sexta-feira, 1 de outubro de 2010

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO

LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 734,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993
Institui a Lei Orgânica do
Ministério Público e dá outras
providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Livro I
Da Autonomia, da Organização e
das Atribuições do Ministério Público
Título I
Das Disposições Gerais e da Autonomia do Ministério Público
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º. O Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
§ 1º. A organização, as atribuições e o estatuto do Ministério
Público são estabelecidos por esta lei complementar.
§ 2º. São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 3º. A Chefia do Ministério Público cabe ao Procurador-Geral
de Justiça.
Capítulo II
Da Autonomia do Ministério Público
Art. 2º. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional
e administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
I – praticar atos próprios de gestão;
II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e
administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços
auxiliares, organizados em quadros próprios;
III – elaborar suas folhas de pagamentos e expedir os
competentes demonstrativos;
IV – adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva
contabilização;
V – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus
cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos
cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos
vencimentos de seus servidores;
VII – prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços
auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de
provimento derivado;
VIII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que
importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem
como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus
servidores;
IX – instituir e organizar seus órgãos de apoio administrativo,
suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de
Justiça;
X – compor os seus órgãos de Administração;
XI – elaborar seus regimentos internos;
XII – exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.
§ 1º. O Ministério Público instalará seus órgãos de administração,
de execução e de serviços auxiliares em prédios sob sua administração,
além de poder contar com as dependências a ele destinadas nos prédios do
Poder Judiciário.
§ 2º. Na construção dos edifícios dos fóruns, serão reservadas
instalações adequadas para o Ministério Público em prédio ou ala própria,
independentes e sob sua administração.
§ 3º. As decisões do Ministério Público fundadas em sua
autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as
formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvada a
competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.
§ 4º. Os atos de gestão administrativa do Ministério Público,
inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e
serviços, não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer
órgãos do Poder Executivo.
Art. 3º. O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
encaminhando-a, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça,
diretamente ao Governador do Estado para inclusão no projeto de lei
orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo.
§ 1º. Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias
próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
ser-lhe-ão postos à disposição em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada
mês, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, em cotas estabelecidas na
programação financeira, com participação percentual nunca inferior à
estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.
§ 2º. Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual,
serão utilizados em programas vinculados aos fins da instituição, vedada
outra destinação.
§ 3º. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e
renúncia de receitas, será exercida, mediante controle externo, pelo Poder
Legislativo e, mediante controle interno, pela Diretoria Técnica de
Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária, organizada e
estruturada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Título II
Da Organização do Ministério Público
Capítulo I
Da Estrutura do Ministério Público
Seção I
Dos Órgãos do Ministério Público
Art. 4º. O Ministério Público compreende:
I – órgãos de Administração Superior;
II – órgãos de Administração;
III – órgãos de Execução;
IV – órgãos Auxiliares.
Seção II
Dos Órgãos de Administração Superior
Art. 5º. São órgãos da Administração Superior do Ministério
Público:
I – a Procuradoria-Geral de Justiça;
II – o Colégio de Procuradores de Justiça;
III – o Conselho Superior do Ministério Público;
IV – a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Seção III
Dos Órgãos de Administração
Art. 6º. São órgãos de Administração do Ministério Público:
I – as Procuradorias de Justiça;
II – as Promotorias de Justiça.
Seção IV
Dos Órgãos de Execução
Art. 7º. São órgãos de execução do Ministério Público:
I – o Procurador-Geral de Justiça;
II – o Colégio de Procuradores de Justiça;
III – o Conselho Superior do Ministério Público;
IV – os Procuradores de Justiça;
V – os Promotores de Justiça.
Seção V
Dos Órgãos Auxiliares
Art. 8º. São órgãos auxiliares do Ministério Público:
I – os Centros de Apoio Operacional;
II – a Comissão de Concurso;
III – o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV – os órgãos de apoio técnico e administrativo;
V – os Estagiários.
Capítulo II
Dos Órgãos de Administração Superior
Seção I
Da Procuradoria-Geral de Justiça
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º. A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão executivo da
Administração Superior do Ministério Público, tem por Chefe o
Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Nos impedimentos, afastamentos, férias,
licenças e na vacância, assumirá o cargo de Procurador-Geral de Justiça o
membro do Conselho Superior do Ministério Público mais antigo na
segunda instância.
Subseção II
Da Escolha, Nomeação e Posse do Procurador-Geral de Justiça
Art. 10. O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo, dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista
tríplice elaborada na forma desta lei complementar, para mandato de dois
anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1º. Os integrantes da lista tríplice a que se refere este artigo
serão os Procuradores de Justiça mais votados em eleição realizada para
essa finalidade, mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal de todos
os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira.
§ 2º. Com antecedência de pelo menos 50 (cinqüenta) dias,
contados da data de expiração do mandato do Procurador-Geral de Justiça,
o Conselho Superior do Ministério Público baixará normas de
regulamentação do processo eleitoral, observadas as seguintes regras: (NR)
* Redação dada pela Lei Complementar nº 945, de 8 de julho de 2003.
I – a votação realizar-se-á na sede da Procuradoria Geral de
Justiça e nas sedes de áreas regionais administrativas do Ministério Público
no sábado que anteceder a data prevista para o término do mandato do
Procurador-Geral de Justiça; (NR) * Redação dada pela Lei Complementar nº 945, de 8 de
julho de 2003.
I-A – coincidindo a data prevista no inciso I deste parágrafo com
feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de estabelecido o
calendário eleitoral, a votação será realizada na quinta-feira imediatamente
anterior que não tenha esses impedimentos; * Dispositivo acrescentado pela Lei
Complementar nº 945, de 8 de julho de 2003.
II – o voto é pessoal, direto e secreto, sendo proibido exercê-lo
por procurador, portador ou via postal; (NR) * Redação dada pela Lei Complementar nº
945, de 8 de julho de 2003.
III – encerrada a votação, proceder-se-á, em seguida, à apuração,
a ser realizada na sede da Procuradoria-Geral de Justiça tão logo sejam
recebidas todas as urnas provenientes do interior, providenciando-se,
preliminarmente, a reunião da totalidade das cédulas em uma única urna, de
modo a impossibilitar a identificação da origem do voto; (NR) * Redação dada
pela Lei Complementar nº 945, de 8 de julho de 2003.
III-A – para atender ao disposto no inciso III deste parágrafo,
poderá ser estabelecido período diferenciado de votação, nunca inferior a 5
(cinco) horas, de acordo com as peculiaridades de cada área regional
administrativa, considerando-se, especialmente, o número de eleitores e a
distância da Capital; (AC) * Dispositivo acrescentado pela Lei Complementar nº 945, de 8 de
julho de 2003.
III-B – desde que observados os princípios estabelecidos neste
parágrafo, a votação poderá ser realizada por sistema eletrônico, através da
utilização de urnas eletrônicas; (AC) * Dispositivo acrescentado pela Lei Complementar nº
945, de 8 de julho de 2003.
III-C – proclamado o resultado, a lista tríplice será remetida ao
Governador do Estado no mesmo dia ou, se o adiantado da hora não o
permitir, até o final do expediente do primeiro dia útil que se seguir ao da
apuração; (AC) * Dispositivo acrescentado pela Lei Complementar nº 945, de 8 de julho de 2003.
IV – é obrigatória a desincompatibilização, mediante
afastamento, pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de votação, para os
Procuradores de Justiça que, estando na carreira: (NR) * Redação dada pela Lei
Complementar nº 945, de 8 de julho de 2003.
a) ocuparem cargo na Administração Superior do Ministério
Público;
b) ocuparem cargo eletivo nos Órgãos de Administração do
Ministério Público;
c) estejam afastados das funções de execução normais de seus
cargos;
d) ocuparem cargo ou função de confiança;
V – são inelegíveis os membros do Ministério Público afastados
da carreira, salvo se reassumirem suas funções no Ministério Público até
180 (cento e oitenta) dias da data prevista para o término do mandato do
Procurador-Geral de Justiça;
VI – na hipótese do afastamento previsto no artigo 217, inciso
IV, desta lei complementar, o prazo a que se refere o inciso anterior será de
30 (trinta) dias;
VII – somente poderão concorrer à eleição os Procuradores de
Justiça que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante
requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior do Ministério
Público no prazo de 3 (três) dias úteis imediatamente posteriores ao
término do prazo previsto para as desincompatibilizações.
§ 3º. Publicadas as normas regulamentadoras referidas no
parágrafo anterior, o processo eleitoral prosseguirá até seu término, ainda
que sobrevenha a vacância do cargo de Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º. Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação
do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao
recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o
membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.
Art. 11. Vagando o cargo de Procurador-Geral de Justiça antes da
publicação das normas regulamentadoras do processo eleitoral, referidas no
§ 2º do artigo anterior, o Conselho Superior do Ministério Público terá 5
(cinco) dias contados do evento para publicá-las, observadas as seguintes
regras:
I – o prazo para as desincompatibilizações, a que se refere o
inciso IV, do § 2º, do artigo anterior, será de 3 (três) dias úteis contados da
primeira publicação, dentro do qual os candidatos deverão fazer a inscrição
referida no inciso VII, § 2º, do artigo anterior;
II – na hipótese do afastamento previsto no artigo 217, inciso IV,
desta lei complementar, observar-se-á o mesmo prazo previsto no inciso
anterior;
III – a votação será realizada na segunda quinta-feira subseqüente
ao encerramento do prazo previsto no inciso I deste artigo, ou, se essa data
coincidir com feriado ou dia de ponto facultativo declarado antes de
estabelecido o calendário eleitoral, na quinta-feira seguinte que não tenha
esses impedimentos. (NR) * Redação dada pela Lei Complementar nº 945, de 8 de julho de
2003.
Parágrafo único. Ao processo eleitoral previsto neste artigo
aplicam-se, no que lhe for compatível, as regras do artigo anterior.
Art. 12. O Procurador-Geral de Justiça tomará posse e entrará em
exercício em sessão solene do Órgão Especial do Colégio de Procuradores
de Justiça, dentro de 5 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do
exaurimento do prazo referido no § 4º, do artigo 10, desta lei
complementar.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça fará declaração
pública de bens no ato da posse e no término do mandato.
Subseção III
Da Destituição do Procurador-Geral de Justiça
Art. 13. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, terá
cabimento em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave
omissão nos deveres do cargo.
Art. 14. A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por
iniciativa da Assembléia Legislativa, por 1/3 (um terço) de seus membros,
será disciplinada na forma de seu Regimento Interno. * Dispositivo acrescentado em
razão de rejeição de veto, nos termos do art. 28, § 7º, da Constituição Estadual.
Art. 15. A proposta de destituição do Procurador-Geral de
Justiça, por iniciativa da maioria absoluta do Colégio de Procuradores de
Justiça, formulada por escrito, dependerá da aprovação de dois terços de
seus integrantes, mediante voto secreto, assegurada ampla defesa.
§ 1º. Recebida a proposta pelo Secretário do Colégio de
Procuradores de Justiça, este, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dela
cientificará, pessoalmente, o Procurador-Geral de Justiça, fazendo-lhe a
entrega de cópia integral do requerimento.
§ 2º. No prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da proposta,
o Procurador-Geral de Justiça poderá oferecer contestação e requerer a
produção de provas.
§ 3º. Encerrada a instrução, será marcada, no prazo de 5 (cinco)
dias, reunião para julgamento, facultando-se ao Procurador-Geral de Justiça
fazer sustentação oral, finda a qual, o Presidente do Colégio procederá à
colheita dos votos.
§ 4º. O processo será presidido pelo Procurador de Justiça mais
antigo na segunda instância, em exercício.
§ 5º. A proposta de destituição, se aprovada, será encaminhada,
juntamente com os autos respectivos, à Assembléia Legislativa no prazo de
48 (quarenta e oito) horas ou, se rejeitada, será arquivada.
Art. 16. Aprovada a proposta de destituição pelo Colégio de
Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça será afastado
provisoriamente do cargo e substituído na forma desta lei complementar até
ultimação do processo.
Parágrafo único. Cessará o afastamento previsto neste artigo se o
processo de destituição, na Assembléia Legislativa, não for concluído em
90 (noventa) dias a contar da data da comunicação da proposta aprovada
pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 17. A destituição do Procurador-Geral de Justiça dependerá
da deliberação, mediante voto secreto, da maioria absoluta dos membros da
Assembléia Legislativa, nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 18. Aprovada a destituição, o Colégio de Procuradores de
Justiça, diante da comunicação da Assembléia Legislativa, declarará vago o
cargo de Procurador-Geral de Justiça e cientificará imediatamente o
Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso não tenha baixado as normas
regulamentadoras para elaboração da lista tríplice de acordo com o artigo
10 desta lei complementar, o Conselho Superior do Ministério Público as
expedirá no prazo do artigo 11, procedendo-se, em qualquer caso, na forma
estabelecida na Subseção II deste Capítulo.
Subseção IV
Das Atribuições Administrativas do Procurador-Geral de Justiça
Art. 19. Compete ao Procurador-Geral de Justiça praticar, em
nome do Ministério Público, todos os atos próprios de gestão, editando os
atos decorrentes de sua autonomia funcional, administrativa e financeira, e
especialmente:
I – quanto à representação interna:
a) integrar, como membro nato, e presidir o Colégio de
Procuradores de Justiça, o Conselho Superior do Ministério Público e a
Comissão de Concurso;
b) submeter ao Colégio de Procuradores de Justiça a proposta de:
1. orçamento anual do Ministério Público;
2. criação e extinção de cargos da carreira do Ministério Público
e de seus serviços auxiliares, bem como a de fixação e reajuste dos
respectivos vencimentos;
3. realização de concurso de ingresso na carreira;
c) delegar suas funções administrativas;
d) expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do
Ministério Público para o desempenho de suas funções;
II – quanto à representação externa da Instituição:
a) exercer a representação geral do Ministério Público, judicial e
extrajudicialmente, na forma da lei;
b) tratar diretamente com os Poderes do Estado dos assuntos de
interesse do Ministério Público;
c) encaminhar ao Governador a proposta orçamentária do
Ministério Público para inclusão no projeto de lei orçamentária a ser
submetido ao Poder Legislativo;
d) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas
comissões, espontaneamente ou quando regularmente convocado, em dia e
hora ajustados com antecedência, para prestar informações sobre assuntos
previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se às
penas da lei na ausência sem justificativa;
e) prestar informações à Assembléia Legislativa sobre assunto
relacionado com o Ministério Público, importando crime de
responsabilidade não só a recusa ou não atendimento, no prazo de 30
(trinta) dias, senão também o fornecimento de informações falsas;
f) encaminhar aos Presidentes dos Tribunais as listas sêxtuplas a
que se referem os artigos 94, “caput”, e 104, parágrafo único, II, da
Constituição Federal;
g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos
expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente
ao Ministério Público, de interesse da Assembléia Legislativa;
h) firmar convênios de interesse do Ministério Público;
III – designar membros do Ministério Público para:
a) exercer as atribuições de dirigente dos Centros de Apoio
Operacional;
b) ocupar cargo de confiança junto aos órgãos da Administração
Superior;
c) integrar organismos estatais afetos a sua área de atuação,
observado o disposto no artigo 36, inciso XVII, desta lei complementar;
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses
de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem
como de quaisquer peças de informação;
e) acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória,
devendo recair a escolha sobre o membro do Ministério Público com
atribuição para, em tese, oficiar no feito, segundo as regras ordinárias de
distribuição de serviços;
f) assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância,
afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de
cargo, ou com consentimento deste;
g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções
processuais afetas a outro membro da Instituição, após prévia autorização
do Conselho Superior do Ministério Público;
h) oficiar em feito determinado, desde que haja concordância do
Promotor de Justiça com atribuição para tanto;
i) oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, ou
junto ao Procurador-Regional Eleitoral, quando por este solicitado;
j) oficiar perante a Justiça do Trabalho nas Comarcas em que não
houver Junta de Conciliação e Julgamento;
IV – quanto à iniciativa de leis, propor à Assembléia Legislativa:
a) a criação, a extinção, a modificação ou a organização de
cargos do Ministério Público e dos serviços auxiliares, bem como de
funções-atividades;
b) a fixação e reajustes dos vencimentos dos cargos do Ministério
Público e dos serviços auxiliares;
c) a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério
Público, por meio de lei complementar à Constituição;
V – quanto à administração de pessoal:
a) prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares,
bem como nos casos de promoção, remoção e demais formas de
provimento derivado, e ainda dar posse e exercício aos membros e
servidores do Ministério Público;
b) nomear ou exonerar os ocupantes dos cargos em comissão;
c) conceder e decidir sobre aposentadoria voluntária ou
compulsória, por invalidez ou por idade, ou exonerar, a pedido, titular de
cargo, bem como editar atos de disponibilidade de membros e servidores
do Ministério Público ou quaisquer outros que importem em vacância de
cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
d) praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal
ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em
quadros próprios, bem como homologar o processo de promoção dos
servidores;
e) efetuar a contratação de pessoal especializado, nas hipóteses
legais, fixando retribuição tendente à compatibilização com o mercado de
trabalho;
f) homologar os resultados de concursos públicos e processos
seletivos executados pelo Ministério Público;
g) solicitar a transferência de cargos e funções-atividades de
outros órgãos para o Ministério Público, observadas as restrições legais;
h) apreciar os pedidos de transferência de cargos e funçõesatividades
para outros órgãos;
i) admitir ou autorizar a admissão de servidores, bem como
dispensá-los, nos termos da legislação pertinente;
j) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores
para responder pelo expediente das unidades subordinadas, bem como de
substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de
direção, chefia ou encarregatura;
l) designar funcionário ou servidor:
1. para exercício de substituição remunerada;
2. para funções de Oficial de Diligência de Promotoria, Agente
de Diligência de Promotoria, encarregatura, chefia e direção a serem
retribuídas mediante “pro labore”, nos termos da legislação vigente;
3. designar funcionário ou servidor para prestar serviços fora da
sede;
m) atribuir a gratificação mencionada no item 2, da alínea
anterior, observada a legislação pertinente;
n) requisitar passagens, inclusive aéreas, para membros do
Ministério Público e para funcionários ou servidores no desempenho de
suas atribuições, de acordo com a legislação pertinente;
o) fixar e atribuir gratificação a título de representação pelo
exercício das funções de Corregedor-Geral do Ministério Público, de Chefe
de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de Diretor-Geral do
Ministério Público, de Coordenador de Centro de Apoio Operacional, de
Assessor do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor do
Corregedor-Geral do Ministério Público, de integrante de Grupos Especiais
de Trabalho, as quais serão escalonadas a partir da gratificação de
representação do Procurador-Geral de Justiça, que não poderá superar
aquela concedida aos Secretários de Estado, observada a legislação
pertinente;
p) fixar e atribuir gratificação a título de representação a
funcionários e servidores à disposição do Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça, observado o disposto na alínea anterior;
q) conceder:
1. afastamento aos membros, funcionários e servidores do
Ministério Público, observado o disposto na legislação pertinente;
2. férias, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, saláriofamília
e demais vantagens pecuniárias aos membros, funcionários e
servidores do Ministério Público;
3. ajuda de custo para despesa de transporte e mudança, auxíliomoradia,
gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil
provimento, gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções
aos membros do Ministério Público;
4. licença-prêmio ou autorizar a correspondente indenização
quando indeferida por necessidade do serviço;
5. licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for
mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou
do território nacional ou estrangeiro;
6. licença saúde, licença por motivo de doença de pessoa da
família, licença gestante, licença paternidade, licença em caráter especial,
licença para casamento, licença por luto, licença adoção e outros casos
previstos na legislação aplicável, aos membros, funcionários e servidores
do Ministério Público, na forma da lei;
r) conceder e arbitrar ajuda de custo a funcionários e servidores
que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede, em
território do Estado, ou que forem incumbidos de serviços que os obriguem
a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias;
s) autorizar o pagamento de transportes e diárias a membros,
funcionários e servidores do Ministério Público;
t) determinar, em procedimento administrativo, as medidas
necessárias à verificação da incapacidade física ou mental dos membros,
funcionários e servidores do Ministério Público, assegurada a ampla defesa
do interessado;
u) considerar afastado o funcionário ou servidor para:
1. concorrer a mandato legislativo ou executivo federal, estadual
ou municipal, ou cumprí-lo, nos termos e limites previstos na legislação
pertinente;
2. exercer as demais atividades político-partidárias permitidas em
lei;
3. atender as requisições das autoridades eleitorais competentes;
v) deferir a averbação de tempo de serviço anterior, público ou
particular;
x) fazer publicar, anualmente, no “Diário Oficial”:
1. até 31 de dezembro, a tabela de substituições dos membros do
Ministério Público, observados os critérios de proximidade e de facilidade
de acesso;
2. até 31 de janeiro, o Quadro do Ministério Público e o dos seus
funcionários e servidores, observada a ordem de antigüidade;
3. até 30 de abril, o Quadro de cargos e funções do Ministério
Público e de seus funcionários e servidores, preenchidos e vagos, referentes
ao exercício anterior, sem prejuízo do disposto no item anterior;
z) designar os Estagiários do Ministério Público, bem como
exonerá-los ou demití-los, na forma desta lei complementar;
VI – quanto à matéria disciplinar:
a) impor as sanções disciplinares de sua competência aos
membros do Ministério Público, nos termos desta lei complementar;
b) prorrogar, até 90 (noventa) dias, a suspensão preventiva de
funcionário ou servidor;
c) determinar a instauração de processo administrativo ou de
sindicância;
d) aplicar pena de demissão, repreensão e suspensão, até 90
(noventa) dias, a funcionário ou servidor, bem como converter em multa a
suspensão aplicada;
VII – quanto às obras, serviços, compras, locações e concessões,
determinar:
a) a realização de licitação, obedecidos os princípios legais
pertinentes;
b) a organização e manutenção de cadastro de contratantes,
indicativos de sua capacidade financeira e operacional, bem assim de sua
atuação relativamente ao Ministério Público;
c) a aquisição de bens e serviços, providenciada a devida
contabilização;
VIII – quanto à administração financeira e orçamentária:
a) elaborar proposta de orçamento de custeio e investimento, bem
como de programação financeira, consoante normas legais aplicáveis,
submetendo-as à apreciação do Colégio de Procuradores de Justiça;
b) adotar medidas contábeis e de apuração de custos, de forma a
permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional do
Ministério Público, em seus vários setores, bem assim a formulação de
programas de atividades e de seus desdobramentos;
c) dispor sobre a aplicação e a execução do orçamento anual;
d) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas por unidade
orçamentária ou de despesa;
e) autorizar a distribuição de recursos orçamentários para as
unidades de despesa;
f) baixar, no âmbito do Ministério Público, normas relativas à
administração financeira e orçamentária, de acordo com as normas legais
pertinentes;
g) manter contato com os órgãos centrais de administração
financeira e orçamentária;
h) exercer atos próprios de gestão dos fundos e recursos
próprios, não originários do Tesouro Estadual;
i) autorizar adiantamento;
j) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução geral
e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
IX – quanto à administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas de acordo com a
legislação vigente;
b) autorizar:
1. a transferência de bens móveis, inclusive para outras unidades
da Administração;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de
prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento
do objeto de contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidades legais ou contratuais;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado destinados ao
Ministério Público, bem como autorizar, fundamentadamente, a alteração
de destinação das salas, gabinetes e locais de trabalho do Ministério
Público em qualquer edifício, ouvido o representante do Ministério Público
interessado;
e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são
subordinadas a requisitar transporte de material ou de pessoas por conta do
Estado;
X – quanto à organização dos serviços administrativos da
Instituição:
a) expedir atos para instituir e organizar os serviços auxiliares de
apoio técnico e administrativo, fixando as respectivas competências;
b) designar os membros da Comissão Processante Permanente e
do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
c) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e
administrativas das unidades subordinadas;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas,
fixando-lhes as áreas de atuação;
f) aprovar o programa de trabalho das unidades subordinadas e as
alterações que se fizerem necessárias;
g) expedir as determinações necessárias para a manutenção da
regularidade dos serviços;
h) superintender os serviços administrativos, nos termos da lei
ordinária;
i) aprovar as propostas de modernização administrativa
encaminhadas pela Diretoria Geral;
XI – quanto à Administração dos Transportes Internos
Motorizados:
a) fixar ou alterar o programa anual de renovação das frotas;
b) criar, extinguir, instalar ou fundir postos e oficinas;
c) baixar normas para as frotas, oficinas e garagens;
XII – quanto às competências residuais:
a) administrar e responder pela execução das atividades do
Ministério Público;
b) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
c) expedir atos e instruções para a boa execução das
Constituições Federal e Estadual, das leis e regulamentos no âmbito do
Ministério Público;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes
dos órgãos subordinados;
e) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores
subordinados;
f) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
g) autorizar entrevistas de funcionários e servidores do Ministério
Público à imprensa em geral sobre assuntos da sua área de atuação;
h) designar os membros do seu Gabinete e distribuir os serviços
entre eles;
i) fazer publicar, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, as estatísticas previstas nesta lei complementar;
j) executar os encargos da Administração Superior;
l) determinar as implantações de vencimentos, decorrentes do
sistema remuneratório dos membros do Ministério Público, da ativa ou
inativos, e dos seus funcionários e servidores, fazendo elaborar a respectiva
folha de pagamento;
m) (Revogado pela Lei Complementar nº 981, de 21 de dezembro
de 2005);
n) delegar por ato expresso, qualquer competência administrativa
que, por força de lei, não lhe seja privativa;
o) exercer as demais competências concernentes à administração
financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal;
p) exercer outras competências necessárias ao desempenho de
seu cargo.
