domingo, 3 de outubro de 2010

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

Material didático



1.6 - Dos Crimes contra a Liberdade Individual (Artigos 146 a 154)



1.6.1 – Dos crimes contra a liberdade pessoal (Artigos 146 a 149):



1.6.1-a) Constrangimento ilegal



Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Aumento da pena:

§ 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. §3ºNão se compreendem na disposição deste artigo:

I – a intervenção médica ou cirúrgica sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II – a coação exercida para impedir suicídio.

Aplicáveis a transação no caput e a suspensão condicional do processo no caput e § 1º (artigos 76 e 89 da Lei 9.099/95 c/c a Lei 10.259/03.V+90 dias).

Objeto jurídico é a liberdade do cidadão de fazer ou não o que bem lhe aprouver, de acordo com o Inciso II, do Artigo 5º da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” Sujeito ativo: qualquer pessoa, portanto, comum na maioria das vezes, todavia se o agente for funcionário público no exercício das funções estará cometendo abuso de autoridade conforme o art. 322 ou 350 do CP ou ainda artigo 3º da Lei 4.898/1965. Sendo autores: o Presidente da República ou ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal ou o Procurador Geral da República ocorrerão crimes de responsabilidade previstos na Lei 1.079/50, artigos 6º ns 2, e 6 e 9º, n. 6. Se é na ordem eleitoral aplica-se o artigo 301 da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral). Se for contra criança e adolescente dependente: art. 232 da Lei 8.069/90: “Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.” Se for na cobrança de dívida: artigo 71 da Lei 8.078/90 CDC: “utilizar na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas ou enganosas ou de qualquer outro processo que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.”. Se a ação é intentada com objetivo libidinoso, mas, sem violência ou ameaça, poderá incorrer na contravenção da “importunação ofensiva ao pudor” (art. 61 do D.Lei 3.688/41- Lei das Contravenções Penais).

Sujeito passivo. Pode ser qualquer pessoa que tenha capacidade de decidir sobre seus atos, assim, excluídos os menores de pouca idade, os que estejam completamente embriagados, os loucos e outros casos análogos.

Tipo objetivo. Constranger no sentido de obrigar ou coagir. Completa-se quando a vítima é forçada a praticar condutas comissivas (ações). Ou obrigada a não fazer o que lhe é facultado (omissão forçada) que abrange também quando é obrigada a tolerar que o agente lhe faça algo. É possível tentativa até na conduta omissiva, quando: ex.: é obrigado a não viajar ou não aceitar emprego e alguém, não obstante a violência ou grave ameaça o faz.

A ação ou omissão visada pelo agente pode ser ilegalmente: absoluta quando o agente não tem qualquer autorização legal. Ex. constranger a tomar uma bebida ou, relativa quando há o direito, mas, a vítima não pode ser forçada a cumprir. Exs.: – dívidas de jogo, retribuição financeira a meretriz etc. Não há o crime quando visa evitar ação antijurídica. A violência física é a vis corporalis e a ameaça é a vis compulsiva violência moral ou seja a promessa de causar mal futuro, sério e verossímil ou mediante qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistência da vítima ex. ministrar sem violência, álcool, entorpecente e ou outras drogas. Contra a vítima, terceiro ou até a um bem indispensável ao seu deslocamento (cadeira de rodas, acesso etc). Absorve apenas a contravenção de Vias de fato (art 21 LCP), porém a pena resultante da violência (lesão) é aplicada cumulativamente. A finalidade é irrelevante. Consuma-se quando a vítima coagida assume o comportamento que não queria. Delito: subsidiário, ocorrendo a existência de crime mais grave, como roubo, estupro, seqüestro, ou constrangimento é absorvido por ser elemento do novo tipo ou meio de sua execução. Se o constrangimento é para a prática de outro crime haverá o concurso material entre o crime praticado à revelia da vítima e a modalidade de tortura prevista no artigo 1º, I, b, da Lei 9.455/97: “constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental para provocar ação ou omissão de natureza criminosa”. Todavia, se a coação for para prática de contravenção penal haverá o concurso com esta e o constrangimento ilegal, vez que a lei de tortura só se refere a crime. Se o constrangimento é para obter vantagem econômica pode tipificar-se a extorsão (art. 158-CP). Se consistir na exigência de teste, exame, perícia ou laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à gravidez, ver o artigo 2º, I da Lei 9.029/95 e se for exigência de atestado de esterilização é caso do artigo 18 da Lei 9.263/96 (Planejamento Familiar). Se legítima a prestação aí ocorrerá exercício arbitrário das próprias razões (Art 345-CP). “Comete constrangimento ilegal o agente que, ao se ausentar do lar, obriga a mulher ao uso de objeto equiparado a cinto de castidade, para assegurar a fidelidade conjugal (TAMG, RJTAMG 51/289)”. Segundo Fürher: “no crime de constrangimento ilegal o mal prometido não precisa ser injusto (ex.: ‘permita que eu case com sua filha ou pedirei sua falência...’”.(Fürher).

