domingo, 3 de outubro de 2010

C´DIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Vide Lei nº 11.719, de 20.06.08
Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da
Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código,
ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de
Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89,
§ 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, nº 17);
V - os processos por crimes de imprensa.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV
e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem
como o suplemento dos princípios gerais de direito.
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.1
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades
administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
1 Redação dada pela Lei nº 9.043, de 09.05.95
Redação anterior: Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas
jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a
requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de
convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de
impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso
para o chefe de Polícia.
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em
que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não
poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a
inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação
das coisas, até a chegada dos peritos criminais;2
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos
criminais;3
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III
do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas
testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer
outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e
fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e
social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do
crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação
do seu temperamento e caráter.
2 Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94
Redação anterior: I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e
conservação das coisas, enquanto necessário;
Vide Lei nº 5.970, de 11.05.73
3 Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94
Redação anterior: II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;
Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo,
a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não
contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Art. 8º Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX
deste Livro.
Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou
datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em
flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em
que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante
fiança ou sem ela.
§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz
competente.
§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas,
mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá
requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no
prazo marcado pelo juiz.
Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova,
acompanharão os autos do inquérito.
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a
uma ou outra.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e
julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - representar acerca da prisão preventiva.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer
diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade
policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta
de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de
outras provas tiver notícia.
Art. 19. Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao
juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou
serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade
policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito
contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.4
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e
somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o
exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por
despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do
Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)5
Art. 22. No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial,
a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo,
ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou
requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre
qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial
oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o
juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do
indiciado.
TÍTULO III
DA AÇÃO PENAL
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público,
mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de
representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.6
§ 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da
União, Estado e Município, a ação penal será pública.7
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou
por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
4 Acrescentado pela Lei nº 6.900, de 14.04.81
5 Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.05.66
Redação anterior: Parágrafo único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.
6 Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.08.93
Redação anterior: Parágrafo único. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
7 Acrescentado pela Lei nº 8.699, de 27.08.93
Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos
em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria
e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de
considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de
informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então
estará o juiz obrigado a atender.
Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor
recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal.
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação
privada.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão.
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua
pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
§ 1º Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo,
sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
§ 2º Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja
circunscrição residir o ofendido.
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e
não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de
queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser
exercido por ele ou por seu representante legal.
Art. 35. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.97). 8
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.97). 9
Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge,
e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31,
podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância
ou a abandone.
8 Redação anterior: Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido,
salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.
9 Redação anterior: Parágrafo único. Se o marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo.
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a
ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos
designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no
direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses,
contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em
que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro
do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com
poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério
Público, ou à autoridade policial.
§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente
autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo,
perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este
houver sido dirigida.
§ 2º A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato
e da autoria.
§ 3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a
inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será
remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem
oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a
denúncia no prazo de quinze dias.
Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a
existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os
documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificálo,
a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Art. 43. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).10
I - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08)11
II -(Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08)12
III -(Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08)13
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08)14
10 Redação anterior: Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
11 Redação anterior: I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;
12 Redação anterior: II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;
13 Redação anterior: III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da
ação penal.
Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do
instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando
tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no
juízo criminal.
Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo
Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado
da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15
dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à
autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público
receber novamente os autos.
§ 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o
oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de
informações ou a representação
§ 2º O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o
órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do
tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do
processo.
Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos
complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de
quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a
todos se estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu
representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18
(dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o
direito do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza,
todavia, efeito em relação ao que o recusar.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser
exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo
oposição do outro, não produzirá efeito.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver
representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do
perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o
disposto no art. 52.
14 Redação anterior: Parágrafo único. Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício
da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será
intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado
de que o seu silêncio importará aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo
querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo
durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer
em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato
do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar
sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofício.
Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu,
o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente,
concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou
reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de
ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução,
no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus
herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser
efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem
prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.15
15 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano
poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável
civil.16
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso
desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado
em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no
exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta
quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a
execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu
requerimento, pelo Ministério Público.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração,
ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último
ato de execução.
§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou
devia produzir seu resultado.
16 Vide Lei nº 5.970, de 11.05.73
§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a
jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais
jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou
mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio
ou residência do réu.
§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente
o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio
ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização
judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e
2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou
tentados.17
§ 2º Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da
competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a
jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de
juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo
próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2º).
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição
judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da
decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa
prevenirá a da ação penal.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
17 Redação dada pela Lei nº 263, de 23.02.48
Redação anterior: § 1º Competirá privativamente ao tribunal do juri o julgamento dos crimes previstos no Código Penal,
arts. 121, §§ 1º e 2º, 122 e 123, consumados ou tentados.
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo,
por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o
tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as
outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias
elementares influir na prova de outra infração.
Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1º, 53,
segunda parte, e 54 do Código Penal.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as
seguintes regras:18
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum,
prevalecerá a competência do júri;19
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:20
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;21
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações,
se as respectivas penas forem de igual gravidade;22
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;23
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior
graduação;24
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.25
Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
18 Redação dada pela Lei nº 263, de 23.02.48
Redação anterior: Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as
seguintes regras:
19 Redação dada pela Lei nº 263, de 23.02.48
Redação anterior: I – no concurso entre a competência do juri e a do juiz singular, prevalecerá a deste, salvo se o crime
concorrente, de competência do juiz singular, for qualquer dos enumerados no Capítulo II do Título I da Parte Especial
do Código Penal;
20 Redação dada pela Lei nº 263, de 23.02.48
Redação anterior: II – no concurso de jurisdições da mesma categoria:
21 Redação dada pela Lei nº 263, de 23.02.48
Redação anterior: a) prevalecerá a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave;
22 Redação dada pela Lei nº 263, de 23.02.48
Redação anterior: b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas
penas forem de igual gravidade;
23 Redação dada pela Lei nº 263, de 23.02.48
Redação anterior: c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
24 Redação dada pela Lei nº 263, de 23.02.48
Redação anterior: III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, prevalecerá a de maior graduação;
25 Redação dada pela Lei nº 263, de 23.02.48
Redação anterior: IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
§ 1º Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu,
sobrevier o caso previsto no art. 152.
§ 2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que
não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.
Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido
praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo
número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo
relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no
processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou
que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará
competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou
continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o
acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo
competente.
Art. 82. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a
autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros
juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só
se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais
juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos
outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao
oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por
crimes comuns e de responsabilidade.26
§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do
agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação
do exercício da função pública.27
* Vide ADIN nº 2797
§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será
proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário
26 Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.02
Redação anterior: Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
de Apelação, relativamente ás pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns ou de responsabilidade.
27 Acrescentado pela Lei nº 10.628, de 24.12.02
ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública,
observado o disposto no § 1º.28
* Vide ADIN nº 2797
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a
Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação,
àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da
República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação,
os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos
crimes comuns e de responsabilidade.
Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos
governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus
respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério
Público.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo
da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido
no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.
Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou
nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão
processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação,
após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.
Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo
correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira,
dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados
pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca
de onde houver partido a aeronave.
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos
arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.29
28 Acrescentado pela Lei nº 10.628, de 24.12.02
29 Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.65
Redação anterior: Art. 91. Se não se firmar a competência de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90,
será competente o juízo da Capital da República.
TÍTULO VI
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que
o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará
suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado,
sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza
urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário,
promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos
interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre
questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver
sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de
difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do
processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza
urgente.
§ 1º O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se
a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido
decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para
resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2º Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3º Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao
Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o
rápido andamento.
Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será
decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I - suspeição;
II - incompetência de juízo;
III - litispendência;
IV - ilegitimidade de parte;
V - coisa julgada.
Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em
motivo superveniente.
Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando
o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição
assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões
acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.
Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos
autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará
suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua
resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida,
determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz
ou tribunal a quem competir o julgamento.
§ 1º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com
citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o
julgamento, independentemente de mais alegações.
§ 2º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará
liminarmente.
Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal,
pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do
excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.
Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado,
a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar
suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem
da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1º Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazêlo
verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
§ 2º Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar
dia para o julgamento e presidi-lo.
§ 3º Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a
101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este
artigo.
§ 4º A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando
como relator o presidente.
§ 5º Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo,
decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os
serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da
matéria alegada e prova imediata.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do
presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente
comprovada, o que tudo constará da ata.
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas
deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito,
no prazo de defesa.
§ 1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo
competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
§ 2º Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a
declinatória, se formulada verbalmente.
Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente,
declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo
anterior.
Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será
observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
§ 1º Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só
petição ou articulado.
§ 2º A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal,
que tiver sido objeto da sentença.
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o
andamento da ação penal.
CAPÍTULO III
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os
peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou
impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade
ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a
exceção de suspeição.
CAPÍTULO IV
DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Art. 113. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria,
como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou
incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação
de processos.
Art. 115. O conflito poderá ser suscitado:
I - pela parte interessada;
II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;
III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.
Art. 116. Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de
requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente,
expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.
§ 1º Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios
autos do processo.
§ 2º Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar
imediatamente que se suspenda o andamento do processo.
§ 3º Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às
autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.
§ 4º As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.
§ 5º Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será
decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.
§ 6º Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às
autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.
Art. 117. O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição,
sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão
ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser
restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao
lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz,
mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1º Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado,
assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz
criminal poderá decidir o incidente.
§ 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá,
se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para
alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e
outro dois dias para arrazoar.
§ 3º Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes
para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio
terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5º Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão
público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se
este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o
disposto no art. 133 e seu parágrafo.
Art. 122. Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após
transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor
da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam
vendidas em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não
couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a
contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os
objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em
leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas
confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou
recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da
infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da
proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante
representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do
processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os
proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o
fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar
em julgado a sentença condenatória.
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em
que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que
assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em
julgado.
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas
no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento
do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não
couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido
em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da
autoria.
Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da
responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar
especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da
responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§ 1º A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a
estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se
outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do
domínio.
§ 2º O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados
far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe
facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
§ 3º O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá
corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou
deficiente.
§ 4º O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à
garantia da responsabilidade.
§ 5º O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação,
podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o
arbitramento anterior à sentença condenatória.
§ 6º Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo
valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da
hipoteca legal.
Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no
prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente,
poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a
hipoteca legal dos imóveis.30
§ 1º Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na
forma do § 5º do art. 120.
§ 2º Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz,
para a manutenção do indiciado e de sua família.
Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.31
Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do
processo civil.32
30 Redação dada pela Lei nº 11.435, de 26.12.06
Redação anterior: Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser
seqüestrados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos móveis.
31 Redação dada pela Lei nº 11.435, de 26.12.06
Redação anterior: Art. 138. O processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro correrão em auto apartado.
32 Redação dada pela Lei nº 11.435, de 26.12.06
Redação anterior: Art. 139. O depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão sujeitos ao regime do
processo civil.
Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais
e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu
for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.33
Art. 142. Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e
137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.
Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou
arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).34
Art. 144. Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Ministério Público poderão requerer no
juízo cível, contra o responsável civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.
CAPÍTULO VII
DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará
o seguinte processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária,
que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova
de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o
documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.
Art. 146. A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo
penal ou civil.
CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da
autoridade policial ao juiz competente.
§ 2º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o
processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser
prejudicadas pelo adiamento.
33 Redação dada pela Lei nº 11.435, de 26.12.06
Redação anterior: Art. 141. O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu
for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
34 Redação dada pela Lei nº 11.435, de 26.12.06
Redação anterior: Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou seqüestro
remetidos ao juiz do cível (art. 63).
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio
judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento
adequado que o juiz designar.
§ 1º O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos
demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os
autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos
termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará
suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2º do art. 149.
§ 1º O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário
ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2º O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe
assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento
sem a sua presença.
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois
da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o
disposto no art. 682.
TÍTULO VII
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.35
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições
estabelecidas na lei civil.36
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de
ofício:37
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas
consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida;38
35 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 155. No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à
prova estabelecidas na lei civil.
36 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
37 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou
antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de
diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.39
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.40
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não
evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem
ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.41
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e
de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato
objeto da prova.42
§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será
inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.43
§ 4º (VETADO)44
CAPÍTULO II
DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial,
portador de diploma de curso superior.45
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as
que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.46
§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o
encargo.47
§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao
querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. 48
38 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
39 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
40 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 157. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
41 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
42 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
43 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
44 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
45 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.
46 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: § 1º Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de
diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza
do exame.
47 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
48 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos
exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta
decisão.49
§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:50
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a
quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem
esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
podendo apresentar as respostas em laudo complementar;51
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser
fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.52
§ 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia
será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na
presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua
conservação.53
§ 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar
mais de um assistente técnico.54
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que
examinarem, e responderão aos quesitos formulados.55
Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo
este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.56
Art. 161. O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela
evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que
declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do
cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas
permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a
verificação de alguma circunstância relevante.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que,
em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto
circunstanciado.
49 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
50 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
51 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
52 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
53 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
54 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
55 Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94
Redação anterior: Art. 160. Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão aos quesitos
formulados.
56 Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94
Redação anterior: Parágrafo único. Se os peritos não puderem formar logo juizo seguro ou fazer relatório completo de
exame, ser-lhes-á concedido prazo até cinco dias. Em casos especiais, esse prazo poderá ser prorrogado,
razoavelmente, a requerimento dos peritos.
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da
sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a
sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade
procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem
como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do
crime.57
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível,
juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente
rubricados.
Art. 166. Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á ao
reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere ou pela
inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se
descreverá o cadáver, com todos os sinais e indicações.
Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetos
encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto,
proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de
ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu
defensor.
§ 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de
suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2º Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do
Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do
crime.
§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade
providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos
peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas
elucidativos.58
Parágrafo único. Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e
discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na dinâmica dos fatos.59
Art. 170. Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a
eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com
provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
57 Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94
Redação anterior: Art. 164. Os cadáveres serão, sempre que possivel, fotografados na posição em que forem
encontrados.
58 Vide Lei nº 5.970, de 11.05.73
59 Acrescentado pela Lei nº 8.862, de 28.3.94
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da
coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que
instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou
que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por
meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver
começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a
extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do
fato.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-seá
o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato,
se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa
reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou
sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que
existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência,
se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os
exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver
ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por
precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a
escrever.
Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim
de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.
Art. 176. A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da diligência.
Art. 177. No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado.
Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita
pelo juiz deprecante.
Parágrafo único. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.
Art. 178. No caso do art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da
repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.
Art. 179. No caso do § 1º do art. 159, o escrivão lavrará o auto respectivo, que será assinado
pelos peritos e, se presente ao exame, também pela autoridade.
Parágrafo único. No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser
datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.
Art. 180. Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do exame as
declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o seu laudo, e
a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poderá mandar
proceder a novo exame por outros peritos.
Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou
contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer
o laudo.60
Parágrafo único. A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por
outros peritos, se julgar conveniente.
Art. 182. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em
parte.
Art. 183. Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto no art. 19.
Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a
perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO III
DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo
penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.61
§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em
que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do
Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do
ato.62
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das
partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a
medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:63
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso
integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o
deslocamento; 64
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante
dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra
circunstância pessoal; 65
60 Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.03.94
Redação anterior: Art. 181. No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissões, obscuridades ou
contradições, a autoridade policial ou judiciária mandará suprir a formalidade ou completar ou esclarecer o laudo.
61 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 185. O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude de intimação,
perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado.
62 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que
estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares
bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
63 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes,
poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes
finalidades:
64 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre
organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não
seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217
deste Código; 66
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. 67
§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as
partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. 68
§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo
mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução
e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. 69
§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de
entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica
também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o
defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e
entre este e o preso. 70
§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais
por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada
causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. 71
§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o
interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo. 72
§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização
de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa,
65 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para
seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
66 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível
colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
67 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
68 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão
intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
69 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema
tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411
e 531 deste Código.
70 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e
reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos
reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do
Fórum, e entre este e o preso.
