sexta-feira, 10 de setembro de 2010

CONTRA A CORRUPÇÃO INTERNACIONAL E NACIONAL

O que causa a corrupção?



Etimologicamente, a palavra "corrupção" vem do verbo latim "corruptus" (quebrar). Literalmente, isso significa objeto quebrado. Conceitualmente, corrupção é uma forma de comportamento que renuncia a ética, a moralidade, a tradição, a lei e a virtude civil.

A definição clássica, seguida pelo Banco Mundial e pela Transparência Internacional, considera corrupção como o uso da posição pública de um indivíduo para proveitos pessoais ilegítimos. Abuso de poder e proveitos pessoais, entretanto, podem ocorrer tanto na esfera privada como na pública e, muitas vezes, envolve conluio entre indivíduos dos dois setores. A entidade Informação Internacional, do Líbano, adotou a seguinte definição: "Corrupção é o comportamento de indivíduos privados ou de funcionários públicos que se desviam de responsabilidades estabelecidas e usam sua posição de poder para servir a objetivos particulares e assegurar ganhos privados".

O Programa Contra a Corrupção do UNODC considera corrupção como "abuso de poder em proveito próprio" e inclui, dessa forma, os setores público e privado. Embora percebida de forma diferente nos países, a corrupção tende a incluir os seguintes comportamentos: conflito de interesses, desvios fraudulentos, fraude, suborno, corrupção política, nepotismo e extorsão. Uma das medidas sobre o alcance da corrupção em um determinado país é o Índice Anual de Percepção de Corrupção da ONG Transparência Internacional.

O nível de corrupção varia de um país para outro. Entre os fatores que contribuem para essa realidade estão políticas governamentais, programas concebidos e administrados insatisfatoriamente, instituições deficientes, mecanismos inadequados de controle e avaliação, baixa organização da sociedade civil, sistema de justiça criminal fraco, remuneração inadequada de servidores públicos e falta de responsabilidade e transparência. Em muitos casos, há mais sintomas do que causas da corrupção. Em todos os casos, é necessário considerar os sintomas e as causas como fatos correlatos, uma vez que a corrupção pode ocorrer quando qualquer um deles ocorre. Ao mesmo tempo, não é necessariamente verdade que a corrupção sempre acontecerá quando um desses fatores existir.

Um sério impedimento ao sucesso de qualquer estratégia anticorrupção é um sistema judiciário corrupto, pois isso torna ineficiente qualquer mecanismo legal e institucional projetado para restringir a corrupção de maneira eficiente e honesta. Infelizmente, há cada vez mais evidências sobre a disseminação da corrupção nos sistemas judiciários de todo o mundo. A atenção dada à integridade do judiciário e ao sistema de justiça criminal como um todo não tem sido suficiente.

Conheça as publicações Corrupção: custos econômicos e propostas de combate e Corrupção: custos
econômicos e propostas de combate (resumo) , produzida pela FIESP (2006)

Por que um Programa Mundial Contra a Corrupção?




A corrupção é um problema mundial e ocorre em todos os níveis - dos pequenos delitos diários aos grandes desvios financeiros no poder público e privado. O maior impacto da corrupção é sobre os cidadãos mais pobres, que não têm condições de absorver seus custos. Ao desviar recursos públicos, a corrupção compromete serviços de saúde, educação, transporte e policiamento - justo os mais importantes para as classes menos favorecidas. A corrupção em pequena escala representa um custo adicional ao tornar os serviços inadequados e ineficientes. Imagine, por exemplo, casos em que se paga propina para uma simples emissão de documento oficial. Em outras situações, grandes somas de dinheiro são pagas para obter contratos com o governo ou evitar inspeções burocráticas de rotina. Tudoisso é muito grave. E as conseqüências são ainda mais profundas.

A corrupção corrói a confiança nas instituições e o elo entre a sociedade. Entre os efeitos de longo prazo, estão a fragmentação social e o desrespeito aos direitos humanos. O desvio de fundos afeta a habilidade do governo de prover serviços básicos e de promover desenvolvimento sustentável: econômico, social e político. Além disso, pode prejudicar a saúde e a segurança. Projetos de infra-estrutura acabam sendo planejados incorretamente ou sequer são completados, e o suprimento de remédios e serviços de saúde se tornam escassos. Além disso, a corrupção enfraquece as perspectivas de crescimento econômico. O chamado "custo Brasil", por exemplo, que inclui a corrupção e a violência como sobretaxas, acabam reduzindo investimentos. Poucas firmas estrangeiras desejam investir em países onde há tal "taxa adicional" de cobrança.



Ao redor do mundo, cada vez mais se reconhece que combater a corrupção é fundamental para se alcançar um governo mais transparente, justo e eficiente. Pelo número de signatários da Convenção da ONU contra a Corrupção, mais e mais países vêm percebendo que o suborno e "jeitinho" retardam o desenvolvimento. A ONU colabora com os governos dos países para desenvolver ferramentas de enfrentamento e prevenção à corrupção. Como essas idéias envolvem questões culturais de cada local, as medidas que funcionam em alguns países podem não funcionar em outros. Mas as boas práticas, e os casos de fracasso, podem ajudar no aprendizado e na elaboração de instrumentos eficientes e adequados à cada situação.

Sobre a Convenção da ONU contra a Corrupção

A Convenção da ONU contra Corrupção, assinada na cidade mexicana de Mérida, em dezembro de 2003, oferece a oportunidade para uma resposta global ao problema. O nível de apoio que a Convenção tem recebido, medido pelo número de países que já a assinaram (clique aqui para a lista completa de assinaturas e ratificações), indica a preocupação da comunidade internacional sobre esse problema, assim como o comprometimento político dos países em enfrentá-lo. E esse apoio deve ser conduzido da melhor forma para ser potencializado.

Ao conduzir os trabalhos de formatação e aprovação da Convenção, o UNODC se posiciona de forma estratégica, com capacidade e conhecimento para atuar nos países onde esse problema é mais severo. Sua estratégia é a de trabalhar em conjunto com instituições governamentais e da sociedade civil para assegurar uma resposta unificada ao problema da corrupção, maximizando o impacto da cooperação técnica internacional. A Convenção da ONU contra a Corrupção representa um passo importante para a cooperação internacional contra esse problema.

Clique aqui para conhecer os pontos de destaque da convenção
Outros instrumentos

OEA
Em 1996 os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) adotaram a Convenção Interamericana contra a Corrupção (CICC). O objetivo era combater a corrupção nos serviços públicos e, para isso, contar com a cooperação dos países que ratificaram o documento. A proposta de promover e fortalecer os mecanismos para ajudar a prevenir, detectar e punir busca o combate conjunto da corrupção. A ação internacional facilita e regula a cooperação - entre os países das Américas - para tentar reduzir os problemas

Saiba mais sobre a convenção da OEA

veja o texto integral da convenção

OCDE
A Convenção Anticorrupção da Organização para a Cooperação Econômica e Desenvolvimento foi adotada após Conferência de 21 de novembro de 1997. Os 30 integrantes da OCDE e seis outros países (Argentina, Brasil, Bulgária, Chile, Estônia e Eslovênia) ratificaram o documento. O Brasil o ratificou em agosto de 2000. A Convenção é um importante instrumento de combate à corrupção de funcionários públicos e considera que isso prejudica também o comércio internacional e investimentos. Cada país deve adaptar a legislação para criminalizar a corrupção de servidores públicos, inclusive estrangeiros. É preciso também adotar as obrigações da Convenção, como a responsabilidade empresarial nos casos de transgressão e a devida punição por lei. O documento busca penalizar omissões e falsificações, providenciar assistência mútua dos países, entre elas a extradição. Todos os países participantes têm interesse de que os outros cumpram com as obrigações. Isso é feito por monitoramento das práticas em cada país.

Leia aqui o texto da Convenção Anticorrupção da OCDE na íntegra ( inglês e espanhol)
CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO

Preâmbulo

OS ESTADOS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS,

CONVENCIDOS de que a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos;

CONSIDERANDO que a democracia representativa, condição indispensável para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da região, exige, por sua própria natureza, o combate a toda forma de corrupção no exercício das funções públicas e aos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício;

PERSUADIDOS de que o combate à corrupção reforça as instituições democráticas e evita distorções na economia, vícios na gestão pública e deterioração da moral social;

RECONHECENDO que, muitas vezes, a corrupção é um dos instrumentos de que se serve o crime organizado para concretizar os seus fins;

CONVENCIDOS da importância de gerar entre a população dos países da região uma consciência em relação à existência e à gravidade desse problema e da necessidade de reforçar a participação da sociedade civil na prevenção e na luta contra a corrupção;

RECONHECENDO que a corrupção, em alguns casos, se reveste de transcendência internacional, o que exige por parte dos Estados uma ação coordenada para combatê-la eficazmente;

CONVENCIDOS da necessidade de adotar o quanto antes um instrumento internacional que promova e facilite a cooperação internacional para combater a corrupção e, de modo especial, para tomar as medidas adequadas contra as pessoas que cometam atos de corrupção no exercício das funções públicas ou especificamente vinculados a esse exercício, bem como a respeito dos bens que sejam fruto desses atos;

PROFUNDAMENTE PREOCUPADOS com os vínculos cada vez mais estreitos entre a corrupção e as receitas do tráfico ilícito de entorpecentes, que ameaçam e corroem as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade, em todos os níveis;

TENDO PRESENTE que, para combater a corrupção, é responsabilidade dos Estados erradicar a impunidade e que a cooperação entre eles é necessária para que sua ação neste campo seja efetiva; e

DECIDIDOS a envidar todos os esforços para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas e nos atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício,

CONVIERAM em assinar a seguinte



CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO

Artigo I
Definições

Para os fins desta Convenção, entende-se por:

"Função pública" toda atividade, temporária ou permanente, remunerada ou honorária realizada por uma pessoa física em nome do Estado ou a serviço do Estado ou de suas entidades, em qualquer de seus níveis hierárquicos.

"Funcionário público", "funcionário de governo" ou "servidor público" qualquer funcionário ou empregado de um Estado ou de suas entidades, inclusive os que tenham sido selecionados, nomeados ou eleitos para desempenhar atividades ou funções em nome do Estado ou a serviço do Estado em qualquer de seus níveis hierárquicos.

"Bens" os ativos de qualquer tipo, quer sejam móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos e instrumentos legais que comprovem ou pretendam comprovar a propriedade ou outros direitos sobre estes ativos, ou que se refiram à propriedade ou outros direitos.



Artigo II
Propósitos

Os propósitos desta Convenção são:



l. promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção; e

2. promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício.



Artigo III
Medidas preventivas

Para os fins estabelecidos no artigo II desta Convenção, os Estados Partes convêm em considerar a aplicabilidade de medidas, em seus próprios sistemas institucionais destinadas a criar, manter e fortalecer:

1. Normas de conduta para o desempenho correto, honrado e adequado das funções públicas. Estas normas deverão ter por finalidade prevenir conflitos de interesses, assegurar a guarda e uso adequado dos recursos confiados aos funcionários públicos no desempenho de suas funções e estabelecer medidas e sistemas para exigir dos funcionários públicos que informem as autoridades competentes dos atos de corrupção nas funções públicas de que tenham conhecimento. Tais medidas ajudarão a preservar a confiança na integridade dos funcionários públicos e na gestão pública.

2. Mecanismos para tornar efetivo o cumprimento dessas normas de conduta.

3. Instruções ao pessoal dos órgãos públicos a fim de garantir o adequado entendimento de suas responsabilidades e das normas éticas que regem as suas atividades.

4. Sistemas para a declaração das receitas, ativos e passivos por parte das pessoas que desempenhem funções públicas em determinados cargos estabelecidos em lei e, quando for o caso, para a divulgação dessas declarações.

5. Sistemas de recrutamento de funcionários públicos e de aquisição de bens e serviços por parte do Estado de forma a assegurar sua transparência, eqüidade e eficiência.

6. Sistemas para arrecadação e controle da renda do Estado que impeçam a prática da corrupção.

7. Leis que vedem tratamento tributário favorável a qualquer pessoa física ou jurídica em relação a despesas efetuadas com violação dos dispositivos legais dos Estados Partes contra a corrupção.

8. Sistemas para proteger funcionários públicos e cidadãos particulares que denunciarem de boa-fé atos de corrupção, inclusive a proteção de sua identidade, sem prejuízo da Constituição do Estado e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico interno.

9. Órgãos de controle superior, a fim de desenvolver mecanismos modernos para prevenir, detectar, punir e erradicar as práticas corruptas.

10. Medidas que impeçam o suborno de funcionários públicos nacionais e estrangeiros, tais como mecanismos para garantir que as sociedades mercantis e outros tipos de associações mantenham registros que, com razoável nível de detalhe, reflitam com exatidão a aquisição e alienação de ativos e mantenham controles contábeis internos que permitam aos funcionários da empresa detectarem a ocorrência de atos de corrupção.

11. Mecanismos para estimular a participação da sociedade civil e de organizações não-governamentais nos esforços para prevenir a corrupção.

12. O estudo de novas medidas de prevenção, que levem em conta a relação entre uma remuneração eqüitativa e a probidade no serviço público.



Artigo IV
Âmbito

Esta Convenção é aplicável sempre que o presumido ato de corrupção seja cometido ou produza seus efeitos em um Estado Parte.



Artigo V
Jurisdição

1. Cada Estado Parte adotará as medidas que forem necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os delitos que tiver tipificado nos termos desta Convenção, quando o delito for cometido em seu território.

2. Cada Estado Parte poderá adotar as medidas que sejam necessárias para estabelecer sua jurisdição em relação aos delitos que haja tipificado, nos termos desta Convenção, quando o delito for cometido por um de seus cidadãos ou por uma pessoa que tenha sua residência habitual em seu território.

3. Cada Estado Parte adotará as medidas que sejam necessárias para estabelecer sua jurisdição em relação aos delitos que haja tipificado, nos termos desta Convenção, quando o suspeito se encontrar em seu território e a referida parte não o extraditar para outro país por motivo da nacionalidade do suspeito.

4. Esta Convenção não exclui a aplicação de qualquer outra regra de jurisdição penal estabelecida por uma parte em virtude de sua legislação nacional.



Artigo VI
Atos de corrupção

l. Esta Convenção é aplicável aos seguintes atos de corrupção:

a. a solicitação ou a aceitação, direta ou indiretamente, por um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas;

b. a oferta ou outorga, direta ou indiretamente, a um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer objeto de valor pecuniário ou de outros benefícios como dádivas, favores, promessas ou vantagens a esse funcionário público ou outra pessoa ou entidade em troca da realização ou omissão de qualquer ato no exercício de suas funções públicas;

c. a realização, por parte de um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer ato ou omissão no exercício de suas funções, a fim de obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro;

d. o aproveitamento doloso ou a ocultação de bens provenientes de qualquer dos atos a que se refere este artigo; e

e. a participação, como autor, co-autor, instigador, cúmplice, acobertador ou mediante qualquer outro modo na perpetração, na tentativa de perpetração ou na associação ou confabulação para perpetrar qualquer dos atos a que se refere este artigo.

2. Esta Convenção também é aplicável por acordo mútuo entre dois ou mais Estados Partes com referência a quaisquer outros atos de corrupção que a própria Convenção não defina.



Artigo VII
Legislação interna

Os Estados Partes que ainda não o tenham feito adotarão as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tipificar como delitos em seu direito interno os atos de corrupção descritos no artigo VI, parágrafo l, e para facilitar a cooperação entre eles nos termos desta Convenção.



Artigo VIII
Suborno transnacional

Sem prejuízo de sua Constituição e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Parte proibirá e punirá o oferecimento ou outorga, por parte de seus cidadãos, pessoas que tenham residência habitual em seu território e empresas domiciliadas no mesmo, a um funcionário público de outro Estado, direta ou indiretamente, de qualquer objeto de valor pecuniário ou outros benefícios, como dádivas, favores, promessas ou vantagens em troca da realização ou omissão, por esse funcionário, de qualquer ato no exercício de suas funções públicas relacionado com uma transação de natureza econômica ou comercial.

Entre os Estados Partes que tenham tipificado o delito de suborno transnacional, este será considerado um ato de corrupção para os propósitos desta Convenção.

O Estado Parte que não tenha tipificado o suborno transnacional prestará a assistência e cooperação previstas nesta Convenção relativamente a este delito, na medida em que o permitirem as suas leis.



Artigo IX
Enriquecimento ilícito

Sem prejuízo de sua Constituição e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, os Estados Partes que ainda não o tenham feito adotarão as medidas necessárias para tipificar como delito em sua legislação o aumento do patrimônio de um funcionário público que exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas funções e que não possa justificar razoavelmente.

Entre os Estados Partes que tenham tipificado o delito de enriquecimento ilícito, este será considerado um ato de corrupção para os propósitos desta Convenção.