Formas qualificadas: (Art. 146 § 1º) As penas de detenção e multa são cumuladas e dobradas quando há a participação direta de quatro ou mais pessoas ou emprego de armas próprias ou impróprias. Observe-se que a Súmula 174 do STJ, concluindo que a arma de brinquedo qualificava o roubo foi cancelada em 24.10.2001 (Resp 213.054-SP). Artigo 146 § 2º: além das penas cominadas acrescentam-se as relativas à violência.

Excludentes da tipicidade: (Art 146 § 3º) desqualificam expressamente (não se compreendem na disposição deste artigo) duas situações especiais de estado de necessidade: - intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente, diante de iminente perigo de vida e a coação para impedir o suicídio. Crime: comum, comissivo ou omissivo, doloso, instantâneo, material, simples e subsidiário. Ação penal pública incondicionada. 1.6.1-b) Ameaça



Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único: Somente se procede mediante representação.

Cabem: Conciliação, Transação e suspensão condicional do processo conforme os artigos 72 a 74, 76 e 89 da Lei 9.099/95, respectivamente.

Objeto jurídico: a liberdade individual, a paz de espírito, segurança da ordem jurídica, tranqüilidade pessoal e outros direitos similares.

Sujeitos: ativo qualquer pessoa e passivo também desde que determinada e capaz de entender a intimidação objetivada.

Tipo objetivo: Ameaçar é procurar intimidar, prometer malefício mediante as formas: escrita, oral, mímica, simbólica etc. Prenunciando um mal iminente ou futuro, injusto (ilegal) e grave. Pode caracterizar abuso autoridade ou LSN.

Tipo subjetivo: Crime doloso. A ameaça deve ser séria e idônea. A jurisprudência é predominante no sentido de que não se configura a ameaça quando feita: a) em momentos de cólera; b) em estado de embriaguez (autores e julgados contrariam reiterando o art. 28, II-CP, onde a embriaguez não exclui o crime); c) quando a vítima não lhe dá maior crédito. Todavia, não é necessário que o agente tenha no seu íntimo a intenção de concretizar o mal prometido. Consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça, independentemente de sua real intimidação porque é formal. Basta a intenção de amedrontar e que a mesma tenha potencial para tanto. Não há necessidade de ser na presença da vítima. Pode ser por telefone. Não incide médico que avisa ao paciente a morte breve não deixando vícios.



1.6.1-c) Seqüestro e cárcere privado



Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) e 5 (cinco) anos:

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (inciso I com redação determinada pela Lei 10.741/03)

II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Cabe a Suspensão Condicional do Processo no caput (art 89 da Lei 9.099/95).

Objeto jurídico: Liberdade de ir e vir.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, todavia se funcionário público no exercício da função deriva para outros crimes (abuso de autoridade etc).

Sujeito passivo: qualquer pessoa, até em estado de inconsciência.

Tipo objetivo: No seqüestro e no cárcere privado a vítima fica privada da liberdade de ir e vir, havendo no último caso maiores restrições (enclausurada)

Pode ser mediante ação (detenção) ou inação (retenção).

