sexta-feira, 1 de outubro de 2010

LEI ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO

LEI Nº 10.019, DE 3 DE JULHO DE 1.998
Dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Disposição Preliminar
Artigo 1º - Esta Lei, institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, estabelece seus
objetivos e diretrizes e disciplina os instrumentos de sua elaboração, aprovação e
execução.
CAPÍTULO I
Das Definições
Artigo 2º - Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I - Zona Costeira: o espaço geográfico delimitado, na área terrestre, pelo divisor de
águas de drenagem atlântica no território paulista, e na área marinha até a isóbata de
23,6 metros representada nas cartas de maior escala da Diretoria de Hidrografia e
Navegação do Ministério da Marinha. Engloba todos os ecossistemas e recursos naturais
existentes em suas faixas terrestre, de transição e marinha;
II - Gerenciamento Costeiro: o conjunto de atividades e procedimentos que, através de
instrumentos específicos, permite a gestão dos recursos naturais da Zona Costeira, de
forma integrada e participativa, visando à melhoria da qualidade de vida das populações
locais, fixas e flutuantes, objetivando o desenvolvimento sustentado da região, adequando
as atividades humanas à capacidade de regeneração dos recursos e funções naturais
renováveis e ao não comprometimento das funções naturais inerentes aos recursos não
renováveis;
III - Zoneamento Ecológico-Econômico: o instrumento básico de planejamento que
estabelece, após discussão pública de suas recomendações técnicas, inclusive a nível
municipal, as normas de uso e ocupação do solo e de manejo dos recursos naturais em
zonas específicas, definidas a partir das análises de suas características ecológicas e
sócio-econômicas; e
18
IV - Plano de Ação e Gestão: o conjunto de projetos setoriais integrados e
compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no zoneamento ecológico-econômico,
elaborado por Grupo de Coordenação composto pelo Estado, Município e Sociedade Civil
organizada.
Artigo 3º - A Zona Costeira, para fins do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro,
divide-se nos seguintes setores:
I - Litoral Norte;
II - Baixada Santista;
III - Complexo Estuarino-Lagunar de Iguape-Cananéia;
IV - Vale do Ribeira.
Parágrafo único - Os setores costeiros serão delimitados e caracterizados nos respectivos
zoneamentos.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Artigo 4º - O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro tem por objetivo geral disciplinar
e racionalizar a utilização dos recursos naturais da Zona Costeira, por meio de
instrumentos próprios, visando a melhoria da qualidade de vida das populações locais e a
proteção dos ecossistemas costeiros, em condições que assegurem a qualidade
ambiental, atendidos os seguintes objetivos específicos:
I - compatibilização dos usos e atividades humanas com a garantia da qualidade
ambiental através da harmonização dos interesses sociais e econômicos de agentes
externos ou locais, sem prejuízo da competência municipal na mesma matéria;
II - controle do uso e ocupacão do solo e da exploração dos recursos naturais
(terrestres, de transição e aquáticos) em toda a zona costeira, objetivando:
a) a erradicação da exploração predatória dos recursos naturais;
b) o impedimento da degradação e/ou da descaracterização dos ecossistemas costeiros;
c) a minimização dos conflitos e concorrências entre usos e atividades; e
d) a otimização dos processos produtivos das atividades econômicas, observando-se as
limitações ambientais da região.
III - defesa e restauração de áreas significativas e representativas dos ecossistemas
costeiros, bem como a recuperação e/ou a reabilitação das que se encontram alteradas
e/ou degradadas;
IV - garantia de manutenção dos ecossistemas, assegurada através da avaliação da
capacidade de suporte ambiental face às necessidades sociais de melhoria da qualidade
de vida e ao objetivo do desenvolvimento sustentado da região;
V - garantia de fixação e de desenvoIvimento das populações locais através da
regularização fundiária, dos procedimentos que possibilitem o acesso das mesmas à
exploração sustentada dos recursos naturais e da assessoria técnica para a implantação
19
de novas atividades econômicas ou para o aprimoramento das já desenvolvidas,
observando-se as limitações ambientais da região; e
VI - planejamento e gestão, de forma integrada, descentralizada e participativa, das
atividades antrópicas na Zona Costeira.
