(Atualizada até a Emenda nº 19, de 14 de Abril de 2004, e Legislação até 25 de Novembro
de 2003)
PREÂMBULO
O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios
constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta
e promulga, por seus representantes, a
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Dos Fundamentos do Estado
- Artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
ARTIGO 1º - O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil,
exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.
- Artigos 1º , 18, 23, 24 e 25, § 1º da Constituição Federal.
ARTIGO 2º - A lei estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de custos
reduzidos para as ações cujo objeto principal seja a salvaguarda dos direitos e liberdades
fundamentais.
- Artigos 5º e 24, X da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 1.533, de 31/12/1951, que altera disposições do Código de Processo Civil,
relativas ao mandado de segurança, e Lei Federal n.º 4.348, de 26/06/1968, que
estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.
- Artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal (Decreto-lei Federal n.º 3.689, de
03/10/1941, e alterações posteriores), que tratam do “habeas corpus”.
- Lei Federal n.º 4.717, de 29/06/1965, que disciplina a Ação Popular.
- Lei Federal n.º 9.099, de 26/11/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, e alterações posteriores..
- Lei Federal n.º 9.265, de 12/02/1996, que regulamenta o inciso LXXVII do artigo 5º da
Constituição Federal dispondo sobre a gratuidade dos atos necessários ao exercício da
cidadania.
- Lei Federal n.º 9.534, de 10/12/1997, que dispõe sobre a gratuidade dos atos notariais
relativos ao registro civil das pessoas reconhecidamente pobres.
- Lei Federal n.º 9.882 de 03/12/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da argüição
de descumprimento de preceito fundamental.
- Lei Complementar Estadual n.º 851, de 09/12/1998, que dispõe sobre o sistema de
Juizados Especiais.
- Artigo 6º da Lei Estadual n.º 4.952, de 27/12/1985, que visa ampliar o acesso à Justiça e
dispõe sobre a taxa judiciária.
ARTIGO 3º - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
declararem insuficiência de recursos.
- Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal n.º 80, de 12/01/1994, que organiza a Defensoria Pública da
União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua
organização nos Estados, e alterações posteriores
- Lei Federal n.º 1.060, de 05/02/1950, que estabelece normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados, e alterações posteriores.
- Lei Federal n.º 5.584, de 26/06/1970, que disciplina a concessão e prestação de assistência
judiciária na Justiça do Trabalho.
- Artigos 28, 29 e 35 da Lei Orgânica da Procuradoria do Estado de São Paulo (Lei
Complementar Estadual n.º 478, de 18/07/1986, e alterações posteriores).
- Lei Estadual nº 7.377, de 11/06/1991, que dispõe sobre isenção de custas, emolumentos e
contribuições, na forma que especifica, e alterações posteriores.
ARTIGO 4º - Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto,
observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e
o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do
contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
- Artigos 5º, LV, 37 e 93, IX e X da Constituição Federal.
- Artigos 64 e 111 a 114 da Constituição Estadual.
- Lei Federal n.º 9.784 , de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual n.º 10.261,
de 28/10/1968, e alterações posteriores).
- Lei Estadual n.º 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Estadual.
- Lei Estadual n.º 10.294, de 20/04/1999, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário
de serviço público no Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual n.º 45.040 de 04/07/2000, que dispõe sobre as Comissões de Ética e a
Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São
Paulo, de que trata a Lei 10.294, de 20/04/1999.
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
ARTIGO 5º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- Artigo 2º da Constituição Federal.
- Artigo 9º e seguintes (Poder Legislativo), 37 e seguintes (Poder Executivo) e 54 e
seguintes (Poder Judiciário) da Constituição Estadual.
§ 1º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições
§ 2º - O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de
outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.
- Artigo 17, I da Constituição Estadual.
ARTIGO 6º - O Município de São Paulo é a Capital do Estado.
ARTIGO 7º - São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino.
- Artigo 13, §2º da Constituição Federal.
- Decreto-lei Estadual n.º 16.349, de 27/11/1946, que dispõe sobre a restauração dos
símbolos estaduais, sendo que no artigo 1º há a descrição da ordem no brasão.
- Lei Estadual n.º 145, de Setembro de 1948, que instituiu a Bandeira e o Brasão do Estado
de São Paulo.
- Lei Estadual n.º 9.854, de 02/10/1967, que dispõe sobre a instituição do hino oficial do
Estado de São Paulo e alterações posteriores.
- Decreto Estadual n.º 11.074, de 05/01/1978, que Aprova as Normas do Cerimonial Público
do Estado de São Paulo.
ARTIGO 8º - Além dos indicados no artigo 26 da Constituição Federal, incluem-se
entre os bens do Estado os terrenos reservados às margens dos rios e lagos do seu
domínio.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Organização do Poder Legislativo
- Artigos 44 a 75 da Constituição Federal.
ARTIGO 9º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída
de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de
quatro anos.
- Artigos 14, 27 e 44 e parágrafo único da Constituição Federal.
- Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar Federal n.º 64, de 18/05/1990, e alterações
posteriores), que estabelece, de acordo com o artigo 14, § 9º da Constituição Federal,
casos de inelegibilidade e prazos de cessação.
- Código Eleitoral (Lei Federal n.º 4.737, de 15/07/1965, e alterações posteriores).
- Lei Federal n.º 9.504, de 30/09/1997, que estabelece normas para as eleições de 1997.
- Em cada eleição, o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais expedem
instruções necessárias à execução da lei eleitoral.
§ 1º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessão legislativa anual,
independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a
15 de dezembro.
- Artigo 57 da Constituição Federal.
§ 2º - No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da mesma
forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de março, para a posse de seus membros
e eleição da Mesa. (NR)
- Artigo 57, § 4º da Constituição Federal.
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 03, de 11/11/1996.
Texto anterior:
"§2º No primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma,
em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, para a posse de seus membros e
eleição da Mesa”.
Quando promulgada a Constituição Estadual, em 05/10/1989, a legislatura iniciava-se e
encerrava-se em 15 de março. Antecipado o início da legislatura para 1º de janeiro, houve
uma redução do mandato dos Deputados da legislatura 1991/1994 (ver parágrafo único do
artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Foi ajuizada pelo
Procurador Geral da República, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1162 -6/600,
perante o Supremo Tribunal Federal que foi julgada prejudicada em virtude da
promulgação da Emenda Constitucional nº 03, de 11/11/1996, restabelecendo o início e
término da legislatura em 15 de março.
- Artigo 1º, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Estadual.
§ 3º - As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1º serão transferidas para o
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
- Artigo 57, § 1º da Constituição Federal.
§ 4º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as
contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior.(NR)
- Artigo 57, § 2º da Constituição Federal.
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 05, de 18/12/1998.
Texto anterior:
§ 4º - “A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.”
§ 5º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
- Artigo 57, § 6º da Constituição Federal.
1 - pelo Presidente, nos seguintes casos:
a) decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do
território estadual;
- Artigo 136 a 141 da Constituição Federal.
b) intervenção no Estado ou em Município;
- Artigo 34 a 36 da Constituição Federal.
- Artigo 149, § 2º da Constituição Estadual.
c) recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável.
- Artigo 14, § 2º da Constituição Estadual. (com redação dada pela Emenda Constitucional
Estadual nº 14, de 12/03/2002)
2 - pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa ou pelo Governador,
em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará
somente sobre matéria para a qual foi convocada.
- Artigo 57, § 7º da Constituição Federal.
ARTIGO 10 - A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente,
pelo menos, um quarto de seus membros.
§ 1º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia
Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
- Artigo 47 da Constituição Federal.
- Artigos 11, § 1º; 14, §§ 2º e 3º ; 16, § 2º; 22 § 2º; 23, “caput”; 28, § 5º e 48 “caput” da
Constituição Estadual.
§ 2º - O voto será público. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 12, de 28/06/2001.
Texto anterior:
"§2º - O voto será público, salvo nos seguintes casos:
1 - o julgamento de Deputados ou do Governador;
2 - na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;
3 - na aprovação prévia de Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;
4 - na deliberação sobre a destituição do Procurador Geral de Justiça;
5 - na deliberação sobre a prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e na
autorização, ou não, para a formação de culpa."
ARTIGO 11 - Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato
de dois anos.
- Artigo 57, § 4º da Constituição Federal.
§ 1º - A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assembléia
Legislativa.
§ 2º - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
ARTIGO 12 - Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembléia
Legislativa.
- Artigo 58, § 1º da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 9.096, de 19/09/1995, que dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os
artigos 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal, e alterações posteriores.
ARTIGO 13 - A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias,
na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
- Artigos 27, § 3º e 58 da Constituição Federal.
- Artigo 25, I e II, da X Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo (DAL 31/01/2001, p.1/9).
Nota: sobre Comissões, vide artigo 25 a 77 da X Consolidação do Regimento Interno da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (DAL 31/01/2001, p.1/9).
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
- Artigo 58, § 2º da Constituição Federal.
1 - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um
décimo dos membros da Assembléia Legislativa;
- Artigo 58, § 2º, I da Constituição Federal.
2 - convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no prazo de trinta dias,
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
- Artigo 58, § 2º, III da Constituição Federal.
- Artigo 52 da Constituição Estadual.
- Lei Federal n.º 1.079, de 10/04/1950, que define os crimes de responsabilidade, seu
processo e julgamento.
3 - convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações
sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de
trinta dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas
da lei;
4 - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o
Defensor Público Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente
fixados, relacionados com a respectiva área;
5 - acompanhar a execução orçamentária;
6 - realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo;
7 - receber petições, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
- Artigo 5º, XXXIV, “a” da Constituição Federal.
8 - velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem
dispositivos legais;
- Artigo 20, IX da Constituição Estadual.
9 - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;
10 - fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais
de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer
11 - convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada e
representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou permitido, para
prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, previamente
determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem
adequada justificação, às penas da lei. (NR)
- Este item foi introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 10, de 20/02/2001
§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o
caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a
responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
- Artigo 58, § 3º da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 1.579, de 18/03/1952, que disciplina a atuação das Comissões
Parlamentares de Inquérito no âmbito federal.
- Lei Estadual nº 11.124, de 10/04/2002, que disciplina a atuação das Comissões
Parlamentares de Inquérito.
- Artigos 34 e §§ e 170, I da X Consolidação do Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo (DAL 31/01/2001, p.1/9).
§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre a competência da comissão representativa
da Assembléia Legislativa que funcionará durante o recesso, quando não houver
convocação extraordinária.
- Artigo 27, § 3º da Constituição Federal.
- Artigos 25 e seguintes da X Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa
do Estado de São Paulo (DAL 31/01/2001, p.1/9).
SEÇÃO II -
Dos Deputados
Artigo 27, § 1º da Constituição Federal.
ARTIGO 14 - Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos. (NR)
- Emenda constitucional nº 35, de 20/12/2001, dá nova redação ao artigo 53, “caput”, §§ 1º
ao 8º da Constituição Federal.
§ 1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Tribunal de Justiça do Estado. (NR)
- Artigos 302 e 323 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei Federal nº 3.689, de
03/10/1941, e alterações posteriores).
- Artigo 74, I da Constituição Estadual.
§ 2º - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos
serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo
voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (NR)
- Artigos 5º, XLII e 9º, § 5º, “c” da Constituição Estadual
§ 3º - Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o
Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão
final, sustar o andamento da ação. (NR)
§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (NR)
§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
(NR)
§ 6º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações. (NR)
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que
em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa. (NR)
§ 8º - As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo
ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa,
nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a
execução da medida. (NR)
- Artigos 137 a 141 da Constituição Federal
§ 9º - No exercício do mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas,
podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta,
devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. (NR)
- Este parágrafo foi introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 14, de 12/03/2002.
- Lei Estadual n.º 10.869, de 10/09/2001, que dispõe sobre exercício do poder de fiscalização
dos deputados estaduais do Estado de São Paulo.
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 14, de 12/03/2002.
- Texto anterior:
Artigo 14 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem
prévia licença do Plenário.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte
e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria absoluta, resolva
sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.(NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 12, de 28/06/2001.
Texto anterior:
"§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte
e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta,
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa."
§ 4º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do
Estado..
§ 5º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§ 6º - A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às
Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos
casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a
execução da medida.
§ 8º - No exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas,
podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta,
devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
§ 10º - - No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e
manifestações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar,
impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato não-conhecimento de ação
civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder Legislativo,
independentemente de prévia comunicação ao deputado ou à Assembléia Legislativa.
(NR)
- Este parágrafo foi introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 15/05/2002
§ 11º - - Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos investigatórios e as suas
diligências de caráter instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça,
e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer providência necessária à
obtenção de dados probatórios para demonstração de alegado delito de deputado. (NR)"
- Este parágrafo foi introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 15, de 15/05/2002
ARTIGO 15 - Os Deputados não poderão:
- Artigo 54, “ caput” da Constituição Federal.
- Artigo 3º do Código de Ética e Decoro Parlamentar ( Resolução n.º 766, de 16/12/1994 -
DOE, Seção I, de 17/12/1994, p.81, retificada no DOE, Seção I, de 21/12/1994, p.65).
I - desde a expedição do diploma:
- Artigo 54, I da Constituição Federal.
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
- Artigo 54, I, “a” da Constituição Federal.
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que
sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
- Artigo 54, I, “b” da Constituição Federal.
II - desde a posse:
- Artigo 54, II da Constituição Federal.
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
- Artigo 54, II, “a” da Constituição Federal.
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas na alínea "a" do incis o I;
- Artigo 54, II, “b” da Constituição Federal.
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a
alínea "a" do inciso I;
- Artigo 54, II, “c” da Constituição Federal.
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
- Artigo 54, II, “d” da Constituição Federal.
ARTIGO 16 - Perderá o mandato o Deputado:
- Este artigo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 55 da Constituição Federal.
Deve-se ressaltar que a Emenda Constitucional Federal de Revisão n. 06, de 07/06/1994,
acrescentou parágrafo 4º ao artigo 55 da Constituição Federal e, que suas regras devem
ser aplicadas aos Deputados Estaduais, conforme determina o artigo 27, § 1º da Lei Maior.
- Artigos 7º, IV, 11 , 13 e seguintes do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução n.º
766, de 16/12/1994 - DOE, Seção I, 17/12/1994, p.81, retificada no DOE, Seção I,
21/12/1994, p.65).
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
- Artigo 55, I da Constituição Federal.
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
- Artigo 55, II da Constituição Federal.
- Artigos 4º e 5º do Código de Ética e Decoro Parlamentar ( Resolução n.º 766, de
16/12/1994 - DOE, Seção I, 17/12/1994, p.81, retificada no DOE, Seção I, 21/12/1994,
p.65).
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
- Artigo 55, III da Constituição Federal.
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
- Artigos 15 e 55, IV da Constituição Federal.
V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
- Artigos 14, §§ 10 e 11 e 55, V da Constituição Federal.
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes
apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar.(NR)
- Artigo 55, VI da Constituição Federal.
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 18, de 30/03/2004.
Texto anterior:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção
de vantagens indevidas.
- Artigo 55, § 1º da Constituição Federal.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e maioria absoluta, mediante
provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada
ampla defesa.(NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 11, de 28/06/2001.
Texto Anterior:
" § 2º- Nos casos dos incisos I,II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela
Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa
ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa."
- Artigo 55, § 2º da Constituição Federal.
- Artigos 13 e seguintes do Código de Ética e Decoro Parlamentar ( Resolução n.º 766,
de16/12/1994 - DOE, Seção I, 17/12/1994, p.81, retificada no DOE, Seção I, 21/12/1994,
p.65).
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de
ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembléia Legislativa ou de
partido político nela representado, assegurada ampla defesa.
- Artigo 55, § 3º da Constituição Federal.
ARTIGO 17 - Não perderá o mandato o Deputado:
- Artigo 56 da Constituição Federal.
I - investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de Missão
Diplomática temporária;
- Artigo 56, I da Constituição Federal.
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem
remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não
ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
- Artigo 56, II da Constituição Federal.
§ 1º - O Suplente será convocado nos casos de vaga, com a investidura nas funções
previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
- Artigo 56, § 1º da Constituição Federal.
- Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em Acórdão proferido no
Mandado de Segurança n.º 20.916, publicado em 26/03/1993, no D.J.U., o suplente
continua com direito à vaga, mesmo que posteriormente à eleição tenha trocado de
partido.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
- Artigo 56, § 2º da Constituição Federal.
§ 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração
de seu mandato.
- Artigo 56, § 3º da Constituição Federal.
ARTIGO 18 - Os Deputados perceberão remuneração, fixada em cada legislatura para
a subseqüente, sujeita aos impostos gerais, o de renda e os extraordinários inclusive.
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 27, § 2º da Constituição
Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.
- Artigo 20, V da Constituição Estadual.
- Lei Estadual nº 11.328, de 26/12/2002, que dispõe sobre a remuneração dos Deputados.
Parágrafo único - Os Deputados farão declaração pública de bens, no ato da posse e
no término do mandato.
- Artigo 6º do Código de Ética e Decoro Parlamentar ( Resolução n.º 766, de 16/12/1994 -
DOE, Seção I, 17/12/1994, p.81, retificada no DOE, Seção I, 21/12/1994, p.65).
SEÇÃO III -
Das Atribuições do Poder Legislativo
ARTIGO 19 - Compete à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor
sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no art.
20, e especialmente sobre:
- Artigos 23 a 25 e 48 da Constituição Federal.
- Artigo 1º da Constituição Estadual.
I - sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria
e contribuição social;
- Artigos 48, I e 155 da Constituição Federal.
- Artigo 159 a 168 da Constituição Estadual.
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito,
dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;
- Artigo 48, II da Constituição Federal.
- Artigos 47, XVII, 174 a 176 da Constituição Estadual.
III - criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens;
- Artigo 48, X da Constituição Federal.
- Artigos 24, §§ 2º, 1 e 4 e 4º, I, 70, I, 92, IV e 115, XII e XIV da Constituição Estadual.
IV - autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos
reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo,
não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;
- Artigo 117 e seguintes da Constituição Estadual.
- Lei Estadual n.º 10.845, de 05/07/2001, que regulamenta o inciso IV do artigo 19 da
Constituição Estadual.
V - autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado
para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de
uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;
- Artigo 187 da Constituição Estadual.
VI - criação e extinção de Secretarias de Estado;
- Artigo 48, XI da Constituição Federal.
- Artigo 24, § 2º, 2 da Constituição Estadual.
VII - bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;
- Artigos 23, I, 24,VII e 26 da Constituição Federal.
- Artigo 8º da Constituição Estadual.
VIII - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e da Procuradoria Geral do Estado;
- Artigos 48, IX, 125, § 1º, 128, § § 3º, 4º, 5º e 132 da Constituição Federal.
- Artigos 23, parágrafo único, 1 a 4, 24, § 2º, 3 e 91 e seguintes da Constituição Estadual.
IX - normas de direito financeiro.
- Artigo 48, XIII da Constituição Federal.
- Artigo 169 a 173 da Constituição Estadual.
ARTIGO 20 - Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa:
- Artigos 51 e 52 da Constituição Federal.
I - eleger a Mesa e constituir as comissões;
- Artigo 58 da Constituição Federal.
II - elaborar seu Regimento Interno;
- Artigos 27, § 3º, 51,III, 52,XII e 57, § 3º,II da Constituição Federal.
- O Regimento Interno da Assembléia Legislativa resulta da consolidação de diversas
resoluções, encontrando-se atualmente em sua X Consolidação, (DAL 31/01/2001, p.1/9).
- Artigos 266 e 267 da X Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo (DAL 31/01/2001, p.1/9).
III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
- Artigos 27, § 3º, 37,X, 51,IV, e 52,XIII da Constituição Federal.
- Artigo 115, XII e XIV da Constituição Estadual.
IV - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença
para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias;
- Artigos 28, “caput”, parte final e 57,III da Constituição Federal.
- Artigos 39, parte final, 43, e 44 da Constituição Estadual.
V - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados, do Governador
e do Vice-Governador;
- Artigos 27, § 2º, 28, § 2º e 49, VII e VIII da Constituição Federal.
- Artigo 18 da Constituição Estadual.
VI - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembléia
Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente do
Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre
a execução dos Planos de Governo;
- Artigo 49, IX da Constituição Federal.
- Artigos 47, IX e 170 da Constituição Estadual.
VII - decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;
- Artigos 34, 35 e 36 da Constituição Federal.
- Artigos 47, VIII e 149 da Constituição Estadual.
VIII - autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município
do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;
IX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar;
X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração
descentralizada;
- Artigo 49, X da Constituição Federal.
- Artigo 32 a 34 da Constituição Estadual
- Lei Estadual n.º 4.595, de 18/06/1985, que dispõe sobre a fiscalização, pela Assembléia
Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta.
XI - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após
argüição em sessão pública;
- Artigos 49, XIII e 75 da Constituição Federal.
XII - aprovar previamente, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares
dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do
Estado.(NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 12, de 28/06/2001.
Texto Anterior:
"XII - aprovar previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública, a
escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo
Governador do Estado."
XIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado
inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;
- Artigo 52, X da Constituição Federal.
XIV - convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de
órgãos da administração pública indireta e fundacional e Reitores das universidades
públicas estaduais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência
sem justificativa; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 09, de 19/05/2000.
- Texto anterior:
"convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos
previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade
a ausência sem justificativa"
- Artigo 50 da Constituição Federal.
- Artigo 13, § 1º, 2 da Constituição Estadual.
XV - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o
Defensor Público Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente
determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem
justificativa;
- Artigo 13, § 1º, 4 da Constituição Estadual.
XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e
Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional do
Procurador-Geral de Justiça e dos Reitores das universidades públicas estaduais sobre
assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade
não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o
fornecimento de informações falsas; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 09, de 19/05/2000. Texto anterior:
"requisitar informações dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral de Justiça sobre
assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade
não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o
fornecimento de informações falsas;"
- Artigo 50 da Constituição Federal.
- Artigos 48, 49 e 50 da Constituição Estadual.
- Lei Federal n.º 1.079, de 10/04/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o
respectivo processo de julgamento.
XVII - declarar a perda do mandato do Governador;
- Artigo 28, § 1º da Constituição Federal.
- Artigos 42, 48, 49 e 50 da Constituição Estadual.
- Lei Federal n.º 1.079, de 10/04/1950, que define os crimes de responsabilidade, seu
processo e julgamento.
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta
Constituição;
- Artigos 14, I e II e 49, XV da Constituição Federal.
- Artigo 24, § 3º, 2, 3, 4 e 6 da Constituição Estadual.
- Lei Federal n.º 9.709, de 18/11/1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos
I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal.
XIX - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o
Estado encargos não previstos na lei orçamentária;
XX - mudar temporariamente sua sede;
- Artigo 49, VI da Constituição Federal.
XXI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa de outros Poderes;
XXII - solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de
suas funções;
- Artigos 34, IV e 36, I da Constituição Federal.
XXIII - destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de
seus membros;
- Artigo 128, § 2º da Constituição Federal.
XXIV - solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre
atos de sua competência privativa;
- Artigos 165, IV, 166 e 167 da X Consolidação do Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo (DAL 31/01/2001, p.1/9).
XXV - receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de
responsabilidade do Governador do Estado;
- Artigos 51, I, 52, I, 85 e 86 da Constituição Federal.
- Artigo 48 a 50 da Constituição Estadual.
- Lei Federal n.º 1.079, de 10/04/1950, que define os crimes de responsabilidade, seu
processo e julgamento.
- Lei Federal n.º 8.429, de 12/06/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
XXVI - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.
- Artigos 71,§ 4º e 75 da Constituição Federal.
- Artigo 36 da Constituição Estadual.
- Artigo 3º, VIII e X da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ( Lei
Complementar Estadual n.º 709, de 14/01/1993).
SEÇÃO IV -
Do Processo Legislativo
ARTIGO 21 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - decreto legislativo;
V- resolução.
- Artigo 59 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal nº 95, de 26/02/1998, que dispõe sobre a elaboração, a
redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do
artigo 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos
normativos que menciona, e alterações posteriores.
- Lei Complementar Estadual nº 863, de 29/12/1999, que dispõe sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis e atos normativos e revoga a lei complementar -
n.º 60, de 10/07/1972, e alterações posteriores.
.
ARTIGO 22 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
- Artigo 60 da Constituição Federal.
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento
dos eleitores.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou
de estado de sítio.
- Artigos 60, § 1º e 136 a 141 da Constituição Federal.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada
quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da
Assembléia Legislativa.
- Artigo 60, § 2º da Constituição Federal.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia
Legislativa, com o respectivo número de ordem.
- Artigo 60, § 3º da Constituição Federal.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
- Artigo 60, § 5º da Constituição Federal.
ARTIGO 23 - As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos
membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos da votação das leis
ordinárias.
- Artigo 69 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo consideram-se complementares:
1 - a Lei de Organização Judiciária;
- Lei Complementar Estadual n.º 851, de 09/12/1998, que dispõe sobre o Sistema de
Juizados Especiais
- Decreto-lei Complementar Estadual n.º 03, de 27/08/1969, e alterações posteriores.
2 - a Lei Orgânica do Ministério Público;
- Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26/11/1993, e alterações posteriores.
3 - a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado;
- Lei Complementar Estadual n.º 478, de 18/07/1986, e alterações posteriores.
4 - a Lei Orgânica da Defensoria Pública;
- Artigo 103 da Constituição Estadual
- Artigos 10 e 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Estadual
5 - a Lei Orgânica da Polícia Civil;
- Lei Complementar Estadual n.º 207, de 05/01/1979, e alterações posteriores.
6 - a Lei Orgânica da Polícia Militar;
- Lei Complementar Estadual n.º 207, de 05/01/1979, e alterações posteriores.
- Decreto-lei Estadual n.º 217, de 08/04/1970, que dispõe sobre a constituição da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, e alterações posteriores.
7 - a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
- Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14/01/1993.
8 - a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
- Decreto-lei Complementar Estadual n.º 07, de 06/11/1969, e alterações posteriores.
9 - a Lei Orgânica do Fisco Estadual;
10 - os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;
- Lei Estadual n.º 10.261, de 28/10/1968, e alterações posteriores.
11 - o Código de Educação;
12 - o Código de Saúde;
- Lei Complementar Estadual n.º 791, de 09/03/1995, e alterações posteriores.
13 - o Código de Saneamento Básico;
14 - o Código de Proteção ao Meio Ambiente;
- Artigo 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
15 - o Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências;
16 - a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração Legislativa;
- Lei Complementar Estadual nº 863, de 29/12/1999, que dispõe sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis e atos normativos e revoga a lei complementar
n.º 60, de 10/07/1972, e alterações posteriores.
17 - a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
- Lei Complementar Estadual nº 94, de 29/05/1974, que dispõe sobre a região metropolitana
da Grande São Paulo.
- Lei Complementar Estadual nº 760, de 01/08/1994, que estabelece diretrizes para a
Organização Regional do Estado de São Paulo.
- Lei Complementar Estadual nº 815, de 30/07/1996, que cria a Região Metropolitana da
Baixada Santista e autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho de Desenvolvimento
da Região Metropolitana da Baixada Santista, a criar entidade autárquica e a construir o
Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista.
- Lei Complementar Estadual nº 870, de 19/06/2000, que cria a Região Metropolitana de
Campinas, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas e
autoriza o Poder Executivo a instituir entidade autárquica, a constituir o Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano da Região de Campinas.
18 - a Lei que impuser requisitos para a criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios ou para a sua classificação como estância de qualquer
natureza.
- Lei Complementar Estadual nº 651, de 31/07/1990, que dispõe sobre a criação, fusão,
incorporação e desmembramento de Municípios e criação, organização e supressão de
Distritos.
- Lei Estadual nº 10.426, de 08/12/1971, que estabelece requisitos mínimos para a criação
de estâncias, e alterações posteriores.
- Artigo 6º da Lei Estadual nº 6.470, de 15/06/1989, que cria o Departamento de Apoio ao
Desenvolvimento das Estâncias, ao qual se vinculará o Fundo de Melhoria das Estâncias.
ARTIGO 24 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal
de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
- Artigo 61, “caput” da Constituição Federal.
§ 1º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que
disponham sobre:
1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 02, de 21/02/1995.
Texto anterior:
“1 - criação e extinção de cargos ou funções em sua Secretaria, bem como a fixação da
respectiva remuneração”.
- O artigo 18, § 4º da Constituição Federal teve sua redação alterada pela Emenda
Constitucional Federal nº 15, de 13/09/1996.
- Lei Complementar Estadual nº 651, de 31/07/1990, que dispõe sobre a criação, fusão,
incorporação e desmembramento de Municípios e criação, organização e supressão de
Distritos.
2 - regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 02, de 21/02/1995.
Texto anterior:
“2 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios”
- Artigo 30, IV da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual n.º 651, de 31/07/1990, que dispõe sobre a criação, fusão,
incorporação e desmembramento de Municípios e criação, organização e supressão de
Distritos.
§ 2º - Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que
disponham sobre:
- Artigo 61, § 1 º da Constituição Federal.
1 - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
- Artigo 61, § 1º ,II, "a" da Constituição Federal.
2 - criação de Secretarias de Estado;
- Artigo 61, § 1º, II, "e" da Constituição Federal.
3 - organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado,
observadas as normas gerais da União;
- Artigo 61, § 1º, II, "d" da Constituição Federal.
4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a
inatividade;
- Artigo 61, § 1º, II, "c" da Constituição Federal.
5 - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;
- Artigo 61, § 1º, II, "f", da Constituição Federal.
6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.
§ 3º - O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:
- Artigos 14, I a III e 61, § 2º da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 9.709, de 18/11/1998, que regulamenta a execução do disposto nos incisos
I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal.
1 - a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito
por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada
a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as
comissões pelas quais tramitar;
- Artigos 27,§ 4º, 29,XIII e 61,§ 2º da Constituição Federal.
2 - um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembléia Legislativa a
realização de referendo sobre lei;
3 - as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a
plebiscito, quando, pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal
Regional Eleitoral, ouvida a Assembléia Legislativa;
4 - o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos,
cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos de dois décimos de unidade
por cento de eleitores em cada um deles;
5 - não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva,
definidas nesta Constituição;
6 - o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente,
providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias.
§ 4º - Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que
disponham sobre:
- Artigos 61,"caput" e 93 da Constituição Federal
1 - criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos
juízes, dos servidores, incluindo os demais tribunais judiciários e os serviços auxiliares,
observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal.
- Artigo 70, II da Constituição Estadual.
2 - organização e divisão judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de
ofícios e cartórios judiciários.
- Artigo 125, § 1º da Constituição Federal.
- Artigo 70, IV da Constituição Estadual.
§ 5º - Não será admitido o aumento da despesa prevista
- Artigo 63 da Constituição Federal.
1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art.
174, §§ 1º e 2º;
2 - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia
Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
- Artigo 63 da Constituição Federal.
ARTIGO 25 - Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa
pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis,
próprios para atender aos novos encargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
ARTIGO 26 - O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem
em regime de urgência.
- Artigo 64, § 1º da Constituição Federal.
Parágrafo único - Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco
dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.
- Artigo 64, § 2º da Constituição Federal.
ARTIGO 27 - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa disciplinará os casos de
decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação
serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.
- Artigo 145, §§ 2º e 3º da X Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa
do Estado de São Paulo (DAL 31/01/2001, p.1/9).
ARTIGO 28 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao
Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
- Artigo 66, “caput” da Constituição Federal.
§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Assembléia Legislativa, o motivo do veto.
- Artigo 66, § 1º da Constituição Federal.
§ 2º - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item
ou alínea.
- Artigo 66, § 2º da Constituição Federal.
§ 3º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente
da Assembléia Legislativa e publicadas se em época de recesso parlamentar.
- Artigo 66, § 1º, parte final da Constituição Federal.
§ 4º - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo
obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembléia Legislativa no prazo de dez
dias.
- Artigo 66, § 3º da Constituição Federal.
§ 5º - A Assembléia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de
discussão e votação, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se
aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros.
- Artigo 66, § 4º da Constituição Federal.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5º, o veto será incluído
na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.
- Artigo 66, § 6º da Constituição Federal.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao
Governador.
- Artigo 66, § 5º da Constituição Federal.
§ 8º - Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa promulgará e, se este não
o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
- Artigo 66, § 7º da Constituição Federal.
ARTIGO 29 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser
renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Assembléia Legislativa.(NR)
- Este artigo teve sua redação alterada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.546 -
0, julgada procedente, em parte, pelo Supremo Tribunal Federal, que, em votação
unânime, declarou a inconstitucionalidade da expressão: “Ressalvados os projetos de
iniciativa exclusiva”.
Texto anterior:
" Art. 29 - Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de
lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa."
- Artigo 67 da Constituição Federal.
SEÇÃO V -
Da Procuradoria da Assembléia Legislativa
ARTIGO 30 - À Procuradoria da Assembléia Legislativa compete exercer a
representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder
Legislativo.
- Resolução n.º 776, de 14/10/1996, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, que
dispõe sobre Reforma Administrativa da Alesp, implantando nova Estrutura Administrativa,
instituindo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (DOL 15/10/1996, p.01), e alterações
posteriores.
Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa organizará a
Procuradoria da Assembléia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da
Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o
ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.
SEÇÃO VI -
Do Tribunal de Contas
ARTIGO 31 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem
sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território
estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96 da Constituição
Federal
- Artigos 73, § 1º e 75 da Constituição Federal.
- Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Lei Complementar n.º 709, de
14/01/1993).
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam
os seguintes requisitos:
- Artigos 73, § 1º e 75, parágrafo único da Constituição Federal.
1 - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
2 - idoneidade moral e reputação ilibada;
3 - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de
administração pública;
4 - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que
exija conhecimentos mencionados no item anterior.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:
- Artigo 73, § 2º da Constituição Federal.
1 - dois, pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa,
alternadamente entre os substitutos de Conselheiros e membros da Procuradoria da
Fazenda do Estado junto ao Tribunal, indicados por este, em lista tríplice, segundo
critérios de antigüidade e merecimento;
- Artigo 73, §2º, I da Constituição Federal.
- Este item encontra-se atualmente com eficácia suspensa por meio de liminar concedida
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 397 -
6, que aguarda seu julgamento final.
2 - quatro pela Assembléia Legislativa;
- Artigo 73, § 2º,II da Constituição Federal.
3 - o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia
Legislativa, alternada e sucessivamente.
§ 3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e
somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido
efetivamente por mais de cinco anos.
- Artigo 73, § 3º da Constituição Federal.
§ 4º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma
determinada em lei, depois de aprovados os substitutos, pela Assembléia Legislativa.
- Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ( Lei Complementar n.º 709,
de 14/01/1993).
§ 5º - Os Substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da substituição,
terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.
- Artigo 73, § 4º da Constituição Federal.
§ 6º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública de
bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO VII -
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
ARTIGO 32 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela
Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de
cada Poder.
- Artigo 70 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal n.º 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
- Lei Estadual n.º 4.595, de 18/06/1985, que dispõe sobre a fiscalização, pela Assembléia
Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta, e
alterações pos teriores.
- Consolidação das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Resolução n.º
09/1998 - DOL 30/12/1998).
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público
ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e
valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
- Artigo 70, parágrafo único da Constituição Federal.
ARTIGO 33 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
- Artigo 71 da Constituição Federal.
- Lei Estadual n.º 1.489, de 12/12/1977, que dispõe sobre a fiscalização financeira e
orçamentária do Estado.
- Lei Estadual n.º 9.168, de 18/05/1995, que dispõe sobre a instalação de computador
ligando o Tribunal de Contas à Assembléia Legislativa.
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;
- Artigo 71, I da Constituição Federal.
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público
estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário;
- Artigo 71, II da Constituição Federal.
- Lei Estadual n.º 9.127, de 08/03/1995, que dispõe sobre o envio ao Tribunal de Contas de
cópia da justificativa, em hipótese de dispensa ou inexegibilidade de licitação.
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas e empresas de
economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
- Artigo 71, III da Constituição Federal.
IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes
orçamentárias e no orçamento anual;
- Lei Estadual n.º 4.595, de 18/06/1985, que dispõe sobre a fiscalização, pela Assembléia
Legislativa, dos atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta, e
alterações posteriores.
V - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou
de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;
- Artigo 71, IV da Constituição Federal.
VI - fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo capital social o Estado
participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;
- Artigo 71, V da Constituição Federal.
VII - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo Estado,
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
- Artigo 71, VI da Constituição Federal.
VIII - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por comissão
técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e
sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
- Artigo 71, VII da Constituição Federal.
IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
- Artigo 71, VIII da Constituição Federal.
- Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Lei Complementar n.º 709, de
14/01/1993).
X - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
- Artigo 71, IX da Constituição Federal.
XI - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a dec isão à
Assembléia Legislativa;
- Artigo 71, X da Constituição Federal.
XII - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
- Artigo 71, XI da Constituição Federal.
XIII - emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos
Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio;
XIV - comunicar à Assembléia Legislativa qualquer irregularidade verificada nas
contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela
Assembléia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas
cabíveis.
- Artigo 71, § 1º da Constituição Federal.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias,
não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
- Artigo 71, § 2º da Constituição Federal.
§ 3º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades.
- Artigo 71, § 4º da Constituição Federal.
ARTIGO 34 - A Comissão a que se refere o art. 33, inciso V, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de inves timentos não programados ou
de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável
que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
- Artigo 72 da Constituição Federal.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses, insuficientes, a
Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de
trinta dias.