O Estado Parte que não tenha tipificado o enriquecimento ilícito prestará a assistência e cooperação previstas nesta Convenção relativamente a este delito, na medida em que o permitirem as suas leis.



Artigo X
Notificação

Quando um Estado Parte adotar a legislação a que se refere o parágrafo l dos artigos VIII e IX, notificará o Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, que, por sua vez, notificará os demais Estados Partes. Os delitos de suborno transnacional e de enriquecimento ilícito, no que se refere a este Estado Parte, serão considerados atos de corrupção para os propósitos desta Convenção a partir de 30 dias, contados da data da referida notificação.



Artigo XI
Desenvolvimento Progressivo

l. A fim de impulsionar o desenvolvimento e a harmonização das legislações nacionais e a consecução dos objetivos desta Convenção, os Estados Partes julgam conveniente considerar a tipificação das seguintes condutas em suas legislações e a tanto se comprometem:

a. o aproveitamento indevido, em benefício próprio ou de terceiros, por parte do funcionário público ou pessoa no exercício de funções públicas de qualquer tipo de informação reservada ou privilegiada da qual tenha tomado conhecimento em razão ou por ocasião do desempenho da função pública;

b. o uso ou aproveitamento indevido, em benefício próprio ou de terceiros por parte de funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas de qualquer tipo de bens do Estado ou de empresas ou instituições em que este tenha parte aos quais tenha tido acesso em razão ou por ocasião do desempenho da função;

c. toda ação ou omissão realizada por qualquer pessoa que, por si mesma ou por interposta pessoa, ou atuando como intermediária, procure a adoção, por parte da autoridade pública, de uma decisão em virtude da qual obtenha ilicitamente, para si ou para outrem, qualquer benefício ou proveito, haja ou não prejuízo para o patrimônio do Estado; e

d. o desvio de bens móveis ou imóveis, dinheiro ou valores pertencentes ao Estado para fins não relacionados com aqueles aos quais se destinavam a um organismo descentralizado ou a um particular, praticado, em benefício próprio ou de terceiros, por funcionários públicos que os tiverem recebido em razão de seu cargo, para administração, guarda ou por outro motivo.

2. Entre os Estados Partes que os tenham tipificado, estes delitos serão considerados atos de corrupção para os propósitos desta Convenção.

3. O Estado Parte que não tiver tipificado qualquer dos delitos definidos neste artigo prestará a assistência e cooperação previstas nesta Convenção relativamente a esses delitos, na medida em que o permitirem as suas leis.



Artigo XII
Efeitos sobre o patrimônio do Estado

Para os fins desta Convenção, não será exigível que os atos de corrupção nela descritos produzam prejuízo patrimonial para o Estado.



Artigo XIII
Extradição

1. Este artigo será aplicado aos delitos tipificados pelos Estados Partes de conformidade com esta Convenção.

2. Cada um dos delitos a que se aplica este artigo será considerado como incluído entre os delitos que dão lugar a extradição em todo tratado de extradição vigente entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir esses delitos como base para a concessão da extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si.

3. Se um Estado Parte que subordinar a extradição à existência de um tratado receber uma solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não estiver vinculado por nenhum tratado de extradição, poderá considerar esta Convenção como a base jurídica da extradição em relação aos delitos a que se aplica este artigo.

4. Os Estados Partes que não subordinarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão os delitos a que se aplica este artigo como delitos suscetíveis de extradição entre si.

5. A extradição estará sujeita às condições previstas pela legislação do Estado Parte requerido ou pelos tratados de extradição aplicáveis, incluídos os motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a extradição.

6. Se a extradição solicitada em razão de um delito a que se aplique este artigo foi recusada baseando-se exclusivamente na nacionalidade da pessoa reclamada, ou por o Estado Parte requerido considerar-se competente, o Estado Parte requerido submeterá o caso a suas autoridades competentes para julgá-lo, a menos que tenha sido acordado em contrário com o Estado Parte requerente, e o informará oportunamente do seu resultado final.

7. Sem prejuízo do disposto em seu direito interno e em seus tratados de extradição, o Estado Parte requerido, por solicitação do Estado Parte requerente, poderá depois de certificar-se de que as circunstâncias o justificam e têm caráter urgente proceder à detenção da pessoa cuja extradição se solicitar e que se encontrar em seu território, ou adotar outras medidas adequadas para assegurar seu comparecimento nos trâmites de extradição.



Artigo XIV
Assistência e cooperação

1. Os Estados Partes prestarão a mais ampla assistência recíproca, em conformidade com suas leis e com os tratados aplicáveis, dando curso às solicitações emanadas de suas autoridades que, de acordo com seu direito interno, tenham faculdades para investigar ou processar atos de corrupção definidos nesta Convenção, com vistas à obtenção de provas e à realização de outros atos necessários para facilitar os processos e as diligências ligadas à investigação ou processo penal por atos de corrupção.

2. Além disso, os Estados Partes prestarão igualmente a mais ampla cooperação técnica recíproca sobre as formas e métodos mais efetivos para prevenir, detectar, investigar e punir os atos de corrupção. Com esta finalidade, facilitarão o intercâmbio de experiências por meio de acordos e reuniões entre os órgãos e instituições competentes e dispensarão atenção especial às formas e métodos de participação civil na luta contra a corrupção.



Artigo XV
Medidas sobre bens

1. Em conformidade com as legislações nacionais aplicáveis e os tratados pertinentes ou outros acordos que estejam em vigor entre eles, os Estados Partes prestarão mutuamente a mais ampla assistência possível para identificar, localizar, bloquear, apreender e confiscar bens obtidos ou provenientes da prática dos delitos tipificados de acordo com esta Convenção, ou os bens usados para essa prática, ou o respectivo produto.

2. O Estado Parte que executar suas próprias sentenças de confisco, ou as sentenças de outro Estado Parte, a respeito dos bens ou produtos mencionados no parágrafo anterior deste artigo, disporá desses bens ou produtos segundo sua própria legislação. Na medida em que o permitirem suas leis e nas condições que considere adequadas, esse Estado Parte poderá transferir esses bens ou produtos, total ou parcialmente, para outro Estado Parte que tenha prestado assistência na investigação ou nas diligências judiciais conexas.



Artigo XVI
Sigilo bancário

l. O Estado Parte requerido não poderá negar-se a proporcionar a assistência solicitada pelo Estado Parte requerente alegando sigilo bancário. Este artigo será aplicado pelo Estado Parte requerido em conformidade com seu direito interno, com suas disposições processuais e com os acordos bilaterais ou multilaterais que o vinculem ao Estado Parte requerente.

2. O Estado Parte requerente compromete-se a não usar informações protegidas por sigilo bancário que receba para propósito algum que não o do processo que motivou a solicitação, salvo com autorização do Estado Parte requerido.



Artigo XVII
Natureza do Ato

Para os fins previstos nos artigos XIII, XIV, XV e XVI desta Convenção, o fato de os bens provenientes do ato de corrupção terem sido destinados a finalidades políticas ou a alegação de que um ato de corrupção foi cometido por motivações ou finalidades políticas não serão suficientes, por si sós, para considerá-lo como delito político ou como delito comum vinculado a um delito político.



Artigo XVIII
Autoridades centrais

1. Para os propósitos da assistência e cooperação internacionais previstas nesta Convenção, cada Estado Parte poderá designar uma autoridade central ou utilizar as autoridades centrais previstas nos tratados pertinentes ou outros acordos.

2. As autoridades centrais estarão encarregadas de formular e receber as solicitações de assistência e cooperação a que se refere esta Convenção.

3. As autoridades centrais comunicar-se-ão de forma direta para os efeitos desta Convenção.



Artigo XIX
Aplicação no Tempo

Sem prejuízo dos princípios constitucionais, do ordenamento jurídico interno de cada Estado e dos tratados vigentes entre os Estados Partes, o fato de o presumido ato de corrupção ter sido cometido antes desta Convenção entrar em vigor não impedirá a cooperação processual em assuntos criminais, entre os Estados Partes. Esta disposição não afetará em caso algum o princípio da não retroatividade da lei penal nem sus aplicação interromperá os prazos de prescrição que estejam correndo em relação aos delitos anteriores à data da entrada em vigor desta Convenção.



Artigo XX
Outros acordos ou práticas

Nenhuma das normas desta Convenção será interpretada no sentido de impedir que os Estados Partes prestem, reciprocamente, cooperação com base no previsto em outros acordos internacionais, bilaterais ou multilaterais, vigentes ou que forem celebrados no futuro entre eles, ou em qualquer outro acordo ou prática aplicável.



Artigo XXI
Assinatura

Esta Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos.



Artigo XXII
Ratificação

Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.



Artigo XXIII
Adesão

Esta Convenção ficará aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.



Artigo XXIV
Reserva

Os Estados Partes poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que sejam compatíveis com o objeto e propósitos da Convenção e versem sobre uma ou mais disposições específicas.



Artigo XXV
Entrada em vigor

Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que haja sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que esse Estado haja depositado seu instrumento de ratificação ou de adesão.



Artigo XXVI
Denúncia

Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano da data do depósito do instrumento de denúncia, os efeitos da Convenção cessarão para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados Partes.



Artigo XXVII
Protocolos adicionais

Qualquer Estado Parte poderá submeter à consideração dos outros Estados Partes, por ocasião de um período de sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, projetos de protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de contribuir para a consecução dos propósitos relacionados no artigo II.

Cada protocolo adicional estabelecerá as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados Partes nesse protocolo.



