domingo, 3 de outubro de 2010

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO

Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 5 de outubro de 1989
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Estado do Rio de Janeiro
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO DE 1989
Índice
- Título I - Dos Princípios Fundamentais
- Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
- Título III - Da Organização Estadual
- Título IV - Dos Poderes do Estado
- Título V - Da Segurança Pública
- Título VI - Da Tributação e do Orçamento
- Título VII - Da Ordem Econômica Financeira e do Meio Ambiente
- Título VIII - Da Ordem Social
- Título IX - Da Organização Municipal
- Título X - Das Disposições Gerais
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Preâmbulo
Nós, Deputados Estaduais Constituintes, no pleno exercício dos poderes outorgados pelo
artigo 11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do
Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, reunidos em Assembléia e exercendo nossos
mandatos, em perfeito acordo com a vontade política dos cidadãos deste Estado quanto à
necessidade de ser construída uma ordem jurídica democrática, voltada à mais ampla defesa
da liberdade e da igualdade de todos os brasileiros, e ainda no intransigente combate à
opressão, à discriminação e à exploração do homem pelo homem, dentro dos limites
autorizados pelos princípios constitucionais que disciplinam a Federação Brasileira,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
TÍTULO I
Dos princípios fundamentais
Art. 1º - O povo é o sujeito da Vida Política e da História do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 3º - A soberania popular, que se manifesta quando a todos são asseguradas condições
dignas de existência, será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular do processo legislativo.
Art. 4º - O Estado do Rio de Janeiro é o instrumento e a mediação da soberania do povo
fluminense e de sua forma individual de expressão, a cidadania.
Art. 5º - O Estado do Rio de Janeiro, integrante, com seus Municípios, da República
Federativa do Brasil, proclama e se compromete a assegurar em seu território os valores
que fundamentam a existência e a organização do Estado Brasileiro, quais sejam: além da
soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, tudo em prol do regime democrático, de
uma sociedade livre, justa e solidária, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer
espécie.
Art. 6º - O Estado do Rio de Janeiro rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar,
observados os princípios constitucionais da República Federativa do Brasil.
Art. 7º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 8º - Todos têm o direito de viver com dignidade.
Parágrafo único - É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível
com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a
alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a
drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações
orçamentárias contemplar, preferencialmente, tais atividades, segundo planos e programas
de governo.
Art. 9º - O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através da lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes,
a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na
Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que
ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento,
idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções
políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por
qualquer particularidade ou condição.
§ 2º - O Estado e os Municípios estabelecerão sanções de natureza administrativa,
econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação,
independentemente das sanções criminais previstas em lei.
§ 3º - Serão proibidas as diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de
admissão e estabilidade profissional discriminatórios por quaisquer dos motivos previstos
no § 1º e atendidas as qualificações das profissões estabelecidas em lei.
Art. 10 - As omissões do Poder Público na esfera administrativa, que tornem inviável o
exercício dos direitos constitucionais, serão supridas, no prazo fixado em lei, sob pena de
responsabilidade da autoridade competente, após requerimento do interessado, sem prejuízo
da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas
judiciais.
Art. 11 - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade na qual o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Art. 12 - São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas,
emolumentos ou de garantia de instância, os seguintes direitos:
I - de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir
ilegalidade ou abuso de poder;
II - de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 13 - São gratuitos para os que percebem até 1 (um) salário-mínimo, os desempregados
e para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:*
*Ver Lei nº 2.007, de 08.07.92 (suspensos os efeitos desta Lei pelo STF, até decisão final
da ADIN 1.221-5, DORJ I de 05.05.95 (p. 11902).
I - o registro civil de nascimento e respectiva certidão;*
* Ver Lei nº 9.465, de 07.07.97;
*Ver Lei nº 9.534, de 10.12.97;
*Ver Lei nº 3.001, de 06.07.98.
II - o registro e a certidão de óbito;*
*Ver Lei nº 9.534, de 10.12.97.
*Ver Lei nº 3.001, de 06.07.98.
III - a expedição de cédula de identidade individual;*
* Ver Lei nº 3.001, de 06.07.98.
IV - a celebração do casamento civil e a respectiva certidão;
V - o sepultamento e os procedimentos a ele necessários, inclusive o fornecimento de
esquife pelo concessionário de serviço funerário. *
* O inciso V teve sua eficácia suspensa pelo STF, na ADIN 1221-5, DORJ I de 05.05.95 (p. 11902).
Art. 14 - É garantida, na forma da lei, a gratuidade dos serviços públicos estaduais de
transporte coletivo, mediante passe especial, expedido à vista de comprovante de serviço de
saúde oficial, a pessoa portadora: *
I - de doença crônica, que exija tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar
risco de vida;
II - de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção.
* Ver Lei Complementar nº 74, de 10.09.91: regulamenta o artigo 14 e incisos.
Art. 15 - São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania.
*Ver Lei Federal nº 9.265, de 12.02.96.
Art. 16 - Os procedimentos administrativos respeitarão a igualdade entre os administrados e
o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório,
da ampla defesa, da moralidade e da motivação suficiente.
Art. 17 - Ao jurisdicionado é assegurada a preferência no julgamento da ação de inconstitucionalidade,
do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de
injunção, da ação popular, da ação indenizatória por erro judiciário e da ação de alimentos.
Art. 18 - Ninguém será discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de haver
litigado ou estar litigando com os órgãos estaduais nas esferas administrativa ou judicial.
Art. 19 - Todos têm direito de receber, no prazo fixado em lei, informações objetivas, de
interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos
Municípios, bem como dos respectivos órgãos da administração pública direta ou indireta.*
*Regulamentado pela Lei nº 2.639 de 23.10.96.
Art. 20 - Todos têm direito de tomar conhecimento gratuitamente do que constar a seu
respeito nos registros ou bancos de dados públicos, estaduais e municipais, bem como do
fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, a retificação e
atualização das mesmas.
§ 1º - O habeas data poderá ser impetrado em face do registro ou banco de dados ou
cadastro de entidades públicas ou de caráter público.
§ 2º - Os bancos de dados no âmbito do Estado ficam obrigados, sob pena de
responsabilidade, a averbar gratuitamente as baixas das anotações em seus registros,
compilados das mesmas fontes, que originaram a anotação.
Art. 21 - Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosófica, política
e religiosa, a filiação partidária e sindical, nem os que digam respeito à vida privada e à
intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico, não individualizado. *
* Ver Lei nº 2.397, de 10.05.95: regulamenta os arts. 20 e 21.
* Ver Lei Complementar nº 77, de 26.05.93, que dispõe sobre o Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 22 - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano
material ou moral decorrente da violação de qualquer daqueles direitos. *
* Ver Lei Complementar nº 77, de 26.05.93, que dispõe sobre o Conselho Estadual de
Defesa dos Direitos Humanos.
§ 1º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto,
suas liturgias e seguidores.
§ 2º - Não serão admitidas a pregação da intolerância religiosa ou a difusão de preconceitos
de qualquer espécie.
§ 3º - São invioláveis as sedes de entidades associativas, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 23 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos, independentemente
de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para
o mesmo local, sendo exigido apenas prévio aviso à autoridade.
Parágrafo único - A força policial só intervirá para garantir o exercício do direito de reunião e
demais liberdades constitucionais, bem como para a defesa da segurança pessoal e do
patrimônio público e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos que cometer.
Art. 24 - A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes
definidos como hediondos serão objeto de prioritária prevenção e repressão pelos órgãos
estaduais e municipais competentes, sem prejuízo da responsabilidade penal e cível, nos
termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição da República. *
* Regulamentado pela Lei nº 3.358, de 07.01.00.
Parágrafo único - Nos crimes de que trata este Artigo, cabe ao Estado implementar um
programa de proteção às testemunhas. *
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 8, de 02.06.98.
* Ver Lei nº 3.358, de 07.01.00, que regulamenta o art. 24.
Constituição Federal:
“Art. 5º
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitálos,
se omitirem.”
Lei de Tóxicos: Lei 6.368, de 21.10.76; Decreto 78.992, de 21.12.76.
Lei de Crimes Hediondos: Lei 8.072, de 25.07.90, alterada pela Lei 8.930, de 06.09.94.
Crimes de tortura: Lei 9.455, de 07.04.97, publicado no DOU I de 08.04.97.
Art. 25 - Aos litigantes e aos acusados em processo administrativo ou judicial, o Poder
Público garantirá o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 26 - O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei.
Art. 27 - O Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos presos,
facultando-lhes assistência espiritual, assegurando o direito de visita e de encontros íntimos
a ambos os sexos, assistência médica e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho
produtivo e remunerado, além de acesso a dados relativos ao andamento dos processos em
que sejam partes e à execução das respectivas penas.
§ 1º - O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente,
creche, atendida por pessoal especializado, para menores até a idade de seis anos.
§ 2º - O aprendizado profissionalizante e o trabalho produtivo remunerado serão
administrados e exercidos em unidades prisionais, industriais e/ou agrícolas, com lotação
carcerária máxima de duzentos homens.
§ 3º - O trabalho do presidiário será remunerado no mesmo padrão do mercado de trabalho
livre, considerando-se a natureza do serviço e a qualidade da prestação oferecida.
§ 4º - O salário do presidiário será pago diretamente pelo Estado.
§ 5º - O trabalho desempenhado pelo presidiário será de sua livre escolha, de acordo com as
possibilidades do sistema penitenciário do Estado e das conveniências públicas.
§ 6º - Tanto quanto possível, o Estado utilizará o trabalho dos presidiários na produção de
bens de consumo e de serviços do próprio Estado.
§ 7º - É lícito aos presidiários optar pelo recolhimento à Previdência Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço para os efeitos da seguridade social, quando voltarem à
liberdade ou em proveito dos seus dependentes.
§ 8º - A opção acima prevista e o desempenho de tarefas de trabalho não afetarão o regime
disciplinar interno dos presidiários, nem constituirão pretexto para qualquer tipo de favor.
§ 9º - Os princípios estabelecidos neste artigo não poderão superar a garantia de assistência
semelhante ao cidadão livre, de baixa renda.
Art. 28 - Incorre em falta grave, punível na forma da lei, o responsável por qualquer órgão público,
seu preposto ou agente, que impeça ou dificulte, sob qualquer pretexto, a verificação imediata das
condições de permanência, alojamento e segurança para os que estejam sob guarda do Estado, por
parlamentares federais ou estaduais, autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, da
Defensoria Pública, representantes credenciados da Ordem dos Advogados do Brasil ou quaisquer
outras autoridades, instituições ou pessoas com tal prerrogativa por força da lei ou de sua função.
Art. 29 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar
ou crime propriamente militar, definidos em lei.
§ 1º - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado.
§ 2º - O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu
interrogatório policial.
§ 3º - A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente
ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 4º - Todo cidadão, preso por pequeno delito e considerado réu primário, não poderá ocupar
celas com presos de alta periculosidade ou já condenados.
Art. 30 - O Estado obriga-se, através da Defensoria Pública, a prestar assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
§ 1º - A lei disporá, como função institucional da Defensoria Pública, sobre o atendimento
jurídico pleno de mulheres e familiares vítimas de violência, principalmente física e sexual,
através da criação de um Centro de Atendimento para Assistência, Apoio e Orientação
Jurídica à Mulher.
§ 2º - Comprova-se a insuficiência de recursos com a simples afirmação do assistido, na
forma da lei.
Art. 31 - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Art. 32 - O Estado deverá garantir o livre acesso de todos os cidadãos às praias, proibindo,
nos limites de sua competência, quaisquer edificações particulares sobre as areias. *
*Ver art. 268, II; e ADCT, art. 89.
* Regulamentado pela Lei nº 3.430, de 28.06.00 (DORJ I, de 29.06.00).
Art. 33 - Para garantia do direito constitucional de atendimento à mulher, vítima de
violência, principalmente física e sexual, ficam instituídas as Delegacias Especializadas de
Atendimento à Mulher.
§ 1º - O corpo funcional das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher será
composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, com formação profissional
específica.
§ 2º - O Estado providenciará, nos setores técnicos da Polícia Civil, a instalação de serviços
especiais de atendimento à mulher, constituídos, preferencialmente, por servidores do sexo
feminino.
Art. 34 - O Estado garantirá a criação e a manutenção de abrigos para acolhimento
provisório de mulheres e crianças, vítimas de violência, bem como auxílio para
subsistência, na forma da lei.
Art. 35 - O Estado garantirá o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da
mulher, do homem ou do casal, tanto para procriar como para não o fazer, competindo-lhe,
nos diversos níveis administrativos, fornecer os recursos educacionais, científicos e
assistenciais para assegurar o exercício daquele direito, vedada qualquer atuação coercitiva
ou indutiva de instituições públicas ou privadas.
Art. 36 - Observado o princípio fundamental da dignidade da pessoa, a lei disporá que o
Sistema Único de Saúde regulará as pesquisas genéticas, e de reprodução em seres
humanos, avaliadas, em cada caso, por uma comissão estadual interdisciplinar.
Parágrafo único - Na comissão a que se refere este artigo, deverá ser garantida a
participação de um membro do Movimento Autônomo de Mulheres e de um do Conselho
Estadual dos Direitos da Mulher.
Art. 37 - Será instituído sistema estadual de creches e pré-escolas.
Parágrafo único - Creche e pré-escola são entidades de prestação de serviços às crianças,
para o atendimento das necessidades biopsicossociais na faixa de 0 a 6 anos.
Art. 38 - O título de domínio e a concessão de uso do solo, nas áreas urbana ou rural, serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Art. 39 - O Estado e os Municípios assegurarão o pleno exercício dos direitos sociais
contemplados na Constituição da República, inclusive os concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.
*Ver Emenda Constitucional Federal nº 26, de 14.02.00.
Art. 40 - A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes
estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da
República. *
* Ver Lei nº 1.762, de 12.12.90.
Art. 41 - É assegurado o direito de greve, consagrado pela Constituição da República,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devem por meio dele defender.*
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04.06.98.
§ 1º - Os serviços ou atividades essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade serão definidos pela lei federal. *
* Ver Lei Federal nº 7.783, de 28.06.89.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitarão os responsáveis às penas da lei.
Art. 42 - Os empregados serão representados, na proporção de 1/3 (um terço), nos conselhos
de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista.*
* Este artigo é objeto da ADIN 238-4, pendente de julgamento.
§ 1º - O Estado e os Municípios garantirão a institucionalização de comissões paritárias de
trabalho nos órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 2º - Os representantes dos trabalhadores serão eleitos para um mandato de dois anos, por
votação secreta entre todos os empregados, vedadas a eleição daqueles que exercem cargo
ou função de confiança e a reeleição.
§ 3º - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de
discussão e deliberação.
§ 4º - Os representantes dos trabalhadores, a partir do registro de sua candidatura e até um
ano após o término do mandato, têm assegurada a estabilidade no emprego, nos termos da
legislação trabalhista.
§ 5º - Nas entidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas comissões
permanentes de acidentes de trabalho, compostas eqüitativamente de representantes da
empresa e dos trabalhadores, para prevenção dos mesmos e assistência de toda espécie aos
acidentados.
Art. 43 - O Estado garantirá a educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos,
eliminando práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares como no material
didático.
Art. 44 - A lei criará mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da mulher, inclusive
por incentivos específicos.
CAPÍTULO III
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso
Art. 45 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao idoso, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocálos
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.*
*Ver Lei Federal nº 8.069, de 13.07.90; Lei Federal nº 8.242, de 12.10.91; Lei Federal nº
9.455, de 07.04.93.
Art. 46 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher e a
comunidade formada por pai, mãe ou qualquer dos ascendentes ou descendentes.*
*Ver Lei Federal nº 8.971, de 29.12.94 (DOU I de 30.12.94), Lei Federal nº 9.276, de
09.05.96 (DOU I de 10.05.96).
Art. 47 - Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos ou qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias
relativas à filiação, garantindo o Estado o acesso gratuito aos meios ou recursos necessários
à determinação da paternidade ou da maternidade.
Art. 48 - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
Art. 49 - A lei disporá sobre a criação de mecanismos que facilitem o trânsito e as
atividades da gestante em qualquer local.
Art. 50 - As pessoas jurídicas de direito público poderão receber menores de 14 a 18 anos
incompletos, para estágio supervisionado, educativo e profissionalizante.*
*Ver Lei nº 1.752, de 27.11.90.
§ 1º - Considera-se estágio supervisionado, educativo e profissionalizante a atividade
realizada sob forma de iniciação, treinamento e encaminhamento profissional do menor
estagiário.
§ 2º - À criança e ao adolescente trabalhadores, inclusive àqueles na condição de aprendiz,
ficam assegurados todos os direitos sociais previstos na Constituição da República.*
*Ver Lei Federal nº 8.069, de 13.07.90: Estatuto da Criança e do Adolescente; Decreto
Estadual nº 20.487, de 08.09.94.
Art. 51 - A administração punirá o abuso, a violência e a exploração, especialmente sexual,
da criança, do adolescente, do idoso e também do desvalido, sem prejuízo das sanções
penais cabíveis.
Parágrafo único - A lei disporá sobre criação e o funcionamento de centros de recebimento
e encaminhamento de denúncias referentes a violências praticadas contra crianças e
adolescentes, inclusive no âmbito familiar, e sobre as providências cabíveis.
Art. 52 - Serão elaborados programas de prevenção e atendimento especializado à criança e
ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.
Art. 53 - É vedada ao Poder Público a transferência compulsória, para outros Estados e
Municípios que não o de sua origem, de crianças e adolescentes atendidos direta ou
indiretamente por instituições oficiais, visando garantir a unidade familiar.
Art. 54 - Cabe ao Poder Público estimular, através de assistência jurídica e incentivos
fiscais, o acolhimento de crianças ou adolescentes, sob a forma de guarda, feito por pessoa
física.
Art. 55 - Às crianças e aos adolescentes assegurar-se-á direito a juizado de proteção, com
especialização e competência exclusiva, nas comarcas de mais de duzentos mil habitantes.
Art. 56 - O acesso ao crédito público somente se permitirá a pessoas jurídicas que
comprovarem prestar assistência, através de creche, aos filhos dos seus trabalhadores,
atendidos os requisitos da lei.
Art. 57 - À criança e ao adolescente é garantido o pleno e formal conhecimento de infração
que lhes seja atribuída e a ampla defesa por profissionais habilitados, na forma da lei.
Art. 58 - A família ou entidade familiar será sempre o espaço preferencial para o
atendimento da criança, do adolescente e do idoso.
Art. 59 - O Estado eliminará, progressivamente, à medida que criar meios adequados que os
substituam, o sistema de internato para as crianças e adolescentes carentes.
Art. 60 - Em caso de conduta anti-social, a criança e o adolescente deverão ser conduzidos
a órgão especializado, que conte com a permanente assistência de psicólogo e assistente
social, atendo-se sempre à sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, garantida
a convocação imediata dos pais ou responsáveis, se houver, e, na falta destes, a notificação
do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 61 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando-lhes participação na comunidade, defendendo-lhes a dignidade e o bem-estar,
garantido o direito à vida.*
*Ver Lei Federal nº 8.648, de 20.04.93 (DOU I - 22-4): acrescenta parágrafo único ao art. 339 do
Código Civil; Leis Estaduais nos1.805, de 27.03.91; 1.922, de 19.12.91; e 2.154, de 05.09.93.
Parágrafo único - Lei disporá sobre programas de atendimento aos idosos, executados
preferencialmente em seus lares, referentes à integração familiar e comunitária, saúde,
habitação e lazer.
Art. 62 - O Estado garantirá na forma da lei a participação de entidades de defesa dos
direitos da criança, do adolescente e do idoso na fiscalização do cumprimento dos
dispositivos previstos neste capítulo, através da organização de Conselhos de Defesa dos
seus direitos.
CAPÍTULO IV
Da Defesa do Consumidor
Art. 63 - O consumidor tem direito à proteção do Estado.*
*Ver Lei Federal nº 8.078, de 11.09.90: Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único - A proteção far-se-á, entre outras medidas criadas em lei, através de:
I - criação de organismos de defesa do consumidor;
II - desestímulo à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na
fixação de preços;
III - responsabilidade das empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços pela
garantia dos produtos que comercializam, pela segurança e higiene das embalagens, pelo
prazo de validade e pela troca dos produtos defeituosos;
IV - responsabilização dos administradores de sistemas de consórcio pelo descumprimento
dos prazos de entrega das mercadorias adquiridas por seu intermédio;
V - obrigatoriedade de informação na embalagem, em linguagem compreensível pelo
consumidor, sobre a composição do produto, a data da sua fabricação e o prazo de sua
validade;
VI - determinação para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do preço máximo
de venda e do montante do imposto a que estão sujeitas as mercadorias comercializadas;
VII - autorização às associações, sindicatos e grupos da população para exercer, por
solicitação do Estado, o controle e a fiscalização de suprimentos, estocagens, preços e
qualidade dos bens e serviços de consumo;
VIII - assistência jurídica integral e gratuita ao consumidor, curadorias de proteção no
âmbito do Ministério Público e Juizados Especiais de Pequenas Causas, obrigatórios nas
cidades com mais de duzentos mil habitantes;*
*Ver Lei Federal nº 9.099, de 26.09.95: Juizados Especiais de Pequenas Causas.
IX - estudos socioeconômicos de mercado, a fim de estabelecer sistemas de planejamento,
acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir as distorções e promover seu
crescimento;
X - atuação do Estado como regulador do abastecimento, impeditiva da retenção de estoques.
TÍTULO III
Da Organização Estadual
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 64 - A organização político-administrativa do Estado do Rio de Janeiro compreende o
Estado-membro e os seus Municípios, todos entidades autônomas e exercendo suas
competências constitucionais em seus respectivos territórios e circunscrições.
§ 1º - O território do Estado tem como limites geográficos os existentes e demarcados na
data da promulgação desta Constituição, compreendendo a área continental e suas
projeções marítima e aérea e só podendo ser alterado mediante aprovação de sua população
e Lei Complementar federal.
§ 2º - A Cidade do Rio de Janeiro é a Capital do Estado.
Art. 65 - No exercício de sua autonomia o Estado editará leis, expedirá decretos, praticará
atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e
ao bem-estar do seu povo.
Parágrafo único - O Estado poderá celebrar convênios com a União, outros Estados e
Municípios ou respectivos órgãos da administração indireta, inclusive fundacional, para
execução de suas leis, serviços ou decisões por servidores federais, estaduais ou municipais.
Art. 66 - São símbolos estaduais a bandeira, o hino e o brasão.*
*Ver art. 369.
Art. 67 - Incluem-se entre os bens do Estado:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas as
sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não
pertencentes à União;
IV - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
Art. 68 - Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação nem de utilização
gratuita por terceiros, salvo, mediante autorização do Governador, se o beneficiário for
pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração
indireta ou fundação instituída pelo Poder Público.
§ 1º - Exceto no caso de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda,
através de órgão próprio estatal, a alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Estado ou
de suas autarquias dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa, salvo nos
casos previstos em Lei Complementar, e será precedida de licitação, dispensada quando o
adquirente for uma das pessoas referidas no caput deste artigo ou nos casos de dação em
pagamento, permuta ou investidura.*
*Ver Lei Complementar nº 58, de 15.01.90; Lei Complementar nº 60, de 28.03.90.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos bens imóveis das sociedades de
economia mista e de suas subsidiárias, que não sejam de uso próprio para o
desenvolvimento de sua atividade nem aos que constituam exclusivamente objeto dessa
mesma atividade.
§ 3º - As entidades beneficiárias de doação do Estado ficam impedidas de alienar bem
imóvel que dela tenha sido objeto. No caso de o bem doado não mais servir às finalidades
que motivaram o ato de disposição, reverterá ao domínio do Estado, sem qualquer
indenização, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza, nele introduzidas.
§ 4º - Na hipótese de privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista,
mediante expressa autorização legislativa, seus empregados terão preferência, em igualdade
de condições, para assumi-las sob a forma de cooperativas.
§ 5º - Formalidades previstas neste artigo poderão ser dispensadas no caso de imóveis
destinados ao assentamento de população de baixa renda para fins de reforma agrária ou
urbana.
§ 6º - É vedada a concessão de uso de bem imóvel do Estado a empresa privada com fins
lucrativos, quando o bem possuir destinação social específica.
Art. 69 - As ações de sociedades de economia mista pertencentes ao Estado não poderão ser
alienadas a qualquer título, sem expressa autorização legislativa. *
* Na ADIN 234-1, publicada no DORJ I de 30.06.95 (p. 20394), o STF julgou procedente a
ação para dar ao caput do artigo interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a
autorização legislativa nela exigida há de fazer-se por lei formal, mas só será necessária
quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as ações com direito a voto das
sociedades de economia mista só poderão ser alienadas desde que mantido o controle
acionário, representado por 51% das referidas ações. *
* O parágrafo único foi julgado inconstitucional na mesma ADIN 234-1.
Art. 70 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.*
*Ver Decreto Federal nº 2.271, de 07.07.97.
Parágrafo único - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Art. 71 - É vedado ao Estado e aos Municípios:
I - instituir cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos ou exigir reconhecimento de firma;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
Da Competência do Estado
Art. 72 - O Estado exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas pela
Constituição da República.
§ 1º - As competências político-administrativas do Estado são exercidas com plenitude sobre as pessoas,
bens e atividades em seu território, ressalvadas as competências expressas da União e dos Municípios.
§ 2º - Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão a empresa estatal em
que o Poder Público estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com
exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território,
incluindo o fornecimento direto, a partir de gasodutos de transporte, a todos os segmentos
de mercado, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial,
comercial, domiciliar, automotivo e outros.
§ 3º - Na construção de novos gasodutos para transporte de gás combustível, deverão ser
executadas derivações, as quais possibilitem o atendimento aos Municípios que tenham seu
território cortado por esses gasodutos, em locais a serem definidos pelas autoridades
municipais em acordo com a concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado.
Art. 73 - É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II - cuidar da saúde, assistência pública e da proteção das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.*
* Ver Lei Federal nº 9.503, de 23.09.97 (DOU I - 24-9): Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 74 - Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, do solo e dos recursos naturais,
proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;*
*Ver Lei Federal nº 9.099, de 26.09.95; Resolução nº 3, de 24.04.97, do Conselho da
Magistratura (DORJ III-I, de 09.05.97; rep. DORJ III, de 02.06.97).
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;*
* Ver Lei nº 3.189, de 22.02.99, que criou o Fundo Único de Previdência Social.
* Ver Decreto Federal nº 3.048, de 06.05.99, que aprova o Regulamento da Previdência Social.
XIII - assistência jurídica e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
§ 1º - O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais
estabelecidas pela União.
§ 2º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência
legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.
§ 3º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrário.
CAPÍTULO III
Das Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões
Art. 75 - O Estado poderá criar, mediante Lei Complementar, regiões metropolitanas,
microrregiões e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamentos de Municípios
limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas e
serviços de interesse comum. *
* Lei Complementar nº 64, de 21.09.90: dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de
Janeiro; Lei nº 2.829, de 11.11.97 (DORJ I - 12-11): Região dos Lagos Fluminenses.
* Lei Complementar nº 87, de 16.12.97, alterada pela Lei Complementar nº 89, de 17.7.98.
* O STF, por votação majoritária, em 06.05.98, não conheceu da ADIN 1775-6, relativa à
Lei Complementar nº 87/97, ficando prejudicado o pedido de medida cautelar.
§ 1º - Os Municípios que integrem agrupamentos não perdem a autonomia política,
financeira e administrativa.
§ 2º - As regiões metropolitanas, as microrregiões e as aglomerações urbanas disporão de
um órgão executivo e de um Conselho Deliberativo compostos na forma da Lei
Complementar, que incluirá representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, de
entidades comunitárias e da sociedade civil.
§ 3º - O Estado e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos para
assegurar a realização das funções públicas e serviços de interesse comum das regiões,
microrregiões e aglomerações urbanas.
§ 4º - Os Municípios que suportarem os maiores ônus decorrentes de funções públicas de
interesse comum terão direito a compensação financeira a ser definida em Lei Complementar.
Art. 76 - É facultada aos Municípios, mediante aprovação das respectivas Câmaras
Municipais, a formação de consórcios intermunicipais para o atendimento de problemas
específicos dos consorciados no período de tempo por eles determinado.
CAPÍTULO IV
Da Administração Pública*
*Ver Emenda Constitucional federal nº 19, de 04.06.98; Emenda Constitucional Federal nº
20, de 15.12.98.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 77 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes
do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte:*
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04.06.98 (art. 3°).
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público da administração direta, indireta ou
fundacional depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;*
*Ver ADCT, art. 72; ver Lei nº 1.692, de 07.08.90.
III - não haverá limite máximo de idade para inscrição em concurso público, constituindose,
entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de
permanência por cinco anos no seu efetivo exercício; *
* Este inciso é objeto da ADIN 243-1, pendente de julgamento.
IV - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez,
por igual período;
V - tanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogação, previstos no edital de
convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será,
observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
VI - a convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial e por
correspondência pessoal;
VII - a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente
fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e
oitenta dias, contado da homologação do resultado;
VIII - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente,
por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições
previstos em lei;
IX - os cargos de natureza técnica só poderão ser ocupados pelos profissionais legalmente
habilitados e de comprovada atuação na área;
X - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, em suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;*
*Ver Lei Complementar nº 69, de 90; Leis nos1.317, de 10.06.88; 1.650, de 21.05.90; 2.099,
de 03.04.93; 2.241, de 20.05.94; Decreto nº 14.956, de 20.06.90.
XI - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público;*
*Ver Lei nº 1.648-A, de 07.05.90; Lei nº 2.399, de 11.05.95 e veto mantido pela ALERJ
(DORJ I de 07.07.95); e Lei Federal nº 8.745, de 09.12.93.
*Ver MP 1.709, de 06.08.98, que dispõe sobre contrato a tempo parcial, reeditada em 13.1.99
com o n° 1.779-6; em 29.06.99 com o n° 1.879-12; em 09.12.99 com o n° 1.952-18 e 1.952-22
em 30.03.00.
XII - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XIII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos
respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, por Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores, e, nos
Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
* Ver Decreto nº 21.346, de 13.03.95; Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04.06.98.
XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 82, § 1º,
desta Constituição;
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento;
XVII - o servidor público estadual, civil ou militar, poderá gozar licença especial e férias na
forma da lei ou de ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito
de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção; *
* As expressões destacadas foram objeto da ADIN 227-9, julgada procedente, em 19.11.97,
por votação unânime.
XVIII - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a
remuneração observará o que dispõem os incisos XIII e XIV deste artigo e o artigo 153, III
e § 2º, I, da Constituição da República;*
*Ver Emenda Constitucional Federal nº 18, de 05.02.98 (art. 2°); e Emenda Constitucional
Federal nº 19, de 04.06.98 (art. 3°).