- Artigo 72, §1º da Constituição Federal.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia
Legislativa sua sustação.
- Artigo 72, §2º da Constituição Federal.
ARTIGO 35 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
- Artigo 74 da Constituição Federal.
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Estado;
- Artigo 74, I da Constituição Federal.
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
- Artigo 74, II da Constituição Federal.
III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular
qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou
servidores;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Estado;
- Artigo 74, III da Constituição Federal.
V- apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
- Artigo 74, IV da Constituição Federal.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade
solidária.
- Artigo 74, § 1º da Constituição Federal.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte
legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à
Assembléia Legislativa.
- Artigo 74, § 2º da Constituição Federal.
ARTIGO 36 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia
Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa.
CAPÍTULO III -
Do Poder Executivo
SEÇÃO I -
Do Governador e Vice-Governador do Estado
ARTIGO 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para
um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
- Artigos 28 e 76 da Constituição Federal.
ARTIGO 38 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no
de vaga, o Vice-Governador.
- Artigo 79 da Constituição Federal
Parágrafo único - O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado
para missões especiais.
ARTIGO 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á noventa
dias antes do término do mandato de seus antecessores , e a posse ocorrerá no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da
Constituição Federal.
ARTIGO 40 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da
Governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de
Justiça.
- Artigo 80 da Constituição Federal.
ARTIGO 41 - Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
- Artigo 81 da Constituição Federal.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o
disposto no artigo anterior.
- Artigo 81, § 1º da Constituição Federal.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo
restante.
- Artigo 81, § 2º da Constituição Federal.
ARTIGO 42 - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
ARTIGO 43 - O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a
Assembléia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição
Federal e a do Estado e de observar as leis.
- Artigo 78 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador
ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
- Artigo 78, parágrafo único da Constituição Federal.
ARTIGO 44 - O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da
Assembléia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob
pena de perda do cargo.
- Artigo 83 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente,
as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
ARTIGO 45 - O Governador deverá residir na Capital do Estado.
ARTIGO 46 - O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no
término do mandato, fazer declaração pública de bens.
SEÇÃO II -
Das Atribuições do Governador
ARTIGO 47 - Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições
previstas nesta Constituição:
- Artigo 84 da Constituição Federal.
I - representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da
administração estadual;
- Artigo 84, II da Constituição Federal.
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para a sua fiel execução;
- Artigo 84, IV da Constituição Federal.
- Artigo 28 da Constituição Estadual.
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
- Artigo 84, V da Constituição Federal.
- Artigo 28, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual.
V - prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e
desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;
- Artigo 84, XXV da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual n.º 180, de 12/05/1978, que dispõe sobre o sistema de
administração de pessoal, e alterações posteriores.
VI - nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
- Artigo 84, I da Constituição Federal.
- Artigo 52 da Constituição Estadual .
VII - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições
estabelecidas nesta Constituição;
- Artigo 115, XXIV da Constituição Estadual.
VIII - decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição
Federal e desta Constituição;
- Artigos 35, 36 e 84, X da Constituição Federal.
- Artigo 149 da Constituição Estadual.
IX - prestar contas da administração do Estado à Assembléia Legislativa, na forma
desta Constituição;
- Artigo 84, XXIV da Constituição Federal.
- Artigo 33, I da Constituição Estadual.
X - apresentar à Assembléia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a
situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;
- Artigo 84, XI da Constituição Federal.
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
- Artigo 84, III da Constituição Federal.
- Artigos 24, § 2º, 47, XVII e XVIII, 166 e 174 da Constituição Estadual.
- Artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
XII - fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das
fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;
XIII - indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;
XIV - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do
Executivo;
XV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja
recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como
dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito,
adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembléia Legislativa;
XVI - delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não
sejam de sua exclusiva competência;
XVII - enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual,
diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
- Artigo 84, XXIII da Constituição Federal.
XVIII - enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou
permissão de serviços públicos.
- Lei Estadual n.º 7.835, de 08/05/1992, que dispõe sobre o regime de concessão e
permissão de serviços públicos.
- Lei Estadual n.º 10.294, de 20/04/1999, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário
de serviços públicos do Estado.
Parágrafo único - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por
lei de iniciativa do Governador, a outra autoridade.
SEÇÃO III -
Da Responsabilidade do Governador
- Lei Federal nº 1.079, de 10/04/1950, que define os crimes de responsabilidade, seu
processo e julgamento.
ARTIGO 48 - São crimes de responsabilidade do Governador os que atentem contra
a Constituição Federal ou a do Estado, especialmente contra:
- Artigos 85 e 86 da Constituição Federal.
I - a existência da União;
- Artigo 85, I da Constituição Federal.
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e
dos poderes constitucionais das unidades da Federação;
- Artigo 85, II da Constituição Federal.
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
- Artigo 85, III da Constituição Federal.
IV - a segurança interna do País;
- Artigo 85, IV da Constituição Federal.
V- a probidade na administração;
- Artigo 85, V da Constituição Federal.
VI - a lei orçamentária;
- Artigo 85, VI da Constituição Federal.
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
- Artigo 85, VII da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 10.482, de 03/07/2002, que dispõe sobre os depósitos judiciais e
extrajudiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal
- Decreto Estadual nº 46.933, de 19/07/2002, que disciplina os procedimentos relativos ao
repasse de depósitos judiciais ao Estado de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº
10.482, de 03/07/2002
Parágrafo único - A definição desses crimes, assim como o seu processo e
julgamento, será estabelecida em lei especial.
- Artigo 85, parágrafo único da Constituição Federal
- Este artigo e seu parágrafo único encontram-se atualmente com eficácia suspensa por meio
de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 2.220 -2, que aguarda seu julgamento final.
ARTIGO 49 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da
Assembléia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de
Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade, perante
Tribunal Especial.
- A expressão "ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial", deste artigo,
encontra-se atualmente com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.220 -2,
que aguarda seu julgamento final.
- Artigos 86 e 105, I, “a”, 1ª parte da Constituição Federal.
§ 1º - O Tribunal Especial a que se refere este artigo será constituído por sete
Deputados e sete Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça,
que também o presidirá.
- Este parágrafo encontra-se atualmente com eficácia suspensa por meio de liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 2.220 -2, que aguarda seu julgamento final.
§ 2º - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial referido neste artigo
processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de
Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo
Governador, bem como o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado.
- Este parágrafo encontra-se atualmente com eficácia suspensa por meio de liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 2.220 -2, que aguarda seu julgamento final
§ 3º - O Governador ficará suspenso de suas funções:
- Artigo 86, § 1º da Constituição Federal.
1 - nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior
Tribunal de Justiça;
- Artigo 86, § 1º, I da Constituição Federal.
2 - nos crimes de responsabilidade, após instauração do processo pela Assembléia
Legislativa.
- Artigo 86, § 1º, II da Constituição Federal.
- Este item encontra-se atualmente com eficácia suspensa por meio de liminar concedida
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.220
-2, que aguarda seu julgamento final.
§ 4º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver
concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do
processo.
- Artigo 86, § 2º da Constituição Federal.
§ 5º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal.
- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.021 -2, julgada
procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto declarado inconstitucional:
"§ 5º - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações
penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão."
§ 6º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal.
- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.021 -2, julgada
procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto declarado inconstitucional:
"§ 6º - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos
estranhos ao exercício de suas funções"
ARTIGO 50 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical
poderá denunciar o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado, por crime
de responsabilidade, perante a Assembléia Legislativa.
- Este artigo encontra-se atualmente com eficácia suspensa por meio de liminar concedida
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.220
-2, que aguarda seu julgamento final .
SEÇÃO IV -
Dos Secretários de Estado
ARTIGO 51 - Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de
vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
- Artigo 87 da Constituição Federal.
- Artigo 17, I da Constituição Estadual.
ARTIGO 52 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do
Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício
do cargo.
- Artigo 32, parágrafo único da Constituição Estadual.
ARTIGO 53 - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no
término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta
Constituição para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
- Artigo 15 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO IV -
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
- Artigos 92,VII e 125 da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 5.621, de 04/ 11/1970, que regulamenta o artigo 144, § 5º da Constituição
Federal de 1969, atribuindo competência ao Tribunal de Justiça dos Estados para dispor
sobre a divisão e organização judiciária.
- Lei de Organização Judiciária (Decreto-lei Complementar Estadual n.º 3, de 27/08/1969, e
alterações posteriores).
- Regimento Interno do Tribunal de Justiça (DJE 08/12/1992, edição especial).
- Resoluções e Provimentos do Tribunal de Justiça, em especial Resolução n.º 01, de
29/12/1971 (DJE 30/12/1971, p.1/14) e Resolução n.º 02, de 15/12/1976 (DJE 21/12/1976 -
suplemento).
ARTIGO 54 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Tribunais de Alçada;
III - o Tribunal de Justiça Militar;
IV - os Tribunais do Júri;
V- as Turmas de Recursos;
VI - os Juízes de Direito;
VII - as Auditorias Militares;
VIII - os Juizados Especiais;
IX - os Juizados de Pequenas Causas.
- Este artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 08, de
20/05/1999, atualmente com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo
Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.011 -1,
razão pela qual manteve-se sua redação originária. A título ilustrativo, passa-se a
transcrever o texto do artigo 54, com o teor que lhe foi atribuído pela Emenda
Constitucional Estadual n.º 08:
“Artigo 54 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal de Justiça Militar;
III - os Tribunais do Júri;
IV - as Turmas de Recursos;
V - os Juízes de Direito;
VI - as Auditorias Militares;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - os Juizados de Pequenas Causas.
ARTIGO 55 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa.
- Artigo 99 da Constituição Federal.
Parágrafo único - São assegurados, na forma do artigo 99 da Constituição Federal, ao
Poder Judiciário, recursos suficientes para manutenção, expansão e aperfeiçoamento de
suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à Justiça.
ARTIGO 56 - Ouvidos os demais Tribunais de segundo grau, dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o
Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará proposta orçamentária do Poder
Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder Executivo, para
inclusão no projeto de lei orçamentária.
- Artigo 99 da Constituição Federal.
- Este artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 08, de
20/05/1999, atualmente com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.011 -1,
razão pela qual manteve-se sua redação originária. A título ilustrativo, passa-se a
transcrever o texto do artigo 56, com o teor que lhe foi atribuído pela Emenda
Constitucional Estadual n.º08:
- “Artigo 56 - Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de
diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará
proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio de seu
Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.”
ARTIGO 57 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos
pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de
precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
- Artigo 100 da Constituição Federal.
- Artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 10.482, de 03/07/2002, que dispõe sobre os depósitos judiciais e
extrajudiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
- Lei Estadual nº 11.377, de 14/04/2003, que define as obrigações de pequeno valor
previstas no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, e os precatórios judiciais
excepcionados pelo “caput” do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
- Decreto Estadual nº 46.933, de 19/07/2002, que disciplina os procedimentos relativos ao
repasse de depósitos judiciais ao Estado de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº
10.482, de 03/07/2002.
- Decreto Estadual nº 47.237, de 18/10/2002, que define os procedimentos para pagamento
de obrigações de pequeno valor, previstas no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais
apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se
o pagamento até o final do exercício seguinte.
- Artigo 100, § 1º da Constituição Federal.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento,
segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor,
exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro
da quantia necessária à satisfação do débito.
- Artigo 100, § 2º da Constituição Federal.
§ 3º - Os créditos de natureza alimentícia, nesta incluídos, entre outros, vencimentos,
pensões e suas complementações, indenizações por acidente de trabalho, por morte ou
invalidez fundada na responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente
atualizados até a data do efetivo pagamento.
- Artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
§ 4º - Os créditos de natureza não alimentícia serão pagos nos termos do parágrafo
anterior, desde que não superiores a trinta a seis mil Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo ou o equivalente vigentes na data do efetivo pagamento.
- Artigo 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
ARTIGO 58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete
nomear, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua
Jurisdição, ressalvado o disposto no artigo 62, exercendo, pelos seus órgãos
competentes, privativamente ou com os Tribunais de Alçada e da Justiça Militar, as
demais atribuições previstas nesta Constituição.
- Artigos 93 e 96 da Constituição Federal.
- Este artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 08, de
20/05/1999, atualmente com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.011 -1,
razão pela qual manteve-se sua redação originária. A título ilustrativo, passa-se a
transcrever o texto do artigo 58, com o teor que lhe foi atribuído pela Emenda
Constitucional Estadual n.º 08:
- “Artigo 58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear,
promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua Jurisdição,
ressalvado o disposto no art. 62, exercendo, pelos seus órgãos competentes, as demais
atribuições previstas nesta Constituição”.
ARTIGO 59 - A Magistratura é estruturada em carreira, observados os princípios,
garantias, prerrogativas e vedações estabelecidos na Constituição Federal, nesta
Constituição e no Estatuto da Magistratura.
- Artigos 93 e 95 da Constituição Federal.
- Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar Federal n.º 35, de 14/03/1979, e
alterações posteriores).
Parágrafo único - O benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do artigo
40, § 5º, da Constituição Federal.
- Artigo 93, VI da Constituição Federal.
ARTIGO 60 - No Tribunal de Justiça haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco
Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais de
competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente
entre suas Seções e entre estas e o Plenário.
- Artigo 93, XI da Constituição Federal.
ARTIGO 61 - O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a
situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de
antigüidade e eleição, alternadamente.
- Artigo 94 da Constituição Federal.
Parágrafo único - Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador
mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis, a
cada quatriênio, os demais Desembargadores e respectivos suplentes, por um colégio
eleitoral composto pela totalidade dos Desembargadores e por representantes dos juízes
vitalícios, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
ARTIGO 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o
Corregedor Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio, pela totalidade dos
Desembargadores, dentre os integrantes do órgão especial, comporão o Conselho
Superior da Magistratura.
- O “caput” deste artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional Estadual n.º
07, de 11/03/1999, atualmente com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo
Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.012 -9,
razão pela qual manteve-se sua redação originária. A título ilustrativo, passa-se a
transcrever seu texto, com o teor que lhe foi atribuído pela Emenda Constitucional Estadual
n.º 07:
- "Artigo 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor
Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura, e serão eleitos a cada
biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos Desembargadores, Juízes dos
Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios."
§ 1º - Haverá um Vice-Corregedor Geral da Justiça , para desempenhar funções, em
caráter itinerante, em todo o território do Estado.
§ 2º - Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.
ARTIGO 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça, Alçada e de Justiça
Militar será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório
saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional
ou na carreira.
- Artigo 94 da Constituição Federal.
- Este artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 08, de
20/05/1999, atualmente com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo
Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.011 -1,
razão pela qual manteve-se sua redação originária. A título ilustrativo, passa-se a
transcrever o texto do “caput” do artigo 63, com o teor que lhe foi atribuído pela Emenda
Constitucional Estadual n.º 08, ressaltando-se que os parágrafos 1º e 3º foram suprimidos
pela emenda em questão, remanescendo o 2º como parágrafo único:
“Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será
composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira,
indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou
pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido."
§ 1º - Para os Tribunais de Alçada e de Justiça Militar serão indicados, em lista
sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério
Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
§ 2º - Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça formará
lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes,
nomeará um de seus integrantes para o cargo.
- Artigo 94 e parágrafo único da Constituição Federal
§ 3º - As vagas dessa natureza ocorridas no Tribunal de Justiça serão providas com
integrantes dos Tribunais de Alçada, pertencentes à mes ma classe, pelos critérios de
antigüidade e merecimento alternadamente, observado o disposto no artigo 60.
ARTIGO 64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão
motivadas, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos
membros do Tribunal de Justiça, de seu Órgão Especial, salvo nos casos de remoção,
disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que dependerão de
voto de dois terços, assegurada ampla defesa.
- Artigo 93, VIII e X da Constituição Federal.
ARTIGO 65 - Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e
uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos
diversos, no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça,
asseguradas salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a administração das respectivas
entidades.
ARTIGO 66 - Os processos cíveis já findos em que houver acordo ou satisfação total
da pretensão, não constarão das certidões expedidas pelos cartórios dos Distribuidores,
salvo se houver autorização da autoridade judicial competente.
Parágrafo único - As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão
expedidas com isenção de custos e emolumentos, quando se trate de interessado que
declare insuficiência de recursos.
- Lei Estadual n.º 10.068, de 21/07/1998, que dispõe sobre dados em certidões expedidas
por cartórios de distribuidores e órgãos do Estado.
ARTIGO 67 - As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos
da Lei de Organização Judiciária.
- Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual
n.º 3, de 27/08/1969, e alterações posteriores).
ARTIGO 68 - O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de
preposto, depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que
qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.
Parágrafo único - Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata
este artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente.
- Artigo 236, § 3º da Constituição Federal.
- Lei Estadual n.º 10.340, de 07/07/1999, que dispõe sobre o provimento dos serviços
notariais e de registros.
SEÇÃO II -
Da Competência dos Tribunais
- Artigo 125, § 1º da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 11.336, de 26/02/2003, que dispõe sobre o protocolo integrado de recursos
e outras petições dirigidos aos Tribunais do Estado de São Paulo
ARTIGO 69 - Compete privativamente aos Tribunais de Justiça e aos de Alçada:
- Artigo 96, I da Constituição Federal.
- Este artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 08, de
20/05/1999, atualmente com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.011 -1,
razão pela qual manteve-se sua redação originária. A título ilustrativo, passa-se a
transcrever o texto do “caput” do artigo 69, com o teor que lhe foi atribuído pela Emenda
Constitucional Estadual n.º 08:
- “Artigo 69 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:”
I - pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos diretivos, na forma dos
respectivos regimentos internos;
- Artigo 96, I, “a” da Constituição Federal.
II - pelos seus órgãos específicos:
a) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
- Artigo 96, I, “a” da Constituição Federal.
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo exercício da
respectiva atividade correicional;
- Artigo 96, I, “b” da Constituição Federal.
c) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, e aos servidores
que lhes forem subordinados;
- Artigo 96, I, “f” da Constituição Federal.
d ) prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos, ressalvado o disposto
no parágrafo único do artigo 169 da Constituição Federal, os cargos de servidores que
integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que serão
providos livremente.
- Artigo 96, I, “e" da Constituição Federal.
ARTIGO 70 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu
Órgão Especial, propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 169 da
Constituição Federal:
I - a alteração do número de seus membros e dos demais Tribunais;
II - a criação e a extinção de cargos de seus membros e a fixação dos respectivos
vencimentos, de juízes, dos servidores, inclusive dos demais Tribunais, e dos serviços
auxiliares;
III - a criação ou a extinção dos demais Tribunais;
IV - a alteração da organização e da divisão judiciária.
- Artigo 96, II da Constituição Federal.
- Artigo 24, § 4º, 1 e 2 da Constituição Estadual .
ARTIGO 71 - Tribunais de Alçada serão instalados em regiões do interior do Estado,
pela forma e nos termos em que dispuser a lei.
- Artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
ARTIGO 72 - A Lei de Organização Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio, na mais elevada
entrância do primeiro grau e providos mediante concurso de remoção.
- Lei de Organização Judiciária (Decreto-lei Complementar Estadual n.º 3, de 27/08/1969,
e alterações posteriores).
- Lei Complementar Estadual n.º 646, de 08/01/1990, que cria cargos de Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau.
§ 1º - A designação será feita pelo Tribunal de Justiça para substituir membros dos
Tribunais ou neles auxiliar, quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua
atuação. A designação para substituir ou auxiliar nos Tribunais de Alçada será realizada
mediante solicitação destes.
§ 2º - Em nenhuma hipótese haverá redistribuição ou passagem de processos, salvo
para o voto do revisor.
SEÇÃO III -
Do Tribunal de Justiça
ARTIGO 73 - O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado,
com jurisdição em todo o seu território e sede na Capital, compõe-se de
Desembargadores em número que a lei fixar, providos pelos critérios de antigüidade e de
merecimento, em conformidade com o disposto nos artigos. 58 e 63 deste Capítulo.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria administrativa de
interesse geral do Poder Judiciário, direção e disciplina da Justiça do Estado.
ARTIGO 74 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta
Constituição, processar e julgar originariamente:
- Artigo 105 da Constituição Federal.
I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os
Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o
Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
- Artigo 105, I, a da Constituição Federal
- Artigo 49, § 2º da Constituição Estadual.
II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes dos
Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os Juízes de Direito e os Juízes
Auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral
de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar;
- Artigo 105, I, a da Constituição Federal
III - os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da
Mesa e da Presidência da Assembléia, do próprio Tribunal ou de algum de seus
membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São
Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal
da Capital;
- Artigo 105, I, b da Constituição Federal
IV - os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou
quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição,
ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos
forem de sua competência;
- Artigo 105, I, c da Constituição Federal
V - os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora
estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, torne
inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;
- Artigo 105, I, h da Constituição Federal
VI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município
e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;
- Artigos 90 e 149 da Constituição Estadual.
VII - as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de
sua competência;
- Artigo 105, I, e da Constituição Federal.
VIII - os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou as dúvidas de
competência entre estes e o Tribunal de Justiça;
- Artigo 105, I, b da Constituição Federal.
IX - os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do
Estado;
- Artigo 105, I, g da Constituição Federal.
X - a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;
- Artigo 105, I, f da Constituição Federal.
XI - a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal,
contestados em face da Constituição Federal.
- Artigo 102, I, a da Constituição Federal.
- A expressão “Federal” deste inciso encontra-se atualmente com eficácia suspensa por meio
de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 347 -0/600, que aguarda seu julgamento final.
ARTIGO 75 - Compete, também, ao Tribunal de Justiça:
I - provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder
Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;
- Artigo 34, IV da Constituição Federal.
II - requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.
- Artigo 35 da Constituição Federal.
- Artigo 149 da Constituição Estadual.
- Lei Federal n.º 5.778, de 16/05/1972, que dispõe sobre o processo e julgamento das
representações interventivas.
ARTIGO 76 - Compete, outrossim, ao Tribunal de Justiça, processar e julgar,
originariamente ou em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas por lei
complementar.
§ 1º - Cabe-lhe, também, a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada, em qualquer fase do processo, a delegação de atribuições.
§ 2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às causas que a lei
especificar, entre aquelas não reservadas à competência privativa dos demais Tribunais
de segundo grau ou dos órgãos recursais dos Juizados Especiais.
ARTIGO 77 - Compete, ademais, ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos específicos,
exercer controle sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e os
de registro.
- Artigo 236, § 1º da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 10.169, de 29/12/2000, que regulamenta o § 2º do artigo 236, da
Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
- Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serviços notoriais e de registro, em face das disposições da Lei Federal nº
10.169.
SEÇÃO IV -
Dos Tribunais de Alçada
- Lei Complementar Estadual n.º 832, de 13/10/1997, que estabelece as competências dos
Tribunais de Alçada Civil.
- Resolução n.º 108, de 01/07/1998 do Tribunal de Justiça, que delimita as competências dos
Tribunais de Alçada Civil (DJE 27/08/1998, p.1/2).
- Regimento Interno do Primeiro Tribunal de Alçada Civil (DJE 14/05/1981, Caderno 1, Parte
I, p.20).
- Regimento Interno do Segundo Tribunal de Alçada Civil (DJE 15/10/1998, Caderno 1, Parte
II, p.01).
- Regimento Interno do Tribunal de Alçada Criminal (DJE 15/04/1981, p.07 -40, retificada no
DJE 05/05/1981, p.28).
ARTIGO 78 - Os Tribunais de Alçada, dotados de autonomia administrativa, terão
jurisdição, sede e número de juízes que a lei determinar e, desde que esse número seja
superior a vinte e cinco, poderão criar órgão para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais do Tribunal Pleno, e inclusive para uniformizar a
jurisprudência divergente de suas Câmaras.
- Este artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 08, de
20/05/1999, atualmente com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.011 -1,
razão pela qual manteve-se sua redação originária. A título ilustrativo, passa-se a
transcrever o texto do artigo 78, com o teor que lhe foi atribuído pela Emenda
Constitucional Estadual n.º08:
- “Artigo 78 - Os Tribunais de Alçada são transformados em seções do Tribunal de Justiça,
podendo ser preservada, a critério do Tribunal de Justiça, a sua atual estrutura
administrativa.”
ARTIGO 79 – Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete aos
Tribunais de Alçada processar e julgar, em grau de recurso:(NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 17, de 02/03/2004
Texto anterior:
“Artigo 79 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete, em grau de
recursos, aos Tribunais de Alçada, além de outros feitos definidos em lei, processar e
julgar:”
I - em matéria civil:
a) quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim, as possessórias;
b) as ações relativas à matéria fiscal de competência dos Municípios;
c) as ações de acidentes do trabalho;
d) as ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
e) as execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da
competência dos Estados;
II – em matéria criminal:
a) os crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento morte;
b) os crimes relativos a entorpecentes e drogas afins;
c) os crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária, econômica e
contra as relações de consumo;
d) os crimes de falsidade documental, seqüestro, quadrilha ou bando e corrupção de
menores pela indução ou prática com eles de infração penal, se conexos com os crimes
de sua competência;
e) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada,
cumulativa ou alternadamente, excetuadas as relativas a falências, as dolosas contra a
vida e as de responsabilidade de Vereadores.”(NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 17, de 02/03/2004
Texto anterior:
“II - em matéria criminal:
a) os crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada, excetuados os
com evento morte;
b) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada,
cumulativa ou alternadamente, excetuadas as infrações penais relativas a tóxicos e
entorpecentes, a falências, as de competência do Tribunal do Júri e as de responsabilidade
de vereadores.”
§ 1º - A competência dos Tribunais de Alçada em razão da matéria, do objeto ou do
título jurídico, na esfera civil, e da natureza da infração ou da pena cominada, na esfera
criminal, é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento, bem como
aos mandados de segurança, “habeas corpus”, “habeas data”, ações rescisórias e
revisões criminais, relacionados com causa cujo julgamento, em grau de recurso, lhe seja
atribuído por lei.
§ 2º - A competência dos Tribunais de Alçada será distribuída ou redistribuída entre
eles, por Resolução do Tribunal de Justiça.
- Este artigo teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 08, de
20/05/1999, atualmente com eficácia suspensa por meio de liminar concedida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.011 -1,
razão pela qual manteve-se sua redação originária. A título ilustrativo, passa-se a
transcrever o texto do artigo 79, com o teor que lhe foi atribuído pela Emenda
Constitucional Estadual n.º 08:
- “Artigo 79 - Os atuais Juízes de Alçada são alçados a Desembargador do Tribunal de
Justiça observada a ordem de antigüidade.”
SEÇÃO V -
Do Tribunal de Justiça Militar e dos Conselhos de Justiça Militar
- Artigos 122, 124 e 125 § § 3º e 4º da Constituição Federal.
- Código Penal Militar (Decreto-lei Federal n.º 1.001, de 21/10/1969, e alterações
posteriores).
- Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei Federal n.º 1.002, de 21/10/1969, e
alterações posteriores).
- Lei de Organização Judiciária Militar (Decreto-lei Federal n.º 1.003, de 21/10/1969).
- Lei Complementar Estadual n.º 705, de 04/01/1993, que cria auditorias na Justiça Militar.
- Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar.
ARTIGO 80 - O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição em todo o
território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes, divididos em duas
câmaras, nomeados em conformidade com as normas da Seção I deste Capítulo, exceto
o disposto no art. 60, e respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro
militares Coronéis da ativa da Polícia Militar do Estado e três civis.
ARTIGO 81 - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:
- Artigos 124 e 125 ,§ 4º da Constituição Federal.
I - originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar,
nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os "habeas corpus",
nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou coagido
estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e
das Auditorias Militares;
II - em grau de recurso, os policiais militares, no crimes militares definidos em lei.
§ 1º - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de
Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos
Oficiais e da graduação das praças.
§ 2º - Aos Conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a competência
que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares nos crimes militares
definidos em lei.
§ 3º - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária
Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz auditor designado pelo Tribunal.
ARTIGO 82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os juízes auditores gozam dos
mesmos direitos, vantagens e vencimentos, sujeitando-se às mesmas proibições dos
juízes dos Tribunais de Alçada e dos juízes de Direito, respectivamente.
- Artigos 93 e 95 da Constituição Federal.
- Artigo 59 da Constituição Estadual.
Parágrafo único - Os juízes auditores exercem a jurisdição de primeiro grau na Justiça
Militar do Estado e serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes
civis, observado o disposto nos arts. 93, III e 94 da Constituição Federal.
SEÇÃO VI -
Dos Tribunais do Júri
- Artigo 406 a 497 do Código de Processo Penal (Decreto-lei Federal n.º 3.689, de
03/10/1941, e alterações posteriores).
- Lei de Organização Judiciária ( Decreto-lei Complementar Estadual n.º 3, de 27/08/1969, e
alterações posteriores).
ARTIGO 83 - Os Tribunais do Júri têm as competências e garantias previstas no artigo
5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a
lei federal e, no que couber, a Lei de Organização Judiciária.
SEÇÃO VII -
Das Turmas de Recursos
ARTIGO 84 - As Turmas de Recursos são formadas por juízes de Direito titulares da
mais elevada entrância de Primeiro Grau, na Capital ou no Interior, observada a sua sede,
nos termos da resolução do Tribunal de Justiça, que designará seus integrantes, os quais
poderão ser dispensados, quando necessário, do serviço de suas varas.
- Artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
§ 1º - As Turmas de Recursos constituem-se em órgão de segunda instância, cuja
competência é vinculada aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.
§ 2º - A designação prevista neste artigo deverá ocorrer antes da distribuição dos
processos de competência da Turma de Recursos.
SEÇÃO VIII -
Dos Juízes de Direito
- Artigo 125 da Constituição Federal.
- Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar Federal n.º 35, de 14/03/1979, e
alterações posteriores).
ARTIGO 85 - Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e exercem a
jurisdição comum estadual de primeiro grau, nas comarcas e juízos, segundo a
competência determinada por lei.
ARTIGO 86 - O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão Especial, designará juízes
de entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias.
§ 1º - A designação prevista neste artigo só pode ser revogada a pedido do juiz ou por
deliberação da maioria absoluta do Órgão Especial.
§ 2º - No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá, sempre que necessário à eficiente
prestação jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.
§ 3º - O Tribunal de Justiça organizará a infra-estrutura humana e material necessária
ao exercício dessa atividade jurisdicional.
SEÇÃO IX -
Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas
- Artigo 98, I da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 9.099, de 26/09/1995, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e
criminais.
- Lei Complementar Estadual n.º 851, de 09/12/1998, que dispõe sobre o Sistema de
Juizados Especiais.
- Artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
ARTIGO 87 - Os Juizados Especiais das Causas Cíveis de Menor Complexidade e
das Infrações Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição e competência
definidas em lei, obedecidos os princípios previstos no artigo 98, I, da Constituição
Federal.
ARTIGO 88 - A lei disporá sobre a criação, funcionamento e processo dos Juizados de
Pequenas Causas a que se refere o artigo 24, X, da Constituição Federal.
SEÇÃO X -
Da Justiça de Paz
- Artigos 14, § 3º, “c” e 98, II da Constituição Federal.
- Artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- Artigo 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
ARTIGO 89 - A Justiça de Paz compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto
direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, e tem competência para, na
forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter
jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
SEÇÃO XI -
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade
- Artigos 102, I , “a” e “p”, 103 e 125, § 2º da Constituição Federal .
- Lei Federal n.º 9.868, de 10/11/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação
direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal.
- Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (DJU 27/10/1980, Seção 1, p.21345).
- Regimento Interno do Tribunal de Justiça (DJE 08/12/1992, edição especial).
ARTIGO 90 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por
omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição,
no âmbito de seu interesse:
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
- Artigo 103, I, II e III da Constituição Federal.
II - o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;
- Artigo 103, III, IV e V da Constituição Federal
III - o Procurador-Geral de Justiça;
- Artigo 103, VI da Constituição Federal.
IV - o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
- Artigo 103, VII da Constituição Federal.
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal,
demonstrando seu interesse jurídico no caso;
- Artigo 103, IX da Constituição Federal.
VI - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa, ou, em se
tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.
- Artigo 103, VIII da Constituição Federal.
§ 1º - O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de
inconstitucionalidade.
- Artigo 103, § 1º da Constituição Federal.
§ 2º - Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou
ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a quem caberá
defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.
- Artigo 103, § 3º da Constituição Federal.
§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no todo
ou em parte, da lei ou do ato normativo.
- Artigo 20, XIII da Constituição Estadual.
§ 4º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a
adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do
processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta
dias, sob pena de responsabilidade.
- Artigo 103, § 2º da Constituição Federal.
§ 5º - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu Órgão
Especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta.
- Artigo 97 da Constituição Federal.
§ 6º - Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-á pelo órgão
jurisdicional colegiado competente para exame da matéria.
- Artigo 480 a 482 do Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 5.869, de 11/01/1973, e
alterações posteriores).
CAPÍTULO V -
Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO I -
Do Ministério Público
- Artigo 128 da Constituição Federal.
- Artigos 19, VIII, 23, parágrafo único da Constituição Estadual.
- Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ( Lei Federal n.º 8.625, de 12/02/1993 e
alterações posteriores).
- Lei Federal n.º 10.001, de 04/09/2000, que dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a
serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das
comissões parlamentares de inquérito.
- Lei Orgânica Estadual do Ministério Público ( Lei Complementar Estadual n.º 734, de
26/11/1993 e alterações posteriores).
ARTIGO 91 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
- Artigo 127, “caput” da Constituição Federal.
Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.
- Artigo 127, § 1º da Constituição Federal.
ARTIGO 92 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa e
funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 127, § 2º da
Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de
04/06/1998.
- Artigo 24, “caput” da Constituição Estadual.
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal ativo e inativo da
carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização;
IV - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V- prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos
de promoção, remoção e demais formas de provimento derivado;
VI - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;
VII - compor os órgãos da Administração Superior;
VIII - elaborar seu Regimento Interno;
IX - exercer outras competências dela decorrentes;
§ 1º - O Ministério Público instalará as Promotorias de Justiça e serviços auxiliares em
prédios sob sua administração.
§ 2º - As decisões do Ministério Público, fundadas em sua autonomia funcional e
administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade
imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.
ARTIGO 93 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por intermédio
do Procurador-Geral de Justiça, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei
orçamentária.
- Artigo 127, § 3º da Constituição Federal.
- Artigo 47, XVII da Constituição Estadual.
§ 1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais do
Ministério Público serão entregues, na forma do artigo 171, sem vinculação a qualquer
tipo de despesa.
§ 2º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em
programas vinculados aos fins da Instituição, vedada outra destinação.
§ 3º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Ministério Público, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de
dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia
Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno estabelecido na
sua lei complementar e, no que couber, no artigo 35 desta Constituição.
- Artigos 32, 33 e 34 da Constituição Estadual.
ARTIGO 94 - Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de
Justiça, disporá sobre:
- Artigo 128, § 5º da Constituição Federal.
- Artigo 24, “caput” da Constituição Estadual.
- Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar Estadual n.º 734, de
26/11/1993, e alterações posteriores).
I - normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público,
observados, entre outros, os seguintes princípios:
a ) ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas
nomeações, a ordem de classificação;
- Artigo 129, § 3º da Constituição Federal.
b ) promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de entrância
a entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça,
aplicando-se, por assemelhação, o disposto no artigo 93, III, da Constituição Federal;
- Artigo 129, § 4º da Constituição Federal.
c ) vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para
outra entrância, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça,
cuja remuneração, em espécie, a qualquer título, não poderá ultrapassar o teto fixado
como limite no âmbito dos Poderes do Estado;
- Artigo 128, § 5º, I, “c” da Constituição Federal.
- Artigo 115, XII e XIV da Constituição Estadual.
d ) aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de
exercício efetivo, aplicando-se o disposto no artigo 40, § 4º e artigo 129, § 4º, da
Constituição Federal;
e ) o benefício da pensão por morte deve obedecer o princípio do art. 40, § 5º, da
Constituição Federal;
II - elaboração de lista tríplice, entre integrantes da carreira, para escolha do
Procurador-Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos,
permitida uma recondução;
- Artigo 128, § 3º da Constituição Federal.
III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta da
Assembléia Legislativa;(NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 12, de 28/06/2001.
Texto anterior:
"III - destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por
voto secreto da Assembléia Legislativa;"
- Artigo 128, § 4º da Constituição Federal.
- Artigo 20, XXIII da Constituição Estadual.
IV - controle externo da atividade policial;
V- procedimentos administrativos de sua competência;
VI - regime jurídico dos membros do Ministério Público, integrantes do quadro
especial, que oficiam junto aos Tribunais de Contas;
- Artigo 130 da Constituição Federal.
- Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ( Lei Complementar Estadual
n.º 709, de 14/01/1993).
- Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Resolução n.º 03, de
11/12/1996 - DOL 13/12/1996, encarte, p.1/8, e alterações posteriores).
VII - demais matérias necessárias ao cumprimento de seus fins institucionais.
- Artigo 129 da Constituição Federal.
§ 1º - Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do Procurador-Geral de
Justiça, será investido no cargo o integrante mais votado da lista tríplice prevista no inciso
II deste artigo.
§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens, no ato da posse
e no término do mandato.
- Artigo 13 da Lei Federal n.º 8.429, de 02/07/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
ARTIGO 95 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:
- Artigo 128, § 5º, I da Constituição Federal.
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial transitada em julgado;
- Artigo 128, § 5º, I, “a” da Constituição Federal.