Artigo XXVIII
Depósito do instrumento original

O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto ao Secretariado das Nações Unidas, para seu registro de publicação, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e denúncia, bem como as reservas eventualmente formuladas.
Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials
in International Business Transactions
Adopted by the Negotiating Conference on 21 November 1997
Preamble
The Parties,
Considering that bribery is a widespread phenomenon in international business
transactions, including trade and investment, which raises serious moral and political
concerns, undermines good governance and economic development, and distorts
international competitive conditions;
Considering that all countries share a responsibility to combat bribery in
international business transactions;
Having regard to the Revised Recommendation on Combating Bribery in
International Business Transactions, adopted by the Council of the Organisation for
Economic Co-operation and Development (OECD) on 23 May 1997, C(97)123/FINAL,
which, inter alia, called for effective measures to deter, prevent and combat the bribery of
foreign public officials in connection with international business transactions, in
particular the prompt criminalisation of such bribery in an effective and co-ordinated
manner and in conformity with the agreed common elements set out in that
Recommendation and with the jurisdictional and other basic legal principles of each
country;
Welcoming other recent developments which further advance international
understanding and co-operation in combating bribery of public officials, including actions
of the United Nations, the World Bank, the International Monetary Fund, the World
Trade Organisation, the Organisation of American States, the Council of Europe and the
European Union;
Welcoming the efforts of companies, business organisations and trade unions as
well as other non-governmental organisations to combat bribery;
Recognising the role of governments in the prevention of solicitation of bribes
from individuals and enterprises in international business transactions;
Recognising that achieving progress in this field requires not only efforts on a
national level but also multilateral co-operation, monitoring and follow-up;
Recognising that achieving equivalence among the measures to be taken by the
Parties is an essential object and purpose of the Convention, which requires that the
Convention be ratified without derogations affecting this equivalence;
6 - CONVENTION
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
HAVE AGREED AS FOLLOWS:
Article 1
The Offence of Bribery of Foreign Public Officials
1. Each Party shall take such measures as may be necessary to establish that it is a
criminal offence under its law for any person intentionally to offer, promise or give
any undue pecuniary or other advantage, whether directly or through intermediaries,
to a foreign public official, for that official or for a third party, in order that the
official act or refrain from acting in relation to the performance of official duties, in
order to obtain or retain business or other improper advantage in the conduct of
international business.
2. Each Party shall take any measures necessary to establish that complicity in,
including incitement, aiding and abetting, or authorisation of an act of bribery of a
foreign public official shall be a criminal offence. Attempt and conspiracy to bribe a
foreign public official shall be criminal offences to the same extent as attempt and
conspiracy to bribe a public official of that Party.
3. The offences set out in paragraphs 1 and 2 above are hereinafter referred to as
“bribery of a foreign public official”.
4. For the purpose of this Convention:
a) “foreign public official” means any person holding a legislative, administrative
or judicial office of a foreign country, whether appointed or elected; any person
exercising a public function for a foreign country, including for a public
agency or public enterprise; and any official or agent of a public international
organisation;
b) “foreign country” includes all levels and subdivisions of government, from
national to local;
c) “act or refrain from acting in relation to the performance of official duties”
includes any use of the public official’s position, whether or not within the
official’s authorised competence.
Article 2
Responsibility of Legal Persons
Each Party shall take such measures as may be necessary, in accordance with its legal
principles, to establish the liability of legal persons for the bribery of a foreign public
official.
CONVENTION - 7
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
Article 3
Sanctions
1. The bribery of a foreign public official shall be punishable by effective,
proportionate and dissuasive criminal penalties. The range of penalties shall be
comparable to that applicable to the bribery of the Party’s own public officials and
shall, in the case of natural persons, include deprivation of liberty sufficient to
enable effective mutual legal assistance and extradition.
2. In the event that, under the legal system of a Party, criminal responsibility is not
applicable to legal persons, that Party shall ensure that legal persons shall be subject
to effective, proportionate and dissuasive non-criminal sanctions, including
monetary sanctions, for bribery of foreign public officials.
3. Each Party shall take such measures as may be necessary to provide that the bribe
and the proceeds of the bribery of a foreign public official, or property the value of
which corresponds to that of such proceeds, are subject to seizure and confiscation
or that monetary sanctions of comparable effect are applicable.
4. Each Party shall consider the imposition of additional civil or administrative
sanctions upon a person subject to sanctions for the bribery of a foreign public
official.
Article 4
Jurisdiction
1. Each Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction
over the bribery of a foreign public official when the offence is committed in whole
or in part in its territory.
2. Each Party which has jurisdiction to prosecute its nationals for offences committed
abroad shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction to
do so in respect of the bribery of a foreign public official, according to the same
principles.
3. When more than one Party has jurisdiction over an alleged offence described in this
Convention, the Parties involved shall, at the request of one of them, consult with a
view to determining the most appropriate jurisdiction for prosecution.
4. Each Party shall review whether its current basis for jurisdiction is effective in the
fight against the bribery of foreign public officials and, if it is not, shall take
remedial steps.
8 - CONVENTION
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
Article 5
Enforcement
Investigation and prosecution of the bribery of a foreign public official shall be subject to
the applicable rules and principles of each Party. They shall not be influenced by
considerations of national economic interest, the potential effect upon relations with
another State or the identity of the natural or legal persons involved.
Article 6
Statute of Limitations
Any statute of limitations applicable to the offence of bribery of a foreign public official
shall allow an adequate period of time for the investigation and prosecution of this
offence.
Article 7
Money Laundering
Each Party which has made bribery of its own public official a predicate offence for the
purpose of the application of its money laundering legislation shall do so on the same
terms for the bribery of a foreign public official, without regard to the place where the
bribery occurred.
Article 8
Accounting
1. In order to combat bribery of foreign public officials effectively, each Party shall
take such measures as may be necessary, within the framework of its laws and
regulations regarding the maintenance of books and records, financial statement
disclosures, and accounting and auditing standards, to prohibit the establishment of
off-the-books accounts, the making of off-the-books or inadequately identified
transactions, the recording of non-existent expenditures, the entry of liabilities with
incorrect identification of their object, as well as the use of false documents, by
companies subject to those laws and regulations, for the purpose of bribing foreign
public officials or of hiding such bribery.
2. Each Party shall provide effective, proportionate and dissuasive civil, administrative
or criminal penalties for such omissions and falsifications in respect of the books,
records, accounts and financial statements of such companies.
CONVENTION - 9
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
Article 9
Mutual Legal Assistance
1. Each Party shall, to the fullest extent possible under its laws and relevant treaties
and arrangements, provide prompt and effective legal assistance to another Party for
the purpose of criminal investigations and proceedings brought by a Party
concerning offences within the scope of this Convention and for non-criminal
proceedings within the scope of this Convention brought by a Party against a legal
person. The requested Party shall inform the requesting Party, without delay, of any
additional information or documents needed to support the request for assistance
and, where requested, of the status and outcome of the request for assistance.
2. Where a Party makes mutual legal assistance conditional upon the existence of dual
criminality, dual criminality shall be deemed to exist if the offence for which the
assistance is sought is within the scope of this Convention.
3. A Party shall not decline to render mutual legal assistance for criminal matters
within the scope of this Convention on the ground of bank secrecy.
Article 10
Extradition
1. Bribery of a foreign public official shall be deemed to be included as an extraditable
offence under the laws of the Parties and the extradition treaties between them.
2. If a Party which makes extradition conditional on the existence of an extradition
treaty receives a request for extradition from another Party with which it has no
extradition treaty, it may consider this Convention to be the legal basis for
extradition in respect of the offence of bribery of a foreign public official.
3. Each Party shall take any measures necessary to assure either that it can extradite its
nationals or that it can prosecute its nationals for the offence of bribery of a foreign
public official. A Party which declines a request to extradite a person for bribery of
a foreign public official solely on the ground that the person is its national shall
submit the case to its competent authorities for the purpose of prosecution.
4. Extradition for bribery of a foreign public official is subject to the conditions set out
in the domestic law and applicable treaties and arrangements of each Party. Where a
Party makes extradition conditional upon the existence of dual criminality, that
condition shall be deemed to be fulfilled if the offence for which extradition is
sought is within the scope of Article 1 of this Convention.
10 - CONVENTION
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
Article 11
Responsible Authorities
For the purposes of Article 4, paragraph 3, on consultation, Article 9, on mutual legal
assistance and Article 10, on extradition, each Party shall notify to the Secretary-General
of the OECD an authority or authorities responsible for making and receiving requests,
which shall serve as channel of communication for these matters for that Party, without
prejudice to other arrangements between Parties.
Article 12
Monitoring and Follow-up
The Parties shall co-operate in carrying out a programme of systematic follow-up to
monitor and promote the full implementation of this Convention. Unless otherwise
decided by consensus of the Parties, this shall be done in the framework of the OECD
Working Group on Bribery in International Business Transactions and according to its
terms of reference, or within the framework and terms of reference of any successor to its
functions, and Parties shall bear the costs of the programme in accordance with the rules
applicable to that body.
Article 13
Signature and Accession
1. Until its entry into force, this Convention shall be open for signature by OECD
Members and by Non-Members which have been invited to become full participants
in its Working Group on Bribery in International Business Transactions.
2. Subsequent to its entry into force, this Convention shall be open to accession by any
non-signatory which is a member of the OECD or has become a full participant in
the Working Group on Bribery in International Business Transactions or any
successor to its functions. For each such non-signatory, the Convention shall enter
into force on the sixtieth day following the date of deposit of its instrument of
accession.
Article 14
Ratification and Depositary
1. This Convention is subject to acceptance, approval or ratification by the
Signatories, in accordance with their respective laws.
2. Instruments of acceptance, approval, ratification or accession shall be deposited
with the Secretary-General of the OECD, who shall serve as Depositary of this
Convention.
CONVENTION - 11
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
Article 15
Entry into Force
1. This Convention shall enter into force on the sixtieth day following the date upon
which five of the ten countries which have the ten largest export shares set out in
DAFFE/IME/BR(97)18/FINAL (annexed), and which represent by themselves at
least sixty per cent of the combined total exports of those ten countries, have
deposited their instruments of acceptance, approval, or ratification. For each
signatory depositing its instrument after such entry into force, the Convention shall
enter into force on the sixtieth day after deposit of its instrument.
2. If, after 31 December 1998, the Convention has not entered into force under
paragraph 1 above, any signatory which has deposited its instrument of acceptance,
approval or ratification may declare in writing to the Depositary its readiness to
accept entry into force of this Convention under this paragraph 2. The Convention
shall enter into force for such a signatory on the sixtieth day following the date
upon which such declarations have been deposited by at least two signatories. For
each signatory depositing its declaration after such entry into force, the Convention
shall enter into force on the sixtieth day following the date of deposit.
Article 16
Amendment
Any Party may propose the amendment of this Convention. A proposed amendment shall
be submitted to the Depositary which shall communicate it to the other Parties at least
sixty days before convening a meeting of the Parties to consider the proposed
amendment. An amendment adopted by consensus of the Parties, or by such other means
as the Parties may determine by consensus, shall enter into force sixty days after the
deposit of an instrument of ratification, acceptance or approval by all of the Parties, or in
such other circumstances as may be specified by the Parties at the time of adoption of the
amendment.
Article 17
Withdrawal
A Party may withdraw from this Convention by submitting written notification to the
Depositary. Such withdrawal shall be effective one year after the date of the receipt of the
notification. After withdrawal, co-operation shall continue between the Parties and the Party
which has withdrawn on all requests for assistance or extradition made before the effective date
of withdrawal which remain pending.
12 - CONVENTION
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
Annex
Statistics on OECD Exports
1990-1996 1990-1996 1990-1996
US$ million
% of Total OCDE % of 10 largest
United States 287 118 15.9% 19.7%
Germany 254 746 14.1% 17.5%
Japan 212 665 11.8% 14.6%
France 138 471 7.7% 9.5%
United Kingdom 121 258 6.7% 8.3%
Italy 112 449 6.2% 7.7%
Canada 91 215 5.1% 6.3%
Korea (1) 81 364 4.5% 5.6%
Netherlands 81 264 4.5% 5.6%
Belgium-Luxembourg 78 598 4.4% 5.4%
Total 10 largest 1 459 148 81.0% 100%
Spain 42 469 2.4%
Switzerland 40 395 2.2%
Sweden 36 710 2.0%
Mexico (1) 34 233 1.9%
Australia 27 194 1.5%
Denmark 24 145 1.3%
Austria* 22 432 1.2%
Norway 21 666 1.2%
Ireland 19 217 1.1%
Finland 17 296 1.0%
Poland (1) ** 12 652 0.7%
Portugal 10 801 0.6%
Turkey * 8 027 0.4%
Hungary ** 6 795 0.4%
New Zealand 6 663 0.4%
Czech Republic *** 6 263 0.3%
Greece * 4 606 0.3%
Iceland 949 0.1%
Total OCDE 1 801 661 100%
Notes: * 1990-1995; ** 1991-1996; *** 1993-1996
Source: OECD, (1) IMF
Concerning Belgium-Luxembourg: Trade statistics for Belgium and Luxembourg are available only on a
combined basis for the two countries. For purposes of Article 15, paragraph 1 of the Convention, if either
Belgium or Luxembourg deposits its instrument of acceptance, approval or ratification, or if both Belgium and
Luxembourg deposit their instruments of acceptance, approval or ratification, it shall be considered that one of
the countries which have the ten largest exports shares has deposited its instrument and the joint exports of both
countries will be counted towards the 60 per cent of combined total exports of those ten countries, which is
required for entry into force under this provision.
COMMENTARIES ON THE CONVENTION - 13
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
Commentaries on the Convention on Combating Bribery of Foreign
Public Officials in International Business Transactions
Adopted by the Negotiating Conference on 21 November 1997
General:
1. This Convention deals with what, in the law of some countries, is called “active
corruption” or “active bribery”, meaning the offence committed by the person who
promises or gives the bribe, as contrasted with “passive bribery”, the offence committed
by the official who receives the bribe. The Convention does not utilise the term “active
bribery” simply to avoid it being misread by the non-technical reader as implying that the
briber has taken the initiative and the recipient is a passive victim. In fact, in a number of
situations, the recipient will have induced or pressured the briber and will have been, in
that sense, the more active.
2. This Convention seeks to assure a functional equivalence among the measures
taken by the Parties to sanction bribery of foreign public officials, without requiring
uniformity or changes in fundamental principles of a Party’s legal system.
Article 1. The Offence of Bribery of Foreign Public Officials:
Re paragraph 1:
3. Article 1 establishes a standard to be met by Parties, but does not require them to
utilise its precise terms in defining the offence under their domestic laws. A Party may
use various approaches to fulfil its obligations, provided that conviction of a person for
the offence does not require proof of elements beyond those which would be required to
be proved if the offence were defined as in this paragraph. For example, a statute
prohibiting the bribery of agents generally which does not specifically address bribery of
a foreign public official, and a statute specifically limited to this case, could both comply
with this Article. Similarly, a statute which defined the offence in terms of payments “to
induce a breach of the official’s duty” could meet the standard provided that it was
understood that every public official had a duty to exercise judgement or discretion
impartially and this was an “autonomous” definition not requiring proof of the law of the
particular official’s country.
4. It is an offence within the meaning of paragraph 1 to bribe to obtain or retain
business or other improper advantage whether or not the company concerned was the best
qualified bidder or was otherwise a company which could properly have been awarded
the business.
5. “Other improper advantage” refers to something to which the company concerned
was not clearly entitled, for example, an operating permit for a factory which fails to meet
the statutory requirements.
6. The conduct described in paragraph 1 is an offence whether the offer or promise
is made or the pecuniary or other advantage is given on that person’s own behalf or on
behalf of any other natural person or legal entity.
14 - COMMENTARIES ON THE CONVENTION
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
7. It is also an offence irrespective of, inter alia, the value of the advantage, its
results, perceptions of local custom, the tolerance of such payments by local authorities,
or the alleged necessity of the payment in order to obtain or retain business or other
improper advantage.
8. It is not an offence, however, if the advantage was permitted or required by the
written law or regulation of the foreign public official’s country, including case law.
9. Small “facilitation” payments do not constitute payments made “to obtain or
retain business or other improper advantage” within the meaning of paragraph 1 and,
accordingly, are also not an offence. Such payments, which, in some countries, are made
to induce public officials to perform their functions, such as issuing licenses or permits,
are generally illegal in the foreign country concerned. Other countries can and should
address this corrosive phenomenon by such means as support for programmes of good
governance. However, criminalisation by other countries does not seem a practical or
effective complementary action.
10. Under the legal system of some countries, an advantage promised or given to any
person, in anticipation of his or her becoming a foreign public official, falls within the
scope of the offences described in Article 1, paragraph 1 or 2. Under the legal system of
many countries, it is considered technically distinct from the offences covered by the
present Convention. However, there is a commonly shared concern and intent to address
this phenomenon through further work.
Re paragraph 2:
11. The offences set out in paragraph 2 are understood in terms of their normal
content in national legal systems. Accordingly, if authorisation, incitement, or one of the
other listed acts, which does not lead to further action, is not itself punishable under a
Party’s legal system, then the Party would not be required to make it punishable with
respect to bribery of a foreign public official.
Re paragraph 4:
12. “Public function” includes any activity in the public interest, delegated by a
foreign country, such as the performance of a task delegated by it in connection with
public procurement.
13. A “public agency” is an entity constituted under public law to carry out specific
tasks in the public interest.
14. A “public enterprise” is any enterprise, regardless of its legal form, over which a
government, or governments, may, directly or indirectly, exercise a dominant influence.
This is deemed to be the case, inter alia, when the government or governments hold the
majority of the enterprise’s subscribed capital, control the majority of votes attaching to
shares issued by the enterprise or can appoint a majority of the members of the
enterprise’s administrative or managerial body or supervisory board.
15. An official of a public enterprise shall be deemed to perform a public function
unless the enterprise operates on a normal commercial basis in the relevant market, i.e.,
on a basis which is substantially equivalent to that of a private enterprise, without
preferential subsidies or other privileges.
16. In special circumstances, public authority may in fact be held by persons (e.g.,
political party officials in single party states) not formally designated as public officials.
COMMENTARIES ON THE CONVENTION - 15
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
Such persons, through their de facto performance of a public function, may, under the
legal principles of some countries, be considered to be foreign public officials.
17. “Public international organisation” includes any international organisation
formed by states, governments, or other public international organisations, whatever the
form of organisation and scope of competence, including, for example, a regional
economic integration organisation such as the European Communities.
18. “Foreign country” is not limited to states, but includes any organised foreign area
or entity, such as an autonomous territory or a separate customs territory.
19. One case of bribery which has been contemplated under the definition in
paragraph 4.c is where an executive of a company gives a bribe to a senior official of a
government, in order that this official use his office – though acting outside his
competence – to make another official award a contract to that company.
Article 2. Responsibility of Legal Persons:
20. In the event that, under the legal system of a Party, criminal responsibility is not
applicable to legal persons, that Party shall not be required to establish such criminal
responsibility.
Article 3. Sanctions:
Re paragraph 3:
21. The “proceeds” of bribery are the profits or other benefits derived by the briber
from the transaction or other improper advantage obtained or retained through bribery.
22. The term “confiscation” includes forfeiture where applicable and means the
permanent deprivation of property by order of a court or other competent authority. This
paragraph is without prejudice to rights of victims.
23. Paragraph 3 does not preclude setting appropriate limits to monetary sanctions.
Re paragraph 4:
24. Among the civil or administrative sanctions, other than non-criminal fines, which
might be imposed upon legal persons for an act of bribery of a foreign public official are:
exclusion from entitlement to public benefits or aid; temporary or permanent
disqualification from participation in public procurement or from the practice of other
commercial activities; placing under judicial supervision; and a judicial winding-up order.
Article 4. Jurisdiction:
Re paragraph 1:
25. The territorial basis for jurisdiction should be interpreted broadly so that an
extensive physical connection to the bribery act is not required.
Re paragraph 2:
26. Nationality jurisdiction is to be established according to the general principles and
conditions in the legal system of each Party. These principles deal with such matters as
16 - COMMENTARIES ON THE CONVENTION
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
dual criminality. However, the requirement of dual criminality should be deemed to be
met if the act is unlawful where it occurred, even if under a different criminal statute. For
countries which apply nationality jurisdiction only to certain types of offences, the
reference to “principles” includes the principles upon which such selection is based.
Article 5. Enforcement:
27. Article 5 recognises the fundamental nature of national regimes of prosecutorial
discretion. It recognises as well that, in order to protect the independence of prosecution,
such discretion is to be exercised on the basis of professional motives and is not to be
subject to improper influence by concerns of a political nature. Article 5 is complemented
by paragraph 6 of the Annex to the 1997 OECD Revised Recommendation on Combating
Bribery in International Business Transactions, C(97)123/FINAL (hereinafter, “1997
OECD Recommendation”), which recommends, inter alia, that complaints of bribery of
foreign public officials should be seriously investigated by competent authorities and that
adequate resources should be provided by national governments to permit effective
prosecution of such bribery. Parties will have accepted this Recommendation, including
its monitoring and follow-up arrangements.
Article 7. Money Laundering:
28. In Article 7, “bribery of its own public official” is intended broadly, so that
bribery of a foreign public official is to be made a predicate offence for money laundering
legislation on the same terms, when a Party has made either active or passive bribery of
its own public official such an offence. When a Party has made only passive bribery of its
own public officials a predicate offence for money laundering purposes, this article
requires that the laundering of the bribe payment be subject to money laundering
legislation.
Article 8. Accounting:
29. Article 8 is related to section V of the 1997 OECD Recommendation, which all
Parties will have accepted and which is subject to follow-up in the OECD Working
Group on Bribery in International Business Transactions. This paragraph contains a series
of recommendations concerning accounting requirements, independent external audit and
internal company controls the implementation of which will be important to the overall
effectiveness of the fight against bribery in international business. However, one
immediate consequence of the implementation of this Convention by the Parties will be
that companies which are required to issue financial statements disclosing their material
contingent liabilities will need to take into account the full potential liabilities under this
Convention, in particular its Articles 3 and 8, as well as other losses which might flow
from conviction of the company or its agents for bribery. This also has implications for
the execution of professional responsibilities of auditors regarding indications of bribery
of foreign public officials. In addition, the accounting offences referred to in Article 8
will generally occur in the company’s home country, when the bribery offence itself may
have been committed in another country, and this can fill gaps in the effective reach of
the Convention.
COMMENTARIES ON THE CONVENTION - 17
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