Constituição Federal:
“Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;”
XIX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários: *
a) a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de educação; *
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; *
c) a de dois cargos privativos de médico; *
* Ver Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98 (art. 3°).
XX - a proibição de acumular não se aplica a proventos de aposentadoria, mas se estende a
empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações mantidas pelo Poder Público;
XXI - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação pública;
XXII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como participação de qualquer delas em
empresa privada;
XXIII - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é proibido
substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve; *
* Este dispositivo é objeto da ADIN 232-5, pendente de julgamento.
XXIV - aos servidores públicos do Estado é vedado serem proprietários, controlarem direta
ou indiretamente, ou fazerem parte da administração de empresas privadas fornecedoras de
suas instituições ou que delas dependam para controle ou credenciamento e, na forma da lei:
a) as vedações deste inciso estender-se-ão aos parentes diretos, consangüíneos ou afins,
assim como aos seus prepostos;
b) as punições específicas aos transgressores desta norma serão impostas, sem prejuízos das
sanções genéricas que lhes sejam aplicáveis.
XXV - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições e de pagamento a todos os concorrentes, com previsão de atualização
monetária para os pagamentos em atraso, penalidades para os descumprimentos contratuais,
permitindo-se, no ato convocatório, somente as exigências de qualificação técnica, jurídica
e econômico-financeira indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;*
*Ver Lei Ordinária nº 1604, DORJ de 05.01.90.
*Ver Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, e alterações, consolidada no DOU I de 06.07.94 (p.
10149/61), de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.883/94; Lei Federal nº 8.987/95; Lei
Estadual nº 287/79; Decreto Estadual nº 3.149/80; Decreto Federal nº 2.271, de 07.07.97
(DOU I, de 08.07.97): terceirização de serviços públicos.
* Ver Decreto nº 19.914, de 05.05.94, que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços a
que se refere o inciso II do art. 15 da Lei Federal nº 8.666/93.
* Ver Decreto nº 19.913, de 05.05.94 (dispensa prestação de garantia).
* Ver Portaria nº 39/SAD de 05.07.93.
XXVI - os servidores públicos não poderão ser colocados à disposição de outros setores da
administração pública da União, dos Estados e dos Municípios, antes de completarem dois
anos de efetivo exercício funcional no órgão de origem;
XXVII - os servidores da administração pública direta, colocados à disposição da
administração pública indireta ou fundacional, quando da transferência para a inatividade,
incorporarão aos proventos a complementação de vencimentos que venham percebendo,
desde que caracterizada essa situação há, no mínimo, oito anos consecutivos.
§ 1º - Compreende-se na administração direta os serviços sem personalidade jurídica própria,
integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Estado; na administração
indireta, constituída de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, as autarquias, as
empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as subsidiárias dessas
entidades, incluindo as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 2º - Considera-se:
I - autarquia - o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com
patrimônio próprio e capital público majoritariamente do Estado, criada por lei para a
exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de
contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das
formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,
criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas
ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Estado ou a entidade da administração indireta;
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e
funcionamento custeado por recursos do Estado e de outras fontes.
§ 3º - A publicidade dos atos e programas, obras e serviços dos órgãos públicos somente poderá
ser feita em caráter educativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 4º - A não-observância do disposto nos incisos II e V deste artigo implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 5º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 6º - Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em
lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 7º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direto de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 8º - Os Conselhos, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Regionais das demais
profissões regulamentadas serão obrigatoriamente chamados a participar em todas as fases
do processo de concurso público, desde a elaboração dos editais até a homologação e
publicação dos resultados, sempre que nos referidos concursos se exigirem conhecimentos
técnicos dessas categorias, cabendo, na inexistência dos Conselhos, idêntico direito às
entidades de funcionários. *
* Ver art. 176, § 2º.
§ 9º - O Estado não subvencionará nem beneficiará, com isenção ou redução de tributos, taxas,
tarifas, ou quaisquer outras vantagens, as entidades dedicadas a atividades educacionais,
culturais, hospitalares, sanitárias, esportivas ou recreativas, cujos atos constitutivos e estatutos
não disponham expressamente esses fins exclusivamente filantrópicos e não lucrativos, ou que,
de forma direta ou indireta, remunerem seus instituidores, diretores, sócios ou mantenedores.
§ 10 - É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer
natureza, fora do território do Estado, para fins de propaganda governamental.
Art. 78 - Qualquer que seja a causa mortis do servidor público civil ou militar, será de cem por
cento da remuneração total o valor mínimo da pensão devida a seus dependentes, na forma da lei. *
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15.12.98.
Seção II
Do Controle Administrativo
Art. 79 - O controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será exercido pelo
Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no
que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado. *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 20.08.91.
* Ver Lei 1.713, de 11.10.90.
Parágrafo único - Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias
entre o Estado e seus servidores públicos civis.
Art. 80 - A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de
observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.*
*Regulamentado pela Lei nº 3.870 de 24.06.02 (DORJ 25.06.02).
Art. 81 - A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de
saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas
no artigo 37, § 4º, da Constituição da República, se for o caso.
Constituição Federal:
“Art. 37
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.”
Seção III
Dos Servidores Públicos Civis*
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15.12.98.
Art. 82 - O Estado e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para
os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.*
* Ver Lei nº 1.698, de 23.08.90 (DORJ I, de 24.08.90); Lei Federal nº 8.112, de 11.12.90;
Lei Federal nº 8.460, de 17.09.92.
* Ver Emendas Constitucionais Federais nos 19, de 04.06.98, e 20, de 15.12.98.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
artigo 89, § 5º, desta Constituição.
§ 3º - O pagamento dos servidores do Estado será feito, impreterivelmente, até o 10º
(décimo) dia útil de cada mês. *
* Este § 3º foi suspenso por liminar concedida pelo STF, na ADIN 247-3, publicado. no
DORJ I de 13.03.92 (p. 2918).
§ 4º - O prazo no parágrafo anterior será, obrigatoriamente, inserido no Calendário Anual
de Pagamento dos Servidores do Estado.
Art. 83 - Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei
estabelecer, os seguintes direitos:
I - salário-mínimo;
II - irredutibilidade do salário;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
IV - décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;*
* Ver Lei nº 852, de 5.7.85; Lei nº 951, de 26.12.85.
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à
do normal;
VII - salário-família para os seus dependentes;
VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais,
facultada a compensação de horários;
IX - incidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos
vencimentos;
X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;
XIII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XIV - licença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei;
XV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos
termos da lei;
XVI - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XVII - indenização em caso de acidente de trabalho, na forma da lei;
XVIII - redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XIX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil;
XX - o de opção, na forma da lei, para os efeitos de contribuição mensal, tanto aos
submetidos a regime jurídico único quanto aos contratados sob o regime da Legislação
Trabalhista que sejam, simultaneamente, segurados obrigatórios de mais de um Instituto de
Previdência Social sediado no Estado;
XXI - redução em cinqüenta por cento da carga horária de trabalho de servidor estadual,
responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente;
XXII - o de relotação aos membros do magistério público, no caso de mudança de
residência, observados os critérios de distância estabelecidos em lei.
Art. 84 - É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical,
observado, no que couber, o disposto no artigo 8º da Constituição da República.
Constituição Federal:
“Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência
e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial,
que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo
ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia-geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da
representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.”
Parágrafo único - A lei disporá sobre a licença sindical para os dirigentes de Federações e
sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos
e vantagens inerentes à carreira de cada um. *
* Ver Lei nº 1.762, de 12.12.90.
Art. 85 - O desconto em folha de pagamento, pelos órgãos competentes da Administração
Pública, é obrigatório em favor de entidade de classe, sem fins lucrativos, devidamente
constituída e registrada, desde que regular e expressamente autorizado pelo associado.
Art. 86 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na Lei
Complementar federal. *
* Ver Lei Federal nº 7.783, de 28.06.89.
Art. 87 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração;
III - investido no mandato de Vereador ou Juiz de Paz, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo e, não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 88 - A assistência previdenciária e social aos servidores públicos estaduais será
prestada, em suas diferentes modalidades e na forma da legislação ordinária, pelos atuais
Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, Instituto de Previdência da
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - IPALERJ e Instituto de Assistência
dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ. *
* Ver Lei nº 3.189, de 22.02.99, que criou o Fundo Único de Previdência Social. Ver Leis
nos 3.308, de 30.11.99; 3.309, de 30.11.99; 3.310, de 30.11.99, e 3.311, de 30.11.99, que
dispõem sobre o regime previdenciário dos Membros e servidores, respectivamente, do
Ministério Público, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e da Assembléia Legislativa.
Art. 89 - O servidor será aposentado:*
*Regulamentado pela Lei nº 2.173 de 26.10.93.
I - por invalidez permanente, com os proventos integrais, quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em
lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, assim
considerado especialista em educação, e vinte e cinco, se professora, nas mesmas
condições, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;*
* Ver Lei Complementar Federal nº 51, de 20.12.85.
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Serão observadas as exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de
atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, bem como as disposições sobre a
aposentadoria em cargos ou empregos temporários, na forma prevista na legislação federal.*
* Ver Lei Complementar nº 57, DORJ de 19.12.89; Decreto Estadual nº 15.460, de
17.09.90, Lei Complementar Federal nº 58, de 21.01.88.
§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3º - É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço
nas atividades públicas e privadas, inclusive do tempo de trabalho comprovadamente
exercido na qualidade de autônomo, fazendo-se compensação financeira segundo os
critérios estabelecidos em lei. *
* Ver Lei Federal nº 6.226, de 14.7.75; Decreto Federal nº 76.326, de 23.9.75; Lei Federal
nº 6.864, de 01.12.80; art. 9º da Lei Estadual nº 530, de 05.03.82; Parecer DASP 658/85, de
23.10.85 (p. 15433) e Parecer CRH 187/CEPLA, publicada no DOU de 29.06.89.
*Ver Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15.12.98.
§ 4º - Na incorporação de vantagens ao vencimento ou provento do servidor, decorrentes do
exercício de cargo em comissão ou função gratificada, será computado o tempo de serviço
prestado ao Estado nesta condição, considerados, na forma da lei, exclusivamente os
valores que lhes correspondam na administração direta estadual.
§ 5º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 6º - O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito
pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, será revisto na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu
causa.
§ 7º - Na hipótese de extinção do cargo que deu origem à incorporação de que trata o
parágrafo anterior, o valor incorporado pelo servidor será fixado de acordo com a
remuneração de cargo correspondente.
§ 8º - O Estado providenciará para que os processos de aposentadoria sejam solucionados,
definitivamente, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo. *
* Ver Lei nº 2.173, de 28.10.93.
§ 9º - Com base em dossier com documentação completa de todos os inativos, os benefícios
de paridade serão pagos independente de requerimento e apostila, responsabilizando-se o
funcionário que der causa a atraso ou retardamento superiores a 90 (noventa) dias.
§ 10 - A aposentadoria por invalidez poderá, a requerimento do servidor, ser transformada
em seguro-reabilitação, custeado pelo Estado, visando a reintegrá-lo em novas funções
compatíveis com suas aptidões.
§ 11 - Ao servidor referido no parágrafo anterior é garantida a irredutibilidade de seus
proventos, ainda que na nova função em que venha a ser aproveitado a remuneração seja
inferior à recebida a título de seguro-reabilitação.
§ 12 - Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma de todas
as parcelas a eles incorporadas pelo Poder Público.
Art. 90 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público. *
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04.06.98 (art. 6° e 33).
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade
remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seu
aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público. *
* Este parágrafo é objeto da ADIN 239-2, pendente de julgamento.
Seção IV
Dos Servidores Públicos Militares*
*Ver Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98, que dispõe sobre o regime constitucional
dos militares.
Art. 91 - São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar. *
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 18, de 05.02.98 (DOU I - E de 06.02.98), que
dispõe sobre regime constitucional dos militares.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas
em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º - As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são
conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 4º - O militar da ativa, que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária não
eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e,
enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antigüidade, contandose-
lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção a transferência para a reserva,
sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5º - Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, sendo livre, no entanto, a
associação de natureza não sindical, sem fins lucrativos, garantido o desconto em folha de
pagamento das contribuições expressamente autorizadas pelo associado.*
*Ver Lei nº 2.649 de 25.11.96.
§ 6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º - O oficial e a praça só perderão o posto, a patente e a graduação se forem julgados
indignos do oficialato, da graduação ou com eles incompatíveis, por decisão de tribunal
competente.
§ 8º - O oficial, condenado na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento
previsto no parágrafo anterior.
§ 9º - A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10 - Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo e a seus pensionistas o disposto
nos artigos 82, § 2º e 89, § 5º desta Constituição.
§ 11 - O Estado fornecerá aos servidores militares os equipamentos de proteção individual
adequados aos diversos riscos a que são submetidos em suas atividades operacionais.
§ 12 - Será designado para as corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar um pastor evangélico que desempenhará a função de orientador religioso em
quartéis, hospitais e presídios com direito a ingressar no oficialato capelão.
Art. 92 - Aos servidores militares ficam assegurados os seguintes direitos:
I - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração
variável;
II - décimo-terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
III - salário-família para os seus dependentes;
IV - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
V - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;
VI - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
VII - licença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei;
VIII - elegibilidade do alistável, atendidas as seguintes condições:
a) se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
b) se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;
IX - aos servidores militares estaduais será permitido o porte de arma, para a sua defesa
pessoal e dos concidadãos, fora do horário de serviço. *
* Regulamentado pela Lei nº 1.890, de 14.11.91.
Parágrafo único - O disposto nos incisos V, VI, VIII, XVI, XVII e XXI do artigo 83 desta
Constituição aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, que também terão
assegurado adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei. *
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 2, de 06.08.91.
* Suspensa a eficácia deste parágrafo pelo STF, na ADIN 858-7, publicado. no DORJ I de
18.06.93 (p.12110).
* Ver Lei Complementar nº 57, de 12.12.89; Decreto 15.460, de 17.09.90.
Art. 93 - A lei disporá sobre a pensão militar estadual.
TÍTULO IV
Dos Poderes do Estado
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 94 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, composta de
Deputados, representantes do povo, eleitos entre cidadãos brasileiros, maiores de 21 anos,
no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
Parágrafo único - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo
da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis,
será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 95 - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos
eleitos.
Art. 96 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia
Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - As deliberações, a que se refere o "caput" deste artigo, serão sempre
tomadas por voto aberto.*
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 29.05.01.
Art. 97 - Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e
financeira.
Seção II
Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 98 - Cabe à Assembléia Legislativa com a sanção do Governador do Estado, não
exigida esta para o especificado nos artigos 99 e 100, legislar sobre todas as matérias de
competência do Estado, entre as quais:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e
dívida pública;
III - planos e programas estaduais de desenvolvimento, em conformidade com os planos e
programas nacionais;
IV - normas gerais sobre exploração ou concessão dos serviços públicos, bem como
encampação e reversão destes, ou a expropriação dos bens de concessionárias ou
permissionárias, e autorizar cada um dos atos de retomada ou intervenção;
V - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos
respectivos vencimentos ou remuneração;
VI - normas gerais sobre alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens
públicos;
VII - transferência temporária da sede do Governo;
VIII - organização e fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar, observadas as diretrizes fixadas na legislação federal;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral
do Estado e da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado; *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 20.08.91.
X - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios; *
* Ver Lei Complementar nº 59, de 22.02.90, alterada pelas Leis Complementares nos61, de
11.05.90; 70, de 23.11.90; e 78, de 25.12.93; ADCT, art. 87.
XI - exploração direta ou mediante concessão a empresa estatal em que o Poder Público
estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade de distribuição
de serviços de gás canalizado;
XII - instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
XIII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e entidades da
administração pública indireta.
Art. 99 - Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - dispor sobre seu Regimento Interno, polícia e serviço administrativo de sua Secretaria,
bem como criar, prover, transformar e extinguir os respectivos cargos, fixar sua
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
II - eleger os membros da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a
reeleição;*
* A expressão “permitida a reeleição” é objeto da ADIN 792-1, julgada improcedente pelo
STF em 26.05.97.
III - autorizar o Governador a ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos;
IV - autorizar o Governador e Vice-Governador a se ausentarem do País; *
* Este inciso IV foi suspenso por liminar concedida pelo STF, na ADIN 678-9, publicado.
no DORJ I de 30.04.93 (p. 7564), pendente de julgamento do mérito.
V - estabelecer e mudar temporariamente sua sede, a de suas reuniões, bem como o local de
reunião de suas comissões permanentes;
VI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador, bem como receber os respectivos
compromissos ou renúncias;
VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa;
VIII - julgar anualmente as contas do Governador, apreciar os relatórios sobre a execução
dos planos de Governo e proceder à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de
sessenta dias, após a abertura da Sessão Legislativa;
IX - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador, do Vice-
Governador e dos Secretários de Estado;*
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04.06.98, inserindo o § 2° no art. 28 da CF.
X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa
dos outros Poderes;
XII - autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o
Governador, o Vice-Governador e os Secretário de Estado; *
* Declarado inconstitucional na queixa-crime 3/91, TJRJ.
XIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade
e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
XIV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o
Defensor Público Geral do Estado nos crimes de responsabilidade; *
* As expressões em destaque são objeto da ADIN 558-8, pendente de julgamento,
publicada no DORJ I, de 26.03.93 (p. 5001/2).
* Alterado pela Emenda Constitucional nº 16, de 14.12.00 (DORJ II de 15.12.00).
XV - aprovar previamente, por escrutínio aberto, após argüição pública, a escolha de
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador; *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 29.05.01.
XVI - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou de ato normativo estadual ou
municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XVII - destituir, por deliberação da maioria absoluta, o Procurador-Geral da Justiça antes
do término de seu mandato, na forma da Lei Complementar respectiva;
XVIII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado;
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 20.08.91.
XIX - pedir intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XX - apreciar e aprovar convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados
pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de
direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer
encargos não estabelecidos na lei orçamentária; *
* O inciso XX foi julgado inconstitucional pelo STF, na ADIN 676-2, publicado DORJ I de
29.11.96 (p. 47155).
XXI - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXII - autorizar previamente alienação, a título oneroso, de bens do Estado, na
conformidade desta Constituição;
XXIII - receber renúncia de mandato de Deputado;
XXIV - emendar a Constituição, promulgar leis no caso do silêncio do Governador, expedir
decretos legislativos e resoluções;
XXV - declarar a perda de mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus membros;
XXVI - autorizar previamente operações financeiras externas de interesse do Estado;
XXVII - apreciar decretos de intervenção nos Municípios;
XXVIII - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXIX - apreciar vetos;
XXX - fixar a remuneração dos Deputados para vigorar na legislatura seguinte; *
*Ver Emenda Constitucional Federal nº 1, de 31.03.92; Deliberação TCE 194, de 23.01.96.
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04.06.98 (art. 2°).
* Ver Deliberação TCE nº 206, de 20.10.98.
XXXI - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto favorável de três quintos de seus
membros, moção de desaprovação a atos dos Secretários de Estado, sobre cujo processo de
discussão e votação disporá o Regimento Interno da Assembléia Legislativa, assegurandolhes
o direito de defesa em Plenário; *
* O inciso XXXI foi julgado inconstitucional pelo STF, na ADIN 676-2, publicado DORJ I
de 29.11.96 (p. 47155).
XXXII - autorizar previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de
empréstimo externo a ser apresentada pelo Governador ao Senado Federal;
XXXIII - autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas públicas ou de economia
mista, bem como o controle acionário de empresas particulares pelo Estado; *
* Declarado inconstitucional pelo STF, na ADIN 234-1, publicado DORJ I de 30.06.95 (p. 20394).
XXXIV - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado. *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 20.08.91.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos XIII e XIV, funcionará como Presidente
o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois
terços dos votos da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação, por oito
anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. *
* O inciso XIV mencionado é objeto da ADIN 558-8, pendente de julgamento, publicado
no DORJ I de 26.03.93 (p. 5001/2).
Art. 100 - A Assembléia Legislativa, por maioria simples, ou qualquer de suas Comissões,
poderá convocar Secretários de Estado e Procuradores-Gerais para prestar, pessoalmente,
informações sobre assuntos de sua pasta, previamente determinados, importando a
ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade. *
* Indeferida pelo STF medida cautelar de suspensão das expressões destacadas, até
julgamento final, na ADIN 558-8, publicada no DORJ I de 26.03.93 (p. 5001).
Parágrafo único - O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembléia Legislativa e a
qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa
Diretora, para fazer exposição sobre assunto relevante de sua pasta.
Art. 101 - A qualquer Deputado ou Comissão da Assembléia Legislativa é permitido
formular requerimento de informação sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de
administração indireta, até o limite de doze requerimentos por ano e por requerente,
constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de
trinta dias, ou a prestação de informações falsas.
Parágrafo único - Recebidos pela Mesa Diretora, pedidos de convocação de Secretários de
Estado ou Procuradores-Gerais ou requerimentos de informação deverão ser encaminhados
aos respectivos destinatários dentro de, no máximo, dez dias.
Seção III
Dos Deputados
Art. 102 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os Deputados da Assembléia Legislativa não poderão
ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem
prévia licença da Casa. *
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a
prescrição, enquanto durar o mandato. *
* Ver art. 349 desta Constituição Estadual.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte
e quatro horas, à Assembléia Legislativa, a fim de que esta resolva sobre a prisão e
autorize, ou não, a formação de culpa. *
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 29.05.01.
*Ver art. 349 desta Constituição Estadual.
§ 4º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 5º - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos praticados
fora do recinto da Assembléia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da
medida. *
§ 6º - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações. *
* Ver art. 349 desta Constituição Estadual.
§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputado, embora militar e ainda que em
tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 8º - Poderá o Deputado, mediante licença da Assembléia Legislativa, desempenhar
missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.
Art. 103 - Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de confiança, nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de confiança nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 104 - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Legislativa ou a
percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia
Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou
de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício
ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado
na Assembléia Legislativa, assegurada plena defesa.
Art. 105 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de
Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, de Prefeituras com
população mínima de 200.000 habitantes, ou de Chefe de missão diplomática temporária; *
* Alterado pela Emenda Constitucional nº 14, de 06.12.00 (DORJ II de 07.12.00).
II - licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções
previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem
mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado pode optar pela remuneração do
mandato.
Art. 106 - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a
subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os artigos 150, II, 153,
III e 153, § 2º, I, da Constituição da República. *
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04.06.98 (art. 2°).
Constituição Federal:
“Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;”
“Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei;”
Seção IV
Das Reuniões
Art. 107 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á anualmente, na Capital do Estado, de 15 de
fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 3º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no
terceiro ano, para eleição da Mesa Diretora. *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 29.11.94.
* A redação anterior é objeto da ADIN 1.059-0, pendente de julgamento; ver ADCT, art. 20.
§ 4º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa será feita:
I - pelo seu Presidente, em caso de intervenção em Município, bem como para receber o
compromisso e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
II - pela Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos Deputados que compõem a
Assembléia Legislativa para apreciação de ato do Governador do Estado que importe em
crime de responsabilidade;
III - pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou a
requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público
relevante.
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará
sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.
Art. 108 - A Assembléia Legislativa reservará um período para a manifestação de
representantes de entidades civis, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Seção V
Das Comissões
Art. 109 - A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas nos respectivos Regimento ou ato
legislativo de sua criação.
§ 1º - Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com
participação na Assembléia Legislativa.
§ 2º - Às comissões, em relação a matéria de sua competência, além de outras atribuições
previstas nesta Constituição, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a deliberação do
plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Assembléia Legislativa;
II - realizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;
III - convocar, na forma do artigo 100 desta Constituição, Secretário de Estado ou
Procurador-Geral para prestar informações sobre assuntos inerentes a atribuições de sua
pasta;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão
criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa,
com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto
possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária
de cada período legislativo.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 110 - O processo legislativo compreende a elaboração de: *
* Ver Lei Complementar Federal nº 95, de 26.02.98.
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Subseção I
Da Emenda à Constituição
Art. 111 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - Em qualquer caso, a proposta de emenda será discutida e votada, em dois turnos,
considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, votos favoráveis de três
quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 2º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção II
Das Leis
Art. 112 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Ministério Público e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do
Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) organização do Ministério Público, sem prejuízo da faculdade contida no artigo 172
desta Constituição, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder
Executivo.
§ 2º - Não será objeto de deliberação proposta que vise conceder gratuidade em serviço
público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
Art. 113 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no
artigo 210, § 3º, desta Constituição;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa,
dos Tribunais e do Ministério Público.
Art. 114 - O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa.
§ 1º - Se, no caso deste artigo, a Assembléia Legislativa não se manifestar sobre a
proposição em até quarenta e cinco dias, esta deverá ser incluída na Ordem do Dia,
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º - Os prazos de que trata o parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso da
Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 115 - O Projeto de Lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, o qual,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Governador do Estado considerar o Projeto de Lei, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo
de quinze dias úteis, contado da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, em
escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado, para promulgação, ao Governador.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na
Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador nos
casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 116 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Assembléia Legislativa.
Art. 117 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá
solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia
Legislativa, a matéria reservada à Lei Complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus
membros;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Governador do Estado terá a forma de resolução da Assembléia
Legislativa, que especificará seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta a
fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 118 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e receberão
numeração distinta das leis ordinárias.
Parágrafo único - Considerar-se-ão leis complementares, entre outras previstas nesta
Constituição:*
* I - Lei do Sistema Financeiro e Tributário;
* Ver Decreto-Lei nº 5, de 15.03.75; Lei nº 2.657, de 26.12.96; Lei nº 2.729, de 27.05.97.
II - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado; *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 20.08.91; Lei Complementar nº 63, de
01.08.90; Lei Complementar nº 81, de 19.12.95, que revoga o art. 120 da Lei
Complementar nº 63/90; e Lei Complementar nº 88, de 23.12.97, que revoga o art. 118 da
Lei Complementar nº 63/90.
III - Lei Orgânica do Ministério Público; *
* Ver Lei Complementar nº 28, de 21.05.82, alterada pelas Leis Complementares nos52/87,
54/88, 66/90, 67/90, 72/91 e 73/91.
*Ver Lei Complementar nº 62/90, alterada pela Lei Complementar nº 90/98.
IV - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado; *
* Ver Lei Complementar nº 15, de 25.11.80, consolidada com alterações ocorridas pelas
Leis Complementares nos29/82, 47/85, 48/86 e 53/88 (DORJ I, de 20.07.88).
V - Lei Orgânica do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas; *
* Ver Lei Complementar nº 62, de 18.07.90 (DORJ I, de 19.7.90); Lei Complementar nº
88, de 23.12.97; Lei Complementar nº 90, de 08.10.98.
VI - Lei Orgânica da Defensoria Pública; *
* Ver Lei Complementar nº 6, de 12.05.77, alterada pelas Leis Complementares nos18/81,
32/82, 49/86, 55/89, 56/89 e 68/90.
VII - Lei Orgânica da Carreira de Fiscal de Rendas; *
* Ver Lei Complementar nº 69, de 19.11.90; Lei Complementar nº 88, de 23.12.97; Lei
Complementar nº 91, de 03.02.99.
VIII - Estatuto dos Servidores Públicos Civis; *
* Decreto-Lei nº 220, de 18.07.75; Decreto nº 2.479, de 08.03.79.
IX - Estatuto dos Servidores Públicos Militares; *
* Este inciso teve sua eficácia suspensa na ADIN 1.087-5 (DORJ I 07.04.96).
X - Lei Orgânica da Polícia Civil.
Subseção III
Da Iniciativa Popular
Art. 119 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia
Legislativa de projeto de lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, dois
décimos por cento do eleitorado do Estado, distribuídos em pelo menos dez por cento dos
Municípios, com não menos de um décimo por cento dos eleitores de cada um deles.
Art. 120 - Mediante proposição devidamente fundamentada de dois quintos dos Deputados
ou de cinco por cento dos eleitores inscritos no Estado, será submetida a plebiscito popular
questão relevante para os destinos do Estado.
§ 1º - A votação será organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de três meses
após a aprovação da proposta, assegurando-se formas de publicidade gratuita para os
partidários e os opositores da proposição.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas plebiscitárias por ano, admitindo-se até
cinco proposições por consulta, e vedada a sua realização nos quatro meses que
antecederem à realização de eleições municipais, estaduais e nacionais.
§ 3º - O Tribunal Regional Eleitoral proclamará o resultado do plebiscito, que será
considerado como decisão definitiva sobre a questão proposta.
§ 4º - A proposição que já tenha sido objeto de plebiscito popular somente poderá ser
reapresentada com intervalo de três anos.
§ 5º - O Estado assegurará ao Tribunal Regional Eleitoral os recursos necessários à
realização das consultas plebiscitárias.
Seção VII
Da Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa
Art. 121 - A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços de asses-soramento jurídico,
bem como a representação judicial da Assembléia Legislativa, quando couber, são
exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria-Geral da Assembléia
Legislativa, diretamente vinculada ao Presidente.
§ 1º - A carreira de Procurador da Assembléia Legislativa, a organização e o funcionamento
da instituição serão disciplinados em Lei Complementar, dependendo o respectivo ingresso
de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - O Procurador-Geral da Assembléia Legislativa, chefe da instituição, será nomeado
pela Mesa Diretora dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 02.06.98 (DORJ II de 04.06.98).
Seção VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 122 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela
Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de
cada Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais
o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. *
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04.06.98 (art. 12).
Art. 123 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: *
* Ver Lei Complementar nº 63, de 01.08.90; Lei Complementar nº 81, de 19.12.95.
* Ver Lei Complementar Federal nº 96, de 31.05.99 (arts. 7° e 8°).
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer
prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos dos três Poderes, da administração direta e indireta, incluídas as empresas
públicas, autarquias, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como
a das concessões de aposentadorias, transferências para reserva, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou de
inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de
suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário; *
* Lei Federal nº 6.822, de 22.02.80 (cobrança executiva de multas aplicadas pelo TCU).
* Ver Lei nº 2.858, de 09.12.97, que dispõe sobre o destino das multas aplicadas pelo
Tribunal de Contas, para o Fundo Estadual da Infância e da Adolescência.
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Assembléia Legislativa;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia
Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não
efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de
título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório
de suas atividades.
§ 5º - Os responsáveis pelo sistema de controle interno previsto neste artigo, na área
contábil, serão, necessariamente, contabilistas inscritos no Conselho Regional de
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
§ 6º - Aplica-se ao Tribunal de Contas, no que couber, o disposto no artigo 152, §§ 1º e 3º,
desta Constituição.