Parágrafo único. Feitas as designações referidas no inciso III,
alíneas “i” e “j”, deste artigo, o Procurador-Geral de Justiça encaminhará os
respectivos expedientes e portarias às autoridades competentes da Justiça
Eleitoral e da Justiça do Trabalho para os fins de pagamento a que aludem
os incisos VI e VII do artigo 50 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de
1993.
Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça designará Procuradores ou
Promotores de Justiça da mais elevada entrância para o exercício de
funções de confiança de seu Gabinete.
Parágrafo único. A Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça será exercida por Procurador de Justiça.
Seção II
Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 21. O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da
Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado
por todos os Procuradores de Justiça em exercício e presidido pelo
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 22. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
I – opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de
um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do
Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
II – propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-
Geral de Justiça, na forma prevista nos artigos 13 e 15, desta lei
complementar;
III – eleger e destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público
e seu suplente, na forma do artigo 38, desta lei complementar;
IV – eleger, através de voto plurinominal, os Procuradores de
Justiça para integrar o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça, nos termos do artigo 24, desta lei complementar;
V – eleger, através de voto plurinominal, dentre os integrantes do
Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, 3 (três) dos
membros do Conselho Superior do Ministério Público;
VI – aprovar, mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça,
ou da maioria de seus membros, medidas a propósito de matéria, direitos
ou questão de estrito interesse do Ministério Público;
VII – propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e
serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências
relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VIII – aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério
Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça, bem como os projetos
de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e os relativos à fixação
e reajuste dos respectivos vencimentos;
IX – recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a
instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do
Ministério Público e a realização de correições extraordinárias;
X – julgar recurso contra decisão:
a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
b) condenatória, em procedimento administrativo disciplinar;
c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério
Público, por motivo de interesse público;
e) de recusa na indicação por antigüidade feita pelo Conselho
Superior do Ministério Público;
XI – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo
disciplinar;
XII – deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou
do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação civil de decretação de
perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de
membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta lei
complementar;
XIII – sugerir ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-
Geral do Ministério Público, por iniciativa da maioria simples de seus
membros, providências ou medidas relativas ao aperfeiçoamento e aos
interesses da Instituição, bem como para promover, com maior eficácia, a
defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis;
XIV – dar posse, em sessão solene, ao Procurador-Geral de
Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do
Conselho Superior do Ministério Público;
XV – elaborar o regulamento e as normas de concurso de
ingresso à carreira do Ministério Público, bem como do quadro de
estagiários;
XVI – estabelecer normas sobre a composição, organização e
funcionamento das Procuradorias de Justiça;
XVII – fixar critérios objetivos para a distribuição eqüitativa dos
processos, sempre por sorteio, entre os Procuradores de Justiça que
integram as Procuradorias de Justiça, observadas as regras de
proporcionalidade, especialmente a alternância em função da natureza,
volume e espécie dos feitos e desde que não sejam elas definidas
consensualmente pelas próprias Procuradorias de Justiça;
XVIII – conceder férias, licenças e afastamentos ao Procurador-
Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
XIX – deliberar sobre proposta do Procurador-Geral de Justiça
referente à fixação de atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos
dos Promotores de Justiça que as integram;
XX – deliberar, por maioria absoluta de seus membros, sobre
proposta do Procurador-Geral de Justiça, que exclua, inclua ou modifique
as atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de
Justiça que as integram;
XXI – fixar o número de Promotores de Justiça para assessorar o
Corregedor-Geral do Ministério Público, bem como deliberar, a pedido
deste, sobre sua indicação, em caso de recusa do Procurador-Geral de
Justiça em designá-los;
XXII – autorizar ou recomendar ao Corregedor-Geral do
Ministério Público que realize inspeções nas Procuradorias de Justiça,
apreciando os relatórios reservados resultantes e deliberando, se necessário,
sobre as providências a serem tomadas;
XXIII – deliberar sobre a constituição de comissão especial de
caráter transitório, prevista no inciso VII, do artigo 42, desta lei
complementar;
XXIV – aprovar a proposta de abertura de concurso de ingresso
na carreira, fixando o número de cargos a serem providos;
XXV – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei.
Art. 23. As atribuições do Colégio de Procuradores de Justiça
serão exercidas por Órgão Especial composto por 42 (quarenta e dois)
Procuradores de Justiça, integrado pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público e pelos 20 (vinte) Procuradores de
Justiça mais antigos na classe, como membros natos, e por 20 (vinte)
Procuradores de Justiça eleitos pelos demais Procuradores de Justiça, para
mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas
nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, bem como a outras atribuições a
serem deferidas à totalidade do Colégio de Procuradores de Justiça por esta
lei complementar.
§ 2º. Cabe ao Órgão Especial elaborar o Regimento Interno de
seu funcionamento e do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 24. Na composição do Órgão Especial serão observadas as
seguintes regras:
§ 1º. A eleição dos membros do Órgão Especial dar-se-á por
votação secreta, mediante voto plurinominal, presente a maioria absoluta
dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, realizada nos 10 (dez)
últimos dias de novembro dos anos ímpares.
§ 2º. Considerar-se-ão eleitos os vinte Procuradores de Justiça
mais votados, observada, em caso de empate, a precedência conferida pela
antigüidade na segunda instância; persistindo o empate, o mais antigo na
carreira e, em caso de igualdade, o mais idoso.
§ 3º. Serão considerados suplentes dos membros eleitos os
Procuradores de Justiça que se seguirem na ordem de votação,
substituindo-os em seus afastamentos por mais de 30 (trinta) dias ou em
caso de impedimento e sucedendo-os na vaga.
§ 4º. O mandato dos membros eleitos terá início no primeiro dia
do mês de janeiro do ano seguinte.
§ 5º. Os vinte Procuradores de Justiça mais antigos, membros
natos, serão substituídos nos impedimentos e sucedidos na vaga pelos que
se lhes seguirem na ordem de antigüidade, respeitando-se, todavia, aqueles
que por essa ordem já integrem o Órgão Especial na condição de membro
eleito.
§ 6º. Os Procuradores de Justiça, membros natos ou eleitos, que
vierem a assumir os cargos de Procurador-Geral de Justiça ou de
Corregedor-Geral do Ministério Público passarão a integrar o Órgão
Especial nessas qualidades e serão substituídos nos termos desta lei
complementar.
§ 7º. São inelegíveis para o Órgão Especial os seus membros
natos e os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da carreira até
60 (sessenta) dias antes da data da eleição.
Art. 25. O Regimento Interno elaborado pelo Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça obedecerá as seguintes regras:
I – o Órgão Especial será secretariado por um Procurador de
Justiça eleito por seus pares, dentre os vinte mais antigos, com mandato de
dois anos, que exercerá, cumulativamente, as funções de Secretário do
Colégio de Procuradores de Justiça;
II – o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça
poderá instituir comissões permanentes ou temporárias, de forma a preparar
os assuntos a serem levados à consideração do Colegiado nas reuniões;
III – na composição das comissões deverá ser observada a
participação dos membros natos e dos eleitos;
IV – o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por
convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de 1/3 (um
terço) de seus membros;
V – as reuniões previstas neste artigo deverão ser precedidas do
encaminhamento da respectiva pauta dos assuntos do dia aos membros do
Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, com antecedência
de cinco dias para as reuniões ordinárias e de vinte e quatro horas para as
extraordinárias, ressalvados assuntos emergenciais que impossibilitem a
devida inclusão, dependendo, o seu exame, neste caso, de ratificação do
Colegiado;
VI – das reuniões ordinárias e extraordinárias serão lavradas atas
circunstanciadas;
VII – o comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões
é obrigatório, acarretando, a ausência injustificada por mais de duas
reuniões no ano, a exclusão do membro eleito e, em relação aos vinte mais
antigos, a suspensão pelo período de um ano, assegurada ampla defesa;
VIII – durante as férias é facultado ao membro do Órgão Especial
do Colégio de Procuradores de Justiça nele exercer suas atribuições,
mediante prévia comunicação ao Presidente;
IX – as decisões do Colégio de Procuradores de Justiça e do
Órgão Especial serão tomadas por maioria simples de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto
de desempate, ressalvadas as exceções previstas nesta lei complementar e
na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;
X – as decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão
motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou
por deliberação da maioria de seus integrantes.
Seção III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 26. O Conselho Superior do Ministério Público, Órgão da
Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é integrado
pelo Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público, ambos membros natos, e por mais 9 (nove)
Procuradores de Justiça eleitos, por voto obrigatório, secreto e
plurinominal, sendo 3 (três) pelo Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça e 6 (seis) pelos demais integrantes da carreira, para
mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução consecutiva.
Artigo 27 - A eleição dos 6 (seis) membros do Conselho Superior
do Ministério Público pelos integrantes da carreira, a que se refere o artigo
26 desta lei complementar, será realizada no primeiro sábado do mês de
dezembro dos anos ímpares. (NR) * Redação dada pela Lei Complementar nº 945, de 8 de
julho de 2003.
I – (Revogado pela Lei Complementar nº 945, de 8 de julho de
2003.)
II – (Revogado pela Lei Complementar nº 945, de 8 de julho de
2003.)
III – (Revogado pela Lei Complementar nº 945, de 8 de julho de
2003.)
IV – (Revogado pela Lei Complementar nº 945, de 8 de julho de
2003.)
§ 1º. Na hipótese da data prevista no “caput” deste artigo recair
em feriado declarado antes de estabelecido o calendário eleitoral, a votação
ocorrerá no sábado anterior àquele que não tenha tal impedimento. (AC) *
Dispositivo acrescentado pela Lei Complementar nº 945, de 8 de julho de 2003.
§ 2º. A eleição reger-se-á pelas instruções baixadas pelo
Procurador-Geral de Justiça na primeira quinzena do mês de outubro,
observadas, no que couber, as normas contidas no § 2º do artigo 10 desta
lei complementar, podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o
número de cargos postos em eleição. (AC) * Dispositivo acrescentado pela Lei
Complementar nº 945, de 8 de julho de 2003.
Art. 28. O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça
realizará sessão extraordinária para eleição de 3 (três) de seus membros,
para compor o Conselho Superior do Ministério Público, no dia útil
imediato àquele previsto para a proclamação dos Conselheiros eleitos pelos
demais membros da carreira.
Art. 29. Somente poderão concorrer às eleições referidas nos
artigos 27 e 28, desta lei complementar, os Procuradores de Justiça em
exercício que se inscreverem como candidatos ao cargo, mediante
requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, durante a segunda
quinzena do mês de outubro do ano da eleição.
Art. 30. Os Procuradores de Justiça, que se seguirem aos eleitos
nas respectivas votações, serão considerados seus suplentes.
Art. 31. Em caso de empate, será considerado eleito o mais
antigo na segunda instância, persistindo o empate, o mais antigo na carreira
e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Art. 32. O mandato dos membros do Conselho Superior do
Ministério Público terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da
eleição.
Parágrafo único. A sessão solene de posse dos membros do
Conselho Superior do Ministério Público será realizada no mesmo dia da
primeira reunião ordinária do mês de janeiro do Órgão Especial do Colégio
de Procuradores de Justiça.
Art. 33. Os suplentes substituem os membros do Conselho
Superior do Ministério Público em seus impedimentos ou afastamentos por
mais de 30 (trinta) dias, sucedendo-os em caso de vaga.
Parágrafo único. Durante as férias é facultado ao titular exercer
suas funções no Conselho Superior do Ministério Público, mediante prévia
comunicação ao Presidente.
Art. 34. São inelegíveis para o Conselho Superior:
I – para o período subseqüente, o Procurador de Justiça que o
integrou como membro nato e em caráter efetivo;
II – os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da
carreira até 60 (sessenta) dias antes da data da eleição.
Art. 35. O Conselho Superior do Ministério Público reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por semana, em dia previamente estabelecido, e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta
de pelo menos 4 (quatro) de seus membros.
§ 1º. Das reuniões será lavrada ata circunstanciada, na forma
regimental.
§ 2º. As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público
serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de
seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.
§ 3º. As decisões do Conselho Superior do Ministério Público
serão motivadas, quando o exigir esta lei complementar, e publicadas, por
extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria
de seus integrantes.
Art. 36. São atribuições do Conselho Superior do Ministério
Público:
I – baixar as normas regulamentadoras do processo eleitoral para
a formação da lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça,
observadas as disposições desta lei complementar;
II – eleger os membros do Ministério Público que integrarão a
Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
III – indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os
candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
IV – elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os artigos 94,
“caput”, 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
V – indicar o nome do mais antigo membro do Ministério
Público para remoção ou promoção por antigüidade;
VI – (Revogado pela Lei Complementar nº 981, de 21 de
dezembro de 2005);
VII – aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros
do Ministério Público;
VIII – decidir sobre vitaliciamento de membro do Ministério
Público;
IX – determinar, independentemente de representação, por voto
de dois terços de seus integrantes, a disponibilidade ou remoção de
membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla
defesa;
X – aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público
e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
XI – sugerir ao Procurador-Geral de Justiça a edição de
recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público
para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao
aprimoramento dos serviços;
XII – autorizar o afastamento de membro do Ministério Público
para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou
no exterior;
XIII – expedir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, depois de
verificada a vaga para remoção ou promoção, edital para o preenchimento
do cargo, salvo motivo de interesse público;
XIV – solicitar informações ao Corregedor-Geral do Ministério
Público sobre a conduta e atuação funcional dos Promotores de Justiça e
sugerir a realização de correições e visitas de inspeção para a verificação de
eventuais irregularidades dos serviços;
XV – tomar conhecimento dos relatórios da Corregedoria-Geral
do Ministério Público;
XVI – deliberar sobre a instauração de sindicâncias e de
processos administrativos contra membro do Ministério Público;
XVII – deliberar sobre a participação de membros do Ministério
Público em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste
compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e
penitenciária e outros afetos à sua área de atuação;
XVIII – opinar sobre o afastamento da carreira de membro do
Ministério Público para o exercício de outro cargo, emprego ou função de
nível equivalente ou superior, observado o disposto no artigo 29, § 3º, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
XIX – autorizar o Procurador-Geral de Justiça a designar, por ato
excepcional e fundamentado, membro do Ministério Público para exercer
as funções processuais afetas a outro membro da Instituição;
XX – aprovar os pedidos de reversão, examinando sua
conveniência, e indicar, para aproveitamento, membro do Ministério
Público em disponibilidade;
XXI – editar assentos de caráter normativo em matéria de sua
competência;
XXII – recusar, na indicação por antigüidade, o membro do
Ministério Público mais antigo, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus
integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso, interposto ao
Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
XXIII – elaborar seu regimento interno;
XXIV – exercer outras atribuições previstas em lei.
Seção IV
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
Art. 37. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o Órgão
da Administração Superior do Ministério Público encarregado da
orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos
membros do Ministério Público.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral do Ministério Público
deve, ainda, avaliar o resultado das atividades das Promotorias de Justiça e,
quando autorizada nos termos desta lei complementar, das Procuradorias de
Justiça.
Art. 38. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito,
por voto obrigatório e secreto, pelo Colégio de Procuradores de Justiça,
para mandato de 2 (dois) anos, na primeira quinzena de dezembro dos anos
pares, permitida uma recondução, observado, neste caso, o mesmo
procedimento.
§ 1º. Em caso de empate na votação, observar-se-á o disposto no
artigo 31 desta lei complementar.
§ 2º. Os que se seguirem na ordem de votação serão considerados
suplentes do eleito, substituindo-o em caso de impedimento e sucedendo-o
na vaga, completando o período de seu antecessor.
§ 3º. O Corregedor-Geral do Ministério Público será nomeado
por ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4º. O mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público terá
início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 5º. A sessão solene de posse do Corregedor-Geral do Ministério
Público será realizada no mesmo dia da primeira reunião ordinária do mês
de janeiro do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 6º. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá ser
destituído do mandato pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do
Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta
incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do
Procurador-Geral de Justiça ou da maioria dos seus integrantes, assegurada
ampla defesa, observando-se, quanto ao procedimento, no que couber, o
disposto nos artigos 13 e 15, desta lei complementar.
Art. 39. Somente poderão concorrer à eleição para o cargo de
Corregedor-Geral do Ministério Público os Procuradores de Justiça em
exercício e que se inscreverem, mediante requerimento dirigido ao
Procurador-Geral de Justiça, durante a segunda quinzena do mês de
novembro do ano da eleição.
Art. 40. São inelegíveis para o cargo de Corregedor-Geral do
Ministério Público:
I – os Procuradores de Justiça que, no prazo do artigo anterior,
estiverem ocupando cargo nos Órgãos da Administração Superior do
Ministério Público referidos nos incisos I e III, do artigo 5º, desta lei
complementar;
II – os Procuradores de Justiça que estiverem afastados da
carreira até 60 (sessenta) dias da data da eleição.
Art. 41. O Corregedor-Geral do Ministério Público será
assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância por ele
indicados e designados a seu pedido pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º. Caberá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça, por proposta do Corregedor-Geral do Ministério Público, fixar o
número de Promotores de Justiça para exercício das funções de assessoria
junto à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 2º. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os
Promotores que lhe forem indicados, o Corregedor-Geral do Ministério
Público poderá submeter a indicação à deliberação do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 3º. O Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça,
mediante solicitação do Corregedor-Geral do Ministério Público, poderá
autorizar que Procurador de Justiça o auxilie em correições previamente
designadas.
Art. 42. São atribuições do Corregedor-Geral do Ministério
Público:
I – integrar, como membro nato, o Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público;
II – realizar correições e visitas de inspeção nas Promotorias de
Justiça;
III – realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, quando
autorizado nos termos desta lei complementar, remetendo relatório
reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
IV – acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelas
Promotorias de Justiça em seus programas de atuação;
V – instaurar, presidir e decidir o processo administrativo
sumário, precedido ou não de sindicância, aplicando as sanções cabíveis, de
sua atribuição, ou encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça;
VI – propor a instauração e presidir o processo administrativo
ordinário, encaminhando-o ao Procurador-Geral de Justiça para decisão;
VII – solicitar ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça a constituição de comissão especial formada por Procuradores de
Justiça, de caráter transitório, indicando os respectivos nomes, com a
finalidade de auxiliar nas atividades afetas à Corregedoria-Geral do
Ministério Público;
VIII – remeter ao Conselho Superior do Ministério Público
relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos
Promotores em estágio probatório, propondo, se for o caso, o não
vitaliciamento;
IX – fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de
execução;
X – determinar e superintender a organização dos assentamentos
relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério
Público e dos estagiários, coligindo todos os elementos necessários à
apreciação de seu merecimento;
XI – expedir atos, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento
dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
XII – apresentar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na primeira quinzena de
fevereiro, relatório, com dados estatísticos sobre a atividade das
Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior;
XIII – remeter aos demais órgãos da Administração Superior do
Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas
atribuições;
XIV – dirigir e distribuir os serviços da Corregedoria;
XV – organizar o serviço de estatística das atividades do
Ministério Público;
XVI – requisitar das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de
Justiça Militar e de Alçada, dos diversos cartórios ou de qualquer
repartição judiciária, cópias de peças referentes a feitos judiciais, certidões
ou informações;
XVII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei.