Article 9. Mutual Legal Assistance:
30. Parties will have also accepted, through paragraph 8 of the Agreed Common
Elements annexed to the 1997 OECD Recommendation, to explore and undertake means
to improve the efficiency of mutual legal assistance.
Re paragraph 1:
31. Within the framework of paragraph 1 of Article 9, Parties should, upon request,
facilitate or encourage the presence or availability of persons, including persons in
custody, who consent to assist in investigations or participate in proceedings. Parties
should take measures to be able, in appropriate cases, to transfer temporarily such a
person in custody to a Party requesting it and to credit time in custody in the requesting
Party to the transferred person’s sentence in the requested Party. The Parties wishing to
use this mechanism should also take measures to be able, as a requesting Party, to keep a
transferred person in custody and return this person without necessity of extradition
proceedings.
Re paragraph 2:
32. Paragraph 2 addresses the issue of identity of norms in the concept of dual
criminality. Parties with statutes as diverse as a statute prohibiting the bribery of agents
generally and a statute directed specifically at bribery of foreign public officials should be
able to co-operate fully regarding cases whose facts fall within the scope of the offences
described in this Convention.
Article 10. Extradition
Re paragraph 2:
33. A Party may consider this Convention to be a legal basis for extradition if, for one
or more categories of cases falling within this Convention, it requires an extradition
treaty. For example, a country may consider it a basis for extradition of its nationals if it
requires an extradition treaty for that category but does not require one for extradition of
non-nationals.
Article 12. Monitoring and Follow-up:
34. The current terms of reference of the OECD Working Group on Bribery which
are relevant to monitoring and follow-up are set out in Section VIII of the 1997 OECD
Recommendation. They provide for:
i) receipt of notifications and other information submitted to it by the
[participating] countries;
ii) regular reviews of steps taken by [participating] countries to implement the
Recommendation and to make proposals, as appropriate, to assist [participating]
countries in its implementation; these reviews will be based on the following
complementary systems:
- a system of self evaluation, where [participating] countries’ responses on the
basis of a questionnaire will provide a basis for assessing the implementation
of the Recommendation;
18 - COMMENTARIES ON THE CONVENTION
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
- a system of mutual evaluation, where each [participating] country will be
examined in turn by the Working Group on Bribery, on the basis of a report
which will provide an objective assessment of the progress of the
[participating] country in implementing the Recommendation.
iii) examination of specific issues relating to bribery in international business
transactions;
...
v) provision of regular information to the public on its work and activities and on
implementation of the Recommendation.
35. The costs of monitoring and follow-up will, for OECD Members, be handled
through the normal OECD budget process. For Non-Members of the OECD, the current
rules create an equivalent system of cost sharing, which is described in the Resolution of
the Council Concerning Fees for Regular Observer Countries and Non-Member Full
Participants in OECD Subsidiary Bodies, C(96)223/FINAL.
36. The follow-up of any aspect of the Convention which is not also follow-up of the
1997 OECD Recommendation or any other instrument accepted by all the participants in
the OECD Working Group on Bribery will be carried out by the Parties to the Convention
and, as appropriate, the participants party to another, corresponding instrument.
Article 13. Signature and Accession:
37. The Convention will be open to Non-Members which become full participants in
the OECD Working Group on Bribery in International Business Transactions. Full
participation by Non-Members in this Working Group is encouraged and arranged under
simple procedures. Accordingly, the requirement of full participation in the Working
Group, which follows from the relationship of the Convention to other aspects of the fight
against bribery in international business, should not be seen as an obstacle by countries
wishing to participate in that fight. The Council of the OECD has appealed to Non-
Members to adhere to the 1997 OECD Recommendation and to participate in any
institutional follow-up or implementation mechanism, i.e., in the Working Group. The
current procedures regarding full participation by Non-Members in the Working Group
may be found in the Resolution of the Council concerning the Participation of Non-
Member Economies in the Work of Subsidiary Bodies of the Organisation,
C(96)64/REV1/FINAL. In addition to accepting the Revised Recommendation of the
Council on Combating Bribery, a full participant also accepts the Recommendation on the
Tax Deductibility of Bribes of Foreign Public Officials, adopted on 11 April 1996,
C(96)27/FINAL.
RECOMMENDATION FOR FURTHER COMBATING FOREIGN BRIBERY - 19
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
Recommendation of the Council for Further Combating Bribery of Foreign
Public Officials in International Business Transactions
Adopted by the Council on 26 November 2009
THE COUNCIL,
Having regard to Articles 3, 5a) and 5 b) of the Convention on the Organisation for Economic Cooperation
and Development of 14 December 1960;
Having regard to the Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in International
Business Transactions of 21 November 1997 (hereinafter “the OECD Anti-Bribery Convention”);
Having regard to the Revised Recommendation of the Council on Bribery in International Business
Transactions of 23 May 1997 [C(97)123/FINAL] (hereinafter “the 1997 Revised Recommendation”) to
which the present Recommendation succeeds;
Having regard to the Recommendation of the Council on Tax Measures for Further Combating
Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions of 25 May 2009 [C(2009)64],
the Recommendation of the Council on Bribery and Officially Supported Export Credits of
14 December 2006 [C(2006)163], the Recommendation of the Development Assistance Committee on
Anti-corruption Proposals for Bilateral Aid Procurement of 7 May 1996 [DCD/DAC(96)11/FINAL], and
the OECD Guidelines for Multinational Enterprises of 27 June 2000 [C(2000)96/REV1];
Considering the progress which has been made in the implementation of the OECD Anti-Bribery
Convention and the 1997 Revised Recommendation and reaffirming the continuing importance of the
OECD Anti-Bribery Convention and the Commentaries to the Convention;
Considering that bribery of foreign public officials is a widespread phenomenon in international
business transactions, including trade and investment, raising serious moral and political concerns,
undermining good governance and sustainable economic development, and distorting international
competitive conditions;
Considering that all countries share a responsibility to combat bribery of foreign public officials in
international business transactions;
Reiterating the importance of the vigorous and comprehensive implementation of the OECD Anti-
Bribery Convention, particularly in relation to enforcement, as reaffirmed in the Statement on a Shared
Commitment to Fight Against Foreign Bribery, adopted by Ministers of the Parties to the OECD Anti-
Bribery Convention on 21 November 2007, the Policy Statement on Bribery in International Business
Transactions, adopted by the Working Group on Bribery on 19 June 2009, and the Conclusions adopted
by the OECD Council Meeting at Ministerial Level on 25 June 2009 [C/MIN(2009)5/FINAL];
Recognising that the OECD Anti-Bribery Convention and the United Nations Convention against
Corruption (UNCAC) are mutually supporting and complementary, and that ratification and
implementation of the UNCAC supports a comprehensive approach to combating the bribery of foreign
public officials in international business transactions;
20 - RECOMMENDATION FOR FURTHER COMBATING FOREIGN BRIBERY
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
Welcoming other developments which further advance international understanding and co-operation
regarding bribery in international business transactions, including actions of the Council of Europe, the
European Union and the Organisation of American States;
Welcoming the efforts of companies, business organisations and trade unions as well as other nongovernmental
organisations to combat bribery;
Recognising that achieving progress in this field requires not only efforts on a national level but also
multilateral co-operation, as well as rigorous and systematic monitoring and follow-up;
General
I. NOTES that the present Recommendation for Further Combating Bribery of Foreign Public
Officials in International Business Transactions shall apply to OECD Member countries and
other countries party to the OECD Anti-Bribery Convention (hereinafter “Member countries”).
II. RECOMMENDS that Member countries continue taking effective measures to deter, prevent
and combat the bribery of foreign public officials in connection with international business
transactions.
III. RECOMMENDS that each Member country take concrete and meaningful steps in conformity
with its jurisdictional and other basic legal principles to examine or further examine the
following areas:
i) awareness-raising initiatives in the public and private sector for the purpose of preventing
and detecting foreign bribery;
ii) criminal laws and their application, in accordance with the OECD Anti-Bribery
Convention, as well as sections IV, V, VI and VII, and the Good Practice Guidance on
Implementing Specific Articles of the Convention on Combating Bribery of Foreign Public
Officials in International Business Transactions, as set out in Annex I to this
Recommendation;
iii) tax legislation, regulations and practice, to eliminate any indirect support of foreign bribery,
in accordance with the 2009 Council Recommendation on Tax Measures for Further
Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions, and
section VIII of this Recommendation;
iv) provisions and measures to ensure the reporting of foreign bribery, in accordance with
section IX of this Recommendation;
v) company and business accounting, external audit, as well as internal control, ethics, and
compliance requirements and practices, in accordance with section X of this
Recommendation;
vi) laws and regulations on banks and other financial institutions to ensure that adequate
records would be kept and made available for inspection and investigation;
RECOMMENDATION FOR FURTHER COMBATING FOREIGN BRIBERY - 21
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
vii) public subsidies, licences, public procurement contracts, contracts funded by official
development assistance, officially supported export credits, or other public advantages, so
that advantages could be denied as a sanction for bribery in appropriate cases, and in
accordance with sections XI and XII of this Recommendation;
viii) civil, commercial, and administrative laws and regulations, to combat foreign bribery;
ix) international co-operation in investigations and other legal proceedings, in accordance with
section XIII of this Recommendation.
Criminalisation of Bribery of Foreign Public Officials
IV. RECOMMENDS, in order to ensure the vigorous and comprehensive implementation of the
OECD Anti-Bribery Convention, that Member countries should take fully into account the
Good Practice Guidance on Implementing Specific Articles of the Convention on Combating
Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions, set forth in Annex I
hereto, which is an integral part of this Recommendation.
V. RECOMMENDS that Member countries undertake to periodically review their laws
implementing the OECD Anti-Bribery Convention and their approach to enforcement in order
to effectively combat international bribery of foreign public officials.
VI. RECOMMENDS, in view of the corrosive effect of small facilitation payments, particularly
on sustainable economic development and the rule of law that Member countries should:
i) undertake to periodically review their policies and approach on small facilitation payments
in order to effectively combat the phenomenon;
ii) encourage companies to prohibit or discourage the use of small facilitation payments in
internal company controls, ethics and compliance programmes or measures, recognising
that such payments are generally illegal in the countries where they are made, and must in
all cases be accurately accounted for in such companies’ books and financial records.
VII. URGES all countries to raise awareness of their public officials on their domestic bribery and
solicitation laws with a view to stopping the solicitation and acceptance of small facilitation
payments.
Tax Deductibility
VIII. URGES Member countries to:
i) fully and promptly implement the 2009 Council Recommendation on Tax Measures for
Further Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business
Transactions, which recommends in particular “that Member countries and other Parties to
the OECD Anti-Bribery Convention explicitly disallow the tax deductibility of bribes to
foreign public officials, for all tax purposes in an effective manner”, and that “in
accordance with their legal systems” they “establish an effective legal and administrative
framework and provide guidance to facilitate reporting by tax authorities of suspicions of
foreign bribery arising out of the performance of their duties, to the appropriate domestic
law enforcement authorities”;
22 - RECOMMENDATION FOR FURTHER COMBATING FOREIGN BRIBERY
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
ii) support the monitoring carried out by the Committee on Fiscal Affairs as provided under
the 2009 Council Recommendation on Tax Measures for Further Combating Bribery of
Foreign Public Officials in International Business Transactions.
Reporting Foreign Bribery
IX. RECOMMENDS that Member countries should ensure that:
i) easily accessible channels are in place for the reporting of suspected acts of bribery of
foreign public officials in international business transactions to law enforcement authorities,
in accordance with their legal principles;
ii) appropriate measures are in place to facilitate reporting by public officials, in particular
those posted abroad, directly or indirectly through an internal mechanism, to law
enforcement authorities of suspected acts of bribery of foreign public officials in
international business transactions detected in the course of their work, in accordance with
their legal principles;
iii) appropriate measures are in place to protect from discriminatory or disciplinary action
public and private sector employees who report in good faith and on reasonable grounds to
the competent authorities suspected acts of bribery of foreign public officials in
international business transactions.
Accounting Requirements, External Audit, and Internal Controls, Ethics and Compliance
X. RECOMMENDS that Member countries take the steps necessary, taking into account where
appropriate the individual circumstances of a company, including its size, type, legal structure and
geographical and industrial sector of operation, so that laws, rules or practices with respect to accounting
requirements, external audits, and internal controls, ethics and compliance are in line with the following
principles and are fully used in order to prevent and detect bribery of foreign public officials in
international business, according to their jurisdictional and other basic legal principles.
A. Adequate accounting requirements
i) Member countries shall, in accordance with Article 8 of the OECD Anti-Bribery
Convention, take such measures as may be necessary, within the framework of their laws
and regulations regarding the maintenance of books and records, financial statement
disclosures, and accounting and auditing standards, to prohibit the establishment of off-thebooks
accounts, the making of off-the-books or inadequately identified transactions, the
recording of non-existent expenditures, the entry of liabilities with incorrect identification
of their object, as well as the use of false documents, by companies subject to those laws
and regulations, for the purpose of bribing foreign public officials or of hiding such bribery;
ii) Member countries should require companies to disclose in their financial statements the full
range of material contingent liabilities;
iii) Member countries shall, in accordance with Article 8 of the OECD Anti-Bribery
Convention, provide effective, proportionate and dissuasive civil, administrative or criminal
RECOMMENDATION FOR FURTHER COMBATING FOREIGN BRIBERY - 23
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
penalties for such omissions and falsifications in respect of the books, records, accounts and
financial statements of such companies.
B. Independent External Audit
i) Member countries should consider whether requirements on companies to submit to
external audit are adequate;
ii) Member countries and professional associations should maintain adequate standards to
ensure the independence of external auditors which permits them to provide an objective
assessment of company accounts, financial statements and internal controls;
iii) Member countries should require the external auditor who discovers indications of a
suspected act of bribery of a foreign public official to report this discovery to management
and, as appropriate, to corporate monitoring bodies;
iv) Member countries should encourage companies that receive reports of suspected acts of
bribery of foreign public officials from an external auditor to actively and effectively
respond to such reports;
v) Member countries should consider requiring the external auditor to report suspected acts of
bribery of foreign public officials to competent authorities independent of the company,
such as law enforcement or regulatory authorities, and for those countries that permit such
reporting, ensure that auditors making such reports reasonably and in good faith are
protected from legal action.
C. Internal controls, ethics, and compliance
Member countries should encourage:
i) companies to develop and adopt adequate internal controls, ethics and compliance
programmes or measures for the purpose of preventing and detecting foreign bribery, taking
into account the Good Practice Guidance on Internal Controls, Ethics, and Compliance, set
forth in Annex II hereto, which is an integral part of this Recommendation;
ii) business organisations and professional associations, where appropriate, in their efforts to
encourage and assist companies, in particular small and medium size enterprises, in
developing internal controls, ethics, and compliance programmes or measures for the
purpose of preventing and detecting foreign bribery, taking into account the Good Practice
Guidance on Internal Controls, Ethics, and Compliance, set forth in Annex II hereto;
iii) company management to make statements in their annual reports or otherwise publicly
disclose their internal controls, ethics and compliance programmes or measures, including
those which contribute to preventing and detecting bribery;
iv) the creation of monitoring bodies, independent of management, such as audit committees of
boards of directors or of supervisory boards;
v) companies to provide channels for communication by, and protection of, persons not
willing to violate professional standards or ethics under instructions or pressure from
24 - RECOMMENDATION FOR FURTHER COMBATING FOREIGN BRIBERY
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
hierarchical superiors, as well as for persons willing to report breaches of the law or
professional standards or ethics occurring within the company in good faith and on
reasonable grounds, and should encourage companies to take appropriate action based on
such reporting;
vi) their government agencies to consider, where international business transactions are
concerned, and as appropriate, internal controls, ethics, and compliance programmes or
measures in their decisions to grant public advantages, including public subsidies, licences,
public procurement contracts, contracts funded by official development assistance, and
officially supported export credits.
Public Advantages, including Public Procurement
XI. RECOMMENDS:
i) Member countries’ laws and regulations should permit authorities to suspend, to an
appropriate degree, from competition for public contracts or other public advantages,
including public procurement contracts and contracts funded by official development
assistance, enterprises determined to have bribed foreign public officials in contravention of
that Member’s national laws and, to the extent a Member applies procurement sanctions to
enterprises that are determined to have bribed domestic public officials, such sanctions
should be applied equally in case of bribery of foreign public officials;1
ii) In accordance with the 1996 Development Assistance Committee Recommendation on
Anti-corruption Proposals for Bilateral Aid Procurement, Member countries should require
anti-corruption provisions in bilateral aid-funded procurement, promote the proper
implementation of anti-corruption provisions in international development institutions, and
work closely with development partners to combat corruption in all development cooperation
efforts;2
iii) Member countries should support the efforts of the OECD Public Governance Committee
to implement the principles contained in the 2008 Council Recommendation on Enhancing
Integrity in Public Procurement [C(2008)105], as well as work on transparency in public
procurement in other international governmental organisations such as the United Nations,
the World Trade Organisation (WTO), and the European Union, and are encouraged to
adhere to relevant international standards such as the WTO Agreement on Government
Procurement.
1 Member countries’ systems for applying sanctions for bribery of domestic officials differ as to whether the
determination of bribery is based on a criminal conviction, indictment or administrative procedure, but in all cases it
is based on substantial evidence.
2 This paragraph summarises the DAC recommendation, which is addressed to DAC members only, and addresses it
to all OECD Members and eventually non-member countries which adhere to the Recommendation.
RECOMMENDATION FOR FURTHER COMBATING FOREIGN BRIBERY - 25
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
Officially Supported Export Credits
XII. RECOMMENDS:
i) Countries Party to the OECD Anti-Bribery Convention that are not OECD Members should
adhere to the 2006 OECD Council Recommendation on Bribery and Officially Supported
Export Credits;
ii) Member countries should support the efforts of the OECD Working Party on Export Credits
and Credit Guarantees to implement and monitor implementation of the principles
contained in the 2006 OECD Council Recommendation on Bribery and Officially
Supported Export Credits.
International Co-operation
XIII. RECOMMENDS that Member countries, in order to effectively combat bribery of foreign
public officials in international business transactions, in conformity with their jurisdictional and other
basic legal principles, take the following actions:
i) consult and otherwise co-operate with competent authorities in other countries, and, as
appropriate, international and regional law enforcement networks involving Member and
non-Member countries, in investigations and other legal proceedings concerning specific
cases of such bribery, through such means as the sharing of information spontaneously or
upon request, provision of evidence, extradition, and the identification, freezing, seizure,
confiscation and recovery of the proceeds of bribery of foreign public officials;
ii) seriously investigate credible allegations of bribery of foreign public officials referred to
them by international governmental organisations, such as the international and regional
development banks;
iii) make full use of existing agreements and arrangements for mutual international legal
assistance and where necessary, enter into new agreements or arrangements for this
purpose;
iv) ensure that their national laws afford an adequate basis for this co-operation, in particular in
accordance with Articles 9 and 10 of the OECD Anti-Bribery Convention;
v) consider ways for facilitating mutual legal assistance between Member countries and with
non-Member countries in cases of such bribery, including regarding evidentiary thresholds
for some Member countries.
Follow-up and institutional arrangements
XIV. INSTRUCTS the Working Group on Bribery in International Business Transactions, to carry
out an ongoing programme of systematic follow-up to monitor and promote the full implementation of
the OECD Anti-Bribery Convention and this Recommendation, in co-operation with the Committee for
Fiscal Affairs, the Development Assistance Committee, the Investment Committee, the Public
Governance Committee, the Working Party on Export Credits and Credit Guarantees, and other OECD
bodies, as appropriate. This follow-up will include, in particular:
26 - RECOMMENDATION FOR FURTHER COMBATING FOREIGN BRIBERY
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
i) continuation of the programme of rigorous and systematic monitoring of Member
countries’ implementation of the OECD Anti-Bribery Convention and this
Recommendation to promote the full implementation of these instruments, including
through an ongoing system of mutual evaluation, where each Member country is examined
in turn by the Working Group on Bribery, on the basis of a report which will provide an
objective assessment of the progress of the Member country in implementing the OECD
Anti-Bribery Convention and this Recommendation, and which will be made publicly
available;
ii) receipt of notifications and other information submitted to it by the Member countries
concerning the authorities which serve as channels of communication for the purpose of
facilitating international cooperation on implementation of the OECD Anti-Bribery
Convention and this Recommendation;
iii) regular reporting on steps taken by Member countries to implement the OECD Anti-
Bribery Convention and this Recommendation, including non-confidential information on
investigations and prosecutions;
iv) voluntary meetings of law enforcement officials directly involved in the enforcement of the
foreign bribery offence to discuss best practices and horizontal issues relating to the
investigation and prosecution of the bribery of foreign public officials;
v) examination of prevailing trends, issues and counter-measures in foreign bribery, including
through work on typologies and cross-country studies;
vi) development of tools and mechanisms to increase the impact of monitoring and follow-up,
and awareness raising, including through the voluntary submission and public reporting of
non-confidential enforcement data, research, and bribery threat assessments;
vii) provision of regular information to the public on its work and activities and on
implementation of the OECD Anti-Bribery Convention and this Recommendation.
XV. NOTES the obligation of Member countries to co-operate closely in this follow-up programme,
pursuant to Article 3 of the Convention on the Organisation for Economic Co-operation and
Development of 14 December 1960, and Article 12 of the OECD Anti-Bribery Convention.
Co-operation with non Members
XVI. APPEALS to non-Member countries that are major exporters and foreign investors to adhere to
and implement the OECD Anti-Bribery Convention and this Recommendation and participate in any
institutional follow-up or implementation mechanism.
XVII. INSTRUCTS the Working Group on Bribery in International Business Transactions to provide a
forum for consultations with countries which have not yet adhered, in order to promote wider
participation in the OECD Anti-Bribery Convention and this Recommendation, and their follow-up.
Relations with international governmental and non-governmental organisations
XVIII. INVITES the Working Group on Bribery in International Business Transactions, to consult and
co-operate with the international organisations and international financial institutions active in the fight
against bribery of foreign public officials in international business transactions, and consult regularly
with the non-governmental organisations and representatives of the business community active in this
field.
RECOMMENDATION FOR FURTHER COMBATING FOREIGN BRIBERY - 27
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
Annex I:
Good Practice Guidance on Implementing Specific Articles of the Convention on
Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions
Having regard to the findings and recommendations of the Working Group on Bribery in International
Business Transactions in its programme of systematic follow-up to monitor and promote the full
implementation of the OECD Convention on Combating Bribery in International Business Transactions
(the OECD Anti Bribery Convention), as required by Article 12 of the Convention, good practice on fully
implementing specific articles of the Convention has evolved as follows:
A) Article 1 of the OECD Anti Bribery Convention: The Offence of Bribery of Foreign Public
Officials
Article 1 of the OECD Anti-Bribery Convention should be implemented in such a way that it