71 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por
sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo
Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
72 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório
não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo.
como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou
tomada de declarações do ofendido. 73
§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual
pelo acusado e seu defensor. 74
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o
acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer
calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.75
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado
em prejuízo da defesa.76
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre
os fatos.77
§ 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida
ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa,
notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do
processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a
cumpriu e outros dados familiares e sociais.78
§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre:79
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la,
se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e
quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando,
e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto
que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos
antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.
73 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros
atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de
pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
74 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo
acusado e seu defensor.
75 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a
responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria
defesa.
76 Acrescentado pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
77 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art 187. O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e
nas respostas.
78 Acrescentado pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
79 Acrescentado pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para
ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e
relevante.80
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar
esclarecimentos e indicar provas.81
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e
se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.82
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.83
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma
seguinte:84
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá
oralmente;85
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;86
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará
as respostas.87
80 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 188. O réu será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência,
meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da
acusação, será interrogado sobre:
I - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
II - as provas contra ele já apuradas;
III - se conhece a vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra
elas;
IV - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com esta se relacione e
tenha sido apreendido;
V - se verdadeira a imputação que Ihe é feita;
VI - se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou
pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração
ou depois dela;
VII - todos os demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - sua vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso afirmativo, qual o juízo do
processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.
Parágrafo único. Se o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as provas da verdade
de suas declarações.
81 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 189. Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.
82 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 190. Se o réu confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os motivos e
circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração e quais sejam.
83 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 191. Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as razões que invocar para
não fazê-lo.
84 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
85 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
86 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;
87 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como
intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.88
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio
de intérprete.89
Art. 194. (Revogado pela Lei nº 10.792, de 01.12.03) 90
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será
consignado no termo.91
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido
fundamentado de qualquer das partes.92
CAPÍTULO IV
DA CONFISSÃO
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de
prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo,
verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para
a formação do convencimento do juiz.
Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos,
observado o disposto no art. 195.
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz,
fundado no exame das provas em conjunto.
CAPÍTULO V
DO OFENDIDO93
Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as
circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar,
tomando-se por termo as suas declarações.94
88 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Parágrafo único. Caso o interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso,
pessoa habilitada a entendê-lo.
89 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 193. Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por intérprete.
90 Redação anterior: Art. 194. Se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador.
91 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 195. As respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo, que, depois de lido e
rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será assinado pelo juiz e pelo acusado.
Parágrafo único. Se o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no
termo.
92 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 196. A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório.
93 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO
§ 1º Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido
poderá ser conduzido à presença da autoridade.95
§ 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do
acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos
acórdãos que a mantenham ou modifiquem.96
§ 3º As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado,
admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.97
§ 4º Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço
separado para o ofendido. 98
§ 5º Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento
multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde,
a expensas do ofensor ou do Estado.99
§ 6º O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada,
honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em
relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito
para evitar sua exposição aos meios de comunicação.100
CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que
souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua
residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de
alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber,
explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se
de sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo
por escrito.
Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a
apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação
pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
94 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da
infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas
declarações.
Redação anterior: Parágrafo único. Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido
poderá ser conduzido à presença da autoridade.
95 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
96 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
97 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
98 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
99 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
100 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto,
recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que
desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for
possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou
profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem
dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes
mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das
indicadas pelas partes.
§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se
referirem.
§ 2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à
decisão da causa.
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam
nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao
falso testemunho.101
Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados
espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.102
Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez
afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial
para a instauração de inquérito.
Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no
caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2º), o tribunal (art. 561), ou o conselho de
sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a
testemunha à autoridade policial.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não
admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou
importarem na repetição de outra já respondida.103
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a
inquirição.104
Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo
quando inseparáveis da narrativa do fato.
101 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem
ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
102 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
103 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 212. As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as formulará à testemunha. O juiz
não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de
outra já respondida.
104 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou
argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé. O
juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a
testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 215. Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às
expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.
Art. 216. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e
pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que
o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério
constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do
depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma,
determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.105
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo
deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.106
Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo
justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja
conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo
do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da
diligência.107
Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para
depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais,
os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os
prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas
Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da
União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em
local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.108
§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal,
da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação
105 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da
testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a
presença do seu defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
106 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
107 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 219. O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuizo do processo
penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
108 Redação dada pela Lei nº 3.653, de 04.11.59
Redação anterior: Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estados, os Governadores
dos Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os Secretários dos Estados, os membros do Poder
Judiciário, os Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal, os Senadores,
os Deputados federais e estaduais serão inquiridos em local, dia e hora prèviamente ajustado entre êles e o Juiz.
de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas
pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.109
§ 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.110
§ 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a
expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que
servirem, com indicação do dia e da hora marcados.111
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de
sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as
partes.
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.112
§ 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a
precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.113
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser
realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de
sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada,
inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 114
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua
imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. 115
Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste
Código.116
109 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: § 1º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.
110 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: § 2º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porem, a expedição do
mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora
marcados.
111 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
112 A alteração desse dispositivo pretendida pela Lei nº 11.900, de 08.01.09, foi vetada. Razões de veto:
“A redação proposta pelo Projeto de Lei cria novo incidente processual representado pelo requerimento de suspensão
da audiência única de instrução e julgamento, o que poderá ensejar maior morosidade processual.
Ademais, o interesse que se busca resguardar com a alteração dos dispositivos mencionados encontra-se protegido
nos arts. 404, 411, § 7º e 535, do Código de Processo Penal, os quais permitem o adiamento dos atos processuais
sempre que imprescindível a prova faltante, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, art. 5º, LV, da Lei Fundamental, não havendo, portanto, necessidade da modificação pretendida.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa,
as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
113 A alteração desse dispositivo pretendida pela Lei nº 11.900, de 08.01.09, foi vetada. Razões de veto:
“A redação proposta pelo Projeto de Lei cria novo incidente processual representado pelo requerimento de suspensão
da audiência única de instrução e julgamento, o que poderá ensejar maior morosidade processual.
Ademais, o interesse que se busca resguardar com a alteração dos dispositivos mencionados encontra-se protegido
nos arts. 404, 411, § 7º e 535, do Código de Processo Penal, os quais permitem o adiamento dos atos processuais
sempre que imprescindível a prova faltante, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, art. 5º, LV, da Lei Fundamental, não havendo, portanto, necessidade da modificação pretendida.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa,
as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
114 Redação dada pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Redação anterior: § 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por
meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a
presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
(Acrescentado pela Lei nº 11.900, de 08.01.09)
115 Acrescentado pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para
traduzir as perguntas e respostas.
Parágrafo único. Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na
conformidade do art. 192.
Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de
residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice,
inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á
pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa
que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado
de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de
fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por
efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que
deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela
autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução
criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo
anterior, no que for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de
objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre
testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas
ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias
relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de
divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja
presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que
explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar
onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha
116 Acrescentado pela Lei nº 11.900, de 08.01.09
presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se
complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para
a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial
ao processo e o juiz a entenda conveniente.
CAPÍTULO IX
DOS DOCUMENTOS
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em
qualquer fase do processo.
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou
particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo
valor do original.
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão
admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário,
para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da
acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das
partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial,
quando contestada a sua autenticidade.
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão,
se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela
autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da
autoridade.
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo
relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e
ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o
fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
CAPÍTULO XI
DA BUSCA E DA APREENSÃO
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados
ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou
destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder,
quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém
oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do
parágrafo anterior.
Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a
busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 242. A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o
nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da
pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1º Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado,
salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver
fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se
realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado
ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto
da diligência.
§ 2º Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3º Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes
no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4º Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo,
neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver
presente.
§ 5º Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a
mostrá-la.
§ 6º Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e
posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com
duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.
Art. 246. Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a
busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em
compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 247. Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão
comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais
do que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou
prejuízo da diligência.
Art. 250. A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia,
ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa
ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após,
conforme a urgência desta.
§ 1º Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou
coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem
interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou
circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em
determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2º Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das
pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos
mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo
que não se frustre a diligência.
TÍTULO VIII
DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E
DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DO JUIZ
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos
respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do
Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como
testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de
direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem
entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,
inclusive.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das
partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo
por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau,
inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por
qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela
dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas,
ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o
padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o
juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
CAPÍTULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 257. Ao Ministério Público cabe:117
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste
Código; e 118
II - fiscalizar a execução da lei.119
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou
qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as
prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
CAPÍTULO III
DO ACUSADO E SEU DEFENSOR
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros
qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo,
no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua
qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos
precedentes.
117 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 257. O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei.
118 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
119 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou
qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar
conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos
mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem
defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será
sempre exercida através de manifestação fundamentada.120
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu
direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso
tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do
defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de
multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados
pelo Juiz.
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,
comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.121
§ 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder
comparecer.122
§ 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o
fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear
defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.123
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o
indicar por ocasião do interrogatório.
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.
120 Acrescentado pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
121 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, a critério do
juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.
Redação anterior: Parágrafo único. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o
adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito
do ato.
122 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
123 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério
Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas
mencionadas no Art. 31.
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a
causa no estado em que se achar.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério
Público.
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às
testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos
interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas
propostas pelo assistente.
§ 2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando
este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento,
sem motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo,
entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
CAPÍTULO V
DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e
funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
CAPÍTULO VI
DOS PERITOS E INTÉRPRETES
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de
multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada
imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos
estabelecidos.
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá
determinar a sua condução.
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art.
69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre
o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos
juízes.
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
TÍTULO IX
DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 282. À exceção do flagrante delito, a prisão não poderá efetuar-se senão em virtude de
pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade
competente.
Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as
restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência
ou de tentativa de fuga do preso.
Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
Parágrafo único. O mandado de prisão:
a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais
característicos;
c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.
Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois
da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega
deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder
escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.
Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e
o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo
diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a
guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso,
com declaração de dia e hora.
Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este
for o documento exibido.
Art. 289. Quando o réu estiver no território nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será
deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.
Parágrafo único. Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por telegrama, do
qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da
fiança. No original levado à agência telegráfica será autenticada a firma do juiz, o que se
mencionará no telegrama.
Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o
executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente
à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará
para a remoção do preso.
§ 1º - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha
perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há
pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu
encalço.
§ 2º Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade
da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em
custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.
Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendose
conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à
determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão
usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se
lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra
em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for
obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à
força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação
ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável,
e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.
Parágrafo único. O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será
levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que
for aplicável.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade
competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito
Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os
chefes de Polícia;124
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das
Assembléias Legislativas dos Estados;
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";
124 Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.06.57
Redação anterior: II – os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus
respectivos secretários e chefes de Polícia;
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;125
VI - os magistrados;
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII - os ministros de confissão religiosa;
IX - os ministros do Tribunal de Contas;
X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo
quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela
função;
XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e
inativos.126
§ 1º A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente
no recolhimento em local distinto da prisão comum.127
§ 2º Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido
em cela distinta do mesmo estabelecimento.128
§ 3º A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de
salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e
condicionamento térmico adequados à existência humana.129
§ 4º O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.130
§ 5º Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em
estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.131
Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade
policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser
fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Art. 298. Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da
sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o
motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança.
Art. 299. Se a infração for inafiançável, a captura poderá ser requisitada, à vista de mandado
judicial, por via telefônica, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as
precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.
Art. 300. Sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que
já estiverem definitivamente condenadas.
125 Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.07.01
Redação anterior: V - os oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;
126 Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.09.66
Redação anterior: XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos. Acrescentado pela Lei nº 4.760, de
1965)
127 Acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.01
128 Acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.01
129 Acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.01
130 Acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.01
131 Acrescentado pela Lei nº 10.258, de 11.07.01
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa,
em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não
cessar a permanência.
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá,
desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso.
Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do
acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas
assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.132
§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade
mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e
prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for,
enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas,
nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam
testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de
prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura
na presença deste.133
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade
lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.134
132 Redação dada pela Lei nº 11.113, de 13.05.05
Redação anterior: Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas
que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos
assinado.
133 Redação dada pela Lei nº 11.113, de 13.05.05)
Redação anterior: § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em
flagrante será assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e
das testemunhas.
134 Redação dada pela Lei nº 11.449, de 15.01.07
Redação anterior: Art. 306. Dentro em vinte e quatro horas depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa
assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Redação anterior: Parágrafo único. O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado por duas
testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.
§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz
competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e,
caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria
Pública.135
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada
pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.136
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício
de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que
fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo
preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar
conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será
logo apresentado à do lugar mais próximo.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de
prisão em flagrante.
Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato,
nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério
Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os
atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de
prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão
preventiva (arts. 311 e 312).137
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão
preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do
querelante, ou mediante representação da autoridade policial.138
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,
quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.139
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a
decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:140
135 Redação dada pela Lei nº 11.449, de 15.01.07
136 Acrescentado pela Lei nº 11.449, de 15.01.07
137 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
138 Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.67
Redação anterior: Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva,
decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da
autoridade policial, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.
139 Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.06.94
Redação anterior: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do
crime e indícios suficientes da autoria.
I - punidos com reclusão;141
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo
dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecêla;
142
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal.143
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da
lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas
constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do
Código Penal.144
Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre
fundamentado.145
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta
de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.146
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO
Art. 317. A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da
prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.
Art. 318. Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando
crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação
interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código Ihe atribuir tal efeito.
CAPÍTULO V
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 319. A prisão administrativa terá cabimento:
140 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada:
141 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
I - nos crimes inafiançáveis;
142 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a
sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la;
143 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em
sentença transitada em julgado.
144 Redação dada pela Lei nº 5.349, de 03.11.67
Redação anterior: Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas
constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.
145 Redação dada pela Lei nº 5.349, de 03.11.67
Redação anterior: Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.
146 Redação dada pela Lei nº 5.349, de 03.11.67
Redação anterior: Art. 316. O juiz, salvo o caso do art. 312, poderá revogar a prisão preventiva, se, no curso do
processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
I - contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a
seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;
II - contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto
nacional;
III - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III,
pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do nº II, pelo cônsul do país a que
pertença o navio.
§ 2º A prisão dos desertores não poderá durar mais de três meses e será comunicada aos
cônsules.
§ 3º Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua
disposição.
Art. 320. A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem
forem remetidos os respectivos mandados.
CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Art. 321. Ressalvado o disposto no art. 323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente
de fiança:
I - no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente,
cominada pena privativa de liberdade;
II - quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou
alternativamente cominada, não exceder a três meses.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida
com detenção ou prisão simples.147
Parágrafo único. Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que
decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.148
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2
(dois) anos;149
II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
150
III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;151
147 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 322. Ninguem será levado à prisão ou nesta conservado, se prestar fiança, nos casos em que a
lei não a proibir.
148 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
149 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: I – nos crimes punidos com pena de reclusão, salvo ao réu maior de setenta anos ou menor de vinte
e um, no caso de não ser superior a dois anos o máximo da pena cominada;
150 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
II – nas contravenções previstas nos arts. 50, 51 e seu parágrafo 1º, 52 e seu parágrafo, 53 e seu parágrafo, 54 e seu
parágrafo, 58, 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;
IV - em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;
V - nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham
sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.152
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou
infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;
II - em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar,
administrativa ou militar;
III - ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento
condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita
fiança;
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
(art. 312).153
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:154
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de
infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois)
anos; 155
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de
infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro)
anos;156
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da
pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.157
§ 1º Se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá ser:158
I - reduzida até o máximo de dois terços;
II - aumentada, pelo juiz, até o décuplo.
§ 2º Nos casos de prisão em flagrante pela prática de crime contra a economia popular ou
de crime de sonegação fiscal, não se aplica o disposto no art. 310 e parágrafo único deste
Código, devendo ser observados os seguintes procedimentos:159
151 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: III – nos crimes ou contravenções punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido
condenado por infração penal da mesma natureza em sentença irrecorrivel;
152 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
153 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
154 Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.06.89
Redação anterior: Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, nos limites seguintes: de
duzentos mil réis a cinco contos de réis, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com detenção ou prisão
simples até um ano; de quinhentos mil réis a dez contos de réis, quando o máximo da pena não for alem de dois anos;
de setecentos mil réis a quinze contos de réis, quando não for alem de três anos; de um conto a vinte contos de réis,
quando for maior de três anos.