§ 1º. Dos assentamentos de que trata o inciso X deverão constar
obrigatoriamente:
a) os documentos e trabalhos do Promotor de Justiça enviados à
Corregedoria-Geral do Ministério Público;
b) as referências constantes de pedido de inscrição do interessado
no concurso de ingresso;
c) as anotações resultantes da fiscalização permanente dos
Procuradores de Justiça e as referências em julgados dos Tribunais por eles
enviadas;
d) as observações feitas em correições ou vistorias;
e) outras informações pertinentes.
§ 2º. As anotações a que se refere a alínea “c” do parágrafo
anterior, quando importarem em demérito, serão inicialmente comunicadas
ao membro do Ministério Público interessado, que poderá apresentar
justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º. Se a justificativa não for aceita, o interessado poderá
recorrer ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 3 (três)
dias e, somente com o desprovimento do recurso, poderá ser feita a
anotação no seu prontuário.
Capítulo III
Dos Órgãos de Administração do Ministério Público
Seção I
Das Procuradorias de Justiça
Art. 43. As Procuradorias de Justiça são Órgãos de
Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça
e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem
cometidas por esta lei complementar.
Art. 44. As Procuradorias de Justiça serão instituídas por Ato do
Colégio de Procuradores de Justiça, mediante proposta do Procurador-
Geral de Justiça, que deverá conter:
I – a denominação das Procuradorias de Justiça, de acordo com a
respectiva área de atuação;
II – o número de cargos de Procurador de Justiça que a
integrarão;
III – as normas de organização interna e de funcionamento.
§ 1º. O remanejamento de cargos de Procurador de Justiça de
uma para outra Procuradoria dependerá de aprovação do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça, por iniciativa de Procurador de Justiça,
sempre com fundamento na necessidade do serviço.
§ 2º. Os integrantes de cada Procuradoria de Justiça escolherão
dois Procuradores de Justiça para exercerem, durante o período de 1 (um)
ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Secretário
Executivo e de Suplente de Secretário Executivo, com incumbência de
responder pelos serviços administrativos da Procuradoria.
§ 3º. Cada Procuradoria de Justiça definirá consensualmente,
conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços processuais
dentre seus integrantes; não havendo consenso aplicar-se-á o disposto no
inciso XVII, do artigo 22, desta lei complementar.
§ 4º. As Procuradorias de Justiça realizarão, obrigatoriamente,
reuniões mensais para tratar de assunto de seu peculiar interesse, e
especialmente para:
I – fixação de tese jurídica, sem caráter vinculativo, inclusive
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, encaminhando-as
ao Procurador-Geral de Justiça para conhecimento e publicidade;
II – propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias
individuais de seus integrantes;
III – (Revogado pela Lei Complementar nº 981, de 21 de
dezembro de 2005);
IV – encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a
elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
V – definir critérios para a presença obrigatória de Procurador de
Justiça nas sessões de julgamento dos processos;
VI – estabelecer o sistema de inspeção permanente dos serviços
dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, cujos relatórios serão
remetidos à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 5º. A participação nas reuniões das Procuradorias de Justiça é
obrigatória e delas serão lavradas atas cujas cópias serão remetidas ao
Procurador-Geral de Justiça e ao Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça.
§ 6º. Qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça
poderá propor alteração na organização das Procuradorias de Justiça.
§ 7º. O prazo para devolução dos autos com manifestação de
Procurador de Justiça não poderá exceder, salvo situações especiais, 30
(trinta) dias.
Art. 45. Os serviços auxiliares das Procuradorias de Justiça
destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu
funcionamento e ao desempenho das funções dos Procuradores de Justiça e
serão instituídos e organizados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção II
Das Promotorias de Justiça
Art. 46. As Promotorias de Justiça são Órgãos de Administração
do Ministério Público com um ou mais cargos de Promotor de Justiça e
serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem
cometidas na forma desta lei complementar.
Parágrafo único. As Promotorias de Justiça serão integradas por
Promotores de Justiça encarregados de exercer as funções institucionais de
Ministério Público e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias
à consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos Planos Gerais de
Atuação do Ministério Público e nos respectivos Programas de Atuação.
Art. 47. As Promotorias de Justiça serão organizadas por Ato do
Procurador-Geral de Justiça, observadas as seguintes disposições:
I – as Promotorias de Justiça poderão ser Especializadas,
Criminais, Cíveis, Cumulativas ou Gerais;
II – nas Promotorias de Justiça com mais de 1 (um) integrante
serão escolhidos Promotores de Justiça para exercer, durante o período de 1
(um) ano, permitida uma recondução consecutiva, as funções de Secretário
Executivo e respectivo Suplente, com incumbência de responder pelos
serviços administrativos da Promotoria;
III – cada Promotoria de Justiça encaminhará ao Procurador-
Geral de Justiça a sugestão de divisão interna dos serviços, processuais e
extraprocessuais, bem como suas alterações, para deliberação pelo Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça;
IV – cada Promotoria de Justiça deverá manter os livros, pastas e
arquivos obrigatórios, bem como registro e controle permanente dos seus
procedimentos e expedientes, findos ou em andamento;
V – as Promotorias de Justiça realizarão reuniões mensais para
tratar de assunto de seu peculiar interesse, e especialmente para:
a) encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça sugestões para a
elaboração do Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
b) definir, de acordo com o Plano Geral de Atuação, os
respectivos Programas de Atuação da Promotoria e os Programas de
Atuação Integrada;
c) propor ao Procurador-Geral de Justiça a escala de férias
individuais de seus integrantes, a de substituição automática para atuação
em procedimentos ou processos judiciais, observados os critérios de
proximidade e facilidade de acesso, e a de plantão, sempre que o exigirem
as necessidades da Promotoria ou os serviços judiciários;
d) propor a constituição de Grupos de Atuação Especial, de
caráter transitório, para consecução dos objetivos e diretrizes definidos nos
Planos Gerais de Atuação e nos respectivos Programas de Atuação;
e) solicitar ao Procurador-Geral de Justiça a designação de
Estagiários do Ministério Público para a Promotoria de Justiça, definindo
as respectivas funções;
f) sugerir a organização administrativa de seus serviços auxiliares
internos;
g) sugerir as atribuições a serem desempenhadas por funcionários
e estagiários.
§ 1º. Todas as deliberações tomadas sobre as matérias referidas
no inciso V, deste artigo, sempre por maioria simples de voto presente a
maioria absoluta dos integrantes da Promotoria de Justiça, serão
comunicadas ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis
e, se for o caso, para registro ou expedição do ato competente para conferirlhes
eficácia.
§ 2º. A participação nas reuniões da Promotoria de Justiça é
obrigatória, dela lavrando-se ata, da qual remeter-se-á cópia à
Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 3º. Consideram-se:
I – Promotorias Especializadas, aquelas cujos cargos que as
integram têm suas funções definidas pela espécie de infração penal, pela
natureza da relação jurídica de direito civil ou pela competência de
determinado órgão jurisdicional, fixada exclusivamente em razão da
matéria;
II – Promotorias Criminais, aquelas cujos cargos que as integram
têm suas funções definidas para a esfera penal, exclusivamente, sem
distinção entre espécies de infração penal ou de órgão jurisdicional com
competência fixada exclusivamente em razão da matéria;
III – Promotorias Cíveis, aquelas cujos cargos que as integram
têm suas funções definidas para a esfera civil, sem distinção quanto a
natureza da relação jurídica de direito civil ou de órgão jurisdicional com
competência fixada exclusivamente em razão da matéria;
IV – Promotorias Cumulativas ou Gerais, aquelas cujos cargos
que as integram têm, simultaneamente, as funções daqueles que compõem
as Promotorias Criminais e Cíveis.
§ 4º. Os Grupos de Atuação Especial deverão ser aprovados pelo
Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 5. O Ato do Procurador-Geral de Justiça que organizar as
Promotorias definirá se ela é Especializada, Criminal, Cível ou Cumulativa
ou Geral.
§ 6º. A Promotoria de Justiça será obrigatoriamente especializada
se os cargos que a integram contiverem na sua denominação indicativo de
espécie de infração penal, de relação jurídica de direito civil ou de órgão
jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da
matéria.
Art. 48. Os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça
destinar-se-ão a dar suporte administrativo necessário ao seu
funcionamento e ao desempenho das funções dos Promotores de Justiça e
serão instituídos e organizados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Capítulo IV
Dos Órgãos Auxiliares
Seção I
Dos Centros de Apoio Operacional
Art. 49. Os Centros de Apoio Operacional, órgãos auxiliares da
atividade funcional do Ministério Público, integram o Gabinete do
Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º. Poderão ser designados Promotores de Justiça da mais
elevada entrância para prestar serviços junto aos Centros de Apoio
Operacional.
§ 2º. A posse de Procurador-Geral de Justiça para novo mandato
fará cessar todas as designações de membros do Ministério Público junto
aos Centros de Apoio Operacional.
Art. 50 . Os Centros de Apoio Operacional serão instituídos e
organizados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 51. Compete aos Centros de Apoio Operacional:
I – estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de
execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições
comuns;
II – remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter
vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
III – estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou
órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de
elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas
funções;
IV – remeter anualmente ao Procurador-Geral de Justiça relatório
das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;
V – exercer outras funções compatíveis com suas finalidades,
definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça, vedado o exercício de
qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos
normativos a estes dirigidos.
Seção II
Da Comissão de Concurso
Art. 52. A Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza
transitória, incumbido de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na
carreira do Ministério Público, é presidida pelo Procurador-Geral de Justiça
e composta de 4 (quatro) Procuradores de Justiça, eleitos pelo Conselho
Superior do Ministério Público e de 1 (um) representante do Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º. O Conselho Superior do Ministério Público, após eleger os
membros da Comissão de Concurso, escolherá, pela ordem, 3 (três)
suplentes.
§ 2º. Nos impedimentos eventuais do Procurador-Geral de Justiça
exercerá a presidência da Comissão o Procurador de Justiça mais antigo
que a integre.
§ 3º. O Procurador-Geral de Justiça oficiará ao Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil comunicando os nomes dos
eleitos e solicitando a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de seu
representante para integrar a Comissão, informando as matérias do
concurso que lhe serão destinadas e o respectivo cronograma.
§ 4º. As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por
maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente também o voto de
desempate.
Seção III
Do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 53. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional é
Órgão Auxiliar do Ministério Público e visa ao aprimoramento profissional
e cultural dos membros da Instituição, de seus auxiliares e funcionários,
bem como a melhor execução de seus serviços e racionalização de seus
recursos materiais.
Art. 54. Para consecução de suas finalidades o Centro de Estudos
e Aperfeiçoamento Funcional poderá realizar ou patrocinar cursos,
seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos e
publicações, bem como promover a divulgação dos conhecimentos
decorrentes.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das atividades
previstas neste artigo serão destinadas a um Fundo Especial criado por esta
lei complementar.
Art. 55. Para atingir seus objetivos, o Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional poderá relacionar-se, celebrar convênios e
colaborar, pelos meios adequados, com outros órgãos do Ministério Público
do Estado de São Paulo, com a Fundação Escola Paulista do Ministério
Público, com a Associação Paulista do Ministério Público, com os demais
Ministérios Públicos e Associações de Ministérios Públicos, com os
institutos educacionais, com as universidades ou com outras instituições e
entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
Subseção II
Da Organização e Atribuições Gerais
Art. 56. São Órgãos Internos do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional:
I – Conselho;
II – Diretoria.
§ 1º. São Órgãos Internos do Conselho:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário;
IV – Conselheiros.
§ 2º. A Diretoria é composta por um Diretor, escolhido dentre os
membros do Ministério Público, em exercício ou aposentado, nomeado
pelo Conselho, e por auxiliares designados pelo Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 57. O Conselho é o órgão de direção do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional, integrado:
I – pelo Procurador-Geral de Justiça;
II – pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
III – por um membro do Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça;
IV – por um membro do Conselho Superior do Ministério
Público;
V – por um membro do Ministério Público de Segunda Instância,
não integrante do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou
do Conselho Superior do Ministério Público;
VI – por dois membros do Ministério Público de Primeira
Instância, um titular de cargo lotado na Comarca da Capital e outro titular
de cargo lotado em Comarca do Interior.
§ 1º. A presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-
Geral de Justiça e a Vice-Presidência pelo Corregedor-Geral do Ministério
Público.
§ 2º. Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e
do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça serão eleitos por
seus pares na primeira reunião ordinária que se seguir à composição desse
órgão, para mandato de dois anos.
§ 3º. Os membros do Ministério Público de Primeira e Segunda
Instâncias serão escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, em lista
tríplice formulada pelo Conselho Superior do Ministério Público, também
para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 58. Compete ao Conselho:
I – fixar as diretrizes de atuação do Centro;
II – nomear e destituir o Diretor, bem como apreciar seu pedido
de renúncia;
III – aprovar o planejamento anual ou plurianual de cursos,
congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e
atividades diversas;
IV – aprovar seu Regimento Interno e o do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Funcional, bem como as respectivas alterações;
V – aprovar convênios;
VI – apreciar a prestação de contas do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento Profissional e de recursos repassados a entidades
conveniadas;
VII – deliberar sobre a destinação dos recursos do Fundo
Especial referido no parágrafo único, do artigo 54, desta lei complementar;
VIII – convocar o Diretor para esclarecimentos, quando julgar
necessário;
IX – eleger seu Secretário;
X – exercer as demais funções inerentes à sua atividade.
Seção IV
Dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo
Subseção I
Da Estrutura Geral
Art. 59. Os órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e
administrativo do Ministério Público serão organizados e instituídos por
Ato do Procurador-Geral de Justiça e contarão com quadro próprio de
cargos de carreira que atendam suas peculiaridades, as necessidades da
administração e as atividades funcionais.
Art. 60. Os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo
atuarão junto ao:
I – Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
II – Corregedoria-Geral do Ministério Público;
III – Colégio de Procuradores de Justiça;
IV – Conselho Superior do Ministério Público;
V – Procuradorias de Justiça;
VI – Promotorias de Justiça;
VII – Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional.
Parágrafo único. Para a descentralização dos serviços auxiliares e
de apoio técnico o Procurador-Geral de Justiça poderá instituir Áreas
Regionais, que contarão com estrutura necessária para o desempenho de
suas funções.
Subseção II
Da Estrutura do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça
Art. 61. O Gabinete do Procurador-Geral de Justiça compreende
as seguintes funções de confiança:
I – Chefia de Gabinete;
II – Assessoria Técnica;
III – Centros de Apoio Operacional;
IV – Diretoria-Geral.
Subseção III
Da Chefia de Gabinete
Art. 62. A Chefia de Gabinete compreende:
I – Centro de Informática;
II – Área de Serviços Estatísticos;
III – Área de Documentação e Divulgação;
IV – Área de Apoio à Segunda Instância;
V – Área de Expediente e Secretarias.
Subseção IV
Da Assessoria Técnica
Art. 63. A Assessoria Técnica compreende:
I – Corpo Técnico;
II – Corpo de Apoio Técnico.
§ 1º. O Corpo Técnico é constituído de Assessores designados
dentre Promotores de Justiça da mais elevada entrância.
§ 2º. O Corpo de Apoio Técnico é constituído de Assessores,
designados dentre funcionários ou servidores administrativos, com diploma
de nível universitário ou habilitação legal correspondente e experiência
profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem
desempenhadas.
Subseção V
Da Diretoria-Geral
Art. 64. A Diretoria Geral compreende:
I – Corpo de Apoio Técnico;
II – Sub-Área de Apoio Técnico;
III – Sub-Área de Apoio Administrativo;
IV – Centro de Recursos Humanos,
V – Departamento de Administração;
VI – Departamento de Finanças e Contabilidade;
VII – Grupo de Planejamento Setorial;
VIII – Comissão Processante Permanente;
IX – Áreas Regionais.
Art. 65. O Corpo de Apoio Técnico da Diretoria Geral tem a
atribuição de prestar assistência técnica ao Diretor-Geral em assuntos
relacionados à sua área de atuação.
Art. 66. A Sub-Área de Apoio Técnico da Diretoria Geral tem,
dentre outras, a atribuição de elaborar quadros, tabelas e mapas, pesquisas,
ofícios, contratos, pareceres, planilhas e gráficos.
Art. 67. A Sub-Área de Apoio Administrativo tem, dentre outras,
a atribuição de receber, registrar, distribuir e expedir processos,
correspondências e papéis, manter arquivo de correspondência expedida e
das cópias dos documentos preparados, executar serviços de datilografia e
providenciar cópias de textos.
Art. 68. Ao Centro de Recursos Humanos em relação à
Administração de Pessoal do Ministério Público, dentre outras atividades
próprias de suas funções, cabe assistir as autoridades nos assuntos
relacionados com a Administração de Pessoal, planejar a execução, das
políticas e diretrizes relativas à Administração de Pessoal, coordenar,
prestar orientação técnica, controlar e, quando for o caso, executar as
atividades de administração do pessoal, inclusive dos estagiários e do
pessoal contratado para prestação de serviços.
Art. 69. Cabe ao Departamento de Administração prestar às
unidades do Ministério Público serviços na área de administração de
material e patrimônio, de compras, de transportes internos motorizados e de
zeladoria, propiciando-lhes condições de desempenho adequado, além de
outros necessários ao exercício de suas atribuições.
Art. 70. O Centro de Finanças e Contabilidade contará com
Corpo de Apoio Técnico, com uma Área de Pagamentos, uma Área de
Orçamento e Despesas, uma Área de Contabilidade e uma Área de
Fiscalização e Controle de Execução Orçamentária, competindo-lhe, dentre
outras, as atribuições de:
I – supervisionar os serviços de Contabilidade, Execução
Orçamentária, Extra-Orçamentária, Inspeção e Tomada de Contas;
II – exercer o controle interno de que cuida o artigo 3º, § 3º, desta
lei complementar;
III – fazer cumprir as normas estaduais referentes à execução
orçamentária e de encerramento do exercício financeiro;
IV – propor normas para aprimorar a execução orçamentária e
financeira;
V – emitir pareceres sobre assuntos técnico-administrativos;
VI – elaborar tabelas e quadros orçamentários, financeiros,
contábeis e estatísticos.
Art. 71. A Área de Contabilidade tem as atribuições de executar
os serviços contábeis, de acordo com os planos de contas vigentes e opinar
sobre questões de contabilidade pública.
Art. 72. Ao Grupo de Planejamento Setorial incumbe as
atribuições definidas na legislação pertinente.
Art. 73. A Comissão Processante Permanente tem por atribuição
conduzir os processos administrativos ou sindicâncias de funcionários e
servidores do Ministério Público.
Art. 74. As Áreas Regionais da Capital e do Interior têm, dentre
outras, as atribuições de receber, registrar e encaminhar autos de processos
judiciais em que devam oficiar órgãos de execução do Ministério Público
de Primeira Instância, assim como papéis e outros documentos
relacionados com a atividade dos órgãos de execução.
Art. 75. Ao Diretor-Geral, na sua área de atuação, compete, além
das delegações que lhe forem feitas pelo Procurador-Geral de Justiça:
I – quanto à administração de pessoal:
a) dar posse e exercício aos funcionários e servidores do
Ministério Público, inclusive àqueles nomeados para cargos em comissão,
bem como de direção e chefia;
b) aprovar a indicação ou designar funcionários ou servidores
para responder pelo expediente das unidades subordinadas, bem como de
substitutos de cargos, funções-atividades ou funções de serviço público de
direção, chefia ou encarregatura;
c) designar funcionário ou servidor para o exercício de
substituição remunerada;
d) autorizar ou prorrogar a convocação de funcionários e
servidores para a prestação de serviços extraordinários;
e) encaminhar:
1. ao Procurador-Geral de Justiça, propostas de designação de
funcionários e servidores, nos termos da legislação em vigor;
2. ao Centro de Recursos Humanos, as declarações de freqüência
firmadas pelos Membros do Ministério Público, para efeito de pagamento
de diárias;
f) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e
servidores para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias,
nas seguintes hipóteses:
1. missão ou estudo de interesse do serviço público;
2. participação em congressos ou outros certames culturais,
técnicos ou científicos;
3. participação em provas ou competições desportivas, desde que
haja solicitação de autoridade competente;
g) autorizar:
1. o pagamento de diárias a funcionários e servidores, até 30
(trinta) dias;
2. o pagamento de transportes a funcionários e servidores, bem
como ajuda de custo, na forma da legislação pertinente;
3. por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas, a
requisitarem transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as
restrições legais vigentes;
h) requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a
serviço dentro do País, até o limite máximo fixado na legislação pertinente;
i) autorizar:
1. a concessão e fixar o valor da gratificação “pro labore” a
funcionário ou servidor que pagar ou receber em moeda corrente,
observada a legislação pertinente;
2. o gozo de licença especial para funcionário que freqüentar
curso de graduação em Administração Pública da Fundação Getúlio Vargas
ou da Universidade de São Paulo;
3. horários especiais de trabalho;
4. o gozo de férias não-usufruídas no exercício correspondente;
j) aprovar o conteúdo, a duração e a metodologia a ser adotada
nos programas de treinamento e desenvolvimento de recursos a serem
executados sob a responsabilidade direta ou indireta do Centro de Recursos
Humanos;
l) convocar, quando cabível, funcionário ou servidor para
prestação de serviço em Jornada Completa de Trabalho, observada a
legislação pertinente;
m) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre
a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
n) conceder:
1. licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
2. adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, bem como,
conceder ou suprimir salário-família aos membros do Ministério Público;
3. licença-prêmio, ou autorizar a correspondente indenização
quando indeferida por necessidade do serviço, aos membros do Ministério
Público;
4. licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for
mandado servir, independente de solicitação, em outro ponto do Estado ou
território nacional ou estrangeiro;
o) publicar periodicamente a distribuição quantitativa e
qualitativa de cargos e funções nas respectivas unidades administrativas
subordinadas, em função da necessidade de serviço;
p) deferir a averbação de tempo de serviço anterior público ou
particular, nos termos da lei, aos membros, funcionários ou servidores do
Ministério Público;
q) atestar o exercício dos membros do Ministério Público da
Capital e, supletivamente, do Interior;
r) expedir títulos de nomeação, apostilas de nomenclatura de
cargos e de aposentadoria, relativas aos membros do Ministério Público;
II – quanto à matéria disciplinar:
a) determinar:
1. a instauração de processo administrativo ou sindicância,
inclusive para apuração de responsabilidade em acidentes com veículos
oficiais;
2. as providências para instauração de inquérito policial;
b) ordenar ou prorrogar a suspensão preventiva de funcionário ou
servidor, até 30 (trinta) dias;
c) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 30 (trinta)
dias, bem como converter em multa a suspensão aplicada;
III - quanto à administração financeira e orçamentária:
a) elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, com
dotação própria, devidamente instruída e quanto à sua aplicação e execução
submetendo-a à apreciação do Procurador-Geral de Justiça;
b) autorizar:
1. despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas
para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos,
quando for o caso;
2. alteração de tabelas explicativas e de distribuição de recursos
orçamentários;
3. adiantamento;
4. liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da
unidade orçamentária;
IV – quanto à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) decidir sobre assuntos relativos a licitação, nas modalidades de
Tomada de Preços e Convite, podendo exercer as atribuições referidas no
artigo 19, inciso IX, letra “c”, nº. 1 a 9, desta lei complementar, bem como
aplicar penalidade, exceto a de decretação de inidoneidade para licitar ou
contratar;
c) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas, a
requisitarem transporte de material por conta do Estado;
V – quanto à organização dos serviços administrativos da
Instituição, visando à modernização administrativa, aprovar e encaminhar
ao Procurador-Geral de Justiça as propostas de alterações da estrutura
administrativa do Ministério Público;
VI – quanto às atividades gerais:
a) assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas
funções;
b) propor o programa de trabalho das unidades subordinadas e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o
desenvolvimento dos trabalhos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos
órgãos de Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
g) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
h) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
i) decidir os pedidos de certidões e vista de processos
administrativos;
j) despachar o expediente da Diretoria-Geral com o Procurador-
Geral de Justiça;
l) propor ao Procurador-Geral de Justiça normas de
funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de
atuação, quando for o caso;
m) visar extratos para publicação na imprensa oficial.