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros,
assegurada ampla defesa;
- Artigo 128, § 5º, I, “b” da Constituição Federal.
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na
Constituição Federal.
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 128, § 5º, I, “c” da
Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de
04/06/1998.
Parágrafo único - O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério
Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão
colegiado competente, assegurada ampla defesa.
ARTIGO 96 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às
seguintes proibições:
- Artigo 128, § 5º, II da Constituição Federal.
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais;
- Artigo 128, § 5 º, II, “a” da Constituição Federal.
II - exercer a advocacia;
- Artigo 128, § 5 º, II, “b” da Constituição Federal.
III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;
- Artigo 128, § 5º, II, “c” da Constituição Federal.
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma
de magistério, se houver compatibilidade de horário;
- Artigo 128, § 5º, II, “d” da Constituição Federal.
V- exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
- Artigo 128, § 5º, II, “e” da Constituição Federal.
- Artigo 29, § 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
ARTIGO 97 - Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:
- Artigo 129 da Constituição Federal.
I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos,
menores, incapazes ou portadores de deficiências, sem prejuízo da correição judicial;
II - deliberar sobre sua participação em organismos estatais de defesa do meio
ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a sua área de
atuação;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou
entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados na
Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a quem de
direito, e respondidas no prazo improrrogável de trinta dias.
Parágrafo único - Para promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos
de sua competência, o Ministério Público poderá, nos termos de sua lei complementar:
1 - requisitar dos órgãos da administração direta ou indireta, os meios necessários à
sua conclusão;
2 - propor à autoridade administrativa competente a instauração de sindicância para a
apuração de falta disciplinar ou ilícito administrativo.
SEÇÃO II -
Da Procuradoria Geral do Estado
- Artigos 132 e 135 da Constituição Federal.
- Artigos 19, VIII, 23, parágrafo único, 3, 24, § 2º, 3 da Constituição Estadual.
- Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado (Lei Complementar Estadual n.º 478, de
18/07/1986, e alterações posteriores).
- Lei Complementar Estadual n.º 900, de 11/09/2001, que dispõe sobre a criação da
Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente na Procuradoria Geral do Estado.
ARTIGO 98 - A Procuradoria Geral do Estado éinstituição de natureza permanente,
essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada
diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada
pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 14/04/2004
Texto anterior:
“Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial
à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela
advocacia do Estado, da Administração Direta e autarquias e pela assessoria e consultoria
jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público.”
Parágrafo único - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua
competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos
integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e
135 da Constituição Federal.
ARTIGO 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de
regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 14/04/2004
Texto anterior:
“I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;”
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo
e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;(NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 14/04/2004
Texto anterior:
“II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da
Administração em geral;”
III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV - exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do
Estado;
V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;
(NR);
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 14/04/2004
Texto anterior:
“V - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado;”
VI - promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;
VII - propor ação civil pública representando o Estado;
VIII - prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;
IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por
lei especial;(NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 14/04/2004
Texto anterior:
“IX - realizar procedimentos disciplinares não regulados por lei especial;”
X - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.
ARTIGO 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao
Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da
instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do
Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em
comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas
e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de
bens, no ato da posse e de sua exoneração. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 14/04/2004
Texto anterior:
“Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em
comissão, entre os Procuradores que integram a carreira, e deverá apresentar declaração
pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.”
- Artigo 13 da Lei Federal n.º 8.429, de 02/06/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos no caso de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
ARTIGO 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação
uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das
empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua
Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou
mantidas.(NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 14/04/2004
Texto anterior:
“Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e
coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, incluindo as de regime especial,
aplicando-se a seus procuradores os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas,
proibições e impedimentos, atividade correicional (...) e disposições atinentes à carreira de
Procurador do Estado, contidas na Lei Orgânica de que trata o art. 98, parágrafo único,
desta Constituição.(NR)”
- Este artigo teve sua redação alterada anteriormente pela Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 1.434 -0/600 , julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal,
que declarou a inconstitucionalidade formal das expressões “vencimentos” e “vantagens” .
Texto anterior:
"Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e
coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias, incluindo as de regime especial,
aplicando-se a seus procuradores os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas,
proibições e impedimentos, atividade correicional, vencimentos, vantagens e disposições
atinentes à carreira de Procurador do Estado, contidas na Lei Orgânica de que trata o
artigo 98, parágrafo único, desta Constituição."
Parágrafo único - As atividades de representação judicial, consultoria e
assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser
realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do
Estado, na forma a ser estabelecida em convênio.(NR)
- Este parágrafo foi introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 19, de 14/04/2004
ARTIGO 102 - As autoridades e servidores da Administração Estadual ficam
obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo
administrativo, documentos e diligências formuladas pela Procuradoria Geral do Estado,
na forma da lei.
SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
ARTIGO 103 - À Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do
Estado, compete a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, em todos os graus.
- Artigos 134 e 135 da Constituição Federal.
- Artigos 19, VIII, 24, § 2º, 3 da Constituição Estadual.
Parágrafo único - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento e
competência da Defensoria Pública, observado o disposto nos arts. 134 e 135 da
Constituição Federal e em lei complementar federal.
- Artigos 10 e 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Estadual.
- Lei Complementar Federal n.º 80, de 12/01/1994, que organiza a Defensoria Pública da
União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para a sua
organização nos Estados.
SEÇÃO IV -
Da Advocacia
- Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal n. º 8.906, de
04/07/1994).
- Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, que
dispõe sobre o Regulamento Geral previsto no artigo 78 da Lei Federal n.º 8.906, de
04/07/1994 (DJU 16/11/1994, Seção1, p.31210/31220).
- Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (DJU 01/03/1995, Seção 1,
p.4000/4004).
- Lei Federal n.º 1.060, de 05/02/1950, que estabelece normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados, e alterações posteriores.
- Lei Federal n.º 5.584, de 26/06/1970, que dispõe sobre normas de Direito Processual do
Trabalho, altera dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão
e a prestação de assistência judiciária do trabalho.
ARTIGO 104 - O advogado é indispensável à administração da justiça e, nos termos
da lei, inviolável por seus atos e manifestações, no exercício da profissão.
- Artigo 133 da Constituição Federal.
Parágrafo único - É obrigatório o patrocínio das partes por advogados, em qualquer
juízo ou tribunal, inclusive nos juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos
VIII e IX do art. 54 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as exceções legais.
ARTIGO 105 - O Poder Executivo manterá, no sistema prisional e nos distritos
policiais, instalações destinadas ao contato privado do advogado com o cliente preso.
ARTIGO 106 - Os membros do Poder Judiciário, as autoridades e os servidores do
Estado zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados,
sob pena de responsabilização na forma da lei.
ARTIGO 107 - O advogado que não seja defensor público, quando nomeado para
defender autor ou réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz, na forma que a lei
estabelecer.
ARTIGO 108 - As atividades correicionais nos Cartórios Judiciais contarão,
necessariamente, com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção de São Paulo.
ARTIGO 109 - Para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição, o Poder
Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando
necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante
convênio.
- Artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
- Decreto Estadual n.º 40.441, de 09/11/1995, que autoriza a Procuradoria Geral do Estado a
celebrar convênio com Municípios do Estado para a prestação de assistência jurídica à
população carente, e alterações posteriores.
- Decreto Estadual n. º 42.822, de 20/01/1998, que dispõe sobre o programa estadual de
atendimento jurídico à criança e ao adolescente.
SEÇÃO V -
Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
ARTIGO 110 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será
criado por lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território
do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a
esses problemas.
- Lei Federal n.º 4.319, de 16/03/1964, que cria o Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana, e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto Federal n.º
63.681, de 22/11/1968, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Defesa da
Pessoa Humana..
- Decreto Federal n.º 4.229 de 13/05/2002, que dispõe sobre o Programa Nacional de
Direitos Humanos - PNDH.
- Lei Estadual n.º 7.576, de 27/11/1991, que cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 10.475, de 21/12/1999, que institui o Cadastro Estadual de Inadimplentes
Sociais.
- Lei Estadual n.º 10.765, de 19/02/2001, que cria o Índice Paulista de Responsabilidade
Social - IRPS.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I -
Da Administração Pública
SEÇÃO I -
Disposições Gerais
ARTIGO 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 37, “caput” da
Constituição Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de
04/06/1998.
- Lei Federal n.º 4.898, de 09/12/1965, que regula o direito de representação e o processo de
responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade e
alterações posteriores.
- Lei Federal n.º 8.429, de 02/06/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e alterações pos teriores.
- Lei Federal n.º 9.613, de 03/03/1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou
ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização de sistema financeiro para
os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras -
COAF.
- Lei Estadual n.° 10.294, de 20/04/1999, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário
do serviço público.
- Decreto Estadual n.º 45.040, de 04/07/2000, que dispõe sobre as Comissões de Ética e a
Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São
Paulo de que trata a Lei Estadual n.º 10.294, de 20/04/1999.
ARTIGO 112 - As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão
oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos
não normativos poderá ser resumida.
- Lei Estadual n.º 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública estadual.
ARTIGO 113 - A lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e
estabelecer recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de
processamento.
- Lei Estadual n. º 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública estadual.
ARTIGO 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a
defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no
prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob
pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for
fixado pela autoridade judiciária.
- Artigo 5º, XXXIV, “b” e LXXII da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 9.051, de 18/05/1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para a
defesa de direitos e esclarecimento de situações.
- Lei Federal n.º 9.507, de 12/11/1997, que regula o direito de acesso a informações e
disciplina o rito processual do "habeas data".
- Lei Estadual n.º 10.068, de 21/07/1998, que dispõe sobre dados em certidões expedidas
por cartórios de distribuidores e órgãos do Estado.
- Lei Estadual n.º 10.177, de 30/12/1998, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública estadual.
ARTIGO 115 - Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive
as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório
o cumprimento das seguintes normas:
- Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
- Lei Complementar Estadual n. º 180, de 12/05/1978, que dispõe sobre a instituição do
sistema de administração de pessoal, e alterações posteriores.
- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual n. º 10.261,
de 28/10/1968, e alterações posteriores).
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 37, I da Constituição
Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.
- Lei Estadual n.º 10.872, de 10/09/2001, que estabelece medidas assecuritórias da
igualdade feminina, vedando a discriminação em virtude do sexo.
- Lei Estadual n.º 10.894, de 28/09/2001, que dispõe sobre o preenchimento dos cargos de
Direção Executiva nas Agências Reguladoras de Serviços Públicos e outros órgãos ou
entidades assemelhados, responsáveis pela regulamentação e fiscalização de serviços
públicos do Estado.
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 37,II da Constituição
Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.
- Lei Estadual n.º 10.870, de 10/09/2001, que estabelece a obrigatoriedade de divulgação de
gabaritos de concursos públicos no Estado de São Paulo.
- Lei Estadual n.º 10.885, de 20/09/2001, que dispõe sobre a criação de uma central de
divulgação e informação sobre concursos públicos.
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de
classificação;
- Artigo 37, III da Constituição Federal.
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
- Artigo 37, IV da Constituição Federal.
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei;
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 37, V da Constituição
Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical,
obedecido o disposto no artigo 8º da Constituição Federal;
- Artigo 37, VI da Constituição Federal.
- Lei Estadual n.º 7.702, de 10/01/1992, que dispõe sobre o direito de livre associação
sindical dos servidores públicos.
- Artigos 511 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho ( Decreto-lei Federal n.º
5.452, de 01/05/1943, e alterações posteriores).
VII - o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego
desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical
ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até um ano após o término do mandato,
se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;
- Artigo 8º, VIII da Constituição Federal.
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar federal;
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 37, VII da Constituição
Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de
deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos
concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão;
- Artigo 37, VIII da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual n. º 683, de 18/09/1992, que dispõe sobre reserva, nos
concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência, e
alterações posteriores.
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
- Artigo 37, IX da Constituição Federal.
- Lei Estadual n.º 500, de 13/11/1974, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
admitidos em caráter temporário, e alterações posteriores.
XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices
entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data.
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 37, X da Constituição
Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998,
regulamentado pela Lei Federal n.º 10.331 de 18 /12/2001.
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no âmbito do Ministério Público, os
valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente,
pelos Deputados à Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores do
Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral de Justiça;
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 37, XI da Constituição
Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.
- Artigo 115, XIV da Constituição Estadual.
XIII - até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução
de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em
razão de tempo de serviço, previstas no artigo 129 desta Constituição. Atingido o referido
limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas
pelo servidor;
- Artigo 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal.
XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
- Artigos 37, XII e 39, § 6º da Constituição Federal.
- Artigo 115, XII da Constituição Estadual.
XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no
artigo 39, § 1º da Constituição Federal;
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 37, XIII da Constituição
Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o
mesmo título ou idêntico fundamento;
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 37, XIV da Constituição
Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.
XVII - os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, civis e
militares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõem os incisos XI e
XIII deste artigo, bem como os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal;
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 37, XV da Constituição
Federal, que foi alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.
- Artigo 7º, VI da Constituição Federal.
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos privativos de médico.
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 37, XVI da Constituição
Federal, que foi alterada pela Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04/06/1998.
- Emenda Constitucional Estadual nº 34, de 13/12/2001, que dá nova redação à alínea c, do
inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
- Artigos 95, parágrafo único, e 128, II, “d” da Constituição Federal.
- Artigo 17, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
XIX - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 37, XVII da
Constituição Federal, que foi alterada pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de
04/06/1998.
XX - a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete
exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na
forma da lei;
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 37, XVIII da
Constituição Federal, que foi alterada pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de
04/06/1998.
XXI - a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção
das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende
de prévia aprovação da Assembléia Legislativa;
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 37, XIX da Constituição
Federal, que foi alterada pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de 04/06/1998.
- Lei Federal n. º 6.404, de 15/12/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, e
alterações posteriores.
- Lei Federal n.º 9.491, de 09/09/1997, que altera procedimentos relativos ao Programa
Nacional de Desestatização.
- Lei Estadual n.º 9.342, de 22/02/1996, que autoriza a cisão parcial do patrimônio da Fepasa
- Ferrovia Paulista S.A.
- Lei Estadual n.º 9.361, de 05/07/1996, que cria o Programa Estadual de Desestatização
sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético, e alterações
posteriores.
- Decreto-lei Complementar Estadual n.º 07, de 06/11/1969, que dispõe sobre entidades
descentralizadas, e alterações posteriores.
XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas
em empresa privada;
- Artigo 37, XX da Constituição Federal.
XXIII - fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho
de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas autarquias,
sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,
cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;
- Decreto-lei Complementar Estadual n.º 07, de 06/11/1969, que dispõe sobre entidades
descentralizadas, e alterações posteriores.
- Lei Complementar Estadual n.º 417, de 22/10/1985, que dispõe sobre a participação de
funcionários nos Conselhos das Entidades Descentralizadas.
XXIV - é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do
desligamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;
- Artigo 13 da Lei Federal n.º 8.429, de 02/06/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos no caso de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
XXV - Os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas
atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio
ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;
- Artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
- Artigo 163 a 165 da Consolidação das Leis do Trabalho ( Decreto-lei Federal n.º 5.452, de
01/05/1943, e alterações posteriores).
- Norma Regulamentadora n.º 5 (Portaria n.º 1.351, de 28/12/1994 do Ministério do Trabalho
- DOU 02/01/95, Seção 1, página 49, e alterações posteriores).
XXVI - ao servidor público que tiver sua capacidade de tra0balho reduzida em
decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência
para locais ou atividades compatíveis com sua situação;
- Artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
- Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei Estadual n.º 10.083, de 23/09/1998, e
alterações posteriores).
XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público
na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite
constitucional para aposentadoria compulsória;
- Artigo 7º, XXX da Constituição Federal.
- Artigo 124, § 3º da Constituição Estadual.
XXVIII - os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores
públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio
de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual
responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;
- Artigos 132 e seguintes da Lei Complementar Estadual n.º 180, de 12/05/1978, que dispõe
sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal, e alterações posteriores.
- Decreto Estadual n.º 30.550, de 03/10/1989, que aprova o Regulamento do Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, e alterações posteriores.
XXIX - a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as
entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado
prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da
Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria de Defesa do Meio
Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da
administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público
deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos.
- Artigo 37, § 1º da Constituição Federal.
- Lei Estadual n.º 3.717, de 19/01/1983, que disciplina a participação de órgãos da
administração direta e indireta do Estado na propaganda de programas, obras e
realizações governamentais.
- Lei Estadual n.º 4.577, de 07/06/1985, que disciplina a propaganda das sociedades e
fundações sob controle acionário ou patrimonial do Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual n.º 43.833, de 08/02/1999, que instituiu o Sistema de Comunicação do
Governo do Estado de São Paulo - SICOM.
- Decreto Estadual n.º 43.834, de 08/02/1999, que estabeleceu diretrizes para o
funcionamento do SICOM.
§ 2º - É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer
natureza fora do território do Estado para fim de propaganda governamental, exceto às
empresas que enfrentam concorrência de mercado.
§ 3º - A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
- Artigo 37, § 2º da Constituição Federal.
- Artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 8.429, de 02/07/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos no caso de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 4º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
- Artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
§ 5º - As entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, o Ministério Público, bem como os Poderes Legislativo e
Judiciário, publicarão, até o dia trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos e
funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.
ARTIGO 116 - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos
com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais
aplicáveis à espécie.
SEÇÃO II -
Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações
- Lei Federal n.º 8.666, de 21/06/1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI da
Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração
Pública, e alterações posteriores.
- Lei Federal n.º 8.987, de 13/02/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão
da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, e
alterações posteriores.
- Lei Federal n.º 9.074, de 07/07/1995, que estabelece normas para outorga e prorrogação
das concessões e permissões de serviços públicos.
- Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
- Decreto Federal n.º 3.555, de 08/08/2000, que aprova o Regulamento para a modalidade
de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
- Lei Estadual n.º 6.544, de 22/11/1989, que dispõe sobre o estatuto jurídico das licitações e
contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações no
âmbito da Administração Pública, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 7.835, de 08/05/1992, que dispõe sobre o regime de concessão de obras
públicas, de concessão e permissão de serviços públicos.
- Lei Estadual n.º 9.127, de 08/03/1995, que dispõe sobre o envio ao Tribunal de Contas de
cópia da justificativa, em hipótese de dispensa ou inexegibilidade de licitação.
- Lei Estadual n.º 10.218, de 12/02/1999, que veda ao Estado a contratação de serviços e
obras com empresas nas condições que especifica.
- Lei Estadual n.º 10.950, de 05/11/2001, que autoriza o Poder Executivo a receber doações
de obras e serviços de empresas e entidades da iniciativa privada para construção de
passarelas e trincheiras, em rodovias localizadas no Estado.
- Decreto Estadual n° 47.297, de 06/11/2002, que dispõe sobre o pregão, a que se refere a
Lei Federal n° 10.520, de 17/07/2002.
ARTIGO 117 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
- Artigos 37, XXI; 173,§ 1º, III e 175 da Constituição Federal.
Parágrafo único - É vedada à administração pública direta e indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público a contratação de serviços e obras
de empresas que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.
ARTIGO 118 - As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da
indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que
permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena
de invalidade da licitação.
Parágrafo único - Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser
atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente,
observando-se o disposto no do artigo 192, § 2º, desta Constituição.
- Artigo 225, § 1º, IV e § 2º da Constituição Federal.
ARTIGO 119 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não
atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.
- Artigo 175, parágrafo único, I da Constituição Federal.
Parágrafo único - Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo
Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.
ARTIGO 120 - Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada
pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.
ARTIGO 121 - Órgãos competentes publicarão, com a periodicidade necessária, os
preços médios de mercado de bens e serviços, os quais servirão de base para as
licitações realizadas pela administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público.
ARTIGO 122 - Os serviços públicos, de natureza industrial ou domiciliar, serão
prestados aos usuários por métodos que visem à melhor qualidade e maior eficiência e à
modicidade das tarifas.
Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na
forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento
direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos
setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.(NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 06, de 18/12/1998.
Texto anterior:
“ Cabem à empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado
em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto a partir de gasodutos de transporte,
de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, domiciliar,
comercial, automotivo e outros.”
- Artigo 25, § 2º da Constituição Federal.
- Artigo 172 da Constituição Estadual.
- Decreto Estadual n.º 43.888, de 10/03/1999, que dispõe sobre a outorga de concessão para
exploração dos serviços de gás canalizado no Estado de São Paulo à Companhia de Gás
de São Paulo - COMGÁS simultaneamente à sua privatização.
- Decreto Estadual n.º 43.889, de 10/03/1999, que aprova o Regulamento de Concessão e
Permissão da Prestação de Serviços Públicos na Distribuição de Gás Canalizado no
Estado de São Paulo.
ARTIGO 123 - A lei garantirá, em igualdade de condições, tratamento preferencial à
empresa brasileira de capital nacional, na aquisição de bens e serviços pela
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público.
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 171, § 2º da
Constituição Federal, que foi revogado, juntamente com o restante do artigo, pela Emenda
Constitucional Federal n.º 06, de 15/08/1995.
CAPÍTULO II -
Dos Servidores Públicos do Estado
SEÇÃO I -
Dos Servidores Públicos Civis
- Diante da grande quantidade de diplomas legais que regem a matéria atinente aos serviços
públicos, o que tornaria inviável o elenco de todas elas, destacar-se-á, no presente
trabalho, apenas os diplomas básicos e principais.
- Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
- Lei Complementar Estadual nº 180, de 12/05/1978, que institui o Sistema de Administração
de Pessoal, e alterações posteriores.
- Lei Complementar Estadual nº 943, de 23/06/2003, que institui contribuição previdenciária
para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares do
Estado de São Paulo.
- Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual n.º 10.261,
de 28/10/1968, e alterações posteriores).
- Lei Estadual nº 500, de 13/11/1974, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
admitidos em caráter temporário, e alterações posteriores.
- Lei Estadual nº 9.084, de 17/12/1995, que dispõe sobre a criação de Cooperativa de
Crédito pelas Entidades de Classe dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual nº 42.850, de 30/12/1963, que regula disposições legais referentes aos
servidores públicos civis do Estado, e alterações posteriores.
ARTIGO 124 - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos
de carreira.
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do “caput” do artigo 39 da
Constituição Federal, que foi substancialmente alterado pela Emenda Constitucional
Federal n.º 19, de 04/06/1998.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou
entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 39, § 1º da Constituição
Federal, que foi substancialmente alterado pela Emenda Constitucional Federal n.º 19, de
04/06/1998.
- Artigo 115, XIV da Constituição Estadual.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos
demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por
força da isonomia.
§ 3º - Aplica-se aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo e disposto no art.
7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da
Constituição Federal.
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 39, § 2º da Constituição
Federal, que foi alterado e renumerado para § 3º pela Emenda Constitucional Federal n.º
19, de 04/06/1998.
ARTIGO 125 - O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com
observância do art. 38 da Constituição Federal.
- Artigo 38 da Constituição Federal.
- Artigo 15, I “b” e II, “b” da Constituição Estadual.
§ 1º - Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de
categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o
mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
- Lei Complementar Estadual nº 343, de 06/01/1984, que dispõe sobre o afastamento de
funcionários e servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de
classe, nas condições que especifica.
§ 2º - O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria
especial.
- Artigo 38, IV da Constituição Federal.
ARTIGO 126 - O servidor será aposentado:
- Artigo 40, § 1º da Constituição Federal.
- O artigo 126 da Constituição Estadual, e seus parágrafos 1º a 5º foram redigidos sob a
égide do texto originário do artigo 40 da Constituição Federal, que foi substancialmente
alterado pela Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15/12/1998.
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.
- Artigo 40, § 1º, I da Constituição Federal.
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
- Artigo 40, § 1º, II da Constituição Federal.
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos trinta anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de
educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
- Artigo 40, § 1º, III e § 5º da Constituição Federal.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no
caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma
do que dispuser a respeito a legislação federal.
- Artigo 40, § 4º da Constituição Federal.
- Artigos 189 e 193 da Consolidação da Leis do Trabalho (Decreto - lei Federal n.º 5.452, de
01/05/1943, e alterações posteriores).
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos
temporários.
- Artigo 40, § 13 da Constituição Federal.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
- Artigo 40, § 9º da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual n.º 269, de 03/12/1981, que dispõe sobre o cômputo, para
efeitos de aposentadoria nas condições que estabelece, do tempo de serviço prestado em
atividade vinculada ao regime previdenciário federal pelos funcionários e servidores da
Administração Pública Estadual.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, ainda quando decorrente de reenquadramento,
de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria,
na forma da lei.
- Artigo 40, § 8º da Constituição Federal.
§ 5º - O benefício da pensão por morte deve obedecer ao princípio do art. 40, § 5º, da
Constituição Federal.
- Artigo 40, § 7º da Constituição Federal.
§ 6º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal.
- Este parágrafo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 755 -6, julgada
procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto declarado inconstitucional:
"§ 6º- O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado
da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério
da proporcionalidade, quando se trate de regimes, diversos."
§ 7º - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de
aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço
necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública,
independentemente de qualquer formalidade.
§ 8º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal.
- Este parágrafo, introduzido pela Emenda Constitucional Estadual n.º 1, de 20/12/1990, foi
objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 582 -1, julgada procedente pelo
Supremo Tribunal Federal, que, em votação unânime, declarou sua inconstitucionalidade.
Texto declarado inconstitucional:
"§ 8º - Ao ocupante de cargo em comissão fica assegurado o direito à aposentadoria em
igualdade de condições com os demais servidores."
ARTIGO 127 - Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de
estabilidade, o disposto no art. 41 da Constituição Federal.
- Artigos 132, parágrafo único, 169, §§ 3º e 4º e 247 da Constituição Federal.
- Artigos 18, 19 e 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal.
- Artigos 24, § 2º, 4 e 115, VII da Constituição Estadual.
- Artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
- Lei Complementar Federal nº 101,de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
- Lei Federal n. º 9.801, de 14/06/1999, que dispõe sobre as normas gerais para a perda de
cargo público por excesso de despesa.
ARTIGO 128 - As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e
quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
ARTIGO 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do
adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua
limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,
observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.
ARTIGO 130 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou
função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga,
nos termos da lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de
titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
ARTIGO 131 - O Estado responsabilizará os seus servidores por alcance e outros
danos causados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as
normas legais, sujeitando-os ao seqüestro e perdimento dos bens, nos termos da lei.
- Artigos 241 e seguintes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo (Lei Estadual n.º 10.261, de 28/10/1968, e alterações posteriores).
ARTIGO 132 - Os servidores públicos estáveis do Estado e de suas autarquias, desde
que tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de
aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza
privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
- Lei Federal n.º 9.796, de 05/05/1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o
Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de
tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentada pelo Decreto Federal
n.º 3.112, de 06/07/1999.
- Lei Complementar Estadual n.º 269, de 03/12/1981, que dispõe sobre o cômputo, para
efeitos de aposentadoria nas condições que estabelece, do tempo de serviço prestado em
atividade vinculada ao regime previdenciário federal pelos funcionários e servidores da
Administração Pública Estadual.
ARTIGO 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha
exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione
remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido,
incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
- Lei Complementar Estadual n° 924, de 16/08/2002, que institui incorporação ao servidor
público.
- Decreto Estadual nº 35.200, de 26/06/1992, que dispõe sobre a aplicação do artigo 133 da
Constituição do Estado, e alterações posteriores.
ARTIGO 134 - O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será
inamovível.
ARTIGO 135 - Ao servidor público estadual será contado, como de efetivo exercício,
para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado em cartório
não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça.
ARTIGO 136 - O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido
pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado ao
serviço público, com todos os direitos adquiridos.
- Artigo 138, § 3º da Constituição Estadual.
ARTIGO 137 - A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos
em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais
vantagens do cargo ou função-atividade.
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Militares
- Lei Complementar Estadual nº 943, de 23/06/2003, que institui contribuição previdenciária
para custeio de aposentadoria dos servidores públicos e de reforma dos militares do
Estado de São Paulo.
ARTIGO 138 - São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia
Militar do Estado.
- Artigos 115, XI e XVII, 141 e 142 da Constituição Estadual.
- Decreto-lei Complementar Estadual nº 260, de 29/05/1970, que dispõe sobre a inatividade
dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e alterações posteriores.
§ 1º - Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto
no artigo 42 da Constituição Federal.
§ 2º - Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se aos servidores
mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.
§ 3º - O servidor público militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela
Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à
Corporação com todos os direitos restabelecidos.
- Artigo 136 da Constituição Estadual.
§ 4º - O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno
do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do
Estado.
§ 5º - O oficial condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no parágrafo anterior.
§ 6º - O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado
será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição,
nos casos previstos em lei específica.
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
- Artigo 144 da Constituição Federal.
- Artigo 4º da Lei Federal n.º 8.764, de 20/12/1993, que cria a Secretaria Nacional de
Entorpecentes.
- Lei Federal n.º 9.437, de 20/02/1997, que institui o Sistema Nacional de Armas - SINARM,
estabelece condições para o registro e para o porte de armas de fogo e define crimes.
- Lei Federal n.º 9.807, de 13/07/1999, que estabelece normas para a organização e a
manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas,
institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e
dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente
prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal, regulamentado
pelo Decreto Federal n.º 3.518, de 20/06/2000, que trata do Programa Federal de
Assistência a Vítimas e Testemunhas ameaçadas.
- Lei Federal n.º 9.883, de 07/12/1999, que institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
- Lei Federal n.º 9.982, de 14/07/2000, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa
nas entidades hospitalares publicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais
civis e militares.
- Lei Federal n.º 10.054, de 07/12/2000, que dispõe sobre a identificação criminal.
- Lei Federal n.º 10.201, de 14/02/2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública -
FNSP.
- Lei Federal nº 10.778, de 24/11/2003, que estabelece a notificação compulsória, no
território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de
saúde públicos ou privados.
- Decreto Federal n.º 3.695, de 21/12/2000, que cria o Subsistema de Inteligência de
Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência.
- Lei Estadual n.º 9.823, de 01/11/1997, que dispõe sobre prestação de informações às
vítimas e/ou familiares de acidentes de trânsito, através do Boletim de Ocorrência.
- Lei Estadual n.º 10.354, de 25/08/1999, que dispõe sobre a proteção e auxílio às vítimas da
violência.
- Lei Estadual n.º 10.428, de 02/12/1999, em razão de qual ficam as instituições financeiras e
os órgãos responsáveis por Bancos 24 horas e Caixas automáticos obrigados a instalar
dispositivo de câmera de vídeo e a monitorar aqueles equipamentos.
- Lei Estadual n.º 10.434, de 15/12/1999, que autoriza o Poder Executivo Estadual, a criar, no
âmbito da Secretaria da Segurança Pública, o Programa de Prevenção, Fiscalização e
Repressão ao Furto, Roubo e Desvio de Cargas - Procarga.
- Lei Estadual n.º 10.461, de 20/12/1999, que dispõe sobre a criação do Disque-Denúncia
único pela Secretaria da Segurança Pública.
- Lei Estadual n.º 10.859, de 31/08/2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização
de testes toxicológicos quando da admissão do policial pelas Corporações da Polícia
Militar e Polícia Civil.
- Lei Estadual n.º 10.883, de 20/09/2001, que obriga a instalação de itens de segurança em
caixas eletrônicos no Estado de São Paulo.
- Lei Estadual n.º 10.952, de 07/11/2001, que cria o Programa Estadual de Recompensa,
pela captura de pessoas com mandado de prisão expedido.
- Lei Estadual n.º 11.058, de 18/02/2002, que dispõe sobre o cadastramento de usuários de
telefones celulares pré- pagos.
- Lei Estadual n.º 11.059, de 19/02/2002, que dispõe sobre a exigência de documento legal e
de consulta à listagem das comunicações de furto ou roubo para habilitação de telefonia
celular em todo o Estado de São Paulo.
- Lei Estadual n.º 11.060, de 26/02/2002, que dispõe sobre o uso pela Polícia Civil e Polícia
Militar do Estado, de armas de fogo apreendidas.
- Lei Estadual nº 11.066, de 18/03/2002, que dispõe sobre cadastramento, disciplina e
fiscalização dos prestadores de serviços de chaveiro e de instalador de sistemas de
segurança, bem como dos respectivos cursos de formação.
- Lei Estadual nº 11.079, de 04/04/2002, que estabelece a obrigatoriedade de cada
Delegacia de Polícia do Estado dispor do trabalho de assistentes sociais.
- Lei Estadual nº 11.245, de 04/11/2002, que institui o Programa de Combate à Violência
contra a Mulher
- Decreto Estadual n.º 44.214, de 30/08/1999, que institui o Programa Estadual de Proteção
a Testemunhas com a sigla PROVITA-SP.
ARTIGO 139 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do
patrimônio.
§ 1º - O Estado manterá a Segurança Pública por meio de sua polícia, subordinada ao
Governador do Estado.
§ 2º - A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros.
§ 3º - A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é força auxiliar, reserva do
Exército.
SEÇÃO II
Da Polícia Civil
- Artigo 144, § 4º da Constituição Federal .
- Lei Orgânica da Polícia Civil e Militar (Lei Complementar Estadual n.º 207 de 05/01/1979, e
alterações posteriores).
ARTIGO 140 - A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de
carreira, bacharéis em direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções
de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
- Artigo 144, § 1º a 3º da Constituição Federal.
§ 1º - O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será
nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato
da posse e da sua exoneração.
- Artigo 13 da Lei Federal n.º 8.429, de 12/06/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 2º - Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos
termos do disposto no artigo 241 da Constituição Federal, isonomia de
vencimentos.
§ 3º - A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá
ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior
da Polícia Civil, nos termos da lei.
- Artigo 36 da Lei Orgânica da Polícia Civil e Militar (Lei Complementar Estadual n.º 207 de
05/01/1979, e alterações posteriores).
§ 4º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes,
servidores especiais, assegurada na estruturação das carreiras o mesmo tratamento
dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia,
respeitadas as leis federais concernentes.
§ 5º - Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da
Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que será dirigida, alternadamente, por
perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos:
I - Instituto de Criminalística;
II - Instituto Médico Legal.
- Decreto-lei Estadual n.º 237, de 30/04/1970, que transforma o Instituto “Oscar Freire” em
autarquia, associando-o à Universidade de São Paulo para fins didáticos e científicos, e
alterações posteriores.
- Lei Complementar Estadual n.º 756, de 27/06/1994, que dispõe sobre o funcionamento,
estrutura e atribuições da polícia técnico-científica.
- Decreto Estadual n.º 8.390, de 20/08/1976, que altera a denominação do Instituto “Oscar
Freire” para Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.
SEÇÃO III
Da Polícia Militar
ARTIGO 141 - À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições
definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
- Artigos 22, XXI e 144, V e §§ 5º e 6º da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 10.029, de 20/10/2000, que estabelece normas gerais para a prestação
voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil
nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares.
- Decreto Federal n.º 88.777, de 30/09/1983, que estabelece normas gerais para as polícias
militares estaduais.
- Decreto-lei Estadual n.º 217, de 08/04/1970, que constitui a Polícia Militar do Estado de
São Paulo, integrada por elementos da Força Pública do Estado e da Guarda Civil de São
Paulo.
- Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual n.º 207, de
05/01/1979, e alterações posteriores).
- Lei Complementar Estadual n.º 893, de 09/03/2001, que institui o Regulamento Disciplinar
da Polícia Militar.
- Lei Estadual n.º 616, de 17/12/1974, que dispõe sobre a estrutura, competência, deveres e
direitos da polícia militar.
- Lei Estadual n.º 10.890, de 20/09/2001, que objetiva o aumento do efetivo da Polícia Militar
em Municípios que abriguem unidades prisionais, sempre que novos soldados sejam
formados e incorporados.
- Lei Estadual nº 11.064, de 08/03/2002, que institui o Serviço Auxiliar Voluntário na Polícia
Militar do Estado.
- Decreto Estadual n.º 44.447, de 24/11/1999, que dispõe sobre a estruturação da Polícia
Militar do Estado de São Paulo, e alterações posteriores.
§ 1º - O Comandante Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do
Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais
Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da
posse e de sua exoneração.
- Artigo 13 da Lei Federal n.º 8.429, de 12/06/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis
aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 2º - Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, direitos,
deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes,
servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.
§ 3º - A criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares somente
poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer.
§ 4º - O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado entre oficiais
da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
ARTIGO 142 - Ao Corpo de Bombeiros, além das atribuições definidas em lei,
incumbe a execução de atividades de defesa civil, tendo seu quadro próprio e
funcionamento definidos na legislação prevista no § 2º do artigo anterior.
- Lei Estadual n.º 616, de 17/12//1974, que dispõe sobre a estrutura, competência, deveres
e direitos da Polícia Militar.
- Lei Estadual n.º 6.882, de 23/10/1990, que define o Corpo de Bombeiros como unidade
orçamentária da Secretaria de Segurança Pública.
- Decreto Estadual n.º 40.151, de 16/06/1995, que reorganiza o Sistema Estadual de Defesa
Civil.
SEÇÃO IV
Da Política Penitenciária
ARTIGO 143 - A legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras
mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa
técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho
Estadual de Política Penitenciária.
- Artigo 3º, § 2º da Lei Complementar Federal nº 79, de 07/01/1994, que cria o Fundo
Penitenciário Nacional - FUNPEN.
- Decreto Federal n.º 84.632, de 11/04/1980, que dispõe sobre a composição do Conselho
Nacional da Política Penitenciária.