Redação anterior: Parágrafo único. A fiança poderá ser aumentada até o triplo, se o juiz reconhecer que, em virtude da
situação econômica do réu, não assegurará a ação da justiça embora fixada no máximo.
155 Acrescentada pela Lei nº 7.780, de 22.06.89
156 Acrescentada pela Lei nº 7.780, de 22.06.89
157 Acrescentada pela Lei nº 7.780, de 22.06.89
158 Acrescentado pela Lei nº 8.035, de 27.04.90
159 Acrescentado pela Lei nº 8.035, de 27.04.90
I - a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança, por decisão
do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em flagrante;
Il - o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites de dez mil a cem
mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da data da prática do crime;
III - se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo ou máximo
do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou aumentado até o
décuplo.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da
infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias
indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo,
até final julgamento.
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade,
todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o
julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de
residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8
(oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de
abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade,
destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado
pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos
autos.
Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das
obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras,
objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em
hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1º A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita
imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2º Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será
determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se
acham livres de ônus.
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou
estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos
conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor
será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três
dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo
de fiança.
Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a
autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o
houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência
do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Art. 334. A fiança poderá ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar
em julgado a sentença condenatória.
Art. 335. Recusando ou demorando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou
alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que
decidirá, depois de ouvida aquela autoridade.
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança ficarão sujeitos ao pagamento das custas,
da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da
sentença condenatória (Código Penal, art. 110 e seu parágrafo).
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado a sentença que houver
absolvido o réu ou declarado extinta a ação penal, o valor que a constituir será restituído sem
desconto, salvo o disposto no parágrafo do artigo anterior.
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer
fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito
inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou
caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na
conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do
processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência
da fiança, praticar outra infração penal.
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta
subsistirá em todos os seus efeitos
Art. 343. O quebramento da fiança importará a perda de metade do seu valor e a obrigação,
por parte do réu, de recolher-se à prisão, prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no
processo e julgamento, enquanto não for preso.
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o réu não se
apresentar à prisão.
Art. 345. No caso de perda da fiança, depois de deduzidas as custas e mais encargos a que o
réu estiver obrigado, o saldo será recolhido ao Tesouro Nacional.
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no artigo anterior, o
saldo será, até metade do valor da fiança, recolhido ao Tesouro Federal.
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado
a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será
promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a
venda por leiloeiro ou corretor.
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la,
por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações
constantes dos arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas
obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.
Parágrafo único. O escrivão intimará o réu das obrigações e sanções previstas neste
artigo.
TÍTULO X
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à
jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado
mediante precatória.
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado,
depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1º Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este
remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo
para fazer-se a citação.
§ 2º Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória
será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados
no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o
que a estação expedidora mencionará.
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se
mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou
recusa.
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será
notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.160
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a
ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.161
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer,
ser-lhe-á nomeado defensor dativo.162
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do
acusado.163
I - (revogado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08);164
II - (revogado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08..
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.165
§ 2º (VETADO)166
§ 3º (VETADO)167
§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo
observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.168
Art. 364. No caso do artigo anterior, nº I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90
(noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de nº II, o prazo será de trinta dias.
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
160 Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.03
Redação anterior: Art. 360. Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo, no dia e hora
designados.
161 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o
prazo de 5 (cinco) dias.
162 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
163 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08.
Redação anterior: Art. 363. A citação ainda será feita por edital:
164 Redação anterior: I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força maior, o
lugar em que estiver o réu;
165 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
166 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
167 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
168 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como
sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver,
ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será
publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a
tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual
conste a página do jornal com a data da publicação.
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção
antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312.169
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08)170
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08)171
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de
mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.172
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.173
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas
mediante carta rogatória.174
CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar
conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo
anterior.175
169 Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.04.96
Redação anterior: Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer
ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
170 Redação anterior: § 1º As provas antecipadas serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor
dativo. (Acrescentado pela Lei nº 9.271, de 17.04.96)
171 Redação anterior: § 2º Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado pessoalmente, prosseguindo o processo em
seus ulteriores atos. (Acrescentado pela Lei nº 9.271, de 17.04.96)
172 Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.04.96
Redação anterior: Art. 367. Estando o réu ao estrangeiro, mas em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória,
se a infração for inafiançavel; se afiançavel, a citação far-se-á mediante editais, com o prazo de trinta dias, no mínimo,
sabido ou não o lugar.
173 Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.04.96
Redação anterior: Art. 368. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão deprecadas por
intermédio do ministro da Justiça.
174 Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.04.96
Redação anterior: Art. 369. Ressalvado o disposto no art. 328, o réu, depois de citado, não poderá, sob pena de
prosseguir o processo à sua revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se, por mais de oito dias, sem comunicar à
autoridade processante o lugar onde passará a ser encontrado.
§ 1º A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente farse-
á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca,
incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.176
§ 2º Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-seá
diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de
recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.177
§ 3º A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1º.178
§ 4º A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 179
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida,
observado o disposto no art. 357.
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na
presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará
termo nos autos.
TÍTULO XI
DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES
DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de
ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou
de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:
I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido
para esse fim;
II - na sentença de pronúncia;
III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar
o réu;
IV - na sentença condenatória recorrível.
§ 1º No caso do nº I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu
defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução,
na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.
Art. 374. Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a
aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou
revogadas:
175 Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.04.96
Redação anterior: Art. 370. Nas intimações dos réus, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar
conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicavel, o disposto no capítulo anterior.
176 Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.04.96
Redação anterior: Parágrafo único. O escrivão poderá fazer as intimações, certificando-as nos autos.
177 Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.04.96
Redação anterior: § 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo
indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados,
suficientes para a sua identificação. (Acrescentado pela Lei nº 8.701, de 1.9.1993)
178 Acrescentado pela Lei nº 9.271, de 17.04.96
179 Acrescentado pela Lei nº 9.271, de 17.04.96
I - se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que
se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;
II - se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a
confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;
III - se aplicadas na decisão a que se refere o nº III do artigo anterior, pela sentença
condenatória recorrível.
Art. 375. O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito,
será fundamentado.
Art. 376. A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da
interdição anteriormente determinada.
Art. 377. Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as
interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos
anteriores, com as modificações seguintes:
I - o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a
requerimento do Ministério Público;
II - a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante
representação da autoridade policial;
III - a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da
anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;
IV - decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for
aplicável.
Art. 379. Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas
de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.
Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e
tornará sem efeito a anteriormente concedida.
TÍTULO XII
DA SENTENÇA
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para
identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a
sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá
atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais
grave. 180
§ 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta
de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na
lei.181
§ 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados
os autos.182
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato,
em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal
não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de
5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação
pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.183
§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28
deste Código.184
§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o
juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da
audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de
debates e julgamento.185
§ 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 383 ao caput deste artigo.186
§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de
5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.187
§ 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.188
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que
o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora
nenhuma tenha sido alegada.
180 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 383. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da
denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
181 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
182 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
183 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência
de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na
queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser
ouvidas até três testemunhas.
Redação anterior: Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena
mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em
virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de três
dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.
184 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
185 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
186 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
187 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
188 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que
reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;189
V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;190
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20,
21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada
dúvida sobre sua existência;191
VII – não existir prova suficiente para a condenação.192
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; 193
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:194
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal,
e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado
em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;195
III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões;196
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;197
V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de
segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;
189 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
190 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: V - existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do
Código Penal);
191 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: VI - não existir prova suficiente para a condenação.
192 Acrescentado pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
193 Redação dada pela Lei nº 11.690, de 09.06.08
Redação anterior: II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
194 Vide Lei nº 11.719, de 20.06.08
195 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na
aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;
196 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se
for o caso, a duração das acessórias;
197 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso
couberem;
VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e
designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal).
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o
caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do
conhecimento da apelação que vier a ser interposta.198
Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as
folhas.
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo
termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco
dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa
de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será
feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto,
ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido
o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, nos casos do nº II, se o réu e o defensor que houver constituído
não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V - mediante edital, nos casos do nº III, se o defensor que o réu houver constituído
também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e
assim o certificar o oficial de justiça.
§ 1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade
por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§ 2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso
deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Art. 393. São efeitos da sentença condenatória recorrível:
I - ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como
nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;
II - ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.
198 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
LIVRO II
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.199
§ 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:200
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou
superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior
a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da
lei.
§ 2º Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em
contrário deste Código ou de lei especial.201
§ 3º Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as
disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. 202
§ 4º As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os
procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. 203
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as
disposições do procedimento ordinário. 204
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:205
I - for manifestamente inepta; 206
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou207
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 208
199 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 394. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório,
ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público e, se for caso, do querelante ou do assistente.
200 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
201 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
202 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
203 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
204 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
205 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer
alegações escritas e arrolar testemunhas.
206 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
207 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Parágrafo único. (Revogado). 209
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se
não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.210
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a
partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.211
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.212
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste
Código.
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir
defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10
(dez) dias.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz
deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:213
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;214
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; 215
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 216
IV - extinta a punibilidade do agente. 217
Art. 398. (Revogado pela lei nº 11.719, de 20.06.08).218
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência,
ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do
querelante e do assistente.219
208 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
209 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
210 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 396. Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da
acusação ser ouvidas em primeiro lugar.
211 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Parágrafo único. Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora designados, o
prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo juiz.
212 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
213 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 397. Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de
substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395.
214 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
215 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
216 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
217 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
218 Redação anterior: Art. 398. Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e
até oito de defesa.
Parágrafo único. Nesse número não se compreendem as que não prestaram compromisso e as referidas.
§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o
poder público providenciar sua apresentação.220
§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 221
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no
art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 222
§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 223
§ 2º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. 224
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação
e 8 (oito) pela defesa. 225
§ 1º Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as
referidas. 226
§ 2º A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas,
ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. 227
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o
assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de
circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 228
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas
alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa,
prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. 229
219 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 399. O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa,
no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes.
220 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
221 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
222 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 400. As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo.
223 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
224 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
225 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 401. As testemunhas de acusação serão ouvidas dentro do prazo de vinte dias, quando o réu
estiver preso, e de quarenta dias, quando solto.
Parágrafo único. Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido
desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deverá ter sido realizado.
226 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
227 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
228 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 402. Sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da
demora.
§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será
individual.230
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10
(dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 231
§ 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados,
conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de
memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. 232
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da
parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. 233
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes
apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e,
no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. 234
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e
pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. 235
§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido
e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia,
digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das
informações. 236
§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do
registro original, sem necessidade de transcrição. 237
229 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 403. A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro motivo de força maior,
não será computada nos prazos fixados no art. 401. No caso de enfermidade do réu, o juiz poderá transportar-se ao
local onde ele se encontrar, aí procedendo à instrução. No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído,
definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do art. 265, parágrafo único.
230 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
231 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
232 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
233 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 404. As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou
deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o
disposto no art. 209.
234 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
235 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 405. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em três dias,
não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.
236 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
237 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
CAPÍTULO II238
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA
DO TRIBUNAL DO JÚRI
SEÇÃO I
DA ACUSAÇÃO E DA INSTRUÇÃO PRELIMINAR239
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para
responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.240
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento
do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no
caso de citação inválida ou por edital.241
§ 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na
queixa.242
§ 3º Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.243
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste
Código.244
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la
em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.245
238 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Capítulo II
Do processo dos crimes da competência do júri
239 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: SeçãoI
Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária
240 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 406. Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar vista dos autos, para
alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor
do réu.
241 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: § 1º Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público, por igual prazo,
e, havendo assistente, o prazo Ihe correrá conjuntamente com o do Ministério Público.
242 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: § 2º Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo.
243 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
244 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 407. Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos serão enviados, dentro de
quarenta e oito horas, ao presidente do Tribunal do Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar
qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição de testemunhas (art.
209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes:
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre
preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.246
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências
requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.247
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se
possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem,
bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e
coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.248
§ 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento
pelo juiz. 249
§ 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 250
§ 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384
deste Código. 251
§ 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e
à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). 252
245 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor,
pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento.
§ 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á
na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para sua captura.
§ 2º Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já
se encontre preso.
§ 3º Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do mandado de prisão.
§ 4º O juiz não ficará adstrito à classificação do crime, feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena
mais grave, atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo.
§ 5º Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na
denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério
Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.
246 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 409. Se não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o
seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou a queixa.
Parágrafo único. Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser instaurado processo contra o
réu, se houver novas provas.
247 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 410. Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de
crime diverso dos referidos no art. 74, § 1º, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o
seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se,
depois de encerrada a inquirição, de acordo com os arts. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas
testemunhas já anteriormente ouvidas.
Redação anterior: Parágrafo único. Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu,
se estiver preso.
248 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 411. O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que
exclua o crime ou isente de pena o réu (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, § 1º, do Código Penal), recorrendo, de ofício, da sua
decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
249 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
250 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
251 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
252 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
§ 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de
cada um deles será individual. 253
§ 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10
(dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 254
§ 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando
o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. 255
§ 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da
audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. 256
§ 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias,
ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. 257
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.258
SEÇÃO II
DA PRONÚNCIA, DA IMPRONÚNCIA E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA259
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade
do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.260
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o
dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena. 261
§ 2º Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou
manutenção da liberdade provisória. 262
§ 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição
da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de
acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer
das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. 263
253 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
254 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
255 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
256 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
257 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
258 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 412. Nos Estados onde a lei não atribuir a pronúncia ao presidente do júri, ao juiz competente
caberá proceder na forma dos artigos anteriores.
259 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Da função do jurado
260 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08)
Redação anterior: Art. 413. O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia.
Parágrafo único. Se houver mais de um réu, somente em relação ao que for intimado prosseguirá o feito.
261 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
262 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
263 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes
de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.264
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada
nova denúncia ou queixa se houver prova nova. 265
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:266
I – provada a inexistência do fato;267
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; 268
III – o fato não constituir infração penal; 269
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 270
264 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 414. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável, será sempre feita ao réu
pessoalmente.
265 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
266 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 415. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu:
I - pessoalmente, se estiver preso;
II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença;
III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e
assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, no caso do nº II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de
justiça;
V - mediante edital, no caso do nº III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o
certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado.
§ 1º O prazo do edital será de trinta dias.
§ 2º O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer
das outras formas estabelecidas neste artigo.
267 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
268 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 415. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu:
I - pessoalmente, se estiver preso;
II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença;
III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e
assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, no caso do nº II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de
justiça;
V - mediante edital, no caso do nº III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o
certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado.
§ 1º O prazo do edital será de trinta dias.
§ 2º O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer
das outras formas estabelecidas neste artigo.
269 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 415. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu:
I - pessoalmente, se estiver preso;
II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença;
III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e
assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, no caso do nº II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de
justiça;
V - mediante edital, no caso do nº III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o
certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado.
§ 1º O prazo do edital será de trinta dias.
§ 2º O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer
das outras formas estabelecidas neste artigo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de
inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 271
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.272
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na
acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao
Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.273
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação,
embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. 274
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de
crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o
julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. 275
Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o
acusado preso. 276
270 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 415. A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será feita ao réu:
I - pessoalmente, se estiver preso;
II - pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança antes ou depois da sentença;
III - ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o mandado de prisão, não for encontrado e
assim o certificar o oficial de justiça;
IV - mediante edital, no caso do nº II, se o réu e o defensor não forem encontrados e assim o certificar o oficial de
justiça;
V - mediante edital, no caso do nº III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o
certificar o oficial de justiça;
VI - mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado.
§ 1º O prazo do edital será de trinta dias.
§ 2º O prazo para recurso correrá após o término do fixado no edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer
das outras formas estabelecidas neste artigo.
271 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
272 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 416. Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as circunstâncias
qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela verificação superveniente de circunstância que modifique a
classificação do delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de
cinco dias, para oferecer o libelo acusatório.