Art. 124 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos
Municípios, e de todas as entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é
exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle
interno do respectivo Poder Executivo, na forma estabelecida em lei. *
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito.
§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que
o Prefeito prestará anualmente.
§ 3º - No Município do Rio de Janeiro, o controle externo é exercido pela Câmara
Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, aplicando-se, no que
couber, as normas estabelecidas nesta seção, inclusive as relativas ao provimento de cargos
de Conselheiro e os termos dos §§ 3º e 4º do artigo 128 desta Constituição.
§ 4º - As contas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro serão submetidas,
anualmente, à apreciação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 125 - Compete ao Tribunal de Contas do Estado, além de outras atribuições conferidas por
lei: *
I - dar parecer prévio sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos
Municípios, elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;
II - encaminhar à Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerir as
medidas convenientes para a final apreciação da Câmara;
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta dos municípios, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas dos que derem
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
IV - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem
como a legalidade das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias
posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
V - realizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de
Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, nas unidades administrativas da Câmara Municipal do Poder Executivo
Municipal e demais entidades referidas no inciso III;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer das
respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e de inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de
contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara
Municipal, que solicitará, de imediato, ao respectivo Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Câmara Municipal ou o Prefeito, no prazo de noventa dias, não efetivar as
medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas do Estado, de que resulte imputação de débito ou
multa, terão eficácia de título executivo.
Art. 126 - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionarlhes
a legitimidade nos termos da lei. *
*** Os arts. 124, 125 e 126 foram incluídos pela Emenda Constitucional nº 4, de 20.08.91,
renumerando os artigos seguintes.
Art. 127 - A Comissão Permanente a que se refere o artigo 210, § 1º, desta Constituição,
diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental
responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão
solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia
Legislativa sua sustação.
Art. 128 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na
Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no
que couber, as atribuições previstas no artigo 158 desta Constituição. *
* Ver Lei Complementar nº 63, de 01.08.90 (Lei Orgânica do TCE).
* Ver Lei Complementar nº 81, de 19.12.95, que revoga o art. 120 da Lei Complementar nº
63/90 e Lei Complementar nº 88/97, que revoga o art. 120 da Lei Complementar nº 63/90.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral,
reputação ilibada, formação superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício
de função ou de efetiva atividade profissional, que exijam tais conhecimentos. *
* Ver ADCT, art. 18.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro serão
escolhidos:*
I - quatro pela Assembléia Legislativa; *
II - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um
dentre os membros do Ministério Público, o qual será indicado em lista tríplice pelo
Tribunal de Contas, segundo os critérios de antigüidade e merecimento. *
*** Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 18.04.00.
§ 3º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal
de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tiverem
exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 4º - Os Conselheiros, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão
processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 129 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada,
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual,
bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado,
sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 130 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, não
poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de
magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem
como dedicar-se à atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo.
Art. 131 - O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembléia
Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.
Art. 132 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para,
na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 133 - É da competência exclusiva do Tribunal de Contas elaborar o seu Regimento
Interno, dispor sobre sua organização e funcionamento, solicitar criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções do quadro de pessoal e seu estatuto, e a fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias.*
* Ver Lei Complementar nº 81, de 19.12.95.
Parágrafo único - A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços jurídicos e a
representação judicial do Tribunal de Contas, quando couber, são exercidas por seus
Procuradores, integrantes da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas, instituição a ser
regulada por Lei Complementar. *
* Acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 17.08.99, que cria a Procuradoria-Geral
do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (DORJ II, de 18.8.99).
Art. 134 - Lei disporá sobre a organização e funcionamento do Tribunal de Contas,
podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no
exercício de suas funções e na descentralização dos seus trabalhos, incluindo-se entre as
atribuições de seus membros a participação nesses órgãos, quando designados pelo
Tribunal. *
*Ver Lei Complementar nº 63, de 01.08.90; Lei Complementar nº 81, de 19.12.95, que
revoga o art. 120 da Lei Complementar 63/90; e Lei Complementar 88, de 23.12.97, que
revoga o art. 118 da Lei Complementar 63/90.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 135 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos
Secretários de Estado.
Art. 136 - O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos, simultaneamente,
noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores. *
§ 1º - A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele
registrado. *
§ 2º - A eleição do Governador do Estado é feita por sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto. *
§ 3º - O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período
subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. *
*** Ver Emenda Constitucional Federal nº 16, de 04.06.97.
Art. 137 - São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Estado:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - domicílio eleitoral na circunscrição do Estado pelo prazo fixado em lei;
IV - filiação partidária;
V - idade mínima de trinta anos.
Art. 138 - Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por
partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos.
§ 1º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos
mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um
candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 139 - O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão da
Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, observar as leis e promover o bem geral do povo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o
Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art. 140 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga,
o Vice-Governador.
Parágrafo único - O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado
para missões especiais.
Art. 141 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância
dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder
Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 142 - Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os
cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 143 - O Governador residirá na Capital do Estado.
§ 1º - O Governador não pode ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos,
nem do Território Nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembléia
Legislativa, sob pena de perda do cargo.*
* As expressões destacadas foram suspensas por liminar concedida pelo STF, na ADIN
678-9, publicado no DORJ I de 30.04.93 (p. 7563/4).
§ 2º - O Vice-Governador não pode ausentar-se do Território Nacional por mais de quinze
dias consecutivos, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do
cargo.
§ 3º - Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias a partir da data
do retorno, deverá enviar à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre o
resultado da mesma.
Art. 144 - Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e
impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
Parágrafo único - Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
e observado o disposto no artigo 87, I, IV e V, desta Constituição. *
* Ver Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98 (art. 2°).
Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 145 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração
estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da
lei;
VII - decretar e executar a intervenção nos Municípios, nomeando o Interventor, nos casos
previstos nesta Constituição;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa por ocasião da
abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências
que julgar necessárias;
IX - nomear o Procurador-Geral da Justiça, dentre os indicados em lista tríplice composta,
na forma da lei, por integrantes da carreira do Ministério Público;
X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado; *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 20.08.91.
XI - nomear magistrado, no caso previsto no parágrafo único do artigo 157 desta
Constituição, bem como o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria
Pública, estes observados os artigos 176, § 1º e 180, parágrafo único, respectivamente;
XII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição; *
* Ver art. 210, § 4º.
XIII - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a
abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIV - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;
XVI - nomear o Defensor Público Geral do Estado, dentre os indicados em lista tríplice
composta, na forma da Lei, por integrantes da carreira da Defensoria Pública. *
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº16, de 14.12.00 (DORJ II de 15.12.00).
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI e XIV, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral da Justiça
ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas
delegações.
Seção III
Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 146 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem
contra a Constituição da República, a do Estado e, especialmente, contra:
I - a existência da União, do Estado ou dos Municípios;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País ou do Estado;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único - As normas de processo e julgamento, bem como a definição desses
crimes são as estabelecidas por lei federal.
Art. 147 - O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos
Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações
penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior
Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia
Legislativa.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído,
cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o
Governador do Estado não estará sujeito à prisão. *
§ 4º - O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções. *
* * Os §§ 3º e 4º foram declarados inconstitucionais pelo STF, na ADIN 1022-1, publicado
no DORJ I de 17.11.95 (p. 39202).
Seção IV
Dos Secretários de Estado
Art. 148 - Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e
um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único - Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições
estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo
Governador;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual das atividades realizadas pela
Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Governador do Estado.
Art. 149 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
Art. 150 - Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão
julgados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Governador, o
julgamento será efetuado pela Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO III
Do Poder Judiciário*
*Ver Código de Organização e Divisão Judiciárias; Resolução nº 1, de 21.03.75, do TJRJ;
Resolução nº 3, de 24.04.97, do Conselho da Magistratura (DORJ III-I, de 09.05.97 e de
2.6.97). Ver Lei nº 2.870, de 18.12.97.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 151 - São órgãos do Poder Judiciário: *
I - o Tribunal de Justiça; *
II - os Juízes de Direito; *
III - o Tribunal do Júri; *
IV - os Conselhos de Justiça Militar; *
V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais. *
§ 1º - Em cada Comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de
Direito e composto de Jurados, nos termos da Lei processual penal. *
§ 2º - Os Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça. *
* Ver Emenda Constitucional nº 7, de 27.05.98 — Suprime as disposições relativas ao
Tribunal de Alçada, dando nova redação ao artigo.
Art. 152 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. *
§ 1º - O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro
dos limites estipulados em conjunto com os demais Poderes na Lei de Diretrizes
Orçamentárias. *
§ 2º - O encaminhamento da proposta, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será
feito pelo seu Presidente à Assembléia Legislativa. *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 27.05.98.
Art. 153 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, serão feitos
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. *
* Ver ADCT, art. 14.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento dos seus débitos, constantes de precatórios judiciários,
apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do
Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e
autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu
direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do crédito.
§ 3º - Os maiores de 65 anos de idade terão preferência no recebimento de precatórios
referentes a créditos de natureza alimentícia.*
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 21, de 29.05.01.
Art. 154 - Os Juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício,
dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos
demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 156, VIII,
desta Constituição;
III - irredutibilidade de vencimentos; a remuneração observará o que dispõem o artigo 77,
XIII, desta Constituição, e artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da
República. *
* Ver nota no artigo 106.
Art. 155 - Aos Juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Art. 156 - A magistratura estadual terá seu regime jurídico estabelecido no Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de Juiz Substituto, por concurso público de
provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação; *
* Ver Lei Federal nº 4.215, de 27.04.93: Estatuto da OAB; Lei Federal nº 7.345, de
23.07.85; Lei Federal nº 8.906, de 05.07.94 (novo Estatuto da OAB).
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento,
observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do Juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco
alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e
integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver,
com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) a aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da
jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antigüidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo
voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a
votação até fixar-se a indicação;
III - o acesso aos Tribunais de segundo grau será feito por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última entrância ou no Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como
requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por
cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder
os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos
de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na
judicatura;
VII - o Juiz Titular residirá na respectiva comarca;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão especial do Tribunal de
Justiça, assegurada ampla defesa;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse
público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus
advogados, ou somente a estes;
X - as decisões administrativas dos Tribunais serão motivadas, sendo que as disciplinares
serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - nos Tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído
órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o
exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal
Pleno.
Art. 157 - Um quinto dos lugares dos Tribunais do Estado será composto de membros do
Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber
jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único - Recebidas as indicações, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice,
enviando-a ao Governador que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
Seção II
Da Competência dos Tribunais
Art. 158 - Compete privativamente aos Tribunais:
I - por sua composição plena:
a) eleger seus órgãos diretivos;
b) elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - por seus órgãos específicos:
a) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, zelando pelo exercício da atividade
correicional respectiva;
b) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores que lhes
forem imediatamente vinculados;
c) autorizar a permuta ou transferência, a pedido de seus membros, de uma para outra
Câmara;
d) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no
artigo 77, II, desta Constituição, os cargos dos seus serviços auxiliares, exceto os de
confiança assim definidos em lei.
Art. 159 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de membros do
respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público.
Seção III
Do Tribunal de Justiça
Art. 160 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do
Estado, compõe-se de Desembargadores em número que a lei fixar. *
* Ver Lei nº 2.856, de 08.12.97, publicada no DORJ I de 09.12.97, págs. 1 a 3.
Art. 161 - Compete ao Tribunal de Justiça:
I - propor à Assembléia Legislativa, observado o artigo 213, desta Constituição, levados em
consideração, no que couber o movimento forense nos dois anos anteriores, o número de
habitantes e de eleitores, a receita tributária e a extensão territorial a ser abrangida:
a) a alteração do número dos membros dos Tribunais;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos Desembargadores, dos
Juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos
juízos que lhes forem vinculados;
c) a criação ou extinção de Tribunais inferiores;
d) a criação de novos cargos de Juízes e a alteração da organização e da divisão judiciárias;
II - solicitar a intervenção do Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos
termos desta Constituição e da Constituição da República;
III - prover os cargos de Juízes, na forma prevista nesta Constituição;
IV - processar e julgar originariamente:
a) a representação de inconstitucio-nalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal,
em face da Constituição Estadual;
b) a representação do Procurador-Geral da Justiça que tenha por objeto a intervenção em
Município;
c) nos crimes comuns, o Vice-Governador e os Deputados;
d) nos crimes comuns e de responsabilidade: *
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14.02.00 (art. 2°, §§ 1° e 2°).
1 - os Secretários de Estado, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 150, desta
Constituição;
2 - os Juízes estaduais e os membros do Ministério Público, das Procuradorias-Gerais do
Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; *
3 - os Prefeitos, os Vice-Prefeitos e os Vereadores; *
* As expressões destacadas nestes dois incisos são objeto da ADIN 558-8, publicada no
DORJ I de 26.03.93, pendente de julgamento.
e) mandado de segurança e o habeas data contra atos:
1 - do Governador;
2 - do próprio Tribunal;
3 - da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa;
4 - do Tribunal de Contas do Estado; *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 20.08.91.
5 - dos Secretários de Estado;
6 - dos Procuradores-Gerais da Justiça, do Estado e da Defensoria Pública;
7 - do Prefeito da Capital e dos Municípios com mais de 200.000 eleitores;
f) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, ou se trate de crime cuja ação penal seja de
sua competência originária ou recursal;
g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição
de órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta;
h) a revisão criminal e a ação rescisória de julgados seus e dos Juízes, no âmbito de sua
competência recursal;
i) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação
de atribuições para a prática de atos processuais;
V - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância, no âmbito de sua
competência;
VI - exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pela Lei de Organização e
Divisão Judiciárias.
Art. 162 - A representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais
ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do Estado,
pela Mesa, por Comissão Permanente ou pelos membros da Assembléia Legislativa, pelo
Procurador-Geral da Justiça, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Defensor Público Geral
do Estado, por Prefeito Municipal, por Mesa de Câmara de Vereadores, pelo Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por partido político com representação na
Assembléia Legislativa ou em Câmara de Vereadores e por federação sindical ou entidade
de classe de âmbito estadual. **
* Indeferida pelo STF medida cautelar de suspensão das expressões destacadas, na ADIN
558-8, publicada no DORJ I de 23.03.93, pendente de julgamento final.
** Alterado pela Emenda Constitucional nº 16, de 14.12.00 (DORJ II de 15.12.00)
§ 1º - O Procurador-Geral da Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade. *
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências
necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias. *
§ 3º - Quando não for o autor da representação de inconstitucionalidade, o Procurador-
Geral do Estado nela oficiará. *
§ 4º - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal. *
* Ver Lei Federal nº 9.882, de 03.12.99.
Seção IV
Dos Tribunais de Alçada e de Outros Tribunais Criados por Lei*
*Ver Lei nº 2.856, de 08.12.97, publicada no DORJ I de 09.12.97, págs. 1 a 3, que trata da
extinção dos Tribunais de Alçada Cível e Criminal.
Art. 163 - Os Tribunais de Alçada, dotados de autonomia administrativa, terão jurisdição,
sede e número de Juízes que a lei determinar, observados os seguintes princípios: *
I - sua competência, em matéria cível, estará limitada a recursos: *
a) em quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim nas possessórias; *
b) nas ações relativas a matéria fiscal da competência dos Municípios; *
c) nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria; *
d) nas ações de acidentes de trabalho; *
e) nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas a matéria fiscal da competência
dos Estados;
II - a competência em matéria criminal estará limitada a habeas corpus e recursos: *
a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada; *
b) nas demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão isolada, cumulativa ou
alternativamente, excetuados os crimes ou contravenções relativos a tóxicos ou
entorpecentes, e a falência; *
III - a matéria atribuída à competência dos Tribunais de Alçada poderá ser redistribuída
entre eles na forma que a lei determinar; *
IV - na existência de mais de um Tribunal de Alçada, caberá, privativamente, a um deles,
pelo menos, a competência em matéria penal. *
* Suprimidos pela Emenda Constitucional nº 7, de 27.05.98, o art. 163, incisos e alíneas.
Seção V
Dos Juízes de Direito
Art. 164 - Os Juízes de Direito, integrando a magistratura de carreira, exercem a jurisdição
comum de primeiro grau, nas Comarcas e Juízos, conforme estabelecido na Lei de
Organização e Divisão Judiciárias. *
* Lei de Organização e Divisão Judiciárias: Res. nº 1, de 21.03.75, do TJRJ; Lei nº 2.307,
de 15.08.94. Ver nota ao art. 167.
Art. 165 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará Juízes de
entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.
Parágrafo único - Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o Juiz se fará
presente no local do litígio.
Seção VI
Dos Conselhos de Justiça Militar
Art. 166 - Aos Conselhos de Justiça Militar, constituídos na forma da Lei de Organização e
Divisão Judiciárias, compete, em primeiro grau, processar e julgar os integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos crimes militares assim definidos em lei.
Parágrafo único - Como órgão de segundo grau, funcionará o Tribunal de Justiça, cabendolhe
decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Seção VII
Dos Juizados Especiais
Art. 167 - Serão criados juizados especiais, providos por Juízes togados, ou togados e
leigos, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos
oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento
de recursos por turmas de Juízes de primeiro grau. *
* Ver Lei nº 2.307, de 15.08.94; Código de Organização e Divisão Judiciárias: Resolução
nº 1, de 21.03.75, do TJRJ; e Lei nº 2.556, de 21.05.96, publicada no DORJ I de 22.05.96;
Resolução nº 3, de 24.04.97, do Conselho da Magistratura.
* Ver Lei Federal nº 9.099, de 26.09.95, e Lei Federal nº 9.839, de 27.09.99.
Seção VIII
Da Justiça de Paz
Art. 168 - À Justiça de Paz, remunerada, composta de bacharéis em Direito, eleitos pelo
voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, compete, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo
de habilitação, exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras
previstas em lei.
Seção IX
Do Juizado das Execuções Penais
Art. 169 - Fica criado o Juizado das Execuções Penais provido por Juízes togados, nas
Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, com o concurso da Curadoria e Defensoria Pública
nos seus feitos, regulamentado por lei ordinária, proposta por mensagem do Poder
Judiciário. *
CAPÍTULO IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Do Ministério Público*
*Ver Lei Federal nº 8.625, de 12.02.93 — Lei Orgânica Nacional do Ministério Público,
dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados.
Art. 170 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. *
* Ver nota no art. 172.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira,
cabendo-lhe, dentre outras competências:
I - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no artigo 213 desta Constituição,
a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação de
vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover os cargos iniciais de carreira e de seus serviços auxiliares, por concurso público
de provas e de provas e títulos;
III - prover os cargos de confiança, assim definidos em lei;
IV - editar atos de provimento derivado e desprovimento;
V - praticar atos próprios de gestão, na forma da Lei Complementar;
VI - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
VII - adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva contabilização.
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, observando-se, dentre outras, as seguintes
normas:
I - os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20
(vinte) de cada mês;
II - os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão utilizados em
programas vinculados às finalidades da instituição, vedada outra destinação.
§ 4º - O Ministério Público, pelos órgãos de atuação, poderá requisitar aos órgãos públicos
estaduais da administração, direta e indireta, todos os meios necessários ao desempenho de
suas atribuições.
Art. 171 - O Ministério Público tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º - O Ministério Público, pelo voto secreto e universal de seus membros, formará lista
tríplice, dentre integrantes da carreira, com mais de dois anos de atividade, para escolha
do Procurador-Geral de Justiça, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para
período de dois anos, permitida uma recondução. *
* As expressões destacadas são objeto da ADIN 558-8, pendente de julgamento.
§ 2º - O Procurador-Geral de Justiça poderá ser destituído por deliberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo, na forma da Lei Complementar respectiva.
Art. 172 - Lei Complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral da Justiça,
estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas,
quanto a seus membros: *
* Ver Lei Complementar nº 5, de 06.10.76; Lei Complementar nº 28, de 21.05.82: Lei
Orgânica do Ministério Público Estadual (alterada pelas Leis Complementares nos52/87,
54/88, 66/90, 67/90, 72/91 e 73/91); e Lei Orgânica Nacional do Ministério Público: Lei
Federal nº 8.625, de 12.02.93.
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros,
assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado quanto à remuneração o que dispõem o artigo
77, XIII, desta Constituição, e os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da
República. *
* Ver nota no art. 106.
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagem ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade qualquer outra função pública, salvo uma de
magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
§ 1º - O ingresso na carreira do Ministério Público será feito mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na sua
realização e observada, na nomeação, a ordem de classificação.
§ 2º - Aos membros do Ministério Público, que deverão ter residência na comarca ou sede
da região da respectiva lotação, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 156, II e VI,
desta Constituição.
Art. 173 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nesta e na Constituição da República, promovendo as medidas
necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente
discriminados e de qualquer outro interesse difuso e coletivo;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do
Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
V - atuar, além das hipóteses do inciso anterior, em qualquer caso em que seja argüida por
outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; *
* Ver art. 162, § 1º.
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma da Lei Complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da Lei Complementar
mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados
os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
X - fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais;
XI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a
de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição da República e na lei.
§ 2º - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira.
§ 3º - Para os fins do inciso IX deste artigo, o Ministério Público poderá ser dotado de órgãos de
atuação especializados em meio ambiente, direitos do consumidor, direitos dos grupos
socialmente discriminados, sem prejuízo de outros que a lei criar. A estes poderão ser
encaminhadas as denúncias de violações de direitos e descumprimento das leis que lhes são
relativos, ficando a autoridade que receber a denúncia solidariamente responsável, em caso de
omissão, nos termos da lei.
Art. 174 - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as
disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura. *
* Ver Lei Complementar nº 62, de 18.07.90; Lei Complementar nº 68, de 07.11.90; Lei
Complementar nº 90, de 08.10.98 (DORJ de 09.10.98).
Art. 175 - Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como, para
velar pelos seus princípios institucionais, haverá um Conselho Superior, estruturado na
forma de Lei Complementar.
Seção II
Da Procuradoria-Geral do Estado
Art. 176 - A representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, ressalvados o
disposto no artigo 121 e 133, parágrafo único, são exercidas pelos Procuradores do Estado,
membros da Procuradoria-Geral, instituição essencial à Justiça, diretamente vinculada ao
Governador, com funções, como órgão central do sistema, de supervisão dos serviços
jurídicos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo. *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 17.08.99, que cria a Procuradoria-
Geral do TCE.
§ 1º - O Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre os
integrantes das duas classes finais da carreira, maiores de 35 (trinta cinco) anos e com mais
10 (dez) anos de carreira, integra o Secretariado Estadual.*
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 026 de 10.04.02.
§ 2º - Os Procuradores do Estado, com iguais direitos e deveres, são organizados em
carreira na qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos realizado pela
Procuradoria-Geral do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil, observados os requisitos estabelecidos em Lei Complementar. *
* Ver art. 77, § 8º.
§ 3º - A Procuradoria-Geral oficiará obrigatoriamente no controle interno da legalidade dos
atos do Poder Executivo e exercerá a defesa dos interesses legítimos do Estado, incluídos
os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.
§ 4º - Lei Complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria-
Geral do Estado, bem como a carreira e o regime jurídico dos Procuradores do Estado. *
* Ver Lei Complementar nº 15, de 25.11.80, alt. pelas Leis Complementares nos29/82,
47/85, 48/86, 53, de 06.07.88, e Lei Complementar nº 68, de 07.11.90.
§ 5º - A Procuradoria-Geral do Estado terá dotação orçamentária própria, sendo-lhe
assegurada autonomia administrativa e financeira, bem como a iniciativa , em conjunto com
o Governador do Estado, de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.*
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 026 de 10.04.02.
§ 6º - Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Estado a cobrança judicial e
extrajudicial da dívida ativa do Estado.
Art. 177 - O Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, órgão de assessoramento do
Procurador-Geral, é integrado por ele, como voto próprio e de qualidade, e por onze
Procuradores eleitos pelos demais em escrutínio direto e secreto, competindo-lhe, entre
outras atribuições estabelecidas em Lei Complementar, elaborar listas para promoção por
merecimento na carreira de que trata o § 2º do artigo 176.
Seção III
Da Advocacia e da Defensoria Pública
Art. 178 - O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. *
* Ver Lei Federal nº 8.906, de 05.07.94 (novo Estatuto da OAB); Regulamento Geral do
Estatuto publicado no DORJ I de 16.11.94.
Art. 179 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente,
a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todos os graus e
instâncias, judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos
necessitados, na forma da lei. *
* As expressões destacadas tiveram sua eficácia suspensa pela ADIN 558-8, publicado no
DORJ I de 26.03.93 (p. 5001).
* Ver nota no art. 181.
§ 1º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unicidade, a impessoalidade e a
independência funcional. *
* Objeto da ADIN 558-8, pendente de julgamento.
§ 2º - São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras que lhe são inerentes,
as seguintes: **
I - promover a conciliação entre as partes em conflitos de interesses; *
II - atuar como curador especial; *
III - atuar junto às delegacias de polícia e estabelecimentos penais; *
IV - atuar como defensora do vínculo matrimonial;*
* Os incisos I, II, III e IV do § 2º são objeto da ADIN 558-8, pendente de julgamento.
V - patrocinar: **
a) ação penal privada;
b) ação cível;
c) defesa em ação penal;
d) defesa em ação civil;
e) ação civil pública em favor das associações que incluam entre suas finalidades
estatutárias a proteção ao meio ambiente e a de outros interesses difusos e coletivos; **
f) Os direitos e interesses do consumidor lesado, na forma da lei; **
** O STF decidiu, na ADIN 558-8, publicado no DORJ I de 26.03.93 (p. 5001), deferir em
parte medida cautelar para reduzir a aplicação do art. 179, § 2º, inciso V, “e”, no tocante à
defesa de interesses coletivos; quanto à alínea “f”, nas hipóteses em que concorra o
requisito da necessidade do interessado, e suspendê-la nos demais casos.
g) a defesa do interesse do menor e do idoso, na forma da lei; *
h) os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas na forma da lei; *
i) a assistência jurídica integral às mulheres vítimas de violência específica e seus
familiares. *
* As alíneas “g”, “h” e “i” são objeto da ADIN 558-8, pendente de julgamento.
Art. 180 - A Defensoria Pública tem como órgão administrativo sua Procuradoria-Geral,
ocupando na estrutura administrativa estadual posição equivalente à de Secretaria de Estado. *
Parágrafo único - A Defensoria Pública, pelo voto secreto e universal de seus membros,
formará lista tríplice, dentre os integrantes da carreira, para escolha do Defensor Público Geral
do Estado, cuja nomeação e exoneração se dará na forma da Lei Complementar respectiva.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14.12.00 (DORJ II de 15.12.00).
Art. 181 - Lei Complementar disporá sobre a organização e funcionamento da Defensoria
Pública, bem como sobre os direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime
disciplinar dos seus membros, observadas, entre outras: *
* Ver Lei Complementar nº 6, de 12.05.77, Lei Orgânica da Defensoria Pública (alterada
pelas Leis Complementares nos 18/81, 32/82, 49/86, 55/89, 56/89 e 68/90).
* Ver Leis Complementares Federais nos 80, de 12.01.94, e 98, de 03.12.99.
I - as seguintes diretrizes:
a) a Defensoria Pública é organizada em cargos de carreira, providos, na classe inicial,
mediante concurso público de provas e títulos, promovido por sua Procuradoria-Geral, com
a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, obedecendo-se, nas nomeações, à
ordem de classificação;
b) autonomia administrativa e financeira, com dotação orçamentária própria, assegurada a
iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes
orçamentárias;*
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 024 de 05.03.02.
c) residência do Defensor Público titular na comarca onde estiver lotado, nos termos da lei;
d) promoção segundo os critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, na forma da lei;
e) distribuição territorial proporcional à população das regiões e Municípios, assegurandose
a lotação de pelo menos um defensor em cada comarca;
f) aposentadoria dos membros da Defensoria Pública nos termos do art. 172, § 2°, desta
Constituição; *
g) o Defensor Público, após dois anos de exercício na função, não perderá o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado. *
* As alíneas “f” e “g” são objeto da ADIN 230-9, pendente de julgamento. A alínea “g” é
objeto também da ADIN 558-8, pendente de julgamento.
II - a garantia de inamovibilidade; *
III - a vedação do exercício da advocacia fora das atribuições institucionais;
IV - as seguintes prerrogativas: *
a) requisitar, administrativamente, de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade
particular: certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos,
informações, esclarecimentos e providências, necessários ao exercício de suas atribuições;
* Os incisos II e IV, alínea “a”, são objeto da ADIN 230-9, pendente de julgamento. A
alínea “a” é objeto também da ADIN 558-8, pendente de julgamento.
b) comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso, tendo livre acesso e trânsito a
qualquer local e dependência em que ele se encontrar;
c) ter livre acesso e trânsito a estabelecimentos públicos e os destinados ao público no
exercício de suas funções.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 182 - Às carreiras disciplinadas neste Título aplicam-se os princípios dos artigos 77,
XIV e 82, § 1º, desta Constituição.
Parágrafo único - A remuneração dos Procuradores-Gerais das carreiras referidas neste
artigo, excluído tão-somente o adicional por tempo de serviço, não poderá ser inferior ao
maior teto estabelecido no âmbito dos Poderes do Estado, garantindo-se aos cargos da
classe mais elevada, a título de vencimento-base e representação, não menos de 95%
(noventa e cinco por cento) da remuneração daqueles, com exclusão do referido adicional,
e, aos cargos das demais classes, somatório de vencimento-base e representação, com
diferença não excedente a 10% (dez por cento) de classe a classe, a partir da mais elevada.
* Este parágrafo único foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADIN 138-8, publ. no
DORJ I de 01.06.93 (p. 10757).
TÍTULO V
Da Segurança Pública
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 183 - A segurança pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos
penais, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais: *
I - Polícia Civil;
II - Polícia Penitenciária; *
* As expressões destacadas no artigo e o inciso II foram declarados inconstitucionais pelo
STF, na ADIN 236-8, publicado no DORJ I de 15.05.92 (p.6778).
III - Polícia Militar;
IV - Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 2º - Os órgãos de segurança pública serão assessorados pelo Conselho Comunitário de
Defesa Social, estruturado na forma da lei, guardando-se a proporcionalidade relativa à
respectiva representação.
§ 3º - Os membros do Conselho referido no parágrafo anterior serão nomeados pelo
Governador do Estado, após indicação pelos órgãos e entidades diretamente envolvidos na
prevenção e combate à criminalidade, bem como pelas instituições representativas da
sociedade, sem qualquer ônus para o erário ou vínculo com o serviço público.