CAPÍTULO III
Das Metas e Diretrizes
Artigo 5º - O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro tem como metas:
I - definir, em conjunto, com os Municípios, o zoneamento ecológico-econômico e as
respectivas normas e diretrizes para cada setor costeiro de planejamento ambiental;
II - desenvolver, de forma integrada com as administrações municipais e os órgãos
setoriais que atuam na região, as ações governamentais na Zona Costeira;
III - implantar os programas de monitoramento, com vistas à proteção, ao controle, à
fiscalização, à recuperação e ao manejo dos recursos naturais nos setores costeiros de
planejamento ambiental;
IV - implantar o Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro; e
V - implantar, em conjunto, com os Municípios, os mecanismos de participação e
consulta às comunidades costeiras sobre os planos de ação e gestão de gerenciamento
costeiro.
Artigo 6º - O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - proteger os ecossistemas de forma a garantir, no seu conjunto, as funções
ecológicas, a diversidade biológica e as potencialidades de uso conforme sua capacidade
de suporte;
II - promover a melhoria das condições de vida das populações, estimulando a fixação
das comunidades tradicionais;
III - fomentar o uso adequado dos recursos naturais, garantindo a estabilidade
funcional dos ecossistemas;
IV - avaliar a capacidade de suporte ambiental das áreas passíveis de ocupação, de
forma a definir níveis de utilização dos recursos não-renováveis e a garantir a capacidade
de regeneração dos recursos renováveis;
V - assegurar a integração harmônica da Zona Costeira com as demais regiões que a
influenciam ou que por ela são influenciadas;
VI - desenvolver as potencialidades locais em colaboração com as administrações
municipais, observando as competências em assuntos de peculiar interesse dos
municípios, de acordo com os objetivos e metas de desenvolvimentos sócio-econômico e
elevação da qualidade de vida, salvaguardando as avaliações ambientais prévias;
20
VII - assegurar a mitigação dos impactos sobre a Zona Costeira eventualmente
advindas de regiões vizinhas; e
VIII - promover a recuperacão das áreas degradadas, adequando-as às orientações
estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Gestão
Artigo 7º - O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro será elaborado em conjunto com
o Estado, os Municípios e a Sociedade Civil organizada.
Artigo 8º - O Poder Executivo Estadual instituirá:
I - o Grupo de Coordenação Estadual, previsto no item 7.2 do Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro aprovado pela Resolução nº 01/90 da CIRM, com a incumbência
de elaborar o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro; e
II - em cada um dos setores costeiros previstos no artigo 3º desta lei, um Grupo
Setorial de Coordenação, com a incumbência de elaborar o Zoneamento Ecológico-
Econômico e os Planos de Ação e Gestão.
§ 1º - Cada Grupo Setorial de Coordenação será composto por 1/3 de representantes do
Governo do Estado, 1/3 de representantes dos Municípios que compõem o setor costeiro
e 1/3 de representantes da Sociedade Civil organizada, com sede e atuação no setor
costeiro.
§ 2º - O Grupo de Coordenação Estadual será também composto por 1/3 de
representantes do Estado, 1/3 de representantes dos Municípios e 1/3 de representantes
da Sociedade Civil organizada, escolhidos, em igual número, entre os representantes de
cada Grupo Setorial de Coordenação.
CAPÍTULO V
Dos Instrumentos de Gerenciamento
Artigo 9º - Constituem instrumentos de que se valerá o Plano Estadual de Gerenciamento
Costeiro para atingir os fins previstos:
I - Zoneamento Ecológico-Econômico;
II - Sistema de Informações;
III - Planos de Ação e Gestão;
IV - Controle; e
V- Monitoramento.
Artigo 10 - O Zoneamento Ecológico-Econômico tem por objetivo identificar as unidades
territoriais que por suas características físicas, biológicas e sócio-econômicas, bem como,
por sua dinâmica e contrastes internos, devem ser objeto de disciplina especial, com
vistas ao desenvolvimento de ações capazes de conduzir ao aproveitamento, a
manutenção ou a recuperação de sua qualidade ambiental e do seu potencial produtivo.