Seção V
Dos Estagiários
Subseção I
Disposição Geral
Art. 76. Os estagiários, auxiliares do Ministério Público, após
credenciamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, serão
designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de suas
funções por período não superior a três anos.
Subseção II
Do Estágio
Art. 77. O Estágio compreende o exercício transitório de funções
auxiliares do Ministério Público, como definido nesta lei complementar.
Art. 78. O número de estagiários, a ser fixado em ato do
Conselho Superior do Ministério Público, não poderá ultrapassar o dobro
da quantidade de cargos da carreira, integrantes de uma mesma Promotoria
de Justiça.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será excedido o limite
máximo de 20 (vinte) estagiários por Promotoria de Justiça.
Art. 79. O estágio não confere vínculo empregatício com o
Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens
assegurados aos servidores públicos.
Subseção III
Do Credenciamento, da Designação e da Posse
Art. 80. Os estagiários serão credenciados pelo Conselho
Superior do Ministério Público para período não superior a 3 (três) anos.
Art. 81. O credenciamento dependerá de prévia aprovação em
concurso público de provas e títulos, nos termos de regulamento aprovado
pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1. O concurso, aberto por edital publicado no último trimestre
de cada ano, terá eficácia para preenchimento das vagas existentes e das
que vierem a ocorrer durante o período de validade.
§ 2º. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público,
levando em conta a localização das Faculdades de Direito, delimitar o
âmbito territorial de eficácia do concurso para o credenciamento.
§ 3º. Somente serão credenciados os candidatos aprovados que
estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano do curso desde que
não contem com mais de uma dependência de aprovação em qualquer
disciplina de período anterior.
§ 4º. A pedido do interessado, a comprovação de que trata o
parágrafo anterior poderá ser feita até o início do ano letivo, hipótese em
que o credenciamento terá caráter provisório.
Art. 82. Para fins de inscrição ao concurso, deverá o candidato:
I – ser brasileiro;
II – estar em dia com as obrigações militares;
III – estar no gozo dos direitos políticos;
IV – ter boa conduta;
V – gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por
órgão médico oficial;
VI – estar matriculado em curso de graduação em Direito, de
escola oficial ou reconhecida, na forma do disposto nos § § 2º e 4º do artigo
anterior, a partir do antepenúltimo ano do curso, desde que não conte com
mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período
anterior.
Art. 83. Compete ao Procurador-Geral de Justiça designar, no ato
de credenciamento, o local de exercício do estagiário, tendo em vista a
localização da Faculdade de Direito, a escolha manifestada e a ordem de
classificação obtida no concurso regional.
Art. 84. O estagiário, publicado o ato de credenciamento, tomará
posse na Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Nos dez dias subseqüentes à data em que entrar
em exercício, o estagiário fará comunicação à Procuradoria-Geral de
Justiça, à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Conselho Superior
do Ministério Público.
Subseção IV
Do Descredenciamento
Art. 85. O estagiário será descredenciado:
I – a pedido;
II – automaticamente:
a) quando da conclusão do curso de graduação em Direito;
b) ao completar o período de 3 (três) anos do estágio;
c) caso venha a se ausentar do serviço, durante o ano civil, por
mais de dez dias sem justificação, ou por mais de vinte dias, ainda que
motivadamente;
d) caso não haja renovado sua matrícula no curso de graduação
em Direito ou vier a ser reprovado em duas disciplinas do respectivo
currículo pleno;
III – mediante procedimento administrativo sumário, garantida
ampla defesa, desde que venha a violar os deveres contidos no artigo 91 ou
incidir nas vedações de que cuida o artigo 92, desta lei complementar.
Subseção V
Das Atribuições dos Estagiários
Art. 86. Incumbe ao estagiário, no exercício de suas funções
auxiliares:
I – o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou
jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício
funcional;
II – o acompanhamento das diligências de investigação de que
for incumbido, exceto as de polícia judiciária e para apuração de infrações
penais;
III – o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a
adoção dos procedimentos conseqüentes;
IV – o atendimento ao público, nos limites da orientação que
venha a receber;
V – o controle da movimentação dos autos de processos
administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos
correspondentes atos e termos;
VI – a execução dos serviços de datilografia, digitação,
correspondência, escrituração, registro e arquivo, que lhe forem atribuídos;
VII – o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis
com sua condição acadêmica.
Art. 87. É de 20 (vinte) horas semanais a jornada de trabalho de
estagiário, devendo corresponder ao expediente do foro e compatibilizar-se
com a duração do turno de funcionamento do curso de graduação em
Direito em que esteja matriculado.
Subseção VI
Dos Direitos, Deveres e Vedações
Art. 88. O estagiário receberá bolsa mensal, cujo valor será
fixado em lei.
Art. 89. O estagiário terá direito:
I – a férias anuais de 30 (trinta) dias após o primeiro ano de
exercício na função, podendo gozá-las em dois períodos iguais, sem
prejuízo da bolsa mensal;
II – a licença, com prejuízo da bolsa mensal:
a) para realização de provas até o máximo de 20 (vinte) dias por
ano;
b) a juízo do Procurador-Geral de Justiça, por tempo que não
prejudique o desenvolvimento e as finalidades do estágio.
Art. 90. O período de exercício na função de estagiário será
considerado tempo de serviço público para todos os fins.
Art. 91. São deveres do estagiário:
I – atender à orientação que lhe for dada pelo órgão do Ministério
Público junto ao qual servir;
II – cumprir o horário que lhe for fixado;
III – apresentar, trimestralmente, à Corregedoria-Geral do
Ministério Público, relatórios de suas atividades;
IV – comprovar, no início de cada ano letivo, a renovação da
matrícula em curso de graduação em Direito, bem como que não foi
reprovado em mais de uma disciplina do currículo pleno;
V – manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver
conhecimento no exercício das funções.
Parágrafo único. O Secretário Executivo da Promotoria de
Justiça, a que estiver administrativamente vinculado o estagiário,
encaminhará, mensalmente, atestado de sua freqüência.
Art. 92. Ao estagiário é vedado:
I – ter comportamento incompatível com a natureza da atividade
funcional;
II – identificar-se, invocando sua qualidade funcional, ou usar
papéis com o timbre do Ministério Público em qualquer matéria alheia ao
serviço;
III – utilizar distintivos e insígnias privativos dos membros do
Ministério Público;
IV – praticar quaisquer atos, processuais ou extraprocessuais, que
exijam qualidade postulatória ou que constituam atribuição exclusiva de
órgão de execução do Ministério Público, salvo assinar peças processuais
ou manifestações nos autos juntamente com o Promotor de Justiça;
V – desempenhar qualquer cargo, emprego ou função pública,
bem como exercer atividade privada incompatível com sua condição
funcional.
§ 1º. Na hipótese de violação das normas previstas neste artigo, o
estagiário poderá ser suspenso pelo Secretário Executivo da Promotoria de
Justiça a que estiver administrativamente vinculado, sujeito o ato à
ratificação do Procurador-Geral de Justiça, sem prejuízo da providência
prevista no artigo 85, inciso III, desta lei complementar.
§ 2º. A suspensão será comunicada, de imediato, ao Procurador-
Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 3º. Caso a suspensão não venha a ser ratificada, nenhum
prejuízo funcional sofrerá o estagiário.
Subseção VII
Das Transferências
Art. 93. Em razão de conveniência do serviço, respeitado o
disposto no artigo 81, § 2º, desta lei complementar, será possível a
transferência do local de exercício do estagiário, a pedido ou de ofício,
ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Parágrafo único. Os pedidos de permuta serão apreciados pelo
Conselho Superior do Ministério Público, tendo em vista o disposto neste
artigo.
Subseção VIII
Da Avaliação do Estagiário
Art. 94. O estagiário, no exercício de suas funções, sujeitar-se-á à
fiscalização e orientação da Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem
como à inspeção permanente e orientação dos órgãos perante os quais
presta serviços.
Art. 95. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público
avaliar o desempenho do estagiário, nos termos do regulamento que vier a
ser estabelecido, expedindo o certificado correspondente.
Art. 96. O Centro de Estudos do Ministério Público promoverá
cursos e convênios visando a fornecer aos estagiários conhecimentos
ligados ao exercício das funções do Ministério Público.
Título III
Das Atribuições do Ministério Público
Capítulo I
Dos Planos e Programas de Atuação Institucional
Seção I
Do Plano Geral de Atuação
Art. 97. A atuação do Ministério Público deve levar em conta os
objetivos e as diretrizes institucionais estabelecidos anualmente no Plano
Geral de Atuação, destinados a viabilizar a consecução de metas
prioritárias nas diversas áreas de suas atribuições legais.
Art. 98. O Plano Geral de Atuação será estabelecido pelo
Procurador-Geral de Justiça, com a participação dos Centros de Apoio
Operacional, das Procuradorias e Promotorias de Justiça, ouvidos o Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do
Ministério Público.
Parágrafo único. Para execução do Plano Geral de Atuação serão
estabelecidos:
I – Programas de Atuação das Promotorias de Justiça;
II – Programas de Atuação Integrada de Promotorias de Justiça;
III – Projetos Especiais.
Art. 99. O procedimento de elaboração do Plano Geral de
Atuação, dos Programas de Atuação e dos Projetos Especiais será
disciplinado em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Seção II
Dos Programas de Atuação e Projetos Especiais
Art. 100. Os Programas de Atuação das Promotorias de Justiça,
que serão por elas elaborados, especificarão as providências judiciais e
extrajudiciais necessárias à sua concretização, a forma de participação dos
órgãos do Ministério Público neles envolvidos e os meios e recursos para
sua execução.
Art. 101. Os Programas de Atuação Integrada, obedecido o
disposto no artigo anterior, serão elaborados pelos integrantes das
Promotorias de Justiça envolvidas, sempre que necessário para a
consecução dos objetivos e diretrizes do Plano Geral de Atuação.
Art. 102. Os Projetos Especiais, observado o disposto no artigo
99, serão estabelecidos por Ato do Procurador-Geral de Justiça em vista de
alterações legislativas ou de circunstâncias emergenciais.
Capítulo II
Das Funções Institucionais do Ministério Público
Seção I
Das Funções Institucionais
Art. 103. São funções institucionais do Ministério Público, nos
termos da legislação aplicável:
I – promover a defesa do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
II – propor ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
III – propor ação direta de inconstitucionalidade por omissão de
medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio da Constituição
Estadual;
IV – promover a representação de inconstitucionalidade para
efeito de intervenção do Estado nos Municípios;
V – promover a representação destinada a intervenção do Estado
nos Municípios para assegurar a execução de lei, ordem ou decisão
judicial;
VI – promover, privativamente, a ação penal pública;
VII – exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições
Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
a) pelos poderes estaduais ou municipais;
b) pelos órgãos da Administração Pública estadual ou municipal,
direta ou indireta;
c) pelos concessionários e permissionários de serviço público
estadual ou municipal;
d) por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou
do Município ou executem serviço de relevância pública;
VIII – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção, a prevenção e a reparação dos danos causados ao patrimônio
público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros
interesses difusos, coletivos, homogêneos e individuais indisponíveis;
IX – manifestar-se nos processos em que sua presença seja
obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para
assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase
ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos;
X – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos
que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de
deficiência;
XI – interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao
Superior Tribunal de Justiça;
XII – ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os
gestores do dinheiro público condenados por Tribunais e Conselhos de
Contas;
XIII – exercer o controle externo da atividade policial por meio
de medidas administrativas e judiciais, podendo, dentre outras:
a) ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;
b) ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade de
polícia judiciária;
c) representar à autoridade competente pela adoção de
providências para sanar a omissão ou para prevenir ou corrigir ilegalidade
ou abuso de poder;
d) requisitar à autoridade competente a abertura de inquérito
sobre a omissão ou fato ilícito ocorridos no exercício da atividade policial;
e) receber, imediatamente, comunicação da prisão de qualquer
pessoa por parte da autoridade policial estadual, com indicação do lugar
onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da
legalidade da prisão.
§ 1º. É vedado o exercício das funções do Ministério Público a
pessoas a ele estranhas, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 2º. Cabe ao Ministério Público receber representação ou petição
de qualquer pessoa ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos
direitos assegurados na Constituição Federal e na Constituição Estadual, as
quais, obedecido o disposto no parágrafo seguinte serão respondidas no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
§ 3º. Toda a representação ou petição formulada ao Ministério
Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham
atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 104. No exercício de suas funções, o Ministério Público
poderá:
I – instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos
administrativos pertinentes e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimento ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar
condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas previstas em lei;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e
entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às
autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;
II – para instruir procedimentos administrativos preparatórios do
inquérito civil tomar as medidas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso
anterior;
III – requisitar informações e documentos a entidades privadas,
para instruir procedimento ou processo em que oficie;
IV – requisitar à autoridade competente a instauração de
sindicância ou procedimento administrativo cabível;
V – requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no
artigo 129, VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;
VI – sugerir ao Poder competente a edição de normas e a
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas
propostas, destinadas à prevenção e controle da criminalidade;
VII – dar publicidade dos procedimentos administrativos não
disciplinares que instaurar e medidas que adotar;
VIII – praticar atos administrativos executórios de caráter
preparatório.
§ 1º. O membro do Ministério Público será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas
hipóteses legais de sigilo.
§ 2º. A publicidade a que se refere o inciso VII deste artigo
consistirá na publicação no Diário Oficial:
a) dos atos praticados pelo Procurador-Geral de Justiça ou por
sua delegação;
b) dos atos de execução dos órgãos de Administração Superior do
Ministério Público;
c) de relatórios dos Centros de Apoio Operacional elaborados
com base nas comunicações de portarias de instauração de inquérito civil,
de seu arquivamento ou das medidas judiciais deles decorrentes.
§ 3º. Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo
Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração
Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º. A falta ao trabalho, em virtude de atendimento a notificação
ou requisição, na forma do inciso I deste artigo, não autoriza desconto de
vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os
efeitos, mediante comprovação escrita do membro do Ministério Público.
§ 5º. As notificações e requisições previstas neste artigo, quando
tiverem por destinatários o Governador do Estado, membros da Assembléia
Legislativa, do Poder Judiciário de segunda instância e Secretários de
Estado, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Seção II
Do Inquérito Civil
Art. 105. O inquérito civil, procedimento investigatório de
natureza inquisitorial, será disciplinado por Ato do Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça, por iniciativa do Procurador-Geral de
Justiça, obedecendo o disposto nesta Seção.
Art. 106. O inquérito civil será instaurado por portaria, de ofício,
ou por determinação do Procurador-Geral de Justiça, ou do Conselho
Superior do Ministério Público, e em face de representação ou em
decorrência de peças de informação.
§ 1º. Sempre que necessário para formar seu convencimento, o
membro do Ministério Público poderá instaurar procedimento
administrativo preparatório do inquérito civil.
§ 2º. As providências referidas neste artigo e no parágrafo
anterior serão tomadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º. As diligências investigatórias quando devam ser realizadas
em outra Comarca poderão ser deprecadas a outro órgão de execução do
Ministério Público.
Art. 107. A representação para instauração de inquérito civil será
dirigida ao órgão do Ministério Público competente e deve conter:
a) nome, qualificação e endereço do representante e, sempre que
possível, do autor do fato;
b) descrição do fato objeto das investigações;
c) indicação dos meios de prova.
§ 1º. Do indeferimento da representação de que trata este artigo
caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público no prazo de 10
(dez) dias, contados da data em que o representante tomar ciência da
decisão.
§ 2º. Antes de encaminhar os autos ao Conselho Superior do
Ministério Público, o membro do Ministério Público poderá, no prazo de 5
(cinco) dias, reconsiderar a decisão recorrida.
Art. 108. Da instauração do inquérito civil, caberá recurso do
interessado ao Conselho Superior do Ministério Público, com efeito
suspensivo.
§ 1º. O prazo de interposição dos recursos será de 5 (cinco) dias a
contar da ciência do ato impugnado.
§ 2º. Vetado.
§ 3º. Vetado.
Art. 109. O inquérito civil, quando instaurado, instruirá a petição
inicial da ação civil pública.
Art. 110. Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as
diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura
da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das
peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º. Os autos do inquérito civil ou das peças de informação
arquivados serão remetidos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de falta
grave, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º. A promoção de arquivamento será submetida a exame e
deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme
dispuser o seu Regimento.
§ 3º. Deixando o Conselho Superior do Ministério Público de
homologar a promoção de arquivamento, comunicará, desde logo, ao
Procurador-Geral de Justiça para a designação de outro órgão do Ministério
Público para o ajuizamento da ação ou prosseguimento das investigações.
Art. 111. Depois de homologada, pelo Conselho Superior do
Ministério Público, a promoção de arquivamento do inquérito civil ou das
peças de informação, o órgão do Ministério Público somente poderá
proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícia.
Art. 112. O órgão do Ministério Público, nos inquéritos civis que
tenha instaurado e desde que o fato esteja devidamente esclarecido, poderá
formalizar, mediante termo nos autos, compromisso do responsável quanto
ao cumprimento das obrigações necessárias à integral reparação do dano.
Parágrafo único. A eficácia do compromisso ficará condicionada
à homologação da promoção de arquivamento do inquérito civil pelo
Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 113. O inquérito civil instaurado para apurar violação de
direito assegurado nas Constituições Federal e Estadual, ou irregularidade
nos serviços de relevância pública poderá ser instruído através de
depoimentos colhidos em audiência pública.
§ 1º. Encerrado o inquérito civil, o órgão de execução do
Ministério Público poderá fazer recomendações aos órgãos ou entidades
referidas no inciso VII, do artigo 103, desta lei complementar, ainda que
para maior celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos,
requisitando do destinatário sua divulgação adequada e imediata, bem
como resposta por escrito.
§ 2º. Além das providências previstas no parágrafo anterior,
poderá o órgão de execução do Ministério Público emitir relatórios, anuais
ou especiais, encaminhando-os às entidades mencionadas no inciso VII, do
artigo 103, desta lei complementar, delas requisitando sua divulgação
adequada e imediata.
Seção III
Das Atribuições Concorrentes e dos Conflitos de Atribuição
Art. 114. No mesmo processo ou procedimento não oficiará
simultaneamente mais de um órgão do Ministério Público.
§ 1º. Para fins de atuação conjunta e integrada, como propositura
de ações ou interposição de recursos, será admitida a atuação simultânea de
membros do Ministério Público.
§ 2º. Se houver mais de uma causa bastante para a intervenção do
Ministério Público, nele oficiará o órgão incumbido do zelo do interesse
público mais abrangente.
§ 3º. Tratando-se de interesses de abrangência equivalente,
oficiará no feito o órgão do Ministério Público investido da atribuição mais
especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas,
incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou procedimento,
ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público.