does not provide a defence or exception where the foreign public official solicits a bribe.
Member countries should undertake public awareness-raising actions and provide specific
written guidance to the public on their laws implementing the OECD Anti-Bribery Convention
and the Commentaries to the Convention.
Member countries should provide information and training as appropriate to their public officials
posted abroad on their laws implementing the OECD Anti-Bribery Convention, so that such
personnel can provide basic information to their companies in foreign countries and appropriate
assistance when such companies are confronted with bribe solicitations.
B) Article 2 of the OECD Anti Bribery Convention: Responsibility of Legal Persons
Member countries’ systems for the liability of legal persons for the bribery of foreign public
officials in international business transactions should not restrict the liability to cases where the
natural person or persons who perpetrated the offence are prosecuted or convicted.
Member countries’ systems for the liability of legal persons for the bribery of foreign public
officials in international business transactions should take one of the following approaches:
a. the level of authority of the person whose conduct triggers the liability of the legal person is
flexible and reflects the wide variety of decision-making systems in legal persons; or
b. the approach is functionally equivalent to the foregoing even though it is only triggered by
acts of persons with the highest level managerial authority, because the following cases are
covered:
 A person with the highest level managerial authority offers, promises or gives a bribe to
a foreign public official;
 A person with the highest level managerial authority directs or authorises a lower level
person to offer, promise or give a bribe to a foreign public official; and
28 - RECOMMENDATION FOR FURTHER COMBATING FOREIGN BRIBERY
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
 A person with the highest level managerial authority fails to prevent a lower level
person from bribing a foreign public official, including through a failure to supervise
him or her or through a failure to implement adequate internal controls, ethics and
compliance programmes or measures.
C) Responsibility for Bribery through Intermediaries
Member countries should ensure that, in accordance with Article 1 of the OECD Anti Bribery
Convention, and the principle of functional equivalence in Commentary 2 to the OECD Anti-
Bribery Convention, a legal person cannot avoid responsibility by using intermediaries, including
related legal persons, to offer, promise or give a bribe to a foreign public official on its behalf.
D) Article 5: Enforcement
Member countries should be vigilant in ensuring that investigations and prosecutions of the
bribery of foreign public officials in international business transactions are not influenced by
considerations of national economic interest, the potential effect upon relations with another
State or the identity of the natural or legal persons involved, in compliance with Article 5 of the
OECD Anti Bribery Convention.
Complaints of bribery of foreign public officials should be seriously investigated and credible
allegations assessed by competent authorities.
Member countries should provide adequate resources to law enforcement authorities so as to
permit effective investigation and prosecution of bribery of foreign public officials in
international business transactions, taking into consideration Commentary 27 to the OECD Anti
Bribery Convention.
RECOMMENDATION FOR FURTHER COMBATING FOREIGN BRIBERY - 29
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
Annex II
Good practice guidance on internal controls, ethics, and compliance
This Good Practice Guidance acknowledges the relevant findings and recommendations of the Working
Group on Bribery in International Business Transactions in its programme of systematic follow-up to
monitor and promote the full implementation of the OECD Convention on Combating Bribery of Foreign
Public Officials in International Business Transactions (hereinafter “OECD Anti-Bribery Convention”);
contributions from the private sector and civil society through the Working Group on Bribery’s
consultations on its review of the OECD anti-bribery instruments; and previous work on preventing and
detecting bribery in business by the OECD as well as international private sector and civil society
bodies.
Introduction
This Good Practice Guidance (hereinafter “Guidance”) is addressed to companies for establishing and
ensuring the effectiveness of internal controls, ethics, and compliance programmes or measures for
preventing and detecting the bribery of foreign public officials in their international business transactions
(hereinafter “foreign bribery”), and to business organisations and professional associations, which play
an essential role in assisting companies in these efforts. It recognises that to be effective, such
programmes or measures should be interconnected with a company’s overall compliance framework. It is
intended to serve as non-legally binding guidance to companies in establishing effective internal controls,
ethics, and compliance programmes or measures for preventing and detecting foreign bribery.
This Guidance is flexible, and intended to be adapted by companies, in particular small and medium
sized enterprises (hereinafter “SMEs”), according to their individual circumstances, including their size,
type, legal structure and geographical and industrial sector of operation, as well as the jurisdictional and
other basic legal principles under which they operate.
A) Good Practice Guidance for Companies
Effective internal controls, ethics, and compliance programmes or measures for preventing and
detecting foreign bribery should be developed on the basis of a risk assessment addressing the
individual circumstances of a company, in particular the foreign bribery risks facing the company
(such as its geographical and industrial sector of operation). Such circumstances and risks should
be regularly monitored, re-assessed, and adapted as necessary to ensure the continued
effectiveness of the company’s internal controls, ethics, and compliance programme or measures.
Companies should consider, inter alia, the following good practices for ensuring effective
internal controls, ethics, and compliance programmes or measures for the purpose of preventing
and detecting foreign bribery:
1. strong, explicit and visible support and commitment from senior management to the
company's internal controls, ethics and compliance programmes or measures for preventing
and detecting foreign bribery;
2. a clearly articulated and visible corporate policy prohibiting foreign bribery;
30 - RECOMMENDATION FOR FURTHER COMBATING FOREIGN BRIBERY
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
3. compliance with this prohibition and the related internal controls, ethics, and compliance
programmes or measures is the duty of individuals at all levels of the company;
4. oversight of ethics and compliance programmes or measures regarding foreign bribery,
including the authority to report matters directly to independent monitoring bodies such as
internal audit committees of boards of directors or of supervisory boards, is the duty of one
or more senior corporate officers, with an adequate level of autonomy from management,
resources, and authority;
5. ethics and compliance programmes or measures designed to prevent and detect foreign
bribery, applicable to all directors, officers, and employees, and applicable to all entities
over which a company has effective control, including subsidiaries, on, inter alia, the
following areas:
i) gifts;
ii) hospitality, entertainment and expenses;
iii) customer travel;
iv) political contributions;
v) charitable donations and sponsorships;
vi) facilitation payments; and
vii) solicitation and extortion;
6. ethics and compliance programmes or measures designed to prevent and detect foreign
bribery applicable, where appropriate and subject to contractual arrangements, to third
parties such as agents and other intermediaries, consultants, representatives, distributors,
contractors and suppliers, consortia, and joint venture partners (hereinafter “business
partners”), including, inter alia, the following essential elements:
i) properly documented risk-based due diligence pertaining to the hiring, as well as the
appropriate and regular oversight of business partners;
ii) informing business partners of the company’s commitment to abiding by laws on the
prohibitions against foreign bribery, and of the company’s ethics and compliance
programme or measures for preventing and detecting such bribery; and
iii) seeking a reciprocal commitment from business partners.
7. a system of financial and accounting procedures, including a system of internal controls,
reasonably designed to ensure the maintenance of fair and accurate books, records, and
accounts, to ensure that they cannot be used for the purpose of foreign bribery or hiding
such bribery;
8. measures designed to ensure periodic communication, and documented training for all levels
of the company, on the company’s ethics and compliance programme or measures regarding
foreign bribery, as well as, where appropriate, for subsidiaries;
9. appropriate measures to encourage and provide positive support for the observance of ethics
and compliance programmes or measures against foreign bribery, at all levels of the
company;
RECOMMENDATION FOR FURTHER COMBATING FOREIGN BRIBERY - 31
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
10. appropriate disciplinary procedures to address, among other things, violations, at all levels
of the company, of laws against foreign bribery, and the company’s ethics and compliance
programme or measures regarding foreign bribery;
11. effective measures for:
i) providing guidance and advice to directors, officers, employees, and, where
appropriate, business partners, on complying with the company's ethics and
compliance programme or measures, including when they need urgent advice on
difficult situations in foreign jurisdictions;
ii) internal and where possible confidential reporting by, and protection of, directors,
officers, employees, and, where appropriate, business partners, not willing to violate
professional standards or ethics under instructions or pressure from hierarchical
superiors, as well as for directors, officers, employees, and, where appropriate,
business partners, willing to report breaches of the law or professional standards or
ethics occurring within the company, in good faith and on reasonable grounds; and
iii) undertaking appropriate action in response to such reports;
12. periodic reviews of the ethics and compliance programmes or measures, designed to
evaluate and improve their effectiveness in preventing and detecting foreign bribery, taking
into account relevant developments in the field, and evolving international and industry
standards.
B) Actions by Business Organisations and Professional Associations
Business organisations and professional associations may play an essential role in assisting
companies, in particular SMEs, in the development of effective internal control, ethics, and
compliance programmes or measures for the purpose of preventing and detecting foreign bribery.
Such support may include, inter alia:
1. dissemination of information on foreign bribery issues, including regarding relevant
developments in international and regional forums, and access to relevant databases;
2. making training, prevention, due diligence, and other compliance tools available;
3. general advice on carrying out due diligence; and
4. general advice and support on resisting extortion and solicitation.
32 - RECOMMENDATION ON TAX MEASURES FOR FURTHER COMBATING FOREIGN BRIBERY
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
Recommendation of the Council on Tax Measures for Further Combating
Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions
Adopted by the Council on 25 May 2009
THE COUNCIL,
Having regard to Article 5, b) of the Convention on the Organisation for Economic Cooperation
and Development of 14 December 1960;
Having regard to the Recommendation of the Council on the Tax Deductibility of Bribes
to Foreign Public Officials [C(96)27/FINAL] (hereafter the "1996 Recommendation"), to
which the present Recommendation succeeds;
Having regard to the Revised Recommendation of the Council on Bribery in
International Business Transactions [C(97)123/FINAL];
Having regard to the Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in
International Business Transactions to which all OECD Members and eight non-Members
are Parties, as at the time of the adoption of this Recommendation (hereafter the "OECD
Anti-Bribery Convention");
Having regard to the Commentaries on the OECD Anti-Bribery Convention;
Having regard to the Recommendation of the Council concerning the Model Tax
Convention on Income and on Capital (hereafter the "OECD Model Tax Convention")
[C(97)195/FINAL];
Welcoming the United Nations Convention Against Corruption to which most parties to
the OECD Anti-Bribery Convention are State parties, and in particular Article 12.4,
which provides that "Each State Party shall disallow the tax deductibility of expenses that
constitute bribes"
Considering that the 1996 Recommendation has had an important impact both within
and outside the OECD, and that significant steps have already been taken by
governments, the private sector and non-governmental agencies to combat the bribery of
foreign public officials, but that the problem still continues to be widespread and
necessitates strengthened measures;
Considering that explicit legislation disallowing the deductibility of bribes increases the
overall awareness within the business community of the illegality of bribery of foreign
public officials and within the tax administration of the need to detect and disallow
deductions for payments of bribes to foreign public officials; and
Considering that sharing information by tax authorities with other law enforcement
authorities can be an important tool for the detection and investigation of transnational
bribery offences;
On the proposal of the Committee on Fiscal Affairs and the Investment Committee;
I. RECOMMENDS that:
RECOMMENDATION ON TAX MEASURES FOR FURTHER COMBATING FOREIGN BRIBERY - 33
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
(i) Member countries and other Parties to the OECD Anti-Bribery Convention
explicitly disallow the tax deductibility of bribes to foreign public officials, for
all tax purposes in an effective manner. Such disallowance should be established
by law or by any other binding means which carry the same effect, such as:
 prohibiting tax deductibility of bribes to foreign public officials;
 prohibiting tax deductibility of all bribes or expenditures incurred in
furtherance of corrupt conduct in contravention of the criminal law or
any other laws of the Party to the Anti-Bribery Convention.
Denial of tax deductibility is not contingent on the opening of an investigation by
the law enforcement authorities or of court proceedings.
(ii) Each Member country and other Party to the OECD Anti-Bribery Convention
review, on an ongoing basis, the effectiveness of its legal, administrative and
policy frameworks as well as practices for disallowing tax deductibility of bribes
to foreign public officials. These reviews should assess whether adequate
guidance is provided to taxpayers and tax authorities as to the types of expenses
that are deemed to constitute bribes to foreign public officials, and whether such
bribes are effectively detected by tax authorities.
(iii) Member countries and other Parties to the OECD Anti-Bribery Convention
consider to include in their bilateral tax treaties, the optional language of
paragraph 12.3 of the Commentary to Article 26 of the OECD Model Tax
Convention, which allows "the sharing of tax information by tax authorities with
other law enforcement agencies and judicial authorities on certain high priority
matters (e.g. to combat money laundering, corruption, terrorism financing)" and
reads as follows:
"Notwithstanding the foregoing, information received by a Contracting State may
be used for other purposes when such information may be used for such other
purposes under the laws of both States and the competent authority of the
supplying State authorises such use."
II. further RECOMMENDS Member countries and other Parties to the OECD
Anti-Bribery Convention, in accordance with their legal systems, to establish an effective
legal and administrative framework and provide guidance to facilitate reporting by tax
authorities of suspicions of foreign bribery arising out of the performance of their duties,
to the appropriate domestic law enforcement authorities.
III. INVITES non-Members that are not yet Parties to the OECD Anti-Bribery
Convention to apply this Recommendation to the fullest extent possible.
IV. INSTRUCTS the Committee on Fiscal Affairs together with the Investment
Committee to monitor the implementation of the Recommendation and to promote it in
the context of contacts with non-Members and to report to Council as appropriate.
RECOMMENDATION ON OFFICIALLY SUPPORTED EXPORT CREDITS - 34
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
Recommendation of the Council on Bribery and
Officially Supported Export Credits
Adopted by the Council on 14 December 2006
THE COUNCIL
Having regard to the Convention on the Organisation for Economic Co-operation and
Development of 14th December 1960 and, in particular, to Article 5 b) thereof;
Having regard to the Convention on Combating Bribery of Foreign Public Officials in
International Business Transactions (hereafter the Anti-Bribery Convention) and to the
1997 Revised Recommendation of the Council on Combating Bribery in International
Business Transactions [C(97)123] (hereafter the 1997 Recommendation);
Having regard to the 2006 Action Statement on Bribery and Officially Supported Export
Credits;
Considering that combating bribery in international business transactions is a priority
issue and that the Working Party on Export Credits and Credit Guarantees is the
appropriate forum to ensure the implementation of the Anti-Bribery Convention and the
1997 Recommendation in respect of international business transactions benefiting from
official export credit support;
Noting that the application by Members of the measures set out in Paragraph 2 in no way
mitigates the responsibility of the exporter and other parties in transactions benefiting
from official support to: (i) comply with all applicable laws and regulations, including
national provisions for combating bribery of foreign public officials in international
business transactions, or (ii) provide the proper description of the transaction for which
support is sought, including all relevant payments;
On the proposal of the Working Party on Export Credits and Credit Guarantees (hereafter
the ECG):
1. RECOMMENDS that Members take appropriate measures to deter bribery1 in
international business transactions benefiting from official export credit support, in
accordance with the legal system of each member country and the character of the export
credit2 and not prejudicial to the rights of any parties not responsible for the illegal
payments, including:
a) Informing exporters and, where appropriate, applicants, requesting support
about the legal consequences of bribery in international business transactions
under its national legal system including its national laws prohibiting such
bribery and encouraging them to develop, apply and document appropriate
management control systems that combat bribery.
1 As defined in the Anti-Bribery Convention.
2 It is recognised that not all export credit products are conducive to a uniform implementation of the
Recommendation. For example, on short-term whole-turnover and multi-buyer export credit insurance policies,
Members may, where appropriate, implement the Recommendation on an export credit policy basis rather than on a
transaction basis.
RECOMMENDATION ON OFFICIALLY SUPPORTED EXPORT CREDITS - 35
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
b) Requiring exporters and, where appropriate, applicants, to provide an
undertaking/ declaration that neither they, nor anyone acting on their behalf,
such as agents, have been engaged or will engage in bribery in the
transaction.
c) Verifying and noting whether exporters and, where appropriate, applicants,
are listed on the publicly available debarment lists of the following
international financial institutions: World Bank Group, African
Development Bank, Asian Development Bank, European Bank for
Reconstruction and Development and the Inter-American Development
Bank3.
d) Requiring exporters and, where appropriate, applicants, to disclose whether
they or anyone acting on their behalf in connection with the transaction are
currently under charge in a national court or, within a five-year period
preceding the application, have been convicted in a national court or been
subject to equivalent national administrative measures for violation of laws
against bribery of foreign public officials of any country.
e) Requiring that exporters and, where appropriate, applicants, disclose, upon
demand: (i) the identity of persons acting on their behalf in connection with
the transaction, and (ii) the amount and purpose of commissions and fees
paid, or agreed to be paid, to such persons.
f) Undertaking enhanced due diligence if: (i) the exporters and, where
appropriate, applicants, appear on the publicly available debarment lists of
one of the international financial institutions referred to in c) above; or (ii)
the Member becomes aware that exporters and, where appropriate,
applicants or anyone acting on their behalf in connection with the
transaction, are currently under charge in a national court, or, within a fiveyear
period preceding the application, has been convicted in a national court
or been subject to equivalent national administrative measures for violation
of laws against bribery of foreign public officials of any country; or (iii) the
Member has reason to believe that bribery may be involved in the
transaction.
g) In case of a conviction in a national court or equivalent national
administrative measures for violation of laws against bribery of foreign
public officials of any country within a five-year period, verifying whether
appropriate internal corrective and preventive measures4 have been taken,
maintained and documented.
3 The implementation of paragraph 1 c) may take the form of a self-declaration from exporters and, where appropriate,
applicants, as to whether they are listed on the publicly available IFI debarment lists.
4 Such measures could include: replacing individuals that have been involved in bribery, adopting an appropriate anti-bribery
management control systems, submitting to an audit and making the results of such periodic audits available.
36 - RECOMMENDATION ON OFFICIALLY SUPPORTED EXPORT CREDITS
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
h) Developing and implementing procedures to disclose to their law
enforcement authorities instances of credible evidence5 of bribery in the case
that such procedures do not already exist.
i) If there is credible evidence at any time that bribery was involved in the
award or execution of the export contract, informing their law enforcement
authorities promptly.
j) If, before credit, cover or other support has been approved, there is credible
evidence that bribery was involved in the award or execution of the export
contract, suspending approval of the application during the enhanced due
diligence process. If the enhanced due diligence concludes that bribery was
involved in the transaction, the Member shall refuse to approve credit, cover
or other support.
k) If, after credit, cover or other support has been approved bribery has been
proven, taking appropriate action, such as denial of payment,
indemnification, or refund of sums provided.
2. INSTRUCTS the ECG to continue to:
a) Exchange information on how the Anti-Bribery Convention and 1997
Recommendation are being taken into account in national official export
credit systems.
b) Collate and map the information exchanged with a view to considering
further steps to combat bribery in respect of officially supported export
credits.
c) Exchange views with appropriate stakeholders.
3. INVITES the Parties to the Anti-Bribery Convention which are not OECD
Members to adhere to this Recommendation.
5 For the purpose of this Recommendation, credible evidence is evidence of a quality which, after critical analysis, a
court would find to be reasonable and sufficient grounds upon which to base a decision on the issue if no contrary
evidence were submitted.
37 -RECOMMENDATION ON BILATERAL AID PROCUREMENT
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
Recommendation of the Development Assistance Committee on Anti-
Corruption Proposals for Bilateral Aid Procurement
Recommendation endorsed by the Development Assistance Committee at its High Level Meeting,
6-7 May 1996
1. DAC Members share a concern with corruption:
 It undermines good governance.
 It wastes scarce resources for development, whether from aid or from other public or private
sources, with far-reaching effects throughout the economy.
 It undermines the credibility of, and public support for, development co-operation and
devalues the reputation and efforts of all who work to support sustainable development.
 It compromises open and transparent competition on the basis of price and quality.
2. The DAC, therefore, firmly endorses the need to combat corruption through effective
prohibition, co-ordinated in a multilateral framework to ensure harmonised implementation. Other
meaningful and concrete measures are also required to ensure transparency, accountability and probity in
the use of public resources in DAC Members' own systems and those of partner countries, who
themselves are increasingly concerned with this problem.
3. In its efforts to curb corruption, the DAC recognises that opportunities may exist for corrupt
practices in aid-funded procurement. Together with other efforts to deal with corruption, the DAC hereby
expresses its firm intention to work to eliminate corruption in aid procurement.
4. The DAC therefore recommends that Members introduce or require anti-corruption
provisions governing bilateral aid-funded procurement. This work should be carried out in coordination
with other work being undertaken in the OECD and elsewhere to eliminate corruption,
and in collaboration with recipient countries. The DAC also recommends that its Members work to
ensure the proper implementation of their anti-corruption provisions and that they draw to the
attention of the international development institutions to which they belong, the importance of
proper implementation of the anti-corruption provisions envisaged in their rules of operation.
5. The DAC will follow up on the effect given to this Recommendation within one year.
6. DAC Members will work closely with development partners to combat corruption in all
development co-operation efforts.
GUIDELINES FOR MULTINATIONAL ENTERPRISES - 38
CONVENTION ON COMBATING BRIBERY OF FOREIGN PUBLIC OFFICIALS IN INTERNATIONAL BUSINESS TRANSACTIONS © OECD 2010
OECD Guidelines for Multinational Enterprises – Section VI
VI. Combating Bribery
Enterprises should not, directly or indirectly, offer, promise, give, or demand a bribe or other undue
advantage to obtain or retain business or other improper advantage. Nor should enterprises be solicited or
expected to render a bribe or other undue advantage. In particular, enterprises should:
1. Not offer, nor give in to demands, to pay public officials or the employees of business partners
any portion of a contract payment. They should not use subcontracts, purchase orders or
consulting agreements as means of channelling payments to public officials, to employees of
business partners or to their relatives or business associates.
2. Ensure that remuneration of agents is appropriate and for legitimate services only. Where
relevant, a list of agents employed in connection with transactions with public bodies and stateowned
enterprises should be kept and made available to competent authorities.
3. Enhance the transparency of their activities in the fight against bribery and extortion. Measures
could include making public commitments against bribery and extortion and disclosing the
management systems the company has adopted in order to honour these commitments. The
enterprise should also foster openness and dialogue with the public so as to promote its
awareness of and co-operation with the fight against bribery and extortion.
4. Promote employee awareness of and compliance with company policies against bribery and
extortion through appropriate dissemination of these policies and through training programmes
and disciplinary procedures.
5. Adopt management control systems that discourage bribery and corrupt practices, and adopt
financial and tax accounting and auditing practices that prevent the establishment of “off the
books” or secret accounts or the creation of documents which do not properly and fairly record
the transactions to which they relate.
6. Not make illegal contributions to candidates for public office or to political parties or to other
political organisations. Contributions should fully comply with public disclosure requirements
and should be reported to senior management.