Elemento subjetivo: dolo (vontade livre e consciente de privar o ofendido da liberdade de locomoção).

Subsidiariedade: se a privação da liberdade é realizada com a finalidade especial o crime pode ser outro: resgate - art 159 extorsão mediante seqüestro, intenção libidinosa – art. 219-CP, rapto etc, absorvido pelo delito mais grave.

Delito material que se consuma no momento em que ocorre a privação. Permanente, sendo possível a prisão em flagrante do agente enquanto durar a detenção ou retenção da vítima. Admite-se a tentativa.

Figuras qualificadas: A pena é aumentada: Art. 148 § 1º I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 anos; art 148 § 1º II, o erro sobre a necessidade do tratamento exclui o dolo; Art. 148 § 1º, III, mais de 15 dias. Para a contagem deste prazo, deve-se incluir o dia do início.

Art. 148 § 2º (frio, calor, privação do sono etc) se houver lesões corporais ou morte, haverá concurso formal com o artigo 129 ou 121, respectivamente. Admite-se a restrição moderada da liberdade do filho, todavia o abuso pode constituir maus-tratos. Exercício arbitrário das razões-345-absorve seqüestro.

Contra Criança e adolescente artigo 230 da Lei 8.069/90 e Segurança Nacional

Artigo 28 da Lei 7.170/83. O inciso V do artigo 157 do CP, acrescentado pela Lei 9.426/96 criou a figura do roubo qualificado pelo seqüestro absorvendo-o.



1.6.1-d) Redução a condição análoga à de escravo (antigamente: plágio)



Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (artigo com redação da Lei 10.803/03)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Consiste em submeter a vítima à total vontade do agente, como se escrava fosse, utilizando a fraude, a violência ou a ameaça (sem salário, moradia, etc).

Sujeitos ativo e passivo: qualquer pessoa. O consentimento da vítima é irrelevante para a configuração do crime que é permanente e progressivo absorve o seqüestro e consuma-se quando a vítima assume a situação de escravo. É possível a tentativa. O texto anterior era genérico:“Art 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Pena – reclusão de 2 a 8 anos.”

Comum, doloso, comissivo, material, de forma livre e permanente.

Ação penal pública incondicionada. Competência da Justiça Estadual.



1.6.2 – Crimes contra a inviolabilidade do Domicílio (artigo 150-CP)



Violação de domicílio



Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º A expressão “casa” compreende:

I – qualquer compartimento habitado;

II – aposento ocupado de habitação coletiva;

III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º Não se compreendem na expressão “casa”:

I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n. II do parágrafo anterior;

II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Cabem: transação no caput e no caput c/c o § 2º e a suspensão condicional do processo em todas as hipóteses deste artigo (arts. 76 e 89 Lei 9.099/95).

Segundo informações de Maximilianus Cláudio Américo Fürher e Maximiliano Roberto Ernesto Fürher in Resumo de D.Penal-P.Especial-3ª edição - Malheiros – 2004, fl 68: “Na Itália foram inseridos neste título (1993) dois crimes sobre a invasão de computador, que se transforma cada vez mais numa extensão da personalidade humana.”

Objeto jurídico: A tranqüilidade doméstica (Lares: Deuses do Lar em Roma).

A Carta Cidadã de 1988 no Artigo 5º, XI, assegura: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Duas formas alternativas de execução através das condutas: entrada completa ou permanência (sem consentimento de quem de direito). Único.

A entrada ou permanência pode ser: clandestina, quando o agente escapa da percepção da vítima ou astuciosa, quando o impostor emprega qualquer espécie de fraude para realizar seu intento, exemplo: usar farda etc.

Pode ser contra a vontade expressa ou tácita do morador quando expõe claramente sua oposição ou usa de meios indiretos contra a entrada ou permanência de terceiros no local, através de circunstâncias concludentes.