Art. 115. Os conflitos de atribuição deverão ser suscitados,
fundamentadamente, nos próprios autos em que ocorrerem e serão
decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Capítulo III
Das Funções dos Órgãos de Execução
Seção I
Do Procurador-Geral de Justiça
Art. 116. Além de outras previstas em normas constitucionais ou
legais, são atribuições processuais do Procurador-Geral de Justiça:
I – propor ação penal nos casos de infrações penais comuns e de
crimes de responsabilidade, nas hipóteses de competência originária dos
Tribunais de Justiça e de Alçada;
II – impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de
segurança e “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da
Presidência da Assembléia Legislativa, da Presidência dos Tribunais de
Justiça e de Alçada ou de alguns de seus membros, dos Presidentes dos
Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Prefeito e
do Presidente da Câmara Municipal da Capital e dos Secretários de Estado;
III – impetrar, no interesse do Ministério Público, mandados de
injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou
municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da Administração indireta,
torne inviável o exercício de direitos assegurados em normas
constitucionais e infraconstitucionais;
IV – exercer as atribuições do artigo 129, incisos II e III, da
Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do
Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes dos
Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de
suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
defesa do patrimônio público e social, bem como da probidade e legalidade
administrativas, quando a responsabilidade for decorrente de ato praticado,
em razão de suas funções, por:
a) Secretário de Estado;
b) Membro da Diretoria ou do Conselho de Administração de
entidade da Administração Indireta do Estado;
c) Deputado Estadual;
d) Membro do Ministério Público;
e) Membro do Poder Judiciário;
f) Conselheiro do Tribunal de Contas;
* Em 25/10/1995, o Pleno do STF, por maioria de votos – vencido o Min. Marco Aurélio, e
ausentes, ocasionalmente, os Mins. Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence –, no julgamento de Medida
Cautelar na ADI nº 1.285, deferiu o pedido de liminar com efeito “ex nunc” e suspendeu, até a decisão
final da ação, a eficácia da expressão “e a ação civil pública”. Autos da ADI, sem julgamento definitivo,
conclusos com o relator Min. Joaquim Barbosa, desde 08/07/2003.
VI – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
estadual ou municipal, contestados em face da Constituição Estadual e ação
de inconstitucionalidade por omissão em face de preceito da Constituição
Estadual;
VII – propor representação para fins de intervenção do Estado
nos Municípios para assegurar a observância dos princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de ordem
ou decisão judicial;
VIII – propor, nas hipóteses previstas em lei, ações rescisórias de
julgados nos casos em que a decisão rescindenda tiver sido proferida em
processo de competência originária dos Tribunais;
IX – propor, perante o Tribunal de Justiça, ação civil destinada à
decretação da perda do cargo e de cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público, nas hipóteses
previstas nesta lei complementar;
X – exercer as atribuições do Ministério Público nos processos
referidos neste artigo e seus incidentes, bem como nos casos previstos nos
incisos I, IV, V, VI e VII, quando a ação tiver sido proposta por terceiros;
XI – recorrer, pessoalmente ou por membro do Ministério
Público designado, nos processos de sua atribuição, ao Superior Tribunal
de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, e também nos demais
processos, sem prejuízo, nesta última hipótese, de igual atribuição do
Procurador de Justiça oficiante;
XII – determinar o arquivamento de representação, notícia de
crime, peças de informação ou inquérito policial, nas hipóteses de suas
atribuições legais;
XIII – representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos
Tribunais;
XIV – delegar a membro do Ministério Público suas funções de
órgão de execução.
Seção II
Do Colégio de Procuradores de Justiça
Art. 117. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça rever,
pelo voto da maioria absoluta dos integrantes de seu Órgão Especial,
mediante requerimento de legítimo interessado, desde que protocolado no
Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação no
Diário Oficial, sob pena de preclusão, decisão de arquivamento de
inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-
Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária.
§ 1º. Ao recurso de que cuida este artigo aplica-se o disposto no §
2º, do artigo 107, desta lei complementar.
§ 2º. Na hipótese de não confirmação do arquivamento, os autos
serão encaminhados ao substituto legal do Procurador-Geral de Justiça.
Seção III
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 118. Ao Conselho Superior do Ministério Público cabe rever
o arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, na forma da
lei e de seu Regimento Interno.
Parágrafo único. Na hipótese de não confirmação do
arquivamento proposto pelo Procurador-Geral de Justiça, os autos serão
remetidos ao seu substituto legal.
Seção IV
Dos Procuradores de Justiça
Art. 119. Aos Procuradores de Justiça cabe exercer as atribuições
de Ministério Público junto aos Tribunais, inclusive a de interpor recursos
aos Tribunais Superiores, desde que não privativas do Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 120. Junto aos Tribunais de Contas do Estado e do
Município da Capital oficiarão Procuradores de Justiça.
§ 1º. Os Procuradores de Justiça terão vista dos autos antes da
sessão de julgamento, podendo emitir parecer ou fazer sustentação oral.
§ 2º. Verificando a necessidade de medidas judiciais ou
extrajudiciais de atribuição do Ministério Público, os Procuradores de
Justiça deverão providenciar para que sejam encaminhadas as peças
necessárias ao órgão de execução competente.
Seção V
Dos Promotores de Justiça
Art. 121. Cabe aos Promotores de Justiça exercer as atribuições
de Ministério Público junto aos órgãos jurisdicionais de primeira instância,
competindo-lhes, ainda:
I – impetrar “habeas-corpus” e mandado de segurança e requerer
correição parcial, inclusive perante os Tribunais Estaduais competentes;
II – atender a qualquer do povo, tomando as providências
cabíveis;
III – oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com
as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do
Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras
estabelecidas na legislação eleitoral e partidária;
IV – oficiar perante a Justiça do Trabalho, nos termos da
legislação vigente, nas Comarcas em que não houver Junta de Conciliação
e Julgamento.
Livro II
Do Estatuto do Ministério Público
Título I
Da Carreira
Capítulo I
Do Concurso de Ingresso
Art. 122. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da
aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e
realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º. É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o
número de vagas atingir a um quinto do total dos cargos iniciais da carreira.
§ 2º. Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a
escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.
§ 3º. São requisitos para o ingresso na carreira:
I – ser brasileiro;
II – ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola
oficial ou reconhecida;
III – estar quite com o serviço militar;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – ter idade inferior a 40 (quarenta) anos, ou a 45 (quarenta e
cinco) anos, se funcionário público;
VI – gozar de boa saúde, física e mental;
VII – ter boa conduta social e não registrar antecedentes
criminais incompatíveis com o exercício da função.
Art. 123. O concurso será realizado nos termos de regulamento
editado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, que
reservará às pessoas portadoras de deficiência 5% (cinco por cento) de
vagas.
Art. 124. Encerradas as provas, a Comissão de Concurso, logo
em seguida, em sessão secreta, procederá ao julgamento do concurso,
proclamando solenemente os resultados.
Art. 125. O Procurador-Geral de Justiça publicará aviso
relacionando os cargos a serem providos e fixando data para que os
candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação, façam a escolha
do cargo inicial.
§ 1º. O candidato aprovado que, por qualquer motivo, não
manifestar sua preferência nessa ocasião, perderá o direito de escolha,
cabendo ao Procurador-Geral de Justiça indicar o cargo para o qual deverá
ser nomeado.
§ 2º. Encerrada a escolha, o Procurador-Geral de Justiça
expedirá, imediatamente, o ato de nomeação.
Capítulo II
Da Posse e do Exercício
Art. 126. A posse será dada pelo Procurador-Geral de Justiça, em
sessão solene do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça,
mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão
os deveres do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
§ 1º. A sessão solene do Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça será designada dentro de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, podendo o prazo ser
prorrogado por igual tempo, havendo motivo de força maior, a critério do
Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º. Não podendo comparecer à sessão solene do Órgão Especial
do Colégio de Procuradores de Justiça, por motivo justificado, o nomeado
poderá tomar posse, em 30 (trinta) dias, no Gabinete da Procuradoria-Geral
de Justiça.
§ 3º. É condição indispensável para a posse ter o nomeado
aptidão física e psíquica, comprovada por laudo do Departamento Médico
do Serviço Civil do Estado, realizado por requisição do Ministério Público.
§ 4º. No ato da posse o candidato nomeado deverá apresentar
declaração de seus bens.
Art. 127. Os empossados deverão entrar em exercício
imediatamente, fazendo a devida comunicação ao Procurador-Geral de
Justiça.
Capítulo III
Do Vitaliciamento
Art. 128. Nos dois primeiros anos de exercício do cargo, o
membro do Ministério Público terá seu trabalho e sua conduta avaliados
pelos Órgãos de Administração Superior do Ministério Público para fins de
vitaliciamento.
Parágrafo único. Durante o período previsto neste artigo, o
membro do Ministério Público remeterá à Corregedoria-Geral do
Ministério Público cópias de trabalhos jurídicos, relatórios de suas
atividades e peças que possam influir na avaliação de seu desempenho
funcional.
Art. 129. O Corregedor-Geral do Ministério Público, 2 (dois)
meses antes de decorrido o biênio, remeterá ao Conselho Superior do
Ministério Público e ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos
membros do Ministério Público em estágio probatório, concluindo,
fundamentadamente, pelo seu vitaliciamento ou não.
§ 1º. Se a conclusão do relatório for contra o vitaliciamento,
suspende-se, até definitivo julgamento, o exercício funcional do membro
do Ministério Público em estágio probatório.
§ 2º. Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e
do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça poderão
impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do
relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, por escrito e
motivadamente, a proposta de vitaliciamento, caso em que se aplica o
disposto no parágrafo anterior.
§ 3º. O Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o
disposto neste artigo, excepcionalmente poderá propor ao Conselho
Superior do Ministério Público o não vitaliciamento de Promotor de Justiça
antes do prazo nele previsto, aplicando-se, também neste caso, o disposto
no seu § 1º.
Art. 130. Se a conclusão do relatório do Corregedor-Geral do
Ministério Público for desfavorável ao vitaliciamento ou se for apresentada
a impugnação de que cuida o § 2º do artigo anterior, o Conselho Superior
do Ministério Público ouvirá, no prazo de 10 (dez) dias, o Promotor
interessado, que poderá apresentar defesa prévia e requerer provas nos 5
(cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por procurador.
§ 1º. Encerrada a instrução, o interessado terá vista dos autos para
alegações finais pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Conselho
Superior do Ministério Público decidirá pelo voto da maioria absoluta dos
seus membros.
§ 3º. Da decisão contrária ao vitaliciamento caberá recurso do
interessado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no
prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação, que será processado na
forma de seu Regimento Interno.
§ 4º. A intimação do interessado e de seu procurador, quando
houver, será pessoal ou, havendo motivo justificado, por publicação no
Diário Oficial do Estado.
§ 5º. Da decisão favorável ao vitaliciamento e contrária ao
relatório do Corregedor-Geral do Ministério Público, caberá recurso deste
ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça nos termos do §
3º deste artigo.
Art. 131. O Conselho Superior do Ministério Público terá o prazo
máximo de 60 (sessenta) dias para decidir sobre o não vitaliciamento e o
Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça 30 (trinta) dias para
decidir eventual recurso.
§ 1º. Durante a tramitação do procedimento de impugnação, o
membro do Ministério Público perceberá vencimentos integrais, contandose
para todos os efeitos o tempo de suspensão do exercício funcional, no
caso de vitaliciamento.
§ 2º. Transitada em julgado a decisão desfavorável ao
vitaliciamento, o Promotor de Justiça será exonerado por ato do
Procurador-Geral de Justiça.
Capítulo IV
Das Formas de Provimento Derivado
Seção I
Disposição Geral
Art. 132. São formas de provimento derivado dos cargos do
Ministério Público:
a) promoção;
b) remoção;
c) reintegração;
d) reversão;
e) aproveitamento.
Seção II
Da Promoção
Art. 133. A promoção será sempre voluntária e far-se-á,
alternadamente, por antigüidade e merecimento, do cargo da investidura
inicial à entrância inicial, de uma para outra entrância e, da entrância mais
elevada, para o cargo de Procurador de Justiça.
Art. 134. O merecimento será apurado pela atuação do membro
do Ministério Público em toda a carreira e para sua aferição o Conselho
Superior do Ministério Público levará em conta:
I – a conduta do membro do Ministério Público na sua vida
pública e particular e o conceito de que goza na comarca;
II – a operosidade e a dedicação no exercício do cargo;
III – presteza e segurança nas suas manifestações processuais;
IV – a eficiência no desempenho de suas funções, verificada
através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção
permanente, dos elogios insertos em julgados dos Tribunais, da publicação
de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições
e visitas de inspeção;
V – o número de vezes que já tenha participado de listas de
promoção ou remoção;
VI – a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais, ou
reconhecidos, de aperfeiçoamento;
VII – o aprimoramento de sua cultura jurídica, através da
publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios
relacionados com sua atividade funcional;
VIII – a atuação em Comarca que apresente particular dificuldade
para o exercício das funções;
IX – a participação nas atividades da Promotoria de Justiça a que
pertença e a contribuição para a execução dos Programas de Atuação e
Projetos Especiais.
Art. 135. A antigüidade será apurada na entrância ou no cargo
quando se tratar de investidura inicial.
§ 1º. Para os fins deste artigo considerar-se-ão as alterações
ocorridas no Quadro Geral de Antigüidade até o encerramento do prazo das
inscrições, decorrentes de promoção, remoção, aposentadoria e
disponibilidade.
§ 2º. Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, terá
preferência sucessivamente:
a) o mais antigo na carreira do Ministério Público;
b) o mais antigo na entrância anterior;
c) o de maior tempo de serviço público estadual;
d) o que tiver maior número de filhos;
e) o mais idoso.
§ 3º. O desempate entre Promotores de Justiça em cargo de
investidura inicial com o mesmo tempo de exercício far-se-á segundo a
classificação obtida no concurso de ingresso.
Seção III
Da Remoção
Art. 136. A remoção far-se-á sempre para cargo de igual
entrância e poderá ser voluntária, compulsória ou por permuta.
Art. 137. A remoção voluntária dar-se-á alternadamente, por
antigüidade e merecimento, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto na
Seção anterior.
Art. 138. A remoção compulsória somente poderá ser efetuada
com fundamento no interesse público e será processada mediante
representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do
Ministério Público ao Conselho Superior do Ministério Público, assegurada
ampla defesa, na forma do seu Regimento Interno.
§ 1º. O membro do Ministério Público removido
compulsoriamente fica impedido, pelo prazo de 2 (dois) anos, de postular
remoção por permuta.
§ 2º. A remoção compulsória não confere direito a ajuda de
custo.
Art. 139. A remoção por permuta entre membros do Ministério
Público dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os
pretendentes, observado o disposto no artigo 145 desta lei complementar.
§ 1º. A remoção por permuta poderá ser indeferida pelo Conselho
Superior do Ministério Público por motivo de interesse público.
§ 2º. A renovação de remoção por permuta só será permitida após
o decurso de dois anos.
§ 3º. A remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.
Seção IV
Da Reintegração
Art. 140. A reintegração, que decorrerá de sentença transitada em
julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo, é o retorno do
membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos
vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento,
inclusive a contagem do tempo de serviço.
§ 1º. Achando-se provido o cargo no qual será reintegrado o
membro do Ministério Público, o seu ocupante passará à disponibilidade,
até posterior aproveitamento.
§ 2º. O membro do Ministério Público reintegrado será
submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado
compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivada a
reintegração.
Seção V
Da Reversão
Art. 141. A reversão dar-se-á na entrância em que se aposentou o
membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de
merecimento, observado o disposto nos artigos 153 e 154, desta lei
complementar.
Seção VI
Do Aproveitamento
Art. 142. O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério
Público em disponibilidade ao exercício funcional.
§ 1º. O membro do Ministério Público será aproveitado em cargo
com funções de execução iguais ou assemelhadas às daquele que ocupava
quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância
ou categoria, ou se for promovido.
§ 2º. Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério
Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será
aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se
efetivado o seu retorno.
Capítulo V
Do Concurso de Promoção e Remoção
Art. 143. O Conselho Superior do Ministério Público, tendo em
vista as necessidades e o interesse do serviço, deliberará:
I – em se tratando de vaga única, se o provimento do cargo darse-
á por promoção ou remoção, observada a alternância dos critérios de
merecimento e antigüidade;
II – em se tratando de vagas simultâneas, quais serão providas
por promoção e por remoção, fixando, a seguir, os critérios de antigüidade
e merecimento para cada caso.
§ 1º. A deliberação de que trata este artigo deverá ser tomada no
prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da vaga.
§ 2º. Ocorrendo situações especiais, em conseqüência do número
de vagas existentes no Quadro do Ministério Público, o prazo para
deliberação previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo
Conselho Superior do Ministério Público, mediante decisão fundamentada.
Art. 144. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente do
Conselho Superior do Ministério Público, nos 3 (três) dias subseqüentes,
expedirá edital com prazo de 10 (dez) dias para inscrição dos candidatos.
Parágrafo único. O edital mencionará se a promoção ou a
remoção se fará pelo critério de merecimento ou antigüidade e indicará o
cargo correspondente à vaga a ser preenchida.
Art. 145. A inscrição para o concurso de promoção ou remoção
só será admitida se o candidato estiver com os serviços em dia e não tiver
dado causa a adiamento de audiência no período de 12 (doze) meses
anteriores ao pedido e assim o declarar no requerimento.
Parágrafo único. Caso não preencha os requisitos deste artigo, o
candidato poderá apresentar justificativa ao Conselho Superior do
Ministério Público, que deliberará sobre a admissibilidade da inscrição.
Art. 146. Encerrado o prazo de inscrições, a lista dos inscritos
será afixada em local visível e publicada no Diário Oficial, concedendo-se
prazo de 3 (três) dias para impugnações, reclamações e desistências.
Art. 147. Findo o prazo para impugnações, reclamações e
desistências, o Conselho Superior do Ministério Público, em sua primeira
reunião, indicará 3 (três) nomes, quando se tratar de promoção ou remoção
por merecimento.
§ 1º. A lista de merecimento será formada com os nomes dos três
candidatos mais votados, desde que obtida maioria dos votos, procedendose,
para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em
primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior.
§ 2º. Somente poderão ser indicados os candidatos que:
a) não tenham sofrido pena disciplinar ou remoção compulsória
no período de 1 (um) ano, anterior à elaboração da lista;
b) não tenham sido removidos por permuta no período de 6 (seis)
meses anteriores à elaboração da lista;
c) tenham completado 2 (dois) anos de exercício no cargo
anterior e estejam classificados no primeiro quinto da lista de antiguidade,
salvo se não houver com tais requisitos outro candidato ou quando o
número limitado de inscritos inviabilizar a formação de lista tríplice e o
interesse do serviço exigir o imediato provimento do cargo.
Art. 148. Na formação da lista tríplice será observado o número
de votos de cada candidato, pela ordem dos escrutínios, prevalecendo, em
caso de empate, a antigüidade na entrância, salvo se o Conselho Superior
do Ministério Público delegar ao Procurador-Geral de Justiça voto de
desempate.
Parágrafo único. Será obrigatória a indicação do Promotor de
Justiça que tenha figurado por três vezes consecutivas ou cinco alternadas
em lista de merecimento, não se aplicando nesse caso o disposto no “caput”
deste artigo.
Art. 149. É obrigatória a promoção ou a remoção do Promotor de
Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista
de merecimento.
§ 1º. A consecutividade só se considerará interrompida se o
candidato der causa, direta ou indiretamente, a sua não indicação.
§ 2º. Consideram-se distintas as indicações procedidas na mesma
reunião.
Art. 150. O Conselho Superior do Ministério Público poderá
recusar, pelo voto de dois terços de seus integrantes, a promoção ou
remoção por antigüidade, com fundamento no interesse do serviço,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de
eventual recurso pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça.
Parágrafo único. A recusa apenas impede o provimento imediato
daquela única ou da primeira das vagas para as quais eventualmente tenha
se inscrito o candidato recusado.
Art. 151. Não podem concorrer à promoção e remoção por
merecimento os Promotores de Justiça afastados da carreira e os que
tenham a ela regressado há menos de 6 (seis) meses, salvo a hipótese do
afastamento previsto no inciso IV, do artigo 217, desta lei complementar.
Parágrafo único. O tempo de afastamento por disponibilidade
decorrente de punição não será computado para efeito de promoção ou
remoção.
Art. 152. Serão providos exclusivamente pelo critério de remoção
os cargos integrantes de Promotorias de Justiça na Comarca da Capital.
Capítulo VI
Dos Requisitos da Reversão
Art. 153. A reversão à carreira do Ministério Público, a critério
de sua Administração Superior, poderá ser concedida, desde que atendidos
os seguintes requisitos:
I – no caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço:
a) não estar o interessado aposentado há mais de um ano;
b) estar apto física e mentalmente para o exercício das funções;
II – no caso de aposentadoria compulsória por invalidez, se não
mais subsistirem as razões da incapacitação.
Parágrafo único. A aptidão física e psíquica, bem como a
cessação das razões da incapacitação, deverão ser comprovadas através de
laudo do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, realizado por
requisição do Ministério Público.
Art. 154. O pedido de reversão, devidamente instruído, será
dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que o encaminhará ao Conselho
Superior do Ministério Público, para deliberação.
Capítulo VII
Da Opção
Art. 155. A elevação da entrância da Comarca não acarreta a
promoção do respectivo Promotor de Justiça, ficando-lhe apenas
assegurado o direito de perceber a diferença de vencimentos.
§ 1º. Quando promovido, o Promotor de Justiça de Comarca, cuja
entrância tiver sido elevada, poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que
sua promoção se efetive na Comarca onde se encontre, ouvido o Conselho
Superior do Ministério Público.
§ 2º. A opção será motivadamente indeferida, se contrária aos
interesses do serviço.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica em caso de
reclassificação de todas as comarcas da mesma entrância, caso em que o
Procurador-Geral de Justiça expedirá os atos necessários para as
adequações legais.
Art. 156. Deferida a opção, o Procurador-Geral de Justiça
expedirá novo ato de promoção e tornará sem efeito o anterior, contando-se
da publicação da promoção revogada a antigüidade na entrância, seguindose
novo concurso para provimento do cargo que então se vagar.
Capítulo VIII
Da Perda do Cargo e da Cassação da Aposentadoria
ou da Disponibilidade
Art. 157. O membro vitalício do Ministério Público somente
perderá o cargo ou terá cassada a aposentadoria ou disponibilidade por
sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria nos
seguintes casos:
I – prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após
decisão judicial transitada em julgado;
II – exercício da advocacia, salvo se aposentado;
III – abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
Parágrafo único. Para os fins previstos no inciso I deste artigo,
consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outros, os
crimes contra a administração e a fé pública e os que importem lesão aos
cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados a
sua guarda.
Art. 158. A ação civil para a decretação da perda do cargo, da
cassação da aposentadoria ou da disponibilidade será proposta pelo
Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado, após
autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, na
forma prevista nesta lei complementar.
Parágrafo único. Por motivo de interesse público, o Conselho
Superior do Ministério Público poderá determinar, pelo voto de 2/3 (dois
terços) de seus integrantes, o afastamento cautelar do membro do
Ministério Público, antes ou durante o curso da ação, sem prejuízo de seus
vencimentos.