§ 4º - Nas jurisdições policiais com sede nos Municípios, o Delegado de Polícia será
escolhido entre os Delegados de carreira, por voto unitário residencial, por período de dois
anos, podendo ser reconduzido, dentre os componentes de lista tríplice apresentada pelo
Superintendente da Polícia Civil: *
* Este parágrafo teve suspensa sua vigência na ADIN 244-9, publ. no DORJ I de 25.05.90
(p. 4603).
a) o Delegado de Polícia residirá na jurisdição policial da delegacia da qual for titular;
b) a autoridade policial será destituída, por força de decisão de maioria simples do
Conselho Comunitário da Defesa Social do Município onde atuar; *
c) o voto unitário residencial será representado pelo comprovante de pagamento de imposto
predial ou territorial. *
* A vigência das alíneas “b” e “c” foi suspensa na ADIN 244-9, publicada no DORJ I de
25.05.90 (p. 4603).
Art. 184 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, forças auxiliares e reserva do
Exército, subordinam-se, com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.
Art. 185 - O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado
exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, submetido a curso de
formação policial.
Parágrafo único - Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente,
aferindo-se suas condições físicas e mentais para o exercício do cargo, na forma da lei.
Art. 186 - Para atuar em colaboração com organismos federais, deles recebendo assistência
técnica, operacional e financeira, poderá ser criado órgão especializado para prevenir e
reprimir o tráfico e a facilitação do uso de entorpecentes e tóxicos.
Art. 187 - A pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento
de policiais civis e militares e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão orientados
para contar com a cooperação das universidades, por intermédio de convênio.
Art. 188 - À Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia de carreira, incumbem,
ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração das
infrações penais, exceto as militares.
§ 1º - A carreira de Delegado de Polícia faz parte da carreira única da polícia civil, dependendo
o respectivo ingresso de classificação em concurso público de provas e títulos e, por ascensão,
sendo que metade das vagas será reservada para cada uma dessas formas de provimento,
podendo ser aproveitadas para concurso público as vagas que não forem preenchidas pelo
instituto da ascensão. *
* Este parágrafo foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADIN 245.7, publicado no
DORJ I de 13.11.92 (p. 2848).
§ 2º - Aos Delegados de Polícia de carreira aplica-se o princípio de isonomia de
vencimentos previsto no artigo 82, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no
artigo 182, ambos desta Constituição, na forma do artigo 241 da Constituição da
República. *
* Ver parágrafo único do art. 182.
Constituição Federal:
“Art. 241 - Aos Delegados de Polícia de carreira aplica-se o princípio do artigo 39,
§ 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no artigo 135 desta Constituição.”
“Art. 135 - Às carreiras disciplinadas neste título aplicam-se o princípio do artigo
37, XII, e o artigo 39, § 1º.”
“Art. 39, § 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”
“Art. 37
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.”
Art. 189 - Cabem à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; ao
Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de
atividades de defesa civil.
§ 1º - A lei disporá sobre os limites de competência dos órgãos policiais mencionados no
caput deste artigo.
§ 2º - As corporações militares do Estado serão comandadas por oficial combatente da
ativa, do último posto dos respectivos quadros, salvo no caso de mobilização nacional.
§ 3º - É assegurada aos servidores militares estaduais isonomia de vencimentos com os
servidores militares federais. *
*O § 3º foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADIN 237.6, publicado no DORJ I de
04.02.96 (p. 758).
Art. 190 - Na divulgação pelas entidades policiais aos órgãos de comunicação social dos
fatos pertinentes à apuração das infrações penais é assegurada a preservação da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das vítimas envolvidas por aqueles fatos, bem como
das testemunhas destes.
Art. 191 - Ao abordar qualquer cidadão no cumprimento de suas funções, o servidor
policial deverá, em primeiro lugar, identificar-se pelo nome, cargo, posto ou graduação e
indicar o órgão onde esteja lotado.
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Estadual
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 192 - O sistema tributário estadual será regulado pelo disposto na Constituição da
República, em leis complementares federais, nesta Constituição e em leis estaduais
complementares e ordinárias. *
* Ver Decreto-Lei nº 5, de 15.03.75; Lei nº 2.657, de 26.12.96; e Lei nº 2.085, de 12.02.93.
* Ver Decreto nº 19.754, de 30.03.94 (texto consolidado); Lei nº 3.040, de 09.09.98; Lei nº
3.188, de 22.02.99; Lei nº 3.347, de 29.12.99.
* Ver Lei Federal nº 9.841, de 05.10.99 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte); Lei nº 3.343, de 29.12.99 (Microempresa - estatuto); Lei nº 3.342, de
29.12.99 (tratamento diferenciado simplificado).
Art. 193 - O Estado e os Municípios balizarão a sua ação no campo da tributação pelo
princípio da justiça fiscal e pela utilização dos mecanismos tributários, prioritariamente,
como instrumento de realização social, através do fomento da atividade econômica e
coibição de práticas especulativas e distorções de mercado.
Art. 194 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos de sua competência;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial,
de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente
para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e
nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º - O Estado pode, mediante convênio com o Município, coordenar e unificar os serviços
de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como delegar à União, a outros Estados ou
Municípios, ou deles receber encargos de administração tributária.
§ 4º - Nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser
aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada.
§ 5º - A competência tributária do Estado e dos Municípios é exercida sobre a área dos
respectivos territórios, incluídos nestes as projeções aérea e marítima de sua área
continental, especialmente as correspondentes partes da plataforma continental, do mar
territorial e da zona econômica exclusiva.
Art. 195 - O Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e de assistência
social.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 196 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado
e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais,
intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, de outros Estados, ou da União Federal;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos, papel destinado a sua impressão e veículos de radiodifusão. *
*As expressões destacadas foram suspensas pelo STF, na ADIN 773.4, publicado no DORJ
I de 30.04.93 (p. 7564).
§ 1º - A vedação de que trata a alínea a do inciso VI é extensiva às autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - O disposto na alínea a do inciso VI e no parágrafo anterior não se aplica ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente
comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos estaduais e municipais que incidam sobre mercadorias e serviços.
Art. 197 - São isentas de impostos estaduais e municipais as operações de transferências
de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 198 - A concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
previdenciária só poderá ser concedida por lei específica, estadual ou municipal.
Seção III
Dos Impostos do Estado
Art. 199 - Compete ao Estado instituir: *
I - impostos sobre: *
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; *
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior; *
*Ver Lei Complementar Federal nº 87, de 13.09.96; Lei Estadual nº 2.657, de 26.12.96,
que revoga a Lei nº 1.423, de 27.01.89; e Lei nº 2.085, de 12.02.93; ver legislação
indicada no art. 192.
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União, por pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas no território do Estado, a título do imposto previsto no artigo 153,
III, da Constituição da República, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital
apurados na forma da legislação federal. *
* Este imposto foi extinto pela Emenda Constitucional Federal nº 3, de 17.03.93, a partir
de 01.11.96.
*Foi julgado inconstitucional pelo STF, no RE 140.887/RJ, em 06.10.93.
§ 1º - Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, “a”,, deste artigo, é competente o
Estado para exigir o tributo sobre os bens imóveis e respectivos direitos, quando situados
em seu território e sobre os bens móveis, títulos e créditos, quando neste Estado se
processar o inventário ou arrolamento, ou nele tiver o doador o seu domicílio.
§ 2º - Se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou se aí o de cujus possuía
bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado, a competência
para instituir o tributo de que trata o inciso I, “a”, deste artigo, observará o disposto em
Lei Complementar federal.
§ 3º - As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, “a”, deste artigo não excederão os
limites estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 4º - O imposto de que trata o inciso I, “b”, deste artigo, será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias
ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas operações anteriores realizadas
neste, noutro Estado ou no Distrito Federal. A isenção ou não-incidência, salvo
determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para
compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará anulação
do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
§ 5º - As alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação serão
as fixadas em Resolução do Senado Federal.
§ 6º - As alíquotas mínimas e máximas, nas operações internas do imposto de que trata o
inciso I, b, deste artigo obedecerão ao que possa vir a ser determinado pelo Senado Federal,
na forma do disposto na Constituição da República.
§ 7º - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto na Constituição da República, as alíquotas internas, nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às
previstas para as operações interestaduais.
§ 8º - Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.
§ 9º - O imposto de que trata o inciso I, “b”, deste artigo:
I - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado
no exterior, cabendo o imposto ao Estado do Rio de Janeiro, se neste estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados
definidos em Lei Complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, § 5º, da Constituição da República;
Constituição Federal:
“Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput
deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
“V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários”;
I - 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - 70% para o Município de origem.”
III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de incidência dos
dois impostos, bem como o valor correspondente aos encargos financeiros acrescidos ao
preço à vista nas vendas a prestações efetuadas por estabelecimentos varejistas a
consumidor final, sem interveniência de instituição financeira, na forma em que a lei
dispuser. *
* Ver Lei nº 2.085, de 12.02.93, ver ADCT, art. 23.
§ 10 - À exceção do imposto de que trata o inciso I, “b”, deste artigo, nenhum outro tributo
estadual incidirá sobre as operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e
gasosos, lubrificantes e minerais do País.
§ 11 - Quanto ao imposto de que trata o inciso I, “b”, deste artigo, observar-se-á a Lei
Complementar federal, no tocante a:
I - definição de seus contribuintes;
II - substituição tributária;
III - compensação do imposto;
IV - fixação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local
das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V - exclusão da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros
produtos, além dos mencionados no § 9º, II, a;
VI - casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e
exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
VII - concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante
deliberação dos Estados e Distrito Federal.
§ 12 - O imposto previsto no inciso I, “b”, poderá ser seletivo, em função da essencialidade
das mercadorias e dos serviços.
Seção IV
Dos Impostos dos Municípios
Art. 200 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; *
* O imposto (IVV) foi extinto pela Emenda Constitucional Federal nº 3, de 17.03.93, a
partir de 01.01.96; ver ADCT, art. 25.
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso, I, “b”, do art. 155, da
Constituição da República, definidos em Lei Complementar federal. *
* Obs.: o art. 155 da Constituição Federal foi modificado pela Emenda Constitucional nº 3,
de 17.03.93, com esta redação:
Constituição Federal:
“Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.”
Redação original do art. 155:
“Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:
I - impostos sobre:
a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações
e as prestações se iniciem no exterior;”
c) propriedade de veículos automotores.”
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal,
de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 3º - O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.
§ 4º - A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III
não exclui a do Estado para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o
inciso I, b, do artigo 199, desta Constituição.*
* O imposto citado no inciso III foi extinto pela Ementa Constitucional Federal nº 3/93, a
partir de 01.01.96.
§ 5º - A fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV e a
exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV, nas exportações de serviços para o
exterior, serão estabelecidas em Lei Complementar federal. *
* Ver nota ao inciso III deste artigo.
Seção V
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 201 - Pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas
autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício
da competência que lhe é atribuída pelo artigo 154, inciso I, da Constituição da República;
Constituição Federal:
“Art. 154 - A União poderá instituir:
I - mediante Lei Complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que
sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
discriminados nesta Constituição.”
III - sua cota no Fundo de Participação dos Estados, e a que lhe couber no produto da
arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do artigo 159, incisos I,
a, e II da Constituição da República;
Constituição Federal:
“Art. 159 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.”
IV - trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o artigo 153,
inciso V, e seu § 5º, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido
em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Constituição Federal:
“Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial,
sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput
deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - 70% para o Município de origem.”
Art. 202 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios, previsto no artigo 159, I, b,
da Constituição da República;
Constituição Federal:
“Art. 159 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte
forma:
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios;”
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o
artigo 153, inciso V, da Constituição da República, incidente sobre o ouro, quando definido
em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Constituição Federal:
“Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;”
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do artigo 159,
§ 3º, da Constituição da República.
Constituição Federal:
“Art. 159 - A União entregará:
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos
recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios
estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II.
Art. 158 - Pertencem aos Municípios:
IV - vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestaduais e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados
no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em
seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal.”
Parágrafo único - As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no
inciso IV deste artigo, serão creditadas, conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
Art. 203 - O Estado divulgará, através da imprensa oficial, até o último dia do mês
subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem
como os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a
expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único - Os dados serão discriminados por Município.
Art. 204 - Os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos
recolhidos.
Art. 205 - O Estado repassará a totalidade dos recursos de origem tributária, pertencentes
aos Municípios, até o décimo dia do mês subseqüente ao da arrecadação. *
* As expressões destacadas são objeto da ADIN 851-0, pendente de julgamento, tendo sido
indeferido o pedido de sua suspensão, publicado no DORJ I de 07.05.93 (p. 8327).
Parágrafo único - O não cumprimento do prazo máximo fixado neste artigo implica, além
da responsabilidade funcional, a atualização monetária dos valores não repassados.
Art. 206 - É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos
atribuídos aos Municípios, na Seção VI do Capítulo I do Título VI da Constituição da
República, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único - Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos
ao pagamento de seus créditos. *
* Este parágrafo é objeto da ADIN 851-0, pendente de julgamento, tendo sido indeferido o
pedido de sua suspensão, publicado no DORJ I de 07.05.93 (p. 8327).
CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 207 - Lei Complementar disporá sobre finanças públicas, observados os princípios
estabelecidos na Constituição da República e em Lei Complementar federal.
Art. 208 - Os depósitos judiciais de qualquer natureza serão, obrigatoriamente, realizados
no Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.
Parágrafo único - Todos os serviços prestados pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A.
serão remunerados na forma da lei.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 209 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia
Legislativa.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano
plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
Art. 210 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 1º - Caberá a uma comissão permanente de Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa, criadas de
acordo com o artigo 109, desta Constituição.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem,
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa para
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação
na Comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta. *
* Ver art. 145, inciso XII.
§ 5º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, nos termos da
Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República. *
* Ver ADCT, Constituição Federal, art. 35, § 2º.
Constituição Federal:
“Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 9º - Cabe à Lei Complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.”
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto
nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
§ 8º - Na apreciação e votação do orçamento anual o Poder Executivo colocará à disposição do
Poder Legislativo todas as informações sobre a situação do endividamento do Estado, detalhadas
para cada empréstimo existente, e acompanhadas das agregações e consolidações pertinentes.
Art. 211 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, bem como a
paralisação de programas ou projetos nas áreas de educação, saúde e habitação já iniciados,
havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação dos
mesmos, quando se tenham esgotado;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta; *
* Ver ADCT, art. 28.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição
do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da
Constituição da República, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do
ensino como determinado pelo artigo 212 da Constituição da República, a prestação de
garantia às operações de crédito por antecipação de receita previstas no artigo 165, § 8º, da
Constituição da República e a destinação de recursos para as entidades públicas de fomento
ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, prevista no artigo 218, § 5º, da Constituição
da República;
Constituição Federal:
“Art. 158 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
Parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados
no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em
seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal.”
“Art. 159 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte
forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras
de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando
assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região,
na forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por
cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas
exportações de produtos industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no
inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de
qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
nos termos do disposto nos artigos 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por
cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério da
partilha nele estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos
recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios
estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II.”
“Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que
por antecipação de receita, nos termos da lei.”
“Art. 212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino. *
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não
é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento do imposto no caput deste artigo, serão
considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos
aplicados na forma do artigo 213.
§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das
necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no
artigo 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições
sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação recolhida pelas empresas, na forma da lei.”*
* Redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 14, de 12.09.94.
“Art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita
orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e
tecnológica.”
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem
indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos, inclusive dos mencionados no artigo 209, § 5º, desta Constituição;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, observado o processo legislativo do artigo 167, § 3º, da Constituição da
República.
Constituição Federal:
“Art. 167 - São vedados:
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna
ou calamidade pública, observado o disposto no artigo 62.”
“Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao
Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente
para se reunir no prazo de cinco dias.
Parágrafo único - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo
o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.”
§ 4º - Fica vedada ao Estado e aos Municípios a contratação de empréstimos sob garantia
de receitas futuras sem previsão do impacto a recair nas subseqüentes administrações
financeiras estadual e municipais.
Art. 212 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da Lei Complementar a que se
refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República Federativa do Brasil.**
*Alterada pela Emenda Constitucional nº 024, de 05.03.02.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 026 de 10.04.02.
Constituição Federal:
“Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 9º - Cabe à Lei Complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização
do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e
indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.”
Parágrafo único - Ficam ressalvados os recursos para despesa de pessoal, incluindo
subsídios e representações, que serão entregues em condições uniformes aos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário. *
* A eficácia deste parágrafo foi suspensa pelo STF, na ADIN 732.7, publicado no DORJ I de 21.08.92.
Art. 213 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder os limites
estabelecidos em Lei Complementar. *
* Ver Lei Complementar Federal nº 82, de 27.03.95: Lei Camata; Decreto nº 21.09.82, de 12.01.96, DORJ
15.01.96; Lei Complementar nº 84 de 14.05.96; Decreto nº 22.293, de 24.06.96 (DORJ de 25.06.96).
* Ver Lei Complementar Federal nº 96, de 31.05.99 (DOU I de 01.06.99), que revoga a Lei Complementar
Federal nº 82/95; Ver Emenda Constitucional Federal nº 19 de 04.06.98 (art. 21) (DOU I de 05.06.98).
§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 2º - Todo e qualquer incentivo fiscal concedido pelo Estado não será considerado para
redução do limite de que trata este artigo.
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica Financeira e do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 214 - O Estado e os Municípios, observados os preceitos estabelecidos na Constituição
da República, atuarão no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça
social, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas e distributivas da
riqueza, com a finalidade de assegurar a elevação do nível e qualidade de vida e o bemestar
da população. *
* Ver Lei nº 3.239 de 02.08.99.
Art. 215 - Como agentes normativos e reguladores da atividade econômica, o Estado e os
Municípios exercerão, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor
privado, cuja iniciativa é livre, desde que não contrarie o interesse público.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento
equilibrado, consideradas as características e as necessidades dos Municípios e das regiões
do Estado, bem como a sua integração.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o fisco, com obrigações trabalhistas ou com o
sistema da seguridade social não poderá contratar com o poder público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. *
* Regulamentado pela Lei nº 3.050 de 21.09.98.
Art. 216 - O Estado e os Municípios garantirão a função social da propriedade urbana e
rural.
§ 1º - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
§ 2º - Em caso de perigo público iminente, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Art. 217 - As empresas em que o Estado detenha ou venha a deter, direta ou indiretamente,
a maioria do capital com direito a voto, são patrimônio do Estado e só poderão ser extintas,
fundidas ou ter alienado o controle acionário mediante lei.
Art. 218 - Na direção executiva das empresas públicas, das sociedades de economia mista e
fundações instituídas pelo poder público participarão, com 1/3 (um terço) de sua
composição, representantes de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e
secreto, atendidas as exigências legais para o preenchimento dos referidos cargos. *
* Este artigo é objeto da ADIN 238-4, pendente de julgamento.
Parágrafo único - Aplica-se aos representantes referidos neste artigo o disposto no inciso
VIII do artigo 8º da Constituição da República.
Constituição Federal:
“Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a
cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após
o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”
Art. 219 - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Estadual, por seus órgãos da
administração direta e indireta, dará tratamento preferencial a empresa sediada em seu
território.
Art. 220 - O Estado adotará política integrada de fomento à indústria, ao comércio e aos
serviços, em especial ao turismo, à produção agrícola e à agropecuária, à produção avícola
e pesqueira, à produção mineral, através de assistência tecnológica e crédito específico,
bem como estimulará o abastecimento mediante a instalação de rede de armazéns, silos e
frigoríficos, da construção e conservação de vias de transportes para o escoamento e
circulação, de suprimentos de energia e planejamento de irrigação, delimitando as zonas
industriais e rurais que receberão incentivo prioritário do Poder Público.
Parágrafo único - Os Poderes Públicos estimularão a empresa pública ou privada que gerar
produto novo e sem similar, destinado ao consumo da população de baixa renda, ou realizar
novos investimentos em seu território, úteis aos seus interesses econômicos e sociais, e
especialmente às atividades relacionadas ao desenvolvimento de pesquisas e produção de
material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiências.
Art. 221 - O Estado dará prioridade ao desenvolvimento das regiões e Municípios onde a
pobreza e as desigualdades sociais sejam maiores.
Parágrafo único - Fica autorizada a instituição de um Fundo Especial para a execução do
previsto no caput, atendido o disposto no § 7º do artigo 209 desta Constituição.
Art. 222 - Não haverá limites para localização de estabelecimentos que exerçam atividades
congêneres, respeitadas as limitações da legislação federal.
CAPÍTULO II
Da Política Industrial, Comercial e de Serviços
Art. 223 - Na elaboração e execução das políticas industrial, comercial e de serviços, o
Estado garantirá a efetiva participação dos diversos setores produtivos, especialmente as
representações empresariais e sindicais.
Art. 224 - As políticas industrial, comercial e de serviços a serem implantadas pelo Estado
priorizarão as ações que, tendo impacto social relevante, estejam voltadas para a geração de
empregos, elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida e redução das desigualdades
regionais, possibilitando o acesso da população ao conjunto de bens socialmente
prioritários.
Art. 225 - O Estado elaborará uma política específica para o setor industrial, privilegiando
os projetos que promovam a desconcentração espacial da indústria e o melhor
aproveitamento das suas potencialidades locais e regionais.
Art. 226 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Econômico, voltado para o apoio e
estímulo de projetos de investimentos industriais prioritários do Estado.
§ 1º - Ao Fundo de Desenvolvimento Econômico serão destinados recursos de, no mínimo,
10% (dez por cento) do total anualmente transferido para o Estado, proveniente do Fundo
de Participação dos Estados, previsto no artigo 159, inciso I, letra “a”, da Constituição da
República, dos quais 20% (vinte por cento) se destinarão a projetos de microempresas e de
empresas de pequeno porte. *
* Este parágrafo é objeto da ADIN 553-7, pendente de julgamento.
Ver ADCT, art. 56.
Constituição Federal:
“Art. 159 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer
natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte
forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal;“
§ 2º - Caberá à agência de financiamento a que se refere o artigo 54 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias a administração do Fundo.
§ 3º - Na aplicação dos recursos do Fundo, obedecer-se-á o disposto no artigo 221 desta
Constituição.
Art. 227 - O Estado promoverá e incentivará o turismo, como fator de desenvolvimento
econômico e social bem como de divulgação, valorização e preservação do patrimônio
cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, não
permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando
sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura das localidades onde vier a ser explorado.
§ 1º - O Estado definirá a política estadual de turismo buscando proporcionar as condições
necessárias para o pleno desenvolvimento dessa atividade.
§ 2º - O instrumento básico de intervenção do Estado no setor será o plano diretor de
turismo, que deverá estabelecer, com base no inventário do potencial turístico das
diferentes regiões, e com a participação dos Municípios envolvidos, as ações de
planejamento, promoção e execução da política de que trata este artigo.
§ 3º - Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, caberá ao Estado, em ação
conjunta com os Municípios, promover especialmente:
I - o inventário e a regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais
de interesse turístico;
II - a infra-estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando
investimentos na produção, criação e qualificação dos empreendimentos, equipamentos e
instalações ou serviços turísticos, através de linhas de crédito especiais e incentivos;
III - o fomento ao intercâmbio permanente com outros Estados da Federação e com o exterior,
visando fortalecimento do espírito de fraternidade e aumento do fluxo turístico nos dois
sentidos, bem como a elevação da média de permanência do turismo em território do Estado;
IV - a construção de albergues populares, objetivando o lazer das camadas mais pobres da
população;
V - a adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor.
§ 4º - Serão estimuladas a realização de programações turísticas para os alunos das escolas
públicas, para trabalhadores sindicalizados e para os idosos, dentro do território do Estado,
bem como a implantação de albergues da juventude.
Art. 228 - O Estado e os Municípios concederão especial proteção às microempresas e empresas
de pequeno porte, como tais definidas em lei, que receberão tratamento jurídico diferenciado,
visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação,
redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, tributárias,
creditícias e previdenciárias, nos termos da lei, assegurando-lhes, entre outros, direito a: *
* As expressões destacadas tiveram sua aplicação suspensa pelo STF, na ADIN 851.0, publicada
no DORJ I de 07.05.93 (p. 8327).
I - redução de tributos e obrigações acessórias estaduais e municipais, com dispensa do pagamento
de multas por infrações formais, das quais não resulte falta de pagamento de tributos; *
* Suspensa, pelo STF, a eficácia da expressão destacada, na ADIN 851.0, publ. no DORJ I
de 07.05.93.
II - notificação prévia, para início de ação ou procedimento administrativo ou tributáriofiscal
de qualquer natureza ou espécie;
III - habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações
públicas, bem como preferência na aquisição de bens e serviços de valor compatível com o
porte das micro e pequenas empresas; *
IV - criação de mecanismos descentralizados, a nível regional, para o oferecimento de
pedidos e requerimentos de qualquer espécie, junto a órgãos de registros públicos, civis e
comerciais, bem como perante a quaisquer órgãos administrativos tributários ou fiscais;
V - obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão-de-obra portadora de
deficiências ou constituída de menores carentes. *
** Os incisos III e V tiveram sua aplicação suspensa, pelo STF, em relação aos Municípios,
na ADIN 851.0, publicado no DORJ I de 07.05.93 (p. 8327).
Parágrafo único - As entidades representativas das microempresas e das empresas de
pequeno porte participarão na elaboração de políticas governamentais voltadas para esse
segmento e no colegiado dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação.
CAPÍTULO III
Da Política Urbana
Art. 229 - A política urbana a ser formulada pelos Municípios e, onde couber, pelo Estado,
atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade com vistas à garantia e
melhoria da qualidade de vida de seus habitantes.
§ 1º - As funções sociais da cidade são compreendidas como o direito de todo o cidadão de
acesso a moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, gás canalizado,
abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, água potável,
coleta de lixo, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas, segurança e
preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 2º - O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando condicionado
às funções sociais da cidade e às exigências do plano diretor.
§ 3º - Aos Municípios, nas leis orgânicas e nos planos diretores, caberá submeter o direito
de construir aos princípios previstos neste artigo.
Art. 230 - Para assegurar as funções sociais das cidades e da propriedade, o Estado e o
Município, cada um nos limites de sua competência, poderão utilizar os seguintes
instrumentos:
I - tributários e financeiros:
a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas e outros
critérios de ocupação e uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zona, segundo os serviços públicos oferecidos;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros, nos limites das legislações próprias;
e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
II - institutos jurídicos:
a) discriminação de terras públicas;
b) desapropriação;
c) parcelamento ou edificação compulsórios;
d) servidão administrativa;
e) limitação administrativa;
f) tombamento de imóveis;
g) declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
h) cessão ou permissão;
i) concessão real de uso ou domínio;
j) poder de polícia;
l) outras medidas previstas em lei.
Art. 231 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as áreas
urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1º - O plano diretor é parte integrante de um processo contínuo de planejamento a ser
conduzido pelos Municípios, abrangendo a totalidade dos respectivos territórios e contendo
diretrizes de uso e ocupação do solo, vocação das áreas rurais, defesa dos mananciais e
demais recursos naturais, vias de circulação integradas, zoneamento, índices urbanísticos,
áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas.
§ 2º - É atribuição exclusiva dos Municípios a elaboração do plano diretor e a condução de
sua posterior implementação.
§ 3º - As intervenções de órgãos federais, estaduais e municipais deverão estar de acordo
com as diretrizes definidas pelo plano diretor.
§ 4º - É garantida a participação popular, através de entidades representativas, nas fases de
elaboração e implementação do plano diretor, em conselhos municipais a serem definidos em lei.
§ 5º - Nos Municípios com população inferior a vinte mil habitantes serão obrigatoriamente
estabelecidas, com a participação das entidades representativas, diretrizes gerais de
ocupação do território que garantam, através de lei, as funções sociais da cidade e da
propriedade.
§ 6º - O projeto de plano diretor e a lei de diretrizes gerais previstos neste artigo
regulamentarão, segundo as peculiaridades locais, as seguintes normas básicas dentre
outras:
I - proibição de construções e edificações sobre dutos, canais, valões e vias similares de
esgotamento ou passagens de cursos de água;
II - condicionamento da desafetação de bens de uso comum do povo à prévia aprovação das
populações circunvizinhas ou diretamente interessadas;
III - restrição à utilização de área que apresente riscos geológicos.
Art. 232 - O abuso de direito pelo proprietário urbano acarretará, além das civis e criminais,
sanções administrativas na forma da lei.
Art. 233 - As terras públicas estaduais não utilizadas, subutilizadas e as discriminadas serão
prioritariamente destinadas a assentamentos de população de baixa renda e a instalação de
equipamentos coletivos, respeitados o plano diretor ou as diretrizes gerais de ocupação do
território.
§ 1º - É obrigação do Estado e dos Municípios manter atualizados os respectivos cadastros
imobiliários e de terras públicas abertos a consultas dos cidadãos.
§ 2º - Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda ou
em terras não utilizadas ou subutilizadas, o domínio ou a concessão real de uso serão
concedidos ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente de estado civil.
Art. 234 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o
Estado e os Municípios assegurarão:
I - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda,
sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área imponham risco à
vida de seus habitantes;
II - regularização dos loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados;
III - participação ativa das entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução
dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
IV - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades
primárias;
V - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
VI - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de
utilização pública;
VII - especialmente às pessoas portadores de deficiência livre acesso a edifícios públicos e
particulares de freqüência aberta ao público e a logradouros públicos, mediante eliminação
de barreiras arquitetônicas e ambientais;
VIII - utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação
e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.
Parágrafo único - O Estado prestará assistência aos Municípios para consecução dos
objetivos estabelecidos neste artigo.
Art. 235 - Terão obrigatoriamente de atender a normas vigentes e ser aprovados pelo Poder
Público Municipal quaisquer projetos, obras e serviços, a serem iniciados em território de
Município, independentemente da origem da solicitação.
Art. 236 - A lei municipal, na elaboração de cujo projeto as entidades representativas locais
participarão, disporá sobre o zoneamento, o parcelamento do solo, seu uso e sua ocupação,
as construções e edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento, a fiscalização e
os parâmetros urbanísticos básicos, objeto do plano diretor.
Art. 237 - Os direitos decorrentes da concessão de licença manterão sua validade nos
prazos e limites estabelecidos na legislação municipal.
Parágrafo único - Os projetos, aprovados pelos Municípios, só poderão ser modificados
com a concordância de todos os interessados ou por decisão judicial, observados os
preceitos legais regedores de cada espécie. *
* A eficácia deste parágrafo único foi suspensa pelo STF, na ADIN 851.0, publicada no
DORJ I de 07.05.93 (p. 8327).
Art. 238 - A prestação dos serviços públicos a comunidades de baixa renda independerá do
reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou registrária das áreas em
que se situem e de suas edificações ou construções.