Nos edifícios cada morador tem direito de impedir a entrada ou permanência de qualquer pessoa em sua unidade. Em habitação coletiva há o entendimento que havendo oposição de um dos moradores, prevalecerá o veto.

Na divergência entre pais e filhos impera a decisão dos pais, salvo se a residência pertencer a algum filho na maioridade. Empregados podem impedir a entrada de estranhos nos seus aposentos, ressalvado o direito ao proprietário.

As formas qualificadas estão no artigo 150, § 1º: durante à noite, ou seja com total ausência da luz do sol, não equivale ao repouso noturno. Segundo Hungria: “não se considera noite se a casa está totalmente iluminada, durante uma festa”; com o emprego de violência física ou uso de arma, ou por duas ou mais pessoas, sem prejuízo da pena correspondente à violência; e o § 2º: por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder.

No artigo 150, § 3º, estão as excludentes do crime de violação de domicílio se a entrada ou permanência ocorre: a) durante o dia, por determinação judicial, ou b) a qualquer hora, se há flagrante delito, desastre, necessidade de prestar socorro, legítima defesa (cessar atividade agressiva), estado de necessidade (doente fugindo da chuva) e o exercício regular de direito, (vizinho para fazer reparos indispensáveis (esgoto etc, art 1313,CC) e o estrito cumprimento do dever legal (ex.: vacina saúde-vigilância sanitária).

“Casa” na ordem penal é qualquer moradia, incluindo cômodo coletivo, ou local de trabalho não abertos ao público utilizados para habitação.

O artigo 150, § 4º traz norma penal complementar esclarecendo nos seus incisos o que a expressão “casa” compreende e no § 5º o que este termo não comporta. As dependências são anexos relacionados com a residência.

O consentimento do ofendido maior e capaz, afasta a tipicidade do delito. Crime subsidiário é absorvido quando constituir meio de execução para outro delito mais grave. Só subsiste e se consuma quando a entrada integral ou permanência do agente, reprovada por quem de direito é o próprio fim.

Sujeitos: ativo qualquer pessoa, passivo morador titular do direito de admissão

“Embriaguez: Se completa é incompatível com o dolo de violar” (TACrSP, RT 457/380). Admite-se tentativa. Ação penal pública incondicionada.



1.6.3-Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência-Art 151/152:

A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, XII – “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”

Ver Leis: 4.117/62 – Código Brasileiro de Telecomunicações; 6.538/78 – Serviços postais e, 9.472/97 – Telecomunicações.



1.6.3-a) Violação de Correspondência.



Art. 151.Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

Cabem: transação no art 40 caput e § 2º e suspensão condicional do processo no art 40 caput da Lei 6.538/78 (artigos 76 e 89 da Lei 9.099/95).

O caput do artigo 151 foi revogado e substituído pelo artigo 40, caput, da Lei 6.538/78: “Violação de correspondência: Art. 40. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem: pena-detenção, até 6 meses, ou pagamento não excedente a 20 dias-multa”

Objeto jurídico: sigilo de correspondência. Objeto material é a correspondência lacrada seja carta, telegrama, ofício e similares, atuais e dirigidas a pessoa determinada. Núcleo do tipo: devassar, olhar dentro, invadir e pode ser praticado até sem a abertura da missiva. O elemento normativo é “indevidamente” isto é, sem autorização competente ou sem cobertura de excludente de ilicitude. A Lei 6.538/78, no artigo 10, estabelece as seguintes excludentes especiais deste delito: “Não constitui violação do sigilo da correspondência postal a abertura de carta: I - endereçada a homônimo, no mesmo endereço; II - que apresente indícios de conter objeto sujeito a pagamento de tributos; III - que apresente indícios de conter valor não declarado, objeto ou substância de expedição, uso ou entrega proibidos; IV- que deva ser inutilizada, na forma prevista em regulamento, em virtude de impossibilidade de sua entrega e restituição. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III a abertura será feita obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário”. O pai tem o direito e, às vezes obrigação de abrir certas correspondências de filho menor.