21
Parágrafo único - O Zoneamento definirá normas e metas ambientais e sócio-econômicas,
rurais, urbanas e aquáticas a serem alcançadas por meio de programas de gestão sócioeconômica-
ambiental.
Artigo 11 - As unidades territoriais de que trata o artigo anterior serão enquadradas na
seguinte tipologia de zona:
I - Z-1 - Zona que mantém os ecossistemas primitivos em pleno equilíbrio ambiental,
ocorrendo uma diversificada composição de espécies e uma organização funcional
capazes de manter, de forma sustentada, uma comunidade de organismos balanceada,
integrada e adaptada, podendo ocorrer atividades humanas de baixos efeitos
impactantes;
II - Z-2 - Zona que apresenta alterações na organização funcional dos ecossistemas
primitivos, mas é capacitada para manter em equilíbrio uma comunidade de organismos
em graus variados de diversidade, mesmo com a ocorrência de atividades humanas
intermitentes ou de baixos impactos. Em áreas terrestres, essa zona pode apresentar
assentamentos humanos dispersos e pouco populosos, com pouca integração entre si;
III - Z-3 - Zona que apresenta os ecossistemas primitivos parcialmente modificados, com
dificuldades de regeneração natural, pela exploração, supressão ou substituição de algum
de seus componentes, em razão da ocorrência de áreas de assentamentos humanos com
maior integração entre si;
IV - Z-4 - Zona que apresenta os ecossistemas primitivos significativamente modificados
pela supressão de componentes, descaracterização dos substratos terrestres e marinho,
alteração das drenagens ou da hidrodinâmica, bem como, pela ocorrência, em áreas
terrestres, de assentamentos rurais ou periurbanos descontínuos interligados,
necessitando de intervenções para sua regeneração parcial; e
V - Z-5 - Zona que apresenta a maior parte dos componentes dos ecossistemas primitivos
degradada, ou suprimida e a organização funcional eliminada.
Artigo 12 - Nas zonas definidas no artigo anterior somente serão permitidos os seguintes
usos:
I - Z-1 - preservação e conservação, pesquisa científica, educação ambiental, manejo
auto-sustentado, ecoturismo, pesca artesanal e ocupação humana de forma a manter as
características da zona definidas no artigo anterior.
II - Z-2 - todos os usos mencionados anteriormente, e de acordo com o grau de alteração
dos ecossistemas, manejo sustentado, aquicultura e mineração baseada em Plano Diretor
Regional de Mineração a ser estabelecido pelos órgãos competentes.
III - Z-3 - todos os usos citados anteriormente e dependendo do grau de modificação dos
ecossistemas, a agropecuária, a silvicultura e a pesca industrial nas unidades que as
permitam.
IV - Z-4 - todos os usos citados anteriormente, mais assentamentos urbanos descontínuos
restritos às unidades que o permitam de acordo com o regulamento dos zoneamentos
estabelecidos para os setores costeiros.
22
V - Z-5 - além dos usos mencionados anteriormente, o assentamento urbano, as
atividades industriais, turísticas, náuticas e aerorodoportuárias de acordo com o
estabelecido em Legislação Municipal.
§ 1º - Os manejos auto-sustentado e sustentado da fauna e da flora, bem como o
ecoturismo serão objeto de regulamentações específicas.
§ 2º - As atividades de subsistência serão admitidas em toda a Zona Costeira
independentemente do zoneamento, até que programas especiais de adequação técnica
e jurídica sejam implementados e regulamentados.
Artigo 13 - O Zoneamento Ecológico-Econômico será estabelecido por decreto, que
enquadrará as diversas zonas e seus usos nos, termos desta lei.
§ 1º - O enquadramento nos diferentes tipos de zona será feito não necessariamente
conforme suas características atuais, mas respeitando a dinâmica de ocupação do
território e as metas de desenvolvimento sócio-econômico e de proteção ambiental, a
serem alcançadas através de planos de ação e gestão integrados e compatibilizados com
os planos diretores regionais e municipais e, na ausência destes, com as leis municipais
de uso e ocupação do solo.
§ 2º - Para efeito de regulamentação, as zonas estabelecidas poderão ser divididas em
subzonas de manejo definido, constituindo unidades de uso, visando a operacionalização
do controle dos planos de ação e gestão.