www.oecd.org

Áreas de atuação dos programas globais anticorrupção do UNODC

Cooperação técnica - os programas globais ajudam a identificar boas práticas e casos que podem contribuir para o controle da corrupção em outros países. É um ponto focal para a implementação de projetos anticorrupção desenvolvidos para apoiar Países Membros da ONU para tornar mais robustas suas capacidades locais de enfrentar os problemas no longo prazo.

Coordenação Internacional - a crescente necessidade de parcerias e coalizões internacionais na área anticorrupção tornou-se a principal força do Grupo Internacional para a Coordenação Anticorrupção. O grupo tem a tarefa de coordenar esforços contra a corrupção (de países doadores, de órgãos multilaterais e ONGs) e contribuir com a eficiência dessas atuações.

Desenvolvimento de Política e Pesquisa - o Programa Global contribui com projetos que identificam, disseminam e aplicam boas práticas na prevenção e controle da corrupção. Já foram produzidos diversos guias de políticas e técnicas, inclusive o Kit Instrumental Anticorrupção. O Programa Global também tem publicações baseadas em missões e casos de diversos países.
Junto ao Instituto Inter-regional de Crime e Justiça das Nações Unidas (UNICRI, na sigla em inglês) há parcerias para desenvolver um guia de boas práticas e criação de uma biblioteca eletrônica para a implementação da UNCAC. A Unidade Anticorrupção continua os esforços de coordenar e facilitar o desenvolvimento de estratégias e metodologias para o enfrentamento global da corrupção.

Aumentar a consciência e a extensão das medidas de prevenção à corrupção - Campanhas contra a corrupção são produzidas pelo UNODC para serem usadas mundialmente por redes de sociedade civil e governos. O tema recebe ênfase no Dia Internaciona contra a Corrupção (9 de dezembro) para conscientizar o público dos problemas da corrupção em todos os níveis.
O Programa do UNODC Contra Corrupção

O Programa Contra a Corrupção foi lançado em 1999 pelo UNODC, em colaboração com o Instituto das Nações Unidas de Pesquisa sobre Justiça e Crime Inter-regional ( UNICRI), sendo endossado pelos países membros da ONU naquele mesmo ano.

Durante o 10 o Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção ao Crime, em abril de 2000, um grupo de especialistas revisou a estratégia de implementação do Programa. Desde então, ele tem sido ativo em quatro áreas principais:

a) Assistência técnica aos países para o fortalecimento de suas estruturas legais e institucionais para o combate à corrupção;

b) Apoio e assessoria a grupos internacionais de chefes do Poder Judiciário para o fortalecimento da integridade dos sistemas judiciais;

c) Desenvolvimento e disseminação de políticas e ferramentas anticorrupção;

d) Fortalecimento da integração das ações de diferentes agências anticorrupção.

Desde 1999, o programa provê assistência técnica ao Líbano, Hungria, África do Sul, Colômbia, Romênia, Indonésia, Irã, Moçambique e Nigéria. Novos projetos estão sendo desenvolvidos no Quênia, Iraque e Afeganistão. Esses projetos estão focados no fortalecimento da integridade e da capacidade do setor de justiça criminal, em particular o judiciário. Mas as outras três áreas de prevenção estabelecidas pela Convenção também são priorizadas: criação de mecanismos e políticas nacionais anticorrupção; promoção da integridade nos setores público e privado; recuperação de ativos obtidos por meio de atos de corrupção.

Com a assinatura da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, o programa tem focado seus objetivos nas medidas de prevenção, incluindo o oferecimento de assistência técnica aos países para fortalecer mecanismos de controle e políticas nacionais anticorrupção; aplicação da lei por meio de uma maior integridade do sistema judicial; promoção da integridade nos setores público e privado; recuperação de ativos. Nesse contexto, projetos de assistência preparatória sobre prevenção à corrupção e recuperação de ativos estão sendo desenvolvidos para a Nigéria e o Quênia.

Aprender fazendo
Como a corrupção é dinâmica e tem impactos e dimensões transversais, a abordagem mais apropriada do problema deve ser dinâmica e holística. A ênfase deve ser igualmente distribuída entre medidas contínuas de caráter preventivo e de coação. O foco principal do UNODC é o de fortalecer os sistemas judiciais e de aplicação da lei nos países membros das Nações Unidas.

A cooperação técnica refletirá uma abordagem modular por meio de ferramentas anticorrupção que podem ser implementadas em diferentes fases e nos níveis internacional, nacional e local. Isso maximizará a flexibilidade da adoção de tais medidas, adequando-as às necessidades e contextos de cada país ou sub-região. Cada ferramenta será testada e aperfeiçoada pelo processo de aprendizado antes de ser disponibilizada.
Projeto do UNODC Brasil contra a Corrupção



Parceiros: Controladoria Geral da União

Duração: Abril 2005 - Março 2009

Doadores: Brasil e UNODC

Situação: Em andamento

Descrição
Em linha com as estratégias do UNODC para o período 2003-2006, esse projeto tem por objetivo apoiar o governo brasileiro na implementação de medidas preventivas para o enfrentamento da corrupção. Em sua primeira fase, o projeto deenvolveu o IV Fórum Global de Combate à Corrupção, realizado em Brasília, em junho de 2005. A segunda fase envolverá a capacitação da Controladoria Geral da União (CGU) em modernas técnicas de auditagem e investigação, a melhoria do Sistema Nacional de Integridade e o planejamento de uma estratégia nacional anticorrupção. Outras medidas de prevenção, como a mobilização da sociedade civil, também serão implementadas pelo projeto.

Antecedentes
A Controladoria Geral da União é a agência governamental brasileira responsável pela prevenção e combate à corrupção, com funções de controle interno e promovendo a transparência nos negócios públicos. Em 2005 a CGU e o UNODC iniciaram um projeto de cooperação técnica para implementar medidas nacionais anticorrupção, principalmente aquelas que envolvem o fortalecimento institucional do governo brasileiro nessa área, como a prevenção da corrupção, a criação de leis anticorrupção e atividades de monitoramento e avaliação dos servidores públicos federais.

O projeto foi iniciado com a realização do IV Fórum Global de Combate à Corrupção, evento que reuniu especialistas de 103 países durante cinco dias. No evento se discutiu diferentes questões relacionadas à luta anticorrupção, e o Brasil assinou a ratificação à Convenção da ONU contra a Corrupção, contribuindo para que ela entrasse em vigor no dia 14 de dezembro de 2005.