Com fundamento na Lei 7.210/84 (LEP), artigo 41, XV e parágrafo único, não alterados pelas Leis 10.713 e 10.792/03, entende-se que mediante ato fundamentado do Diretor do estabelecimento prisional a correspondência do preso pode ser fiscalizada.

Sujeitos: ativo qualquer pessoa. Passivos: destinatário e remetente.

Crime subsidiário. Consuma-se com o conhecimento do teor da correspondência. Admite-se a tentativa. A penas são aumentadas se comprovado o dano efetivo a outrem (§ 2º da Lei 6538/78) e a Competência é federal se a carta ainda estiver em trânsito, porque aí haverá crime contra o serviço de Correio, vinculado à União, ou estadual, se entregue ao destinatário

Ação penal: na opinião de Delmanto é sempre pública incondicionada.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º Na mesma pena incorre:

I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;

O texto do § 1º, I, foi também revogado e substituído pelo artigo 40, § 1º, da Lei 6.538/78: “Sonegação ou destruição de correspondência: § 1º. Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte. Aumento de pena: § 2º As penas aumentam-se da metade se há dano efetivo para outrem.

Cabem: Transação no artigo 40, §§ 1º e 2º e suspensão condicional do processo no artigo 40, § 1º da Lei 6.538/78 (artigos 76 e 89 da Lei 9.099/95).

Objeto jurídico: sigilo da correspondência. Objeto material: é também a correspondência fechada, como na figura anterior incluindo a aberta. O núcleo do tipo é: apossar-se ou apoderar-se da missiva para sonegá-la, isto é, deixar de entregar ao destinatário para destruí-la ou arruiná-la no todo ou em parte.

Tipo subjetivo: Além do dolo genérico: vontade livre e consciente de apossar-se indevidamente, acrescido do elemento subjetivo “para sonegá-la ou destruí-la. Consuma-se com o apossamento, independentemente da efetiva sonegação ou destruição porque é um crime formal. A tentativa é possível. Os demais itens são iguais aos que ocorrem na violação de correspondência.



1.6.3-c) Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II – quem indevidamente divulga transmite a outrem ou utiliza abusivamete comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

Na violação de comunicação telegráfica ou radioelétrica o objeto jurídico é o sigilo da respectiva correspondência. Condutas típicas: divulgar ou transmitir indevidamente, sem autorização legal ou justificativa excludente ou utilizar abusivamente, em excesso ou prejudicialmente comunicação dirigida a outrem. Sujeitos: ativo, qualquer pessoa; passivos emissário e destinatário. Subsidiário. Para consumar-se basta a divulgação ou transmissão da comunicação para uma única pessoa de forma indevida ou abusiva. A tentativa é possível. Se for cometido por funcionário encarregado do serviço é enquadrado nos artigos 56, c/c 58, da Lei 4.117/62. A pena é recrudescida se ocorrer dano material ou moral, comprovados e conexos (§ 2º).

Quanto a violação de comunicação telefônica a matéria passou a ser regulada pelo artigo 10 da Lei 9.296/96: “Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.”

A interceptação só é permitida mediante autorização judicial prévia, para fazer prova em investigação criminal ou processual penal mediante segredo de justiça. Sujeitos passivos são os participantes da comunicação e o sujeito ativo pode ser qualquer um na forma de interceptar, todavia, na forma de quebrar segredo de justiça só podem figurar neste pólo as pessoas que tem obrigação legal de fazê-lo como o Juiz, Promotor, delegado, serventuários da justiça e outros destas áreas funcionais. Se consuma com a mera interceptação, ouvindo ou gravando, independentemente da divulgação na primeira figura, ou com a revelação do conteúdo da conversa telefônica para terceiro na segunda figura. Penalistas consagrados afirmam que a interceptação judicialmente permitida para os fins de prova processual penal, mesmo autorizada por dispositivo legal, colide com princípios constitucionais da igualdade, do contraditório e da ampla defesa embutida no princípio do devido processo legal, vez que pode ser aplicada até antes da sentença ferindo direito da parte incriminada, vez que, não é concedido igualmente ao acusado. Os defensores da medida argumentam com a busca da verdade real em benefício geral do controle social, como valor maior a ser perseguido pelo Estado. Entretanto, é consenso na maioria envolvida que o procedimento interceptatório só deveria ser aplicado na fase inquisitória policial. É posição predominante que não há crime em gravação da própria conversa sem a ciência e anuência do interlocutor, embora tal prova não possa ser utilizada em Juízo exceto no caso de legítima defesa como em caso de extorsão.