- Lei Estadual n.º 1.238, de 22/12/1976, que institui a Fundação de Amparo ao Trabalhador
Preso - FUNAP.
- Lei Estadual n.º 7.634, de 10/12/1991, que dispõe sobre a composição e a competência do
Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária.
TÍTULO IV
Dos Municípios e Regiões
CAPÍTULO I
Dos Municípios
- Lei Complementar Federal n.º 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de Finanças
Públicas voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal.
SEÇÃO I
Disposições Gerais
ARTIGO 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição.
- Artigos 1º, 18 e 29 a 31 da Constituição Federal.
ARTIGO 145 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão
por lei, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
- O artigo 18, § 4º da Constituição Federal teve sua redação alterada pela Emenda
Constitucional Federal n.º 15, de 13/09/1996.
- Lei Federal nº 10.521, de 18/07/2002, que assegura a instalação de Municípios criados por
Lei Estadual.
Parágrafo único - O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante
lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a
participação popular.
- Lei Complementar Estadual n.º 651, de 31/07/1990, que dispõe sobre a criação, fusão,
incorporação e desmembramento de Municípios e criação, organização e supressão de
Distritos.
ARTIGO 146 - A classificação de Municípios como estância de qualquer natureza,
para concessão de auxílio, subvenções ou benefícios, dependerá da observância de
condições e requisitos mínimos estabelecidos em lei complementar, de manifestação dos
órgãos técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos membros da Assembléia
Legislativa.
- Os requisitos mínimos estão fixados nas leis ordinárias n.º 10.426, de 08/12/1971, e n.º
1.457, de 11/11/1977, recepcionadas pelo atual ordenamento constitucional, com “status”
de lei complementar, e regulamentadas pelos Decretos n.º 20, de 13/07/1972, e n.º
11.022, de 28/12/1977.
§ 1º - O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um Fundo de Melhoria das
Estâncias, com o objetivo de desenvolver programas de urbanização, melhoria e
preservação ambiental das estâncias de qualquer natureza.
- Lei Estadual n.º 6.470, de 15/06/1989, que autoriza o Poder Executivo a extinguir a
entidade autárquica "Fomento de Urbanização e Melhoria das Estâncias - FUMEST" e cria
o Fundo de Melhoria das Estâncias.
- Lei Estadual n.º 7.862, de 01/06/1992, que estabelece normas de funcionamento do Fundo
de Melhoria das Estâncias e fixa critérios para a transferência e aplicação de seus
recursos.
- Decreto Estadual n.º 31.257, de 23/02/1990, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo de
Melhoria das Estâncias.
§ 2º - O Fundo de Melhoria das Estâncias terá dotação orçamentária anual nunca
inferior a dez por cento da totalidade da arrecadação dos impostos municipais dessas
estâncias, no exercício imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios para a
transferência e a aplicação desses recursos.(NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 04, de 18/12/1996.
Texto anterior:
“O Fundo de Melhoria das Estâncias terá dotação orçamentária anual nunca inferior à
totalidade da arrecadação de impostos municipais dessas estâncias, no exercício
imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios para a transferência e a aplicação
desses recursos.”
ARTIGO 147 - Os Municípios poderão, por meio de lei municipal, constituir guarda
municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os
preceitos da lei federal.
- Artigo 144, § 8º da Constituição Federal.
- Artigo 45, §§ 1º e 2º do Decreto Federal n.º 88.777, de 30/09/1983, que prevê a criação de
guardas municipais.
ARTIGO 148 - Lei estadual estabelecerá condições que facilitem e estimulem a
criação de Corpos de Bombeiros Voluntários nos Municípios respeitada a legislação
federal.
- Lei Federal n.º 10.029, de 20/10/2000, que estabelece normas gerais para a prestação
voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil
nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Mi litares.
- Artigo 44, § 2º do Decreto Federal n.º 88.777, de 30/09/1983, que estabelece normas gerais
para as polícias militares estaduais.
- Lei Estadual n.º 10.220, de 12/02/1999, que normatiza a criação de corpos voluntários de
bombeiros.
SEÇÃO II
Da Intervenção
ARTIGO 149 - O Estado não intervirá no Município, salvo quando:
- Artigos 35 e 36 da Constituição Federal.
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a observância de
princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou
de decisão judicial.
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições de
execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da
Assembléia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Estando a Assembléia Legislativa em recesso, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do
Governador do Estado.
§ 3º - No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa, o
decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao
restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado seus efeitos, ao
Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos
a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil
ou criminal decorrente de seus atos.
§ 5º - O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos
órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.
SEÇÃO III
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e
Patrimonial
- Artigo 70 a 75 da Constituição Federal.
- Artigo 32 a 36 da Constituição Estadual.
- Lei Complementar Federal n.º 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
ARTIGO 150 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade,
publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica, em conformidade com o
disposto no artigo 31 da Constituição Federal.
ARTIGO 151 - O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por
cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e
desta Constituição.
- Este artigo e seu parágrafo são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 346 -
1/600, que aguarda julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido indeferido
o pedido de liminar.
Parágrafo único - Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
- Artigo 31 da Constituição Estadual.
CAPÍTULO II
Da Organização Regional
SEÇÃO I
Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades
ARTIGO 152 - A organização regional do Estado tem por objetivo promover:
I - o planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da
qualidade de vida;
II - a cooperação dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização,
articulação e integração de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta
com atuação na região, visando ao máximo aproveitamento dos recursos públicos a ela
destinados;
III - a utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e a proteção do
meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e
privados na região;
IV - a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse
comum aos entes públicos atuantes na região;
V- a redução das desigualdades sociais e regionais.
- Artigo 3º, III da Constituição Federal.
Parágrafo único - O Poder Executivo coordenará e compatibilizará os planos e
sistemas de caráter regional.
SEÇÃO II
Das Entidades Regionais
- Artigo 25, § 3º da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº 94, de 29/05/1974, que dispõe sobre a Região Metropolitana
da Grande São Paulo, e alterações posteriores.
- Lei Complementar Estadual n.º 760, de 23/07/1994, que estabelece regras para criação
das unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes.
- Lei Complementar Estadual n.º 815, de 30/07/1996, que cria a Região Metropolitana da
Baixada Santista e autoriza o Poder Executivo a instituir o Conselho de Desenvolvimento
da Região Metropolitana da Baixada Santista, a criar entidade autárquica e a construir o
Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista.
- Lei Complementar Estadual n.º 870, de 19/06/2000, que cria a Região Metropolitana de
Campinas, o Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Campinas e
autoriza o Poder Executivo a instituir entidade autárquica, a constituir o Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano da Região de Campinas.
- Lei Complementar Estadual nº 946, de 23/09/2003, que dispõe sobre a criação da Agência
Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP
ARTIGO 153 - O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em
unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, mediante lei
complementar, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções
públicas de interesse comum, atendidas as respectivas peculiaridades.
- Lei Estadual n.º 1.817, de 27/10/1978, que estabelece os objetivos e diret rizes para o
desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial na Região
Metropolitana da Grande São Paulo, e alterações posteriores.
§ 1º - Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que
assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade demográfica,
significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade,
especialização e integração sócio-econômica, exigindo planejamento integrado e ação
conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes.
§ 2º - Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que
apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e urbanização
contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse sentido, que exija
planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos nela atuantes.
§ 3º - Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que
apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza físico-territorial,
econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado com vistas a criar
condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional.
ARTIGO 154 - Visando a promover o planejamento regional, a organização e
execução das funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei
complementar, para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e
deliberativo, bem como disporá sobre a organização, a articulação, a coordenação e,
conforme o caso, a fusão de entidades ou órgãos públicos atuantes na região,
assegurada, nestes e naquele, a participação paritária do conjunto dos Municípios, com
relação ao Estado.
§ 1º - Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o "caput" deste artigo
integrará entidade pública de caráter territorial, vinculando-se a ele os respectivos órgãos
de direção e execução, bem como as entidades regionais e setoriais executoras das
funções públicas de interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas
para sua implementação.
§ 2º - É assegurada, nos termos da lei complementar, a participação da população no
processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização
de serviços ou funções públicas em nível regional.
§ 3º - A participação dos municípios nos conselhos deliberativos e normativos
regionais, previstos no "caput" deste artigo, será disciplinada em lei complementar.
ARTIGO 155 - Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos,
programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos
estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial, quando expressamente
estabelecidos pelo conselho a que se refere o artigo 154.
- Lei Estadual n.º 5.597, de 06/02/1987, que estabelece normas e diretrizes para o
zoneamento industrial no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas
estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos Municípios e
as prioridades da população local.
- Artigo 249, § 2º da Constituição Estadual.
ARTIGO 156 - Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual.
- Artigo 174, § 1º da Constituição Estadual.
ARTIGO 157 - O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros espec íficos,
nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções
públicas de interesse comum, observado o disposto no artigo 174 desta Constituição.
ARTIGO 158 - Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do
transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os
Municípios integrantes das respectivas entidades regionais.
Parágrafo único - Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter
regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão.
- Lei Complementar Estadual n.º 914, de 14/01/2002, que cria a Agência Regulamentadora
de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP,
regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.708, de 22/04/2002
- Lei Complementar Estadual nº 918, de 11/04/2002, que dispõe sobre a nomeação dos
membros do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de
Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, instituído pela Lei Complementar Estadual
nº 914, de 14/01/2002
TÍTULO V
Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Estadual
- Artigos 145 e seguintes da Constituição Federal.
- Código Tributário Nacional (Lei Federal n.º 5.172, de 25/10/1966, e alterações posteriores).
- Lei Federal n.º 8.137, de 27/12/1990, que define os crimes contra a ordem tributária.
- Lei Federal n.º 8.176, de 08/02/1991, que define os crimes contra a ordem econômica.
- Lei Federal n.º 9.964, de 10/04/2000, que institui o Programa de Recuperação Fiscal –
Refis e altera as Leis n.º 8.036, de 11/05/1990, e 8.844, de 20/01/1994.
- Lei Complementar Estadual nº 901, de 03/01/2002, que institui a Corregedoria da
Fiscalização Tributária, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.551, de 18/02/2002
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
ARTIGO 159 - A receita pública será constituída por tributos, preços e outros
ingressos.
Parágrafo único - Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as
normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
- Lei Federal n.º 4.320, de 17/03/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal, e alterações posteriores.
ARTIGO 160 - Compete ao Estado instituir:
I - os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua
competência;
- Artigo 165 da Constituição Estadual.
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte, ou postos a sua disposição;
- Lei Estadual n.º 7.645, de 23/12/1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços
Diversos.
- Lei Estadual nº 11.221, de 24/07/2002, que dispõe sobre a pesca em águas superficiais de
domínio do Estado.
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social.
- Artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal
n.º 20, de 15/12/1998.
- Decreto Federal nº 4.206, de 23/04/2002, que dispõe sobre o regime de previdência
complementar no âmbito das entidades fechadas.
- Artigo 132 a 165 da Lei Complementar Estadual n.º 180, de 12/05/1978, que trata da
previdência do servidor público, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 4.832, de 04/09/1958, que dispõe sobre o IPESP - Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo.
- Artigo 222 a 232 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Estadual n.º
10.261, de 28/10/1968, e alterações posteriores).
- Decreto-Lei Estadual n.º 257, de 29/05/1970, que dispõe sobre a finalidade e organização
básica do Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual – IAMSPE, e
alterações posteriores
- Lei Estadual n.º 10.393, de 16/12/1970, que reorganiza a Carteira de Previdência das
Secretarias não oficializadas da Justiça do Estado.
- Lei Estadual n.º 2.815, de 23/04/1981, que dispõe sobre os contribuintes do IAMSPE -
Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual.
- Lei Estadual n.º 9.978, de 20/05/1988, que dispõe sobre a inscrição dos ex-combatentes de
1932 e de seus beneficiários junto ao IAMSPE.
- Lei Estadual n.º 9.627, de 06/05/1997, que institui o Programa de Descentralização dos
Serviços Prestados pelo IAMSPE.
- Ordem de Serviço n.º 619, de 05/01/1999, do INSS, que disciplina a contribuição dos
ocupantes de cargos em comissão.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
- Lei Estadual nº 10.941, de 05/10/2001, que dispõe sobre o processo administrativo
tributário. Regulamentada pelo Decreto nº 46.674, de 09/04/2002.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
ARTIGO 161 - O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos
componentes da cesta básica.
Parágrafo único - Observadas as restrições da legislação federal, a lei definirá, para
efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a cesta
básica, para atendimento da população de baixa renda.
- Lei Estadual n.º 6.374, de 01/03/1989 (ICMS), que dispõe sobre a instituição do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e alterações posteriores.
ARTIGO 162 - O Estado coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação
de tributos, bem como poderá delegar à União, a outros Estados e Municípios, e deles
receber encargos de administração tributária.
- Lei Federal n.º 9.964, de 10/04/2000, que institui o Programa de Recuperação Fiscal –
Refis e altera as Leis n.ºs 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de
1994, e alterações posteriores, regulamentado pelo Decreto Federal n.º 3.712, de
27/12/2000.
- Lei Federal n.º 10.195, de 14/02/2001, que institui medidas adicionais de estímulo e apoio à
reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados.
- Lei Estadual n.º 9.990, de 28/05/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de
cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal, em local visível e
junto dos caixas dos estabelecimentos obrigados a emitir nota fiscal.
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
- Artigo 150 a 152 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual nº 939, de 03/04/2003, que institui o código de direitos,
garantias e obrigações do contribuinte no estado de São Paulo.
ARTIGO 163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado ao Estado:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a ) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b ) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público
estadual;
VI - instituir impostos sobre:
a ) patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
b ) templos de qualquer culto;
c ) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
d ) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
VII - respeitado o disposto no artigo 150 da Constituição Federal, bem assim na
legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o
equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado;
- Lei Complementar Federal n.º 24, de 07/01/1975, que dispõe sobre os convênios para a
concessão de isenções do ICMS.
VIII - instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.
§ 1º - A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados aos seus fins essenciais, ou deles decorrentes.
§ 2º - As proibições do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º - A contribuição de que trata o artigo 160, IV, só poderá ser exigida após
decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não
se lhe aplicando o disposto no inciso III, "b", deste artigo.
§ 4º - As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca
dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só
poderá ser concedida mediante lei específica estadual.
§ 7º - Para os efeitos do inciso V, não se compreende como limitação ao tráfego de
bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal
idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse
pelo proprietário.
- Este parágrafo é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 395 -0/600, que
aguarda julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido indeferido o pedido de
liminar.
ARTIGO 164 - É vedada a cobrança de taxas:
I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
- Artigo 5º, XXXIV, “a” e LXXVII da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 9.265, de 12/02/1996, que dispõe sobre a gratuidade dos atos necessários
ao exercício da cidadania.
II - para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimentos de interesse pessoal.
- Artigo 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal.
SEÇÃO III
Dos Impostos do Estado
- Artigo 155 da Constituição Federal .
ARTIGO 165 - Compete ao Estado instituir:
I - impostos sobre:
a ) transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;
- Artigo 155, I e § 1º da Constituição Federal.
- Lei Estadual n.º 10.705, de 28/12/2000, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD.
- Decreto Estadual n.º 45.837, de 04/06/2001, que aprova Regulamento do Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que
trata a Lei 10.705, de 28/12/2000 e alterações posteriores.
b ) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior;
- Artigo 155, II e § 2º da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal n.º 87, de 13/09/1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados
e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e
alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 6.374, de 01/03/1989, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e alterações posteriores.
c ) propriedade de veículos automotores;
- Artigo 155, III da Constituição Federal.
- Lei Estadual n.º 6.606, de 20/12/1989, que institui e disciplina o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e alterações posteriores.
- Lei Estadual nº 11.269, de 26/11/2002, que dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais
relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a título do imposto previsto no
artigo 153, III, da Constituição Federal, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de
capital.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, "a":
1 - incide sobre:
a ) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;
b ) bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for processado
neste Estado;
c ) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domic iliado neste Estado;
2 - terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos fixados pelo Senado
Federal.
- Código Tributário Nacional (Lei Federal n.º 5.172, de 25/10/1966, e alterações
posteriores).
- Artigo 31 do Decreto-lei Federal n.º 82, de 26/12/1966, e alterações posteriores.
- Decreto Federal n.º 3.000, de 26/03/1999, e alterações posteriores.
- Resolução do Senado Federal n.º 09, de 05/05/1992.
- Todos os diplomas e dispositivos aqui citados dispõem sobre alíquotas do imposto “ causa
mortis”.
§ 2º - O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte:
1 - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa
à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo Distrito Federal;
2 - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a ) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b ) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
3 - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
- Lei Estadual n.º 8.996, de 26/12/1994.
- Lei Estadual n.º 9.278, de 19/12/1995.
- Lei Estadual n.º 9.399, de 21/11/1996.
- Lei Estadual n.º 10.134, de 23/12/1998.
- Todos os diplomas legais aqui citados fixam alíquotas diferenciadas de ICMS para
produtos considerados básicos.
4 - terá as suas alíquotas fixadas nos termos do artigo 155, § 2º, IV, V e VI, da
Constituição Federal;
- Lei Federal n.º 9.424, de 24/12/1996.
- Decreto Federal n.º 1.041, de 11/01/1994.
- Decreto Federal n.º 2.637, de 25/06/1998.
- Resolução do Senado Federal n.º 95, de 13/12/1996.
- Todos os diplomas aqui citados fixam alíquotas do ICMS.
5 - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a ) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b ) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
6 - na hipótese da alínea "a" do item anterior, caberá a este Estado, quando nele
estiver localizado o destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual;
7 - incidirá também:
a ) sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de
bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre serviços
prestados no exterior, cabendo o imposto a este Estado, quando nele estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b ) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com
serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
8 - não incidirá:
a ) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os
semi-elaborados definidos em lei complementar federal;
- Lei Complementar Federal n.º 65, de 15/04/1991, que define os produtos semi-elaborados
que podem ser tributados pelos Estados e pelo Distrito Federal, quando de sua
exportação.
b ) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, incluindo lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;
c ) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5º, da Constituição Federal;
9 - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre
produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos;
§ 3º - O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda será
aplicado obrigatoriamente na construção de casas populares.
ARTIGO 166 - Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as
transmissões "causa mortis" de imóvel de pequeno valor, utilizado como residência do
beneficiário da herança.
Parágrafo único - A lei a que se refere o "caput" deste artigo estabelecerá as bases do
valor referido, de conformidade com os índices oficiais fixados pelo Governo Federal.
SEÇÃO IV
Da Repartição das Receitas Tributárias
- Artigo 157 a 162 da Constituição Federal.
ARTIGO 167 - O Estado destinará aos Municípios:
I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seus respectivos territórios;
II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do artigo 159, II, da
Constituição Federal.
§ 1º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II,
serão creditadas conforme os seguintes critérios:
1 - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas
à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
2 - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
- Lei Estadual n.º 3.201, de 23/12/1981, que dispõe sobre a parcela pertencente aos
municípios, do produto da arrecadação do ICMS, e alterações posteriores.
§ 2º - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso III
serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no § 1º.
§ 3º - Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das
quotas e da liberação das participações previstas neste artigo.
ARTIGO 168 – É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego
dos recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único - A proibição contida no "caput" não impede o Estado de condicionar
a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
CAPÍTULO II
Das Finanças
ARTIGO 169 - A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites
estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal n.º 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
- Lei Federal n.º 9.801, de 14/06/1999, que dispõe sobre normas gerais para a perda do
cargo público por excesso de despesa.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
1 - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
2 - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
- Artigo 169, § 1º da Constituição Federal.
ARTIGO 170 - O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
- Artigo 165, § 3º da Constituição Federal.
- Artigo 13, § 1º, 5 da Constituição Estadual.
§ 1º - Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as
autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.
§ 2º - Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e o
Ministério Público, publicarão seus relatórios, nos termos deste artigo.
ARTIGO 171 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em
duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação
financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder
Executivo para seus próprios órgãos.
- Artigo 168 da Constituição Federal.
ARTIGO 172 - Os recursos financeiros, provenientes da exploração de gás natural,
que couberem ao Estado por força do disposto no artigo 20, § 1º da Constituição Federal,
serão aplicados preferencialmente na construção, desenvolvimento e manutenção do
sistema estadual de gás canalizado.
ARTIGO 173 - São agentes financeiros do Tesouro Estadual os hoje denominados
Banco do Estado de São Paulo S/A e Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A.
- Lei Estadual nº 1.164, de 07/08/1951, que cria a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 9.466, de 27/12/1996, que autoriza o Poder Executivo a transferir o controle
acionário do BANESPA à União, de forma onerosa, nas condições que especifica.
- Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28/12/1989, publicada no D. O. Ineditoriais,
de 10/01/1990, alterou a razão social da Caixa Econômica Estadual para Nossa Caixa -
Nosso Banco. A partir de 13/02/2001, a razão social da Nossa Caixa - Nosso Banco
passou a ser Banco Nossa Caixa S/A.
- Banco Santander do Brasil S/A. adquire o Banespa, através de leilão, na data de
20/11/2000.
CAPÍTULO III
Dos Orçamentos
- Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
ARTIGO 174 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância
dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
- Artigo 165 a 169 da Constituição Federal.
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
- Artigo 39, I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
III - os orçamentos anuais.
- Artigo 39, II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas
da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes
e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição serão elaborados
em consonância com o plano plurianual.
§ 4º - A lei orçamentária anual compreenderá:
1 - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público;
2 - o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
3 - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 5º - A matéria do projeto das leis a que se refere o "caput" deste artigo será
organizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais e regionais pelo órgão
central de planejamento do Estado.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 4º, itens 1 e 2, deste artigo, compatibilizados com
o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal:
- Lei Complementar Federal n.º 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
- Lei Federal n.º 4.320, de 17/03/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal, e alterações posteriores.
1 - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual;
2 - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
ARTIGO 175 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas,
serão apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem serão admitidas desde que:
1 - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
2 - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a ) dotações para pessoal e seus encargos;
b ) serviço da dívida;
c ) transferências tributárias constitucionais para Municípios.
3 - sejam relacionadas:
a ) com correção de erros ou omissões;
b ) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 3º - O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor
modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na
Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
ARTIGO 176 - São vedados:
I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as
permissões previstas no artigo 167, IV, da Constituição Federal e a destinação de
recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o artigo 218, § 5º, da
Constituição Federal;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e
sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "deficit" de empresas,
fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, § 5º, da Constituição
Federal.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
- Artigos 37 e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Estadual.
- Lei Estadual n.º 7.001, de 27/12/1990, que dispõe sobre a ratificação de fundos.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,
sob pena de crime de responsabilidade.
- Artigo 48 a 50 da Constituição Estadual.
- Lei Complementar Federal n.º 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
- Lei Federal n.º 1.079, de 10/04/1950, que define os crimes de responsabilidade, seu
processo e julgamento.
- Lei Federal n.º 10.028, de 19/10/2000, que altera o Decreto-lei n.º 2.848, de 07/12/1940 -
Código Penal, a Lei n.º 1.079, de 10/04/1950 e o Decreto-lei n.º 201, de 27/02/1967
(define, entre outras matérias, os crimes fiscais).
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
- Artigos 170 e seguintes da Constituição Federal.
- Lei Estadual n.º 9.361, de 05/07/1996, que cria o Programa Estadual de Desestatização
sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético e dá outras
providências.
- Lei Estadual n.º 9.363, de 23/07/1996, que institui o Programa Estadual de Incentivo ao
Desenvolvimento Econômico e Social, o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico e Social, o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES, o
Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC.
ARTIGO 177 - O Estado estimulará a descentralização geográfica das atividades de
produção de bens e serviços, visando ao desenvolvimento equilibrado das regiões.
- Lei Estadual nº 9.533, de 30/04/1997, que institui o Fundo de Investimentos de Crédito
Produtivo Popular de São Paulo.
- Lei Estadual nº 11.274, de 03/12/2002, que cria o Pólo Tecnólogico da Indústria Têxtil e de
Confecções da Região integrada pelos Municípios de Americana, Nova Odessa, Santa
Bárbara D'Oeste, Sumaré e Hortolândia.
- Lei Estadual nº 11.276, de 06/12/2002, que dispõe sobre a instituição do Pólo Tecnológico
Portuário e Industrial da Região Metropolitana da Baixada Santista, integrada pelos
Municípios que especifica.
- Lei Estadual nº 11.274, de 03/12/2002, que cria o Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de
Confecções, da região integrada pelos Municípios de Americana, Nova Odessa, Santa
Bárbara D’Oeste, Sumaré e Hortolândia.
ARTIGO 178 - O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno
porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico
diferençado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio
de lei.
- Artigo 179 da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 8.864, de 28/03/1994, que estabelece normas para Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos
campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento
empresarial, e alterações posteriores.
- Lei Federal n.º 9.493, de 10/09/1997, que concede isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos,
dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
- Lei Federal n.º 9.841, de 05./10/1999, que institui o Estatuto da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado,
simplificado e favorecido, regulamentado pelo Decreto federal n.º 3.474, de 19/05/2000.
- Lei Federal nº 10.735, de 11/09/2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à
vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à
população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir
o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS.
- Lei Estadual n.º 10.086, de 24/11/1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado
da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e alterações
posteriores.
- Lei Estadual n.º 10.135, de 23/12/98, que dispõe sobre o cancelamento de multas e de
juros moratórios relativos a débitos fiscais de ICM e ICMS das microempresas e das
empresas de pequeno porte.
- Lei Estadual n.º 10.868, de 03/09/2001, que cria o programa de apoio ao microempresário
artesanal de fundo de quintal.
Parágrafo único - As microempresas e empresas de pequeno porte constituem
categorias econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades industriais, comerciais,
de prestação de serviços e de produção rural a que se destinam.
ARTIGO 179 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
- Lei Federal n.º 5.764, de 16/12/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e
institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e alterações posteriores.
- Lei Federal n.º 9.867, de 10/11/1999, que dispõe sobre a criação e o funcionamento de
cooperativas sociais, visando a integração social dos cidadãos.
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Urbano
- Lei Federal n.º 10.257, de 10/07/2001 (Estatuto da Cidade), que regulamenta os artigos 182
e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana.
ARTIGO 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
- Artigos 21, XX, 182 e 183 da Constituição Federal.
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem -estar
de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento
e solução dos problemas, plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
- Lei Estadual n.º 10.235, de 12/03/1999, que dispõe sobre reparação por agressões ao
patrimônio cultural do Estado, incluindo o meio ambiente.
- Lei Estadual n.º 10.774, de 01/03/2001, que dispõe sobre a aplicação de multas por danos
causados a bens tombados ou protegidos pelo CONDEPHAAT.
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico,
ambiental, turístico e de utilização pública;
- Lei Estadual nº 11.220, de 24/07/2002, que dispõe sobre a instituição do Pólo Turístico das
Cidades Religiosas.
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de
vida;
- Lei Estadual n.º 4.056, de 04/06/1984, que dispõe sobre área mínima dos lotes no
parcelamento do solo para fins urbanos.
VI - a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;
VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais
não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente
estabelecidos, alterados.
ARTIGO 181 - Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano
diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo,
índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
- Artigo 30, VIII da Constituição Federal .
- Lei Federal n.º 6.766, de 19/12/1979, que dispõe sobre o parcelamento e uso do solo
urbano, e alterações posteriores.
§ 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a
totalidade de seu território municipal.
§ 2º - Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de
interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma
de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.
§ 3º - Os Municípios estabelecerão, observadas as diretrizes fixadas para as regiões
metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, critérios para regularização e
urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
- Artigo 153 a 158 da Constituição Estadual.
- Lei Complementar Estadual n.º 760, de 01/08/1994, que dispõe sobre a criação de regiões
metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas.
§ 4º - É vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de
apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas,
é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação da
planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por
profissionais habilitados.
- Este parágrafo foi introduzido pela Emenda Constitucional Estadual nº 16, de 25/11/2002
ARTIGO 182 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de
construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico.
- Lei Estadual nº 6.756, de 10/03/1990, que cria o Fundo de Financiamento e Investimento
para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano.
- Lei Estadual nº 9.142, de 09/03/1995, que dispõe sobre o financiamento e o
desenvolvimento de programas habitacionais sociais, destinados à população de baixa
renda.
- Lei Estadual nº 9.788, de 26/09/1997, que institui o Programa Cooperativo para
Construções de Casas Populares.
- Lei Estadual nº 10.365, de 02/09/1999, que autoriza o Estado de São Paulo a implantar
Programa de Locação Social na forma que especifica.
- Lei Estadual nº 10.535, de 04/04/2000, que cria Programa de Crédito para Compra de
Terra, visando a construção de casas populares.
- Lei Estadual nº 10.846, de 05/07/2001, que institui o Programa Projeto Horizonte de
produção de materiais de construção e de habitações para a população de baixa renda e
familiares de presos.
ARTIGO 183 - Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento
econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e
integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais,
sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das condições
naturais urbanas e de organização especial.
- Lei Estadual n.º 4.963, de 14/03/1986, que veda a instalação de indústrias químicas, de
produtos inflamáveis ou explosivos e de usinas de concreto pré-misturado na Região
Metropolitana de São Paulo.
- Lei Estadual n.º 5.597, de 06/02/1987, que estabelece normas e diretrizes para o
zoneamento industrial no Estado, e alterações posteriores.
Parágrafo único - Competem aos Municípios, de acordo com as respectivas diretrizes
de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais,
obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas
relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
- Lei Federal n.º 6.766, de 19/12/1979, que disciplina o uso e parcelamento do solo urbano,
e alterações posteriores.
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária
- Estatuto da Terra (Lei Federal n.º 4.504, de 30/11/1964, e alterações posteriores).
- Lei Complementar Federal n.º 93, de 04/02/98, que institui o Fundo de Terras e da Reforma
Agrária - Banco da Terra, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4.892, de 25/11/2003 .
- Lei Federal n.º 8.174, de 30/01/1991, que dispõe sobre princípios da política agrícola.
- Lei Federal n.º 9.871, de 23/11/1999, que estabelece prazo para as ratificações de
concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, e alterações
posteriores.
- Lei Federal n.º 9.973, de 29/05/2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos
produtos agropecuários.
- Lei Federal nº 10.458, de 14/05/2002, que insitui o Programa Bolsa-Renda para
atendimento a agricultores familiares atingidos pelos efeitos da estiagem nos Municípios
em estado de calamidade pública ou situação de emergência.
- Lei Complementar Estadual nº 919, de 23/05/2002, que dispõe sobre a criação da Agência
de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo - ADAESP
- Lei Estadual n.º 10.207, de 08/01/1999, que cria a Fundação Instituto de Terras do Estado
de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP.
- Lei Estadual n.º 10.547, de 02/05/2000, que define procedimentos, proibições, estabelece
regras de execução e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do
fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais.
- Decreto Estadual n.º 44.944, de 31/05/2000, que aprova os estatutos da Fundação Instituto
de Terras do Estado "José Gomes da Silva" -ITESP.
ARTIGO 184 - Caberá ao Estado, com a cooperação dos Municípios:
I - orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola, inclusive;
- Decreto Estadual n.º 40.103, de 26/06/1995, que organiza o Sistema Estadual Integrado de
Agricultura e Abastecimento.
II - propiciar o aumento da produção e da produtividade, bem como a ocupação
estável do campo;
III - manter estrutura de assistência técnica e extensão rural;
- Lei Estadual n.º 7.964, de 16/07/1992, que dispõe sobre o Fundo de Expansão da
Agropecuária e da Pesca, e alterações posteriores.
IV - orientar a utilização racional de recursos naturais de forma sustentada, compatível
com a preservação do meio ambiente, especialmente quanto à proteção e conservação
do solo e da água;
- Lei Estadual n.º 6.171, de 04/07/1988, que dispõe sobre o uso, conservação e
preservação do solo agrícola, e alterações posteriores, regulamentada pelo Decreto
Estadual n.º 41.719, de 16/04/1997
- Decreto Estadual n.º 41.990, de 23/07/1997, que organiza o Programa Estadual de
Microbacias Hidrográficas - PEMH.
V- manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
- Lei Federal n.º 9.782, de 26/01/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
- Lei Federal nº 10.519, de 17/07/2002, que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da
defesa sanitária animal quando da realização de rodeio.
- Decreto Federal n.º 3.029, de 16/04/1999, que aprova o regulamento da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária.
- Lei Estadual n.º 10.359, de 30/08/1999, que dispõe sobre a aplicação aos rodeios, de
maneira geral, das disposições relativas à defesa sanitária animal previstas, para o caso
de exposições, feiras e leilões de animais.
- Lei Estadual n.º 10.478, de 22/12/1999, que dispõe sobre a adoção de medida sanitária
vegetal no âmbito do Estado.
- Lei Estadual n.º 10.670, de 24/10/2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa
sanitária animal no âmbito do Estado
- Decretos Estaduais: n.º 43.424, de 01/09/1998 e n.º 43.512, de 02/10/1998, que tratam da
Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária e dos Institutos de Pesquisa da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
VI - criar sistema de inspeção e fiscalização de insumos agropecuários;
- Lei Federal n.º 6.507, de 19/12/1977, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização da
produção e do comércio de sementes e mudas.
- Lei Federal n.º 7.802, de 11/07/1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a
produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos
resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4.074,
de 04/01/2002
- Lei Estadual n.º 4.002, de 05/01/1984, que dispõe sobre a distribuição e comercialização
de produtos agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado de São Paulo, e
alterações posteriores.
- Código Sanitário do Estado (Lei Estadual n.º 10.083, de 23/09/1998, e alterações
posteriores).
- Decreto Estadual n.º 44.038, de 15/06/1999, que aprova Regulamento fixando os
procedimentos relativos ao cadastramento e fiscalização do uso, da aplicação, da
distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no
território do Estado de São Paulo..
VII - criar sistema de inspeção, fiscalização, normatização, padronização e
classificação de produtos de origem animal e vegetal;
- Lei Federal n.º 1.283, de 18/12/1950, que dispõe sobre inspeção sanitária e industrial dos
produtos de origem animal, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 8.208, de 30/12/1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos
produtos de origem animal e institui taxas.
- Lei Estadual n.º 9.489, de 04/03/1997, que especifica as informações que devem constar
das embalagens de leite fluído.
- Lei Estadual n.º 10.481, de 29/12/1999, que institui o sistema de qualidade de produtos
agrícolas, pecuários e agroindustriais do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual n.º 10.507, de 01/03/2000, que estabelece normas para a elaboração , sob a
forma artesanal, de produtos comestíveis de origem animal e sua comercialização no
Estado de São Paulo.
VIII - manter e incentivar a pesquisa agropecuária;
- Lei Estadual n.º 6.150, de 24/06/1988, que transforma em Reserva de Preservação
Permanente para Pesquisa Agropecuária as Estações Experimentais, Postos e Fazendas
da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária da Secretaria da Agricultura.
- Lei Estadual n.º 10.311, de 12/05/1999, que institui o Selo Verde para empresas que
executem programas de recuperação e preservação do Meio Ambiente.
- Decreto Estadual n.º 43.142, de 02/06/1998, que reorganiza a Secretaria de Agricultura e
Abastecimento.
IX - criar programas especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com
o objetivo de amparar e estimular a irrigação;
X - criar programas específicos de crédito, de forma favorecida, para custeio e
aquisição de insumos, objetivando incentivar a produção de alimentos básicos e da
horticultura.
- Lei Federal n.º 9.138, de 29/11/1995, que dispõe sobre o crédito rural.
§ 1º - Para a consecução dos objetivos assinalados neste artigo, o Estado organizará
sistema integrado de órgãos públicos e promoverá a elaboração e execução de planos de
desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.
- Lei Complementar Estadual n.º 895, de 18/04/2001, que altera o artigo 2º da Lei
Complementar Estadual n.º 125, de 18/11/1975, integrando a Agência Paulista de
Tecnologia dos Agronegócios – APTA à Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
reorganizada pelo Decreto Estadual n.º 46.488, de 08/01/2002.
- Decreto Estadual nº 47.219, de 15/10/2002, que cria o Plano de Desenvolvimento e
Valorização das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológicas do Estado de São
Paulo, e alterações posteriores.
§ 2º - O Estado, mediante lei, criará um Conselho de Desenvolvimento Rural, com
objetivo de propor diretrizes à sua política agrícola, garantida a participação de
representantes da comunidade agrícola, tecnológica e agronômica, organismos
governamentais, de setores empresariais e de trabalhadores.
- Decreto Federal n.º 3.508, de 14/06/2000, que dispõe sobre o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS.
- Lei Estadual n.º 7.774, de 06/04/1992, que institui o Conselho de Desenvolvimento Rural
do Estado de São Paulo.
ARTIGO 185 - O Estado compatibilizará a sua ação na área agrícola e agrária para
garantir as diretrizes e metas do Programa Nacional de Reforma Agrária.
- Estatuto da Terra (Lei Federal n.º 4.504, de 30/11/1964, e alterações posteriores).
- Lei Complementar Federal n.º 76, de 06/07/1993, que dispõe sobre o procedimento
contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural,
por interesse social, para fins de reforma agrária, e alterações posteriores.
- Lei Complementar Federal n.º 93, de 04/02/1998, que institui o Fundo de Terras e da
Reforma Agrária - Banco da Terra, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.892, de
25/11/2003.
- Lei Federal n.º 4.947, de 06/04/1966, que fixa normas de Direito Agrário e dispõe sobre o
sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, e
alterações posteriores.