Art. 159. O membro não vitalício do Ministério Público estará
sujeito às penas de demissão, cassação da aposentadoria ou da
disponibilidade, impostas em processo administrativo no qual lhe será
assegurada ampla defesa, nos mesmos casos previstos no artigo 157, desta
lei complementar, sem prejuízo do não vitaliciamento, quando for o caso.
Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo disciplinar,
o membro do Ministério Público não vitalício ficará automaticamente
suspenso do exercício funcional, até definitivo julgamento, sem prejuízo
dos vencimentos.
Capítulo IX
Da Exoneração e da Aposentadoria
Art. 160. A exoneração será concedida ao membro do Ministério
Público desde que não esteja sujeito a processo administrativo ou judicial e
observe, no pedido, o disposto no artigo 145 desta lei complementar.
Art. 161. O membro do Ministério Público será aposentado, com
proventos integrais, compulsoriamente, por invalidez ou aos setenta anos
de idade, e, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de
efetivo exercício na carreira.
Capítulo X
Da Disponibilidade
Art. 162. Em caso de extinção do órgão de execução, da Comarca
ou mudança da sede da Promotoria de Justiça, será facultado ao Promotor
de Justiça remover-se para outra Promotoria de igual entrância ou
categoria, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais e a
contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício.
Art. 163. O membro vitalício do Ministério Público também
poderá, por interesse público, ser posto em disponibilidade por deliberação
do Conselho Superior do Ministério Público, assegurada ampla defesa,
dentre outras, nas seguintes hipóteses:
I – escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
II - conduta incompatível com o exercício do cargo, consistente
em abusos, erros ou omissões que comprometam o membro do Ministério
Público para o exercício do cargo, ou acarretem prejuízo ao prestígio ou à
dignidade da Instituição.
§ 1º. Na disponibilidade prevista neste artigo, serão garantidos ao
membro do Ministério Público vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço, assegurada no mínimo uma terça parte dos seus vencimentos.
§ 2º. O Conselho Superior do Ministério Público, a requerimento
do interessado, decorridos cinco anos do termo inicial da disponibilidade,
examinará a ocorrência, ou não, da cessação do motivo de interesse público
que a determinou.
Art. 164. O membro do Ministério Público em disponibilidade
remunerada continuará sujeito às vedações constitucionais e será
classificado em quadro especial, provendo-se a vaga que ocorrer.
Título II
Das Substituições
Art. 165. Os membros do Ministério Público são substituídos:
I – uns pelos outros, automaticamente, conforme escala
homologada pelo Procurador-Geral de Justiça;
II – por Promotor de Justiça Substituto, conforme o caso,
designado pelo Procurador-Geral de Justiça;
III – (Revogado pela Lei Complementar nº 981, de 21 de
dezembro de 2005);
IV – por Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral de
Justiça para exercício cumulativo de atribuições, quando a substituição não
puder ser feita de outra forma;
V – por Promotor de Justiça lotado na mesma comarca, mas cujo
cargo não integre nenhuma Promotoria de Justiça, mediante designação do
Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º. Na falta de estipulação de critérios de substituição pelas
Promotorias ou Procuradorias de Justiça, caberá ao Procurador-Geral de
Justiça a designação.
§ 2º. Nas Sedes das Circunscrições Judiciárias, os respectivos
Promotores de Justiça Substitutos, independentemente de designação,
substituirão os titulares, nos casos de falta e impedimentos ocasionais.
Art. 166. Dar-se-á a substituição automática:
I – no caso de suspeição ou impedimento, declarado pelo
membro do Ministério Público ou contra ele reconhecido;
II – no caso de falta ao serviço;
III – quando o membro do Ministério Público, em razão de férias
individuais, licença ou qualquer afastamento, deixar o exercício do cargo
antes da chegada do seu substituto.
§ 1º. O membro do Ministério Público deverá providenciar sua
substituição automática, comunicando a ocorrência ao substituto legal, ao
Procurador-Geral de Justiça e ao Juiz de Direito da Comarca.
§ 2º. Se, nos termos do parágrafo anterior, não for cientificado, o
Juiz de Direito poderá fazer a comunicação ali prevista, para o efeito da
substituição automática.
§ 3º. Cessam as funções do membro do Ministério Público que
estiver exercendo a substituição automática, no caso do inciso I, deste
artigo, quando apresentar-se o designado; e, nos casos dos incisos II e III,
com a apresentação do substituído, do designado ou do convocado.
§ 4º. O membro do Ministério Público que passar a exercer a
substituição automática deverá comunicar o fato, imediatamente, ao
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 167. (Revogado pela Lei Complementar nº 981, de 21 de
dezembro de 2005).
Art. 168. (Revogado pela Lei Complementar nº 981, de 21 de
dezembro de 2005).
Título III
Dos Deveres, Proibições, Impedimentos, Infrações Disciplinares,
Direitos, Garantias e Prerrogativas Específicos do Ministério Público
Capítulo I
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos
Art. 169. São deveres funcionais dos membros do Ministério
Público, além de outros previstos na Constituição e na lei:
I – manter, pública e particularmente, conduta ilibada e
compatível com o exercício do cargo;
II – zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções;
III – zelar pelo respeito aos membros do Ministério Público, aos
Magistrados e Advogados;
IV – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e
auxiliares da Justiça;
V – desempenhar com zelo e presteza as suas funções, praticando
os atos que lhe competir;
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII – indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos
processuais, lançando, identificadamente, o seu parecer ou requerimento;
VIII – observar as formalidades legais no desempenho de sua
atuação funcional;
IX – não exceder, sem justo motivo, os prazos processuais
previstos em lei;
X – resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou
informações obtidos em razão do cargo ou função e que, por força de lei,
tenham caráter sigiloso;
XI – guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que
conheça em razão do cargo ou função;
XII – adotar, nos limites de suas atribuições, as providências
cabíveis em face das irregularidades de que tenha conhecimento ou que
ocorram nos serviços a seu cargo;
XIII – comparecer diariamente à Promotoria e nela permanecer
durante o horário normal de expediente, salvo nos casos em que tenha de
proceder a diligências indispensáveis ao exercício de sua função;
XIV – atender ao expediente forense normal ou nos períodos de
plantão, participando das audiências e demais atos judiciais quando
obrigatória ou conveniente a sua presença, salvo nos casos em que tenha de
proceder a diligências indispensáveis ao exercício de sua função, quando
deverá providenciar a necessária substituição;
XV – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos
urgentes;
XVI – dar atendimento e orientação jurídica aos necessitados;
XVII – residir, se titular, na respectiva Comarca, salvo
autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, em caso de justificada
e relevante razão, após ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;
XVIII – atender, com presteza, à solicitação de membros do
Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências que
devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;
XIX – acatar, no plano administrativo, as decisões e atos
normativos dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
XX – prestar informações solicitadas ou requisitadas pelos
órgãos da Instituição;
XXI – exercer permanente fiscalização sobre os servidores
subordinados;
XXII – comparecer às reuniões dos órgãos colegiados da
Instituição aos quais pertencer, bem como às reuniões dos órgãos de
execução que componha, salvo por motivo justo;
XXIII – exercer o direito de voto, desde que obrigatório, nas
eleições previstas nesta lei, salvo motivo de força maior;
XXIV – providenciar a sua substituição automática nos casos do
artigo 166 desta lei complementar e fazer as respectivas comunicações.
Art. 170. Aos membros do Ministério Público é vedado:
I – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
II – exercer a advocacia;
III – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial,
exceto como quotista ou acionista;
IV – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de Magistério;
V – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e
as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Não constituem acumulação, para os efeitos do
inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais
afetos à área de atuação do Ministério Público, em Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento do Ministério Público, em entidades de representação de
classe e o exercício de cargo ou função de confiança na Administração
Superior e junto aos Órgãos de Administração ou Auxiliares do Ministério
Público.
Art. 171. Os membros do Ministério Público estão impedidos de
servir conjuntamente com Juiz ou Escrivão que seja seu ascendente ou
descendente, cônjuge, sogro ou genro, irmão ou cunhado, durante o
cunhadio, tio, sobrinho ou primo.
Art. 172. O membro do Ministério Público, dando-se por suspeito
ou impedido, deverá comunicar motivadamente o fato ao Procurador-Geral
de Justiça, observando o disposto no artigo 166 desta lei complementar.
Capítulo II
Das Infrações Disciplinares
Art. 173. Constituem infrações disciplinares:
I – violação de vedação constitucional ou legal;
II – acumulação proibida de cargo ou função pública;
III – abandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público
ou de bens confiados à sua guarda;
V – cometimento de crimes contra a administração e a fé pública;
VI – descumprimento de dever funcional previsto no artigo 169
desta lei complementar;
VII – fazer declaração falsa a respeito das matérias referidas nos
artigos 145 e 204, § 1º, alínea “a”, desta lei complementar.
Capítulo III
Dos Direitos
Seção I
Dos Vencimentos
Art. 174. Os vencimentos e vantagens dos membros do
Ministério Público são estabelecidos em lei, de iniciativa do Procurador-
Geral de Justiça.
Art. 175. Os vencimentos do Procurador-Geral de Justiça, para
efeito do disposto no § 1º, do artigo 39, da Constituição Federal, guardarão
equivalência com os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça.
Art. 176. Os vencimentos dos membros do Ministério Público
serão fixados com diferença não excedente de 10% (dez por cento) de uma
para outra entrância, ou da entrância mais elevada para o cargo de
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 177. Os Procuradores de Justiça perceberão vencimentos
iguais aos atribuídos ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 178. Sem prejuízo do disposto no artigo 174 desta lei
complementar, os vencimentos dos membros do Ministério Público serão
automaticamente reajustados nas mesmas datas em que se der a revisão dos
vencimentos, a qualquer título, do funcionalismo estadual.
Parágrafo único. O reajuste não poderá ser inferior ao percentual
de incremento, no mesmo período, da folha de pagamento do
funcionalismo público estadual, considerados os índices nominais de
reajuste dos vencimentos das diversas categorias, concedidos a qualquer
título.
Art. 179. A remuneração dos membros do Ministério Público
observará, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração,
em espécie, a qualquer título, ressalvadas as vantagens de caráter individual
e as relativas à natureza e ao local do trabalho, a do Procurador-Geral de
Justiça.
Art. 180. O membro do Ministério Público, designado para
substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o
que ocupar. (NR) * Redação dada pela Lei Complementar nº 981, de 21 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese
de designação de Promotor de Justiça Substituto.
Seção II
Das Demais Vantagens Pecuniárias
Art. 181. Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, aos
membros do Ministério Público, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I – décimo terceiro salário;
II – sexta-parte dos vencimentos;
III – ajuda de custo, apenas para despesas de transporte e
mudança, em virtude de alteração de sede de exercício, por promoção ou
remoção;
IV – auxílio-moradia nas Comarcas em que não haja residência
oficial condigna para o membro do Ministério Público;
V – salário-família;
VI – diárias;
VII – verba de representação de Ministério Público;
VIII – gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral,
equivalente àquela devida ao Magistrado ante o qual oficiar;
IX – gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho,
nas Comarcas em que não haja Junta de Conciliação e Julgamento;
X – gratificação adicional por ano de serviço, incidente sobre o
vencimento básico e a verba de representação, observado o disposto no § 3º
deste artigo e no inciso XIV, do artigo 37, da Constituição Federal;
XI – gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil
provimento, assim definida e indicada em lei ou em ato do Procurador-
Geral de Justiça;
XII – gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou
funções;
XIII – verba de representação pelo exercício de cargos de direção
ou de confiança junto aos órgãos da Administração Superior;
XIV – gratificação de magistério;
XV – auxílio-funeral;
XVI – outras vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas
aos servidores públicos em geral.
§ 1º. Aplicam-se aos membros do Ministério Público os direitos
sociais previstos no artigo 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da
Constituição Federal.
§ 2º. Computar-se-á, para todos os efeitos legais o tempo de
exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.
§ 3º. Constitui parcela dos vencimentos, para todos os efeitos, a
gratificação de representação de Ministério Público.
Art. 182. O décimo terceiro salário será pago com base na
remuneração integral ou no valor dos proventos da aposentadoria, pelo seu
valor no mês de dezembro de cada ano.
Art. 183. A sexta-parte será devida ao membro do Ministério
Público que contar com 20 (vinte) anos de serviço e corresponderá a sexta
parte dos vencimentos, incluídos adicionais e verba de representação,
integrando-os para todos os efeitos legais, observado o disposto no inciso
XIV, do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 184. O membro do Ministério Público que, em virtude de
promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a
residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo para
compensar as despesas de sua instalação, ao equivalente a 30 (trinta)
diárias integrais.
§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo em caso de concessão de
afastamento para freqüentar curso ou seminário no exterior.
§ 2º. As diárias serão calculadas à razão de um trigésimo do valor
dos vencimentos aplicáveis ao cargo da entrância inicial, tomando-se como
base aqueles referentes ao mês do pagamento.
Art. 185. O membro do Ministério Público, quando em exercício
ou diligência, fora de sua comarca, sede ou circunscrição, terá direito à
percepção de diárias integrais, calculadas na forma do § 2º, do artigo
anterior, e ao reembolso das despesas de transporte, independentemente de
afastamento.
Art. 186. As verbas devidas em razão do disposto nos artigos 184
e 185 desta lei complementar serão requisitadas pelo Ministério Público
mediante a apresentação de portaria de designação do Procurador-Geral de
Justiça, da tabela de substituição automática, da publicação do decreto de
promoção ou remoção, ou da comprovação das despesas autorizadas.
Parágrafo único. Feita a requisição, o pagamento deverá ser
efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for
protocolado o pedido junto à Procuradoria-Geral de Justiça, sendo devida a
correspondente correção monetária se excedido este prazo.
Art. 187. O membro do Ministério Público fará jus à gratificação
pelo exercício cumulativo de cargo ou funções de execução, devida sempre
que não se aplicar o disposto no artigo 185 desta lei complementar,
calculada, por dia de cumulação, à razão de um trigésimo do valor dos
vencimentos do cargo ou funções cumulados, não podendo, em qualquer
caso, exceder a 50% (cinqüenta por cento) dos seus vencimentos.
Parágrafo único. A gratificação pelo efetivo exercício em
comarca de difícil provimento corresponderá à diferença total entre os
vencimentos do cargo respectivo e os do cargo de entrância imediatamente
superior.
Art. 188. Ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral
do Ministério Público serão atribuídas gratificações mensais de
representação, fixadas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A gratificação do Procurador-Geral de Justiça
não poderá ser superior à dos Secretários de Estado.
Art. 189. Ao Chefe do Gabinete da Procuradoria-Geral de
Justiça, aos Assessores do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e aos
Assessores do Corregedor-Geral do Ministério Público, serão atribuídas
gratificações mensais pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 190. Ao membro do Ministério Público investido em cargos
de confiança ou em funções de direção, chefia, coordenação ou
assessoramento, junto aos órgãos da Administração Superior e Auxiliares, é
devida uma gratificação pelo seu exercício, a ser estabelecida por Ato do
Procurador-Geral de Justiça.
Art. 191. As gratificações previstas nos artigos 188, 189 e 190
desta lei complementar incorporam-se, para todos os efeitos, à
remuneração, integrando inclusive os proventos da aposentadoria, na
proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função, até o limite
de 5/5 (cinco quintos).
§ 1º. Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por
período de 12 (doze) meses, e preenchidos os requisitos para a
incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), dar-se-á a incorporação pelo
valor desta.
§ 2º. Na hipótese de aposentadoria, o prazo de incorporação a que
se refere este artigo reduz-se à metade.
Art. 192. A gratificação de magistério será devida ao membro do
Ministério Público que for designado para proferir aula no Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou em entidades com este
conveniadas.
Parágrafo único - O valor da hora-aula será equivalente a 1/8 (um oitavo)
do valor da diária a que se refere o § 2º, do artigo 184 desta lei
complementar.
Art. 193. A verba de representação e a sexta-parte integram os
vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 194. Computar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo de
serviço prestado na qualidade de funcionário público, o tempo de atividade
privada e o de estagiário de direito.
Art. 195. O membro do Ministério Público fará jus a gratificação
pela prestação de serviços de natureza especial, assim definidos em Ato do
Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º. São considerados serviços de natureza especial, dentre
outros, os plantões judiciários em geral, a fiscalização de concursos e a
atuação em juizados especiais ou informais.
§ 2º. A gratificação de que trata este artigo corresponderá ao
valor de uma diária calculada de conformidade com o previsto no § 2º, do
artigo 184 desta lei complementar.
Art. 196. Ao cônjuge sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros
ou dependentes de membro do Ministério Público, ainda que aposentado ou
em disponibilidade, será pago auxílio-funeral em importância igual a um
mês de vencimentos ou proventos percebidos pelo falecido.
Seção III
Dos Proventos da Aposentadoria e da Pensão por Morte
Art. 197. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos dos membros do Ministério
Público aposentados serão pagos na mesma ocasião em que o forem os
vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade, figurando
em folha de pagamento elaborada pelo Ministério Público.
Art. 198. A pensão por morte, igual à totalidade dos vencimentos
ou proventos percebidos pelos membros em atividade ou inatividade do
Ministério Público, será reajustada na mesma data e proporção daqueles.
Parágrafo único. A pensão obrigatória não impedirá a percepção
de benefícios decorrentes de contribuição voluntária para qualquer entidade
de previdência.
Art. 199. Para os fins deste Capítulo, equipara-se a companheira
à esposa, nos termos da lei.
Seção IV
Das Férias
Art. 200. Os membros do Ministério Público terão direito a 60
(sessenta) dias de férias anuais, coletivas ou individuais.
§ 1º. As férias coletivas dos membros do Ministério Público
serão gozadas nas épocas fixadas em lei de iniciativa do Poder Judiciário
que dispuser sobre as férias coletivas dos Magistrados.
§ 2º. As férias individuais de 30 (trinta) dias não poderão ser
fracionadas em parcelas inferiores a 15 (quinze) dias.
Art. 201. O Procurador-Geral de Justiça entrará em gozo de férias
após autorização do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 202. Não gozarão férias coletivas, mas terão direito,
anualmente, a 60 (sessenta) dias de férias individuais os Procuradores de
Justiça e os Promotores de Justiça Substitutos.
Art. 203. O Procurador-Geral de Justiça organizará a escala de
férias individuais, conciliando as exigências do serviço com as
necessidades dos interessados, consideradas as sugestões que lhe forem
remetidas pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça.
Art. 204. Ao entrar em gozo de férias e ao reassumir o exercício
de seu cargo, o membro do Ministério Público fará as devidas
comunicações ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do
Ministério Público.
§ 1º. Da comunicação do início das férias deverão constar:
a) declaração de que os serviços estão em dia; e
b) endereço onde poderá ser encontrado.
§ 2º. A infração ao disposto na alínea “a”, do parágrafo anterior,
bem como a falsidade da declaração, poderá importar em suspensão das
férias, sem prejuízo das penas disciplinares cabíveis.
§ 3º. Se por falta da comunicação do endereço, o membro do
Ministério Público não puder ser encontrado, em caso de necessidade do
serviço, perderá o direito de solicitação de férias no período seguinte, quer
se trate de férias coletivas ou individuais, ficando a cargo do Procurador-
Geral de Justiça designar o período, de acordo com as necessidades do
serviço.
Art. 205. Por necessidade de serviço, o Procurador-Geral de
Justiça poderá indeferir as férias ou determinar que qualquer membro do
Ministério Público em férias reassuma imediatamente o exercício de seu
cargo.
§ 1º. As férias que, por necessidade do serviço ou qualquer outro
motivo justo devidamente comprovado, tiverem seu gozo indeferido, serão
indenizadas no mês subseqüente ao do indeferimento ou anotadas para
gozo oportuno, a requerimento do interessado.
§ 2º. O membro do Ministério Público poderá requerer a
conversão das férias em tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 206. Independentemente de solicitação, as férias serão
remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) da remuneração global do
membro do Ministério Público, referente ao mês do pagamento.
Seção V
Das Licenças
Art. 207. Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família, até 30 (trinta)
dias;
III – para repouso da gestante, de 120 (cento e vinte) dias;
IV – paternidade, até oito dias;
V – em caráter especial;
VI – para casamento, até oito dias;
VII – por luto, em virtude de falecimento do cônjuge ou
companheiro, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras, genros,
padrasto e madrasta;
VIII – licença-prêmio, nos termos do artigo 211 desta lei
complementar;
IX – por adoção;
X – em outros casos previstos na lei.
Art. 208. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a
30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por
período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de
inspeção pelo Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
Art. 209. O membro do Ministério Público, licenciado para
tratamento da própria saúde, perceberá vencimentos integrais e não perderá
sua posição na lista de antigüidade.
Art. 210. A licença por luto será de 8 (oito) dias no máximo, sem
prejuízo dos vencimentos.
Art. 211. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o
membro do Ministério Público fará jus a 3 (três) meses de licença, a título
de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.
§ 1º. O período de licença será considerado de efetivo exercício
para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento
ou remuneração.
§ 2º. Nos casos de licença-prêmio, aplicar-se-á o disposto no
artigo 205 e seus parágrafos desta lei complementar, sempre levando-se em
conta o valor global da remuneração referente ao mês do pagamento.
§ 3º. Não se concederá licença-prêmio ao membro do Ministério
Público que, durante o período aquisitivo:
a) sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
b) afastar-se do cargo em virtude de licença sem remuneração.
Art. 212. A licença adoção será concedida, pelo prazo de até 120
(cento e vinte) dias, ao membro do Ministério Público que adotar menor de
até 7 (sete) anos de idade ou obtiver judicialmente sua guarda para fins de
adoção, sem prejuízo dos vencimentos.
§ 1º. A licença de que trata este artigo terá início na data do
evento ou, no caso de solicitação posterior, a partir desta e até o período
restante do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º. Ocorrendo a cessação da guarda do menor, o membro do
Ministério Público deverá comunicar imediatamente o fato, cessando,
então, a fruição da licença.
§ 3º. Se a licença for concedida com base em termo de guarda do
menor, somente poderá ser pleiteada outra licença mediante a comprovação
de que a adoção anterior se efetivou.