273 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 417. O libelo, assinado pelo promotor, conterá:
I - o nome do réu;
II - a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;
III - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e
circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
IV - a indicação da medida de segurança aplicável.
§ 1º Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um.
§ 2º Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de
cinco, juntar documentos e requerer diligências.
274 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 418. O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, devolvendo ao órgão do
Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo de quarenta e oito horas.
275 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 419. Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor incorrerá na multa de
cinqüenta mil-réis, salvo se justificada a demora por motivo de força maior, caso em que será concedida prorrogação
de quarenta e oito horas. Esgotada a prorrogação, se não tiver sido apresentado o libelo, a multa será de duzentos milréis
e o fato será comunicado ao procurador-geral. Neste caso, será o libelo oferecido pelo substituto legal, ou, se não
houver, por um promotor ad hoc.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: 277
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; 278
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na
forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código. 279
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. 280
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do
Tribunal do Júri.281
§ 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que
altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério
Público.282
§ 2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. 283
SEÇÃO III
DA PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO 284
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do
órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo
de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo
de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. 285
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no
plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: 286
276 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
277 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 420. No caso de queixa, o acusador será intimado a apresentar o libelo dentro de dois dias; se
não o fizer, o juiz o haverá por lançado e mandará os autos ao Ministério Público.
278 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
279 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
280 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
281 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 421. Recebido o libelo, o escrivão, dentro de três dias, entregará ao réu, mediante recibo de seu
punho ou de alguém a seu rogo, a respectiva cópia, com o rol de testemunhas, notificado o defensor para que, no
prazo de cinco dias, ofereça a contrariedade; se o réu estiver afiançado, o escrivão dará cópia ao seu defensor,
exigindo recibo, que se juntará aos autos.
Parágrafo único. Ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol de testemunhas que devam depor no
plenário, até o máximo de cinco, juntar documentos e requerer diligências.
282 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
283 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
284 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Da organização do júri
285 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 422. Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos autos para a defesa, o
juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.
286 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 423. As justificações e perícias requeridas pelas partes serão determinadas somente pelo
presidente do tribunal, com intimação dos interessados, ou pelo juiz a quem couber o preparo do processo até
julgamento.
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer
fato que interesse ao julgamento da causa; 287
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião
do Tribunal do Júri. 288
Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do
Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo
preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. 289
Parágrafo único. Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o
encerramento da reunião, para a realização de julgamento. 290
SEÇÃO IV
DO ALISTAMENTO DOS JURADOS291
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a
1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de
habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil)
habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população. 292
§ 1º Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e,
ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as
cautelas mencionadas na parte final do § 3º do art. 426 deste Código. 293
§ 2º O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro,
entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades,
sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que
reúnam as condições para exercer a função de jurado. 294
287 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
288 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
289 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 424. Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a imparcialidade do
júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante
representação do juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para comarca ou termo
próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício,
por ele próprio.
290 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Parágrafo único. O Tribunal de Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou do Ministério
Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se realizar no período de um ano, contado do recebimento
do libelo, desde que para a demora não haja concorrido o réu ou a defesa.
291 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Do julgamento pelo júri
292 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 425. O presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de ofício, ou a requerimento das
partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa,
marcará dia para o julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. Quando a lei de organização judiciária local não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo
dos processos para o julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os processos preparados, até cinco dias antes do
sorteio a que se refere o art. 427. Deverão também ser remetidos, após esse prazo, os processos que forem sendo
preparados até o encerramento da sessão.
293 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
294 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada
pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do
Tribunal do Júri. 295
§ 1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao
juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. 296
§ 2º Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código. 297
§ 3º Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na
presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes,
permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz
presidente. 298
§ 4º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que
antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. 299
§ 5º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. 300
SEÇÃO V
DO DESAFORAMENTO301
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade
do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público,
do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente,
poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde
não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. 302
§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de
julgamento na Câmara ou Turma competente. 303
§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar,
fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri. 304
§ 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada. 305
295 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 426. O Tribunal do Júri, no Distrito Federal, reunir-se-á todos os meses, celebrando em dias
úteis sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões necessárias para julgar os processos preparados. Nos Estados
e nos Territórios, observar-se-á, relativamente à época das sessões, o que prescrever a lei local.
296 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
297 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
298 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
299 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
300 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
301 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
302 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 427. A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos vinte e um jurados que
tiverem de servir na sessão. O sorteio far-se-á, no Distrito Federal, de dez a quinze dias antes do primeiro julgamento
marcado, observando-se nos Estados e nos Territórios o que estabelecer a lei local.
Parágrafo único. Em termo que não for sede de comarca, o sorteio poderá realizar-se sob a presidência do juiz do
termo.
303 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
304 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o
julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese,
quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. 306
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado
excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser
realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de
pronúncia.307
§ 1º Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de
adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. 308
§ 2º Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento
em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas
reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que
determine a imediata realização do julgamento. 309
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA310
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão
preferência:311
I – os acusados presos; 312
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; 313
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. 314
§ 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada
na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida
a ordem prevista no caput deste artigo. 315
§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de
processo que tiver o julgamento adiado. 316
305 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
306 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
307 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 428. O sorteio far-se-á a portas abertas, e um menor de dezoito anos tirará da urna geral as
cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão recolhidas a outra urna, ficando a chave respectiva em poder do
juiz, o que tudo será reduzido a termo pelo escrivão, em livro a esse fim destinado, com especificação dos vinte e um
sorteados.
308 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
309 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
310 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
311 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
312 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
313 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
314 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
Redação anterior: Art. 429. Concluído o sorteio, o juiz mandará expedir, desde logo, o edital a que se refere o art. 427,
dele constando o dia em que o júri se reunirá e o convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as
penas da lei, e determinará também as diligências necessárias para intimação dos jurados, dos réus e das
testemunhas.
315 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: § 1º O edital será afixado à porta do edifício do tribunal e publicado pela imprensa, onde houver.
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco)
dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.317
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o
ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a
sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste
Código. 318
SEÇÃO VII
DO SORTEIO E DA CONVOCAÇÃO DOS JURADOS 319
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do
Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para
acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião
periódica. 320
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as
cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou
extraordinária. 321
§ 1º O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil
antecedente à instalação da reunião. 322
§ 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes. 323
§ 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente Acrescentado para as
reuniões futuras. 324
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio
hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.325
316 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: § 2º Entender-se-á feita a intimação quando o oficial de justiça deixar cópia do mandado na
residência do jurado não encontrado, salvo se este se achar fora do município.
317 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 430. Nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que comparecer às
sessões do júri.
318 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 431. Salvo motivo de interesse público que autorize alteração na ordem do julgamento dos
processos, terão preferência:
I - os réus presos;
II - dentre os presos, os mais antigos na prisão;
III - em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados há mais tempo.
319 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
320 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 432. Antes do dia designado para o primeiro julgamento, será afixada na porta do edifício do
tribunal, na ordem estabelecida no artigo anterior, a lista dos processos que devam ser julgados.
321 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 433. O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente, e de vinte e um
jurados que se sortearão dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de
julgamento.
322 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
323 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
324 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a
446 deste Código. 326
Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados
convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local
das sessões de instrução e julgamento. 327
SEÇÃO VIII
DA FUNÇÃO DO JURADO328
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de
18 (dezoito) anos de notória idoneidade.329
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado
em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem
ou grau de instrução. 330
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez)
salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. 331
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:332
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; 333
325 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 434. O serviço do júri será obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de
vinte e um anos, isentos os maiores de sessenta.
326 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
327 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 435. A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política,
importará a perda dos direitos políticos (Constituição, art. 119, b).
328 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
329 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 436. Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.
Parágrafo único. São isentos do serviço do júri:
I - o Presidente da República e os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal e seus respectivos
secretários;
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das Assembléias Legislativas dos
Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem suas reuniões;
IV - os prefeitos municipais;
V - os magistrados e órgãos do Ministério Público;
VI - os serventuários e funcionários da justiça;
VII - o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;
VIII - os militares em serviço ativo;
IX - as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de ocupações domésticas, o serviço do júri
Ihes é particularmente difícil;
X - por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido a função de jurado, salvo nos lugares
onde tal isenção possa redundar em prejuízo do serviço normal do júri;
XI - quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:
a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;
b) os farmacêuticos e as parteiras.
330 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
331 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
332 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 437. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo,
bem como preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; 334
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das
Câmaras Distrital e Municipais; 335
IV – os Prefeitos Municipais; 336
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; 337
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública;338
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; 339
VIII – os militares em serviço ativo; 340
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; 341
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. 342
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política
importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos,
enquanto não prestar o serviço imposto.343
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo,
assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública,
no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. 344
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. 345
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante,
estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.346
333 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
334 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
335 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
336 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
337 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
338 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
339 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
340 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
341 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
342 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
343 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 438. Os jurados serão responsáveis criminalmente, nos mesmos termos em que o são os juízes
de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação (Código Penal, arts. 316, 317, §§ 1º e 2º, e 319).
344 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
345 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código,
preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante
concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou
remoção voluntária.347
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que
comparecer à sessão do júri. 348
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a
sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a
10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. 349
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado
e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos
jurados. 350
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente,
consignada na ata dos trabalhos. 351
346 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 439. Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua responsabilidade e
mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no
Distrito Federal e nas comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a trezentos nas comarcas ou nos termos de
menor população. O juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e
repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições legais.
Parágrafo único. A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em virtude de
reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro
de vinte dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.
347 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 440. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela
imprensa, onde houver, ou em editais afixados à porta do edifício do tribunal, lançando-se os nomes dos alistados, com
indicação das residências, em cartões iguais, que, verificados com a presença do órgão do Ministério Público, ficarão
guardados em urna fechada a chave sob a responsabilidade do juiz.
348 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 441. Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista de jurados
suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.
349 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 442. No dia e à hora designados para reunião do júri, presente o órgão do Ministério Público, o
presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará
que o escrivão Ihes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se comparecerem pelo menos quinze deles,
ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o dia útil imediato.
350 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 443. O jurado que, sem causa legítima, não comparecer, incorrerá na multa de cem mil-réis por
dia de sessão realizada ou não realizada por falta de número legal até o término da sessão periódica.
§ 1º O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do não-comparecimento, independentemente de ato do presidente
ou termo especial.
§ 2º Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo
relevante, devidamente comprovado.
§ 3º Incorrerá na multa de trezentos mil-réis o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo
presidente, observado o disposto no § 1º, parte final.
§ 4º Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se
estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem prova de justificado
impedimento.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável
criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. 352
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às
dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445
deste Código.353
SEÇÃO IX
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI E
DA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA354
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e
cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o
Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.355
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: 356
I – marido e mulher; 357
II – ascendente e descendente; 358
351 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 444. As multas em que incorrerem os jurados serão cobradas pela Fazenda Pública, a cujo
representante o juiz remeterá no prazo de dez dias, após o encerramento da sessão periódica, com a relação dos
jurados multados, as certidões das atas de que constar o fato, as quais, por ele rubricadas, valerão como título de
dívida líquida e certa.
Parágrafo único. Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal
competente para a inscrição da dívida.
352 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 445. Verificando não estar completo o número de vinte e um jurados, embora haja o mínimo
legal para a instalação da sessão, o juiz procederá ao sorteio dos suplentes necessários, repetindo-se o sorteio até
perfazer-se aquele número.
§ 1º Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade
ou vila ou até a distância de 20 quilômetros.
§ 2º Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento.
§ 3º Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na sessão periódica serão,
desde logo, havidos como sorteados para a seguinte.
§ 4º Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica.
353 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 446. Aos suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas, escusas e
multas.
354 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
355 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 447. Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre as escusas, na forma
dos artigos anteriores, abrirá a urna, dela retirará todas as cédulas, verificando uma a uma, e, em seguida, colocará na
urna as relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que será submetido a julgamento e
ordenará ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas.
Parágrafo único. A intervenção do assistente no plenário de julgamento será requerida com antecedência, pelo menos,
de três dias, salvo se já tiver sido admitido anteriormente.
356 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 448. Se, por motivo de força maior, não comparecer o órgão do Ministério Público, o presidente
adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, da mesma sessão periódica. Continuando o órgão do Ministério
Público impossibilitado de comparecer, funcionará o substituto legal, se houver, ou promotor ad hoc.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de comparecer sem escusa legítima, será igualmente adiado
o julgamento para o primeiro dia desimpedido, nomeando-se, porém, desde logo, promotor ad hoc, caso não haja
substituto legal, comunicado o fato ao procurador-geral.
357 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
358 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
III – sogro e genro ou nora; 359
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; 360
V – tio e sobrinho; 361
VI – padrasto, madrasta ou enteado. 362
§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união
estável reconhecida como entidade familiar. 363
§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as
incompatibilidades dos juízes togados. 364
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:365
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente
da causa determinante do julgamento posterior; 366
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que
julgou o outro acusado; 367
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. 368
Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que
houver sido sorteado em primeiro lugar. 369
Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão
considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. 370
359 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
360 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
361 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
362 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
363 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
364 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
365 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 449. Apregoado o réu, e comparecendo, perguntar-lhe-á o juiz o nome, a idade e se tem
advogado, nomeando-lhe curador, se for menor e não o tiver, e defensor, se maior. Em tal hipótese, o julgamento será
adiado para o primeiro dia desimpedido.
Parágrafo único. O julgamento será adiado, somente uma vez, devendo o réu ser julgado, quando chamado pela
segunda vez. Neste caso a defesa será feita por quem o juiz tiver nomeado, ressalvado ao réu o direito de ser
defendido por advogado de sua escolha, desde que se ache presente.
366 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
367 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
368 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
369 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 450. A falta, sem escusa legítima, do defensor do réu ou do curador, se um ou outro for
advogado ou solicitador, será imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos Advogados, nomeando o
presidente do tribunal, em substituição, outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior.
370 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 451. Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o julgamento será
adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.
§ 1º Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o
julgamento à sua revelia.
§ 2º O julgamento não será adiado pelo não-comparecimento do advogado do assistente.
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no
mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo
compromisso. 371
SEÇÃO X
DA REUNIÃO E DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI372
Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos
períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. 373
Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os
casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando
consignar em ata as deliberações. 374
Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o
primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.375
Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado
ao Procurador-Geral de Justiça com a data designada para a nova sessão. 376
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por
este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. 377
§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo
o acusado ser julgado quando chamado novamente. 378
371 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 452. Se o acusador particular deixar de comparecer, sem escusa legítima, a acusação será
devolvida ao Ministério Público, não se adiando por aquele motivo o julgamento.
372 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
373 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 453. A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na multa de cinco a
cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do processo penal, por desobediência, e da observância do
preceito do art. 218.
Parágrafo único. Aplica-se às testemunhas, enquanto a serviço do júri, o disposto no art. 430.
374 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 454. Antes de constituído o conselho de sentença, as testemunhas, separadas as de acusação
das de defesa, serão recolhidas a lugar de onde não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras.
375 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 455. A falta de qualquer testemunha não será motivo para o adiamento, salvo se uma das
partes tiver requerido sua intimação, declarando não prescindir do depoimento e indicando seu paradeiro com a
antecedência necessária para a intimação. Proceder-se-á, entretanto, ao julgamento, se a testemunha não tiver sido
encontrada no local indicado.
§ 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz suspenderá os trabalhos e mandará trazê-la pelo oficial de
justiça ou adiará o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido, ordenando a sua condução ou requisitando à
autoridade policial a sua apresentação.
§ 2º Não conseguida, ainda assim, a presença da testemunha no dia designado, proceder-se-á ao julgamento.
376 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
377 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 456. O porteiro do tribunal, ou na falta deste, o oficial de justiça, certificará haver apregoado as
partes e as testemunhas.
378 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo
julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo
de 10 (dez) dias. 379
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do
assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. 380
§ 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser,
salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz
presidente do Tribunal do Júri. 381
§ 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia
desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento
subscrito por ele e seu defensor. 382
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem
prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do art. 436
deste Código.383
Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441
deste Código. 384
Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a
lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. 385
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma
das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art.