- Lei Federal n.º 8.629, de 25/02/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos
constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da
Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 10.186, de 12/02/2001, que dispõe sobre a realização de contratos de
financiamento do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e de
projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de
assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como dos beneficiários do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária - Banco da Terra, com risco para o Tesouro Nacional ou para os
Fundos Constitucionais das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
- Instrução Normativa n.º 34, de 09/07/1999, do INCRA (DOU 04/08/1999, Seção I, p.1), que
dispõe sobre a implantação de projetos de assentamento em terras obtidas pelo Programa
de Reforma Agrária.
ARTIGO 186 - A ação dos órgãos oficiais atenderá, de forma preferencial, aos imóveis
que cumpram a função social da propriedade, e especialmente aos mini e pequenos
produtores rurais e aos beneficiários de projeto de reforma agrária.
- Artigo 5º, XXIII da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 8.629, de 25/02/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos
constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da
Constituição Federal .
ARTIGO 187 - A concessão real de uso de terras públicas far-se-á por meio de
contrato, onde constarão, obrigatoriamente, além de outras que forem estabelecidas pelas
partes, cláusulas definidoras:
I - da exploração das terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou
qualquer outro tipo de exploração que atenda ao plano público de política agrária, sob
pena de reversão ao concedente;
II - da obrigatoriedade de residência dos beneficiários na localidade de situação das
terras;
III - da indivisibilidade e da intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem
autorização expressa e prévia do concedente;
IV - da manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições
ambientais do uso do imóvel, nos termos da lei.
ARTIGO 188 - O Estado apoiará e estimulará o cooperativismo e o associativismo
como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico, bem como estimulará formas de
produção, consumo, serviços, créditos e educação co-associadas, em especial nos
assentamentos para fins de reforma agrária.
- Lei Federal n.º 5.764, de 16/12/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e
institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e alterações posteriores.
- Lei Federal n.º 9.867, de 10/11/1999, que dispõe sobre a criação e o funcionamento de
Cooperativas Sociais, visando a integração social dos cidadãos.
- Decreto Federal n.º 3.701, de 27/12/2000, que dispõe sobre a contratação de operações de
crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção
Agropecuária - RECOOP.
ARTIGO 189 - Caberá ao Poder Público, na forma da lei, organizar o abastecimento
alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos.
ARTIGO 190 - ...
Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Este artigo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 403 -4, julgada procedente
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto declarado inconstitucional:
ARTIGO 190 - O transporte de trabalhadores urbanos e rurais deverá ser feito por
ônibus, atendidas as normas de segurança estabelecidas em lei.
CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
- Artigo 225 da Constituição Federal.
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
- Lei Federal n.º 6.938, de 31/08/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
- Lei Federal n.º 7.990 de 28/12/1989, que institui, para os Estados, Distrito Federal e
Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais
em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva.
- Lei Federal nº 7.797, de 10/07/1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente,
regulamentada pelo Decreto Federal n.º 3.524, de 26/06/2000.
- Lei Federal nº 8.677, de 13/07/1993, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social,
regulamentada pelo Decreto Federal n.º 1.081, de 08/03/1994.
- Lei Federal nº 9.966, de 28/04/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a
fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou
perigosas em águas sob jurisdição nacional.
-· Lei Federal nº 9.985, de 18/07/2000, que regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e
VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza.
- Decreto Federal nº 4.136, de 20/02/2002, que dispõe sobre a especificação das sanções
aplicáveis às infrações às regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição
causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob
jurisdição nacional, prevista na Lei n.º 9.966, de 28/04/2000.
- Lei Estadual nº 9.509, de 20/03/1997, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 47.400, de 04/12/2002.
- Lei Estadual nº 10.547, de 02/05/2000, que define procedimentos, proibições, estabelece
regras de execução e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do
fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais.
- Lei Estadual nº 11.241, de 19/09/2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima
da palha da cana-de-açucar, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.700, de
11/03/2003.
- Lei Estadual nº 11.527, de 30/10/2003, que dispõe sobre a sinalização de locais de
interesse ecológico.
- Decreto Estadual n.º 45.001, de 27/06/2000, que autoriza o Secretário do Meio Ambiente a
celebrar convênios com Municípios Paulistas, relacionados no anexo I deste Decreto,
visando à implantação de aterros sanitários em valas para resíduos sólidos.
ARTIGO 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da
coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio
ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e
em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
- Lei Estadual n.º 6.884, de 29/08/1962, que dispõe sobre os parques e florestas estaduais e
monumentos naturais.
- Lei Estadual n.º 3.743, de 09/06/1983, que estabelece normas de estímulo para a criação
de parques ecológicos e de parques florestais nos municípios.
ARTIGO 192 - A execução de obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo
setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
§ 1º - A outorga de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental
competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com observância
dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder
Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.
- Lei Estadual n.º 1.563, de 28/03/1978, que proíbe a instalação de indústrias poluidoras nas
estâncias.
§ 2º - A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a exec ução e a exploração
mencionadas no "caput" deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a
legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo
relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.
ARTIGO 193 - O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da
qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso
adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da
coletividade, com o fim de:
I - propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;
II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para
manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo
a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais
negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
- Lei Federal n.º 6.453, de 17/10/1977, que dispõe sobre a responsabilidade civil por danos
nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares.
- Lei Federal n.º 9.605, de 12/02/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
- Lei Estadual n.º 6.884, de 29/08/1962, que dispõe sobre os parques e florestas estaduais e
monumentos naturais.
- Lei Estadual n.º 3.743, de 09/06/1983, que estabelece normas de estímulo para a criação
de parques ecológicos e de parques florestais nos municípios.
- Lei Estadual n.º 5.208, de 01/07/1986, que institui a Fundação para Cons ervação e a
Produção Florestal do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual n.º 6.263, de 13/12/1988, que estabelece medidas de polícia sanitária para o
setor de energia nuclear no território do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual n.º 10.217, de 19/01/1999, que autoriza o Poder Executivo a criar o sistema de
saneamento básico e despoluição do rio Tietê.
- Lei Estadual n.º 10.311, de 12/05/1999, que institui o Selo Verde - Certificado de Qualidade
Ambiental, para empresas que executem programas de recuperação e preservação do
meio ambiente.
- Lei Estadual n.º 10.780, de 09/03/2001, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado
de São Paulo.
III - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes
representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração
e supressão, incluindo os já existentes, permitidas somente por lei;
IV - realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de
atividades potencialmente poluidoras;
- Decreto Estadual n.º 14.806, de 04/03/1980, que institui o Programa de Controle da
Poluição Industrial.
V - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente,
as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à
saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e
auditorias a que se refere o inciso IV deste artigo;
- Lei Estadual n.º 118, de 29/06/1973, que autoriza a constituição de uma sociedade por
ações sob denominação de CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico e
de Controle da Poluição das Águas, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 997, de 31/05/1976, que dispõe sobre o controle da poluição do meio
ambiente.
- Lei Estadual n.º 10.467, de 20/12/1999, que dispõe sobre aviso nas embalagens dos
alimentos transgênicos.
- Lei Estadual n.º 10.484, de 29/12/1999, que dispõe sobre análise das águas nas praias.
VI - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a
resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;
VII - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de
energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais
poupadores de energia;
VIII - fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética;
- Lei Federal n.º 8.974, de 05/01/1995, que regulamenta os incisos II e V do § 1º do artigo
225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia
genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, e
autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão
Técnica Nacional de Bios segurança.
IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos
ecossistemas;
X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres,
exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica
e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando
a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo
de seus espécimes e subprodutos;
- Código Florestal (Lei Federal n.º 4.771, de 15/09/1965, e alterações posteriores).
- Código de Caça (Lei Federal n.º 5.197, de 03/01/1967, e alterações posteriores).
- Código de Pesca (Decreto-lei Federal n.º 221, de 28/02/1967).
- Decreto Federal n.º 3.607, de 21/09/ 2000, que dispõe sobre a implementação da
Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção - CITES.
- Lei Estadual n.º 7.705, de 19/02/1992, que estabelece normas para abate de animais
destinados ao consumo.
- Lei Estadual n.º 9.798, de 07/10/1997, que dispõe sobre a construção de escadas para
peixes em barragens edificadas em cursos de água de domínio do Estado.
- Lei Estadual n.º 10.234, de 12/03/1999, que institui o Programa Pescar e estabelece
diretrizes para a sua execução.
- Lei Estadual nº 11.165, de 27/06/2002, que institui o Código de Pesca e Aqüicultura do
Estado.
- Lei Estadual nº 11.221, de 24/07/2002, que dispõe sobre a pesca em águas superficiais de
domínio do Estado.
XI - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização,
utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio
ambiente, incluindo o de trabalho;
- Lei Federal n.º 7.802, de 11/07/1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a
produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a
propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos
resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização
de agrotóxicos, seus componentes e afins, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 4.074,
de 04/01/2002.
- Lei Federal n.º 9.832, de 14/09/1999, que proíbe o uso industrial de embalagens metálicas
e soldadas com liga de chumbo e estanho, para acondicionamento de gêneros
alimentícios, exceto para produtos secos ou desidratados.
- Lei Federal n.º 9.956, de 12/01/2000, que proíbe o funcionamento de bombas de autoserviço
nos postos de abastecimento de combustíveis.
- Lei Federal n.º 10.308, de 20/11/2001, que dispõe sobre a seleção de locais, a construção,
o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade
civil e as garantias referentes aos depósitos de rejeitos radioativos.
- Lei Estadual n.º 10.813, de 24/05/2001, que dispõe sobre a proibição de importação,
extração, beneficiamento, comercialização, fabricação e a instalação, no Estado de São
Paulo, de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto
- Lei Estadual n.º 10.888, de 20/09/2001, que dispõe sobre o descarte final de produtos
potencialmente perigosos do resíduo urbano que contenham metais pesados.
XII - promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao
desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e conservação do
meio ambiente;
- Lei Estadual n.º 6.536, de 13/11/1989, que autoriza o Poder Executivo a criar o Fundo
Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, no Ministério Público
do Estado de São Paulo.
XIII - disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a
benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de
degradação do meio ambiente;
XIV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos
causadores de poluição ou de degradação ambiental;
- Lei Federal n.º 7.347, de 24/07/1985, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade
por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, e alterações posteriores.
- Lei Federal n.º 9.605, de 12/02/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
- Lei Estadual n.º 10.235, de 12/03/1999, que dispõe sobre reparação por agressões ao
patrimônio cultural do Estado, incluindo o Meio Ambiente.
XV - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação,
conservação e recuperação do meio ambiente;
- Lei Federal n.º 9.795, de 27/04/1999, que dispõe sobre educação ambiental e institui a
Política Nacional de Educação Ambiental.
- Lei Estadual n.º 5.116, de 31/12/1958, que dispõe sobre a instituição da Fundação Parque
Zoológico do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual n.º 8.951, de 04/10/1994, que dispõe sobre a instituição na rede escolar de
ensino de atividades e programas de educação ambiental.
XVI - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa,
visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o
reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos, visando à sua perenidade;
XVII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com
plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução
de índices mínimos de cobertura vegetal;
- Lei Estadual n.º 9.476, de 30/12/1996, que cria Programa Permanente de Plantio de
Árvores, pelos estudantes do 1º grau da rede pública de educação pertencente ao Estado
de São Paulo.
- Lei Estadual n.º 10.460, de 20/12/1999, que dispõe sobre o plantio de árvores frutíferas nas
marginais dos rios e das rodovias estaduais.
XVIII - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio
ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de
atuação;
XIX - instituir programas especiais mediante integração de todos os seus órgãos,
incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as
práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas
ciliares e replantio de espécies nativas;
- Decreto Federal n.º 3.420, de 20/04/2000, que dispõe sobre a criação do Programa
Nacional de Florestas - PNF.
- Lei Estadual n.º 9.989, de 22/05/1998, que trata da recomposição da cobertura vegetal no
Estado de São Paulo.
XX - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos
que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando
medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;
XXI - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as
características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas e ações;
Parágrafo único - O sistema mencionado no "caput" deste artigo será coordenado por
órgão da administração direta que será integrado por:
a ) Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas
atribuições e composição serão definidas em lei;
- Decreto Estadual n.º 20.903, de 26/04/1983, que cria o Conselho Estadual do Meio
Ambiente, e alterações posteriores.
b ) órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento
ambiental.
ARTIGO 194 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
Parágrafo único – É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da
vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
ARTIGO 195 - As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação
de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência,
incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação
dos infratores de reparação aos danos causados.
- Código Florestal (Lei Federal n.º 4.771, de 15/09/1965, e alterações posteriores).
- Código de Caça (Lei Federal n.º 5.197, de 03/01/1967, e alterações posteriores).
- Lei Federal n.º 5.357, de 17/11/1967, que estabelece penalidades para embarcações e
terminais marítimos ou fluviais que lançarem detritos ou óleo em águas brasileiras.
- Lei Federal n.º 6.453, de 17/10/1977, que dispõe sobre a responsabilidade civil e criminal
por danos nucleares.
- Lei Federal n.º 9.605, de 12/02/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
- Lei Estadual n.º 997, de 31/05/1976, que dispõe sobre o controle da poluição do meio
ambiente, regulamentada pelos Decretos Estaduais n.º 8.468, de 08/09/1976 e n.º 15.425,
de 23/07/1980.
- Lei Estadual n.º 9.346, de 14/03/1996, que estabelece medidas preventivas para evitar
derramamento de petróleo e seus derivados ou outros produtos químicos no litoral do
Estado.
Parágrafo único - O sistema de proteção e desenvolvimento do meio ambiente será
integrado pela Polícia Militar, mediante suas unidades de policiamento florestal e de
mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio
ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados.
- Decreto Estadual n.º 41.261, de 31/10/1996, que autoriza a Secretaria do Meio Ambiente a
celebrar convênios com Municípios Paulistas, objetivando cooperação nas áreas de
fiscalização e licenciamento ambientais.
ARTIGO 196 - A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo
Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananéia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e
Paranapanema e as unidades de conservação do Estado, são espaços territoriais
especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia
autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.
- Lei Federal n.º 2.419, de 10/02/1955, que institui a Patrulha Costeira.
- Código Florestal ( Lei Federal n.º 4.771, de 15/09/1965, e alterações posteriores).
- Lei Federal n.º 4.778, de 22/09/1965, que dispõe sobre a obrigatoriedade de serem ouvidas
as autoridades florestais na aprovação de planos de loteamento para venda de terrenos
em prestações.
- Lei Federal n.º 7.643, de 18/12/1987, que proíbe a pesca de cetáceo nas águas
jurisdicionais brasileiras.
- Lei Federal n.º 7.661, de 16/05/1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro.
- Lei Federal n.º 8.617, de 04/01/1993, que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a
zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros.
- Lei Estadual n.º 10.019, de 03/07/1998, que dispõe sobre o Plano de Gerenciamento
Costeiro do Estado.
- Decreto Estadual n° 47.303, de 07/11/2002, que institui e disciplina a composição e o
funcionamento do Grupo de Coordenação Estadual e dos Grupos Setoriais de
Coordenação a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.019, de 03/07/1998, que dispõe sobre
o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.
ARTIGO 197 - São áreas de proteção permanente:
- Lei Federal n.º 8.171, de 17/01/1991, que dispõe sobre a política agrícola.
- Lei Estadual n.º 4.738, de 04/10/1985, que considera de preservação permanente as
florestas heterogêneas primárias existentes em áreas de propriedade do Estado.
I - os manguezais;
II - as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
- Lei Federal n.º 7.754, de 14/04/1989, que estabelece medidas para proteção das florestas
existentes nas nascentes dos rios.
- Leis Estaduais n.º 898, de 18/12/1975, e n.º 1.172, de 17/11/1976, que dispõem sobre as
áreas de proteção aos mananciais, cursos e reservatórios de água, e alterações
posteriores.
III - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas
que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;
- Artigo 29 da Lei Federal n.º 9.605, de 12/02/1998, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
IV - as áreas estuarinas;
V- as paisagens notáveis;
VI - as cavidades naturais subterrâneas.
ARTIGO 198 - O Estado estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no inciso V
do artigo anterior, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as
restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes princípios:
- Lei Federal n.º 9.985, de 18/07/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza.
I - preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de
ecossistemas;
II - proteção do processo evolutivo das espécies;
III - preservação e proteção dos recursos naturais.
ARTIGO 199 - O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades
privadas de conservação.
ARTIGO 200 - O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de
compensação financeira para Municípios que sofrerem restrições por força de instituição
de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado.
- Lei Estadual n.º 9.146, de 09/03/1995, que cria mecanismos de compensação financeira
para Municípios que sofrerem as restrições contidas neste artigo.
ARTIGO 201 - O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios,
objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular
à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
- Lei Estadual n.º 10.020, de 03/07/1998, que autoriza o Poder Executivo a participar da
constituição de Fundações Agências de Bacias Hidrográficas dirigidas aos corpos de água
superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de São Paulo.
ARTIGO 202 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação,
objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas
espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que
degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a
integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.
ARTIGO 203 - São indisponíveis as terras devolutas estaduais, apuradas em ações
discriminatórias e arrecadadas pelo Poder Público, inseridas em unidades de preservação
ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
ARTIGO 204 - Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Estado.
- Este artigo é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 350 -0/600, que aguarda
julgamento final pelo Supremo Tribunal Federal.
- Código de Caça (Lei Federal n.º 5.197, de 03/01/1967, e alterações posteriores).
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos
- Artigo 20, § 1º da Constituição Federal .
- Lei Federal n.º 9.427, de 26/12/1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL, e disciplina o regime de concessão de serviço público de energia elétrica,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.335 de 06/10/1997.
- Lei Federal n.º 9.433, de 08/01/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos,
cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
- Lei Federal n.º 9.984, de 17/07/2000, que dispõe sobre a criação da Agência Nacional de
Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos e da Coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.692, de 19/12/2000.
- Lei Federal n.º 9.991, de 24/07/2000, que dispõe sobre a realização de investimentos em
pesquisa de desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas
concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica,
regulamentada pelo Decreto Federal n.º 3.867, de 16/07/2001.
- Lei Federal n.º 9.993, de 24/07/2000, que destina recursos da compensação financeira pela
utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração
de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.
- Código de Águas (Decreto Federal nº 24.643, de 10/07/1934, e alterações posteriores).
- Lei Estadual n.º 7.663, de 30/12/1991, que estabelece normas de orientação à Política
Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos.
- Lei Estadual n.º 9.034, de 27/12/1994, que estabelece normas de orientação à Política
Estadual de Recursos Hídricos.
- Lei Estadual n.º 9.361, de 05/07/1996, que cria o Programa Estadual de Desestatização
sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético, e alterações
posteriores.
- Lei Estadual n.º 9.866, de 28/11/1997, que estabelece diretrizes e normas para a proteção
e recuperação das bacias hidrográficas e dos mananciais de interesse regional do Estado,
sendo regulamentada pelo Decreto n.º 43.022, de 07/04/1998.
- Lei Estadual n.º 10.020, de 03/07/1998, que autoriza o Poder Executivo a participar da
constituição de Fundações Agências de Bacias Hidrográficas dirigidas aos corpos de água
superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 11.248, de 04/11/2002, que cria o Conselho Estadual de Política Energética
- CEPE
- Decreto Estadual n.º 37.300, de 25/08/1993, que regulamenta o Fundo Estadual de
Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei Estadual n.º 7.663, de 30/12/1991.
- Decreto Estadual n.º 41.258, de 31/10/1996, que aprova o regulamento dos artigos 9º a 13
da Lei Estadual n.º 7.663, de 30/12/1991.
ARTIGO 205 - O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos
recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e
assegurará meios financeiros e institucionais para:
I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para
abastecimento às populações;
- Lei Federal n.º 3.824, de 23/11/1960, que torna obrigatória a destoca e limpeza das bacias
hidráulicas dos açudes, represas ou lagos artificiais.
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das
respectivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e
futuro;
- Lei Estadual n.º 898, de 18/12/1975, que dispõe sobre a proteção dos recursos hídricos
contra agentes poluidores.
IV - a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança
públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
V - a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, das águas
de interesse exclusivamente local;
VI - a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais
recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;
- Lei Estadual n.º 10.020, de 03/07/1998, que autoriza o Poder Executivo a participar da
constituição de Fundações Agências de Bacias Hidrográficas dirigidas aos corpos de água
superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de São Paulo.
VII - o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.
- Lei Federal n.º 10.233, de 05/06/2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes
aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a
Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes
Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.
ARTIGO 206 - As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento
econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter
programa permanente de conservação e proteção contra poluição e super exploração,
com diretrizes em lei.
- Lei Estadual n.º 6.134, de 02/06/1988, que dispõe sobre a preservação dos depósitos
naturais de águas subterrâneas, regulamentada pelo Decreto n.º 32.955, de 07/02/1991.
ARTIGO 207 - O Poder Público, mediante mecanismos próprios, definidos em lei,
contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios em cujos territórios se localizarem
reservatórios hídricos e naqueles que recebem o impacto deles.
- Lei Federal n.º 7.990, de 28/12/1989, que institui, para os Estados, Distrito Federal e
Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais
em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva.
- Lei Federal n.º 8.001, de 13/03/1990, que define os percentuais da distribuição da
compensação financeira.
- Decreto Estadual n.º 32.954, de 07/02/1991, que trata do Primeiro Plano Estadual de
Recursos Hídricos.
ARTIGO 208 - Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais,
sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
ARTIGO 209 - O Estado adotará medidas para controle da erosão, estabelecendo-se
normas de conservação do solo em áreas agrícolas e urbanas.
ARTIGO 210 - Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o
Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:
I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às
populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;
II - do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas
sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;
III - da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a
saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
- Decreto Estadual n.º 40.151, de 16/06/1995, que reorganiza o Sistema Estadual da Defesa
Civil.
IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle
ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de
direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e
subterrâneas;
V - da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas
destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às
inundações e à erosão.
Parágrafo único - A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que aplicarem,
prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração dos potenciais
energéticos em seu território, ou a compensação financeira, nas ações previstas neste
artigo e no tratamento de águas residuárias.
- Lei Estadual n.º 10.020, de 03/07/1998, que autoriza o Poder Executivo a participar da
Fundações Agências de Bacias Hidrográficas dirigidas aos corpos de água superficiais e
subterrâneos de domínio do Estado de São Paulo.
ARTIGO 211 - Para garantir as ações previstas no artigo 205, a utilização dos
recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na
forma da lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidos no item 1, do parágrafo
único, deste artigo.
- Lei Estadual n.º 10.020, de 03/07/1998, que autoriza o Poder Executivo a participar da
constituição da Fundações Agências de Bacias Hidrográficas dirigidas aos corpos de água
superficiais e subterrâneos de domínio do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O produto da participação do Estado no resultado da exploração de
potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, será
aplicado, prioritariamente:
1 - em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum, previstos
nos planos estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico;
2 - na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações
decorrentes de reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que tenham restrições
ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais.
- Lei Federal n.º 7.990, de 28/12/1989, que institui, para os Estados, Distrito Federal e
Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais
em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva.
- Lei Federal n.º 8.001, de 13/03/1990, que define os percentuais da distribuição da
compensação financeira.
ARTIGO 212 - Na articulação com a União, quando da exploração dos serviços e
instalações de energia elétrica, e do aproveitamento energético dos cursos de água em
seu território, o Estado levará em conta os usos múltiplos e o controle das águas, a
drenagem, a correta utilização das várzeas, a flora e a fauna aquática e a preservação do
meio ambiente.
ARTIGO 213 - A proteção da quantidade e da qualidade das águas será
obrigatoriamente levada em conta quando da elaboração de normas legais relativas a
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e demais recursos
naturais e ao meio ambiente.
SEÇÃO III
Dos Recursos Minerais
- Artigos 20, IX, 176 e 177 da Constituição Federal.
ARTIGO 214 - Compete ao Estado:
I - elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento geológico de seu
território, executando programa permanente de levantamentos geológicos básicos, no
atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e social, em conformidade
com a política estadual do meio ambiente;
- Lei Estadual n.º 9.509, de 20/03/1997, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
II - aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional, às questões
ambientais, de erosão do solo, de estabilidade de encostas, de construção de obras civis
e à pesquisa e exploração de recursos minerais e de água subterrânea;
III - proporcionar o atendimento técnico nas aplicações do conhecimento geológico às
necessidades das Prefeituras do Estado;
IV - fomentar as atividades de mineração, de interesse sócio-econômico-financeiro
para o Estado, em particular de cooperativas, pequenos e médios mineradores,
assegurando o suprimento de recursos minerais necessários ao atendimento da
agricultura, da indústria de transformação e da construção civil do Estado, de maneira
estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e atendimento à
legislação ambiental;
V - executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado à pesquisa,
exploração racional e beneficiamento de recursos minerais.
- Artigo 22, XII da Constituição Federal .
- Código de Mineração (Decreto-lei Federal n.º 227, de 28/02/1967, que dá nova redação ao
Decreto-lei n.º 1.985, de 29/01/1940 - Código de Minas).
- Lei Federal n.º 7.990, de 28/12/1989, que institui, para os Estados, Distrito Federal e
Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais
em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva.
- Lei Federal n.º 8.001, de 13/03/1990, que define os percentuais da distribuição da
compensação financeira.
- Artigo 8º, I da Lei Estadual n.º 6.374, de 01/03/1989, que dispõe sobre o ICMS, com a
redação dada pela Lei Estadual n.º 9.176, de 02/10/1995.
- Decreto Estadual n.º 14.321, de 27/11/1979, que institui o Programa de Desenvolvimento
de Recursos Minerais - Pró-Minério.
SEÇÃO IV
Do Saneamento
- Artigo 21, XX da Constituição Federal .
- Lei Federal n.º 5.318, de 26/09/1967, que institui a Política Nacional de Saneamento e cria
o Conselho Nacional de Saneamento.
- Lei Federal n.º 8.080, de 19/09/1990, que dispõe sobre as condições para promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços
correspondentes, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 119, de 23/06/1973, que autoriza a constituição da SABESP.
- Lei Estadual n.º 7.750, de 31/03/1992, que dispõe sobre a Política Estadual de
Saneamento.
ARTIGO 215 - A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico
no Estado, respeitando os seguintes princípios:
I - criação e desenvolvimento de mecanismos institucionais e financeiros, destinados a
assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;
II - prestação de assistência técnica e financeira aos Municípios, para o
desenvolvimento dos seus serviços;
III - orientação técnica para os programas visando ao tratamento de despejos urbanos
e industriais e de resíduos sólidos, e fomento à implantação de soluções comuns,
mediante planos regionais de ação integrada.
ARTIGO 216 - O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento
estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.
§ 1º - O plano, objeto deste artigo deverá respeitar as peculiaridades regionais e locais
e as características das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.
§ 2º - O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação
e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por
concessionária sob seu controle acionário.
§ 3º - As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e
do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública
e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.
TÍTULO VII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposição Geral
- Artigo 193 da Constituição Federal.
ARTIGO 217 - Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno
acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo.
- Lei Estadual n.º 10.765, de 19/02/2001, que cria o Índice Paulista de Responsabilidade
Social - IPRS.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposição Geral
- Artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
ARTIGO 218 - O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e
desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito de sua competência, os princípios
de seguridade social previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Da Saúde
- Artigo 196 a 200 da Constituição Federal.
ARTIGO 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado.
Parágrafo único - O Poder Público estadual e municipal garantirão o direito à saúde
mediante:
- Lei Estadual n.º 10.241, de 17/03/1999, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos
serviços e das ações de saúde.
1 - políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e
social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;
- Lei Federal n.º 9.431, de 06/01/1997, que dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção
de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do país.
- Lei Federal n.º 10.216, de 06/04/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das
pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde
pública.
- Lei Estadual n.º 7.858, de 25/05/1992, que dispõe sobre a instituição de programa de
educação em saúde.
- Lei Estadual n.º 10.096, de 26/11/1998, que autoriza o Poder Executivo a implantar o
Programa de Combate à Catarata no Estado de São Paulo.
- Lei Estadual n.º 10.771, de 21/02/2001, que autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa Sorria São Paulo.c
- Lei Estadual n.º 10.782, de 09/03/2001, que define diretrizes para uma política de
prevenção e atenção integral à saúde da pessoa portadora de diabetes, no âmbito do
Sistema Único de Saúde.
- Lei Estadual n.º 10.813, de 24/05/2001, que dispõe sobre a proibição de importação,
extração, beneficiamento, comercialização, fabricação e a instalação, no Estado de São
Paulo, de produtos ou materiais contendo qualquer tipo de amianto.
2 - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
3 - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde
individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
- Decreto Federal nº 4.680, de 24/04/2003, que regulamenta o direito à informação,
assegurado pela Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990, quanto aos alimentos e ingredientes
alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam
produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.
- Lei Estadual nº 10.214, de 19/01/1999, que institui o “Prontuário de Família”, nas unidades
básicas de saúde.
- Lei Estadual nº 10.386, de 22/10/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação
ao público, na forma que especifica, da relação dos remédios proibidos pelo Ministério da
Saúde, nos estabelecimentos que comercializam medicamentos.
- Lei Estadual nº 10.865, de 03/09/2001, que estabelece normas relativas ao preenchimento
de receitas médicas e odontológicas.
4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e
recuperação de sua saúde.
- Lei Estadual n.º 10.449, de 20/12/1999, que inclui testes para detecção do HIV e da sífilis
nos exames pré-natais.
- Lei Estadual n.º 10.781, de 09/03/2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção,
Diagnóstico e Tratamento de Hipertermia Maligna - HM no Estado de São Paulo.
- Lei Estadual n.º 10.864, de 03/09/2001, que obriga as empresas públicas a realizar exame
de sangue em seus funcionários para constatação de distúrbios de taxas de gordura
(colesterol-frações e triglicérides).
- Lei Estadual n.º 10.886, de 20/09/2001, que dispõe sobre a realização de avaliação
oftalmológica e auditiva nos alunos da rede estadual de ensino.
ARTIGO 220 - As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle.
- Lei Federal n.º 8.080, de 19/09/1990, que dispõe sobre as condições para promoção,
proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes, e alterações posteriores
- Lei Federal n.° 8.142, de 28/12/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de
recursos financeiros na área da saúde.
- Lei Federal n.º 9.656, de 03/06/1998, que institui os convênios médicos, e alterações
posteriores.
- Lei Federal n.º 9.961, de 28/01/2000, que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS.
- Lei Federal n.º 10.191, de 14/02/2001, que dispõe sobre a aquisição de produtos para
implementação de ações de saúde no âmbito do Ministério da Saúde.
- Lei Federal nº 10.424, de 15/04/2002, que acrescenta capítulo e artigo à Lei Federal nº
8.080, de 19/09/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes e dá
outras providências, regulamentando a assistência domiciliar no Sistema Único de Saúde.
- Decreto Federal nº 4.436, de 23/10/2002, que cria, no âmbito do Ministério da Saúde, a
Comissão Nacional de Bioética em Saúde (CNBioética).
- Código de Saúde do Estado (Lei Complementar Estadual n.° 791, de 09/03/1995, e
alterações posteriores).
- Código Sanitário do Estado (Lei Estadual n.º 10.083, de 23/09/1998, e alterações
posteriores).
- Lei Estadual nº 11.259, de 07/11/2002, que define diretrizes para a política de atenção
integral aos portadores da doença de Parkinson no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS
§ 1º - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural,
os locais públicos e de trabalho.
- Lei Federal n.º 9.956, de 12/01/2000, que proíbe o funcionamento de bombas de autoserviço
nos postos de abastecimento de combustíveis.
- Lei Estadual nº 11.540, de 12/11/2003, que dispõe sobre a proibição de fumar em órgãos
da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional.
§ 2º - As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma
direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
§ 3º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º - A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á
segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
- Lei Estadual n.° 10.201, de 07/01/1999, que regulamenta o § 4º do artigo 220 da
Constituição Estadual.
§ 5º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando
participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas
administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
- Lei Federal n.º 10.185, de 12/02/2001, que dispõe sobre a especialização das sociedades
seguradoras em planos privados de assistência à saúde.
§ 6º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
ARTIGO 221 - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que terão sua
composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de
representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores
de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das
políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema
único de saúde.
- Lei Estadual n.º 8.356, de 20/07/1993, que cria o Conselho Estadual de Saúde, e alterações
posteriores.
ARTIGO 222 - As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos
órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e
fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal,
que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:
- Artigo 198 da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 8.080, de 19/09/1990, que dispõe sobre as condições para promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços
correspondentes, e alterações posteriores.
I - descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada Município,
sob a direção de um profissional de saúde;
II - municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com estabelecimento
em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual;
III - integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do
atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
IV - universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos
os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;
- Lei Estadual n.º 10.444, de 20/12/1999, que institui no Estado de São Paulo o "Programa
de Universalização do Atendimento aos Portadores de Doença de Chagas".
V - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob
qualquer título.
- Lei Estadual n.º 9.058, de 29/12/1994, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recebimento
pelos órgãos e instituições do Sistema Único de Saúde do Estado e dos Municípios, a título
de reembolso, de valores correspondentes a seguro-saúde e outras modalidades de
medicina de grupo.
ARTIGO 223 - Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras
atribuições:
- Artigo 200 da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 8.080, de 19/09/1990, que dispõe sobre as condições para promoção,
proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes, e alterações posteriores.
- Código de Saúde do Estado ( Lei Complementar Estadual n.º 791, de 09/03/1995, e
alterações posteriores).
- Código Sanitário do Estado ( Lei Estadual n.º 10.083, de 23/09/1998, e alterações
posteriores).
- Decreto Estadual n.º 44.544, de 16/12/1999, que institui o Programa de Saúde da Família -
QUALIS/PSF - no Estado de São Paulo.
I - a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os
segmentos da população
- Lei Estadual n.º 10.689, de 30/11/2000, que dispõe sobre a permissão de acompanhantes
aos pacientes internados nas unidades de saúde do Estado.
II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde
individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:
a ) vigilância sanitária;
b ) vigilância epidemiológica;
c ) saúde do trabalhador;
d ) saúde do idoso;
- Lei Estadual n.º 10.003, de 24/06/1998, que institui o Programa Estadual de Vacinação da
Terceira Idade.
- Lei Estadual n.º 11.061, de 26/02/2002, que cria o Programa de Atendimento Geriátrico nos
hospitais da rede pública do Estado.
e ) saúde da mulher;
- Lei Federal n.º 9.797, de 06/05/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia
plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de
Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer, e alterações
posteriores.
- Lei Federal nº 10.516, de 11/07/2002, que institui a Carteira Nacional de Saúde da Mulher.
- Lei Estadual n.º 10.768, de 19/02/2001, que institui, no âmbito dos hospitais da rede pública
estadual de saúde, o Programa de Cirurgia Plástica reconstrutiva da mama.
f ) saúde da criança e do adolescente;
- Lei Estadual n.º 3.914, de 14/11/1983, que dispõe sobre o diagnóstico precoce da
Fenilcetonúria e do Hipotireoidismo Congênito nos hospitais e maternidades do Estado de
São Paulo, e alterações posteriores.
- Lei Estadual nº 11.250, de 04/11/2002, que dispõe sobre o fornecimento de medicamentos
adequados ao tratamento da Fibrose Cística.
g ) saúde dos portadores de deficiências;
III - a implementação dos planos estaduais de saúde e de alimentação e nutrição, em
termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacionais;
IV - a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento
básico;
V - a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes
farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à
população, o acesso a eles;
- Lei Federal n.º 6.360, de 23/09/1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam
sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos,
saneantes e outros produtos, e alterações posteriores.
- Lei Federal n.º 9.313, de 13/11/1996, que dispõe sobre a distribuição gratuita de
medicamentos aos portadores do HIV e doentes de AIDS.
- Lei Federal n.º 9.782, de 26/01/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
- Lei Federal n.º 9.787, de 10/02/1999, que altera a Lei n.º 6.360, de 23/09/1976, dispondo
sobre a vigilância sanitária, estabelecendo o medicamento genérico, dispondo sobre a
utilização de nomes genéricos em produtos farmacêuticos, regulamentada pelo Decreto
Federal n.º 3.181, de 23/09/1999, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 7.860 de 25/05/1992, que dispõe sobre o controle de comercialização de
benzina, éter, tíner e acetona.
- Lei Estadual n.º 10.071, de 10/04/1968, que institui a Fundação para Remédio Popular
(FURP).
VI - a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando em
relação ao processo produtivo para garantir:
a ) o acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem
riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados das avaliações
realizadas;
b ) a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;
VII - a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento,
transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e
teratogênicos;
- Lei Estadual n.º 9.758, de 17/09/1997, que autoriza a Secretaria da Saúde a distribuir
seringas descartáveis aos usuários de drogas, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º
42.927, de 13/03/1998.
VIII - a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação
e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às
necessidades específicas do Estado e de suas regiões e ainda àqueles segmentos da
população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a
prestação de assistência integral;
IX - a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter
regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente,
abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o
fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social;
- Lei Estadual n.º 9.938, de 17/04/1998, que dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de
deficiência.
X - a garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem,
da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por
meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma
coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
- Lei Estadual n.º 2.575, de 04/12/1980, que proíbe a implantação de qualquer programa de
planejamento ou educação familiar que vise, direta ou indiretamente, ao controle da
natalidade, sem prévia apreciação da Assembléia Legislativa.