A CGU está presente em todos os Estados brasileiros, realizando auditoria e inspeções relacionadas à aplicação de recursos públicos federais. Para potencializar suas atividades, atua em parceria com outras agências da administração federal e com organizações da sociedade civil. Com esse projeto, o UNODC pretende transformar a CGU em um centro de excelência para o combate à corrupção no Brasil.

Desenvolvimento
A segunda fase do projeto terá quatro áreas principais:

fortalecimento do Sistema Brasileiro de Integridade;
modernização das técnicas de auditoria da CGU;
mobilização da sociedade civil;
melhoria da legislação nacional anticorrupção.
O Sistema Brasileiro de Integridade é composto por diferentes instâncias governamentais de auditoria e fiscalização interna. Para fortalecê-lo, serão realizadas pesquisas que medirão a vulnerabilidade do Poder Público ao fenômeno da corrupção. Os resultados dessas pesquisas serão consolidados em uma base de dados agregados sobre o problema, servindo de base para uma estratégia de fortalecimento do Sistema.

A capacitação dos funcionários da CGU nas áreas de auditoria e fiscalização será feita com base em modernas técnicas de investigação e de controle anticorrupção. Os módulos de treinamento serão aplicados também às entidades descentralizadas e parceiras da CGU nos Estados e municípios. Boas práticas desenvolvidas serão compartilhadas, melhorando a capacidade de resposta do setor público ao desafio da corrupção. Temas como integridade e ética também serão abordados.

Para aprimorar a legislação nacional anticorrupção, a projeto analisará as leis brasileiras sobre o tema para verificar sua adequação à Convenção da ONU contra a Corrupção - já ratificada pelo Brasil em junho deste ano. Alterações necessárias a essa adequação serão sugeridas pelo governo federal ao Congresso Nacional por meio de diferentes instrumentos legais.

O projeto também trabalhará em parceria com a sociedade civil e universidades para buscar apoio às medidas anticorrupção, alem de fomentar o desenvolvimento de pesquisas nessa área. Serão estabelecidos diferentes acordos com universidades e centros de estudo para o desenvolvimento de pesquisas e concessão de bolsas de estudo na área do combate à corrupção. Para mobilizar a sociedade civil no enfrentamento à corrupção, a parceria entre o UNODC e a CGU realizará campanhas públicas e outras estratégias de comunicação voltadas para aumentar a conscientização da população sobre seus direitos e deveres nessa questão. Finalmente, o Portal da Transparência será avaliado e alterado, de acordo com as conclusões dessa avaliação.

Os beneficiários com o projeto são todas as agências envolvidas em ações de prevenção e repressão à corrupção. Além da própria CGU, podem ser citados a Polícia Federal e o Ministério Público. A CGU será particularmente beneficiada com a melhoria em suas ações e na implementação de políticas públicas anticorrupção, fortalecendo sua imagem perante a opinião pública brasileira. Um Sistema Brasileiro de Integridade fortalecido beneficiará todo o Poder Público e a sociedade em geral. O projeto também vai melhorar a imagem do país e dar ao Brasil um papel de destaque no cenário internacional. Investir em participação social, por sua vez, acelera o desenvolvimento de uma sociedade que valoriza a ética e os direitos civis.

Clique AQUI para fazer sua DENÚNCIA sobre o uso indevido do dinheiro público.

Conheça o PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, uma parceria CGU e UNODC no controle e prevenção à corrupção.

Saiba mais: UNODC e CGU iniciam nova fase de projeto anticorrupção



Fortalecimento do Sistema Brasileiro de Integridade
Para esse resultado, estão previstas as seguintes ações:

Pesquisa e avaliação sobre corrupção;
Desenvolvimento de modelo agregado sobre corrupção;
Desenvolvimento de uma Estratégia Nacional de Integridade a partir dos resultados da pesquisa;
Apoio para a implementação de um Plano Estratégico Nacional Anticorrupção.
Modernização das técnicas de auditoria da CGU
Para esse resultado, estão previstas as seguintes ações:

Treinamento em técnicas modernas de investigação e auditoria para o controle da corrupção;
Capacitação em investigações sobre enriquecimento ilícito e avaliação de patrimônio de funcionários púbicos;
Desenvolvimento e aplicação de módulos de treinamento em ética e integridade;
Repasse do treinamento para agências e parceiros estaduais e municipais voltados para o combate à corrupção.
Mobilização da sociedade civil
Para esse resultado, estão previstas as seguintes ações:

Desenvolvimento de ferramentas de comunicação e campanhas para apoiar atividades anticorrupção em nível local;
Fortalecimento de ONGs envolvidas no enfrentamento da corrupção, em nível municipal;
Estabelecimento de acordos e convênios com universidades para fomentar estudos acadêmicos sobre a corrupção;
Avaliação do Portal da Transparência, com a implementação de eventuais alterações desse website.
Disseminação da Estratégia Nacional de Integridade.
Melhoria da legislação nacional anticorrupção.
Para esse resultado, estão previstas as seguintes ações:

Avaliação da legislação nacional anticorrupção, em relação à Convenção da ONU contra a Corrupção;
Revisão dessa legislação e encaminhamento de propostas de aperfeiçoamento da mesma para o Congresso Nacional.
Recomendações específicas para reduzir a vulnerabilidade das instituições governamentais à corrupção.

Ações

O Programa Contra a Corrupção promove transparência e responsabilidade internacional por meio das seguintes ações:

- Estabelecimento de um mecanismo de monitoramento.

- Adoção, por parte da comunidade internacional, de estratégias coerentes para o combate da corrupção com base no compartilhamento de experiência e informação.

Ações nacionais
No plano nacional, o programa fortalece as medidas anticorrupção das seguintes maneiras:

Assessorando instituições, estratégias, políticas, medidas e ferramentas anticorrupção já existentes.
Elaborando e revisando legislação pertinente e fortalecendo a aplicação da lei.
Provendo consultoria sobre o estabelecimento e fortalecimento de agências anticorrupção.
Desenvolvendo medidas preventivas, como campanhas de conscientização pública e códigos de conduta.
Promovendo a integridade por meio de assistência técnica a reformas do setor público e do desenvolvimento e fortalecimento dos códigos de conduta para funcionários públicos.
Provendo consultoria para a prevenção da corrupção e da transferência ilegal de fundos.
Apoiando a sociedade civil e ONGs que lutam contra a corrupção.
Oferecendo treinamento sobre novas medidas anticorrupção.
Ações locais / sub-regionais
Os países são aconselhados a enfatizar programas anticorrupção em níveis próximos da sociedade civil, se aproximando o máximo possível dos seus "clientes" _os cidadãos. Nesse nível, o programa poderá:

Avaliar as instituições e medidas locais anticorrupção já existentes.

Prover assistência técnica para a implementação de medidas de regulamentação e conduta.

Facilitar a adoção e implementação de iniciativas nacionais e medidas preventivas.



Centro de Recursos Anticorrupção Utstein (U4)
O Centro de Recursos Anticorrupção Utstein se dedica à luta global contra este problema. Ele se organiza em torno de dois objetivos: direcionar recursos relevantes para ações anticorrupção e informar a sociedade sobre seus parceiros e trabalhos anticorrupção. O portal do U4 possui links sobre o assunto, literatura selecionada e comentada com acesso on-line, respostas às perguntas mais comuns sobre corrupção, políticas e projetos de informação sobre os esforços anticorrupção dos seus parceiros e um calendário de novidades e eventos.

O U4 foi criado pelo Instituto Chr. Michelsen, da Noruega, auxiliado pelo Centro de Inovação e Pesquisa da ONG Transparência Internacional. Clique aqui para mais informações sobre outras organizações envolvidas na luta contra a corrupção.
O Dia Internacional contra a Corrupção, comemorado no dia 9 de dezembro, é uma referência à assinatura da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que ocorreu na cidade mexicana de Mérida. Em 9 dezembro de 2003, mais de 110 países assinaram a Convenção, que entrou em vigor, internacionalmente, no dia 14 de dezembro de 2005. No Brasil, O Congresso Nacional aprovou o texto em maio de 2005 e no dia 31 de janeiro de 2006 a Convenção foi promulgada, passando a vigorar no país com força de lei. A Convenção da ONU contra a Corrupção é o mais completo e abrangente instrumento internacional juridicamente vinculante (que obriga cumprimento). Prevê a cooperação para recuperar somas de dinheiro desviadas dos países (rastrear, bloquear e devolver bens) e prevê a criminalização do suborno, lavagem de dinheiro e outros atos criminosos, ligados à corrupção.

A corrupção - em grande ou pequena escala - é crime. Veja alguns exemplos. Grandes quantias de dinheiro são pagas para obter contratos com o governo ou burlar a fiscalização. Também há muitos casos em que se paga propina para uma simples emissão de documento de identidade ou passaporte. Não são infrações menores. Estima-se que, a cada ano, mais de um trilhão de dólares são destinados a pagar subornos de todos os tipos. Isso é muito grave. E as conseqüências são ainda mais profundas.

A corrupção corrói a confiança nas instituições e o elo entre a sociedade.

O Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) acredita que é possível controlar a corrupção. Todos têm um importante papel: os governos, o setor privado, as ONGs, os meios de comunicação, as organizações religiosas...Cada cidadão tem que fazer a sua parte. EXERCITE SUA CIDADANIA.

Compromisso mundial anticorrupção

O mundo tem uma plataforma comum para que todos os países atuem conjuntamente no combate à corrupção: a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC, na sigla em inglês). A Convenção entrou em vigor internacionalmente em dezembro de 2005 como o primeiro acordo de alcance mundial juridicamente vinculante (que obriga cumprimento) contra a corrupção.

A UNCAC possibilita que cada país se organize, tipifique atos de corrupção como crime e coopere internacionalmente para haver uma reação global a esse problema.
Assim, os esforços nacionais, regionais e internacionais contra a corrupção seguem o mesmo parâmetro, que foi negociado multilateralmente, assinado por mais de 140 países e ratificado por mais de 100. Mas se os governos não a implementarem, a Convenção não passa de um pedaço de papel.


SIGNATÁRIOS DO PACTO EMPRESARIAL PELA INTEGRIDADE E CONTRA A CORRUPÇÃO:
1 - 3I BANKING
Site: www.3i.com.br

2 - 3M
Site: www.3M.com.br

3 - A Voz do Cidadão
Site: www.avozdocidadao.com.br

4 - A&P Consultoria
Site: www.apconpar.com.br

5 - ACESSO FOMENTO MERCANTIL
Site: www.acessofactoring.com.br

6 - Adere Produtos Auto Adesivos Ltda
Site: www.adere.com

7 - AES ELETROPAULO
Site: www.eletropaulo.com.br

8 - AES INFOENERGY
Site: WWW.AESINFOENERGY.COM.BR

9 - AES SUL
Site: WWW.AESSUL.COM

10 - AES TELECOM SP
Site: www.eletropaulotelecom.com.br

11 - aes tiete
Site: WWW.AESTIETE.COM

12 - AES URUGUAIANA
Site: www.aesuruguaiana.com.br

13 - AGROPALMA S.A.
Site: www.agropalma.com.br

14 - AIX Sistemas Ltda
Site: www.aix.com.br

15 - Alcoa Alumínio S/A
Site: www.alcoa.com.br

16 - ALS
Site: WWW.ALSUSTENTAVEL.COM.BR

17 - AMARQUES
Site: www.amarques.com

18 - AMC Consultores
Site: www.amcconsultores.com.br

19 - Ampla Energia e Serviços S/A
Site: www.ampla.com

20 - Anhanguera Educacional
Site: www.anhanguera.com

21 - Antares
Site: antarescom.com.br

22 - APOENA Sustentável – Consultoria em Gestão Ltda
Site: www.apoenasocial.com.br

23 - Apolo Tubos e Equipamentos S/A
Site: www.tubosapolo.com.br

24 - APPEL CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
Site: www.consumidorrs.com.br

25 - Asmussen & Associados Consultoria Hoteleira Ltda.
Site: www.asmussenassociados.com.br

26 - AUSILIARE TELECOM & INFORMÁTICA LTDA
Site: www.ausiliare.com.br

27 - AUSILIARE TELECOM & INFORMÁTICA LTDA
Site: www.ausiliare.com.br

28 - Avanço Informática
Site: www.avancoinfo.com.br

29 - BDO TREVISAN
Site: www.bdotrevisan.com.br

30 - Belcar Caminhões e Máquinas Ltda
Site: www.belcarcaminhoes.com.br

31 - Beraca Sabará Químicos e Ingredientes Ltda
Site: www.beraca.com

32 - BIASEG SEGUROS
Site: WWW.BIAGINISEGUROS.COM.BR

33 - BioLogicus
Site: www.biologicanet.com.br

34 - BITCÃO
Site: http://www.bitcao.com.br

35 - BP Biofuels
Site: www.bp.com/biofuels

36 - BUCAL Saúde
Site: www.bucal.com.br

37 - C & L Assessoria Empresarial Ltda.
Site: Não Definido

38 - Celulose Irani S.A.
Site: www.irani.com.br

39 - CENTRAL NACIONAL UNIMED
Site: WWW.CENTRALNACIONALUNIMED.COM.BR

40 - Centro Universitário Belas Artes de São Paulo
Site: www.belasartes.br

41 - CHEMTECH
Site: www.chemtech.com.br

42 - CIA DO SEGURO CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Site: www.ciadoseguro.com

43 - CIDADE AZUL TRANSPORTES LTDA
Site: www.cidadeazultrans.com.br

44 - CLÍNICA HERMANO ARAÚJO LTDA
Site: Não Definido

45 - Coats Corrente Ltda
Site: www.coatscorrente.com.br

46 - Coelce
Site: www.coelce.com.br

47 - Companhia Industrial Cataguases
Site: www.cataguases.com.br

48 - Conexão Social
Site: www.conexaosocial.com

49 - CONSULT
Site: www.consultpocos.com.br

50 - Copagaz Distribuidora de Gás Ltda
Site: www.copagaz.com.br

51 - COSTA & DUARTE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA.
Site:

52 - CPFL Energia
Site: www.cpfl.com.br

53 - Creditar Contabilidade
Site: www.creditar.com.br

54 - CRIIEX Brasil – Importação e Exportação Ltda.
Site: www.criiex.com.br

55 - D. R. PROMAQ IND E COM LTDA
Site: www.drpromaq.com.br

56 - DAHLL COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
Site: www.dahll.com.br

57 - Dartagnan & Stein
Site: http://www.dartagnan.adv.br

58 - DEEP BLUE SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA.ME.
Site: WWW.DEEPBLUEBRASIL.COM

59 - DI FELICIA
Site: www.difelicia.com.br

60 - Dikma
Site: www.dikma.com.br

61 - DISOFT SOLUTIONS SA
Site: www.disoft.com.br

62 - Division Informatica
Site: www.division.inf.br

63 - Dudalina
Site: www.dudalina.com.br

64 - DUMONT FOMENTO
Site:

65 - E+S CORRENTES E ACESSORIOS LTDA.
Site: www.emaisscorrentes.com.br

66 - EBC - Consultoria
Site: Não Definido

67 - EBM INCORPORAÇÕES S.A
Site: www.ebm.com.br

68 - EDP Energias do Brasil
Site: www.energiasdobrasil.com.br

69 - Ekobé
Site: www.ekobe.com.br

70 - Elementu Vitalle
Site: www.elementuvitalle.com.br

71 - Elo Gestão de Negócios
Site: www.elogrupo.com

72 - Embaré Indústrias Alimentícias S/A
Site: www.embare.com.br

73 - ENDESA BRASIL S/A
Site: www.endesabrasil.com.br

74 - ENGEMET METALURGIA E COMERCIO LTDA
Site: www.engemet.com.br

75 - Envolverde
Site: www.envolverde.com.br

76 - Estiva Refratários
Site: www.estivarefratarios.com.br

77 - Estudio Cromatica
Site: estudiocromatica.com

78 - Evidência Brindes
Site: www.evidenciabrindes.com.br

79 - Exal - Excelência em Alimentação
Site: www.exal.com.br

80 - Exer
Site: www.exer.com.br

81 - Faber-Castell
Site: www.faber-castel.com.br

82 - Fersol Industria e Comercio SA
Site: www.fersol.com.br

83 - Fibria Celulose
Site: www.fibria.com.br

84 - Fibria Celulose SA
Site: www.fibria.com.br

85 - FORSTER
Site: www.forsterbr.com.br

86 - FTI Consulting
Site: www.fticonsulting.com

87 - FUTURA PESQUISA E CONSULTORIA
Site: www.futuranet.ws

88 - G.M.T EDITORES LTDA
Site: www.esextante.com.br

89 - GABARITO
Site: www.gabaritoeditorial.com.br

90 - Gelita do Brasil
Site: www.gelita.com

91 - GMV Service
Site: www.gmvservice.com.br

92 - Gontijo Mendes Advogados Associados
Site: www.gontijomendes.com.br

93 - Great Place to Work® Institute Brasil
Site: www.gptw.com.br

94 - Grupo AB
Site: Não Definido

95 - Grupo André Maggi
Site: www.grupomaggi.com.br

96 - Grupo Eco
Site: Não Definido

97 - Grupo Fleury
Site: www.fleury.com.br

98 - Handy Mídia
Site: www.handymidia.com

99 - Haver Boecker LAtinoamericana Maquinas Ltda
Site: www.haverbrasil.com.br

100 - HB ATACADISTA
Site: www.hbltda.com.br

101 - Iaci
Site: www.suportesiaci.com.br

102 - IBCE - Instituto Brasileiro de Ciências Empresariais Ltda
Site: www.ibce.com.br