Art. 213. Conceder-se-á, a critério do Procurador-Geral de
Justiça, licença especial, não remunerada, para tratamento de assuntos
particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Art. 214. O membro do Ministério Público que entrar em gozo de
licença fará a comunicação de que trata o artigo 204 e seus parágrafos desta
lei complementar.
Art. 215. As licenças serão concedidas pelo Procurador-Geral de
Justiça.
Parágrafo único . As licenças do Procurador-Geral de Justiça
serão concedidas pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça.
Art. 216. O membro do Ministério Público licenciado não pode
exercer nenhuma de suas funções, nem outra função pública ou particular,
salvo as exceções previstas nesta lei complementar.
Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o membro do
Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido,
com vista, antes da licença.
Seção VI
Dos Afastamentos
Art. 217. O membro do Ministério Público poderá afastar-se do
cargo para:
I – exercer cargo eletivo, nos termos da legislação pertinente;
II – exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente
ou superior, observado o artigo 29, § 3º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;
III – freqüentar curso ou seminário, no País ou no exterior, de
duração máxima de 2 (dois) anos;
IV – exercer cargo de Presidente, 1º Tesoureiro ou 1º Secretário
em entidade de representação de classe do Ministério Público que atenda
aos seguintes requisitos:
a) ter existência legal superior a 1 (um) ano;
b) possuir pelo menos 500 (quinhentos) associados, tratando-se
de entidade local;
c) congregar pelo menos 2/3 (dois terços) das representações
estaduais, na hipótese de entidade de âmbito nacional.
§ 1º. Os afastamentos previstos neste artigo somente ocorrerão
após a expedição do competente Ato do Procurador-Geral de Justiça,
observado, quanto aos incisos II e III, o procedimento estabelecido nos
incisos XII e XVIII, do artigo 36, desta lei complementar.
§ 2º. Os afastamentos dar-se-ão sem prejuízo de vencimentos e
demais vantagens do cargo, salvo, no caso dos incisos I e II, quando o
membro do Ministério Público optar pelos vencimentos do cargo, emprego
ou função que venha a exercer.
§ 3º. O período de afastamento da carreira será considerado de
efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para remoção ou
promoção por merecimento, nos casos dos incisos I e II deste artigo.
§ 4º. Não será permitido o afastamento durante o estágio
probatório.
Art. 218. O afastamento para freqüentar curso ou seminários no
País ou no exterior será disciplinado por Ato do Conselho Superior do
Ministério Público observadas as seguintes normas:
I – em nenhuma hipótese o membro do Ministério Público poderá
afastar-se por mais de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, e, observado
esse limite, a duração do afastamento do interessado não poderá ser
superior à metade do tempo de seu efetivo exercício na carreira;
II – o pedido de afastamento conterá minuciosa justificação de
sua conveniência;
III – o interessado deverá comprovar a freqüência e o
aproveitamento no curso ou seminário realizado.
Art. 219. São considerados como de efetivo exercício, para todos
os efeitos legais, os dias em que o membro do Ministério Público estiver
afastado de suas funções em razão de:
I – licenças previstas no artigo 207, salvo a do inciso V, desta lei
complementar;
II – férias;
III – disponibilidade não compulsória, exceto para promoção;
IV – designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a) realização de atividade de relevância para a Instituição;
b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do
Ministério Público;
V – de exercício de cargos ou de funções de direção de
associação representativa de classe, na forma desta lei complementar;
VI – exercício de atividade prevista no parágrafo único, do artigo
170, desta lei complementar;
VII – prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;
VIII – de outras hipóteses definidas em lei.
Capítulo IV
Das Garantias e Prerrogativas
Art. 220. Os membros do Ministério Público sujeitam-se a
regime jurídico especial, gozam de independência no exercício de suas
funções e têm as seguintes garantias:
I – vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder
o cargo senão por decisão judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, no cargo e nas funções, salvo por motivo de
interesse público;
III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à
remuneração, o disposto na Constituição Federal.
Art. 221. Os membros do Ministério Público, ainda que afastados
das funções, nas infrações penais comuns e de responsabilidade, serão
processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, ressalvadas exceções de ordem constitucional.
Parágrafo único. Nos crimes de responsabilidade, o Procurador-
Geral de Justiça será processado e julgado por Tribunal Especial, nos
termos do artigo 49 da Constituição Estadual.
Art. 222. Quando, no curso de investigação, houver indício de
prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a
autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os respectivos
autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar
prosseguimento à apuração do fato.
Art. 223. Os membros do Ministério Público, na ativa ou
aposentados, terão carteira funcional que valerá em todo o território
nacional como cédula de identidade e porte permanente de arma,
independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização.
Art. 224. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério
Público, além de outras asseguradas pela Constituição e por outras leis:
I – ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer
processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o
Juiz ou a autoridade competente;
II – estar sujeito à intimação ou convocação para
comparecimento, somente se expedida pela autoridade judiciária ou por
órgão da Administração Superior do Ministério Público competente,
ressalvadas as hipóteses constitucionais;
III – ser preso somente por ordem judicial escrita, salvo em
flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de
responsabilidade, fará, de imediato, a comunicação e a apresentação do
membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;
IV – ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala
especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal
competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final e à
dependência separada no estabelecimento em que houver de ser cumprida a
pena;
V – ter assegurado o direito de acesso, retificação e
complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes
nos órgãos da Instituição, na forma desta lei complementar;
VI – receber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado
aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;
VII – ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além das
dependências que lhe sejam especialmente reservadas;
b) nas dependências que lhe estiverem destinadas nos edifícios de
Fóruns e Tribunais perante os quais servirem, nas salas de audiências,
secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça, inclusive dos registros
públicos, nas delegacias de polícia e estabelecimentos de internação
coletiva;
VIII – usar as vestes talares e as insígnias e distintivos privativos
do Ministério Público, de acordo com os modelos oficiais;
IX – tomar assento contíguo à direita e no mesmo plano dos
Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Seção, Grupo,
Câmara ou Turma;
X – ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e
intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou para esclarecer
matéria de fato;
XI – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de
jurisdição, através dos autos com vista;
XII – examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de
processos findos ou em andamento, ainda que conclusos a magistrado,
podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIII – examinar, em qualquer repartição policial, autos de
flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à
autoridade policial, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIV – ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento,
mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
XV – ter livre acesso a qualquer recinto público ou privado,
ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;
XVI – requisitar informações ou diligências de qualquer órgão
público ou privado;
XVII – obter, sem despesas, a realização de buscas e o
fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições
públicas;
XVIII – não ser indiciado em inquérito policial, observado o
disposto no artigo 222 desta lei complementar.
Parágrafo único. Os membros do Ministério Público aposentados
não perdem as prerrogativas enumeradas nos incisos IV, V e XVIII deste
artigo, bem como a prevista no artigo 221 desta lei complementar, se o fato
ocorreu quando no exercício da função. * Em 02/08/2001, o Pleno do STF, por
unanimidade, no julgamento da ADI nº 2.084, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e XVIII
deste artigo, bem como a prevista no art. 221 desta lei complementar, se o fato ocorreu quando no
exercício da função.”
Art. 225. Nenhum membro do Ministério Público poderá ser
afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que
oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças,
afastamento ou por motivo de interesse público, observado o disposto nesta
lei complementar.
§ 1º. No caso de afastamento por razão de interesse público, a
designação do Procurador-Geral de Justiça deverá recair em membro do
Ministério Público que tenha as mesmas atribuições do afastado.
§ 2º. A regra deste artigo não se aplica ao Promotor de Justiça
Substituto e ao membro do Ministério Público designado para oficiar
temporariamente perante qualquer juízo ou autoridade.
§ 3º. Enquanto não realizada a distribuição, o Procurador-Geral
de Justiça poderá designar membro do Ministério Público para atuar em
procedimentos investigatórios, desde que o designado tenha, em tese,
atribuição para tanto.
Art. 226. A organização das Promotorias e Procuradorias de
Justiça constitui, para os efeitos do artigo anterior, motivo de interesse
público.
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Da Fiscalização da Atividade Funcional e
da Conduta dos Membros do Ministério Público
Art. 227. A atividade funcional dos Promotores de Justiça está
sujeita a:
I – fiscalização permanente;
II – vistorias;
III – correição ordinária;
IV – correição extraordinária.
Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá reclamar ao
Corregedor-Geral do Ministério Público sobre abusos, erros, omissões ou
conduta incompatível dos membros do Ministério Público.
Art. 228. A atividade funcional dos Procuradores de Justiça será
fiscalizada por meio de inspeção nas Procuradorias de Justiça.
Art. 229. A fiscalização permanente será procedida pelos
Procuradores de Justiça ao examinar os autos em que devam oficiar.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público, de
ofício ou à vista das informações enviadas pelos Procuradores de Justiça,
quando o caso, fará aos Promotores de Justiça, oralmente ou por escrito, em
caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis,
dando-lhes ciência dos elogios e mandando consignar em seus
assentamentos as devidas anotações.
Art. 230. As vistorias, realizadas em caráter informal pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público ou por seus Assessores, não serão
inferiores a 96 (noventa e seis) por ano, aplicando-se, no que couber, o
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 231. A correição ordinária será efetuada pessoalmente pelo
Corregedor-Geral do Ministério Público ou por Procurador de Justiça por
ele indicado e aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores
de Justiça.
§ 1º. A correição ordinária destina-se a verificar a regularidade
do serviço, a eficiência e a pontualidade dos membros do Ministério
Público no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais
e das determinações da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral do
Ministério Público, bem como sua participação nas atividades da
Promotoria de Justiça a que pertença e sua contribuição para a execução
dos Programas de Atuação e Projetos Especiais.
§ 2º. A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará,
anualmente, no mínimo 48 (quarenta e oito) correições ordinárias, metade
em comarcas do interior e metade em Promotorias de Justiça da Comarca
da Capital.
Art. 232. A correição extraordinária será realizada pessoalmente
pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, de ofício, por recomendação
do Procurador-Geral de Justiça, do Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público,
para a imediata apuração de:
I – abusos, erros ou omissões que incompatibilizam o membro do
Ministério Público para o exercício do cargo ou função;
II – atos que comprometam o prestígio ou a dignidade da
Instituição;
III – descumprimento do dever funcional ou procedimento
incorreto.
§ 1º. Concluída a correição, o Corregedor-Geral do Ministério
Público elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos
observados, as providências adotadas e propondo as de caráter disciplinar
ou administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando
sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Promotores de Justiça.
§ 2º. O relatório da correição será sempre levado ao
conhecimento dos Órgãos da Administração Superior do Ministério
Público.
Art. 233. Com base nas observações feitas nas correições, o
Corregedor-Geral do Ministério Público, ouvidos o Procurador-Geral de
Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público, poderá baixar
instruções aos Promotores de Justiça.
Art. 234. Sempre que, em correição ou vistoria, verificar a
violação dos deveres impostos aos membros do Ministério Público, o
Corregedor-Geral do Ministério Público tomará notas reservadas do que
coligir no exame de autos, livros, papéis e das informações que obtiver,
determinando a instauração do procedimento disciplinar adequado.
Art. 235. O Corregedor-Geral do Ministério Público, por
autorização ou recomendação do Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça, poderá realizar inspeção nas Procuradorias de
Justiça.
Parágrafo único. Para o trabalho de inspeção o Corregedor-Geral
do Ministério Público será acompanhado por uma Comissão formada por
três Procuradores de Justiça, por ele indicados e referendados pelo Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 236. A inspeção dirá respeito somente à regularidade
administrativa dos serviços de distribuição e devolução de processos, da
qual o Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório, que será
remetido ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Capítulo II
Das Penalidades
Art. 237. Os membros do Ministério Público são passíveis das
seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão por até 90 (noventa) dias;
IV – cassação da disponibilidade e da aposentadoria;
V – demissão.
Art. 238. Compete ao Procurador-Geral de Justiça aplicar as
sanções previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior, quando o infrator
for Procurador de Justiça e, em qualquer caso, as previstas nos seus incisos
IV e V.
Art. 239. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público
aplicar as sanções disciplinares previstas nos incisos I, II e III, do artigo
237, desta lei complementar, quando o infrator for Promotor de Justiça.
Art. 240. A pena de advertência será aplicada por escrito,
reservadamente, no caso de descumprimento de dever funcional de
pequena gravidade.
Art. 241. A pena de censura será aplicada, por escrito e
reservadamente, ao infrator que, já punido com advertência, vier a praticar
outra infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a
gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de censura.
Art. 242. A pena de suspensão será aplicada no caso de:
I – infrator que, já punido com censura, vier a praticar outra
infração disciplinar que o torne passível da mesma pena ou se a gravidade
da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena de suspensão;
II – violação de vedação prevista no artigo 170, desta lei
complementar, com exceção do exercício da advocacia, em face do
disposto no inciso II, de seu artigo 157.
Parágrafo único. Enquanto perdurar, a suspensão acarretará a
perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não
podendo ter início durante as férias ou licenças do infrator.
Art. 243. A pena de cassação de disponibilidade ou de
aposentadoria será aplicada se o inativo praticou, quando em atividade,
falta passível de perda do cargo ou demissão.
Art. 244. A pena de demissão será aplicada ao membro não
vitalício do Ministério Público nos casos previstos no artigo 157 desta lei
complementar.
Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo disciplinar
ordinário, o membro do Ministério Público não vitalício ficará
automaticamente suspenso do exercício funcional, até definitivo
julgamento, sem prejuízo dos vencimentos.
Art. 245. Na aplicação das penas disciplinares deverão ser
consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela
provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.
Art. 246. Prescreve:
I – em 2 (dois) anos a punibilidade das faltas puníveis com as
penas de advertência, censura e suspensão;
II – em 4 (quatro) anos a punibilidade das faltas puníveis com as
penas de demissão e cassação da disponibilidade e da aposentadoria.
§ 1º. A falta, também definida como crime, prescreverá
juntamente com a ação penal.
§ 2º. A prescrição começa a correr:
a) do dia em que a falta for cometida;
b) do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência,
nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 3º. Interrompe-se o prazo da prescrição pela expedição da
portaria instauradora do processo administrativo e pela decisão deste.
Art. 247. As decisões referentes à imposição de pena disciplinar
constarão do prontuário do infrator com menção dos fatos que lhe deram
causa.
Parágrafo único. Decorridos 5 (cinco) anos da imposição da
sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela
ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de
reincidência.
Art. 248. As decisões definitivas referentes à imposição de pena
disciplinar, salvo as de advertência e de censura, serão publicadas no Diário
Oficial.
Art. 249. Somente ao infrator poderá ser fornecida certidão
relativa à imposição das penas de advertência e de censura, salvo se for
fundamentadamente requerida para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
Art. 250. Pelo exercício irregular da função pública, o membro
do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente,
observado neste último caso o que dispõe a Constituição Federal.
Capítulo III
Do Processo Disciplinar
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 251. A apuração das infrações disciplinares será feita
mediante:
I – processo administrativo sumário, quando cabíveis as penas de
advertência, censura e suspensão por até 90 (noventa) dias;
II – processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas
de cassação da disponibilidade ou da aposentadoria e de demissão.
Parágrafo único. O processo administrativo poderá ser precedido
de sindicância, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver
elementos suficientes para se concluir pela ocorrência de falta ou de sua
autoria.
Art. 252. Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público a
instauração de sindicância ou processo administrativo:
I – de ofício;
II – por provocação do Procurador-Geral de Justiça, do Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça ou do Conselho Superior
do Ministério Público.
§ 1º. Quando o infrator for Procurador de Justiça, o Corregedor-
Geral do Ministério Público instaurará e presidirá o procedimento, que
seguirá, conforme o caso, o disposto na Seção III ou IV, deste Capítulo,
sempre acompanhado por três Procuradores de Justiça indicados pelo
Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 2º. Encerrada a instrução, em caso de sindicância, processo
administrativo sumário ou ordinário contra Procurador de Justiça, o
Corregedor-Geral do Ministério Público elaborará relatório circunstanciado
e conclusivo, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 253. Ressalvada a hipótese do parágrafo único, do artigo
244, desta lei complementar, durante a sindicância ou o processo
administrativo, o Procurador-Geral de Justiça, por solicitação do
Corregedor-Geral do Ministério Público e ouvido o Conselho Superior do
Ministério Público, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício
do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Parágrafo único. O afastamento dar-se-á por decisão
fundamentada na conveniência do serviço, para apuração dos fatos, para
assegurar a normalidade dos serviços ou a tranqüilidade pública, e não
excederá a 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado
por igual período.
Art. 254. No processo administrativo fica assegurada aos
membros do Ministério Público ampla defesa, na forma desta lei
complementar, exercida pessoalmente, por procurador ou defensor, que
será intimado dos atos e termos do procedimento por meio de publicação
no Diário Oficial.
Art. 255. Dos atos, termos e documentos principais da
sindicância e do processo administrativo ficarão cópias, que formarão autos
suplementares.
Art. 256. Os autos de sindicância e de processos administrativos
findos serão arquivados na Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 257. Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar, as
normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, do Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União e do Código de Processo Penal.
Seção II
Da Sindicância
Art. 258. A sindicância, ressalvada a hipótese do § 1º, do artigo
252, desta lei complementar, será processada na Corregedoria-Geral do
Ministério Público e terá como sindicante o Corregedor-Geral do
Ministério Público.
§ 1º. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá delegar as
funções de sindicante a um ou mais membros do Ministério Público,
integrantes de sua assessoria, desde que de categoria funcional igual ou
superior à do sindicado.
§ 2º. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá solicitar
ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membros do Ministério
Público, de categoria funcional igual ou superior à do sindicado, para
auxiliar nos trabalhos.
§ 3º. Da instalação dos trabalhos lavrar-se-á ata resumida.
§ 4º. A sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída
dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da instalação dos trabalhos,
prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, mediante despacho fundamentado
do sindicante.
Art. 259. Colhidos os elementos necessários à comprovação do
fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado.
Art. 260. Nos 3 (três) dias seguintes, o sindicado ou seu
procurador poderá oferecer ou indicar as provas de seu interesse, que serão
deferidas a juízo do sindicante.
Art. 261. Concluída a produção de provas, o sindicado será
intimado para, dentro de 5 (cinco) dias, oferecer defesa escrita,
pessoalmente ou por procurador, ficando os autos à sua disposição, em
mãos do sindicante ou de pessoa por ele designada.
Parágrafo único. A critério do sindicante, o procurador do
sindicado poderá ter vista dos autos fora da Corregedoria, mediante carga.
Art. 262. Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior, o
sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório, em que examinará os
elementos da sindicância e concluirá pela instauração de processo
administrativo ou pelo seu arquivamento.
Parágrafo único. Se na sindicância ficarem apurados fatos que
recomendem a disponibilidade ou a remoção compulsória, ambas por
interesse público, o Corregedor-Geral do Ministério Público representará
para esse fim ao Conselho Superior do Ministério Público.
Seção III
Do Processo Administrativo Sumário
Art. 263. O processo administrativo sumário, para apuração das
faltas disciplinares indicadas no artigo 237, incisos I, II e III, desta lei
complementar, será instaurado e conduzido pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público quando o infrator for Promotor de Justiça.
§ 1º. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá delegar
os atos instrutórios a um ou mais Assessores, se de categoria funcional
superior à do indiciado.
§ 2º. O Corregedor-Geral do Ministério Público designará
funcionários para secretariar os trabalhos.
Art. 264. A portaria de instauração deve conter a qualificação do
indiciado, a exposição dos fatos imputados e a previsão legal sancionadora,
e será instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de
prova existentes.
Art. 265. Compromissado o secretário e autuados a portaria, a
sindicância e os documentos que as acompanham, o Corregedor-Geral do
Ministério Público deliberará sobre a realização de provas e diligências
necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, bem como designará
a data para a audiência de instrução em que serão ouvidos o indiciado e as
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 3 (três)
para cada uma.
§ 1º. O Corregedor-Geral do Ministério Público, na audiência
referida neste artigo, poderá ouvir o denunciante se entender que a sua
representação não contém suficiente exposição dos fatos.
§ 2º. O indiciado será desde logo citado da acusação, recebendo
cópia da portaria e do despacho referido neste artigo.
§ 3º. No prazo de 5 (cinco) dias contados da citação, o indiciado,
pessoalmente ou por procurador, poderá apresentar defesa prévia, com o rol
de testemunhas, oferecendo e especificando as provas que pretenda
produzir.
§ 4º. Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será
citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 3 (três) dias.
§ 5º. Se o indiciado não atender à citação e não se fizer
representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor
dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o
qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de
advertência.
§ 6º. O procurador ou defensor terá vista dos autos na
Corregedoria-Geral do Ministério Público, podendo retirá-los, mediante
carga, durante o prazo de defesa prévia.
§ 7º. O Corregedor-Geral do Ministério Público determinará a
intimação das testemunhas de acusação e de defesa, salvo se, quanto as
últimas, houver expressa dispensa na defesa prévia.
§ 8º. O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá indeferir
provas impertinentes ou que tenham intuito meramente protelatório.
§ 9º. O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de
prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo
motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente
intimado.
§ 10. A todo tempo o indiciado revel poderá constituir procurador
que substituirá o membro do Ministério Público designado como defensor.
Art. 266. Se a autoridade processante verificar que a presença do
indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de
modo que prejudique a tomada do depoimento, solicitará a sua retirada,
prosseguindo na inquirição com a presença de seu procurador ou defensor.
Parágrafo único. Neste caso deverão constar do termo a
ocorrência e os motivos que a determinaram.
Art. 267. Concluída a instrução o indiciado terá 10 (dez) dias
para apresentar alegações finais por escrito.
Art. 268. A instrução deverá ser concluída no mesmo dia; não
sendo possível, será designada audiência em continuação, saindo intimados
todos os interessados.
Art. 269. Finda a instrução, o Corregedor-Geral do Ministério
Público terá prazo de 15 (quinze) dias para proferir decisão ou, na hipótese
do § 2º, do artigo 252, desta lei complementar, elaborar relatório
conclusivo, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça.
Art. 270. O processo deverá ser concluído em 90 (noventa) dias,
prorrogáveis por igual prazo.