422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. 386
379 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
380 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 457. Verificado publicamente pelo juiz que se encontram na urna as cédulas relativas aos
jurados presentes, será feito o sorteio de 7 (sete) para a formação do conselho de sentença.
381 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
382 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
383 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 458. Antes do sorteio do conselho de sentença, o juiz advertirá os jurados dos impedimentos
constantes do art. 462, bem como das incompatibilidades legais por suspeição, em razão de parentesco com o juiz,
com o promotor, com o advogado, com o réu ou com a vítima, na forma do disposto neste Código sobre os
impedimentos ou a suspeição dos juízes togados.
§ 1º Na mesma ocasião, o juiz advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com
outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e multa, de duzentos a
quinhentos mil-réis.
§ 2º Dos impedidos entre si por parentesco servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
384 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 459. Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição
do número legal.
§ 1º Se, em conseqüência das suspeições ou das recusas, não houver número para a formação do conselho, o
julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido.
§ 2º À medida que as cédulas forem tiradas da urna, o juiz as lerá, e a defesa e, depois dela, a acusação poderão
recusar os jurados sorteados, até três cada uma, sem dar os motivos da recusa.
385 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 460. A suspeição argüida contra o presidente do tribunal, o órgão do Ministério Público, os
jurados ou qualquer funcionário, quando não reconhecida, não suspenderá o julgamento, devendo, entretanto, constar
da ata a argüição.
§ 1º Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os
trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido,
ordenando a sua condução. 387
§ 2º O julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada
no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. 388
Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz
presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados,
mandando que o escrivão proceda à chamada deles. 389
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará
instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.390
§ 1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. 391
§ 2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a
constituição do número legal. 392
Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio
de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. 393
Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de
convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código. 394
386 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 461. Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não
convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no
do réu que houver aceito o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também recusado pela
acusação.
Parágrafo único. O réu, que pela recusa do jurado tiver dado causa à separação, será julgado no primeiro dia
desimpedido.
387 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
388 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
389 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 462. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado.
390 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 463. O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo na mesma sessão de
julgamento, se as partes o aceitarem; mas prestará cada vez novo compromisso.
391 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
392 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
393 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 464. Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com ele todos os presentes, fará aos jurados
a seguinte exortação:
– “Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão, de acordo com
a vossa consciência e os ditames da justiça”.
Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão:
– “Assim o prometo”.
394 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 465. Em seguida, o presidente interrogará o réu pela forma estabelecida no Livro I, Título VII,
Capítulo III, no que for aplicável.
Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente
esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts.
448 e 449 deste Código. 395
§ 1º O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não
poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o
processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste
Código. 396
§ 2º A incomunicabilidade será certificada nos autos pelo oficial de justiça. 397
Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o
juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.398
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a
defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três)
cada parte, sem motivar a recusa. 399
Parágrafo único. O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído
daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição
do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes. 400
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só
defensor. 401
§ 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for
obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença. 402
§ 2º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado
a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de
preferência disposto no art. 429 deste Código. 403
395 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sobre o mérito
da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes.
396 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: § 1º Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do presidente, as peças do processo, cuja
leitura for requerida pelas partes ou por qualquer jurado. (Acrescentado pela Lei nº 263, de 23.02.48)
397 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: § 2º Onde for possível, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias datilografadas ou
impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da
causa. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
398 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 467. Terminado o relatório, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado do réu e, por fim, os
jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de acusação.
399 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 468. Ouvidas as testemunhas de acusação, o juiz, o advogado do réu, o acusador particular, o
promotor, o assistente e os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as testemunhas de defesa.
400 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
401 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 469. Os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa serão reduzidos a escrito, em
resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e pelas partes.
402 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
403 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade
contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer
funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu
fundamento e a decisão. 404
Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou
recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o
primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art.
464 deste Código.405
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os
presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: 406
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a
vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
Assim o prometo.
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso,
das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do
processo.407
SEÇÃO XI
DA INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO408
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o
juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado
tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as
testemunhas arroladas pela acusação. 409
§ 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado
formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a
ordem e os critérios estabelecidos neste artigo. 410
§ 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio
do juiz presidente. 411
404 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 470. Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da causa,
proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 229, parágrafo único.
405 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 471. Terminada a inquirição das testemunhas o promotor lerá o libelo e os dispositivos da lei
penal em que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação.
§ 1º O assistente falará depois do promotor.
§ 2º Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o promotor falará depois do acusador particular, tanto na
acusação como na réplica.
406 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 472. Finda a acusação, o defensor terá a palavra para defesa.
407 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
408 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
409 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 473. O acusador poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de qualquer
das testemunhas já ouvidas em plenário.
410 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
§ 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e
coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram,
exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares,
antecipadas ou não repetíveis. 412
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no
Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta
Seção.413
§ 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão
formular, diretamente, perguntas ao acusado.414
§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. 415
§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que
permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos,
à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. 416
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de
gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior
fidelidade e celeridade na colheita da prova.417
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.418
SEÇÃO XII
DOS DEBATES419
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a
acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. 420
411 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
412 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
413 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas para cada um, e de meia
hora a réplica e outro tanto para a tréplica.
414 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: § 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do
tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados
neste artigo.
415 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: § 2o Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos,
acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior.
416 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
417 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 475. Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de documento que não tiver
sido comunicado à parte contrária, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a
leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo.
418 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
419 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
§ 1º O assistente falará depois do Ministério Público. 421
§ 2º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante
e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação,
na forma do art. 29 deste Código. 422
§ 3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa. 423
§ 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de
testemunha já ouvida em plenário. 424
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de
uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.425
§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a
distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma
a não exceder o determinado neste artigo. 426
§ 2º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será
acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o
disposto no § 1º deste artigo. 427
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
428
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que
beneficiem ou prejudiquem o acusado; 429
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento,
em seu prejuízo. 430
420 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 476. Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os autos do processo,
bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre
os outros.
Parágrafo único. Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por intermédio do juiz, pedir ao orador que
indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada.
421 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
422 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
423 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
424 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
425 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 477. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida essencial para a decisão da causa, não
puder ser realizada imediatamente, o juiz dissolverá o conselho, formulando com as partes, desde logo, os quesitos
para as diligências necessárias.
426 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
427 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
428 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 478. Concluídos os debates, o juiz indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se
precisam de mais esclarecimentos.
Parágrafo único. Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos sobre questão de fato, o juiz os dará,
ou mandará que o escrivão os dê, à vista dos autos.
429 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
430 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de
objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis,
dando-se ciência à outra parte. 431
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer
outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros,
croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato
submetida à apreciação e julgamento dos jurados. 432
Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do
juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele
lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o
esclarecimento de fato por ele alegado. 433
§ 1º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a
julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. 434
§ 2º Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à
vista dos autos. 435
§ 3º Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos
do crime se solicitarem ao juiz presidente. 436
Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da
causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho,
ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. 437
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente,
desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los
e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. 438
SEÇÃO XIII
DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO439
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado
deve ser absolvido. 440
431 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 479. Em seguida, lendo os quesitos, e explicando a significação legal de cada um, o juiz
indagará das partes se têm requerimento ou reclamação que fazer, devendo constar da ata qualquer requerimento ou
reclamação não atendida.
432 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
433 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 480. Lidos os quesitos, o juiz anunciará que se vai proceder ao julgamento, fará retirar o réu e
convidará os circunstantes a que deixem a sala.
434 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
435 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
436 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
437 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 481. Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça, bem como os
acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem intervir nas votações, o conselho, sob a
presidência do juiz, passará a votar os quesitos que Ihe forem propostos.
438 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Parágrafo único. Onde for possível, a votação será feita em sala especial.
439 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e
distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e
necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da
pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do
interrogatório e das alegações das partes. 441
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: 442
I – a materialidade do fato; 443
II – a autoria ou participação; 444
III – se o acusado deve ser absolvido; 445
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; 446
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas
na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. 447
§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos
nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do
acusado. 448
§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos
incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: 449
O jurado absolve o acusado?
§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser
formulados quesitos sobre: 450
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na
pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular,
será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro)
quesito, conforme o caso. 451
440 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 482. Antes de dar o seu voto, o jurado poderá consultar os autos, ou examinar qualquer outro
elemento material de prova existente em juízo.
441 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
442 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 483. O juiz não permitirá que os acusadores ou os defensores perturbem a livre manifestação
do conselho, e fará retirar da sala aquele que se portar inconvenientemente, impondo-lhe multa, de duzentos a
quinhentos mil-réis.
443 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
444 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
445 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
446 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
447 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
448 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
449 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
450 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
451 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo
divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o
juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo
quesito. 452
§ 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados
em séries distintas. 453
Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou
reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. 454
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado
de cada quesito.455
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério
Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça
dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.456
§ 1º Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire,
permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. 457
§ 2º O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção
que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar
inconvenientemente. 458
452 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
453 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
454 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 484. Os quesitos serão formulados com observância das seguintes regras:
I - o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo;
II - se entender que alguma circunstância, exposta no libelo, não tem conexão essencial com o fato ou é dele
separável, de maneira que este possa existir ou subsistir sem ela, o juiz desdobrará o quesito em tantos quantos forem
necessários;
III - se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato ou circunstância que por lei isente de
pena ou exclua o crime, ou o desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente depois dos
relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso ou culposo quando reconhecida qualquer excludente
de ilicitude;
IV - se for alegada a existência de causa que determine aumento de pena em quantidade fixa ou dentro de
determinados limites, ou de causa que determine ou faculte diminuição de pena, nas mesmas condições, o juiz
formulará os quesitos correspondentes a cada uma das causas alegadas;
V - se forem um ou mais réus, o juiz formulará tantas séries de quesitos quantos forem eles. Também serão formuladas
séries distintas, quando diversos os pontos de acusação;
VI - quando o juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formulará em proposições simples e bem distintas, de
maneira que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza.
455 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Parágrafo único. Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e
atenuantes, previstas nos arts. 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte:
I - para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito; Acrescentado pela Lei nº 263,
de 23.02.48)
II - se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o
juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo; Acrescentado pela Lei nº 263, de 23.02.48)
III - o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas; Redação dada
pela Lei nº 263, de 23.02.48)
IV - se o júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o juiz o questionará a respeito das que Ihe parecerem
aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas.
Acrescentado pela Lei nº 263, de 23.02.48)
456 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 485. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz mandará distribuir pelos jurados
pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo umas a palavra sim e outras a palavra não,
a fim de, secretamente, serem recolhidos os votos.
457 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir
aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete)
delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não.459
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as
cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. 460
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente
determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado
do julgamento. 461
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das cédulas não utilizadas. 462
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. 463
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já
dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá
novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. 464
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que
ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. 465
Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado
pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. 466
SEÇÃO XIV
DA SENTENÇA467
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: 468
458 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
459 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 486. Distribuídas as cédulas, o juiz lerá o quesito que deva ser respondido e um oficial de
justiça recolherá as cédulas com os votos dos jurados, e outro, as cédulas não utilizadas. Cada um dos oficiais
apresentará, para esse fim, aos jurados, uma urna ou outro receptáculo que assegure o sigilo da votação.
460 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 487. Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não
utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos
afirmativos e o de negativos.
461 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 488. As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos.
462 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
463 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 489. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já
proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos
a que se referirem tais respostas.
464 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 490. Se, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o juiz verificar que ficam prejudicados os
seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
465 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
466 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 491. Finda a votação, será o termo a que se refere o art. 487 assinado pelo juiz e jurados.
467 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
I – no caso de condenação:469
a) fixará a pena-base; 470
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos
debates;471
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas
pelo júri; 472
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; 473
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se
encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva; 474
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; 475
II – no caso de absolvição:476
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver
preso;477
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; 478
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. 479
§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular,
ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se,
quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal
de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995.480
468 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:
469 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes reconhecidas
pelo júri, e atenderá, quanto ao mais, ao disposto nos nºs. II a VI do art. 387;
470 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
471 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
472 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
473 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
474 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
475 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
476 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: II - no caso de absolvição:
477 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese
prevista no art. 316, ainda que inafiançável;
478 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
479 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: c) aplicará medida de segurança, se cabível.
480 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: § 1º Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for reconhecida a existência de causa que
faculte diminuição da pena, em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ao juiz ficará reservado o uso dessa
faculdade.
§ 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será
julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no
§ 1º deste artigo.481
Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de
instrução e julgamento.482
SEÇÃO XV
DA ATA DOS TRABALHOS483
Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e
pelas partes. 484
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: 485
I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;486
II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; 487
III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções
aplicadas; 488
IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa; 489
V – o sorteio dos jurados suplentes; 490
VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo; 491
VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do
assistente, se houver, e a do defensor do acusado; 492
481 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: § 2º Se for desclassificada a infração para outra atribuída à competência do juiz singular, ao
presidente do tribunal caberá proferir em seguida a sentença.
482 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 493. A sentença será fundamentada, salvo quanto às conclusões que resultarem das respostas
aos quesitos, e lida pelo juiz, de público, antes de encerrada a sessão do julgamento.
483 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
484 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo juiz e pelo órgão do
Ministério Público.
485 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente:
486 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;
487 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: II - o magistrado que a presidiu e os jurados presentes;
488 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: III - os jurados que deixarem de comparecer, com escusa legítima ou sem ela, e os ofícios e
requerimentos a respeito apresentados e arquivados;
489 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: IV - os jurados dispensados e as multas impostas;
490 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: V - o sorteio dos suplentes;
491 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a declaração do motivo;
492 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: VII - a abertura da sessão e a presença do órgão do Ministério Público;
VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento; 493
IX – as testemunhas dispensadas de depor; 494
X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o
depoimento das outras; 495
XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente; 496
XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados
sorteados e recusas; 497
XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo; 498
XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos; 499
XV – os incidentes; 500
XVI – o julgamento da causa; 501
XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença. 502
XVIII - (Suprimido pela Lei nº 11.689, de 09.06.08) 503
Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.504
SEÇÃO XVI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI505
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente
referidas neste Código:506
493 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: VIII - o pregão das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou não, e as penas impostas
às que faltaram;
494 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: IX - as testemunhas dispensadas de depor;
495 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde não pudessem ouvir os debates, nem as
respostas umas das outras;
496 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: XI - a verificação das cédulas pelo juiz;
497 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: XII - a formação do conselho de sentença, com indicação dos nomes dos jurados sorteados e das
recusas feitas pelas partes;
498 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: XIII - o compromisso, simplesmente com referência ao termo;
499 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: XIV - o interrogatório, também com a simples referência ao termo;
500 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: XV - o relatório e os debates orais;
501 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: XVI - os incidentes;
502 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: XVII - a divisão da causa;
503 Redação anterior: XVIII - a publicação da sentença, na presença do réu, a portas abertas.
504 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 496. A falta da ata sujeita o responsável a multa, de duzentos a quinhentos mil-réis, além da
responsabilidade criminal em que incorrer.
505 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;507
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; 508
III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou
mediante requerimento de uma das partes; 509
IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; 510
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste
caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação
ou a constituição de novo defensor; 511
VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual
prosseguirá sem a sua presença; 512
VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências
requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; 513
VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso
ou refeição dos jurados; 514
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de
qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; 515
X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; 516
XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as
diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o
esclarecimento da verdade; 517
506 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: Art. 497. São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente
conferidas neste Código:
507 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: I - regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes;
508 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
509 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: III - regular os debates;
510 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: IV - resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do júri;
511 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: V - nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o
conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor;
512 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: VI - mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento,
prosseguindo-se independentemente de sua presença;
513 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas
necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
514 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para repouso ou refeição dos jurados;
515 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: IX - decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer das
partes, a preliminar da extinção da punibilidade;
516 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: X - resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento;
517 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: XI - ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas
a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a
outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte
requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. 518
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 498. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).519
Art. 499. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).520
Art. 500. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).521
Art. 501. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).522
Art. 502. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).523
TÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA
Art. 503. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)524
518 Acrescentado pela Lei nº 11.689, de 11.06.08
519 Redação anterior: Art. 498. No processo dos crimes da competência do juiz singular, observar-se-á, na instrução, o
disposto no Capítulo I deste Título.