1.6.3-d) Impedimento de comunicação ou conversação (artigo 151,§1º,III)

III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;

Consiste em interromper a ligação, seja na transmissão ou na recepção ou provocar ruído ou interferência impossibilitando a comunicação. Consuma-se com o impedimento efetivo. Admite tentativa. Pena maior com resultado de dano material ou moral devidamente comprovado. (§ 2º). Ação penal pública condicionada à representação do ofendido, cabendo por conseguinte no art 151, § 1º. III-CP: a conciliação, a transação e a suspensão condicional do processo (artigos: 72 a 74, 76 e 89 da Lei 9.099/95, respectivamente).



1.6.3-e) Instalação ou utilização indevida de telecomunicações.

Artigo 151, § 1º, IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal. Texto substituído pelo artigo 70 da Lei 4.117/62, com a redação dada pelo Decreto Lei nº 236 de 28.2.67, (derrogados pela Lei 9.472, de 16.7.97, que, entretanto, manteve a matéria penal não tratada na nova lei e os preceitos relativos à radiodifusão): “Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 a 2 anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.” Condutas típicas: instalar, isto é, preparar para funcionar ou montar e utilizar transmitindo ou recebendo telecomunicações sem a observância do disposto na Lei 4.117/62 (elemento normativo em branco heterogêneo). Tipo penal criado a fim de coibir as rádios e televisões piratas, que interferem nas comunicações autorizadas. Sujeitos: ativo é comum e passivo o Estado. Cabe suspensão condicional do processo no caso do artigo 70 da Lei 4.117/62 se não houver dano a terceiros. “Embora se trate de infração formal, é imprescindível a probabilidade de dano” (TFR, Ap. 3.934, DJU 1.7.80, p. 4979). “Inexiste tal probabilidade quando o aparelho é de baixa potência e não provoca interferência nos meios de comunicação” (TFR, Ap. 3.811, DJU 28.11.79, p. 8904). Para a ação penal, a busca e apreensão do aparelho é condição de procedibilidade (parágrafo único do artigo 70 da Lei em apreço).



1.6.3-f) Figuras agravadas por dano a terceiro e abuso de função pública

§ 2º. As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem;

§ 3º. Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: Pena – detenção, de 1 a 3 anos. Aplicável aos casos remanescentes do Código Penal, comentados nos itens: 1.6.3-c) Violação de comunicação telegráfica e radioelétrica (§ 1º, II) e 1.6.3-d) Impedimento de comunicação ou conversação (§ 1º, III).

Destruição por carteiro: “Basta a intenção dolosa de destruir, sendo irrelevante ter agido por excesso de serviço” (TFR, Ap. 4.759, DJU 31.5.82, p. 5210).



1.6.3-g) Ação penal.

Art. 151, § 4º. Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, (Instalação indevida) e do § 3º (com abuso de função).

Nos crimes que sobreviveram do Código Penal (artigos 151 § 1º II e III) a ação é pública condicionada à representação. Nos demais casos e da legislação especial a ação é penal pública incondicionada.



1.6.3-h) Correspondência comercial.

Art. 152. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Competência do Juizado Especial Criminal face o disposto na L. 10259/01 c/c a Lei 9.099/95 (extensão à pena máxima de 2 (dois) anos ou multa.

Cabe neste delito a suspensão condicional do processo -art 89-Lei 9099/95.