Artigo 14 - Os Planos de Ação e Gestão serão baixados por Decreto e deverão conter:
I - área e limites de atuação;
II - objetivos;
III - metas;
IV - prazo de execução;
V - organizações governamentais e não governamentais envolvidas;
VI - custo;
VII - fontes de recursos; e
VIII - formas de aplicação dos recursos.
§ 1º - Para a execução dos Planos de que trata este artigo, serão alocados recursos
provenientes dos orçamentos dos órgãos ou entidades da Administração Pública
Estadual, Direta ou Indireta, bem como oriundos de órgãos de outras esferas da
Federação e contribuintes da iniciativa privada, mediante convênios e/ou contratos.
§. 2º - Serão privilegiadas as atividades científicas e tecnológicas que promovam a
melhoria da qualidade de vida das populações locais, notadamente aquelas que têm nos
recursos naturais o seu único meio de subsistência.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 15 - Os decretos de zoneamento definirão as atividades que dependerão de
licenciamento ambiental prévio, sem prejuízo das demais licenças exigíveis.
Parágrafo único - O licenciamento e a fiscalização serão realizados com base nas
normas e nos critérios estabelecidos no Zoneamento Ecológico-Econômico, sem prejuízo
23
do disposto nas demais normas específicas federais, estaduais e municipais, assim como
nas exigências feitas pelos órgãos competentes.
Artigo 16 - A utilização de material de empréstimo para aterro será objeto de licença
ambiental, devendo obedecer aos critérios e normas estabelecidas por legislação
específica, inclusive à nível municipal.
Artigo 17 - A ampliação ou alteração de empreendimentos ou atividades regularmente
existentes na data da publicação desta lei, e que se revelarem desconformes com as
normas e diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico, só serão admitidas se não
agravarem a situação de desconformidade.
Artigo 18 - Os Zoneanentos Ecológico-Econômicos e os Planos de Ação e Gestão,
serão elaborados pelos respectivos Grupos Setoriais de Coordenação, conforme previsto
no artigo 8º desta lei, e suas disposições serão compatibilizadas com a legislação
municipal pertinente.
Artigo 19 - Ficam proibidas em toda a Zona Costeira, sem prejuízo das disposições
legais específicas, as seguintes atividades:
I - comercialização de madeira bruta para fora da região;
II - pesca de arrasto com utilização de parelha;
III - utilização de agrotóxicos organoclorados na agropecuária.
Artigo 20 - Sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados, os infratores das
disposições desta Lei e das normas regulamentares dela decorrentes ficam sujeitos às
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1000 a 100.000 vezes o valor da UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
III - interdição da atividade, temporária ou definitiva;
IV - embargo;
V - demolição;
§ 1º - A multa será recolhida, considerando-se o valor da UFIR ou outro índice que vier a
substituí-la na data do efetivo pagamento.
§ 2º - Nos casos de reincidência específica, a multa corresponderá ao dobro da
anteriormente imposta.
§. 3º - Dos valores apurados com o pagamento das multas reguladas por este artigo,
serão repassados 50% (cinquenta por cento) aos Municípios dos quais se originaram.
§ 4º - As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, os
antecedentes do infrator, as atenuantes e agravantes, na forma que dispuserem os
regulamentos desta lei.
Artigo 21 - A regulamentação dos zoneanentos dos Setores Costeiros deverá ser baixada
por decreto nos seguintes prazos: a contar da publicação da presente lei:
I - Complexo Estuarino-Lagunar de Iguape-Cananéia em 90 (noventa) dias;
II - Litoral Norte em 180 (cento e oitenta) dias;
III - Vale do Ribeira em 360 (trezentos e sessenta) dias;
IV - Baixada Santista em 480 (quatrocentos e oitenta) dias.
24
Artigo 22 - Para atender as despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder
Executivo autorizado a:
I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 1,00 (hum real);
II - proceder a incorporação no orçamento vigente, das classificações orçamentárias
(funcional-programática) incluídas pelos créditos autorizados no inciso I, promovendo, se
necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.
Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão
cobertos na forma prevista no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março
de 1964.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes
MÁRIO COVAS

Nenhum comentário:

Postar um comentário