XI - a revisão do Código Sanitário Estadual a cada cinco anos;
XII - a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizados no sistema de
saúde, na forma da lei.
ARTIGO 224 - Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado,
prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de
antijuridicidade, previstos na legislação penal.
- Artigo 128, I e II do Código Penal (Decreto-lei Federal n.º 2.848, de 07/12/1940, e
alterações posteriores).
- Artigo 25 do Código de Saúde do Estado ( Lei Complementar Estadual n.º 791, de
09/03/1995, e alterações posteriores).
- Lei Estadual n.º 10.291, de 07/04/1999, que obriga os servidores das Delegacias de Polícia
a informarem às vítimas de estupro sobre o direito de aborto legal.
ARTIGO 225 - O Estado criará banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.
- Artigo 199, § 4º da Constituição Federal.
- Artigo 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
- Decreto Estadual n.º 31.936, de 24/07/1990, que cria, na Secretaria da Saúde, o Banco de
Órgãos, Tecidos e Substâncias Humanas.
§ 1º - A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgão,
tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se à ordem
cronológica da lista de receptores e respeitando-se, rigorosamente, as urgências médicas,
pesquisa e tratamento, bem como, a coleta, processamento e transfusão de sangue e
seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
- Lei Federal n.º 9.434, de 04/02/1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e
partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, regulamentada pelo
Decreto Federal n.º 2.268, de 30/05/1997 e alterações posteriores.
- Lei Federal n.º 10.205 de 21/03/2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição
Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue,
seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à
execução adequada destas atividades.
§ 2º - A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica
comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada, nos limites do Estado,
é obrigatória.
§ 3º - Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições para receber as
notificações que deverão ser feitas em caráter de emergência, para atender ao disposto
nos §§ 1º e 2º.
ARTIGO 226 - É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia
ou assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de
direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios
com o sistema único de saúde, a nível estadual, ou sejam por ele credenciadas.
ARTIGO 227 - O Estado incentivará e auxiliará os Órgãos Públicos e entidades
filantrópicas de estudo, pesquisa e combate ao câncer, constituídos na forma da lei,
respeitando a sua autonomia e independência de atuação científica.
- Lei Federal n.º 9.797, de 06/05/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia
plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de
Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
- Lei Federal n.º 10.223, de 15/05/2001, que altera a Lei n.º 9.656, de 3 de Junho de 1998,
para dispor sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e
seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento
de câncer.
- Lei Estadual n.º 9.824, de 31/10/1997, que institui a obrigatoriedade da realização de
exames de prevenção do câncer de próstata.
- Lei Estadual n.º 10.768, de 19/02/2001, que institui no âmbito dos hospitais da rede pública
estadual de saúde, o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama.
ARTIGO 228 - O Estado regulamentará, em seu território, todo processo de coleta e
percurso de sangue.
ARTIGO 229 - Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de
risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho, e
determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe
deram causa.
- Código de Saúde do Estado ( Lei Complementar Estadual n.º 791, de 09/03/1995, e
alterações posteriores).
- Lei Estadual n.º 9.505, de 11/03/1999, que disciplina as ações e os serviços de saúde do
trabalhador no SUS.
§ 1º - Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido
requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho,
quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.
§ 2º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao
empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a
eliminação do risco.
§ 3º - O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos
ambientes de trabalho.
§ 4º - É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de
vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.
ARTIGO 230 - O Estado garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas para
recuperação de usuários de substâncias que geram dependência física ou psíquica,
resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo ordem judicial.
ARTIGO 231 - Assegurar-se-á ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou
privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente, por ministro de culto
religioso.
- Artigo 5º, VI da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 9.982, de 14/07/2000, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa
nas entidades hospitalares publicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais
civis e militares.
- Lei Estadual n.º 9.965, de 28/04/1998, que dispõe sobre o acesso de Ministros de cultos
religiosos nas entidades que especifica.
- Lei Estadual n.º 10.066, de 21/07/1998, que dispõe sobre a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva situadas no território do
Estado, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 44.395, de 10/11/1999.
SEÇÃO III
Da Promoção Social
- Artigos 203 e 204 da Constituição Federal e artigo 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- Lei Complementar Federal nº 111, de 06/07/2001, que dispõe sobre o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
- Lei Federal nº 8.742, de 07/12/1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social
- Lei Federal nº 8.909, de 06/07/1994, que dispõe, em caráter emergencial, sobre a
prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de
assistência social e entidades de fins filantrópicos, bem como estabelece prazos e
procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de
Assistência Social.
- Lei Federal nº 9.608, de 18/02/1998, que dispõe sobre serviço voluntário, e alterações
posteriores.
- Lei Federal nº 9.637, de 15/05/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como
organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos
órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações
sociais.
- Lei Federal nº 9.790, de 23/03/1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, institui e disciplina o Termo de Parceria.
- Lei Federal nº 9.872, de 23/11/1999, que cria o Fundo de Aval para Geração de Emprego e
Renda - FUNPROGER.
- Lei Federal nº 10.689, de 13/06/2003, que cria o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação – PNAA.
- Lei Federal nº 10.735, de 11/09/2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à
vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à
população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir
o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social – PIPS.
- Decreto Federal nº 3.409, de 10/04/2000, que define as ações continuadas de Assistência
Social.
- Lei Estadual nº 8.312, de 12/05/1993, que autoriza o Poder Executivo a extinguir a
Secretaria da Promoção Social, transferindo suas atribuições para a Secretaria da Criança,
Família e Bem-Estar Social.
- Lei Estadual nº 10.200, de 06/01/1999, que institui a Agência de Desenvolvimento Social de
São Paulo, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 44.167, de 03/08/1999.
- Lei Estadual nº 10.321, de 08/06/1999, que cria o Programa Emergencial de Auxílio-
Desemprego, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 44.034, de 08/06/1999, e alterações
posteriores.
- Lei Estadual nº 10.335, de 30/06/1999, que dispõe sobre a prestação de Serviço Voluntário.
- Lei Estadual nº 10.765, de 19/02/2001, que cria o Índice Paulista de Responsabilidade
Social - IPRS.
- Lei Estadual nº 10.846, de 05/07/2001, que institui o Programa "Projeto Horizonte" de
produção de materiais de construção e de habitações para a população de baixa renda e
familiares de presos.
- Lei Estadual nº 10.871, de 10/09/2001, que dispõe sobre a Loteria da Habitação no Estado
de São Paulo, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.549, de 18/02/2002.
- Artigo 5º, § 4º da Lei Estadual nº 11.221, de 24/07/2002, que trata do pescado apreendido
que será doado a entidade de assistência social.
- Lei Estadual nº 11.260, de 08/11/2002, que proíbe o corte de energia elétrica, água e gás
canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário.
- Lei Estadual nº 11.329, de 26/12/2002, que cria o NUACC - Núcleo Universitário de Apoio
às Comunidades Carentes.
- Lei Estadual nº 11.330, de 26/12/2002, que dispõe sobre a ampliação da área de
intervenção do Programa de Atuação em Cortiços.
- Decreto Estadual nº 47.763, de 11/04/2003, que institui o Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional – CONSEA/SP.
- Artigo 31, § 9º da X Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo (DAL 31/01/2001, p.1/9).
ARTIGO 232 - As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área
de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com
base nos seguintes princípios:
- Lei Estadual nº 10.473, de 20/12/1999, que dispõe sobre prestação dos serviços de
assistência social no Estado.
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a
coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal, considerados os
Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização
dos programas;
III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral,
compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as
esferas estadual e municipal.
ARTIGO 233 - As ações governamentais e os programas de assistência social, pela
sua natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e
aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento,
transporte e alimentação.
- Lei Federal n.º 9.533, de 10/12/1997, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro aos Municípios que instituirem programas de garantia de renda mínima
associados a ações sócio-educativas.
ARTIGO 234 - O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades
assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem
à assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em lei, desde
que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem
prestados.
- A Ordem de Serviço n.º 562, de 04/04/1997, do Instituto Nacional do Seguro Social, é um
manual dos procedimentos para operacionalização do benefício assistencial a idosos e
deficientes.
Parágrafo único - Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas
entidades citadas no "caput" deste artigo.
ARTIGO 235 - É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência
social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de
cargos eletivos.
ARTIGO 236 - O Estado criará o Conselho Estadual de Promoção Social, cuja
composição, funções e regulamentos serão definidos em lei.
- Lei Estadual n.º 9.177, de 18/10/1995, que cria o Conselho Estadual de Assistência Social e
o Fundo Estadual de Assistência Social.
- Decreto Estadual n.º 40.743, de 29/03/1996, que regulamenta o Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei Estadual n.º 9.177, de 18/10/1995.
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
- Artigo 205 a 214 da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 8.913, de 12/07/1994, que dispõe sobre a municipalização da merenda
escolar.
- Lei Federal nº 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte
autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos
destinados ao transporte escolar, e alterações posteriores.
- Nota: (essa Lei teve a sua vigência restaurada pela Lei Federal nº 10.182, de 12/02/2001).
- Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20/12/1996), e
alterações posteriores.
- Lei Federal nº 9.870, de 23/11/1999, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares.
- Lei Federal nº 10.172, de 09/01/2001, que aprova o Plano Nacional de Educação.
- Decreto Federal nº 2.494, de 10/02/1998, que regulamenta a Educação a distância.
- Decreto Federal nº 3.276, de 06/12/1999, que dispõe sobre a formação em nível superior
de professores para atuar na educação básica.
- Decreto Federal nº 3.860, de 09/07/2001, que dispõe sobre a organização do ensino
superior, a avaliação de cursos e instituições, e alterações posteriores.
- Lei Estadual nº 10.352, de 16/08/1999, que cria o Programa Estadual de Incentivo à
Educação Básica.
- Lei Estadual nº 10.455, de 20/12/1999, que estabelece obrigatoriedade de exame de
audiometria nas escolas públicas estaduais.
- Lei Estadual nº 10.761, de 23/01/2001, que dispõe sobre a proibição da utilização de
alimentos transgênicos na composição da merenda fornecida aos alunos dos
estabelecimentos de ensino oficiais do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 10.856, de 31/08/2001, que cria o Programa de Coleta Seletiva de Lixo nas
escolas públicas do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 10.875, de 10/09/2001, que estabelece limites à exposição de material
impresso de cunho obsceno em bancas situadas nas proximidades de prédios escolares
- Lei Estadual nº 10.876, de 10/09/2001, que dispõe sobre a execução do Hino Nacional
Brasileiro em todos os eventos esportivos realizados no Estado.
- Lei Estadual nº 10.886, de 20/09/2001, que dispõe sobre a realização de avaliação
oftalmológica e auditiva nos alunos da rede estadual de ensino.
- Lei Estadual nº 11.258, de 06/11/2002, que dispõe sobre serviços rodoviários
intermunicipais de transporte coletivo de estudantes, regulamentada pelo Decreto Estadual
nº 48.073, de 08/09/2003.
- Artigo 31, § 5º da X Consolidação do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo (DOL 06/01/98, p.1/10).
ARTIGO 237 - A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no
artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e
solidariedade humana, tem por fim:
- Lei Estadual nº 11.264, de 14/11/2002, que dispõe sobre a criação da Comissão Interna de
Vivência Escolar - CIVE.
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado,
da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
- Lei Estadual n.º 10.312, de 12/05/1999, que institui Programa Interdisciplinar e de
Participação Comunitária para Prevenção e Combate à Violência nas Escolas da Rede
Pública de Ensino.
- Lei Estadual n.º 10.454, de 20/12/1999, que dispõe sobre a proibição de trote que possa
colocar em risco a saúde e a integridade física dos calouros das escolas superiores.
- Lei Estadual nº 11.365, de 28/03/2003, que institui a "Campanha para o Trote Solidário" nas
Faculdades e Universidades do Estado de São Paulo.
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra
do bem comum;
- Lei Estadual n.º 10.891, de 20/09/2001, que autoriza o Poder Executivo a implantar
assistência psicológica e psicopedagógica em todos estabelecimentos de ensino básico
público, com o objetivo de diagnosticar e prevenir problemas de aprendizagem.
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos
científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as
dificuldades do meio, preservando-o;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica,
política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
- Artigo 5º, XLII da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 7.716, de 05/01/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de
raça ou de cor, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 10.237, de 12/03/1999, que institui política para a superação da
discriminação racial no Estado.
- Lei Estadual n.º 10.948, de 05/11/2001, que dispõe sobre as penalidades a serem
aplicadas à pratica de discriminação em razão de orientação sexual.
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
ARTIGO 238 - A lei organizará o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando
em conta o princípio da descentralização.
ARTIGO 239 - O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo
todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de
funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as
particulares.
- Lei Estadual n.º 9.939, de 17/04/1998, que insere no currículo das escolas públicas o
ensino de noções básicas de "Prevenção e Combate ao Uso Indevido de Drogas".
- Lei Estadual nº 11.361, de 17/03/2003, que determina a inclusão da disciplina Educação
Física como componente curricular obrigatório em todas as séries da Rede Estadual de
Ensino.
§ 1º - Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.
§ 2º - O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de
deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.
- Artigo 279, I e II da Constituição Estadual.
- Lei Estadual n.º 9.167, de 18/ 05/1995, que cria o Programa Estadual de Educação
Especial.
§ 3º - As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na
forma da lei.
- Artigo 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
ARTIGO 240 - Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino
fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e préescolar,
só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis
estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
- Artigo 211, § 2º da Constituição Federal.
ARTIGO 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de
responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo
Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a
comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos
Planos Municipais de Educação.
ARTIGO 242 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e
deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições,
organização e composição definidas em lei.
- Lei Estadual n.º 10.403, de 06/07/1971, que reorganiza o Conselho Estadual de Educação
(criado pelo Lei Estadual n.º 7.940, de 07/06/1963, em conformidade com o previsto na Lei
Federal n.º 4.024, de 20/12/1961), e alterações posteriores.
ARTIGO 243 - Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de
Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento,
serão estabelecidos e regulamentados por lei.
- Lei Estadual n.º 9.143, de 09/03/1995, que estabelece normas para a criação, atribuições e
funcionamento de Conselhos Municipais e Regionais de Educação.
ARTIGO 244 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos
horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
- Lei Federal nº 9.475, de 22/07/1997, que dá nova redação ao artigo 33 da lei federal nº
9.394, de 20/12/1996: "O ensino religioso, de matrícula facultativa, éparte integrante da
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito, a diversidade cultural religiosa do
Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo".
- Lei Estadual n.º 10.783, de 09/03/2001, que dispõe sobre o ensino religioso na rede pública
estadual de ensino fundamental, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.802, de
05/06/2002.
ARTIGO 245 - Nos três níveis de ensino, será estimulada a prática de esportes
individuais e coletivos, como complemento à formação integral do indivíduo.
- Lei Estadual n.º 10.326, de 14/06/1999, que autoriza o Poder Executivo a implantar centros
de difusão, ensino, aprendizado e práticas esportivas, nas Escolas Públicas e outras
dependências públicas estaduais.
- Lei Estadual n.º 10.453, de 20/12/1999, que institui na Secretaria de Esportes e Turismo o
Programa Estadual de Escolas de Esporte.
Parágrafo Único - A prática referida no "caput", sempre que possível, será
levada em conta em face das necessidades dos portadores de deficiências.
- Artigo 208, III da Constituição Federal.
ARTIGO 246 - É vedada a cessão de uso de próprios públicos estaduais, para o
funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
ARTIGO 247 - A educação da criança de zero a seis anos, integrada ao sistema de
ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária.
- Artigo 208, IV da Constituição Federal.
ARTIGO 248 - O órgão próprio de educação do Estado será responsável pela
definição de normas, autorização de funcionamento, supervisão e fiscalização das
creches e pré-escolas públicas e privadas no Estado.
- Artigo 54, IV do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Federal n.º 8.069, de
13/07/1990, e alterações posteriores)
- Lei Federal nº 8.978, de 09/01/1995, que dispõe sobre a construção de creches e
estabelecimentos de pré-escola.
Parágrafo único - Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam organizados, será
delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de
educação das crianças de zero a seis anos de idade.
- Artigo 211, § 2º da Constituição Federal, cujo texto teve a sua redação alterada pela
Emenda Constitucional Federal n.º 14, de 12/09/1996.
ARTIGO 249 - O ensino fundamental, com oito anos de duração é obrigatório para
todas as crianças, a partir dos sete anos de idade, visando a propiciar formação básica e
comum indispensável a todos.
- Artigos 55 , 98, 100 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei Federal n.º 8.069,
de 13/07/1990, e alterações posteriores).
- Lei Federal n.º 10.219, de 11/04/2001, que cria o Programa Nacional de Renda Mínima
vinculada à Educação "Bolsa-Escola", regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.313, de
24/07/2002
- Artigo 246 do Código Penal (Decreto-lei Federal n.º 2.848, de 07/12/1940, e alterações
posteriores), que tipifica o Crime de Abandono Intelectual.
- Lei Estadual n.º 6.757, de 15/03/1990, que torna obrigatória a execução vocal do Hino
Nacional e o hasteamento da Bandeira Nacional, semanalmente nos estabelecimentos de
ensino de primeiro grau.
§ 1º - É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de vagas
em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental obrigatório e
gratuito.
§ 2º - A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental darse-
á por meio de rede própria ou em cooperação técnica e financeira com os Municípios,
nos termos do artigo 30, inciso VI, da Constituição Federal, assegurando a existência de
escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão de qualidade.
- Artigo 211, “caput” e § 4º da Constituição Federal, sendo esse último acrescentado pela
Emenda Constitucional Federal n.º 14, de 12/09/1996.
- Artigo 155, parágrafo único da Constituição Estadual.
- Lei Estadual n.º 10.013, de 24/06/1998, que dispõe sobre a redistribuição da Quota
Estadual do Salário-Educação - QESE entre o Estado e seus municípios, e alterações
posteriores.
- Decreto Estadual n.º 40.673, de 16/02/1996, que institui o Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado-Município para Atendimento ao Ensino Fundamental.
§ 3º - O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovens e
adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá organização adequada às
características dos alunos.
- Este dispositivo foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 208, I da Constituição
Federal, que teve a sua redação alterada pela Emenda Constitucional Federal n.º 14, de
12/09/1996.
- Artigo 54, I do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069, de 13/07/1990,
e alterações posteriores).
- Lei Estadual n.º 9.315, de 26/12/1995, que institui, no âmbito do Estado de São Paulo, o
“Programa Educacional direcionado à 3ª idade”.
§ 4º - Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno, regular
e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha ingressado no
mercado de trabalho.
- Artigo 208, VI da Constituição Federal.
§ 5º - É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos seis anos de idade,
desde que plenamente atendida a demanda das crianças de sete anos de idade.
ARTIGO 250 - O Poder Público responsabilizar-se-á pela manutenção e expansão do
ensino médio, público e gratuito, inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria,
a ele não tiveram acesso, tomando providências para universalizá-lo.
- Artigo 211, § 3º da Constituição Federal, que foi acrescentado pela Emenda Constitucional
Federal n.º 14, de 12/09/1996.
- Lei Estadual n.º 10.522, de 29/03/2000, que autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa de Desenvolvimento de Atividades de Pesquisa Discente sobre Temas
Incorporados ao Projeto Pedagógico das Unidades Escolares de Ensino Médio.
§ 1º - O Estado proverá o atendimento do ensino médio em curso diurno e noturno,
regular e supletivo, aos jovens e adultos, especialmente trabalhadores, de forma
compatível com suas condições de vida.
§ 2º - Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no ensino médio, fica
assegurada a especificidade do curso de formação do magistério para a pré-escola e das
quatro primeiras séries do ensino fundamental, inclusive com formação de docentes para
atuarem na educação de portadores de deficiências.
- Decreto Federal nº 3.276, de 06/12/1999, e alterações posteriores, que dispõe sobre a
formação em nível superior de professores para atuar na educação básica.
- Lei Estadual n.º 10.522, de 29/03/2000, que autoriza o Poder Executivo a instituir o
Programa de Desenvolvimento de Atividades de Pesquisa Discente sobre Temas
Incorporados ao Projeto Pedagógico das Unidades Escolares de Ensino Médio.
ARTIGO 251 - A lei assegurará a valorização dos profissionais de ensino, mediante
fixação de planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional,
carga horária compatível com o exercício das funções e ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos.
- Este dispositivo constitucional foi redigido sob a égide do texto originário do artigo 206, V
da Constituição Federal, que teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional
Federal n.º 19, de 05/06/1998.
- Lei Federal n.º 9.424 , de 24/12/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, regulamentado
pelo Decreto federal n.º 2.264, de 27/06/1997.
- Lei Complementar Estadual n.º 444, de 27/12/1985, que dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Paulista, e alterações posteriores.
- Lei Complementar Estadual n.º 836, de 30/12/1997, que institui Plano de Carreira,
Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação, e alterações posteriores.
ARTIGO 252 - O Estado manterá seu próprio sistema de ensino superior, articulado
com os demais níveis.
Parágrafo único - O sistema de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá
universidades e outros estabelecimentos.
- Lei Federal n.º 10.260, de 12/07/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao
estudante do Ensino Superior, cujo artigo 19 foi regulamentado pelo Decreto Federal n.º
4.035, de 28/11/2001.
- Decreto Federal n.º 3.860, de 09/07/2001, que dispõe sobre a organização do ensino
superior, a avaliação de cursos e instituições, e alterações posteriores.
- Decreto-lei Estadual s/n.º, de 06/10/1969, que cria, como entidade autárquica, o Centro
Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo (“Paula Souza”).
- Lei Estadual n.º 7.655, de 28/12/1962, que cria, como entidade autárquica, a Universidade
de Campinas, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 952, de 30/01/1976, que cria, como entidade autárquica de regime
especial, a Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP.
- Lei Estadual n.º 7.392, de 07/07/1991, que autoriza o Poder Executivo a incorporar a
Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, ao Sistema Estadual de
Ensino.
- Lei Estadual n.º 8.898, de 27/09/1994, que cria, no Sistema Estadual de Ensino, a
Faculdade de Medicina de Marília- FAMEMA.
- Lei Estadual n.º 8.899, de 27/09/1994, que cria a Faculdade de Medicina de São José do
Rio Preto.
- Lei Estadual n.º 10.860, de 31/08/2001, que estabelece requisitos para criação, autorização
de funcionamento, avaliação e reconhecimento dos cursos de graduação na área da
saúde, das instituições públicas e privadas de educação superior.
- Lei Estadual n.º 10.879, de 10/09/2001, que dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição
nos concursos vestibulares das instituições de ensino superior mantidas pelo Poder
Público.
- Lei Estadual n.º 10.959, de 28/11/2001, que institui o Programa “ Jovem Universitário,
Educação com Trabalho”.
- Decreto Estadual n.º 6.283, de 25/01/1934, que cria a Universidade de São Paulo, como
autarquia de regime especial, com autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar
e de gestão financeira e patrimonial.
- Decreto Estadual n.º 1.418, de 10/04/1973, que dá denominação ao Centro Estadual de
Educação Tecnológica e altera a constituição de seus cursos.
ARTIGO 253 - A organização do sistema de ensino superior do Estado será orientada
para a ampliação do número de vagas oferecidas no ensino público diurno e noturno,
respeitadas as condições para a manutenção da qualidade de ensino e do
desenvolvimento da pesquisa.
- Artigo 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Parágrafo único - As universidades públicas estaduais deverão manter cursos
noturnos que, no conjunto de suas unidades, correspondam a um terço pelo menos, do
total das vagas por elas oferecidas.
- Artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
ARTIGO 254 - A autonomia da universidade será exercida, respeitando, nos termos
do seu estatuto, a necessária democratização do ensino e a responsabilidade pública da
instituição, observados os seguintes princípios:
- Artigo 207 da Constituição Federal.
- Decreto Estadual n.º 52.255, de 30/07/1969, que altera a denominação da Universidade de
Campinas, que passa a denominar-se Universidade Estadual de Campinas, e aprova seus
estatutos, e alterações posteriores.
- Decreto Estadual n.º 52.326, de 16/12/1969, que aprova o Estatuto da Universidade de São
Paulo, e alterações posteriores.
- Decreto Estadual n.º 9.449, de 26/01/1977, que aprova o Estatuto da UNESP, e alterações
posteriores.
- Decreto Estadual n.º 29.598, de 02/02/1989, que dispõe sobre providências visando a
autonomia universitária.
- Decreto Estadual n.º 39.702, de 16/12/1994, que aprova o Estatuto da Faculdade de
Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino
Superior pela Lei n.º 7.392, de 07/07/1991.
- Decreto Estadual n.º 41.228, de 22/10/1996, que aprova o Estatuto da Faculdade de
Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, autarquia de regime especial, criada pela
Lei n.º 8.899, de 27/09/1994, e vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Desenvolvimento Econômico.
- Decreto Estadual n.º 41.554, de 17/01/1997, que aprova o Estatuto da Faculdade de
Medicina de Marília- FAMEMA, autarquia de regime especial, criada pela Lei n.º 8.898, de
27/09/1994.
I - utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto
mediante cursos regulares, quanto atividades de extensão;
II - representação e participação de todos os segmentos da comunidade interna nos
órgãos decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus estatutos.
Parágrafo único - A lei criará formas de participação da sociedade, por meio de
instâncias públicas externas à universidade, na avaliação do desempenho da gestão dos
recursos.
ARTIGO 255 - O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento
do ensino público, no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos, incluindo
recursos provenientes de transferências.
- Artigo 212 da Constituição Federal.
- Artigo 60, § 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- Artigo 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
- Artigos 55 e 56 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n.º 9.394,
de 20/12/1996).
Parágrafo único - A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e
desenvolvimento do ensino.
- Lei Federal n.º 9.424, de 24/12/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
ARTIGO 256 - O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o
encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e
transferências de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por
nível de ensino.
ARTIGO 257 - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino fundamental.
Parágrafo único - Parcela dos recursos públicos destinados à educação deverá ser
utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os educadores
em exercício no ensino público.
- Artigo 212, § 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
Federal n.º 14, de 12/09/1996.
- Lei Estadual n.º 10.013, de 24/06/1998, que dispõe sobre a redistribuição da Quota
Estadual do Salário-Educação - QESE entre o Estado e os seus municípios, e alterações
posteriores.
- Lei Estadual n.º 10.893, de 28/09/2001, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual
de Saúde Vocal do Professor da Rede Estadual de Ensino.
- Decreto Estadual n.º 43.377, de 10/08/1998, que define o mecanismo de transferência de
recursos da Quota Estadual do Salário-Educação - QESE, de que trata o §2º, do Artigo 6º,
da Lei Estadual n.º 10.013, de 24/06/1998.
ARTIGO 258 - O Poder Público poderá, mediante convênio, destinar parcela dos
recursos de que trata o artigo 255 a instituições filantrópicas, definidas em lei, para a
manutenção e o desenvolvimento de atendimento educacional, especializado e gratuito a
educandos portadores de necessidades especiais. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 13, de 04/12/2001.
Texto anterior:
“A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino filant rópicas,
comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não poderá incidir sobre a
aplicação mínima prevista no artigo 255.”
SEÇÃO II
Da Cultura
- Artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
ARTIGO 259 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o
acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas
manifestações.
- Lei Estadual n.º 7.251, de 24/10/1962, que institui a Fundação para o Livro Escolar.
- Lei Estadual n.º 7.844, de 13/05/1992, que assegura a estudantes o direito ao pagamento
de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, regulamentada pelo
Decreto Estadual n.º 35.606, de 03/09/1992.
- Lei Estadual n.º 8.819, de 10/06/1994, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura
e institui o Conselho de Desenvolvimento Cultural, regulamentada pelo Decreto Estadual
n.º 40.981, de 03/07/1996.
- Lei Estadual n.º 10.242, de 22/03/1999, que estabelece, na Loteria Estadual de São Paulo,
a Loteria da Cultura, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 46.103, de 14/09/2001.
- Lei Estadual n.º 10.555, de 05/06/2000, que institui o programa de criação de "Centros de
Educação Musical no Estado de São Paulo".
- Lei Estadual n.º 10.858, de 31/08/2001, que institui a meia entrada para professores da
rede pública estadual de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e
entretenimento.
ARTIGO 260 - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais
se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
- Decreto Federal n.º 3.551, de 04/08/2000, que institui o Registro de Bens Culturais de
Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional
Imaterial.
ARTIGO 261 - O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o
patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, na forma
que a lei estabelecer.
- Lei Estadual n.º 10.235, de 12/03/1999, que estabelece a reparação por agressões ao
Patrimônio Cultural do Estado, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 10.247, de 22/10/1968, que dispõe sobre a competência, organização e o
funcionamento do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Turístico do
Estado, CONDEPHAAT.
- Lei Estadual n.º 10.447, de 20/12/1999, que dispõe sobre a preferência pelas edificações
de valor histórico ou arquitetônico nas aquisições ou locações de bens imóveis pelo Poder
Público Estadual.
- Lei Estadual n.º 10.774, de 01/03/2001, que dispõe sobre aplicação de multas por danos
causados a bens tombados ou protegidos pelo CONDEPHAAT.
ARTIGO 262 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante:
- Artigo 5º, IX da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 7.466, de 01/08/1991, que dispõe sobre atendimento prioritário a idosos,
portadores de deficiência e gestantes.
- Lei Estadual n.º 9.482, de 04/03/1997, que cria, na Secretaria da Cultura, o Banco de
Cultura.
- Lei Estadual nº 11.265, de 14/11/2002, que institui no Estado a obrigatoriedade de
cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos,
culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos.
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e
capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e
artísticas;
- Lei Estadual n.º 6.472, de 28/06/1989, que autoriza o Poder Executivo a instituir a
Fundação Memorial da América Latina.
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração
de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de
representantes da comunidade;
VI - compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade,
independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII - cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista,
visando à participação de todos na vida cultural;
VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou
científico.
ARTIGO 263 - A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os
empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio
cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados,
que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.
- Lei Estadual n.º 10.235, de 12/03/1999, que estabelece a reparação por agressões ao
Patrimônio Cultural do Estado.
SEÇÃO III
Dos Esportes e Lazer
- Artigo 217 da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 9.615, de 24/03/1998 (LEI PELÉ), que institui normas gerais sobre desporto,
regulamentada pelo Decreto Federal n.º 2.574, de 29/04/1998.
- Decreto Federal n.º 3.659, de 14/11/2000, que regulamenta a autorização e a fiscalização
de jogos de bingo.
- Decreto Federal nº 4.201, de 18/04/2002, que dispõe sobre o Conselho Nacional do
Esporte.
- Lei Estadual n.º 9.470, de 27/12/1996, que dispõe sobre a manutenção de toda a lotação
com lugares numerados nos estádios de futebol, ginásio de esportes e estabelecimentos
congêneres, e proibição de venda de bebidas alcoólicas.
- Lei Estadual n.º 9.975, de 20/05/1998, que dispõe sobre a realização de exames de
controle bacteriano em piscinas de uso comum da população.
- Lei Estadual n.º 10.982, de 04/12/2001, que autoriza a prática desportiva da sinuca, bilhar e
congêneres no Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 11.265, de 14/11/2002, que institui no Estado a obrigatoriedade de
cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos,
culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos
ARTIGO 264 - O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e nãoformais,
como direito de todos.
- Decreto-lei Estadual n.º 190, de 29/01/1970, que organiza o Sistema Estadual de
Desportos.
ARTIGO 265 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de
integração social.
- Lei Estadual n.º 1.933, de 03/01/1979, que institui a Fundação “Centro Educativo,
Recreativo do Trabalhador”.
- Lei Estadual n.º 7.844, de 13/05/1992, que assegura a estudantes o direito ao pagamento
de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, regulamentada pelo
Decreto Estadual n.º 35.606, de 03/09/1992.
- Lei Estadual n.º 9.500, de 11/03/1997, que dispõe sobre a concessão de descontos aos
idosos em cinemas, teatros, museus e demais casas de espetáculos e parques de
diversões.
ARTIGO 266 - As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários
para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de
alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando
da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de
lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada
aos demais cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da
comunidade dedicadas às práticas esportivas.
ARTIGO 267 - O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos
idosos e aos portadores de deficiências.
- Artigos 245 e 278, III da Constituição Estadual.
- Lei Estadual n.º 10.099, de 26/11/1998, que cria o programa de lazer e esporte para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental.
CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia
- Lei Federal n.º 9.257, de 09/01/1996, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia.
- Lei Federal n.º 9.994, de 24/07/2000, que institui o Programa de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico e do Setor Espacial.
- Lei Federal n.º 10.168, de 29/12/2000, que institui contribuição de intervenção de domínio
econômico destinada a financiar Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o apoio à inovação, e alterações posteriores. Regulamentada pelo Decreto Federal nº
4.195, de 11/04/2002.
- Lei Estadual n.º 8.029, de 03/09/1992, que institui Programa de Desenvolvimento
Profissional e Reciclagem Tecnológica para as áreas que especifica.
ARTIGO 268 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa e a capacitação tecnológica.
- Artigos 5º, IX, 218 e 219 da Constituição Federal.
- Lei Estadual n.º 93, de 27/12/1972, que institui o Fundo de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FUNCET e autoriza para esse fim o Poder Executivo a contratar
empréstimos externos junto a “United States Agency for International Development -
USAID”.
- Decreto Estadual nº 47.219, de 15/10/2002, que cria o Plano de Desenvolvimento e
Valorizaç ão das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológicas do Estado de São
Paulo, e alterações posteriores
§ 1º - A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente ou
por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem público e o
progresso da ciência.
- Lei Complementar Estadual n.º 125, de 18/11/1975, que cria a Carreira de Pesquisador
Científico, e alterações posteriores.
§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos
problemas sociais e ambientais e para o desenvolvimento do sistema produtivo,
procurando harmonizá-lo com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.
ARTIGO 269 - O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia com o
objetivo de formular, acompanhar, avaliar e reformular a política estadual científica e
tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.
§ 1º - A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia deverá
orientar-se pelas seguintes diretrizes:
1 - desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
2 - aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação e recuperação do meio
ambiente;
3 - aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e entidades responsáveis pela
pesquisa científica e tecnológica;
4 - garantia de acesso da população aos benefícios do desenvolvimento científico e
tecnológico;
5 - atenção especial às empresas nacionais, notadamente às médias, pequenas e
microempresas.
§ 2º - A estrutura, organização, composição e competência desse Conselho serão
definidas em lei.
- Lei Estadual n.º 9.162, de 17/05/1995, que dispõe sobre a criação e organização do
Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo.
- Decreto Estadual n.º 40.150, de 16/06/1995, que reorganiza o Conselho Estadual de
Ciência e Tecnologia - CONCITE.
- Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE (DOE
12/10/1996).
ARTIGO 270 - O Poder Público apoiará e estimulará, mediante mecanismos definidos
em lei, instituições e empresas que invistam em pesquisa e criação de tecnologia,
observado o disposto no artigo 218, § 4º, da Constituição Federal.
- Decreto Estadual n.º 30.519, de 02/10/1989, que cria e organiza o Conselho das
Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria da Ciência,
Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
ARTIGO 271 - O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita tributária
à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa
administração, para aplicação em desenvolvimento científico e tecnológico.
- Lei Estadual n.º 5.918, de 18/10/1960, que autoriza o Poder Executivo a instituir a
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.
- Decreto Estadual n.º 40.132, de 23/05/1962, que aprova os estatutos da Fundação de
Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A dotação fixada no "caput", excluída a parcela de transferência aos
Municípios, de acordo com o artigo 158, IV da Constituição Federal, será transferida
mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a arrecadação do mês de
referência e ser pago no mês subseqüente.
ARTIGO 272 - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros
de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e
intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder
Legislativo.
- Lei Estadual n.º 9.475, de 30/12/1996, que dispõe sobre a normatização de audiência
pública, prevista no artigo 272, da Constituição Estadual, com a comunidade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e
insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à
pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e
pesquisa em ciência e tecnologia.
CAPÍTULO V
Da Comunicação Social
- Artigo 220 a 224 da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 8.389, de 30/12/1991, que institui o Conselho de Comunicação Social.
ARTIGO 273 - A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os
seguintes princípios:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
- Lei Federal n.º 9.612, de 19/02/1998, que institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, e
alterações posteriores.
ARTIGO 274 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas,
direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar
a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
- Lei Estadual n.º 9.559, de 16/12/1966, que transforma a Imprensa Oficial do Estado em
Autarquia.
- Lei Estadual n.º 9.849, de 26/09/1967, que autoriza o Poder Executivo a constituir a
Fundação “Padre Anchieta” - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa.
- Lei Estadual n.º 228, de 30/05/1974, que autoriza a transformação da Imprensa Oficial do
Estado em Sociedade por Ações denominada “Imprensa Oficial do Estado S/A - IMESP”, e
alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 4.577, de 07/06/1985, que disciplina a propaganda das sociedades e
fundações sob controle acionário ou patrimonial do Estado de São Paulo.
CAPÍTULO VI
Da Defesa do Consumidor
ARTIGO 275 - O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de
política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.
- Artigo 5º, XXXII da Constituição Federal.
- Artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- Artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 8.158, de 08/01/1951, que institui normas para a defesa da concorrência.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078, de 11/09/1990, e alterações
posteriores).
- Lei Federal nº 9.791, de 24/03/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as
concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas
opcionais para o vencimento de seus débitos.
- Decreto Federal nº 4.680, de 24/04/2003, que regulamenta o direito à informação,
assegurado pela Lei Federal nº 8.078, de 11/09/1990, quanto aos alimentos e ingredientes
alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam
produzidos a partir de organismos geneticamente modificados.