Objeto jurídico: O sigilo de correspondência. Sujeito ativo: Sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial. Tipo objetivo: A conduta é alternativa: desviar (desencaminhar), sonegar (esconder, deixar de entregar), subtrair (tirar), suprimir (fazer desaparecer) ou revelar a estranho o conteúdo. Objeto material: a correspondência. O crime pede ao menos a possibilidade de dano material ou moral (conteúdo fútil é impunível).

Tipo objetivo: O dolo consistente na vontade livre e consciente de praticar as ações incriminadas e o elemento subjetivo do tipo referido pela expressão: abusar (fazer uso indevido) da condição de sócio ou empregado.

Consuma-se com o efetivo desvio, sonegação, subtração, suspensão ou revelação total ou parcial. Admite-se a tentativa. Pode ocorrer desclassificação para o caso de Violação de segredo particular (art 153-CP). Concorrência desleal com violação de segredo de fábrica e violação de segredo de negócio, art. 178, XI, XII, do Decreto-Lei 7.903/45, ou ainda de segredos industriais ou técnicos protegidos pela Lei de Segurança Nacional: arts: 13,IV-14 L.7170/83.

Ação penal pública condicionada à representação do ofendido.



1.6.4-Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos (artigo 153 e 154)



1.6.4-a) Divulgação de segredo



Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:

Pena – detenção, de um a quatro anos e multa.

§ 1º. Somente se procede mediante representação.

§ 2º. Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

Celso Delmanto e outros no Código Penal Comentado,6ª ed.Renovar-2003

p.332, comenta sabiamente a redação formalmente incorreta deste artigo:

“Alteração: A Lei nº 9.983, de 14.7.00, em seu art. 2º, acrescentou os §§ 1º-A e 2º, e transformou o antigo parágrafo único em § 1º. Contrariando a boa técnica legislativa, inclusive o disposto no art. 12, III, a, da LC nº 95, de 26.2.98, que dispõe sobre a elaboração das leis, o legislador, ao criar um novo tipo penal, ao invés de numerá-lo como art. 153-A, optou por acrescentar o § 1º-A. Outras críticas referem-se à localização do § 1º-A antes do § 1º, e a inserção do § 2º no final do artigo 153, fato este que torna a própria ação penal do caput incondicionada quando houver prejuízo para a administração pública

Por fim, melhor seria que o § 1º-A constasse dos Crimes Contra a Administração Pública (Título XI da Parte Especial) e não dos Crimes Contra a Pessoa (Título I).”

Cabem: Conciliação no caput, desde que não combinado com o § 2º. Transação no caput, e suspensão condicional do processo no caput e § 1º-A.

Objeto jurídico: A liberdade individual, especialmente a proteção de segredos cuja divulgação possa causar dano a outrem. Sujeito ativo: o destinatário ou detentor do segredo. Sujeito passivo: A pessoa que pode sofrer o dano pela divulgação, ainda que não seja remetente ou autor.

Tipo objetivo: Não se protege o segredo recebido oralmente, mas apenas o contido em documento particular ou correspondência confidencial. O núcleo é divulgar, que significa propagar, difundir. Para alguns doutrinadores, exige-se que se conte o segredo a mais de uma pessoa. Delmanto; Fürher e outros são de opinião que “basta que se narre a uma só, porquanto o que se tem em vista é o comportamento divulgar e não o resultado divulgação...”(Delmanto). Elemento normativo: Sem justa causa o que torna atípico divulgar quando a causa é justa (defesa de interesse, denúncia de crime de ação pública incondicionada etc) Segredo é a informação sobre fato, coisa ou circunstância que deve ficar restrito por lei ou vontade das partes, ao conhecimento de uma ou poucas pessoas, por necessidade expressa ou implícita do sigilo ou pela possibilidade de causar dano moral ou econômico a terceiro.

Tipo subjetivo: O dolo contido na vontade livre e consciente de divulgar. Inexiste punição a título de culpa. Consuma-se no momento da conduta, mesmo que não sobrevenha o efetivo dano. A tentativa é possível. Delito próprio quanto ao sujeito, doloso, comissivo, instantâneo e formal.