Art. 239 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de
construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estrutura
urbana, em especial as de saneamento básico, escola pública, posto de saúde e transporte.
Art. 240 - O Poder Público estimulará a criação de cooperativas de moradores, destinadas à
construção da casa própria e auxiliará o esforço das populações de baixa renda na
edificação de suas habitações.
Art. 241 - Ficam asseguradas à população as informações sobre cadastro atualizado das
terras públicas e planos de desenvolvimento urbanos e regionais.
CAPÍTULO IV
Dos Serviços Públicos
Art. 242 - Compete ao Estado organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse estadual, metropolitano ou microrregional,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
§ 1º - Compete ao Estado legislar sobre o sistema de transportes intermunicipal, bem como
sobre os demais modos de transportes de sua competência, estabelecidos em lei.
§ 2º - O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial, sendo atribuição
do Poder Público o seu planejamento e a sua operação direta ou mediante regime de
concessão ou permissão.
§ 3º - O planejamento e as condições de operação dos serviços de transporte de passageiros,
com itinerários intermunicipais, são atribuição do Estado, na forma da lei.
§ 4º - Serão estabelecidos em lei os critérios de fixação de tarifas dos serviços públicos de
transportes.
§ 5º - Os veículos de transportes rodoviários de passageiros, fabricados para esse fim
específico, devem respeitar o livre acesso e circulação dos idosos e de portadores de
deficiência.
§ 6º - A adaptação dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de
garantir acesso adequado aos idosos e portadores de deficiência, será regulada por lei.
Art. 243 - Compete ao Município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial como no artigo 30, V, da Constituição da República.
Constituição Federal:
“Art. 30 - Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem
caráter essencial;”
Art. 244 - Autorizado na forma do parágrafo único do artigo 22 da Constituição da
República, o Estado legislará sobre questões específicas de trânsito e transporte, além de,
no âmbito de sua competência, comum à União e aos Municípios, estabelecer e implantar
política de educação para a segurança do trânsito.
Constituição Federal:
“Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Parágrafo único - Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”
Parágrafo único - Os sistemas rodoviários, ferroviários e hidroviários por onde circulem
cargas deverão ser projetados, implantados e operados considerando as regiões produtoras e
consumidoras em termos de:
I - implantação da rede de rodovias para escoamento de produção à rede troncal;
II - implantação de silos, armazéns e centros de comercialização de produtos;
III - terminais de integração multimodal.
Art. 245 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade nos transportes
coletivos urbanos e intermunicipais. *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 08.08.91.
* Ver Lei nº 3.339, de 29.12.99.
Parágrafo único - Aos vigilantes uniformizados e sindicalizados será, na forma da lei,
concedida gratuidade nos transportes públicos.
Art. 246 - O gás produzido na Bacia de Campos, e que, nos termos do § 2º do artigo 25 da
Constituição da República, é de distribuição exclusiva do Estado, terá prioritária
comercialização, de até 50% (cinqüenta por cento), na própria região norte/nordeste
fluminense.
Constituição Federal:
“Art. 25 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória
para a sua regulamentação.”*
* Redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 5/95.
CAPÍTULO V
Da Política Agrária
Art. 247 - A política agrária do Estado será orientada no sentido de promover o
desenvolvimento econômico e a preservação da natureza, mediante práticas científicas e
tecnológicas, propiciando a justiça social e a manutenção do homem no campo, pela garantia às
comunidades do acesso à formação profissional, educação, cultura, lazer e infra-estrutura.
Parágrafo único - O órgão formulador do desenvolvimento geral das atividades agrárias do
Estado será o Conselho Estadual de Política Agrária constituído na forma da lei, em cuja
composição é garantida a ampla participação dos trabalhadores rurais e suas entidades
representativas.
Art. 248 - Compete ao Instituto Estadual de Terras e Cartografia, organizado sob a forma
de autarquia e obedecida a legislação específica da União, promover:
I - através de sua Procuradoria, ações discriminatórias objetivando a identificação,
delimitação e arrecadação de áreas devolutas, incorporando-as ao patrimônio imobiliário do
Estado e divulgando amplamente seus resultados; *
* Este inciso é objeto da ADIN 241-4, pendente de julgamento.
II - levantamento das terras ociosas e inadequadamente aproveitadas;
III - cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra e adoção de providências que
garantam solução dos impasses;
IV - levantamento de áreas agrícolas ocupadas por posseiros, apoiando-os, no caso de
indivíduos ou famílias que trabalham diretamente a gleba, incumbindo-se a Defensoria
Pública e o serviço jurídico do órgão das ações de proteção, legitimação e reconhecimento
da posse e da propriedade da terra, inclusive das ações de usucapião especial;
V - realização do cadastro geral das propriedades rurais do Estado com indicação do uso do solo,
produção, cultura agrícola e desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção;
VI - regularização fundiária dos projetos de assentamento de lavradores em áreas de
domínio público;
VII - convênios com entidades públicas federais, municipais e entidades privadas para
implementação dos planos e projetos especiais de reforma agrária;
VIII - viabilizar utilização de recursos humanos, técnicos e financeiros destinados à
implementação dos planos e projetos especiais de assentamento nas áreas agrícolas;
IX - desapropriação de áreas rurais para assentamento e implementação de fazendas
experimentais;
X - administração dos imóveis rurais de propriedade do Estado;
XI - levantamento das terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de medidas
com objetivo de preservá-las dos efeitos prejudiciais da expansão urbana;
XII - obras de infra-estrutura econômica e social para consolidação dos assentamentos
rurais e projetos especiais de reforma agrária.
Parágrafo único - Incumbe à Procuradoria do órgão realizar, juntamente com o órgão
técnico competente e as entidades representativas das comunidades urbanas e rurais, os
trabalhos de identificação de terras devolutas e promover, nas instâncias administrativa e
judicial, a sua discriminação para assentamentos humanos urbanos ou rurais, conforme seja
a vocação das terras discriminadas, excluídas as comprovadamente necessárias à formação
e preservação de reservas biológicas, florestais e ecológicas.
Art. 249 - As terras públicas situadas fora da área urbana serão destinadas
preferencialmente ao assentamento de famílias de origem rural, projetos de proteção
ambiental ou pesquisa e experimentação agropecuárias.
§ 1º - Entende-se por famílias de origem rural as de proprietários de minifúndios, parceiros,
subparceiros, arrendatários, subarrendatários, posseiros, assalariados permanentes ou
temporários, agregados, demais trabalhadores rurais e migrantes de origem rural.
§ 2º - Os órgãos estaduais da administração direta e indireta, incumbidos das políticas
agrária e agrícola, destinarão parte dos respectivos orçamentos ao desenvolvimento dos
assentamentos de que trata este artigo.
§ 3º - As terras devolutas incorporadas através de ação discriminatória, desde que não
localizadas em áreas de proteção ambiental obrigatória, serão destinadas ao assentamento
de famílias de origem rural.
Art. 250 - A regularização de ocupação, referente a imóvel rural incorporado ao patrimônio
público estadual, far-se-á através de concessão do direito real de uso, inegociável pelo
prazo de dez anos.
Parágrafo único - A concessão do direito real de uso de terras públicas subordinar-se-á
obrigatoriamente, além de a outras que forem estabelecidas pelas partes, sob pena de
reversão ao outorgante, às cláusulas definidoras:
I - da exploração da terra, direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de
exploração que atenda aos objetivos da política agrária;
II - da residência permanente dos beneficiários na área objeto do contrato;
III - da indivisibilidade e intransferibilidade das terras pelos outorgados e seus herdeiros, a
qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante;
IV - de manutenção das reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso
do imóvel, nos termos da lei.
Art. 251 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas estaduais com área
superior a 50 hectares, dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo às terras destinadas a assentamento.
§ 2º - As terras devolutas do Estado não serão adquiridas por usucapião.
CAPÍTULO VI
Da Política Agrícola
Art. 252 - Na elaboração e execução da política agrícola, o Estado garantirá a efetiva
participação dos diversos setores da produção, especialmente dos produtores e
trabalhadores rurais através de suas representações sindicais e organizações similares,
inclusive na elaboração de planos plurianuais de desenvolvimento agrícola, de safras e
operativos anuais.
Art. 253 - As ações de apoio à produção dos órgãos oficiais somente atenderão aos
estabelecimentos agrícolas que cumpram a função social da propriedade, segundo se define
no artigo 216.
Art. 254 - A política agrícola a ser implementada pelo Estado dará prioridade à pequena
produção e ao abastecimento alimentar através de sistema de comercialização direta entre
produtores e consumidores, competindo ao Poder Público:
I - garantir a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitas, a
benefício dos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas
organizações;
II - incentivar e manter pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de
produção de alimentos, com progresso tecnológico voltado aos pequenos e médios
produtores, às características regionais e aos ecossistemas;
III - planejar e implementar a política de desenvolvimento agrícola compatível com a
política agrária e com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando
os sistemas de produção integrados, a policultura, a agricultura orgânica e a integração
entre agricultura, pecuária e aqüicultura;
IV - fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a
comercialização de insumos agrícolas em todo território do Estado, estimulando a adubação
orgânica e o controle integrado das pragas e doenças;
V - desenvolver programas de irrigação e drenagem, eletrificação rural, produção e
distribuição de mudas e sementes, de reflorestamento, bem como de aprimoramento de
rebanhos;
VI - instituir programa de ensino agrícola associado ao ensino não formal e à educação para
preservação do meio ambiente;
VII - utilizar seus equipamentos, mediante convênio com cooperativas agrícolas ou
entidades similares, para o desenvolvimento das atividades agrícolas dos pequenos
produtores e dos trabalhadores rurais;
VIII - estabelecer convênios com os Municípios para conservação permanente das estradas
vicinais.
Art. 255 - Incumbe diretamente ao Estado garantir:
I - execução da política agrícola, especialmente em favor de pequenos produtores,
proprietários ou não;
II - controle e fiscalização da produção, comercialização, armazenamento, transporte
interno e uso de agrotóxicos e biocidas em geral, exigindo o cumprimento de receituários
agronômicos;
III - preservação da diversidade genética tanto animal quanto vegetal;
IV - manter barreiras sanitárias a fim de controlar e impedir o ingresso, no território
estadual, de animais e vegetais contaminados por pragas e doenças.
Art. 256 - A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Estado,
impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo e cabendo a este:
I - estabelecer regimes de conservação e elaborar normas de preservação dos recursos do
solo e da água, assegurando o uso múltiplo desta;
II - orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de solos, através
do serviço de extensão rural;
III - desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de conservação do solo;
IV - desenvolver infra-estrutura física e social que garanta a produção agrícola e crie
condições de permanência do homem no campo;
V - proceder ao zoneamento agrícola, considerando os objetivos e as ações de política
agrícola previstas neste capítulo.
CAPÍTULO VII
Da Política Pesqueira
Art. 257 - O Estado elaborará política específica para o setor pesqueiro, enfatizando sua
função de abastecimento alimentar, promovendo o seu desenvolvimento e ordenamento,
incentivando a pesca artesanal e a aqüicultura através de programas específicos de crédito,
rede pública de entrepostos, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira e
estimulando a comercialização direta aos consumidores.
§ 1º - Na elaboração da política pesqueira, o Estado garantirá a efetiva participação dos
pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas
representações sindicais, cooperativas e organizações similares.
§ 2º - Entende-se por pesca artesanal a exercida por pescador que tire da pesca o seu
sustento, segundo a classificação do órgão competente.
§ 3º - Incumbe ao Estado criar mecanismos de proteção e preservação das áreas ocupadas
pelas comunidades de pescadores.
Art. 258 - O disposto nos artigos 254 e 256 desta Constituição é aplicável, no que couber, à
atividade pesqueira, estendendo-se às zonas costeiras, às águas continentais e à pesca
artesanal as regras ali estabelecidas para proteção prioritária dos solos e da pequena
produção rural.
Art. 259 - É vedada e será reprimida na forma da lei, pelos órgãos públicos com atribuição
para fiscalizar e controlar as atividades pesqueiras, a pesca predatória sob qualquer das suas
formas tais como:
I - práticas que causem riscos às bacias hidrográficas e zonas costeiras de território do
Estado;
II - emprego de técnicas e equipamentos que possam causar danos à capacidade de
renovação do recurso pesqueiro;
III - nos lugares e épocas interditadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único - Reverterão aos setores de pesquisa e extensão pesqueira e educacional os
recursos captados na fiscalização e controle sobre atividades que comportem riscos para as
espécies aquáticas, bacias hidrográficas e zonas costeiras.
Art. 260 - A assistência técnica e a extensão pesqueira compreenderão:
I - difusão de tecnologia adequada à conservação de recursos materiais e à melhoria das
condições de vida do pequeno produtor pesqueiro e do pescador artesanal;
II - estímulo à associação e organização dos pequenos produtores pesqueiros e dos
pescadores artesanais ou profissionais;
III - integração da pesquisa pesqueira com as reais necessidades do setor produtivo.
CAPÍTULO VIII
Do Meio Ambiente
Art. 261 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial
ao Poder Público, o dever de defendê-lo, zelar por sua recuperação e proteção em benefício
das gerações atuais e futuras. *
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público:
I - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;
II - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico,
ecológico, paisagístico, histórico e arquitetônico;
III - implantar sistema de unidades de conservação, representativo dos ecossistemas
originais do espaço territorial do Estado, vedada qualquer utilização ou atividade que
comprometa seus atributos essenciais;
IV - proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as
vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade, por ação
direta do homem sobre os mesmos;
V - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando
especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices
mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente
adequadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação
das florestas nativas;
VI - apoiar o reflorestamento econômico integrado, com essências diversificadas, em áreas
ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matérias-primas de origem
vegetal;
VII - promover, respeitada a competência da União, o gerenciamento integrado dos
recursos hídricos, na forma da lei, com base nos seguintes princípios: *
* Ver Lei nº 3.239, de 02.08.99, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos.
a) adoção das áreas das bacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e
execução de planos, programas e projetos;
b) unidade na administração da quantidade e da qualidade das águas;
c) compatibilização entre os usos múltiplos, efetivos e potenciais;
d) participação dos usuários no gerenciamento e obrigatoriedade de contribuição para
recuperação e manutenção da qualidade em função do tipo e da intensidade do uso;
e) ênfase no desenvolvimento e no emprego de método e critérios biológicos de avaliação
da qualidade das águas;
f) proibição do despejo nas águas de caldas ou vinhotos, bem como de resíduos ou dejetos
capazes de torná-las impróprias, ainda que temporariamente, para o consumo e a utilização
normais ou para a sobrevivência das espécies;
VIII - promover os meios defensivos necessários para evitar a pesca predatória;
IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a
utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para
a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo formas geneticamente alteradas pela ação
humana; *
* Ver Lei 3.029 de 27.08.98.
X - condicionar, na forma da lei, a implantação de instalações ou atividades, efetivas ou
potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente, à prévia
elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
XI - determinar a realização periódica, preferencialmente por instituições científicas e sem
fins lucrativos, de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de
acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a
avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e
biológica dos recursos ambientais;*
* Ver Lei 3.029 de 27.08.98.
XII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os
efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de
substâncias químicas através da dieta alimentar, com especial atenção para aquelas efetiva
ou potencialmente cancerígenas, mutagênicas e teratogênicas; *
* Ver Lei nº 2.702, de 25.03.97, que cria a Política Estadual de Qualidade Ambiental,
Ocupacional e de Proteção da Saúde do Trabalhador.
XIII - garantir o acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas da
degradação ambiental;
XIV - informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do
meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias
potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
XV - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de
poluição ou de degradação ambiental, e dos que praticarem pesca predatória; *
* Ver Lei Federal nº 9.605, de 12.02.98, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Ver Medida
Provisória 1.949-20, reedição de 03.02.00.
XVI - buscar a integração das universidades, centros de pesquisa, associações civis,
organizações sindicais para garantir e aprimorar o controle da poluição;
XVII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de tecnologias poupadoras de
energias, bem como de fontes energéticas alternativas que possibilitem, em particular nas
indústrias e nos veículos, a redução das emissões poluentes;
XVIII - estabelecer política tributária visando à efetivação do princípio poluidor-pagador e
o estímulo ao desenvolvimento e implantação de tecnologias de controle e recuperação
ambiental mais aperfeiçoadas, vedada a concessão de financiamentos governamentais e
incentivos fiscais às atividades que desrespeitem padrões e normas de proteção ao meio
ambiente;
XIX - acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais efetuadas pela União no território do Estado;
XX - promover a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a
incorporar os princípios e objetivos de proteção ambiental;
XXI - implementar política setorial visando a coleta seletiva, transporte, tratamento e
disposição final de resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos
que envolvam sua reciclagem;
XXII - criar o Conselho Estadual do Meio Ambiente, de composição paritária, no qual
participarão os Poderes Executivo e Legislativo, comunidades científicas e associações
civis, na forma da lei;
XXIII - instituir órgãos próprios para estudar, planejar e controlar a utilização racional do
meio ambiente;
XXIV - aprimorar a atuação na prevenção, apuração e combate nos crimes ambientais,
inclusive através da especialização de órgãos;
XXV - fiscalizar e controlar, na forma da lei, a utilização de áreas biologicamente ricas de
manguezais, estuários e outros espaços de reprodução e crescimento de espécies aquáticas,
em todas as atividades humanas capazes de comprometer esses ecossistemas;
XXVI - criar, no Corpo de Bombeiros Militar, unidade de combate a incêndios florestais,
assegurando a prevenção, fiscalização, combate a incêndios e controle de queimadas.
§ 2º - As condutas e atividades comprovadamente lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores a sanções administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas nos
casos de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade
e a interdição, além da obrigação de reparar, mediante restauração, os danos causados.
§ 3º - Aquele que utilizar recursos ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar
programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes. *
* Ver Lei Federal nº 9.605, de 12.02.98, que dispõe sobre sanções penais e administrativas.
§ 4º - A captação em cursos d’água para fins industriais será feita a jusante do ponto de
lançamento dos efluentes líquidos da própria indústria, na forma da lei.
§ 5º - Os servidores públicos encarregados da execução da política estadual do meio
ambiente, que tiverem conhecimento de infrações persistentes, intencionais ou por omissão
dos padrões e normas ambientais, deverão, imediatamente, comunicar o fato ao Ministério
Público, indicando os elementos de convicção, sob pena de responsabilidade administrativa
na forma da lei.
Art. 262 - A utilização dos recursos naturais com fins econômicos será objeto de taxas
correspondentes aos custos necessários à fiscalização, à recuperação e à manutenção dos
padrões de qualidade ambiental.
§ 1º - Aos municípios que tenham seus recursos hídricos utilizados para abastecer de água
potável a população do Estado do Rio de Janeiro é assegurada participação na arrecadação
tarifária ou compensação financeira em face da exploração econômica dos mencionados
recursos, devendo os respectivos resultados serem processados separadamente em favor de
cada um daqueles Municípios, por volume de água fornecida, e calculados em proporção
compatível com os valores dos royalites pagos à outros Municípios pela exploração de
petróleo e de gás natural.*
§ 2º - Os resultados financeiros que venham a ser obtidos em decorrência do disposto no
parágrafo anterior deverão ser aplicados integralmente em programas conjuntos com o
Estado para tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, de proteção
e de utilização racional de água e de outros programas que garantam a fiscalização, a
recuperação e a manutenção dos padrões de qualidade ambiental nos Municípios de que
cogitam o artigo anterior.*
§ 3º - Aos Municípios de Nova Iguaçu , Japeri, Queimados, Belford Roxo, Mesquita,
Nilópolis, São João de Meriti, Duque de Caxias, Guapimirim, Magé e outros que venham a
integrar a Baixada Fluminense, abrangendo inclusive os Municípios de Niterói, São
Gonçalo, Itaboraí e o Bairro de Paquetá, no Município do Rio de Janeiro, integrantes do
sistema de abastecimento de água denominado IMUNA - LARANJAL, fica assegurada, no
sistema de abastecimento de água à população do Estado do Rio de Janeiro, uma
distribuição prioritária correspondente a 30% (trinta por cento) do volume de recursos
hídricos provenientes dos dois primeiros e do Município de Magé no presente referido.*
***Acrescentados pela Emenda Constitucional nº 22, de 27.06.01 (DORJ II 28.06.01).
Art. 263 - Fica autorizada a criação na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação
Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), destinado à implementação de
programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, bem como de
desenvolvimento urbano vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração
pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade. *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 14.12.00 (DORJ II de 18.12.00).
§ 1º - Constituirão recursos para o fundo de que trata o caput deste artigo, entre outros:
I - 20% (vinte por cento) da compensação financeira a que se refere o artigo 20, § 1º, da
Constituição da República;
Constituição Federal:
“Art. 20 - São bens da União:
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração.”
II - o produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao
meio ambiente;
III - dotações e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
IV - empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou
quaisquer transferências de recursos;
V - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras.
§ 2º - O disciplinamento da utilização de recursos do Fundo de que trata este artigo caberá a
um Conselho de que participarão, necessariamente, o Ministério Público e representantes
da comunidade, na forma a ser estabelecida em lei. *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 14.12.00 (DORJ II de 18.12.00).
§ 3° - Os programas e projetos ambientais a que se refere o caput deste artigo incluem,
entre outros, os seguintes: *
I - implantação de sistema de coleta e tratamento de esgotos domésticos;
II - implantação de sistemas de coleta de lixo, com ênfase na coleta seletiva e destinação
final adequadas de resíduos sólidos urbanos e sua reciclagem;
III - programas de conservação, reaproveitamento, reciclagem de energia, co-geração e eficiência
energética, e desenvolvimento de energias alternativas, como a solar e eólica, entre outras;
IV - programas e projetos de educação ambiental na rede pública estadual, incluindo
intervenção desta na preservação das áreas do entorno das escolas, na forma da lei;
V - programas de desenvolvimento urbano integrados aos projetos locais e regionais de
desenvolvimento que contemplem soluções para os problemas ambientais locais;
VI - programas de despoluição dos ambientes de trabalho com monitoramento da qualidade
ambiental das empresas e desenvolvimento e implantação de tecnologias alternativas não
poluentes que preservem a saúde do trabalhador;
VII - programas de defesa dos recursos hídricos, incluindo a implantação dos comitês de
bacias hidrográficas, na forma da lei;
VIII - programas de monitoragem e fiscalização da presença de agrotóxicos nos alimentos e
de implementação de sistemas agrícolas integrados e não poluentes, como os da agricultura
biológica e orgânica;
IX - programas de fiscalização e inibição da pesca predatória e de estímulo à piscicultura e
maricultura;
X - programas de recuperação de áreas degradadas e de reflorestamento ecológico,
incluindo a produção de mudas;
XI - fiscalização e recuperação da Mata Atlântica e proteção da biodiversidade;
XII - demarcação da faixa marginal de proteção das lagoas e lagunas;
XIII - programas de prevenção e combate a incêndios em Florestas;
XIV - implantação das unidades de conservação da natureza, como parques, reservas e área
de preservação ambiental, incluindo plano diretor, plano de manejo, demarcação, sede e
educação ambiental das populações dos entornos;
XV - programas de tratamento e destinação final de lixo químico;
XVI - reforço dos sistemas de fiscalização ambiental;
XVII - programas de proteção à fauna, incluindo centros de triagem de animais, prevenção
e fiscalização;
XVIII - reforço de equipamentos e instalação do BPFMA, DPMA e Corpo de Bombeiros
do Estado do Rio de Janeiro;
XIX - utilização de recursos como contrapartida a programas com financiamento
internacional, tais como, Programa de Despoluição da Baía de Guanabara e/ou Despoluição
da Baía de Sepetiba;
XX - programa de divulgação em mídia de campanhas publicitárias, tais como o combate
aos balões e pela reciclagem de pilhas e garrafas plásticas;
XXI - programa de ecologia urbana, tais como ciclovias, implantação de combustíveis
menos poluentes nos transportes e nas indústrias, defesa das encostas;
XXII - recomposição e manutenção de manguezais e áreas protegidas;
XXIII - monitoragem e melhoria da qualidade do ar e da água potável e da balneabilidade;
XXIV - programa para equipar e capacitar as cooperativas de catadores;
XXV - programas de relocalização (quando couber) de populações que ocupem áreas de
preservação ambiental, incluindo habitação digna e reinstalação;
XXVI - desenvolvimento de programa de eco-turismo;
XXVII - implantação do Centro de Referência de Segurança e Crimes Ambientais;
XXVIII - implantação do Centro de Referência da Saúde do Trabalhador em Ambientes de
Trabalho;
XXIX - campanhas e programas de orientação do consumidor aos custos do desperdício e
às qualidades e riscos ambientais dos produtos;
XXX - mapeamento das áreas e atividades de risco, na forma da Lei.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional 15, de 14.12.00 (DORJ II, de 18.12.00).
Art. 264 - A implantação e a operação de instalações, que utilizem ou manipulem materiais
radioativos, estarão sujeitas ao estabelecimento e à implementação de plano de evacuação
da população das áreas de risco e a permanente monitoragem de seus efeitos sobre o meio
ambiente e a saúde da população.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam à utilização de radioisótopos
previstos no art. 21, XXIII, b, da Constituição da República.
Constituição Federal:
“Art. 21 - Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes princípios e condições:
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos
para a pesquisa e usos medicinais agrícolas, industriais e atividades análogas;”
Art. 265 - Os projetos governamentais da administração direta ou indireta, que exijam a
remoção involuntária de contigente da população, deverão cumprir, dentre outras, as
seguintes exigências:
I - pagamento prévio e em dinheiro de indenização pela desapropriação, bem como dos
custos de mudança e reinstalação, inclusive, neste caso, para os não-proprietários, nas áreas
vizinhas às do projeto, de residências, atividades produtivas e equipamentos sociais;
II - implantação, anterior à remoção, de programas socioeconômicos que permitam às
populações atingidas restabelecerem seu sistema produtivo garantindo sua qualidade de vida;
III - implantação prévia de programas de defesa ambiental que reduzam ao mínimo os
impactos do empreendimento sobre a fauna, a flora e as riquezas naturais e arqueológicas.
Art. 266 - O Estado promoverá, com a participação dos Municípios e das comunidades, o
zoneamento ambiental de seu território.
§ 1º - A implantação de áreas ou pólos industriais, bem como as transformações de uso do
solo, dependerão de estudo de impacto ambiental e do correspondente licenciamento.
§ 2º - O registro dos projetos de loteamento dependerá do prévio licenciamento na forma da
legislação de proteção ambiental.
§ 3º - Os proprietários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a preservar e a recuperar
com espécies nativas suas propriedades.
Art. 267 - A extinção ou alteração das finalidades das áreas das unidades de conservação
dependerá de lei específica.
Art. 268 - São áreas de preservação permanente:
I - os manguezais, lagos, lagoas e lagunas e as áreas estuarinas;
II - as praias, vegetação de restingas quando fixadoras de dunas, as dunas, costões rochosos
e as cavidades naturais subterrâneas - cavernas; *
* Ver art. 32, e ADCT, art. 89.
III - as nascentes e as faixas marginais de proteção de águas superficiais;
IV - as áreas que abriguem exemplares ameaçados de extinção, raros, vulneráveis ou menos
conhecidos, na fauna e flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso,
alimentação ou reprodução;
V - as áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural;
VI - aquelas assim declaradas por lei;
VII - a Baía de Guanabara.
Art. 269 - São áreas de relevante interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia
autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais:
I - as coberturas florestais nativas;
II - a zona costeira;
III - o Rio Paraíba do Sul;
IV - a Ilha Grande;
V - a Baía de Guanabara;
VI - a Baía de Sepetiba.
Art. 270 - As terras públicas ou devolutas, consideradas de interesse para a proteção
ambiental, não poderão ser transferidas a particulares a qualquer título.
Art. 271 - A iniciativa do Poder Público de criação de unidades de conservação, com a
finalidade de preservar a integridade de exemplares dos ecossistemas, será imediatamente
seguida dos procedimentos necessários a regularização fundiária, demarcação e
implantação da estrutura de fiscalização adequadas.
Art. 272 - O Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas
privadas para fins de proteção de ecossistemas.
Parágrafo único - As restrições administrativas de uso a que se refere este artigo deverão
ser averbadas no registro imobiliário no prazo máximo de um ano a contar de seu
estabelecimento.
Art. 273 - As coberturas florestais nativas existentes no Estado são consideradas
indispensáveis ao processo de desenvolvimento equilibrado e à sadia qualidade de vida de
seus habitantes e não poderão ter suas áreas reduzidas.
Art. 274 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão
atender aos dispositivos de proteção ambiental em vigor. *
* Ver Lei nº 2.661 de 27.12.96.
Art. 275 - Fica proibida a introdução no meio ambiente de substâncias cancerígenas,
mutagênicas e teratogênicas, além dos limites e das condições permitidas pelos
regulamentos dos órgãos do controle ambiental.
Art. 276 - A implantação e a operação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
dependerão de adoção das melhores tecnologias de controle para proteção do meio
ambiente, na forma da lei.
Parágrafo único - O Estado e os Municípios manterão permanente fiscalização e controle
sobre os veículos, que só poderão trafegar com equipamentos antipoluentes, que eliminem
ou diminuam ao máximo o impacto nocivo da gaseificação de seus combustíveis. *
* Regulamentado pela Lei nº 3.801 de 03.04.02.
Art. 277 - Os lançamentos finais dos sistemas públicos e particulares de coleta de esgotos
sanitários deverão ser precedidos, no mínimo, de tratamento primário completo, na forma da lei.
§ 1º - Fica vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos
domésticos ou industriais.
§ 2º - As atividades poluidoras deverão dispor de bacias de contenção para as águas de
drenagem, na forma da lei.
Art. 278 - É vedada a criação de aterros sanitários à margem de rios, lagos, lagoas,
manguezais e mananciais.
Art. 279 - O Estado exercerá o controle de utilização de insumos químicos na agricultura e
na criação de animais para alimentação humana, de forma a assegurar a proteção do meio
ambiente e a saúde pública.
Parágrafo único - O controle a que se refere este artigo será exercido, tanto na esfera da
produção quanto na de consumo, com a participação do órgão encarregado da execução da
política de proteção ambiental.
Art. 280 - A lei instituirá normas para coibir a poluição sonora.
Art. 281 - Nenhum padrão ambiental do Estado poderá ser menos restritivo do que os
padrões fixados pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 282 - As empresas concessionárias do serviço de abastecimento público de água
deverão divulgar, semestralmente, relatório de monitoragem da água distribuída à
população, a ser elaborado por instituição de reconhecida capacidade técnica e científica.
Parágrafo único - A monitoragem deverá incluir a avaliação dos parâmetros a serem
definidos pelos órgãos estaduais de saúde e meio ambiente.