- Lei Estadual nº 7.386, de 28/06/1991, que autoriza o Poder Executivo a extinguir a
Secretaria de Defesa do Consumidor, transferindo suas atribuições para a Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania.
- Lei Estadual nº 9.192, de 23/11/1995, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, com personalidade jurídica de direito
público, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania.
- Lei Estadual nº 10.294, de 20/04/1999, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário de
serviço público do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 10.499, de 05/01/2000, que dispõe sobre as formas de afixação de preços
de produtos e serviços, para conhecimento pelo consumidor.
- Lei Estadual n.º 10.863, de 03/09/2001, que dispõe sobre obrigações relativas ao
fornecedor que, indevidamente, remeter o consumidor a protesto cartorário.
- Lei Estadual nº 11.078, de 04/04/2002, que dispõe sobre a rotulagem de produtos que
venham a ter peso ou tamanho reduzido e estabelece procedimentos a serem adotados
neste caso.
- Decreto Estadual n.º 41.170, de 23/09/1996, que regulamenta a Lei Estadual n.º 9.192, de
23/11/1995 e extingue a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON,
organizada pelo Decreto Estadual n.º 33.321, de 03/06/1991.
- Decreto Estadual n.º 41.727, de 22/04/1997, que aprova o Estatuto da Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, cuja instituição foi autorizada pela Lei
Estadual n.º 9.192, de 23/11/1995.
- Resolução n.º 793, de 09/03/1999, da Assembléia Legislativa, que cria a Comissão
Permanente de Defesa dos Direitos do Consumidor (DOL de 10/03/1999, p.1).
Parágrafo único - A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os
mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência
judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos.
- Lei Estadual n.º 10.337, de 30/06/1999, que dispõe sobre as obrigações dos bancos de
dados e cadastros relativos a consumidores e dos serviços de proteção ao crédito e
congêneres.
ARTIGO 276 - O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos
públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito,
habitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção dos
consumidores de bens e serviços, terá, como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho
Estadual de Defesa do Consumidor, com atribuições e composição definidas em lei.
- Lei Estadual n.º 8.986, de 19/12/1994, que define a composição e as atribuições do
Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO VII
Da Proteção Especial
SEÇÃO I
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de
Deficiências
ARTIGO 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao
adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e agressão.
- Artigo 227 da Constituição Federal.
- Lei Federal nº 7.853, de 24/10/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de
deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência- CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses
coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define
crimes.
- Lei Federal n.º 8.009, de 29/03/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de
família, e alterações posteriores.
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069, de 13/07/1990, e alterações
posteriores).
- Lei Federal n.º 8.160, de 08/01/1991, que dispõe sobre a caracterização de símbolo que
permita a identificação de pessoas portadoras de deficiência auditiva.
- Lei Federal n.º 8.242, de 12/10/1991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
- Lei Federal n.º 8.560, de 29/12/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos
havidos fora do casamento.
- Lei Federal n.º 8.842, de 04/01/1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso e cria o
Conselho Nacional do Idoso.
- Lei Federal n.º 8.899, de 29/06/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de
deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
- Lei Federal n.º 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte
autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos
destinados ao transporte escolar, e alterações posteriores.
- Lei Federal nº 9.263, de 12/01/1996, que trata do planejamento familiar, estabelece
penalidades.
- Lei Federal n.º 9.278, de 10/05/1996, que regulamenta o § 3º do artigo 226, da Constituição
Federal (Lei da Convivência).
- Lei Federal n.º 10.048, de 08/11/2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que
especifica.
- Lei Federal n.º 10.359, de 27/12/2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos
aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da
recepção de programação inadequada.
- Lei Federal nº 10.421, de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito à licençamaternidade
e ao salário-maternidade, acrescentando artigo 71 -A à Lei Federal nº 8.213,
de 24/07/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social.
- Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
- Decreto Federal n.º 3.597, de 12/09/2000, que promulga a Convenção 182 e a
Recomendação 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a Proibição das
Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em
Genebra, em 17 de junho de 1999.
- Lei Complementar Estadual n.º 683, de 18/09/1992, que dispõe sobre reserva, nos
concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência.
- Lei Estadual n.º 5.869, de 28/10/1987, que obriga as empresas permissionárias, que
especifica, a permitir a entrada de deficientes físicos pela porta dianteira dos coletivos, e
alterações posteriores.
- Lei Estadual nº 7.466, de 01/08/1991, que dispõe sobre atendimento prioritário a idosos,
portadores de deficiência e gestantes.
- Lei Estadual n.º 8.074, de 21/10/1992, que cria o Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 9.145, de 09/03/1995, que cria o Programa de Proteção às Crianças e
Adolescentes Carentes, na forma que especifica.
- Lei Estadual n.º 9.802, de 13/10/1997, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Idoso.
- Lei Estadual n.º 9.828, de 06/11/1997, que estabelece proibição quanto à aplicação de
tatuagens e adornos, na forma que especifica.
- Lei Estadual n.º 9.892, de 10/12/1997, que institui a Política Estadual do Idoso.
- Lei Estadual n.º 9.938, de 17/04/1998, que dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de
deficiência.
- Lei Estadual n.º 10.387, de 05/11/1999, que cria a Secretaria da Juventude, que a
denominar-se Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer pela Lei Estadual n.º
10.947, de 05/11/2001.
- Lei Estadual n.º 10.464, de 20/12/1999, que determina à autoridade policial e aos órgãos de
Segurança Pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis)
anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental ou sensorial.
- Lei Estadual n.º 10.779, de 09/03/2001, que obriga os "shopping centers" e
estabelecimentos similares, em todo o Estado, a fornecer cadeiras de rodas para
indivíduos portadores de deficiência e para idosos.
- Lei Estadual n.º 10.844, de 05/07/2001. que dispõe sobre a comercialização pelo Estado de
imóveis populares, reservando percentagem para portadores de deficiência ou familiares
de portadores de deficiência.
- Lei Estadual nº 11.199, de 12/07/2002, que proíbe a discriminação aos portadores do vírus
HIV ou às pessoas com AIDS.
- Lei Estadual nº 11.251, de 04/11/2002, que dá prioridade de tramitação aos procedimentos
administrativos em que figure como requerente pessoa com idade igual ou superior a
sessenta e cinco anos.
- Lei Estadual nº 11.355, de 17/03/2003, que dispõe que pessoas físicas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos perceberão, dos responsáveis pelos orgãos públicos e pelos
estabelecimentos comerciais em geral tratamento prioritário no atendimento e na
consecução de todas as diligências ou atos que se fizerem necessários para a observância
de seus legítimos interesses
- Lei Estadual nº 11.369, de 28/03/2003, que veda qualquer forma de discriminação racial ao
idoso, à pessoa portadora de necessidades especiais e à mulher.
Parágrafo único - O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá, entre
outros, os seguintes aspectos:
1 - garantia à criança e ao adolescente de conhecimento formal do ato infracional que
lhe seja atribuído, de igualdade na relação processual, representação legal,
acompanhamento psicológico e social, e defesa técnica por profissionais habilitados;
- Artigo 227, § 3º, IV da Constituição Federal.
2 - obrigação de empresas e instituições, que recebam do Estado recursos financeiros
para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e
outros afins, de preverem o acesso e a participação de portadores de deficiências.
ARTIGO 278 - O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a
participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:
I - assistência social e material às famílias de baixa renda dos egressos de hospitais
psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;
II - concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos,
instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências
- Lei Estadual nº 8.894, de 16/09/1994, que dispõe sobre o financiamento de equipamentos
corretivos a portadores de deficiência.
III - garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriadas, freqüência e
participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais,
esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração à
sociedade;
- Artigos 229 e 230 da Constituição Federal.
- Lei Estadual nº 9.500, de 11/03/1997, que dispõe sobre a concessão de desconto aos
idosos em cinemas, teatros, museus e demais casas de espetáculos e parques de
diversões.
- Lei Estadual n.º 9.688, de 30/05/1997, que dispõe sobre a criação de parque especial, na
forma que especifica.
- Lei Estadual nº 10.448, de 20/12/1999, que dispõe sobre a criação de "Repúblicas da 3ª
Idade" para idosos de baixa renda.
IV - integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o
trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos.
- Lei Federal nº 8.899, de 29/06/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de
deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual, regulamentada pelo Decreto
Federal n.º 3.691, de 19/12/2000.
- Lei Federal nº 10.098, de 19/12/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
- Lei Federal nº 10.436, de 24/04/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS.
- Lei Estadual n.° 7.466, de 01/08/1991, que dispõe sobre atendimento prioritário a idosos,
portadores de deficiência e gestantes.
- Lei Estadual n.º 9.919, de 16/03/1998, que dispõe sobre o aproveitamento, pelas empresas
sobre controle acionário do Estado, de empregados portadores de deficiência.
- Lei Estadual n.º 10.958, de 27/11/2001, que torna oficial a Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS.
V - criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e
encaminhamento de denúncias referentes à violência;
- Lei Estadual n.º 9.976, de 20/05/1998, que dispõe sobre a criação de um Sistema Unificado
de Cadastro visando a localização, informação e referências sobre exploração sexual,
violência, maus-tratos e prostituição de criança e adolescente.
- Lei Estadual n.º 10.498, de 05/01/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação
compulsória de maus-tratos em crianças e adolescentes.
VI - instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas
ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências e
vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas,
integrados a atendimento psicológico e social;
- Artigo 227, § 7º da Constituição Federal.
- Artigos 225 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069, de
13/07/1990, e alterações posteriores).
- Lei Estadual nº 185, de 12/12/1973, que autoriza o Poder Executivo a instituir a “Fundação
Paulista de Promoção Social do Menor - PROMENOR” (FEBEM), e alterações posteriores.
- Lei Estadual nº 10.336, de 30/06/1999, que autoriza o Poder Executivo a criar Delegacias
da Criança e do Adolescente.
VII - nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos
órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe,
também nas enfermarias, na forma da lei.
- Lei Estadual nº 9.144, de 09/03/1995, que dispõe sobre a permanência da mãe, nos
internamentos de criança com até 12 anos, nos hospitais vinculados aos órgãos da
Administração Direta ou Indireta.
- Lei Estadual nº 10.685, de 30/11/2000, que dispõe sobre o acompanhamento educacional
da criança e do adolescente internados para tratamento de saúde.
VIII - prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos
básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos
curriculares do ensino fundamental e médio;
IX - criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra
entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e
atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso
dependentes.
- Artigo 227, VII da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 8.764, de 20/12/1993, que cria a Secretaria Nacional de Entorpecentes.
- Lei Federal n.º 10.409, de 11/01/2002, que dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a
fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícito de produtos,
substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica.
- Decreto Federal n.º 3.696, de 21/12/2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas,
e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 9.465, de 23/12/1996, que dispõe sobre a cessão pelo Executivo de
espaços livres em próprios estaduais para divulgação de campanhas educativas contra as
drogas.
- Lei Estadual n.º 9.758, de 17/09/1997, que autoriza a Secretaria da Saúde a distribuir
seringas descartáveis aos usuários de drogas, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º
42.927, de 13/03/1998.
- Lei Estadual nº 9.830, de 14/11/1997, que institui o Programa Estadual de Prevenção e
Combate ao Uso de Entorpecentes.
- Lei Estadual nº 10.298, de 29/04/1999, que proíbe a propaganda de bebidas alcoólicas e
fumo, através de outdoor de qualquer tipo e tamanho nas imediações de estabelecimentos
de ensino públicos ou privados, dentro do limite compreendido por um raio de 500 metros.
- Lei Estadual nº 10.301, de 29/04/1999, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas a
menores de 18 anos, pelas casas noturnas, bares e restaurantes e demais
estabelecimentos comerciais localizados no Estado.
- Lei Estadual nº 10.305, de 05/05/1999, que dispõe sobre a proibição de fornecimento de
produtos que contenham fumo a menores.
- Lei Estadual nº 10.501, de 12/02/2000, que dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de
cartazes alertando sobre os males causados pelo alcoolismo.
- Lei Estadual nº 10.817, de 08/06/2001, que determina a obrigatoriedade de implantação de
programa de atendimento a crianças e adolescentes dependentes de álcool e outras
drogas.
ARTIGO 279 - Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de
prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem
como integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o
trabalho e para a convivência, mediante:
- Lei Estadual n.º 3.914, de 14/11/1983, que dispõe sobre o diagnóstico precoce da
Fenilcetonúria e do Hipotireoidismo Congênito nos hospitais e maternidades do Estado de
São Paulo, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 10.357, de 27/08/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade da realização
de exames preventivos de hemoglobinopatias, nas maternidades e estab elecimentos
hospitalares da rede pública, nos recém-nascidos.
- Lei Estadual n.º 10.362, de 02/09/1999, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização
da eletroforese em exames pré-natais.
- Lei Estadual n.º 10.449, de 20/12/1999, que inclui testes para detecção do HIV e da sífilis
nos exames pré-natais.
- Lei Estadual n.º 10.455, de 20/12/1999, que estabelece obrigatoriedade de exame de
audiometria nas escolas públicas estaduais.
- Lei Estadual n.º 10.886, de 20/09/2001, que dispõe sobre a realização de avaliação
oftalmológica e auditiva nos alunos da rede estadual de ensino.
- Lei Estadual nº 11.250, de 04/11/2002, que dispõe sobre o fornecimento de medicamentos
adequados ao tratamento da Fibrose Cística.
I - criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação
profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim
aos que não tenham condições de freqüentar a rede regular de ensino;
- Lei Estadual n.º 10.403, de 06/07/1971, que reorganizou o Conselho Estadual de
Educação, e alterações posteriores.
II - implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em
cidade pólo regional, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos
portadores de deficiências.
Parágrafo único - As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de
portadores de deficiências poderão receber incentivos, na forma da lei.
ARTIGO 280 - É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos
idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos
veículos de transporte coletivo urbano.
- Artigos 227, §2º e 244 da Constituição Federal.
- Artigo 55 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
- Lei Complementar Estadual n.º 666, de 26/11/1991, que autoriza o Poder Executivo a
conceder isenção de tarifas de transporte às pessoas portadoras de deficiência.
- Lei Estadual n.° 3.710, de 04/01/1983, que estabelece condições para acesso aos edifícios
públicos pelos deficientes físicos, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 5.869, de 28/10/1987, que obriga as empresas permissionárias, que
especifica, a permitir a entrada de deficientes físicos pela porta dianteira dos coletivos, e
alterações posteriores.
- Lei Federal n.º 8.899, de 29/06/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de
deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
- Lei Estadual n.º 9.086, de 03/03/1995, que determina aos órgãos da Administração Direta e
Indireta a adequação de seus projetos, edificações, instalações e mobiliário ao uso de
pessoas portadoras de deficiência.
- Lei Estadual n.º 9.938, de 17/04/1998, que dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de
deficiência.
- Lei Estadual n.º 10.385, de 22/10/1999, que dispõe sobre a autorização especial às linhas
intermunicipais de transporte coletivo no Estado.
- Lei Estadual n.º 10.779, de 09/03/2001, que obriga os "shopping centers" e
estabelecimentos similares, em todo o Estado, a fornecer cadeiras de rodas para
indivíduos portadores de deficiência e para idosos.
- Lei Estadual n° 11.263, de 12/11/2002, que estabelece normas e critérios para a
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
ARTIGO 281 - O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos portadores de
deficiências, a aquisição dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que
permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, segundo condições a
serem estabelecidas em lei.
- Lei Estadual n.º 8.894, de 16/09/94, que dispõe sobre o financiamento de equipamentos
corretivos a portadores de deficiência.
SEÇÃO II
Dos Índios
ARTIGO 282 - O Estado fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças, tradições e
todas as demais garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.
- Artigo 231 da Constituição Federal.
- Estatuto do Índio ( Lei Federal n.º 6.001, de 19/12/1973).
- Lei Federal n° 10.558, de 13/11/2002, que cria o Programa Diversidade na Universidade.
- Estatuto da Fundação Nacional do Índio - FUNAI (Decreto Federal n.º 564, de 08/06/1992).
- Decreto Federal n.º 1.141, de 19/05/1994, que dispõe sobre ações de proteção ambiental,
saúde e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas e alterações
posteriores.
- Decreto Federal n.º 1.775, de 08/01/1996, que dispõe sobre o procedimento administrativo
de demarcação.
- Decreto Federal nº 4.876, de 12/11/2003, que dispõe sobre a análise, seleção e aprovação
dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e
concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei Federal nº 10.558, de
13/11/2002.
- Lei Estadual n.º 8.151, de 03/12/1992, que institui a "Semana dos Povos Indígenas do
Brasil", a ser comemorado, anualmente, na semana do dia 19 de Abril.
§ 1º - Compete ao Ministério Público a defesa judicial dos direitos e interesses das
populações indígenas, bem como intervir em todos os atos do processo em que os índios
sejam partes.
- Artigo 232 da Constituição Federal.
- Artigo 91 da Constituição Estadual.
§ 2º - A Defensoria Pública prestará assistência jurídica aos índios do Estado, suas
comunidades e organizações.
- Artigo 103 da Constituição Estadual.
§ 3º - O Estado protegerá as terras, as tradições, usos e costumes dos grupos
indígenas integrantes do patrimônio cultural e ambiental estadual.
ARTIGO 283 - A lei disporá sobre formas de proteção do meio ambiente nas áreas
contíguas às reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas,
observado o disposto no artigo 231 da Constituição Federal.
- Artigo 67 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
TÍTULO VIII
Disposições Constitucionais Gerais
ARTIGO 284 - O Estado comemorará, anualmente, no período de 3 a 9 de julho, a
Revolução Constitucionalista de 1932.
- Artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
- Lei Estadual n.º 1.890, de 18/12/1978, que autoriza o Poder Executivo a conceder pensão
mensal a participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 5.049, de 22 de Abril de 1986, que faculta aos participantes civis da
Revolução Constitucionalista de 1932 a inscrição como contribuinte, no IAMSPE.
- Lei Estadual n.º 9.497, de 05/03/1997, que institui, como feriado civil, o dia 9 de Julho, data
magna do Estado, conforme autorizado pelo artigo 1º, II da Lei Federal nº 9.093, de
12/09/95.
ARTIGO 285 - Fica assegurado a todos livre e amplo acesso às praias do litoral
paulista.
§ 1º - Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse acesso, o
Ministério Público tomará imediata providência para a garantia desse direito.
§ 2º - O Estado poderá utilizar-se da desapropriação para abertura de acesso a que
se refere o "caput".
ARTIGO 286 - Fica assegurada a criação de creches nos presídios femininos e, às
mães presidiárias, a adequada assistência aos seus filhos durante o período de
amamentação.
- Artigo 5º, L da Constituição Federal.
ARTIGO 287 - ...
Parágrafo único - ...
Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Este Artigo e seu Parágrafo único foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º
326 -7, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou sua
inconstitucionalidade.
- Texto declarado inconstitucional:
"Artigo 287 - A lei disporá sobre a instituição de indenização compensatória a ser paga, em
caso de exoneração ou dispensa aos servidores públicos ocupantes de cargos e funções
de confiança ou cargo em comissão, bem como aos que a lei declarar de livre exoneração.
Parágrafo único - A indenização referida no “caput” não se aplica aos servidores públicos
que, exonerados ou dispensados do cargo ou função de confiança ou de livre exoneração,
retornem à sua função-atividade ou ao seu cargo efetivo."
ARTIGO 288 - É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e
diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência
médica e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.
- Lei Estadual n.º 3.741, de 20/05/1983, que institui a obrigatoriedade de inclusão de, pelo
menos, um representante dos trabalhadores de empresa, na Diretoria das Sociedades
Anônimas em que o Estado seja majoritário, e alterações posteriores.
ARTIGO 289 - O Estado criará crédito educativo, por meio de suas entidades
financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda, na forma que dispuser a lei.
- Lei Federal nº 8.436, de 25/06/1992, que institucionaliza o Programa de Crédito Educativo
para Estudantes Carentes, e alterações posteriores.
- Lei Federal nº 10.260, de 12/07/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior.
- Lei Estadual nº 9.153, de 15/05/1995, que autoriza o Poder Executivo a criar linha de
crédito especial para estudantes universitários e de ensino técnico, nos termos do artigo
289 da Constituição do Estado.
- Lei Estadual nº 11.038, de 09/01/2002, que dispõe sobre a instituição do sistema de crédito
educativo.
ARTIGO 290 - Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título, não
poderá ser de valor inferior ao do salário mínimo vigente no País.
ARTIGO 291 - Todos terão o direito de, em caso de condenação criminal, obter das
repartições policiais e judiciais competentes, após reabilitação, bem como no caso de
inquéritos policiais arquivados, certidões e informações de folha corrida, sem menção aos
antecedentes, salvo em caso de requisição judicial, do Ministério Público, ou para fins de
concurso público.
- Artigo 5º, XXXIV, alínea “b” da Constituição Federal.
- Artigos 93 a 95 do Código Penal (Decreto-lei Federal n.º 2.848, de 07/12/1940, e alterações
posteriores).
Parágrafo único - Observar-se-á o disposto neste artigo quando o interesse for de
terceiros.
ARTIGO 292 - O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento orgânico e
integrado, com a participação dos Municípios interessados abrangendo toda a zona
costeira do Estado.
- Lei Estadual n.º 10.019, de 03/07/1998, que dispõe sobre o Plano Estadual de
Gerenciamento Costeiro.
- Decreto Estadual n° 47.303, de 07/11/2002, que institui e disciplina a composição e o
funcionamento do Grupo de Coordenação Estadual e dos Grupos Setoriais de
Coordenação a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.019, de 03/07/1998, que dispõe sobre
o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.
ARTIGO 293 - Os Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e
esgoto.
- Lei Estadual n.º 118, de 29/06/1973, que autoriza a constituição de uma sociedade por
ações, sob denominação de CETESB - Companhia Estadual de Tecnologia de
Saneamento Básico e de Controle da Poluição das Águas, e alterações posteriores.
Parágrafo único - A indenização devida à Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a
Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no prazo de até vinte e cinco anos.
- Este parágrafo encontra-se atualmente com eficácia suspensa por meio de liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 1746 -6, que aguarda seu julgamento final.
ARTIGO 294 - Fica assegurada a participação da sociedade civil nos conselhos
estaduais previstos nesta Constituição, com composição e competência definidas em lei.
ARTIGO 295 - O Estado manterá um sistema unificado visando à localização,
informação e referências de pessoas desaparecidas.
- Lei Federal n.º 9.140, de 04/12/1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas
em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período
de 2 de Setembro de 1961 a 15 de Agosto de 1979.
- Lei Estadual n.º 9.761, de 24/09/1997, que dispõe sobre a impressão de fotos de menores
desaparecidos em listas de bilhetes premiados da Loteria Estadual.
- Lei Estadual n.º 10.110, de 04/12/1998, que determina a obrigatoriedade do Estado manter
ou estabelecer convênio com empresas ferroviárias, Companhia do Metropolitano de São
Paulo - METRÔ, terminais rodoviários, aeroportos e parques públicos, no sentido de
manterem ostensivamente, murais com fotos e qualificações de crianças e adolescentes
desaparecidos, orientações sobre procedimentos no caso de localização e telefones para
informações.
- Lei Estadual n.º 10.299, de 29/04/1999, que institui medidas tendentes a facilitar a busca e
a localização de pessoas desaparecidas.
- Lei Estadual n.º 10.464, de 20/12/1999, que determina à autoridade policial e aos órgãos de
Segurança Pública a busca imediata de pessoa desaparecida menor de 16 (dezesseis)
anos ou pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física, mental ou sensorial.
ARTIGO 296 - É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas
que comprovadamente não atendam às normas de preservação ambiental e às relativas à
saúde e à segurança do trabalho.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ARTIGO 1º - Os Deputados integrantes da atual legislatura, iniciada em 15 de março
de 1987, exercerão seus mandatos até 15 de março de 1991, data em que se iniciará a
legislatura seguinte.
Parágrafo único - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão
seus mandatos até 14 de março de 1995. (NR)
- Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n.º 03, de 11/11/1996.
- Texto anterior:
- “Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão seus mandatos até 1º
de janeiro de 1995.”
- Quando promulgada a Constituição Estadual, em 05/10/1989, a legislatura iniciava-se e
encerrava-se em 15 de março. Antecipado o início da legislatura para 1º de janeiro, houve
uma redução do mandato dos Deputados da legislatura 1991/1994 (ver artigo 9º, § 2º da
Constituição Estadual ). Foi ajuizada pelo Procurador Geral da República a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.162 -6/600, perante o Supremo Tribunal Federal que foi julgada
prejudicada em virtude da promulgação da Emenda Constitucional nº 03, de 11/11/1996,
restabelecendo o início e término da legislatura em 15 de março.
Emenda Constitucional Estadual n.º 03, de 11/11/1996, restabelecendo o início e término da
legislatura em 15 de março.
ARTIGO 2º - O atual Governador do Estado, empossado em 15 de março de 1987,
exercerá seu mandato até 15 de março de 1991, data em que tomará posse o
Governador eleito para o período seguinte.
Parágrafo único - O Governador eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu
mandato até 1º de janeiro de 1995.
ARTIGO 3º - A revisão constitucional será iniciada imediatamente após o término da
prevista no artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal e aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia
Legislativa.
ARTIGO 4º - O Regimento Interno da Assembléia Legislativa estabelecerá normas
procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com o fim de adequar esta Constituição
ou suas leis complementares à legislação federal.
ARTIGO 5º - A Capital do Estado poderá ser transferida mediante lei, desde que
estudos técnicos demonstrem a conveniência dessa mudança e após plebiscito, com
resultado favorável, pelo eleitorado do Estado.
ARTIGO 6º - Até 28 de junho de 1990, as empresas públicas, sociedades de
economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual
incorporarão aos seus estatutos as normas desta Constituição que digam respeito às
suas atividades e serviços.
ARTIGO 7º - . As quatro primeiras vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, ocorridas a partir da data da publicação desta Constituição, serão preenchidas na
conformidade do disposto no art. 31, § 2º, item 2, desta Constituição.
- Este artigo encontra-se atualmente com eficácia suspensa por meio de liminar concedida
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 374 -
7, que aguarda seu julgamento final.
Parágrafo único - Após o preenchimento das vagas, na forma prevista neste artigo,
serão obedecidos o critério e a ordem fixados pelo art. 31, §§ 1º e 2º, desta Constituição.
- Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14/01/1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica do
Tribunal de Contas doEstado.
ARTIGO 8º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, no prazo de cento e
oitenta dias, proporão uma forma de integração dos seus controles internos em
conformidade com o art. 35 desta Constituição
ARTIGO 9º - Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a que se refere o art.
92, inciso IV, desta Constituição, o Ministério Público terá assegurados, em caráter
temporário, os meios necessários ao desempenho das funções a que se refere o art. 97.
ARTIGO 10 - Dentro de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta
Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa o projeto de lei
orgânica a que se refere o art. 103, parágrafo único. Enquanto não entrar em
funcionamento a Defensoria Pública, suas atribuições poderão ser exercidas pela
Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado ou por advogados
contratados ou conveniados com o Poder Público.
- Lei Complementar Federal n.º 80, de 12/01/1994, que organiza a Defensoria Pública da
União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua
organização nos Estados.
ARTIGO 11 - Aos procuradores do Estado, no prazo de sessenta dias da promulgação
da Lei Orgânica da Defensoria Pública, será facultada opção, de forma irretratável, pela
permanência no quadro da Procuradoria Geral do Estado, ou no quadro de carreira de
defensor público, garantidas as vantagens, níveis e proibições.
ARTIGO 11 -A - A assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias,
inclusive as de regime especial, pela Procuradoria Geral do Estado fica
condicionada à adequação da estrutura organizacional desta, sem prejuízo da
possibilidade de imediata designação de Procuradores do Estado para a execução
de tarefas específicas do interesse das entidades autárquicas, por ato do
Procurador Geral do Estado, mediante prévia solicitação do respectivo
Superintendente.(NR)
§1º - Os cargos e as funções-atividades de Procurador de Autarquia, inclusive as
de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, ficarão extintos,
na vacância, na forma a ser estabelecida em lei, assegurado aos seus atuais
titulares e ocupantes o exercício das atribuições respectivas, bem como a
ascensão funcional, nos termos da legislação em vigor.(NR)
§2º - Enquanto não efetivada por completo a assunção dos órgãos jurídicos das
autarquias pela Procuradoria Geral do Estado, a eles continuará aplicável o
disposto no artigo 101, "caput", desta Constituição, permanecendo os
Procuradores de Autarquia que os integram sujeitos às disposições legais
atinentes a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e
impedimentos dos Procuradores do Estado.(NR)
- Este artigo e parágrafos foram introduzidos pela Emenda Constitucional Estadual nº 19, de
14/04/2004
ARTIGO 12 - Os créditos a que se refere o artigo 57, §§ 3º e 4º, bem como os saldos
devedores dos precatórios judiciários, incluindo-se o remanescente de juros e correção
monetária pendentes de pagamento na data da promulgação desta Constituição, serão
pagos em moeda corrente com atualização até a data do efetivo depósito, da seguinte
forma:
- Lei Federal nº 10.482, de 03/07/2002, que dispõe sobre os depósitos judiciais e
extrajudiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
- Lei Estadual nº 11.377, de 14/04/2003, que define as obrigações de pequeno valor
previstas no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, e os precatórios judiciais
excepcionados pelo “caput” do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
- Decreto Estadual nº 46.933, de 19/07/2002, que disciplina os procedimentos relativos ao
repasse de depósitos judiciais ao Estado de São Paulo, nos termos da Lei Federal nº
10.482, de 03/07/2002
I - no exercício de 1990, serão pagos os precatórios judiciários protocolados
até 1º.7.83;
II - no exercício de 1991, os protocolados no período de 2.7.83 a 1º.7.85;
III - no exercício de 1992, os protocolados no período de 2.7.85 a 1º.7.87;
IV - no exercício de 1993, os protocolados no período de 2.7.87 a 1º.7.89;
V- no exercício de 1994, os protocolados no período de 2.7.89 a 1º.7.91;
VI - no exercício de 1995, os protocolados no período de 2.7.91 a 1º.7.93;
VII - no exercício de 1996, os protocolados no período de 2.7.93 a 1º.7.94;
VIII - no exercício de 1997, os protocolados no período de 2.7.94 a 1º.7.96.
§ 1º - Os precatórios judiciários referentes aos créditos de natureza não alimentar,
sujeitos ao preceito estabelecido no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal estão excluídos da forma de pagamento disposta
neste artigo.
§ 2º - A forma de pagamento a que se refere este artigo não desobriga as entidades a
efetuarem o pagamento na forma do artigo 100 da Constituição Federal e artigo 57, §§ 1º
e 2º, desta Constituição.
ARTIGO 13 - O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias contados da
promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei fixando a forma e os termos
para criação de Tribunais de Alçada Regionais, a que se refere o artigo 71.
ARTIGO 14 - A competência das Turmas de Recursos a que se refere o artigo 84
entrará em vigor à medida em que forem designados seus juízes. Tais designações terão
seu início dentro de seis meses, pela Comarca da Capital.
ARTIGO 15 - O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias, após a
promulgação desta Constituição, encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa,
dispondo sobre a organização, competência e instalação dos Juizados Especiais a que se
refere o artigo 87.
- Lei Federal n.º 9.099, de 26/09/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais.
- Lei Complementar Estadual n.º 851, de 09/12/1998, que dispõe sobre o sistema de
Juizados Especiais.
§ 1º - São mantidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas criados com base na
Lei Federal n.º 7.244, de 7 de novembro de 1984, e na Lei Estadual n.º 5.143, de 28 de
maio de 1986, bem como suas instâncias recursais.
§ 2º - O projeto a que se refere o "caput" deste artigo deverá prever a instalação, na
Capital, de Juizados Especiais em número suficiente e localização adequada ao
atendimento da população dos bairros periféricos.
ARTIGO 16 - Até a elaboração da lei que criar e organizar a Justiça de Paz, ficam
mantidos os atuais juízes e suplentes de juiz de casamentos, até a posse de novos
titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos aos juízes de paz de que
tratam os artigos 98, II, da Constituição Federal, artigo 30 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e artigo 89 desta Constituição.
ARTIGO 17 - Lei a ser editada no prazo de quatro meses após a promulgação desta
Constituição, disporá sobre normas para criação dos cartórios extra-judiciais, levando-se
em consideração sua distribuição geográfica, a densidade populacional e a demanda do
serviço.
- Artigo 236 da Constituição Federal.
- Lei Federal n.º 8.935, de 18/11/1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição
Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 10.340, de 07/07/1999, que dispõe sobre o provimento dos serviços
notariais e de registros.
§ 1º - O Poder Executivo providenciará no sentido de que, no prazo de seis meses
após a publicação da lei mencionada no "caput" deste artigo, seja-lhe dado cumprimento,
instalando-se os cartórios.
§ 2º - Os cartórios extra-judiciais localizar-se-ão, obrigatoriamente, na circunscrição
onde tenham atribuições.
ARTIGO 18 - Os servidores civis da administração direta, autárquica e das fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público em exercício na data da promulgação desta
Constituição, que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo artigo 37 da
Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público, desde que
contassem, em 5 de outubro de 1988, cinco anos continuados, em serviço.
- Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- Lei Complementar Estadual n.º 706, de 04/01/1993, que dispõe sobre a situação funcional
dos servidores docentes da Secretaria da Educação declarados estáveis, nos termos do
artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e
altera a Lei Complementar Estadual n.º 444, de 27/12/1985.
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como
título, quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e
empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração,
cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se
se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos
termos da lei.
§ 4º - Para os integrantes das carreiras docentes do magistério público estadual não
se considera, para os fins previstos no "caput", a interrupção ou descontinuidade de
exercício por prazo igual ou inferior a noventa dias, exceto nos casos de dispensa ou
exoneração solicitadas pelo servidor.
ARTIGO 19 - Para os efeitos do disposto no artigo 133, é assegurado ao servidor o
cômputo de tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Constituição.
ARTIGO 20 - O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta parte, na
forma prevista no artigo 129, será devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem já percebida por
esses títulos.
ARTIGO 21 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos
servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a
eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto no artigo 126, § 4º, desta Constituição e ao
que dispõe a Constituição Federal, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988.
ARTIGO 22 - Os atuais Supervisores de Ensino do Quadro do Magistério,
aposentados, que exerciam cargos ou funções idênticas às do antigo inspetor de ensino
médio, sob a égide da Lei n.º 9.717, de 31 de janeiro de 1967 ou do Decreto n.º 49.532,
de 26 de abril de 1968, em regime especial de trabalho ou de dedicação exclusiva, terão
assegurado o direito à contagem do período exercido, para fim de incorporação.
ARTIGO 23 - Aos servidores extranumerários estáveis do Estado, ficam asseguradas
todas as vantagens pecuniárias concedidas aos que, exercendo idênticas funções, foram
beneficiados pelas disposições da Constituição Federal de 1967.
ARTIGO 24 - Os exercentes da função-atividade de orientador trabalhista e orientador
trabalhista encarregado, originários do quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os
assistentes de atendimento jurídico da Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador
Preso, bem como os servidores públicos que sejam advogados e que prestam serviços na
Procuradoria de Assistência Judiciária, da Procuradoria Geral do Estado, serão
aproveitados na Defensoria Pública, desde que estáveis em 5 de outubro de 1988.
- Artigo 103, parágrafo único da Constituição Estadual.
- Artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.
Parágrafo único - Os servidores referidos no "caput" deste artigo serão aproveitados
em função-atividade ou cargo idêntico ou correlato ao que exerciam anteriormente.
ARTIGO 25 - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para
responder pelas atribuições de cargo vago retribuído mediante "pro-labore", ou em
substituição de Direção, Chefia ou Encarregatura, com direito à aposentadoria, que
contar, no mínimo cinco anos contínuos ou dez intercalados em cargo de provimento
dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com proventos correspondentes ao
cargo que tiver exercido ou que estiver exercendo, desde que esteja em efetivo exercício
há pelo menos um ano, na data da promulgação desta Constituição.
ARTIGO 26 - Os vencimentos do servidor público estadual que teve transformado o
seu cargo ou função anteriormente à data da promulgação desta Constituição,
corresponderão, no mínimo, àqueles atribuídos ao cargo ou função de cujo exercício
decorreu a transformação.
Parágrafo único - Aplica-se aos proventos dos aposentados o disposto no "caput" do
presente artigo.
ARTIGO 27 - Aplica-se o disposto no artigo 8º e seus parágrafos do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal aos servidores públicos
civis da administração direta, autárquica, fundacional e aos empregados das empresas
públicas ou sociedade de economia mista, sob controle estatal.
ARTIGO 28 - Será contado para todos os fins, como de efetivo exercício, na carreira
em que se encontrem, o tempo de serviço dos ex-integrantes das carreiras da antiga
Guarda Civil, Força Pública, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras e outras carreiras
policiais extintas.
ARTIGO 29 - Fica assegurada promoção na inatividade aos ex-integrantes da Força
Pública, Guarda Civil, Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que se encontravam no
serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou inatividade, vinculados às Polícias
Civil e Militar, mediante requerimento feito até noventa dias após promulgada esta
Constituição que não tenham sido contemplados, de maneira isonômica, pelo artigo
seguinte e pelas Leis n.º 418/85, 4.794/85, 5.455/86 e 6.471/89.