520 Redação anterior: Art. 499. Terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público
ou o querelante, dentro de 24 horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus - poderão requerer
as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução,
subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.
521 Redação anterior: Art. 500. Esgotados aqueles prazos, sem requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as
diligências requeridas e ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por três dias:
I - ao Ministério Público ou ao querelante;
II - ao assistente, se tiver sido constituído;
III - ao defensor do réu.
§ 1º Se forem dois ou mais os réus, com defensores diferentes, o prazo será comum.
§ 2º O Ministério Público, nos processos por crime de ação privada ou nos processos por crime de ação pública
iniciados por queixa, terá vista dos autos depois do querelante.
522 Redação anterior: Art. 501. Os prazos a que se referem os arts. 499 e 500 correrão em cartório,
independentemente de intimação das partes, salvo em relação ao Ministério Público.
523 Redação anterior: Art. 502. Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao
juiz, que, dentro em cinco dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique
o esclarecimento da verdade.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a interrogatório do réu ou a inquirição de
testemunhas e do ofendido, se não houver presidido a esses atos na instrução criminal.
524 Redação anterior: Art. 503. Nos crimes de falência fraudulenta ou culposa, a ação penal poderá ser intentada por
denúncia do Ministério Público ou por queixa do liquidatário ou de qualquer credor habilitado por sentença passada em
julgado.
Art. 504. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)525
Art. 505. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)526
Art. 506. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)527
Art. 507. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)528
Art. 508. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)529
Art. 509. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)530
Art. 510. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)531
Art. 511. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)532
Art. 512. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)533
CAPÍTULO II
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento
competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou
justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
525 Redação anterior: Art. 504. A ação penal será intentada no juízo criminal, devendo nela funcionar o órgão do
Ministério Público que exercer, no processo da falência, a curadoria da massa falida.
526 Redação anterior: Art. 505. A denúncia ou a queixa será sempre instruída com cópia do relatório do síndico e da ata
da assembléia de credores, quando esta se tiver realizado.
527 Redação anterior: Art. 506. O liquidatário ou os credores poderão intervir como assistentes em todos os termos da
ação intentada por queixa ou denúncia.
528 Redação anterior: Art. 507. A ação penal não poderá iniciar-se antes de declarada a falência e extinguir-se-á
quando reformada a sentença que a tiver decretado.
529 Redação anterior: Art. 508. O prazo para denúncia começará a correr do dia em que o órgão do Ministério Público
receber os papéis que devem instruí-la. Não se computará, entretanto, naquele prazo o tempo consumido
posteriormente em exames ou diligências requeridos pelo Ministério Público ou na obtenção de cópias ou documentos
necessários para oferecer a denúncia.
530 Redação anterior: Art. 509. Antes de oferecida a denúncia ou a queixa, competirá ao juiz da falência, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, do síndico, do liquidatário ou de qualquer dos credores, ordenar inquéritos, exames
ou quaisquer outras diligências destinadas à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento à
ação penal.
531 Redação anterior: Art. 510. O arquivamento dos papéis, a requerimento do Ministério Público, só se efetuará no
juízo competente para o processo penal, o que não impedirá seja intentada ação por queixa do liquidatário ou de
qualquer credor.
532 Redação anterior: Art. 511. No processo criminal não se conhecerá de argüição de nulidade da sentença
declaratória da falência.
533 Redação anterior: Art. 512. Recebida a queixa ou a denúncia, prosseguir-se-á no processo, de acordo com o
disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz
mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do
prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da
jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta
preliminar.
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os
autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu
defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido,
pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência
da ação.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no
Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto
nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma
estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro,
com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se
reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença
dos seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação,
promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da
desistência, a queixa será arquivada.
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o
querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as
testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às
primeiras, ou para completar o máximo legal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o
disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos
artigos seguintes.
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será
recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de
delito.
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer
diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados
pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize,
quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da
diligência.
Parágrafo único. O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à
apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das
razões aduzidas pelos peritos.
Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do
laudo.
Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento
em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão
requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa
no prazo fixado neste artigo.
Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se
refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda
mediante queixa.534
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a
autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos,
em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a
sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito. 535
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais
testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas
origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. 536
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por
pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo
que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. 537
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários
de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento
da ação. 538
534 Acrescentado pela Lei nº 10.695, de 01.07.03
535 Acrescentado pela Lei nº 10.695, de 01.07.03
536 Acrescentado pela Lei nº 10.695, de 01.07.03
537 Acrescentado pela Lei nº 10.695, de 01.07.03
538 Acrescentado pela Lei nº 10.695, de 01.07.03
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá
determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida
quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser
iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito. 539
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos
bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos,
desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda
Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a
instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los,
por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos
canais de comércio. 540
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos
poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos
no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
541
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada,
observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e
530-H. 542
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30
(trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no
art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendose,
finalmente, ao debate.543
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela
acusação e 5 (cinco) pela defesa.544
Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste
Código.545
539 Acrescentado pela Lei nº 10.695, de 01.07.03
540 Acrescentado pela Lei nº 10.695, de 01.07.03
541 Acrescentado pela Lei nº 10.695, de 01.07.03
542 Acrescentado pela Lei nº 10.695, de 01.07.03
543 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
.Redação anterior: Art. 531. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em
flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público.
544 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 532. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for
possível, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas.
545 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 533. Na portaria que der início ao processo, a autoridade policial ou o juiz ordenará a citação do
réu para se ver processar até julgamento final, e designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número
não excederá de três.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).546
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).547
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).548
§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).549
Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à
acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez),
proferindo o juiz, a seguir, sentença.550
§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será
individual.551
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10
(dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.552
Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando
o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.553
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).554
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).555
Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da
audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.556
Art. 537. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).557
546 Redação anterior: § 1º Se for desconhecido o paradeiro do réu ou este se ocultar para evitar a citação, esta será
feita mediante edital, com o prazo de cinco dias.
547 Redação anterior: § 2º Se o processo correr perante o juiz, o órgão do Ministério Público será cientificado do dia e
da hora designados para a instrução.
548 Redação anterior: § 3º A inquirição de testemunhas será precedida de qualificação do réu, se este comparecer, e
do respectivo termo deverá constar a declaração do domicílio, de acordo com o disposto no artigo seguinte. Se o réu
não comparecer, serão ouvidas as testemunhas, presente o defensor que Ihe for nomeado.
549 Redação anterior: § 4º Depois de qualificado o réu, proceder-se-á à intimação a que se refere o artigo seguinte.
550 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 534. O réu preso em flagrante, quando se livrar solto, independentemente de fiança, ou for
admitido a prestá-la, será, antes de posto em liberdade, intimado a declarar o domicílio onde será encontrado, no lugar
da sede do juízo do processo, para o efeito de intimação.
551 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
552 Acrescentado pela Lei nº 11.719, de 20.06.08).
553 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 535. Lavrado o auto de prisão em flagrante ou, no caso de processo iniciado em virtude de
portaria expedida pela autoridade policial, inquirida a última testemunha, serão os autos remetidos ao juiz competente,
no prazo de dois dias.
554 Redação anterior: § 1º Se, porém, a contravenção deixar vestígios ou for necessária produção de outras provas, a
autoridade procederá desde logo às buscas, apreensões, exames, acareações ou outras diligências necessárias.
555 Redação anterior: § 2º Todas as diligências deverão ficar concluídas até cinco dias após a inquirição da última
testemunha.
556 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 536. Recebidos os autos da autoridade policial, ou prosseguindo no processo, se tiver sido por
ele iniciado, o juiz, depois de ouvido, dentro do prazo improrrogável de 24 horas, o órgão do Ministério Público,
procederá ao interrogatório do réu.
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal
encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento,
observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.558
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).559
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).560
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).561
§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).562
Art. 539. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).563
§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).564
§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).565
§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).566
Art. 540. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).567
557 Redação anterior: Art. 537. Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de três dias para
apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de três e requerer diligências.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor nomeado, se o requerer.
558 Redação dada pela Lei nº 11.719, de 20.06.08
Redação anterior: Art. 538. Após o tríduo para a defesa, os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de sanadas as
nulidades, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido
requeridas, quer não, e marcará para um dos oito dias seguintes a audiência de julgamento, cientificados o Ministério
Público, o réu e seu defensor.
559 Redação anterior: § 1º Se o réu for revel, ou não for encontrado no domicílio indicado (arts. 533, § 3º, e 534),
bastará para a realização da audiência a intimação do defensor nomeado ou por ele constituído.
560 Redação anterior: § 2º Na audiência, após a inquirição das testemunhas de defesa, será dada a palavra,
sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu ou a este, quando tiver sido admitido a defenderse,
pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do juiz, que em seguida proferirá a
sentença.
561 Redação anterior: § 3º Se o juiz não se julgar habilitado a proferir decisão, ordenará que os autos Ihe sejam
imediatamente conclusos e, no prazo de cinco dias, dará sentença.
562 Redação anterior: § 4º Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz reconhecer a necessidade de acareação,
reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos cinco dias seguintes a continuação do julgamento,
determinando as providências que o caso exigir.
563 Redação anterior: Art. 539. Redação anterior: Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente,
cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a
que se refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo
de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e segs.
564 Redação anterior: § 1º A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.
565 Redação anterior: § 2º Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, dada a palavra pelo tempo
de vinte minutos, prorrogável por mais dez, devendo o primeiro falar antes do órgão do Ministério Público e o último
depois.
566 Redação anterior: § 3º Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o disposto no art. 60, III, salvo quando se
tratar de crime de ação pública (art. 29).
567 Redação anterior: Art. 540. No processo sumário, observar-se-á, no que Ihe for aplicável, o disposto no Capítulo I
do Título I deste Livro.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE
AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou
segunda instância, serão restaurados.
§ 1º Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra
considerada como original.
§ 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a
requerimento de qualquer das partes, que:
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e
reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal,
no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres,
repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por
edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.
§ 3º Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham
extraviado na segunda.
Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo
circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das
certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o
seguinte:
I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas
podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não
sabido;
II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos
mesmos peritos;
III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando
impossível, por meio de testemunhas;
IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser
restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham
nele funcionado;
V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir
documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.
Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se
dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para
sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições
todos os esclarecimentos para a restauração.
Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente
cobrados.
Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem
prejuízo da responsabilidade criminal.
Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes
continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em
execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na
cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua
existência inequívoca.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
POR FATO NÃO CRIMINOSO
Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo
infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14
e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que
possam interessar à verificação da periculosidade do agente.
Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que
conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se
fundar o pedido.
Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para
comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.
Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor
poderá oferecer alegações.
Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo
estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três
testemunhas.
Art. 554. Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo
juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as
testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor,
dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde
logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a sentença.
Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou
impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no
art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.
TÍTULO III
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO
Art. 556. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.05.93)568
Art. 557. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.05.93)569
Art. 558. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.05.93)570
Art. 559. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.05.93)571
Art. 560. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.05.93)572
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
Art. 561. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.05.93)573
568 Redação anterior: Art. 556. Nos processos por delitos comuns e funcionais, da competência do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais de Apelação, a denúncia ou a queixa será dirigida ao tribunal e apresentada ao seu presidente
para a designação de relator.
569 Art. 557. O relator será o juiz da instrução do processo, com as atribuições que o Código confere aos juízes
singulares.
Parágrafo único. Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o tribunal, na forma do respectivo regimento interno, do
despacho do relator que:
a) receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559;
b) conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;
c) decretar a prisão preventiva;
d) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.
570 Art. 558.Recebida a queixa ou a denúncia, notificar-se-á o acusado para que, no prazo improrrogável de quinze
dias, apresente resposta escrita, excetuados os seguintes casos:
I - achar-se o acusado fora do território sujeito à jurisdição do tribunal, ou em lugar desconhecido ou incerto;
II - ser o delito inafiançável.
Parágrafo único. A notificação, acompanhada de cópias do ato de acusação e dos documentos que o instruírem, será
encaminhada ao acusado sob registro postal, ou por intermédio de qualquer autoridade do lugar onde se encontre.
571 Art. 559. Se a resposta ou defesa prévia do acusado convencer da improcedência da acusação, o relator proporá
ao tribunal o arquivamento do processo.
572 Art. 560. Não sendo vencedora a opinião do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe confere o artigo
antecedente, proceder-se-á à instrução do processo, na forma dos Capítulos I e III, Título I, deste Livro, e do regimento
interno do tribunal.
Parágrafo único. O relator poderá determinar que os juízes locais procedam a inquirições e outras diligências.
573 Redação anterior: Art. 561. Finda a instrução, o tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo,
observando-se o seguinte:
I - por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento.
Dessa designação serão intimadas as partes, as testemunhas e o Ministério Público;
II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas, lançado o querelante, que deixar de comparecer (art. 29),
e, salvo o caso do art. 60, III, proceder-se-á às demais diligências preliminares;
Art. 562. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.05.93)574
LIVRO III
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
TÍTULO I
DAS NULIDADES
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a
acusação ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções
penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o
disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de
curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele
intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de
ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente,
e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de
testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando
a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos
termos estabelecidos pela lei;
III - a seguir, o relator apresentará minucioso relatório do feito, ressumindo as principais peças dos autos e a prova
produzida. Se algum dos juízes solicitar a leitura integral dos autos ou de parte deles, o relator poderá ordenar seja ela
efetuada pelo secretário;
IV - o relator passará depois a inquirir as testemunhas de acusação e de defesa, que não tiverem sido dispensadas
pelas partes e pelo tribunal, podendo reperguntá-las os outros juízes, o órgão do Ministério Público e as partes;
V - findas as inquirições, e efetuadas as diligências que o tribunal houver determinado, o presidente dará a palavra,
sucessivamente, ao acusador, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou a seu defensor, para
sustentarem oralmente a acusação e a defesa, podendo cada um ocupar a tribuna durante 1 (uma) hora, prorrogável
pelo tribunal;
VI - encerrados os debates, o tribunal passará a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, que será
anunciado em sessão pública;
VII _ o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do tribunal, observado, no que for aplicável, o
disposto no Título XII do Livro I.
574 Art. 562. Logo após os pregões (art. 561, II), o réu poderá, sem motivação, recusar um dos juízes e o acusador,
outro. Havendo mais de um réu ou mais de um acusador e se não entratem em acordo, será determinado, por sorteio,
quem deva exercer o direito de recusa.
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua
incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e
despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal
para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas
respostas, e contradição entre estas.575
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na
apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo,
quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo
sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das
contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a
todo o tempo, antes da sentença final.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde
que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o
único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando
reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se
refere o art. 406;
II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos
processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos
a que se refere o art. 500;
III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas
depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de
aberta a audiência;
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e
apregoadas as partes (art. 447);
575 Acrescentado pela Lei nº 263, de 23.02.48
VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou
logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo
depois de ocorrerem.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerarse-
ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo
anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão
renovados ou retificados.
§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente
dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
TÍTULO II
DOS RECURSOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão
ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância
que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários,
não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo
réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na
reforma ou modificação da decisão.
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo
recorrente ou por seu representante.
§ 1º Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por
alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia
seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a
data da entrega.
§ 3º Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta
dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um
recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto
pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros.
CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;576
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou
relaxar a prisão em flagrante;577
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 09.06.08)578
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa
extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
576 Redação dada pela Lei nº 11.689, de 09.06.08
Redação anterior: IV - que pronunciar ou impronunciar o réu;
577 Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.06.89
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva, ou
relaxar prisão em flagrante. Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77)
578 Redação anterior: VI - que absolver o réu, nos casos do art. 411;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a
revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X
e XIV.
Parágrafo único. O recurso, no caso do nº XIV, será para o presidente do Tribunal de
Apelação.
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou
mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda
intimados da pronúncia.
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de
livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
§ 1º Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do nº VIII do art. 581,
aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
§ 2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito
de perda da metade do seu valor.
Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar
fiança, nos casos em que a lei admitir.
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da
publicação definitiva da lista de jurados.
Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo
termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias,
e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra
forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o
escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em
seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro
de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os
traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples
petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz
modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos
próprios autos ou em traslado.
Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz
prorrogá-lo até o dobro.
Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da
publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos,
dentro de cinco dias, ao juiz a quo.
CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:579
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz
singular;580
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular
nos casos não previstos no Capítulo anterior; 581
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 582
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;583
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos
jurados; 584
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de
segurança;585
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.586
§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas
dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.587
§ 2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem,
se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
579 Redação dada pela Lei nº 263, de 23.02.48
Redação anterior: Art. 593. Caberá apelação:
580 Redação dada pela Lei nº 263, de 23.02.48
Redação anterior: I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição preferidas por juiz singular;
581 Redação dada pela Lei nº 263, de 23.02.48
Redação anterior: II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos casos não
previstos no capítulo anterior;
582 Redação dada pela Lei nº 263, de 23.02.48
Redação anterior: III – das decisões do tribunal do juri, e fundada nos seguintes motivos:
583 Redação dada pela Lei nº 263, de 23.02.48
Redação anterior: a) nulidade posterior à pronúncia;
584 Redação dada pela Lei nº 263, de 23.02.48
Redação anterior: b) injustiça da decisão dos jurados, por não encontrar apoio algum nas provas existentes nos autos
ou produzidas em plenário;
585 Redação dada pela Lei nº 263, de 23.02.48
Redação anterior: c) injustiça da sentença do juiz presidente, quanto à aplicação da pena ou da medida de segurança.
586 Acrescentado dada pela Lei nº 263, de 23.02.48
587 Acrescentado pela Lei nº 263, de 23.02.48
§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer
de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á
provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo
motivo, segunda apelação.
§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda
que somente de parte da decisão se recorra.588
Art. 594. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20.05.08).589
Art. 595. Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a
apelação.
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto
imediatamente em liberdade.590
Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança
aplicada provisoriamente. 591
Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no
art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374
e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença
não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das
pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá
interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá
do dia em que terminar o do Ministério Público.
Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em
relação a parte dele.
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de
oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo
será de três dias.
§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
§ 2º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos
autos, no prazo do parágrafo anterior.
§ 3º Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
588 Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948
Parágrafo único. Quando cabivel a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de
parte da decisão se recorra.
589 Redação anterior: Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for
primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se
livre solto.
590 Redação dada pela Lei nº 263, de 23.02.48)
Redação anterior: Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em
liberdade. Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.73)
591 Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.73
Redação anterior: Parágrafo único. A apelação em nenhum caso suspenderá a execução da medida de segurança
aplicada provisoriamente.
§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja
arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será
aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação
oficial.592
Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as
razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em
que o prazo será de trinta dias.
§ 1º Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem
todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá
ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das
últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do
apelado.
§ 2º As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for
de réu pobre ou do Ministério Público.
Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad
quem ou entregues ao Correio, sob registro.
Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas
que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do
processo referidos no art. 564, n. III.
Art. 604. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.02.48)593
Art. 605. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.02.48)594
Art. 606. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.02.48)595
CAPÍTULO IV
DO PROTESTO POR NOVO JÚRI
Art. 607. (Revogado pela Lei nº 11.689, de 09.06.08)596
592 Acrescentado pela Lei nº 4.336, de 01.06.64
593 Redação anterior: Art. 604. Se houver divergência entre a sentença proferida pelo presidente do tribunal do juri e as
respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal de Apelação fará a retificação devida, aplicando a pena legal.
594 Redação anterior: Art. 605. No caso de contradição entre as respostas aos quesitos, o Tribunal de Apelação fará
prevalecer a que se ajustar à prova dos autos, salvo quando uma importar a absolvição e outra a condenação de réu,
caso em que se declarará a nulidade do julgamento.
595 Redação anterior: Art. 606. Se a apelação se fundar no nº III, letra "b", do art. 593 e o Tribunal de Apelação se
convencer de que a decisão dos jurados não encontra apoio algum nas provas existentes nos autos, dará provimento à
apelação para aplicar a pena legal, ou absorver o réu, conforme o caso.
Parágrafo único. Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra "c", do art. 593, o Tribunal de Apelação, dandolhe
provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
596 Redação anterior: Art. 607. O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença
condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de
uma vez.
§ 1º Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação (art. 606).
§ 2º O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para
interposição da apelação.
§ 3º No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro.
Art. 608. (Revogado pela Lei nº 11.689, de 09.06.08)597
CAPÍTULO V
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça,
câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de
organização judiciária.598
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável
ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro
de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo
for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.599
Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas
apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei
comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo
prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá
designação de dia para o julgamento.
Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a
presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o
presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às
partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
Art. 612. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 552, de 25.04.69) 600
Art. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira
sessão.
Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a
lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no
Art. 610, com as seguintes modificações:
I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para
o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;
II - os prazos serão ampliados ao dobro;
III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.
Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos
arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.
Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
597 Redação anterior: Art. 608. O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação, quando, pela mesma
sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele protesto. A apelação, entretanto, ficará
suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto.
598 Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 03.11.52
Redação anterior: Art. 609. Os recursos e apelações serão julgados pelo Tribunal de Apelação, câmaras criminais ou
turmas, de acordo com a competência estabelecida pelas leis de organização judiciária.
599 Acrescentado pela Lei nº 1.720-B, de 03.11.52
600 Redação anterior: Art. 611. Quando o recurso for de habeas-corpus, o procurador geral não terá vista dos autos.
§ 1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal,
câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no
caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 2º O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do
julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a
novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383,
386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o
réu houver apelado da sentença.
Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares
para o processo e julgamento dos recursos e apelações.
CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão
ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação,
quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os
pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1º O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de
revisão, na primeira sessão.
§ 2º Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde
logo o requerimento.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da
pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou
após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas
provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado
ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:601
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;602
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais
casos.603
§ 1º No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e
julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. 604
§ 2º Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou
turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso
contrário, pelo tribunal pleno.605
§ 3º Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser
constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão,
obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.606
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como
relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a
sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier
dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse
da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as
câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
§ 4º Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará
o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§ 5º Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao
procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os
autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na
sessão que o presidente designar.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração,
absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela
decisão revista.
Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude
da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
601 Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.03.69
Redação anterior: Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:
Redação anterior: Parágrafo único. No Supremo Tribunal Federal, o julgamento obedecerá ao que for estabelecido no
seu Regimento Interno. Nos Tribunais de Apelação, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais,
reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.
602 Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.03.69
Redação anterior: I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações proferidas por ele próprio;
603 Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.03.69
Redação anterior: II – pelos Tribunais de Apelação, nos demais casos.
604 Acrescentado pelo Decreto-lei nº 504, de 18.03.69
605 Acrescentado pelo Decreto-lei nº 504, de 18.03.69
606 Acrescentado pelo Decreto-lei nº 504, de 18.03.69
Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas
complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.
Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará
juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa
indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a
condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o
Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
§ 2º A indenização não será devida:
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao
próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;
b) se a acusação houver sido meramente privada.
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista,
o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Art. 632. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 02.06.58)607
Art. 633. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 02.06.58)608
Art. 634. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 02.06.58)609
Art. 635. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 02.06.58)610
Art. 636. (Revogado pela Lei nº 3.396, de 02.06.58)611
607 Redação anterior: Art. 632. Das decisões criminais, proferidas pelos Tribunais de Apelação, em última ou única
instância, caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal:
I - quando a decisão for contra a letra de tratado ou de lei federal sobre cuja aplicação se haja questionado;
II - quando se questionar sobre a vigência ou a validade de lei federal em face da Constituição, e a decisão do tribunal
local negar aplicação à lei impugnada;
III - quando se contestar a validade de lei ou ato dos governos locais em face da Constituição, ou de lei federal, e a
decisão do tribunal local julgar válida a lei ou o ato impugnado;
IV - quando decisões definitivas dos Tribunais de Apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos
Territórios, ou decisões definitivas de um desses tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem à mesma lei federal
inteligência diversa.
608 Art. 633. O recurso extraordinário será interposto mediante petição ao presidente do Tribunal de Apelação, dentro
de dez dias, contados da publicação do acordão.
609 Redação anterior: Art. 634. Concedido o recurso e intimado o recorrido, ou, se este for o réu, o seu defensor, extrairse-
á traslado, e depois de conferido e concertado, abrir-se-á vista dos respectivos autos, por quinze dias
sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido.
610 Redação anterior: Art. 635. O traslado conterá cópia da denúncia ou da queixa, das sentenças e acordãos, assim
como das demais peças indicadas pelo recorrente. Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:
611 Redação anterior: Art. 636. O traslado ficará concluido dentro de sessenta dias, contados da data do despacho que
conceder o recurso, e os respectivos autos, depois de arrazoados, serão entregues à secretaria do Supremo Tribunal
Federal, dentro de cinco dias, devendo ser registrados no Correio, no mesmo prazo, os originários dos Estados ou
Territórios.
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo
recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da
sentença.
Art. 638. O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na
forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.
CAPÍTULO IX
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o
juízo ad quem.
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal,
conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso,
indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo
máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de
recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de
entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o
presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a
pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do
escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao
presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e
imposição da pena.
Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no
caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário,
se deste se tratar.
Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar
conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá
logo, de meritis.
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do
recurso denegado.
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO X
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de
sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição
disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a
autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a
ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;
II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem
atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito
do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
§ 1º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de
autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
§ 2º Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos
responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos
em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de
prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo
legal.
Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde
que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será
renovado.
Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas
custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças
necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de
outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1º A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e
o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça
de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou
não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
§ 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas
corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência
de sofrer coação ilegal.
Art. 655. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade
judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus,
as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua
soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das
penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas
corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.
Art. 656. Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o
paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.
Parágrafo único. Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o
detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente
seja tirado da prisão e apresentado em juízo.
Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I - grave enfermidade do paciente;
Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não
puder ser apresentado por motivo de doença.
Art. 658. O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará
prejudicado o pedido.
Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá,
fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por
outro motivo dever ser mantido na prisão.
§ 2º Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o
juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
§ 3º Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança,
o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso,
à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos
do processo judicial.
§ 4º Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou
coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
§ 5º Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão
ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
§ 6º Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do
tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver,
observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via
postal.
Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas
corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal,
ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º, o presidente, se necessário,
requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém,
qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada
a petição.
Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que
o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara
ou turma, para que delibere a respeito.
Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na
primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o
presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso
contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal,
câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou
autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289,
parágrafo único, in fine.
Art. 666. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares
para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.
Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo
Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância,
denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos
anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.
LIVRO IV
DA EXECUÇÃO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a
decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.
Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência
originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.
Art. 669. Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:
I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de
crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;
II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida
em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo
igual ou superior a oito anos.
Art. 670. No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação,
incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente
conhecimento ao juiz de primeira instância.
Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.
Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:
I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;
II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;
III - de internação em hospital ou manicômio.
Art. 673. Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por
tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente
em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei
comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o
Ministério Público também houver apelado da sentença condenatória.
TÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu
já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o
cumprimento da pena.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de guia será
ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.
Art. 675. No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração
penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou
tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado
a sentença condenatória.
§ 1º No caso de reformada pela superior instância, em grau de recurso, a sentença
absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou do tribunal fará, logo após a
sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia o mandado de prisão do condenado.
§ 2º Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado o disposto na legislação
relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remoção para prisão comum,
até que se verifique a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.
Art. 676. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas
as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a
sentença condenatória, e conterá:
I - o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;
Il - a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado, profissão), instrução e,
se constar, número do registro geral do Instituto de Identificação e Estatística ou de
repartição congênere;
III - o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.
Parágrafo único. Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu estiver
cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada.
Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início da
execução ou ao tempo de duração da pena.
Art. 677. Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.
Art. 678. O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo
da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.
Art. 679. As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica
do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.
Art. 680. Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença
irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.
Art. 681. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro
a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.
Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será
internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe
seja assegurada a custódia.
§ 1º Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a
remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face
da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
§ 2º Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver
sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela
sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.
Art. 683. O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em
cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido
ou sentenciado para que fique constando dos autos.
Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.
Art. 684. A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser
efetuada por qualquer pessoa.
Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade,
mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na
prisão por outro motivo legal.
Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será
removido para estabelecimento adequado (art. 762).
CAPÍTULO II
DAS PENAS PECUNIÁRIAS
Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a
sentença que a impuser.
Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em
que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.
Art. 687. O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:
I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias
justificarem essa prorrogação;
II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas
mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando
necessário.612
§ 1º O requerimento, tanto no caso do nº I, como no do nº II, será feito dentro do decêndio
concedido para o pagamento da multa.
§ 2º A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o
condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolverse-
á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da
multa e das custas processuais.613
Art. 688. Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou
ocorrendo a hipótese prevista no § 2º do artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída
certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público proceda à
cobrança judicial;
II - sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:
a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (arts. 29, § 1º, e 37 do
Código Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente
imposta com a de multa;
b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena
privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver
sido resgatada;
c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de
suspensão condicional da pena.
§ 1º O desconto, nos casos das letras b e c, será feito mediante ordem ao empregador, à
repartição competente ou à administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o
juiz requisitará informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando
necessário, para observância do art. 37, § 3º, do Código Penal.
§ 2º Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a que ficará sujeito, o
empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo juiz, a importância
correspondente ao desconto, em selo penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo
juiz.
§ 3º Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou empregado de entidade
paraestatal, a importância do desconto será, semestralmente, recolhida ao Tesouro
Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenciário.
§ 4º As quantias descontadas em folha de pagamento de funcionário federal constituirão
renda do selo penitenciário.
Art. 689. A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão
simples, no caso de crime ou de contravenção:
I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;
612 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: II – permitir, se a multa exceder a importância de quinhentos mil réis, que o pagamento se realize em
quotas mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogavel por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido
paga ou o condenado assegure o pagamento, mediante caução real ou fidejussória.
613 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: § 2º A permissão para pagamento da multa em quotas mensais será revogada, se o juiz reconhecer
que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena.
II - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas
sem garantia.614
§ 1º Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa para a conversão, a ela
procederá de ofício ou a requerimento do Ministério Público, independentemente de
audiência do condenado; caso contrário, depois de ouvir o condenado, se encontrado no
lugar da sede do juízo, poderá admitir a apresentação de prova pelas partes, inclusive
testemunhal, no prazo de três dias.
§ 2º O juiz, desde que transite em julgado a decisão, ordenará a expedição de mandado
de prisão ou aditamento à carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em
cumprimento de pena privativa da liberdade.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das parcelas
não pagas.615
Art. 690. O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a
ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
I - pagar a multa;
II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.
Parágrafo único. No caso do nº II, antes de homologada a caução, será ouvido o
Ministério Público dentro do prazo de dois dias.
CAPÍTULO III
DAS PENAS ACESSÓRIAS
Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença
transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a
incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou
atividade.
Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder,
da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente,
a pessoa e os bens do menor ou do interdito.
Art. 693. A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou
do pátrio poder será averbada no registro civil.
Art. 694. As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao
Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de
antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.
Art. 695. Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final,
completando as providências determinadas nos artigos anteriores.
614 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: II – se o condenado reincidente deixar de pagá-la.
615 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
TÍTULO III
DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis)
anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou,
por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão
simples, desde que o sentenciado:616
I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime
a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código
Penal;617
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias
do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerarse-
á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.
Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2
(dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a
conceda quer a denegue.618
Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o
condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der
conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no
art. 724.619
§ 1º As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado. 620
§ 2º Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta
e obrigações, as seguintes condições: 621
I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;
II - prestar serviços em favor da comunidade;
616 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não menor de dois nem maior de seis anos, a
execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, no caso do art. 30, § 3º, do Código Penal, ou,
por tempo não menor de um nem maior de três anos, a execução da pena de prisão simples, não superior a dois anos,
desde que:
617 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77)
I – não haja o sentenciado sofrido, no Brasil ou no estrangeiro, condenação por outro crime, ou condenação, no Brasil,
por motivo de contravenção;
618 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 697. O juiz ou tribunal, na sentença condenatória, desde que reunidos os requisitos
mencionados no artigo anterior e em seu n. I, deverá pronunciar-se sobre a suspensão condicional da pena,
concedendo-a ou denegando-a e dando, em qualquer caso, os motivos da decisão.