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Art. 283 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bemestar
e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
Seção I
Disposições Gerais
Art. 284 - O Estado e os Municípios, com a União, integram um conjunto de ações e
inciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à
saúde, à previdência e assistência sociais, de conformidade com as disposições da
Constituição da República e das leis. *
* Ver Lei nº 2.702, de 25.03.97.
* Ver Lei Federal nº 8.212, de 24.07.91; Decreto Federal nº 356, de 07.12.91
(Regulamento; Organização e Plano de Custeio); Lei Complementar Federal nº 70, de
30.12.91; Lei Federal nº 9.876, de 26.11.99.
§ 1º - As receitas do Estado e dos Municípios, destinadas à seguridade social, constarão dos
respectivos orçamentos.
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, inclusive na
condição de autônomo, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. *
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15.12.98; Portarias nos4.882 e 4.883, de
16.12.98, do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 285 - Será garantida pensão por morte de servidor, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes.
Parágrafo único - A pensão mínima a ser paga aos pensionistas do Instituto de Previdência do
Estado do Rio de Janeiro - IPERJ não poderá ser de valor inferior ao de 1 (um) salário-mínimo. *
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 20, de 15.12.98; Portarias nos4.882 e 4.883, de
16.12.98, do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Art. 286 - É facultado ao servidor público que não tenha cônjuge, companheiro ou
dependente, legar a pensão por morte a beneficiários de sua indicação, respeitadas as
condições e a faixa etária previstas em lei para a concessão do benefício a dependentes. *
* Este artigo foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADIN 240-4, publ. no DORJ I de
08.10.96 (p. 37810).
Seção II
Da Saúde
Art. 287 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas
sociais, econômicas e ambientais que visem à prevenção de doenças físicas e mentais, e
outros agravos, ao acesso universal e igualitário às ações de saúde e à soberana liberdade de
escolha dos serviços, quando esses constituírem ou complementarem o sistema unificado e
descentralizado de saúde, guardada a regionalização para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 288 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita com prioridade, diretamente ou através de terceiros,
preferencialmente por entidades filantrópicas e, também, por pessoa física ou jurídica de
direito privado.
Art. 289 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um Sistema Único de Saúde, de acordo com as seguintes
diretrizes:
I - integração das ações e serviços de saúde dos Municípios ao Sistema Único de Saúde;
II - descentralização político-administrativa, com direção única em cada nível, respeitada a
autonomia municipal, garantido-se os recursos necessários;
III - atendimento integral, universal e igualitário, com acesso a todos os níveis dos serviços
de saúde da população urbana e rural, contemplando as ações de promoção, proteção e
recuperação de saúde individual e coletiva, com prioridade para as atividades preventivas e
de atendimento de emergência e urgência, sem prejuízo dos demais serviços assistenciais;
IV - participação na elaboração e controle das políticas e ações de saúde de membros de
entidades representativas de usuários e de profissionais de saúde, através de Conselho
Estadual de Saúde, deliberativo e paritário, estruturado por Lei Complementar; *
* Ver Lei Complementar nº 71, de 15.01.91; Lei Complementar nº 76, de 28.01.93; Lei
Complementar nº 82, de 22.01.96; Decreto nº 22.172, de 14.05.96, que aprova texto
consolidado das leis que disciplinam o Conselho Estadual de Saúde.
V - municipalização dos recursos, tendo como parâmetros o perfil epidemiológico e
demográfico, e a necessidade de implantação, expansão e manutenção dos serviços de
saúde de cada Município;
VI - elaboração e atualização periódicas do plano estadual de saúde em termos de
prioridade e estratégias regionais, em consonância com o plano nacional de saúde e de
acordo com as diretrizes do conselho estadual;
VII - outras, que venham a ser adotadas em legislação complementar.
Art. 290 - É assegurada, na área de saúde, a liberdade de exercício profissional e de
organização de serviços privados, na forma da lei, de acordo com os princípios da política
nacional de saúde e das normas gerais estabelecidas pelo Conselho Estadual de Saúde. *
* Ver Lei Complementar nº 71, de 15.01.91 - texto consolidado aprovado pelo Dec. nº
22.171, de 15.05.96; Lei Complementar nº 76, de 28.01.93.
Art. 291 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema
Único de Saúde, mediante o contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 1º - A decisão sobre a contratação de serviços privados deverá ser precedida de audiência
dos Conselhos Municipais de Saúde, quando de abrangência municipal, e do Conselho
Estadual de Saúde, quando de abrangência estadual.
§ 2º - Aos serviços de saúde de natureza privada, que descumpram as diretrizes do Sistema
Único de Saúde, ou os termos previstos nos contratos firmados com o Poder Público,
aplicar-se-ão as sanções previstas em lei.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras ou de empresas
brasileiras de capital estrangeiro na assistência à saúde no Estado, salvo nos casos previstos
em lei.
§ 4º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 292 - O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento do
Estado, da seguridade social, da União, e dos Municípios, além de outras fontes.
Parágrafo único - Os recursos financeiros do sistema de saúde serão administrados, em cada
esfera, por fundos de natureza contábil, criados na forma da lei.
Art. 293 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas na
Lei Orgânica da Saúde:
I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, bem como a capacitação
técnica e reciclagem permanente;
II - garantir aos profissionais da área de saúde um plano de cargos e salários único, o estímulo
ao regime de tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis;
III - promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a produção de medicamentos,
matérias-primas, insumos imunobiológicos e contraceptivos de barreira por laboratórios
oficiais do Estado, abrangendo também a homeopatia, a acupuntura, a fitoterapia e outras
práticas de comprovada base científica, que serão adotadas pela rede oficial de assistência à
população;
IV - criar e implantar sistema estadual público de sangue, componentes e derivados, para
garantir a auto-suficiência do Estado no setor, assegurando a preservação da saúde do
doador e do receptor de sangue, bem como a manutenção de laboratórios e hemocentros
regionais;
V - dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias,
para fins de transplantes, pesquisa, especialmente sobre a reprodução humana e tratamento,
vedada a sua comercialização;
VI - participar na elaboração e atualização de plano estadual de alimentação e nutrição;
VII - controlar, fiscalizar e inspecionar procedimentos, produtos e substâncias que
compõem os medicamentos, contraceptivos, imunobiológicos, alimentos, compreendido o
controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano,
cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitários, agrotóxicos,
biocidas, produtos agrícolas, drogas veterinárias, sangue, hemoderivados, equipamentos
médico-hospitalares e odontológicos, insumos, e outros de interesse para a saúde;
VIII - manter laboratório de referência de controle de qualidade;
IX - participar na fiscalização das operações de produção, transporte, guarda e utilização,
executadas com substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;*
*Regulamentado pela Lei nº 3.623 de 27.08.01.
X - desenvolver ações visando à segurança e à saúde do trabalhador, integrando sindicatos
e associações técnicas, compreendendo a fiscalização, normatização e coordenação geral na
prevenção, prestação de serviços e recuperação mediante:
a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do
trabalho, e que ordenem o processo produtivo, para esse fim; *
b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos à saúde e
dos métodos para o seu controle;*
c) controle e fiscalização dos ambientes e processos de trabalhos nos órgãos ou empresas
públicas e privadas, incluindo os departamentos médicos;*
d) direito de recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, assegurada
a permanência no emprego;*
e) promoção regular e prioritária de estudos e pesquisas em saúde do trabalho;*
f) proibição do uso de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para
admissão ou permanência no trabalho;
g) notificação compulsória, pelos ambulatórios médicos dos órgãos ou empresas públicas
ou privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;*
h) intervenção, interrompendo as atividades em local de trabalho em que haja risco
iminente ou naqueles em que tenham ocorrido graves danos à saúde do trabalhador;*
*Regulamentados pela Lei nº 3.623 de 27.09.01.
XI - coordenar e estabelecer diretrizes e estratégias das ações de vigilância sanitária e
epidemiológica e colaborar no controle do meio ambiente e saneamento;*
*Regulamentado pela Lei nº 3.623 de 27.09.01.
XII - determinar que todo estabelecimento, público ou privado, sob fiscalização de órgãos
do Sistema Único de Saúde, seja obrigado a utilizar coletor seletivo de lixo hospitalar;
XIII - formular e implantar política de atendimento à saúde de portadores de deficiência,
bem como coordenar e fiscalizar os serviços e ações específicas, de modo a garantir a
prevenção de doenças ou condições que favoreçam o seu surgimento, assegurando direito à
habilitação, reabilitação e integração social, com todos os recursos necessários, inclusive o
acesso aos materiais e equipamentos de reabilitação;
XIV - implantar política de atendimento à saúde das pessoas consideradas doentes mentais,
devendo ser observados os seguintes princípios:
a) rigoroso respeito aos direitos humanos dos doentes;
b) integração dos serviços de emergência psiquiátricos e psicológicos aos serviços de
emergência geral;
c) prioridade e atenção extra-hospitalar, incluído atendimento ao grupo familiar, bem como
ênfase na abordagem interdisciplinar;
d) ampla informação aos doentes, familiares e à sociedade organizada sobre os métodos de
tratamento a serem utilizados;
e) garantia da destinação de recursos materiais e humanos para proteção e tratamento
adequado ao doente mental, nos níveis ambulatorial e hospitalar;
XV - garantir destinação de recursos materiais e humanos na assistência às doenças
crônicas e à terceira idade, na forma da lei;
XVI - estabelecer cooperação com a rede pública de ensino, de modo a promover
acompanhamento constante, às crianças em fase escolar, prioritariamente aos estudantes do
primeiro grau;
XVII - incentivar, através de campanhas promocionais educativas e outras iniciativas, a
doação de órgãos;
XVIII - prover a criação de programa suplementar que garanta fornecimento de medicação
às pessoas portadoras de necessidades especiais, no caso em que seu uso seja
imprescindível à vida.
Parágrafo único - O Estado, na forma da lei, concederá estímulos especiais às pessoas que
doarem órgãos possíveis de serem transplantados, quando de sua morte, com o propósito de
restabelecerem funções vitais à saúde.
Art. 294 - O Estado garantirá assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de
sua vida através da implantação de política adequada, assegurando:
I - assistência à gestação, ao parto e ao aleitamento;
II - direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do
casal, tanto para exercer a procriação quanto para evitá-la;
III - fornecimento de recursos educacionais, científicos e assistenciais, bem como acesso
gratuito aos métodos anticoncepcionais, esclarecendo os resultados, indicações e contraindicações,
vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições
públicas ou privadas;
IV - assistência à mulher em caso de aborto, provocado ou não, como também em caso de
violência sexual, asseguradas dependências especiais nos serviços garantidos direta ou
indiretamente pelo Poder Público;
V - adoção de novas práticas de atendimento relativas ao direito da reprodução mediante
consideração da experiência dos grupos ou instituições de defesa da saúde da mulher.
Art. 295 - O Estado, através dos órgãos competentes, determinará a fluoretização do cloreto
de sódio, na proporção fixada pela autoridade responsável.
Art. 296 - Será fiscalizada a produção, distribuição e comercialização de processos
químicos ou hormonais e artefatos de contracepção, proibindo-se a comercialização e uso
em fase de experimentação.
Art. 297 - O Estado regulamentará em relação ao sangue, coleta, processamento,
estocagem, tipagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação e transfusão,
bem como sua procedência e qualidade ou componente destinado à industrialização, seu
processamento, guarda, distribuição e aplicação.
Art. 298 - O Estado assegurará a todo cidadão o fornecimento de sangue, componentes e
derivados, bem como obter informações sobre o produto do sangue humano que lhe tenha
sido aplicado.
Art. 299 - A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a
ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, garantindo-se o
direito de toda a população aos medicamentos básicos, que constem de lista padronizada
dos que sejam considerados essenciais.
Art. 300 - O Estado só poderá adquirir medicamentos e soros imunobiológicos produzidos
pela rede privada, quando a rede pública, prioritariamente a estadual, não estiver capacitada
a fornecê-lo.
Parágrafo único - O Estado garantirá o investimento permanente na produção estatal de
medicamentos à qual serão destinados recursos especiais.
Art. 301 - O Poder Público, mediante ação conjunta de suas áreas de educação e saúde,
garantirá aos alunos da rede pública de ensino acompanhamento médico-odontológico, e às
crianças que ingressem no pré-escolar exames e tratamentos oftalmológico e
fonoaudiológico.
Art. 302 - Os Municípios deverão, no âmbito de sua competência, estabelecer medidas de
proteção à saúde dos cidadãos não-fumantes em escolas, restaurantes, hospitais, transportes
coletivos, repartições públicas, cinemas, teatros e demais estabelecimentos de grande
afluência de público.
Art. 303 - O Estado instituirá mecanismos de controle e fiscalização adequados para coibir
a imperícia, a negligência, a imprudência e a omissão de socorro nos estabelecimentos
hospitalares oficiais e particulares, cominando penalidades severas para os culpados.
Parágrafo único - Quando se tratar de estabelecimento particular, as penalidades poderão
variar da imposição de multas pecuniárias à cassação da licença de funcionamento.
Art. 304 - As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica,
administradora de planos de saúde, deverão ressarcir o Estado e os Municípios das despesas
com o atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao Poder
Público estadual ou municipal.*
Parágrafo único - O pagamento será de responsabilidade das empresas a que estejam
associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Estado ou dos Municípios.
*Regulamentado pela Lei nº 2.096 de 29.03.93.
Seção III
Da Assistência Social
Art. 305 - O Estado e os Municípios prestarão assistência social a quem dela necessitar,
obedecidos os princípios e normas da Constituição da República.
Parágrafo único - Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio
de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de
assistência social.
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e do Desporto*
*Ver Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei Federal nº 4.024, de 30.12.61;
ver Lei Federal nº 9.394, de 1996: Lei Darcy Ribeiro; Lei Federal nº 9.536, de 11.12.97.
Seção I
Da Educação
Art. 306 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e à
formação do cidadão; ao aprimoramento da democracia e dos direitos humanos; à
eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação; ao respeito dos valores e do
primado do trabalho; à afirmação do pluralismo cultural; à convivência solidária a serviço
de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.
Art. 307 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber,
vedada qualquer discriminação;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
IV - ensino público, gratuito para todos, em estabelecimentos oficiais, observado o critério
da alínea abaixo:
a) na eventualidade de, em unidade escolar oficial de pré-escolar, 1º grau, 2º grau ou de
ensino supletivo, haver necessidade de opção para a ocupação de vaga em decorrência de a
demanda de matrículas ser superior à oferta de vagas, dar-se-á preferência aos candidatos
comprovadamente carentes;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira
para o magistério público;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei, atendendo as seguintes
diretrizes:
a) participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento
de sua execução;
b) criação de mecanismos para prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos
destinados à educação;
c) participação de estudantes, professores, pais e funcionários, através de funcionamento de
conselhos comunitários em todas as unidades escolares, com o objetivo de acompanhar o
nível pedagógico da escola, segundo normas dos Conselhos Estadual e Municipal de
Educação; *
* Ver Lei nº 2.838, de 24.11.97.
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - educação não diferenciada entre sexos, seja no comportamento pedagógico ou no
conteúdo do material didático;
IX - regionalização, inclusive para o ensino profissionalizante, segundo características
socioeconômicas e culturais, respeitado o estabelecido no artigo 317, desta Constituição.
Art. 308 - O dever do Estado e dos Municípios com a educação será efetivado mediante
garantia de:
I - ensino público fundamental, obrigatório e gratuito, com o estabelecimento progressivo
do turno único; *
* Ver ADCT, art. 45.
II - oferta obrigatória do ensino fundamental e gratuito aos que a eles não tiveram acesso na
idade própria;
III - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
IV - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência e ensino
profissionalizante na rede regular de ensino, quando necessário por professores de educação
especial;
V - atendimento especializado aos alunos superdotados, a ser implantado por legislação
específica;
VI - atendimento obrigatório e gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis
anos de idade, mediante atendimento de suas necessidades biopsicossociais, adequado aos
seus diferentes níveis de desenvolvimento, com preferência à população de baixa renda;
VII - acesso ao ensino obrigatório e gratuito que constitui direito público subjetivo;
VIII - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IX - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; *
* Ver Lei Federal nº 8.913, de 12.07.94: municipalização da merenda escolar.
X - liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais de alunos, sendo
facultada a utilização das instalações do estabelecimento do ensino para as atividades das
associações;
XI - submissão, quando necessário, dos alunos matriculados na rede regular de ensino a testes
de acuidade visual e auditiva, a fim de detectar possíveis desvios de desenvolvimento;
XII - eleições diretas, na forma da lei, para direção das instituições de ensino mantidas pelo
Poder Público, com a participação da comunidade escolar; *
* Ver Lei nº 2.518 de 16.01.96.
XIII - assistência à saúde no que respeita ao tratamento médico-odontológico e atendimento
aos portadores de problemas psicológicos ou destes decorrentes.
§ 1º - A não-oferta, ou a oferta insuficiente do ensino obrigatório e gratuito pelo Poder
Público, importará responsabilidade da autoridade competente, nos termos da lei. *
§ 2º - Compete ao Poder Público recensear, periodicamente, as crianças em idade escolar,
com a finalidade de orientar a política de expansão da rede pública e a elaboração do plano
estadual de educação.
§ 3º - O Estado prestará assistência técnica e material aos Municípios para o
desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.
§ 4º - Ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial assegura-se o direito
de matrícula na escola pública mais próxima de sua residência.
Art. 309 - A Universidade do Estado do Rio de Janeiro, organizada sob a forma de fundação de
direito público, goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, para o exercício de suas funções de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º - O Poder Público destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio de Janeiro -
UERJ, dotação definida de acordo com a lei orçamentária estadual, nunca inferior a 6% da
receita tributária líquida, que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente. *
* Este parágrafo teve sua eficácia suspensa na ADIN 780.7, publ. no DORJ I de 18.03.93 (p.
4274).
*Ver Lei 2.518, de 16.01.96.
§ 2º - A Universidade do Estado do Rio de Janeiro deverá encaminhar, anualmente, ao
Conselho Superior da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro -
FAPERJ, plano de aplicação financeira na área científica, tecnológica e acadêmica para
acompanhamento de sua execução.
§ 3º - As receitas próprias da Universidade serão por ela geridas em conta no Banco do
Estado do Rio de Janeiro e sua aplicação será apreciada pelo Tribunal de Contas.
§ 4º - O ensino, nos cursos regulares da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ,
obedecerá ao disposto no artigo 206, IV, da Constituição da República.
Constituição Federal:
“Art. 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;”
§ 5º - O controle social do trabalho e do desempenho da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro será exercido por um Conselho Comunitário de caráter consultivo, criado por lei,
com participação de representantes dos Poderes Públicos e de entidades da sociedade civil.
Art. 310 - A escolha dos reitores das universidades públicas estaduais será efetuada por
meio de eleição direta e secreta, com a participação da comunidade universitária, de acordo
com seus estatutos.
Art. 311 - O Estado atuará no sentido de interiorizar o ensino superior público e gratuito o
que na Região Metropolitana, do Rio de Janeiro, se fará, obrigatória e preferencialmente,
através da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Nos Municípios de Duque de Caxias e São Gonçalo, a interiorização
referida neste artigo será feita, através da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, pela
expansão de suas unidades em funcionamento naqueles Municípios.
Art. 312 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, segundo normas dos
Conselhos Federal e Estadual de Educação;
III - garantia pelo Poder Público de mecanismos de controle indispensáveis à necessária
autorização para a cobrança de taxas, mensalidades e quaisquer outros pagamentos.
Parágrafo único - O não-atendimento às normas legais relativas ao ensino e a seus
profissionais acarretará sanções administrativas e financeiras.
Art. 313 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 314 - O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 35% (trinta e cinco por cento) da
receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público, incluídos os percentuais referentes à UERJ (6%) e à
FAPERJ (2%).*
* Este artigo teve sua eficácia suspensa pelo STF, na ADIN 780.7, publicado no DORJ I de
19.03.93 (p. 4274);
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 27, de 21.03.00.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é
considerada, para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita estadual.
§ 2º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao ensino obrigatório, nos
termos dos planos nacional e estadual de educação, e garantirá um percentual mínimo de
10% (dez por cento) para a educação especial. *
*Ver Lei nº 2.081 de 11.02.93.
* As expressões destacadas tiveram sua eficácia suspensa pelo STF, na ADIN 780-7,
publicado no DORJ I de 19.03.93 (p. 4274).
§ 3º - Os programas suplementares de alimentação e assistência ao educando, no ensino
fundamental, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e de
outras dotações orçamentárias.
§ 4º - O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, recolhido, na forma da lei, pelas empresas, que
dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental para seus empregados e
dependentes. *
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 27, de 21.03.00.
§ 5º - Os recursos federais transferidos ao Estado para aplicação no ensino de 1º grau serão
distribuídos entre o Estado e os Municípios na exata proporção entre o número de
matrículas na rede oficial de 1º grau de cada um e o número total de matrículas na rede
pública estadual e municipal e repassados integralmente aos Municípios no mês
subseqüente ao da transferência feita pela União. *
* Este § 5º teve sua eficácia suspensa pelo STF, na ADIN 780.7, publicado no DORJ I de
19.03.93 (p. 4274).
Art. 315 - Os recursos públicos estaduais destinados à educação serão dirigidos
exclusivamente à rede pública de ensino.
Parágrafo único - Às escolas filantrópicas ou comunitárias, comprovadamente sem fins
lucrativos e que ofereçam ensino gratuito a todos que nelas estudam, poderá ser destinado
um percentual máximo de 3% (três por cento) dos recursos de que trata este artigo.
Art. 316 - O Estado e os Municípios, na elaboração de seus planos de educação,
considerarão o plano nacional de educação de duração plurianual, visando a articulação e o
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, e a integração das ações do Poder
Público, que conduzam a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Parágrafo único - A lei organizará, nos termos do § 1º do artigo 211 da Constituição da
República, o sistema estadual integrado de ensino, constituído pelos vários serviços
educacionais desenvolvidos no território fluminense.
Constituição Federal:
“Art. 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino.
* § 1º - A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios,
financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria
educacional, função redistribuitiva e supletiva, de forma a garantir equalização de
oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade de ensino mediante
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.”
* Redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 14, de 12.09.96.
Art. 317 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino de 1º e 2º graus, em
complementação regional àqueles a serem fixados pela Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos nacionais e latino-americanos. *
* Ver Lei Federal nº 9.394, de 1996: Lei Darcy Ribeiro, nova Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
§ 1º - Às comunidades indígenas serão também assegurados a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 2º - Os programas a serem elaborados observarão, obrigatoriamente, as especificidades regionais.
§ 3º - A língua espanhola passa a constar do núcleo obrigatório de disciplinas de todas as
séries do 2º grau da rede estadual de ensino, tendo em vista, primordialmente, o que
estabelece a Constituição da República em seu artigo 4º, parágrafo único.
Constituição Federal:
“Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
Parágrafo único - A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.”
§ 4º - Será introduzida, como disciplina obrigatória, nos currículos de 2º grau, da rede
pública e privada, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a Sociologia.
Art. 318 - A lei disporá sobre a instalação de creches e escolas oficiais na construção de
conjuntos habitacionais.
Art. 319 - O Conselho Estadual de Educação, incumbido de normatizar, orientar e
acompanhar o ensino nas redes pública e privada, com atribuições e composição a serem
definidas em lei, terá os seus membros indicados pelo Governador do Estado entre pessoas
de comprovado saber, com representantes das entidades mantenedoras de ensino, dos
trabalhadores do ensino e dos usuários. *
* Ver Lei nº 1.590, de 18.12.89; Lei nº 1.645, de 23.04.90.
Parágrafo único - A composição da metade do Conselho a que se refere este artigo terá a
indicação de seus membros referendada pela Assembléia Legislativa.
Art. 320 - Proverá o Estado a sua rede de ensino de condições plenas de abrigar tantos
quantos busquem matrículas nas séries de 1º grau, na faixa etária dos sete aos quatorze
anos, sendo proibida a sua negativa.
§ 1º - O remanejamento e a criação de complexos escolares serão admitidos, conforme
disposições legais específicas.
§ 2º - Na rede estadual de ensino, nas escolas de 2º segmento do 1º grau, far-se-á
obrigatória a inclusão de atividade de iniciação e prática profissionais, objetivando
promover o respeito dos valores e do primado do trabalho, tendo em vista as características
socioeconômicas e culturais regionais, e a carga curricular oficial.
Art. 321 - Os membros do magistério público não poderão ser afastados do exercício de
regência de turma salvo para ocupar funções diretivas ou chefias onde sejam absolutamente
indispensáveis e exclusivamente na estrutura da Secretaria de Educação do Estado,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 84. *
* Ver ADCT, art. 45, parágrafo único.
Seção II
Da Cultura
Art. 322 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às
fontes da cultura nacional, estadual e municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais, através de: *
I - atuação do Conselho Estadual de Cultura;
II - articulação das ações governamentais no âmbito da cultura, da educação, dos desportos,
do lazer e das comunicações;
III - criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à
população para as diversas manifestações culturais, inclusive através de uso de próprios
estaduais, vedada a extinção de espaço público, sem criação, na mesma área, de espaço
equivalente; *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 02.06.98 (DORJ I de 04.06.98).
IV - estímulo à instalação de bibliotecas nas sedes dos Municípios e Distritos, assim como
atenção especial à aquisição de bibliotecas, obras de arte e outros bens particulares de valor
cultural;
V - incentivo ao intercâmbio cultural com países estrangeiros, com outros Estados da
Federação, bem como o intercâmbio cultural dos Municípios fluminenses, uns com os outros;
VI - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura, da criação
artística, inclusive a cinematográfica;
VII - proteção das expressões culturais, incluindo as indígenas, afro-brasileiras, e de outros
grupos participantes do processo cultural, bem como o artesanato;
VIII - proteção dos documentos, das obras e outros bens de valor histórico, artístico,
cultural e científico, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos e ecológicos;
IX - manutenção de suas instituições culturais devidamente dotadas de recursos humanos,
materiais e financeiros, promovendo pesquisa, preservação, veiculação e ampliação de seus
acervos;
X - preservação, conservação e recuperação de bens nas cidades e sítios considerados
monumentos históricos e arquitetônicos.
Art. 323 - O Conselho Estadual de Cultura, incumbido de regulamentar, orientar e
acompanhar a política cultural do Estado, terá suas atribuições e composições definidas em
lei, observando-se a representação das áreas de trabalhadores e empresários da cultura.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a composição do Conselho Estadual de Cultura,
devendo a indicação de seus membros ser submetida à Assembléia Legislativa.
Art. 324 - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural do Estado do Rio de Janeiro por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º - Os documentos de valor histórico-cultural terão sua preservação assegurada,
inclusive mediante recolhimento a arquivo público estadual.
§ 2º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
Seção III
Do Desporto
Art. 325 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, inclusive
para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um, observados: *
* Ver Lei nº 3.259 de 01.10.99.
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua
organização e ao seu funcionamento;
II - o voto unitário nas decisões das entidades desportivas;
III - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em
casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
IV - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
V - a participação mínima de 20 (vinte) clubes no campeonato de futebol profissional da
primeira divisão;
VI - a proteção e o incentivo a manifestações esportivas de criação nacional e olímpicas.
§ 1º - O Estado assegurará o direito ao lazer e à utilização criativa do tempo destinado ao
descanso, mediante oferta de área pública para fins de recreação, esportes e execução de
programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.
§ 2º - O Poder Público, ao formular a política de esporte e lazer, considerará as
características socioculturais das comunidades interessadas.
Art. 326 - O Poder Público incentivará as práticas desportivas, inclusive através de:
I - criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas escolas e
praças públicas;
II - ações governamentais com vistas a garantir aos Municípios a possibilidade de
construírem e manterem espaços próprios para a prática de esportes;
III - promoção, em conjunto com os Municípios, de jogos e competições esportivas
amadoras, regionais e estaduais, inclusive de alunos da rede pública.
Art. 327 - A educação física é disciplina curricular, regular e obrigatória nos ensinos
fundamental e médio.
Parágrafo único - Nos estabelecimentos de ensino público e privado deverão ser reservados
espaços para a prática de atividades físicas, equipados materialmente e com recursos
humanos qualificados.
Art. 328 - O atleta selecionado para representar o Estado ou País em competições oficiais
terá, quando servidor público, no período de duração das competições, seus vencimentos,
direitos e vantagens garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão funcional.
Art. 329 - Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e
recreação ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Poder Público, na
forma da lei.*
*Regulamentado pela Lei nº 1729 de 31.10.90.
CAPÍTULO IV
Dos Índios
Art. 330 - O Estado contribuirá, no âmbito da sua competência, para o reconhecimento, aos
índios, de sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sua demarcação, proteção e o
respeito a todos os seus bens, obedecendo-se ao que dispõe a Constituição da República.
CAPÍTULO V
Da Ciência e Tecnologia
Art. 331 - O Poder Público promoverá e incentivará a pesquisa e a capacitação científica e
tecnológica, bem como a difusão do conhecimento, visando ao progresso da ciência e ao
bem-estar da população. *
* Este artigo é objeto da ADIN 780-7, pendente de julgamento final.
§ 1º - A pesquisa e a capacitação tecnológica voltar-se-ão preponderantemente para o
desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - O Poder Público, nos termos da lei, apoiará e estimulará as empresas que invistam em
pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus
recursos humanos, que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado,
desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade
de seu trabalho e que se voltem especialmente às atividades relacionadas ao
desenvolvimento de pesquisas e produção de material ou equipamento especializado para
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 332 - O Estado manterá Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, atribuindo-lhe
dotação mínima correspondente a 2% da receita tributária prevista para o exercício, que lhe
será transferida em duodécimos como renda de sua privativa administração, para aplicação
no desenvolvimento científico e tecnológico. *
* Ver Lei nº 1.729, de 31.10.90; e ADCT, art. 47, parágrafo único. Suspensão cautelar do
artigo solicitada na ADIN 780-7, indeferida pelo STF em 16.04.93, pendente de julgamento
final. Ver Lei nº 1.175, de 21.07.87, dispõe sobre o objetivo e a estrutura da FAPERJ. Ver
Deliberação 6/FAPERJ/SECTEC, de 25.02.91: Regimento Interno.
Art. 333 - As políticas científica e tecnológica tomarão como princípios o respeito à vida e à
saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação
e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.
§ 1º - As universidades e demais instituições de pesquisa sediadas no Estado devem
participar no processo de formulação e acompanhamento da política científica e
tecnológica.
§ 2º - O Estado garantirá, na forma da lei, o acesso às informações que permitam ao
indivíduo, às entidades e à sociedade o acompanhamento das atividades de impacto social,
tecnológico, econômico e ambiental.