Art. 271. O indiciado será intimado pessoalmente da decisão,
salvo se for revel ou furtar-se à intimação, casos em que será feita por
publicação no Diário Oficial.
Seção IV
Do Processo Administrativo Ordinário
Art. 272. O processo administrativo ordinário para apuração de
infrações punidas com as penas de cassação da disponibilidade ou da
aposentadoria e demissão será presidido pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público.
Parágrafo único. O processo administrativo ordinário deverá estar
concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual prazo.
Art. 273. A portaria de instauração de processo administrativo
ordinário será expedida pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e
conterá a qualificação do indiciado, a exposição circunstanciada dos fatos
imputados, a previsão legal sancionadora, indicará as provas e diligências
necessárias à comprovação dos fatos e da sua autoria, designará a data para
realização do interrogatório e determinará a citação do indiciado.
Parágrafo único. Na portaria poderão ser arroladas até 8 (oito)
testemunhas.
Art. 274. A citação do indiciado será pessoal, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias da data do interrogatório, sendo-lhe entregue
cópia da portaria de instauração do processo.
§ 1º. Se o indiciado não for encontrado ou furtar-se à citação, será
citado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. Se o indiciado não atender à citação e não se fizer
representar por procurador, será declarado revel, designando-se defensor
dentre os membros do Ministério Público, de categoria igual ou superior, o
qual não poderá escusar-se da incumbência, sem justo motivo, sob pena de
advertência.
§ 3º. O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de
prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo
motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente
intimado.
§ 4º. A todo tempo o indiciado revel poderá constituir
procurador, que substituirá o membro do Ministério Público designado
como defensor.
Art. 275. O indiciado será interrogado sobre os fatos constantes
da portaria, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 276. O indiciado terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados do
interrogatório, para apresentar defesa prévia, oferecer e especificar provas,
podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.
Parágrafo único. No prazo da defesa prévia, os autos poderão ser
retirados mediante carga.
Art. 277. Findo o prazo para defesa prévia, o Corregedor-Geral
do Ministério Público designará data para audiência de instrução, podendo
indeferir fundamentadamente as provas desnecessárias, impertinentes ou
que tiverem intuito protelatório.
Art. 278. O indiciado e seu procurador ou defensor deverão ser
intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando não o forem em
audiência.
Art. 279. Serão intimados para comparecer à audiência as
testemunhas de acusação e da defesa, bem assim o indiciado e seu
procurador ou defensor.
§ 1º. As testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências
quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem,
poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do
Corregedor-Geral do Ministério Público.
§ 2º. As testemunhas serão inquiridas pelo Corregedor-Geral do
Ministério Público, facultado o direito de repergunta.
§ 3º. Na impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na
mesma audiência, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, desde
logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.
Art. 280. Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo
de 3 (três) dias para requerimento de diligências.
Parágrafo único. Transcorrido esse prazo, o Corregedor-Geral do
Ministério Público decidirá sobre as diligências requeridas e poderá
determinar outras que julgar necessárias.
Art. 281. Concluídas as diligências, o indiciado terá vista dos
autos pelo prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações finais por escrito.
Art. 282. Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o
Corregedor-Geral do Ministério Público, em 15 (quinze) dias, apreciará os
elementos do processo, elaborando relatório no qual proporá
justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, indicando a pena
cabível e o seu fundamento legal, remetendo os autos ao Procurador-Geral
de Justiça, que proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º. Se o Procurador-Geral de Justiça não se considerar
habilitado a decidir poderá converter o julgamento em diligência,
devolvendo os autos à Corregedoria para os fins que indicar, com prazo não
superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º. Retornando os autos, o Procurador-Geral de Justiça decidirá
em 20 (vinte) dias.
Art. 283. O indiciado, em qualquer caso, será intimado da
decisão na forma prevista no artigo 271 desta lei complementar.
Art. 284. Os atos e termos, para os quais não foram fixados
prazos, serão realizados dentro daqueles que o Corregedor-Geral do
Ministério Público determinar.
Seção V
Do Recurso
Art. 285. Das decisões condenatórias proferidas pelo Procurador-
Geral de Justiça e pelo Corregedor-Geral do Ministério Público caberá
recurso, com efeito suspensivo, ao Órgão Especial do Colégio de
Procuradores de Justiça, que não poderá agravar a pena imposta.
Parágrafo único. O recurso terá efeito meramente devolutivo:
I – em caso de suspensão de membro do Ministério Público
sujeito à pena de demissão (parágrafo único do artigo 244 desta lei
complementar);
II – em caso de afastamento do exercício do cargo imposto pelo
Procurador-Geral de Justiça na hipótese do artigo 253 desta lei
complementar.
Art. 286. O recurso será interposto pelo indiciado, seu procurador
ou defensor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão,
por petição dirigida ao Procurador-Geral de Justiça ou ao Corregedor-Geral
do Ministério Público, conforme o caso, e deverá conter, desde logo, as
razões do recorrente.
Art. 287. Recebida a petição, o Procurador-Geral de Justiça ou o
Corregedor-Geral do Ministério Público determinará sua juntada ao autos,
encaminhando-os ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de
Justiça.
Art. 288. O julgamento realizar-se-á de acordo com as normas
regimentais, intimando-se o recorrente da decisão na forma do artigo 271
desta lei complementar.
Seção VI
Da Revisão do Processo Administrativo
Art. 289. Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de processo
disciplinar de que tenha resultado imposição de pena, sempre que forem
alegados fatos ou circunstâncias ainda não apreciados ou vícios insanáveis
do procedimento, que possam justificar, respectivamente, nova decisão ou
anulação.
§ 1º. A simples alegação da injustiça da decisão não será
considerada como fundamento para a revisão.
§ 2º. Não será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo
fundamento.
Art. 290. A instauração do processo revisional poderá ser
requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu
curador, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 291. O pedido de revisão será dirigido ao Órgão Especial do
Colégio de Procuradores de Justiça por petição instruída com as provas que
o infrator possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.
Parágrafo único. O julgamento realizar-se-á de acordo com as
normas regimentais.
Art. 292. Deferida a revisão, a autoridade competente poderá
alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou
anular o processo, vedado, em qualquer caso, o agravamento da pena.
Art. 293. Julgada procedente a revisão, restabelecer-se-ão em sua
plenitude os direitos atingidos pela punição.
Livro III
Disposições Finais e Transitórias
Art. 294. Os cargos do Ministério Público terão as seguintes
denominações:
I – Procurador-Geral de Justiça, para designar o Chefe do
Ministério Público;
II – Procurador de Justiça, para designar o membro do Ministério
Público de segunda instância;
III – Promotor de Justiça, para designar o membro do Ministério
Público de primeira instância.
§ 1º. A investidura inicial far-se-á no cargo de Promotor de
Justiça Substituto.
§ 2º. A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça
destinados a comarca de entrância final poderá ser acrescida da expressão
“da Capital”, no caso da comarca de São Paulo, ou, nos demais casos, do
nome da comarca, ou, ainda, nos dois casos, da designação da localidade
do respectivo foro regional ou distrital ou de indicativo das funções, sejam
especializadas ou não. (NR) * Redação dada pela Lei Complementar nº 981, de 21 de
dezembro de 2005.
§ 3º. A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça
destinados a comarca ou foro distrital ou regional de entrância inicial ou
intermediária terá a designação da sede da comarca ou da localidade a que
pertencerem. (NR) * Redação dada pela Lei Complementar nº 981, de 21 de dezembro de 2005.
§ 4º. Havendo, na mesma comarca ou localidade, cargos com
idêntica nomenclatura, esta será precedida por número que indique a ordem
de sua criação.
§ 5º. A designação da comarca ou da localidade na nomenclatura
do cargo fixa o âmbito territorial dentro do qual podem ser exercidas as
respectivas funções.
§ 6º. Os cargos de Promotor de Justiça poderão ser:
I – Especializados, quando na sua nomenclatura houver
indicativo de espécie de infração penal, de relação jurídica de direito civil
ou de órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em
razão da matéria;
II – Criminais, quando na sua nomenclatura houver a expressão
“Criminal”, sem distinção da espécie de infração penal ou de órgão
jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da
matéria;
III – Cíveis, quando na sua nomenclatura houver a expressão
“Cível”, sem distinção da natureza da relação jurídica de direito civil ou de
órgão jurisdicional com competência definida exclusivamente em razão da
matéria;
IV – Cumulativos ou Gerais, quando na sua nomenclatura não
houver qualquer dos indicativos referidos nos incisos anteriores.
§ 7º. Aos cargos de Promotor de Justiça é atribuída a função de
atendimento ao público, na respectiva área de atuação.
Art. 295. Aos cargos especializados de Promotor de Justiça,
respeitadas as disposições especiais desta lei complementar, são atribuídas
as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, nas seguintes
áreas de atuação:
I – Promotor de Justiça de Falências: falências e concordatas,
insolvência e liquidação de instituições financeiras, de crédito, de
distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, sejam
situações jurídicas de natureza civil ou criminal;
II – Promotor de Justiça de Acidentes do Trabalho: relações
jurídicas de natureza acidentária, inclusive para defesa dos interesses
difusos ou coletivos relacionados com o meio ambiente do trabalho;
III – Promotor de Justiça de Família: relações jurídicas de direito
de família e das sucessões;
IV – Promotor de Justiça da Infância e Juventude: proteção
integral da criança e do adolescente, bem como as relações jurídicas
decorrentes de seu regime jurídico especial, desde que de competência da
Justiça da Infância e da Juventude;
V – Promotor de Justiça de Registros Públicos: relações jurídicas
de natureza preponderantemente registrária e nos feitos de usucapião e de
habilitação de casamento;
VI – Promotor de Justiça do Meio Ambiente: defesa dos
interesses difusos ou coletivos relacionados com o meio ambiente e outros
valores artísticos, históricos, estéticos, turísticos e paisagísticos;
VII – Promotor de Justiça do Consumidor: defesa dos interesses
difusos ou coletivos relacionados com o consumidor;
VIII – Promotor de Justiça de Mandados de Segurança:
mandados de segurança, ações populares, “habeas data” e mandados de
injunção ajuizados na primeira instância;
IX – Promotor de Justiça da Cidadania: garantia de efetivo
respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, da probidade e
legalidade administrativas e da proteção do patrimônio público e social;
X – Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo: defesa de
interesses difusos ou coletivos nas relações jurídicas relativas a
desmembramento, loteamento e uso do solo para fins urbanos;
XI – Promotor de Justiça de Execuções Criminais: a execução
penal e a fiscalização de estabelecimentos prisionais;
XII – Promotor de Justiça dos Tribunais do Júri: procedimentos e
processos de competência do órgão jurisdicional respectivo;
XIII – Promotor de Justiça Militar: procedimentos e processos de
competência do órgão jurisdicional respectivo.
Art. 296. Aos cargos criminais e cíveis são atribuídas todas as
funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, respectivamente na
sua área de atuação penal ou cível, salvo aquelas que, na mesma comarca,
forem de atribuição de cargos especializados ou de cargos com designação
de determinada localidade.
§ 1º. Os cargos com designação de determinada localidade, sejam
especializados, criminais, cíveis ou cumulativos ou gerais, terão as
atribuições judiciais e extrajudiciais de Ministério Público em
correspondência com a competência do órgão jurisdicional nela localizado.
§ 2º. Em face do disposto neste artigo, aos cargos de Promotor de
Justiça Cível da Capital são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais
de Ministério Público na defesa de interesses difusos e coletivos
decorrentes da especial condição de pessoa portadora de deficiência, na
tutela de interesses de incapazes e nas situações jurídicas de natureza civil,
em qualquer caso, desde que não compreendidas na área de atuação de
cargos especializados ou de determinada localidade, bem como na proteção
das fundações na comarca da Capital.
Art. 297. Aos cargos gerais ou cumulativos são atribuídas todas
as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público, tanto na área de
atuação penal como cível, respeitadas as limitações previstas no artigo
anterior.
Art. 298. O cargo de Promotor de Justiça Substituto tem a
atribuição de substituir ou auxiliar membro do Ministério Público,
mediante substituição automática ou por designação do Procurador-Geral
de Justiça, passando a exercer as funções judiciais e extrajudiciais daquele
que substitui ou auxilia.
Art. 299. Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do
Ministério Público do Estado:
I – 7 (sete) cargos de Promotor de Justiça, classificados em
entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 7º Promotor
de Justiça da Cidadania, com as atribuições do inciso IX, do artigo 295,
desta lei complementar;
II – 3 (três) cargos de Promotor de Justiça, classificados em
entrância especial, referência VI, com a denominação de 1º a 3º Promotor
de Justiça de Habitação e Urbanismo, com as atribuições do inciso X, do
artigo 295, desta lei complementar;
III – 113 (cento e treze) cargos de Promotor de Justiça,
classificados em terceira entrância, referência V;
IV – 99 (noventa e nove) cargos de Promotor de Justiça
classificados em segunda entrância, referência IV;
V – 45 (quarenta e cinco) cargos de Promotor de Justiça
classificados em primeira entrância, referência III;
VI – 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça Substituto, referência
I.
§ 1º. Antes da abertura de concurso para provimento inicial dos
cargos referidos neste artigo, o Procurador-Geral de Justiça praticará os
atos necessários para a atribuição de nomenclatura e numeração ordinal, de
acordo com o sistema adotado na Lei Complementar nº 667, de 26 de
novembro de 1991 e nesta lei complementar.
§ 2º. Quando do provimento dos cargos referidos nos incisos I e
II, deste artigo, assegurar-se-á preferência, no concurso de promoção ou de
remoção, aos Promotores de Justiça que, à época, exerçam as funções a eles
atribuídas por esta lei complementar. * Em 25/10/1995, o Pleno do STF, por unanimidade
– ausentes, ocasionalmente, os Mins. Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence –, no julgamento de Medida
Cautelar na ADI nº 1.285, deferiu o pedido de liminar com efeito “ex nunc” e suspendeu, até a decisão
final da ação, a eficácia da expressão “de promoção ou”. Autos da ADI, sem julgamento definitivo,
conclusos com o relator Min. Joaquim Barbosa, desde 08/07/2003.
Art. 300. Fica alterada a denominação dos atuais:
I – 8 (oito) cargos de 1º a 8º Promotor de Justiça Criminal de
Campinas, classificados em 3ª entrância, referência V, para 1º a 8º
Promotor de Justiça de Campinas;
II – 10 (dez) cargos de 1º a 10º Promotor de Justiça Curador
Geral de Campinas, classificados em 3ª entrância, referência V, para 9º a
18º Promotor de Justiça de Campinas;
III – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores de
Campinas, classificado em 3ª entrância, referência V, para 19º Promotor de
Justiça de Campinas;
IV – 9 (nove) cargos de 1º a 9º Promotor de Justiça Criminal de
Santo André, classificados em 3ª entrância, referência V, para 1º a 9º
Promotor de Justiça de Santo André;
V – 9 (nove) cargos de 1º a 9º Promotor de Justiça Curador Geral
de Santo André, classificados em 3ª entrância, referência V, para 10º a 18º
Promotor de Justiça de Santo André;
VI – 9 (nove) cargos de 1º a 9º Promotor de Justiça Criminal de
Santos, classificados em 3ª entrância, referência V, para 1º a 9º Promotor
de Justiça de Santos;
VII – 12 (doze) cargos de 1º a 12º Promotor de Justiça Curador
Geral de Santos, classificados em 3ª entrância, referência V, para 10º a 21º
Promotor de Justiça de Santos;
VIII – 2 (dois) cargos de 1º e 2º Promotor de Justiça Curador de
Acidentes do Trabalho de Santos, classificados em 3ª entrância, referência
V, para 22º e 23º Promotor de Justiça de Santos;
IX – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Curador de Menores de
Santos, classificado em 3ª entrância, referência V, para 24º Promotor de
Justiça de Santos.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no artigo 22, incisos XIX
e XX, desta lei complementar, ficam mantidas as atuais atribuições dos
cargos a que se refere este artigo, até a respectiva vacância.
Art. 301. Fica suprimida a expressão “Distrital” dos atuais:
I – 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Distrital, criados pelo
inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 1.508, de 23 de dezembro de 1977,
classificados em terceira entrância, referência V;
II – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Distrital, criado pelo
inciso IV, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 593, de 29 de março de
1989, classificado em terceira entrância, referência V;
III – 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça Distrital, criados pelo
inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 1.508, de 23 de dezembro de 1977,
classificados em segunda entrância, referência IV;
IV – 18 (dezoito) cargos de Promotor de Justiça Distrital criados
pelo inciso II, do artigo 1º, da Lei nº 3.949, de 14 de dezembro de 1983,
classificados em segunda entrância, referência IV;
V – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Distrital, criado pelo
inciso III, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 593, de 29 de março de
1989, classificado em segunda entrância, referência IV;
VI – 12 (doze) cargos de Promotor de Justiça Distrital criados
pelo inciso I, do artigo 1º, da Lei nº 3.949, de 14 de dezembro de 1983,
classificados em primeira entrância, referência III;
VII – 42 (quarenta e dois) cargos de Promotor de Justiça Distrital
criados pelo inciso II, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 593, de 29 de
março de 1989, classificados em primeira entrância, referência III.
Art. 302. O Procurador-Geral de Justiça praticará os atos
necessários à apostila dos títulos dos atuais ocupantes dos cargos a que se
referem os artigos 300 e 301 desta lei complementar.
Art. 303. O Quadro do Ministério Público compreende:
I – na segunda instância:
a) 1 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça;
b) 202 (duzentos e dois) cargos de Procurador de Justiça;
II – na primeira instância:
a) 610 (seiscentos e dez) cargos de Promotor de Justiça de
entrância especial;
b) 490 (quatrocentos e noventa) cargos de Promotor de Justiça de
terceira entrância;
c) 290 (duzentos e noventa) cargos de Promotor de Justiça de
segunda entrância;
d) 180 (cento e oitenta) cargos de Promotor de Justiça de
primeira entrância;
e) 228 (duzentos e vinte e oito) cargos de Promotor de Justiça
Substituto.
Parágrafo único. No cargo de Procurador-Geral de Justiça será
investido, na forma desta lei complementar, um dos titulares dos cargos de
Procurador de Justiça.
Art. 304. Fica criado o Fundo Especial do Centro de Estudos e
Aperfeiçoamento do Ministério Público de São Paulo, vinculado à unidade
de despesa – Gabinete do Procurador-Geral de Justiça –, cuja receita será
constituída de:
I – recolhimento efetuado pelos interessados nas atividades
referidas no artigo 54 e seu parágrafo único, desta lei complementar,
correspondente ao valor de inscrição ou mensalidades, cuja fixação será
feita pelo Conselho do Centro de Estudos, à vista da estimativa de gastos a
serem reembolsados;
II – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em
conta especial de instituições financeiras do Estado, sob a denominação
“Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério
Público do Estado de São Paulo”, cujo saldo credor, apurado em balanço de
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu
crédito.
§ 2º. O Conselho do Centro de Estudos, observadas as
disposições legais pertinentes, estabelecerá formas de acompanhamento e
fiscalização quanto ao recolhimento, gestão e prestação de contas, inclusive
perante o Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º. Os recursos do Fundo Especial destinam-se exclusivamente
a custear as atividades do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do
Ministério Público de São Paulo.
§ 4º. O Diretor do Centro de Estudos é obrigado a proceder à
publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas
nos recursos do Fundo.
§ 5º. Em caso de extinção do Fundo Especial, os recursos
existentes reverterão ao Tesouro do Estado.
Art. 305. Os Procuradores de Justiça eleitos para o Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, em junho de 1994,
exercerão seus mandatos até dezembro de 1995.
Art. 306. O Procurador de Justiça eleito Corregedor-Geral do
Ministério Público, em novembro de 1994, tomará posse excepcionalmente
no dia 13 de janeiro de 1995.
Art. 307. Fica mantida a atual organização das Procuradorias de
Justiça, devendo o Procurador-Geral de Justiça propor ao Órgão Especial
do Colégio de Procuradores de Justiça sua adaptação aos termos desta lei
complementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua vigência.
Art. 308. Ficam mantidas as Promotorias de Justiça devidamente
homologadas antes da vigência desta lei complementar.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça deverá tomar as
providências necessárias para a organização das demais Promotorias de
Justiça, nos termos desta lei complementar, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias de sua vigência.
Art. 309. O disposto nesta lei complementar aplica-se desde logo
aos candidatos a estágio do Ministério Público, salvo quanto as normas
disciplinadoras do concurso de credenciamento iniciado antes de sua
vigência.
Art. 310. Enquanto não regulamentada por lei a gratificação de
que trata o artigo 181, inciso X, desta lei complementar, fica assegurado
aos membros do Ministério Público a percepção do adicional de 5% (cinco
por cento) por qüinqüênio de serviço, observada a legislação vigente.
Art. 311. As viúvas de membros do Ministério Público e os
membros do Ministério Público em atividade ou aposentados poderão
inscrever-se como contribuintes facultativos do IAMSPE, na forma prevista
no artigo 4º, do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com a redação
dada pela Lei nº 2.815, de 23 de abril de 1981, desde que o requeiram no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência desta lei
complementar.
Art. 312. O Ministério Público, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, expedirá os atos e baixará as normas necessárias às adaptações a esta
lei complementar, ressalvados os prazos especiais nela previstos.
Art. 313. Aplicam-se subsidiariamente ao Ministério Público as
disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, que
não colidirem com as desta lei complementar, bem como as da Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público.
Art. 314. As despesas decorrentes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no
Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da
legislação em vigor.
Art. 315. Esta lei complementar e suas disposições finais e
transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as demais disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar nº
304, de 28 de dezembro de 1982, a Lei Complementar nº 657, de 1º de
julho de 1991, e as da Lei Complementar nº 686, de 1º de outubro de 1992,
com exceção do disposto nos seus artigos 13 e 23.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 1993.
Luiz Antonio Fleury Filho, Governador do Estado
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo, Secretário de Planejamento e Gestão
Maria Regina Pasquale, Respondendo pelo ExpedienteT
da Secretaria de Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativo, aos 26 de novembro de 1993

Nenhum comentário:

Postar um comentário