619 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 698. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que
ficará sujeito o réu durante o prazo fixado, começando este a correr da audiência em que o juiz ou o tribunal der
conhecimento da sentença ao beneficiário.
620 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
621 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
III - atender aos encargos de família;
IV - submeter-se a tratamento de desintoxicação.
§ 3º O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no
parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem. 622
§ 4º A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados,
Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço social
penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas
pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos, devendo o juiz da
execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas. 623
§ 5º O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para
comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua
ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as
dificuldades materiais ou sociais que enfrenta. 624
§ 6º A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção, para
os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício,
a prorrogação do prazo ou a modificação das condições. 625
§ 7º Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à entidade
fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se
imediatamente.626
Art. 699. No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena
competirá ao seu presidente.
Art. 700. A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da
condenação nem as custas.
Art. 701. O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas
ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do
processo e taxa penitenciária.
Art. 702. Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros
réus.
Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e
o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações
impostas.
Art. 704. Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá
estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do
tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou
câmara.
Art. 705. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer
à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será executada
622 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
623 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
624 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
625 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
626 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova
audiência.
Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a
pena de modo que exclua a concessão do benefício.627
Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário:628
I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo
justificado, a reparação do dano.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena
acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se
não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda,
prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.
Art. 708. Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de
revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.
Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova
folha de antecedentes do beneficiário.
Art. 709. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do
Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante
comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em
caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral.
§ 1º Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere, o registro e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal.
§ 2º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade
judiciária, no caso de novo processo.
§ 3º Não se aplicará o disposto no § 2º, quando houver sido imposta ou resultar de
condenação pena acessória consistente em interdição de direitos.
CAPÍTULO II
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: 629
627 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 706. A suspensão tambem ficará sem efeito, se, em virtude de recurso interposto pelo Ministério
Público, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.
628 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 707. A medida será revogada:
I – se, durante o prazo da suspensão, em sentença irrecorrivel, o réu for condenado por crime, ou lhe for imposta pena
privativa de liberdade, por motivo de contravenção;
II – se o réu, solvente, frustrar o pagamento da multa ou a reparação do dano.
§ 1º O juiz poderá ainda revogar a suspensão ou prorrogar o período de prova até o máximo, se não tiver sido este o
fixado, quando o réu for condenado irrecorrivelmente, por motivo de contravenção, somente a pena de multa, ou
infringir qualquer das obrigações impostas pela sentença.
§ 2º No caso do n. I, a revogação será decretada à vista da certidão da sentença condenatória intercorrente, ou da
comunicação feita pelo juiz que a tiver proferido ou da informação prestada pelo Instituto de Identificação e Estatística
ou repartição congênere.
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o
sentenciado; 630
II - ausência ou cessação de periculosidade;631
III - bom comportamento durante a vida carcerária;632
IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;633
V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo.634
Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do
livramento.635
Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do
sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do
estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.636
Parágrafo único. No caso do artigo anterior, a concessão do livramento competirá ao juiz
da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.
Art. 713. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do
livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto,
adstrito o juiz.
Art. 714. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso
relatório sobre:
I - o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;
II - o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com
os companheiros e funcionários do estabelecimento;
III - suas relações, quer com a família, quer com estranhos;
IV - seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços em que
haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;
629 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado à pena de reclusão ou de
detenção superior a três anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
630 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
I – cumprimento de mais da metade da pena, se primário, e de mais de três quartos, se reincidente;
631 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
II – ausência ou cessação de periculosidade;
632 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: III – bom comportamento durante a vida carcerária;
633 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
IV – aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
634 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
V – satisfação das obrigações civís resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência.
635 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 711. No caso de condenação a duas ou mais penas privativas de liberdade, da mesma espécie
ou de espécies diferentes, o juiz somente poderá conceder o livramento, se qualquer delas for superior a três anos e o
condenado já houver cumprido mais de metade ou três quartos da soma do tempo de todas (art. 710, n. I).
636 Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943
Redação anterior: Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de
seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do
Conselho Penitenciário, incumbindo a decisão ao juiz ou Tribunal que houver proferido a sentença em primeira ou
única instância.
V - sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de vida,
juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de colocação do
liberando, com indicação do serviço e do salário.
Parágrafo único. O relatório será, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao Conselho,
com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará livremente, comunicando
à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.
Art. 715. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser
concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação
da periculosidade.
Parágrafo único. Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia
e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.
Art. 716. A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício
do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do
diretor da prisão.
§ 1º Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do
processo.
§ 2º O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a proposta, com o ofício ou
documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferirá sua decisão,
previamente ouvido o Ministério Público.
Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente
indeferido.637
Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o
livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1º, 2º e 5º.638
§ 1º Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-seá
cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver
transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.639
§ 2º O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade
judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção.640
Art. 719. O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do
processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada.
637 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 717. Na ausência de qualquer das condições previstas nos arts. 710, n. I, e 711, o requerimento
será liminarmente indeferido.
638 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o
livramento, atenderá ao disposto no art. 767, devendo sempre impor ao liberado a obrigação de, periodicamente,
comunicar ao juiz da execução ou ao diretor do estabelecimento penal a sua ocupação, os salários ou proventos de
que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades com que luta para manter-se.
639 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
§ 1º Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença de
livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido e ao patronato oficial ou à autoridade
policial, a quem ali couber a vigilância.
640 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
§ 2º O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e ao orgão
incumbido da vigilância, referidos no parágrafo anterior.
Parágrafo único. O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações,
tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.
Art. 720. A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada
de acordo com o disposto no art. 688.
Art. 721. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da
primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.
Art. 722. Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da
sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao
presidente do Conselho Penitenciário.
Art. 723. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado
pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo
relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto
ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judiciária local;
II - o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as
condições impostas na sentença de livramento;
III - o preso declarará se aceita as condições.
§ 1º De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito por quem presidir a cerimônia, e
pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.
§ 2º Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.
Art. 724. Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do
que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre
que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:
I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e
sinais característicos;
II - o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
III - as condições impostas ao liberado;
IV - a pena acessória a que esteja sujeito.641
§ 1º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem
as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade
ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo. 642
§ 2º Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento
das condições referidas no art. 718.643
Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário,
patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:644
I - fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições
especificadas na sentença concessiva do benefício;645
641 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
642 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
643 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
644 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 725. A vigilância dos patronatos oficiais subordinados ao Conselho Penitenciário, ou de
autoridade policial, exercer-se-á para o fim de:
II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliandoo
na obtenção de atividade laborativa.646
III- (Suprimido pela Lei nº 6.416, de 24.05.77)647
Parágrafo único. As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do
liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação
prevista nos arts. 730 e 731.648
Art. 726. Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção,
a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.
Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer
das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou
for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.649
Parágrafo único. Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou
exacerbar as condições.650
Art. 728. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento,
computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida,
para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.
Art. 729. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que
esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho
Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá
o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco
dias.651
Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do
Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na
sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por
645 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: I – proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;
646 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: II – permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;
647 Redação anterior: III - deter o liberado que transgredir as condições constantes da sentença, comunicando o fato
não só ao Conselho Penitenciário como tambem ao juiz, que manterá ou não a detenção.
648 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Parágrafo único. Se o liberado infringir quaisquer das condições impostas, o Conselho Penitenciário
poderá, conforme a gravidade da falta, representar ao juiz, para o efeito de revogar-se o livramento.
649 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 727. O livramento poderá ser tambem revogado, se o liberado deixar de cumprir qualquer das
obrigações constantes da sentença ou for irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não
seja privativa de liberdade.
650 Acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
651 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 730. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação
do Conselho Penitenciário ou dos patronatos oficiais ou da autoridade policial a quem incumbir a vigilância, ou, de
ofício, pelo juiz, que, antes, poderá ouvir o liberado, ordenar diligências e permitir a produção de prova no prazo de
cinco dias, sem prejuizo do disposto no art. 725, n. III.
um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e
§§ 1o e 2o do mesmo artigo.652
Art. 732. Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua
prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja
revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.
Art. 733. O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do
Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do
livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por
sentença irrecorrível.
TÍTULO IV
DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do
povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao
Presidente da Republica, a faculdade de concedê-la espontaneamente.
Art. 735. A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir,
será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.
Art. 736. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor
do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração
do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância
omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de
preso, opinando sobre o mérito do pedido.
Art. 737. Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho
Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão
presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
Art. 738. Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena
ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação
de pena.
Art. 739. O condenado poderá recusar a comutação da pena.
Art. 740. Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.
Art. 741. Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do
interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de
acordo com o disposto no art. 738.
652 Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.05.77
Redação anterior: Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do
Conselho Penitenciário, dos patronatos oficiais, ou autoridade policial encarregada da vigilância, poderá modificar as
normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades
ou um dos funcionários indicados no n. I do art. 723, observado o disposto nos ns. II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
Art. 742. Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de
ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho
Penitenciário, declarará extinta a pena.
CAPÍTULO II
DA REABILITAÇÃO
Art. 743. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou
oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em
que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva,
devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Art. 744. O requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar
respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido
durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter
residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha
estado;
IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade
de fazê-lo.
Art. 745. O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido,
cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.
Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.
Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de
Identificação e Estatística ou repartição congênere.
Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de
antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando
requisitadas por juiz criminal.
Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o
decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de
documentos.
Art. 750. A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de
ofício ou a requerimento do Ministério Público.
TÍTULO V
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 751. Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o
condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:
I - o juiz ou o tribunal, na sentença:
a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;
b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;
c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição
ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade
do condenado;
II - tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado,
novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.
Art. 752. Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença,
ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do
condenado:
I - no caso da letra a do nº I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido
alegada a periculosidade;
II - no caso da letra c do nº I do mesmo artigo.
Art. 753. Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a
medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a
indivíduo que a lei presuma perigoso.
Art. 754. A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752,
competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.
Art. 755. A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser
decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
Parágrafo único. O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos
indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de
segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.
Art. 756. Nos casos do nº I, a e b, do art. 751, e nº I do art. 752, poderá ser dispensada nova
audiência do condenado.
Art. 757. Nos casos do nº I, c, e nº II do art. 751 e nº II do art. 752, o juiz, depois de proceder
às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o
prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz
ser produzida dentro em dez dias.
§ 1º O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.
§ 2º Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às diligências que julgar convenientes,
concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Ministério Público.
§ 3º Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença dentro de três dias.
Art. 758. A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.
Art. 759. No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear,
podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em
estabelecimento adequado.
Art. 760. Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3º do art. 78 do Código Penal,
observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.
Art. 761. Para a providência determinada no art. 84, § 2º, do Código Penal, se as sentenças
forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último
ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82.
Art. 762. A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva,
conterá:
I - a qualificação do internando;
II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.
Art. 763. Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido
por oficial de justiça ou por autoridade policial.
Art. 764. O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1º, III, do Código Penal, será
educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando
cessar a internação.
§ 1º O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.
§ 2º Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do
internado.
Art. 765. A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à
União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua
família.
Art. 766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção
especial.
Art. 767. O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade
vigiada.
§ 1º Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
§ 2º Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras
obrigações, as seguintes:
a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida
da vigilância;
b) recolher-se cedo à habitação;
c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões,
espetáculos ou diversões públicas.
§ 3º Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que
constarão as obrigações impostas.
Art. 768. As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.
Art. 769. A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a
ela sujeito.
Art. 770. Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do
Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.
Art. 771. Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do
lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir.
§ 1º O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido
até proferir decisão.
§ 2º Se for reconhecida a transgressão e imposta, conseqüentemente, a liberdade vigiada,
determinará o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga
imediatamente para o lugar de residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial
desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.
Art. 772. A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à
autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão.
Art. 773. A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será
comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.
Art. 774. Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão
de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no
art. 757, no que for aplicável.
Art. 775. A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de
duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido
imposta, observando-se o seguinte:
I - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da
vigilância, até um mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se
não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros casos, remeterá ao juiz da
execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou
permanência da medida;
II - se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e
tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois
médicos designados pelo diretor do estabelecimento;
III - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no
relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;
IV - se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de freqüentar
determinados lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo
mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se
desapareceram as causas da aplicação da medida;
V - junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos
sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de três dias
para cada um;
VI - o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;
VII - o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar
novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de
segurança;
VIII - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior
o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.
Art. 776. Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2º do art. 81 do Código
Penal, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de
segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do
interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da
periculosidade.
§ 1º Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele
requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
§ 2º Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará,
marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775 ou
ordenará as diligências mencionadas no nº IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo
com o disposto nos outros incisos do citado artigo.
Art. 778. Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a
desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a
proibição, nos outros casos.
Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do
Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de
impronúncia ou na sentença absolutória.
LIVRO V
DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS
COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à
homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas
rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo
penal.
Art. 781. As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias
cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.
Art. 782. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova
bastante de sua autenticidade.
CAPÍTULO II
DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a
fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras
competentes.
Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não
dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde
que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.
§ 1º As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor
oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal,
cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas
as formalidades prescritas neste Código.
§ 2º A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao
presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim
de ser encaminhada ao juiz competente.
§ 3º Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o
exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.
§ 4º Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.
Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo
Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de
devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.
Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência,
prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em
ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.
CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo
Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal.
Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira
produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:
I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do
país de origem;
II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a
mesma legislação;
III - ter passado em julgado;
IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de
sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição
e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no
Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a
requerer a homologação da sentença.
§ 1º A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não
tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.
§ 1º A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não
tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado
para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito Federal, de trinta dias, no
caso contrário.
§ 3º Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator
nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a defesa.
§ 4º Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do
documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos
enumerados nos arts. 781 e 788.
§ 5º Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o processo
ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
§ 6º Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do Tribunal
de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território.
§ 7º Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao
juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da
pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV
deste Código.
Art. 790. O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do
dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua
homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.
LIVRO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias,
haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.
Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se
realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do
oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
§ 1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar
escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal,
câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público,
determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que
possam estar presentes.
§ 2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão
realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.
Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os
espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos
juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.
Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os
advogados poderão requerer sentados.
Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao
presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à
manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua
disposição.
Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em
caso de resistência, serão presos e autuados.
Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o
réu se portar inconvenientemente.
Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou
dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em
domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão
pela superveniência de feriado ou domingo.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se
interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2º A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém,
considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia
em que começou a correr.
§ 3º O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia
útil imediato.
§ 4º Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo
judicial oposto pela parte contrária.
§ 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver
presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou
despacho.
Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência,
suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em
lei ou ordenados pelo juiz.
Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes,
quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de cinco dias, se for interlocutória simples;
III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1º Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§ 2º Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a
interposição do recurso (art. 798, § 5º).
§ 3º Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual
tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§ 4º O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia
em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no
art. 799.
Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público,
responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os
excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a
perda será do dobro dos dias excedidos.
Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do
processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer
interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de
serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por
autoridade fiscal.
Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda
que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.
Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso,
condenará nas custas o vencido.
Art. 805. As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos
pela União e pelos Estados.
Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou
diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
§ 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o
prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2º A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz,
importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
§ 3º A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do nãopagamento
de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do
acusado só posteriormente foi feita.
Art. 807. O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar
de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.
Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea,
nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.
Art. 809. A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou
repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos
processos e versará sobre:
I - os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da
natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;
II - as armas proibidas que tenham sido apreendidas;
III - o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua
nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e
condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e
psíquica;
IV - o número dos casos de co-delinqüência;
V - a reincidência e os antecedentes judiciários;
VI - as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de
impronúncia;
VII - a natureza das penas impostas;
VIII - a natureza das medidas de segurança aplicadas;
IX - a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;
X - as concessões ou denegações de habeas corpus.
§ 1º Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos
de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.
§ 2º Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de
Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.653
653 Redação dada pela Lei nº 9.061, de 14.06.95
Redação anterior: § 2º Esses dados serão lançados anualmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística
Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.
§ 3º O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis,
conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao
Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o
processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será
enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.
Art. 810. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Art. 811. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

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