§ 3º - No interesse das investigações realizadas nas universidades, institutos de pesquisas
ou por pesquisadores isolados, fica assegurado o amplo acesso às informações coletadas
por órgãos oficiais, sobretudo no campo dos dados estatísticos de uso técnico e científico.
§ 4º - A implantação ou expansão de sistemas tecnológicos de grande impacto social,
econômico ou ambiental devem ser objeto de consulta à sociedade, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
Da Comunicação Social
Art. 334 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observados os
princípios da Constituição da República e da legislação própria.
§ 1º - São vedadas a propaganda, as divulgações e as manifestações, sob qualquer forma,
que atentem contra minorias raciais, étnicas ou religiosas, bem assim a constituição e
funcionamento de empresas ou organizações que visem ou exerçam aquelas práticas.
§ 2º - Está assegurada a obrigatoriedade da regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, estabelecendo-se os percentuais em Lei Complementar.
Art. 335 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a fundações instituídas
pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu
controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e
confronto das diversas correntes de opinião.
§ 1º - Lei criará o Conselho de Comunicação Social, que será responsável pelas diretrizes
gerais a serem seguidas pelos órgãos de comunicação social do Estado.
§ 2º - Não será permitida veiculação pelos órgãos de comunicação social de propaganda
discriminatória de raça, etnia, credo ou condição social.
§ 3º - Nos meios de radiodifusão sonora do Estado, o Poder Legislativo terá direito a um
espaço mínimo de trinta minutos nos dias em que se realizarem sessões, para informar a
sociedade fluminense sobre suas atividades.
Art. 336 - Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais, comunitárias,
ambientais ou dedicadas à defesa de direitos humanos, de âmbito estadual, terão direito a
tempos de antena nos órgãos de comunicação social do Estado, segundo critérios a serem
definidos por lei.
Art. 337 - As emissoras de televisão dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, se
houver, terão intérpretes para deficientes auditivos nos noticiários e comunicações oficiais.
CAPÍTULO VII
Dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências
Art. 338 - É dever do Estado assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a
plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas
potencialidades, obedecendo os seguintes princípios:
I - proibir a adoção de critérios diferentes para a admissão, promoção, a remuneração e a
dispensa no serviço público estadual, garantindo-se a adaptação de provas, na forma da
lei;*
*Ver Lei nº 2.298, de 28.07.94, alterada pela Lei nº 2.482, de 14.12.95.
II - assegurar às pessoas portadoras de deficiência o direito à assistência desde o
nascimento, incluindo a estimulação precoce, a educação de primeiro e segundo graus e
profissionalizante, obrigatórias e gratuitas, sem limite de idade;
III - garantir às pessoas portadoras de deficiências o direito à habilitação e reabilitação, com
todos os equipamentos necessários;
IV - com a participação estimulada de entidades não governamentais, prover a criação de
programas de prevenção de doenças ou condições que levem à deficiência, e atendimento
especializado para portadores de deficiência física, sensorial ou mental; e de integração
social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a
convivência;
V - elaborar lei que disponha sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios
de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência;
VI - garantir às pessoas portadoras de deficiência física, pela forma que a lei estabelecer, a
adoção de mecanismos capazes de assegurar o livre acesso aos veículos de transporte
coletivo, bem assim, aos cinemas, teatros e demais casas de espetáculos públicos;*
*Ver Lei nº 3.359 de 07.01.00.
VII - instituir organismo deliberativo sobre a política de apoio à pessoa portadora de
deficiência, assegurada a participação das entidades representativas das diferentes áreas de
deficiência;
VIII - assegurar a formação de recursos humanos, em todos os níveis, especializados no
tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;
IX - garantir o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações
necessárias às pessoas portadoras de deficiência;
X - conceder gratuidade nos transportes coletivos de empresas públicas estaduais para as
pessoas portadoras de deficiência, com reconhecida dificuldade de locomoção, e seu
acompanhante;
XI - regulamentar e organizar o trabalho das oficinas abrigadas para pessoas portadoras de
deficiência, enquanto estas não possam integrar-se no mercado de trabalho competitivo;
XII - estabelecer obrigatoriedade de utilização de tecnologias e normas de segurança
destinadas à prevenção de doenças ou condições que levem a deficiências.
Art. 339 - O Estado promoverá, diretamente ou através de convênios, censos periódicos de
sua população portadora de deficiência.
Art. 340 - O Estado implantará sistemas de aprendizagem e comunicação para o deficiente
visual e auditivo de forma a atender às suas necessidades educacionais e sociais. *
* Regulamentado pela Lei nº 3.368, de 07.01.00.
Art. 341 - Leis municipais instituirão organismos deliberativos sobre a política municipal
de apoio à pessoa portadora de deficiência, assegurando a participação de suas entidades
representativas onde houver.
Art. 342 - Cabe ao Poder Público celebrar os convênios necessários a garantir aos
deficientes físicos as condições ideais para o convívio social, o estudo, o trabalho e a
locomoção, inclusive mediante reservas de vagas nos estacionamentos públicos.
Parágrafo único - A gratuidade nos gastos inerentes dar-se-á à vista de passes especiais
expedidos por autoridade competente.
TÍTULO IX
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 343 - Os Municípios são unidades territoriais que integram a organização políticoadministrativa
da República Federativa do Brasil, dotados de autonomia política, administrativa e
financeira, nos termos assegurados pela Constituição da República, por esta Constituição e pela
respectiva Lei Orgânica.
Art. 344 - São Poderes do Município:
I - o Poder Legislativo, representado pela Câmara Municipal, composta de Vereadores;
II - o Poder Executivo, representado pelo Prefeito.
Art. 345 - O Município será regido por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o
intervalo mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da
República, nesta Constituição e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo; *
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos
que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 da Constituição da República, no caso
de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; *
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 16, de 04.06.97.
Constituição Federal:
“Art. 77 - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente.
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele
registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido
político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os
nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á
nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos
votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior
votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais
de um candidato com a mesma votação qualificar-se-á o mais idoso.”
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro
do ano subseqüente ao da eleição; *
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 25, de 24.02.00 (art. 2°, § 2°) — crimes de
responsabilidade.
IV - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município;
V - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e, nesta
Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;
* Ver Decreto-Lei Federal nº 201, de 27.02.67 (crimes de responsabilidade); Lei Federal nº
5.659, de 08.06.71, e Lei Federal nº 6.793, de 11.06.80. Ver Emenda Constitucional Federal
nº 25, de 24.02.00.
VI - julgamento do Prefeito e do Vice-Prefeito perante o Tribunal de Justiça; *
* As expressões destacadas no inciso VI são objeto da ADIN 558-8, pendente de
julgamento. Ver artigo 161, IV, “d”, 3.
VII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal e iniciativa
popular de projetos de lei de interesse específico do Município ou de bairros, mediante
manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
VIII - similaridade das atribuições da Câmara Municipal, de suas Comissões Permanentes e
de Inquérito, no que couber, ao disposto nesta Constituição para o âmbito estadual.
Art. 346 - O número de Vereadores será fixado pela Lei Orgânica Municipal e guardará
proporção com a população do Município, conforme disposto na Constituição da República.
Parágrafo único - A população do Município será aquela existente até 31 de dezembro do
ano anterior ao da eleição, apurada pelo órgão federal competente.
Art. 347 - O subsídio dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que
dispõe a Constituição da República, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e
os seguintes limites máximos: *
I - Em municípios de até cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e do
Vice-Prefeito corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio percebido pelo
Governador do Estado e o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte
por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. *
II - Em municípios de cinqüenta mil e um habitantes a cem mil habitantes, o subsídio
máximo do Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 40% (quarenta por cento) do
subsídio percebido pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. *
III - Em municípios de cem mil e um a duzentos mil habitantes, o subsídio máximo do
Prefeito e do Vice-Prefeito corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do subsídio
percebido pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. *
IV - Em municípios de mais de duzentos mil habitantes, o subsídio máximo do Prefeito e
do Vice-Prefeito corres-ponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio percebido
pelo Governador do Estado e o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75%
(setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 11/99 (DORJ II de 26, 27 e 28.05.99).
Objeto da ADIN 2112-5, o STF deferiu, em 11.05.00, medida cautelar para suspender, até
decisão final da ação, a eficácia desta emenda (DOU I, 26.05.00, p. 1).
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 1, de 31.03.92 (artigo 29, VI e VII da Constituição
Federal).
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 19, de 04.06.98; ver Emenda Constitucional
Federal nº 25, de 14.02.00 (DOU I-E, de 15.02.00), que altera os critérios estabelecidos na
Emenda Constitucional nº 11/99, e dá nova redação ao art. 29 da Constituição Federal,
acrescida do art. 29-A, que dispõe sobre o total da despesa do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2° da Emenda Constitucional nº 11, de 25.05.99:
"Os municípios adequarão imediatamente a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e
seus Vereadores, incluídas as verbas a eles pagas de qualquer natureza, inclusive verbas de
representação, aos limites impostos nesta Emenda Constitucional, de acordo com a
remuneração percebida atualmente pelo Governador do Estado e Deputados Estaduais."
Art. 348 - Fixada a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão a
resolução e decreto legislativo, respectivamente, enviados ao Tribunal de Contas do
Município do Rio de Janeiro, no caso da Capital, ou ao Tribunal de Contas do Estado, nos
demais, para registro, antes do término da Legislatura. *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 20.08.91.
* Ver Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14.02.00 (DOU I-E de 15), art. 2°, § 1°.
Art. 349 - Aos Vereadores aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º do artigo 102 desta
Constituição. *
* Suspensa a eficácia deste artigo pelo STF, na ADIN 558-8, publicado no DORJ I de
26.03.93 (p. 5001).
Ver Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14.02.00 (DOU I-E de 15).
Art. 350 - Lei Municipal poderá dispor sobre a criação e a organização de quadro de
voluntários para o combate a incêndio, socorro em caso de calamidade pública ou de defesa
permanente do meio ambiente.
Parágrafo único - O quadro de voluntários, a que se refere este artigo, ficará sujeito aos
padrões, normas e fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
condicionada a respectiva criação à celebração de convênios entre o Município e a
mencionada corporação para garantia da padronização de estrutura, instrução e
equipamentos operacionais.
Art. 351 - Os Municípios podem celebrar convênios para execução de suas leis, de seus
serviços ou de suas decisões por outros órgãos ou servidores públicos federais, estaduais ou
de outros Municípios.
Parágrafo único - Os Municípios podem, também, através de convênios, prévia e
devidamente autorizados por leis municipais, criar entidades intermunicipais de
administração indireta para a realização de obras, atividades e serviços específicos de
interesse comum, dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa
e financeira e sediadas em um dos Municípios convenentes.
Art. 352 - Lei Municipal disporá, com vistas a facilitar a locomoção de pessoas portadoras
de deficiência, a previsão de rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso,
em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público, bem como a
adaptação das já existentes.
Art. 353 - Fica assegurado aos servidores públicos estatutários dos Municípios que não
disponham de órgãos de previdência e assistência médico-hospitalar, o direito de filiaremse
aos correspondentes órgãos do Estado, na forma estabelecida em lei estadual. *
Parágrafo único - Lei Complementar definirá os critérios para o cumprimento do disposto
neste artigo. *
* Ver Lei Complementar nº 75, de 17.07.92.
Art. 354 - Nenhuma lei, decreto, resolução ou ato administrativo municipal produzirá
efeitos antes de sua publicação.
§ 1º - A publicação será feita em jornal de circulação local e, não havendo, na seção
competente do Diário Oficial do Estado ou a escolha recairá sobre jornal de circulação
regional com sede em Município limítrofe, com afixação de cópia do ato na sede da
Prefeitura.
§ 2º - A escolha de órgão particular de imprensa para a divulgação das leis, resoluções e
atos municipais, quando houver mais de um no Município, será feita mediante licitação em
que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de
freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 3º - Os atos não normativos poderão ser publicados por extrato.
§ 4º - Será responsabilizado civil e criminalmente quem efetuar o pagamento de qualquer
retribuição a funcionário ou servidor, de que não tenha sido publicado o respectivo ato de
nomeação, admissão, contratação ou designação.
CAPÍTULO II
Da Intervenção do Estado nos Municípios
Art. 355 - O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força-maior, por 2 (dois) anos consecutivos, a dívida
fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios desta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Parágrafo único - O não pagamento da dívida fundada, referido no inciso I, não ensejará a
intervenção quando o inadimplemento esteja vinculado a gestão anterior, conforme for
apurado em auditoria que o Prefeito solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, dentro de
noventa dias após sua investidura na Chefia do Executivo Municipal. *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 20.08.91.
* Suspensa a eficácia deste parágrafo único pelo STF, na ADIN 558-8, publicado no DORJ
I de 26.03.93 (p. 5001).
Art. 356 - A decretação da intervenção observará os seguintes requisitos:
I - comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a IV do artigo 35 da Constituição
da República, de ofício ou mediante representação do interessado, inclusive por intermédio
da provocação de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, o
Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificativa,
dentro de 24 horas, à apreciação da Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será
para tal fim convocada;
II - o decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução
e, se couber, nomeará o interventor;
III - quando não couber a nomeação do interventor, assumirá o Vice-Prefeito, ou, caso este
tenha sido afastado juntamente com o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal;
IV - o interventor prestará contas de seus atos ao Governador e à Câmara Municipal;
V - cessados os motivos da intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas
funções a elas retornarão, quando for o caso, sem prejuízo da apuração da responsabilidade
civil ou criminal decorrente de seus atos;
VI - no caso do inciso IV do artigo 35 da Constituição da República a decretação de
intervenção dependerá de requisição do Tribunal de Justiça, e o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da
normalidade.
Constituição Federal:
“Art. 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios
localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força-maior, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.”
CAPÍTULO III
Da Criação, Incorporação ou Anexação, Fusão e Desmembramento de Municípios
Art. 357 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios far-se-ão por
Lei Estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de
consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei.*
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09.08.01.
* Ver Lei Complementar nº 59, de 22.02.90, alterada pelas Leis Complementares nos 61, de
11.05.90; 70, de 23.11.90, e 78, de 25.12.93. Ver Emenda Constitucional Federal nº 15, de
12.09.96.
* Este artigo é objeto da ADIN 1841-9. Deferida, em 18.06.98, medida cautelar para
suspender seus efeitos até decisão final da ação.
Parágrafo único - A participação de qualquer Município em uma região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião dependerá de prévia aprovação pela respectiva
Câmara Municipal. *
* Ver Lei Complementar nº 87, de 16.12.97, alterada pela Lei Complementar nº 89, de
17.07.98.
CAPÍTULO IV
Da Competência dos Municípios
Art. 358 - Compete aos Municípios, além do exercício de sua competência tributária e da
competência comum com a União e o Estado, previstas nos artigos 23, 145 e 156 da
Constituição da República.
Constituição Federal:
“Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único - Lei Complementar fixará normas para a cooperação entre a
União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio
do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”
“Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os
direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”
“Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em
Lei Complementar;
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.93.
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, I, "b",
definidos em Lei Complementar.*
* Inciso revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.93.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à Lei Complementar: *
* Ver Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.93.
I - fixar as suas alíquotas máximas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.”
* § 4º foi revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93.
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental e, ainda, atendimento especial aos que não
freqüentaram a escola na idade própria;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento
e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual e apoiar a atividade cultural.
Art. 359 - Na elaboração e na execução da política de desenvolvimento urbano e seus
instrumentos legais, o Município observará o disposto nos artigos 182 e 183, da
Constituição da República, de modo a promover e assegurar a gestão democrática e
participativa da cidade e condições de vida urbana digna.
Constituição Federal:
“Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de
vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área
incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais.”
“Art. 183 - Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”
Parágrafo único - Os planos diretores municipais incluirão obrigatoriamente as zonas de
proteção de aeródromos, visando, desta forma, preservar os aeroportos do crescimento
urbano desordenado.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio Municipal
Art. 360 - Constituem patrimônio do Município os seus direitos, os bens móveis e imóveis
de seu domínio pleno, direto ou útil, e a renda proveniente do exercício das atividades de
sua competência e prestação de seus serviços.
§ 1º - O Município, com prévia autorização legislativa e mediante concessão de direito real
de uso, poderá transferir áreas de seu patrimônio para implantação de indústrias ou
formação de distritos industriais.
§ 2º - Aos bens imóveis dos Municípios aplica-se, no que couber, o disposto no art. 68
desta Constituição.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária dos Municípios*
*Suprimido pela Emenda Constitucional nº 4, que renumerou os artigos subseqüentes.
*Os arts. 358, 359, 360, 361, seus parágrafos e incisos suprimidos por esta Emenda,
passaram a integrar a Seção VIII, Capítulo I, Título IV, com os nos 124, 125 e 126.
TÍTULO X
Das Disposições Gerais
Art. 361 - Os servidores da administração autárquica e fundacional ficam sujeitos ao
mesmo regime jurídico de deveres, proibições, impedimentos, vencimentos, direitos,
vantagens e prerrogativas que vigorar para cargos, funções ou empregos de atribuições
iguais ou assemelhados da administração direta. *
* Este artigo é objeto da ADIN 257-2, pendente de julgamento.
Art. 362 - É mantido o Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro - IPALERJ.
Art. 363 - Os Assistentes Jurídicos do Poder Executivo exercerão suas funções, sob
supervisão da Procuradoria-Geral do Estado, no Serviço Jurídico da Administração Direta e
Indireta, sem representação judicial.
Parágrafo único - À carreira de Assistente Jurídico serão reservadas as funções de
assessoramento jurídico, atividade da advocacia cujo exercício lhe é inerente, sendo-lhe
vedada, além da representação judicial, como previsto neste artigo, a consultoria jurídica,
também privativa de Procuradores do Estado, nos termos do artigo 132 da Constituição da
República.
Constituição Federal:
“Art. 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a
representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas,
organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de
provas e títulos, observado o disposto no artigo 135.”
“Art. 135 - Às carreiras disciplinadas neste título aplicam-se o princípio do artigo
37, XII, e o artigo 39, § 1º.”
“Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao
seguinte:
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;”
“Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”
Art. 364 - O Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. é considerado patrimônio do povo do
Estado do Rio de Janeiro não podendo suas ações ordinárias nominativas, representativas
do controle acionário, ser alienadas, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, nem negociadas, expropriadas ou penhoradas. *
* Este artigo e seu parágrafo único foram julgados inconstitucionais pelo STF, na ADIN
1.348-3, publicado no DORJ I de 07.12.95.
Parágrafo único - A arrecadação de impostos, taxas, contribuições e demais receitas do
Estado e dos órgãos vinculados à administração direta e indireta, bem como os respectivos
pagamentos a terceiros, serão processados, com exclusividade, pelo Banco do Estado do
Rio de Janeiro S.A., salvo nas localidades onde este não possuir agência ou posto e nas
quais poderão ser efetuados por outros estabelecimentos.
Art. 365 - Os serviços notariais e de registro são exercidos na forma do art. 236 da
Constituição da República.
Constituição Federal:
“Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos
notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, definirá a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de
provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura
de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
Art. 366 - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Art. 367 - O Estado e os Municípios não concederão autorização para o funcionamento de
indústrias que fabriquem armas de fogo.
Parágrafo único - O Poder Público estabelecerá restrições à atividade comercial que explore
a venda de armas de fogo e munições.
Art. 368 - Na aplicação, integração e interpretação das leis, decretos e outros atos
normativos estaduais, ressalvada a existência de norma estadual específica, observar-se-ão
os princípios vigentes quanto às da Constituição e das leis federais. *
* Este artigo é objeto da ADIN 246-5, pendente de julgamento.
Art. 369 - São mantidos os atuais símbolos, brasão, hino e bandeira do Estado do Rio de
Janeiro.*
*Ver artigo 66.
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. 1º - O Governador, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia
prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de
sua promulgação.
Art. 2º - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os
proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a
Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo,
neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
Art. 3º - Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data de promulgação da Constituição
da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na
forma regulada no artigo 37 daquela Constituição, são considerados estáveis no serviço
público.
Constituição Federal:
“Art. 37 – [...]
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título
quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de
confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de
serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 4º - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo,
lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a
concessão de estabilidade a servidor da administração direta ou indireta, inclusive das
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, admitido sem concurso público.
Art. 5º - É restabelecida, desde a data da extinção ou transformação dos respectivos cargos
e empregos, a carreira organizada pela Lei nº 918, de 6 de novembro de 1985, nela
reinvestidos automaticamente, em fiel obediência ao princípio do § 3º do artigo 41 da
Constituição da República, os servidores públicos civis que lhes detinham a titularidade.
Parágrafo único - No cumprimento do disposto no caput do artigo 7º do Ato das Disposições
Transitórias desta Constituição, a lei estabelecerá a lotação numérica da carreira de Assistente
Jurídico, que será composta de advogados, aprovados em concurso público de provas e títulos,
mantendo-se sua atual lotação e extinguindo-se até a fixada os cargos excedentes, à medida que se
tornem vagos.
Art. 6º - Os valores de proventos de aposentadoria dos servidores estaduais oriundos de
cargos extintos serão revistos como determinado pela Constituição da República, em seus
artigos 39, § 1º e 40, § 4º, obedecendo ainda ao disposto nos artigos 2º, parágrafo único e 6º
da Lei Estadual nº 579, de 18 de outubro de 1982.
Constituição Federal:
“Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de
sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”
“Art. 40 - O servidor será aposentado:
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. “
Art. 7º - O Estado e os Municípios editarão leis estabelecendo critérios para
compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição da
República e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses contado
da sua promulgação. *
* Ver nota ao artigo 6º.
Parágrafo único - Entre os critérios a que se refere este artigo, será estabelecido sempre o
da garantia da estabilidade, que o servidor público estadual já tenha adquirido, ainda que
venha a ser transferido, compulsoriamente ou mediante opção, da administração direta para
indireta ou tenha modificado o seu regime jurídico.
Art. 8º - Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 169 da Constituição da
República, o Estado e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que
sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. *
* Ver Lei Complementar Federal nº 82, de 27.03.95: Lei Camatta; ver nota ao art. 213.
Constituição Federal:
“Art. 169 - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei
Complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão
ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”
Parágrafo único - O Estado e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal
exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o
percentual excedente à razão de um quinto por ano.
Art. 9º - As empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado promoverão a
adequação dos seus estatutos às disposições desta Constituição no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da respectiva promulgação.
Art. 10 - Ao ex-combatente, que tenha participado efetivamente de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967,
serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita extensiva aos dependentes;*
*Ver Lei nº 2.257 de 06.06.94.
III - aposentadoria com proventos integrais, aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em
qualquer regime jurídico;
IV - prioridade na aquisição da casa própria para os que não a possuam ou para suas viúvas
ou companheiras.
Art. 11 - É assegurado aos militares estaduais o exercício cumulativo de dois cargos ou de
empregos privativos de profissionais de saúde, que estejam sendo exercidos por esses
profissionais na administração pública direta ou indireta. *
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 16.01.92, é objeto da ADIN 1.100-6,
pendente de julgamento, tendo sido indeferido pedido de liminar.
§ 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde que estivessem sendo exercidos na administração pública direta ou
indireta na data da promulgação da Constituição da República.
§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde os de pessoal de nível superior: Assistente Social, Bioquímico
(Patologista Clínico), Enfermeiro, Farmacêutico (Bioquímico), Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo,
Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Sanitarista, Terapeuta Ocupacional; de nível técnico e
auxiliar: Técnico auxiliar de enfermagem, de fisioterapia, de laboratório, de nutrição, de
radiologia, de saneamento, de farmácia, de odontologia, protético, inspetor sanitário, visitador
sanitário; e de nível elementar: atendente, agente de saneamento, agente de saúde pública,
ocupados nos estabelecimentos ou unidades de saúde e sujeitos à fiscalização do exercício
profissional pela Secretaria de Estado de Saúde nos termos do Decreto-lei nº 214, de 17 de
julho de 1975, e do Decreto 1754, de 14 de março de 1978, do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - Servidores da administração direta, indireta e autárquica que estejam acumulando
dois cargos remunerados comprovarão, a partir da promulgação desta Constituição, a
efetiva compatibilidade de horários entre os dois. *
* Este parágrafo foi declarado inconstitucional, pelo STF, na ADIN 552-9 de 07.06.96,
DORJ I de 14.06.95.
Art. 12 - A lei manterá os atuais Juízes de Paz até a posse de novos titulares, assegurandolhes
os direitos e atribuições conferidas a estes, e designará o dia para a eleição prevista no
artigo 165 desta Constituição.
Art. 13 - Ficam elevadas à categoria de Comarca da Capital as Comarcas de Niterói, São
Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, São João de Meriti, Nilópolis, Campos, Volta
Redonda, Barra Mansa, Cabo Frio, Petrópolis, Teresópolis e Nova Friburgo, e à categoria
de Comarca de 2º entrância, a Comarca de Santo Antônio de Pádua. *
Parágrafo único - Fica criado o Tribunal de Alçada na Comarca de Campos - RJ. *
*Ver Lei nº 2.007 de 08.07.92.
* Suprimidos pela Emenda Constitucional nº 7, de 27.05.98 (DORJ de 28.05.98).
Art. 14 - Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais,
pendentes de pagamentos na data da promulgação da Constituição da República, incluído o
remanescente de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda corrente, com
atualização em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de
1º de julho de 1989, por decisão que tenha sido editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta
dias da promulgação da Constituição da República.
Parágrafo único - Poderão as entidades devedoras, para cumprimento do disposto neste artigo,
emitir em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos da dívida pública, não computáveis
para efeito do limite global de endividamento.
Art. 15 - Serão estatizadas as serventias do foro judicial assim definidas em lei, respeitados
os direitos dos atuais titulares.
Art. 16 - O disposto no artigo 236 da Constituição da República não se aplica aos serviços
notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o
direito de seus servidores.
Constituição Federal:
“Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos
notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, definirá a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de
provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura
de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
§ 1º - São considerados servidores notariais e de registro, para o direito de opção respeitado
neste artigo, os notários e registradores titulares e interinos, seus substitutos, bem como os
auxiliares dos respectivos serviços.
§ 2º - É de noventa dias, a contar da data da promulgação desta Constituição, o prazo para a
manifestação do direito de opção dos servidores por permanecerem ou não no regime
remuneratório em que se encontram.
§ 3º - Torna-se efetivo, em caso de vacância, o direito à titularidade dos serviços notariais e
de registro, em favor do respectivo substituto, desde que, legalmente investido, tenha
ingressado na atividade, há mais de cinco anos, até a data da promulgação da Constituição
Federal. *
* O § 3º foi julgado inconstitucional pelo STF, na ADIN 552-9, publicado no DORJ I de
14.06.95 (p. 17950).
§ 4º - Ficam mantidos os atuais serviços notariais e de registro existentes no Estado,
enquanto não forem disciplinadas em lei as disposições do artigo 236 da Constituição da
República.
Constituição Federal:
“Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por
delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos
notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, definirá a fiscalização de seus
atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de
provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura
de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
Art. 17 - No prazo de sessenta dias da promulgação desta Constituição, proceder-se-á, no
âmbito dos órgãos de pessoal e previdenciários estaduais, à verificação do cumprimento do
disposto no artigo 20 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República, assegurando-se igualdade de remuneração entre os servidores ativos e inativos.
Constituição Federal - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 20 - Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos
servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a
eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.”
Art. 18 - A partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, a primeira vaga de
Conselheiro do Tribunal de Contas, dentre os escolhidos pela Assembléia Legislativa, será
provida após escolha pelo Governador, aprovada pela Assembléia Legislativa, de acordo com
lista tríplice formulada pelo Tribunal de Contas entre membros do Ministério Público,
respeitando-se, a partir de então, para o provimento das vagas seguintes, a forma de escolha do
Conselheiro que será sucedido.*
* Revogado pela Emenda Constitucional nº 13, de 18.04.00.
*Restabelecido com nova redação, pela Emenda Constitucional nº 25 de 03.04.02.
*Parágrafo único - Suprimido pela Emenda Constitucional nº 4, de 20.08.91.
Art. 19 - Os mandatos do Governador e Vice-Governador do Estado, eleitos no dia 15 de
novembro de 1986, terminarão em 15 de março de 1991.
Art. 20 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias em primeiro de
fevereiro de 1991 para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para mandato
até primeiro de janeiro de 1993.*
*Regulamentado pela Lei nº 2.397 de 10.05.95.
Art. 21 - Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis
meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o
disposto na Constituição da República e nesta Constituição.
Parágrafo único - As Câmaras Municipais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da promulgação
desta Constituição, elaborarão Regimento específico, que, inclusive, poderá permitir eleição de
nova Mesa Diretora para a tramitação e votação da Lei Orgânica respectiva, obedecidos os
princípios e diretrizes desta Constituição e da Constituição Federal.*
*Regulamentado pela Lei nº 2.397 de 10.05.95.
Art. 22 - Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no artigo 150, III, “b”, da Constituição da
República, não se aplica aos impostos de que tratam os artigos 155, I, “a” e “b”, 156, II e
III, da Constituição da República, que podem ser cobrados trinta dias após a publicação da
lei que os tenha instituído ou aumentado.
Art. 23 - Fica estabelecida a redução, pelo período de 10 (dez) anos da base de cálculo do
ICMS devido pelas empresas industriais que, nesse período, estejam ou venham a se instalar
no Pólo Industrial do Município de Campos dos Goytacazes, criado por decreto vigente.
§ 1º - A redução a que se refere este artigo alcançará somente as operações relativas a
mercadorias e prestações de serviços pertinentes às atividades do referido Pólo Industrial.
§ 2º - As bases de cálculo obedecerão à seguinte escala anual de redução:
1990 - 50% (cinqüenta por cento)
1991 - 58,33% (cinqüenta e oito vírgula trinta e três por cento)
1992 - 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento)
1993 - 75% (setenta e cinco por cento)
1994 a 1999 - 75% (setenta e cinco por cento)
§ 3º - Nas operações mencionadas no § 1º, as alíquotas internas serão as previstas para as
interestaduais.
§ 4º - O Governo Estadual envidará esforços no sentido de obter autorização legal que
conceda aos Municípios do Norte e Noroeste Fluminense, em relação aos tributos de
competência federal e estadual, o que hoje é concedido aos Municípios do Norte do Estado
de Minas Gerais, e aos Municípios do Estado do Espírito Santo.
Art. 24 - O Poder Executivo do Estado e dos Municípios reavaliará todos os incentivos
fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo respectivo as
medidas cabíveis.*
*Regulamentado pela Lei nº 3.358 de 07.01.00.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados, após dois anos a partir da data da promulgação da
Constituição da República, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data,
em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º - Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do
artigo 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro
de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 25 - Até que sejam fixadas em Lei Complementar federal, as alíquotas máximas do
imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão
a três por cento.