Ação penal: pública condicionada, desde que não haja combinação do caput com o § 2º, hipótese em que será incondicionada. “Não pratica o delito do art 153, do CP o advogado que junta documento médico confidencial para instruir ação judicial, pois havendo justa causa o fato é atípico (TACrSP, RT 515/354).



Divulgação de informações sigilosas ou reservadas da Administração Pública (Artigo 153 § 1º-A, (segunda parte do artigo apreciado).

Objeto jurídico: Primeiramente, os interesses da Administração Pública, representados por: suas informações sigilosas ou reservadas; em segundo lugar, a liberdade individual do particular que, em virtude da divulgação sem justa causa vier a ser prejudicado.

Tipo subjetivo: O dolo, consistente na vontade livre e consciente de divulgar informações, sabendo-as sigilosas ou reservadas. Não há modalidade culposa.

Consuma-se no momento em que as informações sigilosas ou reservadas chegam ao conhecimento de pelo menos uma pessoa, independentemente de vir a causar efetivo dano. Crime formal. É possível a tentativa. A ação penal depende de representação, salvo se o fato causar prejuízo para a Administração Pública, quando será incondicionada (§§ 1º e 2º).



1.6.4-b) Violação do segredo profissional

Art. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Cabem:Conciliação, transação e suspensão condicional do processo (JEC)

Objeto jurídico: A liberdade individual no aspecto do sigilo profissional.

Sujeito ativo: Somente as pessoas que têm conhecimento do segredo em razão de certas condições.

Sujeito passivo: qualquer pessoa que possa sofrer dano com a divulgação Tipo objetivo: A proteção inclui também o segredo oral e até o segredo deduzido e não apenas o contido em documento. Requer-se que haja nexo causal entre o conhecimento do segredo e a especial qualidade do agente: em razão de função (encargo derivado de sentença, contrato ou lei), ministério (atividade religiosa), ofício (ocupação predominantemente manual), ou profissão (emprego, atividade remunerada exemplo: médico, advogado etc).

Incluem-se os auxiliares como doméstico (Custódio de Mesquita), estagiários, enfermeiras e outros auxiliares. Revelar é dar a conhecer a alguém. O elemento normativo do tipo: sem justa causa faz com que seja atípica a conduta quando for justa a causa como estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal (CP, art 23).

No exercício da medicina, prevê a legislação penal como justa causa, a comunicação de doenças de notificação compulsória (CP, art 269) e de crimes de ação pública incondicionada, mas, quanto a estes, desde que a comunicação não exponha o paciente a procedimento criminal (LCP, art 66, II). Quanto ao consentimento do interessado, assinale-se que ele não é admitido como justificativa para alguns profissionais, como advogados (EOAB, art. 7º, XIX) e médicos (Código de Ética Médica, art. 36). Quando admitido o consentimento precisa ser de todos os interessados no segredo, para que exclua o crime. É necessário que possa haver probabilidade de dano moral ou econômico a terceiro.

Dolo genérico contido na vontade livre e consciente de revelar sabendo do perigo conseqüente de dano. Não há forma culposa. Consuma-se com o ato de divulgar, independentemente do prejuízo. Admite-se a tentativa.

Próprio quanto ao sujeito, doloso, comissivo, instantâneo e formal.

Se o agente for funcionário público, a conduta pode tipificar-se no artigo 325 (violação de sigilo funcional) ou artigo 326 (violação de sigilo em concorrência pública) ambos do Código Penal. Tratando-se de sigilo financeiro, incorre-se nas Leis: 7.492/86 art 18, e 4.595/64, art 38, § 7º. Em caso de segredos protegidos pela Lei de Segurança Nacional incide nos artigos 13 e 14 da Lei 7.170, de 14.12.83 (LSN).

Ação Penal: Pública condicionada à representação do ofendido.

“Advogado que se escusa de depor sobre matéria pertinente ao seu relacionamento com ex-cliente, cumpre seu dever” (TJSP, RT 625/292; TJSC, RT 523/439).

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