ARTIGO 30 - Aos integrantes inativos da Polícia Militar do Estado, a partir de 15 de
março de 1968, em virtude de invalidez, a pedido, após trinta anos ou mais de serviço, ou
por haver atingido a idade limite para permanência no serviço ativo e que não foram
beneficiados por lei posterior àquela data, fica assegurado, a partir da promulgação desta
Constituição, o apostilamento do título ao posto ou graduação imediatamente superior ao
que possuíam quando da transferência para a inatividade, com vencimentos e vantagens
integrais, observando-se o disposto no artigo 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal,
inclusive.
Parágrafo único - Os componentes da extinta Força Pública do Estado, que em 8 de
abril de 1970 se encontravam em atividade na graduação de subtenente, terão seus
títulos apostilados no posto superior ao que se encontram na data da promulgação desta
Constituição, restringindo-se o benefício exclusivamente aos 2ºs tenentes.
ARTIGO 31 - O concurso público, prorrogado uma vez, por período inferior ao prazo
de validade previsto no edital de convocação, e em vigor em 5 de outubro de 1988, terá
automaticamente ajustado o período de sua validade, de acordo com os termos do artigo
37, inciso III, da Constituição Federal.
ARTIGO 32 - As normas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho integrarão,
obrigatoriamente, o Código Sanitário do Estado, sendo o seu descumprimento passível
das correspondentes sanções administrativas.
- Artigo 115, XXV da Constituição Estadual.
- Artigo 30, II e III do Código Sanitário do Estado (Lei Estadual n.º 10.083, de 23/09/1998, e
alterações posteriores).
ARTIGO 33 - O Poder Público promoverá, no prazo de 3 (três) anos, a identificação
prévia de áreas e o ajuizamento de ações discriminatórias, visando a separar as terras
devolutas das particulares, e manterá cadastro atualizado dos seus recursos fundiários.
- Processo Discriminatório de Terras Devolutas (Lei Federal n.º 6.383, de 07/12/1976).
ARTIGO 34 - Até que lei complementar disponha sobre a matéria, na forma do art.
145 desta Constituição, a criação de Municípios fica condicionada à observância dos
seguintes requisitos:
- O artigo 18, § 4º da Constituição Federal teve sua redação alterada pela Emenda
Constitucional Federal n.º 15, de 13/09/1996.
- Lei Complementar Estadual n.º 651, de 31/07/1990, que dispõe sobre a criação, fusão,
incorporação e desmembramento de Municípios e criação, organização e supressão de
Distritos.
I - população mínima de dois mil e quinhentos habitantes e eleitorado não inferior a
dez por cento da população;
II - centro urbano já constituído, com um mínimo de duzentas casas;
III - a área da nova unidade municipal deve ser distrito ou subdistrito há mais de três
anos e ter condições apropriadas para a instalação da Prefeitura e da Câmara Municipal;
IV - a área deve apresentar solução de continuidade de pelo menos cinco quilômetros,
entre o seu perímetro urbano e a do Município de origem, excetuando-se, neste caso, os
distritos e subdistritos integrantes de áreas metropolitanas;
V- a área não pode interromper a continuidade territorial do Município de origem;
VI - o nome do novo Município não pode repetir outro já existente no País, bem como
conter a designação de datas e nomes de pessoas vivas.
§ 1º - Ressalvadas as regiões metropolitanas, a área da nova unidade municipal
independe de ser distrito ou subdistrito quando pertencer a mais de um Município,
preservada a continuidade territorial.
§ 2º - O desmembramento de Município ou Municípios, para a criação de nova
unidade municipal, não lhes poderá acarretar a perda dos requisitos estabelecidos neste
artigo.
§ 3º - Somente será considerada aprovada a emancipação quando o resultado
favorável do plebiscito obtiver a maioria dos votos válidos, tendo votado a maioria
absoluta dos eleitores.
§ 4º - As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores serão designadas dentro
de noventa dias, a partir da publicação da lei emancipadora, salvo se faltarem menos de
dois anos para as eleições municipais gerais, hipótese em que serão realizadas com
estas.
§ 5º - O término do primeiro mandato dar-se-á em 31 de dezembro de 1992.
ARTIGO 35 - Com a finalidade de regularizar-se a situação imobiliária do Município de
Barão de Antonina, fica o Estado autorizado a conceder títulos de legitimação de posse,
comprovada administrativamente, apenas a morada permanente, por si ou sucessores,
pelo prazo de dez anos, aos ocupantes das terras devolutas localizadas naquele
Município, bem como para a própria Prefeitura Municipal, comprovada para esta, apenas,
a efetiva ocupação, relativamente aos imóveis, áreas e logradouros públicos.
ARTIGO 36 - O Estado criará, na forma da lei, por prazo não inferior a dez anos, os
Fundos de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira e do Pontal do
Paranapanema.
- Lei Estadual n.º 7.522, de 20/09/1991, que cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico e
Social do Vale do Ribeira.
- Lei Estadual n.º 7.523, de 10/10/1991, que cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico e
Social do Pontal do Paranapanema.
ARTIGO 37 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição
extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa no prazo de um
ano.
- Artigo 176, IX da Constituição Estadual.
- A Lei Estadual n.º 7.001, de 27/12/1990, dispõe sobre ratificação dos Fundos.
- A seguir estão elencados alguns Fundos ratificados pela Lei Estadual n.º 7.001, de
27/12/1990, e outros criados posteriormente:
- Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP (Lei Estadual n.º 906,
de 18/12/1975);
- Fundo Estadual de Saúde - FUNDES (Lei Complementar Estadual n.º 204, de 20/12/1978);
- Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET (Lei Estadual n.º
93, de 27/12/1972);
- Fundo de Pesquisa do Museu Paulista;
- Fundo de Pesquisa do Museu de Zoologia;
- Fundo de Construção da Cidade Universitária;
- Fundo de Pesquisa do Instituto de Administração - FUNAD;
- Fundo de Financiamento e Investimento Social;
- Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FCAP (artigo 3º da Lei Estadual n.º
5.444, de 17/11/1959, e alterações posteriores);
- Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB;
- Fundo Estadual de Eletrificação Rural - FEER;
- Fundo de Assistência Judiciária (Lei Estadual n.º 4.476, de 20/12/1984, e alteração
posterior);
- Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC (Decreto-lei estadual n.º
240, de 12/05/1970);
- Fundo da Dívida Pública;
- Fundo de Melhoria das Estâncias (Lei Estadual n.º 6.470, de 15/06/1989);
- Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento - FUMEFI;
- Fundo de Habitação Popular de São Paulo - FUNDHAP (Lei Estadual n.º 905, de
18/12/1975);
- Fundo Especial de Financiamento e Investimento em Programas Habitacionais -
FINVESTHAB;
- Fundo Especial para Concursos de Ingresso à Carreira do Ministério Público (Decreto
Estadual n.º 25.453, de 01/01/1986);
- Fundo Social de Solidariedade de São Paulo;
- Fundo de Desenvolvimento Regional (Lei Estadual n.º 1.901, de 20/12/1978).
- Lei Estadual n.º 6.756, de 14/03/1990, que cria o Fundo de Financiamento e Investimento
para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano.
- Lei Estadual n.º 7.522, de 20/09/1991, que cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico e
Social do Vale do Ribeira, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 7.523, de 10/10/1991, que cria o Fundo de Desenvolvimento Econômico e
Social do Pontal do Paranapanema.
- Artigos 35 e seguintes da Lei Estadual n.º 7.663, de 30/12/1991, que tratam do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, e alterações posteriores..
- Artigos 22 e seguintes da Lei Estadual n.º 7.750, de 31/03/1992, que tratam da constituição
e gerenciamento do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN.
- Lei Estadual n.º 7.862, de 01/06/1992, que estabelece normas de funcionamento do Fundo
de Melhoria das Estâncias e fixa critérios para transferência e aplicação de seus recursos.
- Lei Estadual n.º 8.074, de 21/10/1992, que cria o Conselho Estadual de Direitos da Criança
e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Lei Estadual n.º 8.876, de 02/09/1994, que institui o Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Lei Estadual n.º 8.981, de 13/12/1994, que institui Fundo Especial de Despesa na
Secretaria da Administração Penitenciária.
- Lei Estadual n.º 9.171, de 31/05/1995, que institui o Fundo Penitenciário do Estado de São
Paulo - FUNPESP, na Secretaria da Administração Penitenciária.
- Lei Estadual n.º 9.177, de 18/10/1995, que cria o Conselho Estadual de Assistência Social e
o Fundo Estadual de Assistência Social, e extingue o Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções.
- Lei Estadual n.º 9.363, de 23/07/1996, que institui o Programa Estadual de Incentivo ao
Desenvolvimento Econômico e Social, o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico e Social, o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES e
o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC.
- Lei Estadual n.º 9.533, de 30/04/1997, que institui o Fundo de Investimentos de Crédito
Produtivo Popular de São Paulo, destinado a propiciar recursos para as micro e pequenas
empresas.
- Lei Estadual n.º 9.653, de 14/05/1997, que institui o Fundo Especial de Despesas nos 1º e
2º Tribunal de Alçada Civil, Tribunal de Alçada Criminal e Tribunal de Justiça Militar.
- Lei Estadual n.º 10.016, de 29/06/1998, que institui o Fundo de Aval.
- Lei Estadual n.º 10.152, de 29/12/1998, que institui o Fundo Especial de Despesa na
Secretaria da Administração Penitenciária.
- Lei Estadual n.º 10.200, de 06/01/1999, que institui a Agência de Desenvolvimento Social
de São Paulo - Fundo de Investimento.
- Lei Estadual n.º 10.328, de 15/06/1999, que institui o Fundo de Incentivo à Segurança
Pública – FISP, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 10.332, de 21/06/1999, que institui o Fundo Especial de Despesa no
Ministério Público do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual n.º 10.704, de 28/12/2000, que institui o Fundo Especial de Despesa na
Secretaria da Fazenda.
- Lei Estadual nº 10.935, de 19/10/2001, que institui o Fundo Especial de Despesa da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
- Lei Estadual nº 11.077, de 20/03/2002, que institui o Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Contas do Estado
- Lei Estadual nº 11.160, de 18/06/2002, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de
Prevenção e Controle da Poluição – FECOP – Regulamentada pelo Decreto nº 46.842, de
19/06/2002
ARTIGO 38 - Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos nesta Constituição,
não existentes na data da sua promulgação, serão criados mediante lei de iniciativa do
Poder Executivo, que terá o prazo de cento e oitenta dias para remeter à Assembléia
Legislativa o projeto. No mesmo prazo, remeterá os projetos de adaptação dos já
existentes e que dependam de lei para esse fim.
- Artigo 176, IX da Constituição Estadual.
- A seguir estão elencados alguns Conselhos existentes:
- Lei Estadual n.º 7.940, de 07/06/1963, que dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de
Educação, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 10.393, de 16/12/1970, que dispõe sobre a inclusão no Conselho da
Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado da
Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais, e alterações posteriores.
- Artigo 6º, II da Lei Estadual n.º 185, de 12/12/1973, que autoriza o Poder Executivo a
instituir a “Fundação Paulista de Promoção Social do Menor” - PROMENOR, e alterações
posteriores.
- Lei Estadual n.º 5.447, de 19/12/1986, que dispõe sobre o Conselho Estadual da Condição
Feminina.
- Lei Estadual n.º 5.466, de 24/12/1986, que dispõe sobre o Conselho de Participação e
Desenvolvimento da Comunidade Negra, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 7.576, de 27/11/1991, que cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Pessoa Humana, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 7.634, de 10/12/1991, que dispõe sobre a composição e a competência do
Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária.
- Lei Estadual n.º 7.750, de 31/03/1992, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento
e cria o Conselho Estadual de Saneamento Básico - CONESAN.
- Lei Estadual n.º 7.774, de 06/04/1992, que institui o Conselho de Desenvolvimento Rural do
Estado de São Paulo.
- Lei Estadual n.º 8.074, de 21/10/1992, que cria o Conselho Estadual de Direitos da Criança
e do Adolescente e o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 8.356, de 20/07/1993, que cria o Conselho Estadual de Saúde, e alterações
posteriores.
- Lei Estadual n.º 8.856, de 29/07/1994, que institui o “Conselho para o Desenvolvimento da
Alta Paulista”.
- Lei Estadual n.º 8.986, de 19/12/1994, que define a composição e as atribuições do
Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
- Lei Estadual n.º 9.080, de 17/02/1995, que cria o Conselho Estadual de Controle e
Fiscalização do Sangue. ( Eficácia suspensa por liminar do Supremo Tribunal Federal na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1275 -4/600).
- Lei Estadual n.º 9.162, de 17/05/1995, que dispõe sobre a criação e organização do
Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual n.º 9.177, de 18/10/1995, que cria o Conselho Estadual de Assistência Social e
o Fundo Estadual de Assistência Social e extingue o Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 9.363, de 23/07/1996, que institui o Programa Estadual de Incentivo ao
Desenvolvimento Econômico e Social, o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico e Social, o Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social- FIDES, o
Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC, e alterações
posteriores.
- Lei Estadual n.º 9.802, de 13/10/1997, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Idoso, e
alterações.
- Lei Estadual n.º 10.001, de 15/06/1998, que dispõe sobre a criação do Conselho de
Desenvolvimento da Região Noroeste Paulista.
ARTIGO 39 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo
165, § 9º da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Estado será encaminhado até oito
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
II - o projeto de lei orçamentária anual do Estado será encaminhado até três meses
antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
ARTIGO 40 - Enquanto não forem disciplinados por lei o plano plurianual e as
diretrizes orçamentárias, não se aplica à lei de orçamento o disposto no artigo 175, § 1º,
item 1, desta Constituição.
- Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
- Decreto Federal nº 4.571, de 14/01/2003, que dispõe sobre a execução orçamentária e
financeira dos orgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação do
ato de que trata o artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101.
ARTIGO 41 - ...
Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- Este artigo foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 403 -4, julgada procedente
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade.
Texto declarado inconstitucional:
ARTIGO 41 - O cumprimento do disposto no artigo 190 será exigido após doze meses
da promulgação desta Constituição.
ARTIGO 42 - O Estado, no exercício da competência prevista no artigo 24, incisos VI,
VII e VIII, da Constituição Federal, no que couber, elaborará, atendendo suas
peculiaridades, o Código de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo de cento e oitenta dias.
ARTIGO 43 - Fica o Poder Público, no prazo de dois anos, obrigado a iniciar obras de
adequação, atendendo ao disposto no artigo 205 desta Constituição.
ARTIGO 44 - Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente existentes,
promovendo o Estado a sua demarcação, regularização dominial e efetiva implantação no
prazo de cinco anos, consignando nos próximos orçamentos as verbas para tanto
necessárias.
ARTIGO 45 - O Poder Público, dentro de cento e oitenta dias demarcará as áreas
urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as responsabilidades do Estado e dos
Municípios, em que se enquadram essas áreas, a fim de assegurar a preservação do
meio ambiente e ao disposto no artigo 12, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
ARTIGO 46 - No prazo de três anos, a contar da promulgação desta Constituição,
ficam os Poderes Públicos Estadual e Municipal obrigados a tomar medidas eficazes para
impedir o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras substâncias poluentes
para a represa Billings.
Parágrafo único - Qualquer que seja a solução a ser adotada, fica o Estado obrigado a
consultar permanentemente os Poderes Públicos dos Municípios afetados.
ARTIGO 47 - O Poder Executivo implantará no prazo de um ano, a contar da data da
promulgação desta Constituição, na Secretaria de Estado da Saúde, banco de órgãos,
tecidos e substâncias humanas.
- Artigo 225 da Constituição Estadual.
- Decreto Estadual n.º 31.936, de 24/07//1990, que cria, na Secretaria da Saúde, o Banco de
Órgãos, Tecidos e Substâncias Humanas.
ARTIGO 48 - A Assembléia Legislativa, no prazo de um ano, contado da promulgação
desta Constituição, elaborará lei complementar específica, disciplinando o Sistema
Previdenciário do Estado.
- Lei Estadual n.º 10.851, de 10/07/2001, que dispõe sobre a desvinculação do Estado de
São Paulo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP,
regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 46.298, de 26/11/2001.
ARTIGO 49 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição, o Poder
Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da
sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se
refere o artigo 255 desta Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental, com qualidade satisfatória.
ARTIGO 50 - Até o ano 2000, bienalmente, o Estado e os Municípios promoverão e
publicarão censos que aferirão os índices de analfabetismo e sua relação com a
universalização do ensino fundamental, de conformidade com o preceito estabelecido no
artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
- Lei Estadual n.º 9.484, de 04/03/1997, que dispõe sobre a realização, no Estado, do censo
escolar.
ARTIGO 51 - No prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta
Constituição, o Poder Público estadual deverá definir a situação escolar dos alunos
matriculados em escolas de 1º e 2º graus da rede particular que, nos últimos cinco anos,
tiveram suas atividades suspensas ou encerradas por desrespeito a disposições legais,
obedecida a legislação aplicável à espécie.
- Artigo 239, § 3º da Constituição Estadual
ARTIGO 52 - Nos termos do artigo 253 desta Constituição e do artigo 60, parágrafo
único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, o
Poder Público Estadual implantará ensino superior público e gratuito nas regiões de maior
densidade populacional, no prazo de até três anos, estendendo às unidades das
universidades públicas estaduais e diversificando os cursos de acordo com as
necessidades sócio-econômicas dessas regiões.
Parágrafo único - A expansão do ensino superior público a que se refere o "caput"
poderá ser viabilizada na criação de universidades estaduais, garantido o padrão de
qualidade.
- O artigo 60 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal tiveram sua redação alterada pela Emenda Constitucional Federal n.º
14, de 12/09/1996.
- O texto atual do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal. foi alterado, seu parágrafo único suprimido, sendo acrescentados
sete parágrafos, que tratam do ensino fundamental.
ARTIGO 53 - O disposto no parágrafo único do artigo 253 deverá ser implantado no
prazo de dois anos.
ARTIGO 54 - A lei, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação do Código do
Consumidor, a que se refere o artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal, estabelecerá normas para proteção ao consumidor.
- Artigos 275 e 276 da Constituição Estadual.
ARTIGO 55 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios
de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado
aos portadores de deficiências.
- Artigos 227, § 2º e 244 da Constituição Federal
- Artigo 280 da Constituição Estadual.
- Lei Federal nº 8.899, de 29/06/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de
deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual.
- Lei Complementar Estadual n.º 666, de 26/11/1991, que autoriza o Poder Executivo a
conceder isenção de tarifas de transporte às pessoas portadoras de deficiência.
- Lei Estadual n.° 3.710, de 04/01/1983, que estabelece condições para acesso aos edifícios
públicos pelos deficientes físicos, e alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 5.869, de 28/10/1987, que obriga as empresas permissionárias, que
especifica, a permitir a entrada de deficientes físicos pela porta dianteira dos coletivos, e
alterações posteriores.
- Lei Estadual n.º 9.086, de 03/03/1995, que determina aos órgãos da Administração Direta e
Indireta a adequação de seus projetos, edificações, instalações e mobiliário ao uso de
pessoas portadoras de deficiência.
- Lei Estadual n.º 9.938, de 21/05/1998, que dispõe sobre os direitos da pessoa portadora de
deficiênc ia
- Lei Estadual n.º 10.385, de 22/10/1999, que dispõe sobre a autorização especial às linhas
intermunicipais de transporte coletivo no Estado.
- Lei Estadual n.º 10.779, de 09/03/2001, que obriga os "shopping centers" e
estabelecimentos similares, em todo o Estado, a fornecer cadeiras de rodas para
indivíduos portadores de deficiência e para idosos.
ARTIGO 56 - No prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Constituição, os
sistemas de ensino municipal e estadual tomarão todas as providências necessárias à
efetivação dos dispositivos nela previstos, relativos à formação e reabilitação dos
portadores de deficiências, em especial e quanto aos recursos financeiros, humanos,
técnicos e materiais.
Parágrafo único - Os sistemas mencionados neste artigo, no mesmo prazo,
igualmente, garantirão recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais, destinados a
campanhas educativas de prevenção de deficiências.
- Lei Estadual nº 9.167, de 18/05/1995, que cria o Programa Estadual de Educação Especial.
- Lei Estadual nº 10.887, de 20/09/2001, que institui o Programa Estadual de Saúde Auditiva.
ARTIGO 57 - Aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 serão
assegurados os seguintes direitos:
- Artigo 284 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado de São Paulo.
- Lei Estadual nº 1.890, de 18/12/1978, que autoriza o Poder Executivo a conceder pensão
mensal aos participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, e alterações
posteriores.
I - pensão especial, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos
cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
II - em caso de morte, pensão à viúva, companheira ou dependente, na forma do
inciso anterior.
Parágrafo único - A concessão da pensão especial a que se refere o inciso I,
substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida aos excombatentes.
ARTIGO 58 - Salvo disposições em contrário, os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário deverão propor os projetos que objetivam dar cumprimento às determinações
desta Constituição, bem como, no que couber, da Constituição Federal, até a data de 28
de junho de 1990, para apreciação pela Assembléia Legislativa.
ARTIGO 59 - A Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição do texto integral desta
Constituição que, gratuitamente, será colocado à disposição de todos os interessados.
- Lei Estadual n.º 9.559, de 16/12/1966, que transforma a Imprensa Oficial do Estado em
Autarquia.
- Lei Estadual n.º 228, de 30/05/1974, que autoriza a transformação da Imprensa Oficial do
Estado em Sociedade por Ações denominada “Imprensa Oficial do Estado S/A - IMESP”.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa, na Cidade de São Paulo, aos 5 de outubro
de 1989, 436º da fundação de São Paulo.
Tonico Ramos - Presidente
Nabi Abi Chedid - 1º Secretário
Vicente Botta - 2º Secretário
Mauro Bragato - 1º Vice-Presidente
Sylvio Benito Martini - 2º Vice-Presidente
Maurício Nagib Najar - 3º Secretário
Hilkias de Oliveira - 4º Secretário
Roberto Hilvo Giovani Purini - Relator da Comissão de Sistematização
José Antonio Barros Munhoz - Presidente da Comissão de Sistematização
Inocêncio Erbella - Vice-Presidente da Comissão de Sistematização
Abdo Antonio Hadade
Adilson Monteiro Alves
Afanásio Jazadji
Alcides Carlos Bianchi
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Antonio Adolpho Lobbe Neto
Antonio Calixto
Antonio Carlos de Campos Machado
Antonio Carlos Tonca Falseti
Antonio Erasmo Dias
Antonio Lucas Buzato
Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan
Antonio Rubens Costa de Lara
Arnaldo Calil Pereira Jardim
Ary Kara José
Carlos Alberto Eugênio Apolinário
Clara Levin Ant
Daniel Marins Alessi
Edson Edinho Coelho Araújo
Edson Ferrarini
Eduardo Bittencourt Carvalho
Eni Luiza Galante
Erci Aparecida Martinelli de Lima Ayala
Expedito Soares Batista
Fauze Carlos
Fernando Vasco Leça do Nascimento
Fernando Silveira
Francisco Carlos de Souza
Francisco Ribeiro Nogueira
Getúlio Kiyotomo Hanashiro
Guiomar Namo de Mello
Inôcencio Erbella
Hatiro Shimomoto
Israel Zekcer
Ivan Espíndola de Ávila
Ivan Valente
Jairo Ribeiro de Mattos
João Bastos Soares
João do Pulo Carlos de Oliveira
Jorge Tadeu Mudalen
José Antônio Barros Munhoz
José Cicote
José de Castro Coimbra
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Francisco Archimedes Lammoglia
José Mentor Guilherme de Mello Neto
Jurandyr da Paixão de Campos Freire Filho
Laerte Pinto da Cunha
Luiz Benedicto Máximo
Luiz Francisco da Silva
Luiz Lauro Ferreira
Marcelino Romano Machado
Miguel Martini
Mílton José Baldochi
Moisés Sragowicz Lipnik
Néfi Tales
Nelson Mancini Nicolau
Osmar Thibes
Oswaldo Bettio
Osvaldo Sbeghen
Paulo Osório Silveira Bueno
Randal Juliano Garcia
Roberto Gouveia Nascimento
Roberto Hilvo Giovani Purini
Roberval Conte Lopes Lima
Ruth Escobar
Sebastião Bognar
Tadashi Kuriki
Valdemar Corauci Sobrinho
Vanderlei Macris
Vergílio Dalla Pria Netto
Vitor Sapienza
Wadih Helú
Waldemar Chubaci
Waldemar Mattos Silveira
Waldyr Alceu Trigo
Walter Mendes
EMENDAS
Emenda Constitucional nº 1, de 20 de Dezembro de 1990
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do
artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo único - O artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo fica acrescido do
seguinte parágrafo:
"§ 8º - Ao ocupante de cargo em comissão fica assegurado o direito a aposentadoria
em igualdade de condições com os demais servidores."
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1990
a) TONICO RAMOS - Presidente
a) Nabi Abi Chedid - 1º Secretário
a) Vicente Botta - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 2, de 21 de Fevereiro de 1995
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do
artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo 1º - O § 1º do artigo 24 da Constituição do Estado passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 1º - Compete, exclusivamente, à Assembléia Legislativa a iniciativa das leis que
disponham sobre:
1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
2 - regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios."
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de fevereiro de 1995.
a) VITOR SAPIENZA - Presidente
a) Israel Zekcer - 1º Secretário
a) Sylvio Martini - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 3, de 11 de Novembro de 1996
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do
artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo único - O § 2º do artigo 9º da Constituição do Estado e o parágrafo único do
artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 9º -
..................................................................................................................................
§ 2º - No primeiro ano da legislatura a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da mesma
forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de março, para a posse de seus
membros e eleição da Mesa."
"Artigo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
..................................................................................................................................
Parágrafo único - Os Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão
seus mandatos até 14 de março de 1995."
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1996.
a) RICARDO TRÍPOLI - Presidente
a) Luiz Carlos da Silva - 1º Secretário
a) Conte Lopes - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 4, de 18 de Dezembro de 1996
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do
artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo 1º - Dê-se ao § 2º do artigo 146 da Constituição do Estado de São Paulo a
seguinte redação:
Artigo 146 - .................................................................................................................
§ 2º - O Fundo de Melhoria das Estâncias terá dotação orçamentária anual nunca
inferior a dez por cento da totalidade da arrecadação dos impostos municipais dessas
estâncias, no exercício imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios para a
transferência e a aplicação desses recursos."
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1996.
a) RICARDO TRÍPOLI - Presidente
a) Luiz Carlos da Silva - 1º Secretário
a) Conte Lopes - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 5, de 18 de Dezembro de 1998
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo 1º - O § 4º do artigo 9º da Constituição do Estado de São Paulo passa a ter a
seguinte redação:
Artigo 9º - .............................................................................................................
§ 4º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e
sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior.
...................................................................................................................................
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti -1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária
Emenda Constitucional nº 6, de 18 de Dezembro de 1998
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 122 da Constituição do Estado de São Paulo
passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 122 - .....................................................................................................................
"Parágrafo único - Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na
forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu território, incluído o fornecimento
direto a partir de gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades dos
setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.”
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária
Emenda Constitucional nº 7, de 11 de Março de 1999
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do
artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo 1º - O "caput" do artigo 62 da Constituição do Estado passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o
Corregedor Geral da Justiça comporão o Conselho Superior da Magistratura, e serão
eleitos a cada biênio, dentre os integrantes do órgão especial, pelos
Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e Juízes vitalícios."
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de seu publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 1999.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
a) Cecília Passarelli - 1ª Secretária
a) Roque Barbiere - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 8, de 20 de Maio de 1999
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do
artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo 1º - O artigo 54 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que
segue:
Artigo 54 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal de Justiça Militar;
III - os Tribunais do Júri;
IV - as Turmas de Recursos;
V - os Juízes de Direito;
VI - as Auditorias Militares;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - os Juizados de Pequenas Causas.”
Artigo 2º - O artigo 56 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que
segue:
“Artigo 56 - Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na
lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de Justiça, pelo seu Órgão Especial,
elaborará proposta orçamentária do Poder Judiciário, encaminhando-a, por intermédio
de seu Presidente, ao Poder Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.”
Artigo 3º - O artigo 58 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que
segue:
“Artigo 58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear,
promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes de sua
Jurisdição, ressalvado o disposto no art. 62, exercendo, pelos seus órgãos
competentes, as demais atribuições previstas nesta Constituição.”
Artigo 4º - O artigo 63 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que
segue:
“Artigo 63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será
composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber
jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou
na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos
Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o
cargo a ser provido.”
Artigo 5º - Suprimam-se os §§ 1º e 3º do artigo 63 da Constituição do Estado,
remanescendo o § 2º como parágrafo único.
Artigo 6º - O “caput” do artigo 69 da Constituição do Estado passa a vigorar com a
redação que segue:
“Artigo 69 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:”
Artigo 7º - O artigo 78 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que
segue:
“Artigo 78 - Os Tribunais de Alçada são transformados em seções do Tribunal de
Justiça, podendo ser preservada, a critério do Tribunal de Justiça, a sua atual
estrutura administrativa.”
Artigo 8º - O artigo 79 da Constituição do Estado passa a vigorar com a redação que
segue:
“Artigo 79 - Os atuais Juízes de Alçada são alçados a Desembargador do Tribunal de
Justiça observada a ordem de antigüidade.”
Artigo 9º - Esta Emenda Constitucional passa a vigorar a partir de sua promulgação,
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de maio de 1999.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
a) Roberto Gouveia - 1º Secretário
a) Paschoal Thomeu - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 9, de 19 de Maio de 2000
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo único – Os incisos XIV e XVI do artigo 20 da Constituição do Estado passam a
vigorar com a seguinte redação:
Artigo 20 - ...................................................................................................................
XIV – convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de
órgãos da administração pública indireta e fundacional e Reitores das universidades
públicas estaduais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos
previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificativa;
.....................................................................................................................................
XVI – requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e
Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do
Procurador-Geral de Justiça e dos Reitores das universidades públicas estaduais
sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de
responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias,
senão também o fornecimento de informações falsas;
.....................................................................................................................................
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de maio de 2000.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
a) Roberto Gouveia - 1º Secretário
a) Paschoal Thomeu - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 10, de 20 de Fevereiro de 2001
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao § 1º do artigo 13 da Constituição do Estado o item 11
com a redação seguinte:
Artigo 13 - ................................................................................................................
§1º - .........................................................................................................................
"11 - convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada e
representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou permitido,
para prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, previamente
determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento
sem adequada justificação, às penas da lei."
.................................................................................................................................
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de Fevereiro de 2001.
a) VANDERLEI MACRIS - Presidente
a) Roberto Gouveia - 1º Secretário
a) Paschoal Thomeu - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 11, de 28 de Junho de 2001
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo 1º - O § 2º do artigo 16 da Constituição do Estado de São Paulo, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 16 - ...............................................................................................................
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Assembléia Legislativa, por votação nominal e maioria absoluta, mediante
provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada
ampla defesa.”
...................................................................................................................................
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
a) Hamilton Pereira - 1º Secretário
a) Dorival Braga - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 12, de 28 de Junho de 2001
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do
artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2° do artigo 10 da Constituição
do Estado de São Paulo:
“Artigo 10 – ........................................................................................................
§ 2° – O voto será público.”
Artigo 2° – Suprima-se a expressão “secreto” do § 3° do artigo 14 da Constituição do
Estado de São Paulo:
“Artigo 14 -...........................................................................................................
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro
de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria
absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.”
Artigo 3° – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XII do artigo 20 da
Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 20 – ........................................................................................................
XII – aprovar previamente, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares
dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do
Estado;”
.........................................................................................................................
Artigo 4° – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III do artigo 94 da
Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo 94 - ........................................................................................................
III – destituição do Procurador-Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta da
Assembléia Legislativa;”
.................................................................................................................................
Artigo 5° – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2001.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
a) Hamilton Pereira -1º Secretário
a) Dorival Braga - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 13, de 04 de Dezembro de 2001
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do
artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo 1º - O artigo 258 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 258 – O Poder Público poderá, mediante convênio, destinar parcela dos
recursos de que trata o artigo 255 a instituições filantrópicas, definidas em lei, para a
manutenção e o desenvolvimento de atendimento educacional, especializado e
gratuito a educandos portadores de necessidades especiais.”
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de dezembro de 2001
a) WALTER FELDMAN - Presidente
a) Hamilton Pereira - 1º Secretário
a) Dorival Braga - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 14, de 12 de Março de 2002
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O artigo 14 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 14 - Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não
poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos
serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que,
pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º - Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomaç ão, o
Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa que, por iniciativa de partido
político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, atéa
decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo
improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que
em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 8º - As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo
ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia
Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
§ 9º - No exercício do mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas,
podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta,
devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei." (NR)
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de março de 2002.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
a) Hamilton Pereira - 1º Secretário
a) Dorival Braga - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 15, de 15 de Maio de 2002
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do
artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo 1º - O artigo 14 da Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes
parágrafos 10 e 11:
"Artigo 14 - ..................................................................................
.....................................................................................................
§10 - No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e
manifestações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade
parlamentar, impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato nãoconhecimento
de ação civil ou penal promovida com inobservância deste direito do
Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação ao deputado ou à
Assembléia Legislativa. (AC)
§11 - Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos investigatórios e as suas
diligências de caráter instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal de
Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer providência
necessária à obtenção de dados probatórios para demonstração de alegado delito de
deputado. (AC)"
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 2002.
a)WALTER FELDMAN - Presidente
a)Hamilton Pereira - 1º Secretário
a)Dorival Braga - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 16, de 25 de Novembro de 2002
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º- O artigo 181 da Constituição do Estado de São Paulo fica acrescido do
parágrafo seguinte:
"§ 4º - É vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de
apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas,
é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação
da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por
profissionais habilitados."
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 2002.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
a) HAMILTON PEREIRA - 1º Secretário
a) DORIVAL BRAGA - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 17, de 02 de Março de 2004
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do
§ 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo 1º - O artigo 79, “caput”, da Constituição do Estado de São Paulo, e o seu inciso
II passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 79 – Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça, compete aos
Tribunais de Alçada processar e julgar, em grau de recurso:
I - .............................................................................................................
II – em matéria criminal:
a) os crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento morte;
b) os crimes relativos a entorpecentes e drogas afins;
c) os crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária, econômica e
contra as relações de consumo;
d) os crimes de falsidade documental, seqüestro, quadrilha ou bando e corrupção de
menores pela indução ou prática com eles de infração penal, se conexos com os crimes
de sua competência;
e) as demais infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, isolada,
cumulativa ou alternadamente, excetuadas as relativas a falências, as dolosas contra a
vida e as de responsabilidade de Vereadores.”(NR)
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de março de 2004.
Presidente SIDNEY BERALDO
1º Secretário EMIDIO DE SOUZA
2º Secretário JOSÉ CALDINI CRESPO
Emenda Constitucional nº 18, de 30 de Março de 2004
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do
artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo 1º - O inciso VI do Artigo 16 da Constituição do Estado passa a vigorar com a
seguinte redação:
" Artigo 16 - ............................................................................................
.................................................................................................................
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes
apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar." (NR)
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de março de 2004.
a) SIDNEY BERALDO - Presidente
a) EMIDIO DE SOUZA - 1º Secretário
a) JOSÉ CALDINI CRESPO- 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 19, de 14 de Abril de 2004
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Constituição do Estado de São
Paulo passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 98:
"Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente,
essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada
diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo
orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse
público." (NR);
II - os incisos a seguir indicados do artigo 99:
a) o inciso I:
"I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive
as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;" (NR);
b) o inciso II:
"II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;" (NR);
c) o inciso V:
"V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do
Estado;" (NR);
d) o inciso IX:
"IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados
por lei especial;"(NR);
III - o parágrafo único do artigo 100:
"Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador,
em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento,
prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar
declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração." (NR);
IV - o artigo 101:
"Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação
uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais,
das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do
Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações
por ele instituídas ou mantidas.
Parágrafo único - As atividades de representação judicial, consultoria e
assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser
realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do
Estado, na forma a ser estabelecida em convênio."(NR)
Artigo 2º - A Constituição do Estado de São Paulo, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, fica acrescida do artigo 11 -A, com a seguinte
redação:
"Artigo 11 -A - A assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias,
inclusive as de regime especial, pela Procuradoria Geral do Estado fica
condicionada à adequação da estrutura organizacional desta, sem prejuízo da
possibilidade de imediata designação de Procuradores do Estado para a execução
de tarefas específicas do interesse das entidades autárquicas, por ato do
Procurador Geral do Estado, mediante prévia solicitação do respectivo
Superintendente.
§1º - Os cargos e as funções-atividades de Procurador de Autarquia, inclusive as
de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, ficarão extintos,
na vacância, na forma a ser estabelecida em lei, assegurado aos seus atuais
titulares e ocupantes o exercício das atribuições respectivas, bem como a
ascensão funcional, nos termos da legislação em vigor.
§2º - Enquanto não efetivada por completo a assunção dos órgãos jurídicos das
autarquias pela Procuradoria Geral do Estado, a eles continuará aplicável o
disposto no artigo 101, "caput", desta Constituição, permanecendo os
Procuradores de Autarquia que os integram sujeitos às disposições legais
atinentes a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e
impedimentos dos Procuradores do Estado."
Artigo 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 2004.
a)SIDNEY BERALDO - Presidente
a)EMÍDIO DE SOUZA - 1º Secretário
a)JOSÉ CALDINI CRESPO - 2º Secretário
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