Art. 26 - No prazo de doze meses, o Poder Público dará execução plena aos planos diretores
das áreas de proteção ambiental e dos parques estaduais, assegurada a participação dos
Poderes Públicos municipais e de representantes das associações civis locais que tenham
como objetivo precípuo a proteção ambiental.
Art. 27 - A contar da promulgação desta Constituição o Estado promoverá, no prazo
máximo de dois anos:
I - o estabelecimento de métodos de avaliação do potencial carcinogênico, teratogênico e
mutagênico de substâncias químicas e fontes de radioatividade, a serem revistas
periodicamente;
II - a conclusão da demarcação e, quando couber, a regularização fundiária, bem como a
elaboração dos planos diretores, a implantação de estruturas de fiscalização adequadas e a
averbação no registro imobiliário das restrições administrativas de uso das áreas de
relevante interesse ecológico e das unidades de conservação;
III - a demarcação da orla e da faixa marginal de proteção dos lagos, lagoas e lagunas;
IV - o levantamento das áreas devolutas para promover ação discriminatória através da
Procuradoria-Geral do Estado;
V - a conclusão de regularização dos assentamentos rurais sob sua responsabilidade;
VI - a criação do Conselho Estadual de Política Agrícola e do Instituto de Terras e
Cartografia.
Art. 28 - A adaptação ao que estabelece o artigo 211, III, desta Constituição, deverá
processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um
quinto por ano.
Art. 29 - É concedida anistia aos servidores do Estado que tenham sofrido penas
disciplinares, excetuados deste benefício os que hajam sido demitidos e os que foram
penalizados por improbidade, por atos lesivos ao erário público ou ao patrimônio de
terceiros, e, ainda, os que tenham sido condenados por decisão judicial transitada em
julgado. *
Art. 30 - É considerada nula e de nenhum efeito qualquer sanção disciplinar aplicada em
período anterior a esta Constituição, aos servidores civis, desde que não tenham sido
demitidos e que, no inquérito criminal correspondente, tenham sido absolvidos,
arquivados ou impronunciados, cujas sentenças tenham transitado em julgado até esta
data. *
Parágrafo único - Fica, desde já, restabelecido o status funcional da época da apenação,
desde que, satisfeitas as exigências legais vigentes, não produzindo, em qualquer
hipótese, vantagens financeiras a qualquer título. *
*** Os artigos 29 e 30, parágrafo único, foram declarados inconstitucionais pelo STF, na
ADIN 233-3, publ. no DORJ I de 19.11.93 (p. 24646).
Art. 31 - O Estado deverá executar plano de construção dos foros das comarcas.
Art. 32 - A Imprensa Oficial do Estado e as gráficas oficiais dos Municípios, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, promoverão edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta à
disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras
instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão, no
âmbito do Estado, possa receber um exemplar da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 33 - Fica assegurada aos pensionistas legatários, pensão mínima equivalente ao saláriomínimo.
*
* Artigo suspenso pelo STF, na ADIN 240-6, publ. DORJ I de 08.10.96 (p. 37810).
Art. 34 - O Estado apoiará o Tribunal Regional Eleitoral em todas as providências
necessárias para que, nas eleições de 1990, seja implantado Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados para as fases de votação e apuração.
Art. 35 - A revisão constitucional será realizada após a da Constituição da República, pelo
voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 36 - No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição Estadual, a
Assembléia Legislativa promoverá Comissão de exame analítico e pericial dos atos e fatos
geradores do endividamento externo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - A Comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para os fins de
requisição e convocação e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - Apuradas irregularidades, a Assembléia Legislativa proporá ao Poder Executivo a
declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público, que
formalizará, no prazo de sessenta dias, ação cabível.
Art. 37 - Poderão optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, os
membros das carreiras disciplinares no Título IV, admitidos até a promulgação da
Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica vigente na data da
promulgação da Constituição da República.
Art. 38 - É estabelecido o prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da promulgação desta
Constituição, para que os Poderes do Estado assumam, mediante iniciativa em matéria de
sua competência, o processo legislativo das leis complementares a esta Constituição, a fim
de que possam ser discutidas e aprovadas no prazo, também máximo, de 12 (doze) meses
da mencionada promulgação.
Parágrafo único - As Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa elaborarão, no
prazo de iniciativa deste artigo, os projetos do Legislativo, em matéria do âmbito de sua
competência específica, de forma a serem discutidos e convertidos em lei nos termos
fixados.
Art. 39 - O plano diretor urbano, quando obrigatório, ou a lei de diretrizes gerais de
ocupação do território, deverão ser elaborados e aprovados no prazo de até 1 (um) ano da
data da promulgação da Lei Orgânica Municipal. *
§ 1º - O prazo mencionado no caput deste artigo fica prorrogado por 90 (noventa) dias,
caso o projeto não tenha sido encaminhado ao Legislativo, para apreciação, com a
antecedência de igual período. *
§ 2º - O projeto do Plano Diretor que tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal, dentro
do prazo fixado no caput deste artigo, poderá ser reapresentado pelo Executivo Municipal
até 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei Orgânica do Município no período da
prorrogação estabelecida pelo parágrafo anterior, tendo o Legislativo Municipal o prazo de
até 60 (sessenta) dias para deliberação a contar da data de sua reapresentação. *
* Parágrafos incluídos pela Emenda Constitucional 1, de 26.06.91.
* Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, é objeto da ADIN 597-9, pendente de
julgamento, tendo sido indeferido pedido de liminar (DORJ I de 05.06.92).
Art. 40 - Os jogos tidos como de azar poderão ser explorados, mediante concessão do
Estado, com fim de incentivo ao turismo e como forma de lazer social nos termos em que
dispuser a lei federal.
Parágrafo único - A definição de zonas turísticas para o funcionamento de cassinos
dependerá de lei.
Art. 41 - Fica criada a Zona Franca de Turismo com incentivo de livre acesso do comércio
e indústria do ramo de hotelaria e turismo, com isenção de impostos estaduais, com base
em permuta por construção, instalação e manutenção de hospitais de atendimento público, a
ser regida por Lei Complementar.
Art. 42 - Serão revistas pela Assembléia Legislativa, no prazo de 3 (três) anos, através de
comissão especial, todas as doações, vendas, concessões ou cessões, a qualquer título, de
terras públicas estaduais com área superior a 50 hectares, realizadas a partir de 15 de março
de 1975.
Art. 43 - No âmbito da competência estadual a lei definirá a utilização e o aproveitamento
da bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Art. 44 - Durante os próximos trinta anos, uma dotação orçamentária anual, no mínimo
equivalente a cinqüenta por cento dos recursos do fundo estadual de conservação
ambiental, criado no artigo 263 desta Constituição, será destinada a investimentos na
recuperação e na defesa dos ecossistemas da Baía de Guanabara e do Rio Paraíba do Sul.
Art. 45 - O turno único de atividades educacionais, previsto no artigo 308, I, com oito horas
de duração, será progressivamente implantado, no prazo de cinco anos, a partir da
promulgação desta Constituição.
Parágrafo único - A proibição do artigo 321 desta Constituição vigorará a partir da
respectiva promulgação, não afetando aqueles que já se encontrem lotados em outras
esferas de administração.
Art. 46 - No prazo de doze meses a contar da promulgação desta Constituição, implantarse-
á o sistema Braille em pelo menos um estabelecimento da rede oficial de ensino em cada
região fluminense, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas
portadoras de deficiência visual.
Parágrafo único - O Estado criará a carreira de intérprete para deficientes auditivos.
Art. 47 - Para os fins do artigo 332 desta Constituição, o percentual de 2% (dois por cento)
da receita tributária do Estado será atingido progressivamente da seguinte forma:
I - em 1990: 1,5%;
II - de 1991 em diante: 2%.
Parágrafo único - Durante os cinco próximos exercícios a Fundação de Amparo à Pesquisa
- FAPERJ transferirá ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico - FATEC um
terço da dotação estipulada no artigo 332 para sua formação.
Art. 48 - Na conformidade do artigo 60 das Disposições Transitórias da Constituição da
República, o Estado implementará, a partir de 1990, o Plano Emergencial de Erradicação
do Analfabetismo, valendo-se de meios existentes no sistema estadual de ensino e de
recursos comunitários.
Constituição Federal - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público
desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e
com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art.
212 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas
atividades, de modo a entender suas unidades de ensino superior às cidades de maior
densidade populacional.”
Art. 49 - O Estado criará a Universidade Estadual do Norte Fluminense, com sede em
Campos dos Goytacazes, no prazo máximo de 3 (três) anos da promulgação desta
Constituição. *
* Ver Decreto nº 16.357, de 27.01.91; Decreto nº 16.443, de 12.03.91.
§ 1º - Fica assegurada a instalação dos cursos de Veterinária, Agronomia e Engenharia,
respectivamente nos Municípios de Santo Antônio de Pádua, Itaocara e Itaperuna.
§ 2º - Se até dezoito meses após a promulgação desta Constituição a lei de criação da
Universidade Estadual do Norte Fluminense não tiver sido aprovada, as unidades referidas
no caput e no parágrafo primeiro deste artigo serão implantadas pela Universidade do
Estado do Rio de Janeiro.
Art. 50 - Será constituído um Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos para
conhecer de qualquer violação de direitos humanos, providenciar sua reparação, abrir
inquéritos, processos e encaminhá-los aos órgãos públicos competentes. *
Parágrafo único - Lei Complementar definirá sua organização, estrutura, composição e
autonomia financeira. *
* Regulamentado pela Lei nº 1.752 de 26.11.90.
*Ver Lei Complementar nº 77, de 26.05.93, que institui o Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos Humanos - CEDDH.
Art. 51 - Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, como
órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política integrada de assistência
à infância e à juventude.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a organização, composição e funcionamento do
Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério
Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, órgãos públicos encarregados
da execução da política de atendimento à infância e à juventude, assim como, em igual
número, de representantes de organizações populares de defesa dos direitos da criança e do
adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.
Art. 52 - O Estado promoverá a criação do Conselho Estadual de Alimentação e Nutrição -
CEAN - no prazo de 1 (um) ano da promulgação da Constituição, na forma da lei.
Art. 53 - O Estado empreenderá ações visando à transferência para o seu patrimônio do
serviço de energia elétrica e de televisão educativa prestados no seu território.
Art. 54 - Denominar-se-á Agência Estadual de Financiamento de Longo Prazo a mencionada
no artigo 226, § 2º, desta Constituição, criada para promoção do desenvolvimento estadual,
através do apoio financeiro a projetos de implantação, modernização e racionalização de
empresas brasileiras de capital nacional.
Parágrafo único - Lei de iniciativa do Poder Executivo disporá sobre a organização e
funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e da Agência Estadual de
Financiamento de Longo Prazo, que o administrará.
Art. 55 - As indústrias que se instalarem no Norte e Noroeste Fluminense, dentro de um
ano, a contar da data da promulgação desta Constituição, ficam isentas do pagamento de
todos os impostos e taxas estaduais pelo período de 5 (cinco) anos a contar da data da sua
inauguração.
Art. 56 - Durante dez anos o Estado aplicará, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos
do Fundo para o Desenvolvimento de que trata o artigo 226 nos projetos de infra-estrutura
para a industrialização, assegurando o desenvolvimento econômico das regiões Norte e
Noroeste Fluminense, de acordo com os planos municipais e regionais de desenvolvimento,
ficando assegurada aos Municípios do Noroeste Fluminense a metade dos recursos
destinados às regiões. *
* Este artigo é objeto da ADIN 553-7, pendente de julgamento, tendo sido indeferido pelo
STF o pedido de liminar.
Art. 57 - O Município do Rio de Janeiro será Centro Financeiro do Estado do Rio de
Janeiro, cabendo às autoridades estaduais e municipais fomentar a atividade financeira no
Município do Rio de Janeiro.
§ 1º - Fica revogado, expressamente, o artigo 3º da Lei nº 1.381, de 3 de novembro de
1988, restabelecendo-se incisos I, II e III do artigo 24 do Decreto-lei nº 5/75.
§ 2º - As multas conseqüentes do não recolhimento dos impostos e taxas estaduais aos
cofres do Estado não poderão ser inferiores a duas vezes o seu valor. *
§ 3º - As multas conseqüentes da sonegação dos impostos ou taxas estaduais não poderão
ser inferiores a cinco vezes o seu valor. *
* Os §§ 2º e 3º foram suspensos pelo STF, na ADIN 551-1, publicado no DORJ I de
18.10.91, (p. 14548).
§ 4º - Nos noventa dias da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo Estadual
tomará as medidas cabíveis para obter da União Federal a plena satisfação das obrigações
desta, decorrentes da Lei Complementar Federal nº 20, de 01 de julho 1974, em favor do
Estado e do Município do Rio de Janeiro.
Art. 58 - Os termos de cessão ou permissão de uso de imóveis do Estado, assinados com
instituições pias, religiosas, filantrópicas, de assistência social, de atividades culturais e
sócio-esportivas, ou sindicais, sem fins lucrativos e com mais de 5 (cinco) anos de vigência,
ficam prorrogados por tempo indeterminado e enquanto cumpridas a destinação e
finalidade para as quais foram criadas.
Art. 59 - Ficam expressamente revogados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da
promulgação desta Constituição, sujeito esse prazo a prorrogação por lei, todos os
dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência
assinalada pela Constituição à Assembléia Legislativa, especialmente no que tange à ação
normativa e à alocação, ou transferência de recursos de qualquer espécie.
Art. 60 - O direito assegurado pelo artigo 352 desta Constituição efetivar-se-á através da
adaptação de edifícios e logradouros num prazo de dezoito meses a contar de sua
promulgação.
Art. 61 - A lei objetivará atribuir aos servidores militares estaduais, por força do disposto
nos artigos 42 e 144, § 6º, da Constituição da República e observado o princípio do seu
artigo 37, inciso XI, remuneração que não seja inferior à dos postos ou graduações
correspondentes no Exército, e que não lhe poderá, em caso algum, ser superior. *
Parágrafo único - Nos termos dos artigos 165, II e § 2º, e 169, parágrafo único, II, da
Constituição da República, a aplicação da norma programática deste artigo far-se-á
gradualmente, no prazo de dezoito meses a contar da promulgação desta Constituição. *
* O artigo 61 e seu parágrafo foram declarados inconstitucionais pelo STF, na ADIN 237.6,
publ. no DORJ I de 04.02.93 (p. 758).
Art. 62 - O exercício, em caráter de efetividade, do mandato eletivo de Governador do
Estado, garantirá a seu titular a percepção de pensão vitalícia de valor igual à remuneração,
sobre ela incidindo as correções futuras.*
* Revogado pela Emenda Constitucional nº 027, de 26.04.02.
Art. 63 - Aos ex-Vice-Governadores do Estado do Rio de Janeiro que tenham sido eleitos em
sufrágio universal e direto e que não percebam estipêndios dos cofres públicos, fica
assegurado o direito ao recebimento de pensão mensal do mesmo valor da remuneração
atribuível ao Vice-Governador e atualizável nas mesmas proporções e oportunidades em que
esta o seja, estendendo-se-lhes, também, os benefícios assistenciais a que aquele faça jus.*
* Revogado pela Emenda Constitucional nº 027, de 26.04.02.
Art. 64 - Ficam assegurados os benefícios, direitos, vantagens e os respectivos regimes
jurídicos já concedidos, por atos da administração pública estadual, aos seus servidores,
ativos e inativos, com base na legislação estadual decorrente de legislação federal de
anistia.
Art. 65 - Aos magistrados que, ao tempo da entrada em vigor da Lei Complementar Federal
nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) exerciam o cargo
de Professor do Magistério Público Estadual, de primeiro ou segundo grau, fica assegurado
o direito a aposentadoria na atividade de educador, computado o tempo decorrido e
asseguradas as vantagens, como se em exercício estivessem desde o afastamento do cargo.*
* Este artigo é objeto da ADIN 235-0, pendente de julgamento.
Art. 66 - Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá a obrigatoriedade da colocação,
em lugar de destaque, do retrato do Protomártir da Independência - Joaquim José da Silva
Xavier - O Tiradentes - em todas as repartições públicas estaduais e municipais.
Art. 67 - São mantidos, com suas atribuições atuais, os cargos de Procurador dos quadros
de pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem e do Instituto de Previdência do
Estado do Rio de Janeiro que se extinguirão à medida que vagarem, aos mesmos aplicandose
o disposto nos artigos 77, XIV, e 82, § 1º, desta Constituição.
Art. 68 - Na edição da Lei Complementar a que se refere o § 1º do art. 121 desta
Constituição, assegurar-se-á aproveitamento na carreira, observado o disposto no art. 11 da
Lei 1.279, de 15 de março de 1988, dos seus atuais destinatários, cujos cargos extinguir-seão
à medida que forem aproveitados. *
* Este artigo foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADIN 242-2, publicado no DORJ
I de 03.11.94 (p. 29691).
Art. 69 - Ficam restabelecidos os direitos à transformação de cargo de servidores públicos civis
do Estado que a tenham requerido com base em lei publicada até 5 de outubro de 1988. *
* Este artigo foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADIN 248-1, publicado no DORJ
I de 30.11.93 (p. 25981).
Art. 70 - Consideram-se abrangidos pelas disposições dos artigos 2º e 6º do Decreto nº
11.940, de 26 de setembro de 1988, os ocupantes, quando da expedição do Decreto nº 980,
de 28 de outubro de 1976, do cargo de Assessor Administrativo do antigo Quadro III.
Art. 71 - O décimo-terceiro salário devido aos servidores do Estado será pago em duas
parcelas, simultaneamente, com o pagamento dos meses de julho e dezembro. *
* A eficácia deste artigo foi suspensa pelo STF, na ADIN 1448-0, publicado no DORJ I de
27.05.96 (p. 17741).
Art. 72 - É assegurada a isenção de pagamento de taxas de inscrição para todos os
postulantes a investidura em cargo ou emprego público, desde que comprovem
insuficiência de recursos, na forma da lei.
Art. 73 - Fica assegurada a nomeação nos respectivos cargos aos candidatos aprovados em
concursos públicos, promovidos, anteriormente à promulgação desta Constituição, pelos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais, que, por motivo de sexo, idade, cor e
estado civil, não o foram, em decorrência de aplicação de legislação ou regulamento
normativo destes concursos, observada a existência de cargos vagos.
Art. 74 - Os servidores estaduais que, à época da promulgação da Constituição da
República, contavam cinco anos de serviço efetivo, serão transformados ou transferidos de
cargos ou categorias funcionais, submetendo-se a prova de títulos e concurso interno. *
* Este artigo foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADIN 248-1, publ. no DORJ I de
30.11.93 (p. 25981).
Art. 75 - Ficam incluídos no quadro suplementar da Secretaria de Estado de Educação
todos os professores que já trabalham em regime de subvenção, pelo período mínimo de 10
(dez) anos letivos. *
Parágrafo único - Os professores subvencionados, que atenderem o requisito deste artigo
passarão a perceber vencimentos e vantagens iguais aos professores dos quadros de pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, de acordo com o tempo de efetivo trabalho comprovado. *
** O artigo 75 e seu parágrafo único foram declarados inconstitucionais pelo STF, na
ADIN 249-0, publ. no DORJ I-E de 27.05.96 (p. 17741) e no DORJ I-E de 21.02.00 (p.3).
Art. 76 - Serão criadas subdelegacias da Polícia Civil nos Distritos com mais de mil
habitantes.
Art. 77 - Os servidores públicos civis estatutários ou contratados, que tenham exercido ou
estejam no exercício de suas atribuições em qualquer órgão da administração direta do
Estado e que comprovem o desempenho das atribuições de encarregado de garagem e
motorista, poderão optar pelo ingresso na classe de motorista policial do quadro
permanente da polícia civil, no prazo de trinta dias a contar da promulgação desta
Constituição. *
* Este artigo foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADIN 231.7, publ. no DORJ I de
02.05.90 (p. 3577).
Art. 78 - Fica assegurado direito de reversão ao serviço ativo aos policiais que, embora
hajam completado sessenta e cinco anos de idade, não tiveram formalizada sua
aposentadoria compulsória até a data da promulgação da Constituição da República. *
* O STF suspendeu a eficácia deste artigo na ADIN 250.3, publ. no DORJ I de 10.05.90 (p.
3977).
Art. 79 - Os Detetives-Inspetores e Escrivães de 1º classe, com mais de 35 anos de serviço
na carreira policial, Bacharéis em Direito há mais de 10 (dez) anos e que tenham cumprido,
no mínimo, 280 (duzentos e oitenta) horas/aula na Academia de Polícia do Estado, no
Curso de Acesso à Carreira de Delegado de Polícia, ficam acessados à Carreira de
Delegado de Polícia, 3º Classe, da Secretaria de Estado de Polícia, do Estado do Rio de
Janeiro. *
* Este artigo foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADIN 308.9, publ. no DORJ I de
10.08.93 (p. 15361).
Art. 80 - Fica assegurado aos Detetives-Inspetores e Escrivães de Polícia de 1º Classe,
Bacharéis em Direito, com mais de 10 anos de efetivo serviço no Grupo POL que, à época
da promulgação da Constituição Federal, possuíam mais de 5 anos na classe e que tenham
freqüentado o mínimo de 50% de horas/aula no curso específico inerente ao cargo, o
aproveitamento na classe inicial do cargo de Delegado de Polícia. *
* Este artigo foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADIN 231.7, publ. no DORJ I de
02.05.90 (p. 3577).
Art. 81 - Ficam declarados nulos e de nenhum efeito os decretos do Exmo. Sr. Governador
do Estado, editados até 31 de dezembro de 1986, que, à revelia do encaminhamento da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, oficializaram serventias do foro extrajudicial,
mistas ou não, mantida a efetivação dos respectivos substitutos.
Art. 82 - Aos atuais titulares das Serventias Judiciais e Extrajudiciais fica assegurado o
direito de aposentadoria, desde que, nesta data, preencham os requisitos legais necessários,
com direito a percepção equivalente a 60% (sessenta por cento) dos proventos que
percebem os Juízes de Direito da Comarca respectiva. *
* Este artigo foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADIN 139-6, publicado no DORJ
I de 05.06.92 (p. 8427). Embargos infringentes rejeitados (DOU I de 16.03.00, p. 1).
Art. 83 - O pessoal demitido da Rádio Roquete Pinto, sem justa causa, após dezembro de
1986, e cujos processos ainda não tenham sido julgados por decisão irrecorrível, poderá
optar por sua readmissão no emprego, com direito de contagem do período de afastamento
como tempo de serviço, desde que desista da ação e, conseqüentemente, da percepção de
indenizações legais. *
Parágrafo único - Não se incluem no benefício deste artigo aqueles cuja prestação de
serviços se tenha iniciado em período em que a lei eleitoral proibia contratações sob pena
de nulidade. *
** Este dispositivo é objeto da ADIN 228-7, pendente de julgamento.
Art. 84 - Caberá aos hospitais da rede oficial, após o parto, expedição do registro do
nascimento, cabendo aos cartórios a sua autenticação e, nos demais casos, em
conformidade com a lei.
Art. 85 - O vale-transporte será emitido, comercializado e distribuído pelas empresas
operadoras de transporte coletivo de passageiros, custeado pelos empregadores, sendo
vedado o repasse tarifário e admitida a delegação. *
* Este artigo é objeto da ADIN 601-1, pendente de julgamento.
Parágrafo único - Ficam estendidos os benefícios do vale-transporte a todos os servidores
públicos estaduais, da administração direta e indireta.
Art. 86 - Ficam proibidos, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, a
comercialização, uso ou utilização de qualquer produto à base de clorofluorcarbonos
(CFCs) e à base de cloro (Bifemilas Policloradas) - Ascarel.
Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de até um ano da data da promulgação desta
Constituição para substituição das substâncias que menciona este artigo, por sucedâneos
não tóxicos.
Art. 87 - Entre os requisitos da Lei Complementar prevista no artigo 18, § 4º, da
Constituição da República para a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de
Municípios, constarão: *
Constituição Federal:
“Art. 18. .......................................................
§ 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, farse-
ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar
estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
diretamente interessadas.”
I - população estimada igual ou superior à população do Município de menor número de
habitantes do Estado;
II - arrecadação no último exercício de 5 (cinco) milésimos por cento de arrecadação
estadual de impostos;
III - plebiscito de que resulte o voto favorável da maioria dos eleitores que tiverem
comparecido às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% dos
eleitores inscritos na área a ser emancipada.
* Ver Lei Complementar nº 59, de 22.02.90, alterada pelas Leis Complementares nos61, de
11.05.90; 70, de 23.11.90; e 78, de 25.12.93.
Art. 88 - No dia 15 de novembro de 1990, o eleitorado de Engenheiro Paulo de Frontin
decidirá, através de plebiscito, sobre o retorno da denominação de “Rodeio” ao Município.
Art. 89 - O Estado providenciará a derrubada de todas as edificações existentes que
impeçam o exercício do direito previsto no art. 32 desta Constituição, promovendo junto à
Justiça Federal a nulidade dos atos que venham a autorizar construções em desacordo com
a legislação.
Art. 90 - Estendem-se aos ex-detentores de mandato eletivo por sufrágio universal e direto,
que tiveram seus direitos políticos suspensos por atos institucionais, os benefícios de que
cuida o inciso I do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição da República. *
* Este artigo é objeto da ADIN 229-5, pendente de julgamento.
Art. 91 - Até cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição serão realizados
plebiscitos destinados a deliberar sobre a disposição da população local interessada em
transformar seus respectivos distritos em Municípios autônomos e independentes, ou na
anexação de distrito e vilas, na seguinte ordem: *
* Ver Lei Complementar nº 59, de 22.02.90; Lei Complementar nº 61, de 11.05.90; Lei
Complementar nº 70, de 23.11.90; Lei Complementar nº 78, de 25.12.93.
I - nos Distritos de Imbariê e Xerém, ambos do Município de Duque de Caxias, que
constituirão um único Município denominado Imbariê; *
II - no Distrito de Japeri, Município de Nova Iguaçu; *
III - no Distrito de Varre-Sai, Município de Natividade; *
IV - no Distrito de Armação de Búzios, do Município de Cabo Frio; *
V - no Distrito de Rio das Ostras, do Município de Casimiro de Abreu; *
VI - no Distrito de Bacaxá, do Município de Saquarema; *
VII - no Distrito de Macuco, do Município de Cordeiro; *
VIII - no Distrito de Barão de Inoã, do Município de Maricá; *
IX - no Distrito de Iguaba Grande, do Município de São Pedro da Aldeia; *
X - na Vila de Campelo, hoje pertencente ao Distrito de Paraoquena, do Município de
Santo Antônio de Pádua, nos seus atuais limites, para ser anexada ao Município de
Miracema; *
XI - no Distrito de Engenheiro Passos, hoje 8º Distrito do Município de Resende, nos seus
atuais limites, para ser anexado ao Município de Itatiaia. *
§ 1º - Observadas as normas legais que regem a matéria, caberá ao Tribunal Regional
Eleitoral coordenar os plebiscitos e tomar as iniciativas necessárias à realização dos
mesmos. *
§ 2º - Lei Complementar de que trata o § 4º do artigo 18 da Constituição Federal terá o seu
anteprojeto elaborado por uma comissão interpartidária com representação proporcional, a
ser criada dentro de 30 dias da promulgação desta Constituição, e deverá ser discutida e
votada no prazo de 60 dias a contar do prazo anterior. *
§ 3º - O plebiscito referido no inciso I será feito em conjunto. *
§ 4º - Nos plebiscitos referidos nos incisos X e XI, somente estarão habilitados a votar os
eleitores inscritos nas 62ª e 69ª Seções da 34ª Zona Eleitoral de Vila Campelo e os inscritos
no Distrito de Engenheiro Passos, respectivamente, até a data da promulgação desta
Constituição. *
§ 5º - Proclamados os resultados pelo T.R.E. nos casos dos incisos X e XI e sendo aprovada
a anexação, a mesma deverá ser concretizada no prazo de 30 (trinta) dias. *
* O artigo 91, seus incisos e parágrafos foram declarados inconstitucionais pelo STF, na
ADIN 222.8, publicada no DORJ I de 06.09.91.
Art. 92 - Ficam restabelecidos, a contar da data da promulgação desta Constituição, os
direitos e vantagens dos servidores militares estaduais do antigo Estado da Guanabara,
decorrentes de situações jurídicas efetivamente constituídas até a vigência da Lei Estadual
nº 2.276, de 21 de novembro de 1973. *
* Este artigo foi declarado inconstitucional pelo STF, na ADIN 237.6, publicado no DORJ
I de 04.02.93 (p. 758).
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1989.
Gilberto Rodriguez
Presidente,
Mesquita Bráulio
1º Vice-Presidente,
Paulo Antunes
2º Vice-Presidente,
Oton São Paio
3º Vice-Presidente,
Domingos Freitas
4º Vice-Presidente,
Fernando Miguel
1º Secretário,
Ademar Alves
2º Secretário,
Farid Abrão
3º Secretário,
Pedro Fernandes
4º Secretário,
Daisy Lúcidi
1º Suplente,
Daniel Eugênio
2º Suplente,
D’janir Azevêdo
3º Suplente,
Josias Ávila
Presidente da Comissão Constitucional,
Elmiro Coutinho
Relator Geral,
Nicanor Campanário
Vice-Relator,
Carlos Minc
Vice-Relator,
Milton Temer
Vice-Relator,
Luiz Henrique Lima
Vice-Relator,
Accacio Caldeira, Albano Reis, Alberto Brizola,
Alberto Dauaire, Alcides Fonseca, Alexandre Cardoso,
Alice Tamborindeguy, Aloisio Oliveira, Altino Moreira,
Amadeu Chácar, Antônio Francisco Neto, Antônio
Lopes Filho, Carlos Correia, Carlos Vignoli, Cláudio
Moacyr, Elias Camilo Jorge, Eraldo Macedo, Ernani
Coelho, Fernando Bandeira, Fernando Lopes, Floriano
Cinelli, Godofredo Pinto, Gouvêa Filho, Heitor Furtado,
Heloneida Studart, Ibiracy Pereira, Jandira Feghali,
Jardenes de Oliveira, João Caldara, Jorge Armando,
José Cozzolino, José Figorelle, José Nader, José
Nicolau, Leôncio Vasconcellos, Lúcia Arruda, Luis
Barbosa, Luiz Paes Selles, Napoleão Velloso, Nielsen
Louzada, Nilo Campos, Noé Martins, Paulo Cordeiro,
Paulo Duque, Pereira Pinto, Roberto Figueiredo,
Roberto Pinto, Rubens Bomtempo, Sérgio Diniz,
Silvério do Espírito Santo, Waldir Vieira, Yara Vargas.

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