103 - IBGS
Site: Não Definido

104 - ICDE
Site: www.icde.org.br

105 - Instituto Brasileiro de Ciências Empresariais - IBCE
Site: www.ibce.com.br

106 - Instituto Ética nos Negócios
Site: http://www.eticanosnegocios.org.br/

107 - Instituto Focus
Site: http://institutofocus.blogspot.com

108 - INTERCABOS®
Site: www.intercabos.com.br

109 - JFDD
Site: www.difelicia.com.br

110 - JINKINGS & FERNANDES
Site: Não Definido

111 - JOHNSON & JOHNSON
Site: http://www.jnjbrasil.com.br/

112 - JORNAL RAZÃO
Site: www.jornalrazao.com.br

113 - JP FARMA
Site: www.jpfarma.com.br

114 - Kasal Serviços e Comércio de Informática Ltda
Site: www.kasal.com.br

115 - L&C empreendimentos de lazer ltda
Site:

116 - Landis+Gyr
Site: www.landisgyr.com.br

117 - Leilões Judiciais Serrano
Site: www.leiloesjudiciais.com.br

118 - Lwarcel Celulose e Papel Ltda
Site: www.lwarcel.com.br

119 - MAXIS INFORMÁTICA
Site: www.maxis.com.br

120 - Megalan Comércio e Serviços de Informática Ltda
Site: www.megalan.com.br

121 - Meridiano Turismo
Site: www.meridianoturismo@com.br

122 - Natura
Site: www.natura.net

123 - Novozymes Latin America Ltda.
Site: www.novozymes.com

124 - Núcleo Ético
Site: http://nucleoetico.googlepages.com

125 - Patri
Site: www.patri.com.br

126 - Pereira Santos Empreiteira de Obras Civis
Site: Não Definido

127 - PetSuperMarket - o maior petshop virtual da net
Site: www.petsupermarket.com.br

128 - Plansis
Site: www.plansis.com.br

129 - Plataforma Tecnologia em Conservação de Pisos Ltda.
Site: www.plataforma.ind.br

130 - PLATINUM IMPORTADORA
Site: www.difelicia.com.br

131 - Possebon Engenharia e Serviços
Site: www.possebon.com.br

132 - Print Fênix Comércio de Equipamentos
Site: www.printfenix.com.br

133 - ProAtos Arquitetura
Site: www.proatos.com

134 - Promon S/A
Site: www.promon.com.br

135 - PROPORCAO AUREA TECNOLOGIA & DESING LTDA
Site: www.henriqueguimaraes.com

136 - Provider
Site: http://www.grupoprovider.com.br

137 - Rádio Estânica de Jacutinga
Site: www.radiojacutinga.com.br

138 - Rádio Rio Verde FM 106,3
Site: www.rioverdefm.com.br

139 - Rebouças e Associados Serviços de Marketing Ltda
Site: www.reboucaseassociados.com.br

140 - Rede Gazeta
Site: www.redegazeta.com.br

141 - REGMED - AVISO
Site: www.avisobr.com

142 - Relace Consultoria e Corretora de Seguros
Site: www.relace.com.br

143 - Report Comunicação
Site: www.reportcomunicacao.com.br

144 - Resistec Tratamentos Térmicos Localizados
Site: www.resistecbrasil.com.br

145 - RESULT TECNOLOGIA DE SOFTWARE
Site: http://www.resultnet.com.br

146 - RL Higiene
Site: www.rl.com.br

147 - ROCHA FACTORING
Site: www.difelicia.com.br

148 - ROQUES CONSULTORIA E COMEX
Site: www.roques.com.br

149 - Sadia S/A
Site: www.sadia.com.br

150 - Samarco Mineração
Site: www.samarco.com

151 - Selar
Site: Não Definido

152 - Seltron Tecnologia de Segurança
Site: www.seltronweb.com.br

153 - SEMAE
Site: www.semae.rs.gov.br

154 - SEMAE
Site: www.semae.rs.gov.br

155 - SEMAE
Site: www.semae.rs.gov.br

156 - Serasa Experian
Site: www.serasaexperian.com.br

157 - SGI SISTEMAS
Site: www.sgi.com.br

158 - Shell Brasil
Site: www.shell.com.br

159 - Showlux
Site: www.showlux.com.br

160 - Siemens
Site: www.siemens.com.br

161 - Signa
Site: www.signa.com.br

162 - Sinaltec Sinalização e Conservação Ltda
Site:

163 - Smarthouse by Graciela Piñero
Site: www.smarthouse.arq.br

164 - Soltrat Ind. Com. Ltda.
Site: www.soltrat.com.br

165 - studio empresa brasileira de turismo Ltda
Site: www.studioturismo.com.br

166 - Suzano Holding S/A
Site: www.suzano.com.br

167 - Suzano Papel e Celulose
Site: www.suzano.com.br

168 - Synergia Consultoria e Assessoria para o Terceiro Setor
Site: www.gruposynergia.com.br

169 - Talento
Site: Não Definido

170 - Taygeta Consultores
Site: Não Definido

171 - Techint Engenharia e Construção
Site: www.techint.com.br

172 - TECNOTRAT
Site: www.tecnotrat.com.br

173 - TerraSistemas Brasil
Site: www.terrasistemas.com

174 - THECH
Site: www.thech.com.br

175 - THECH DESINFECÇÃO
Site: www.thech.com.br

176 - Ticket Serviços S/A
Site: www.ticket.com.br

177 - Tropical
Site:

178 - Unimed Amparo
Site: www.unimedamparo.com.br

179 - UNIMED BETIM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Site: www.unimedbetim.com.br

180 - Unimed Brusque
Site: www.unimedbrusque.com.br

181 - Unimed Campos Cooperativa de Trabalho Médico
Site: www.campos.unimed.com.br

182 - Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos
Site: www.unimedcuritiba.com.br

183 - Unimed do Brasil
Site: www.cfd.unimed.coop.br

184 - Unimed Grande Florianópolis
Site: www.unimedflorianopolis.com.br

185 - Unimed Jundiai
Site: www.unimedjundiai.com.br

186 - Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico
Site: www.unimedlimeira.com.br

187 - Unimed Londrina
Site: www.unimedlondrina.com.br

188 - Unimed Paulistana
Site: www.unimedpaulistana.com.br

189 - Unimed Ponta Grossa
Site: www.unimedpg.com.br

190 - UNIMED RECIFE
Site: www.unimedrecife.com.br

191 - Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda
Site: www.unimedrio.com.br

192 - Unimed Sul Capixaba
Site: www.unimedsulcapixaba.com.br

193 - Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico
Site: www.unimedvitoria.com.br

194 - Unimed Volta Redonda
Site: www.unimedvr.com.br

195 - VERSA Informática
Site: www.versa.com.br

196 - VIA BH
Site: www.viabhme.com.br

197 - Visão Sustentável
Site: www.visaosustentavel.com.br

198 - WAL-MART
Site: www.walmartbrasil.com.br

199 - ZANELLA ENGENHARIA E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA
Site: www.zanellamaquinas.com.br

200 - ZEROVOX TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA ME
Site: www.pagezine.com.br

PACTO EMPRESARIAL PELA INTEGRIDADE E CONTRA A CORRUPÇÃO


As empresas e demais organizações Signatárias deste Pacto,


- Conscientes de que a sociedade civil brasileira espera dos agentes econômicos a declaração de adesão a princípios, atitudes e procedimentos que possam mudar a vida política do País, assim como anseia pela efetiva prática de tais princípios;

- Desejosas de oferecer à nação uma resposta à altura das suas expectativas;

- Determinadas a propagar boas práticas de ética empresarial, que possam erradicar a corrupção do rol das estratégias para obter resultados econômicos;

- Cientes de que a erradicação das práticas ilegais, imorais e antiéticas depende de um esforço dos agentes econômicos socialmente responsáveis para envolver em tais iniciativas um número cada vez maior de empresas e organizações civis;

ASSUMEM PUBLICAMENTE O COMPROMISSO DE:

1. Adotar, ou reforçar, todas as ações e procedimentos necessários para que as pessoas que integram as suas estruturas conheçam as leis a que estão vinculadas, ao atuarem em nome de cada uma das Signatárias ou em seu benefício, para que possam cumpri-las integralmente, especialmente nos relacionamentos com agentes públicos(1):

§ no exercício da cidadania;

§ na qualidade de integrante da coletividade e, portanto, constitucionalmente, agente do desenvolvimento sustentável;

§ como contribuinte;

§ na condição de fornecedor ou adquirente de bens ou serviços para ou do governo;

§ como postulante a ou no exercício de concessão, autorização, permissão ou vínculo equivalente com o governo(2);

§ em qualquer outra condição ou com qualquer outro objetivo.

1.1 Para atingir tal objetivo, comprometem-se a implantar procedimentos internos para divulgação, orientação e respostas a consultas sobre os institutos jurídicos aplicáveis aos relacionamentos acima, incluindo, sem qualquer limitação, os dispositivos que tratam de:

§ corrupção ativa de atividades brasileiras e estrangeiras;

§ corrupção passiva;

§ concussão;

§ improbidade administrativa;

§ fraude em concorrência pública;

§ crimes contra a ordem econômica e tributária;

§ limites e formas das contribuições a campanhas eleitorais.

2. Proibir, ou reforçar a proibição de que qualquer pessoa ou organização que atue em nome das Signatárias ou em seu benefício dê, comprometa-se a dar ou ofereça suborno, assim entendido qualquer tipo de vantagem patrimonial ou extrapatrimonial, direta ou indireta, a qualquer agente público, nem mesmo para obter decisão favorável aos seus negócios.

2.1 Para permitir a concretização do pactuado neste parágrafo, as Signatárias se comprometem a:

§ elaborar, aprovar e determinar que sejam divulgados e cumpridos textos normativos internos (Código de Conduta Ética e/ou Política de Integridade) que expressem de forma inequívoca a proibição aqui declarada;

§ implantar programa de treinamento nos textos normativos internos;

§ implantar um sistema de comunicação e verificação das práticas éticas (Ouvidoria);

§ adotar um sistema financeiro que permita a individualização dos diversos tipos de receitas, despesas e custos e que, além de atender aos requisitos legais, seja eficaz na prevenção contra pagamentos em desconformidade com os textos normativos internos e favoreça a sua detecção.

3. Proibir, ou reforçar a proibição de que qualquer pessoa ou organização que aja em nome das Signatárias ou em seu benefício faça contribuição para campanhas eleitorais visando a obtenção de vantagem de qualquer espécie ou com o objetivo de evitar perseguições ou preterições ilegais.

3.1 Para permitir o cumprimento do pactuado neste parágrafo, as Signatárias se comprometem a:

§ somente realizar contribuições a campanhas eleitorais dentro dos estritos limites da lei;

§ ao fazê-lo, observar a forma, o lugar e os demais requisitos de legitimidade;

§ conferir o correto registro dos valores contribuídos junto à agremiação partidária responsável e perante o órgão da Justiça Eleitoral, denunciando qualquer irregularidade que venham a detectar.

4. Proibir ou reforçar a proibição de que qualquer pessoa ou organização que aja em nome das Signatárias, seja como representante, agente, mandatária ou sob qualquer outro vínculo, utilize qualquer meio imoral ou antiético nos relacionamentos com agentes públicos.

4.1 Para garantir a observância do disposto neste parágrafo, as Signatárias se comprometem a:

§ implantar mecanismos internos de verificação e comprovação da proporcionalidade e razoabilidade dos pagamentos feitos a representantes, agentes, mandatárias e outras pessoas ou organizações com as quais mantenham vínculos afins;

§ dotar tais mecanismos internos de ferramentas que impeçam e revelem qualquer tentativa de burlar essa determinação de comportamento ético por ardis ou meios indiretos.

5. Divulgar para outros agentes econômicos, entidades e associações do relacionamento das Signatárias os princípios expressos no presente Pacto.

6. Apoiar e colaborar com os Poderes Públicos em qualquer apuração de suspeita de irregularidade ou violação da lei ou dos princípios éticos refletidos no presente Pacto, tornando disponível para eles seus livros, registros e arquivos, independentemente de ordem judicial, sempre em estrito respeito à legislação vigente.

7. As Signatárias ou qualquer pessoa ou organização que atue em nome das Signatárias ou em seu benefício se comprometem a consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS da Controladoria Geral da União a fim de verificar se as pessoas físicas ou jurídicas que atuam como fornecedores em sua cadeia produtiva foram declaradas inidôneas pela Administração Pública, evitando sempre que possível estabelecer relação de negócio com as pessoas sancionadas.

O Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, a Patri Relações Governamentais & Políticas Públicas, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) e o Comitê Brasileiro do Pacto Global, na condição de promotores do presente Pacto, assumem as responsabilidades adicionais de:

§ criar e tornar disponíveis em seu site as ferramentas necessárias à sua implementação, incluindo modelos de políticas de integridade e códigos de ética, ferramentas de implementação e gestão dos compromissos que formam o Pacto, casos de boas práticas e outras sugestões;

§ incentivar as entidades que apóiam as micro e pequenas empresas a implantar sistemas de orientação sobre os princípios legais que lhes permitam aderir e cumprir o presente Pacto.

As entidades que integram o Conselho de Mobilização e as demais entidades de classe signatárias deste Pacto assumem a responsabilidade adicional de:

§ tomar todas as iniciativas para que um número cada vez maior de empresas e organizações afiliadas venha a aderir ao presente Pacto.



O Pacto Empresarial pela Integridade e Contra a Corrupção foi lançado publicamente em 22 de junho de 2006.
A cláusula 6 passou a ter uma nova redação a partir de 1.o de agosto de 2006, por decisão do Comitê Organizador e do Conselho de Mobilização do Pacto.

__________________________________________________________________________________________________
(1) “Agente público” para os fins deste Pacto é toda e qualquer pessoa integrante da estrutura de qualquer um dos três poderes, de qualquer ente da federação, ou investida de poderes para representar um órgão público, seja funcionário, administrador, ocupante de cargo eletivo ou candidato a cargo eletivo.
(2) “Governo” é qualquer órgão ou repartição da administração pública direta ou indireta, incluindo fundações e organizações mantidas majoritariamente com recursos públicos, vinculado a qualquer dos três poderes de qualquer ente da federação.

Cartilha Contra a Corrupção
O QUE É A CORRUPÇÃO?
A Corrupção é um fenômeno mundial. De forma resumida, podemos dizer que a corrupção tem a ver com a apropriação indevida de recursos públicos. Sendo assim, todas as atividades que forneçam um tipo de favorecimento ilegal podem ser consideradas corrupção. Às vezes, a corrupção não se materializa em forma de dinheiro, mas de benefícios - materiais de construção, presentes, cargos políticos, empregos, etc. Às vezes também, a corrupção não favorece a pessoa envolvida, mas pode favorecer uma terceira pessoa, como amigo, parente, vizinho, filhos, esposa, etc.Em geral, há algumas ações prescritas em lei que caracterizam como corrupção. São elas:

1. Corrupção:
- Ato ou efeito de corromper; decomposição, putrefação.
- Fig. Devassidão, depravação, perversão.
- Fig. Suborno, peita. [1]
Esta ação generalizada da Corrupção precisa ser entendida como uma tendência natural do ser humano, especialmente quando há escassez de recursos e a oportunidade é boa. A maioria das pessoas pode desenvolver tendências para a corrupção, basta medir se a possibilidade de ganho vale o risco corrido.

2.Corrupção Ativa: É quando um cidadão oferece dinheiro a um funcionário Público para praticar, omitir ou retardar ato de ofício (At. 333 do Código Penal).

3. Corrupção Passiva: É quando o agente público pede dinheiro para que o ato oficial não se realize. É bom saber que atos de corrupção Passiva ou Ativa são crimes e geram punição de 2 a 8 anos de reclusão.

4. Fraude: Termo que designa, em direito, várias práticas ilícitas no campo penal, civil ou processual, com o objetivo de, por meio do engano, má-fé e logro, lesar o Estado ou terceiros ou fugir do cumprimento de uma obrigação[2].

5. Peculato: Crime que consiste na subtração ou desvio, por abuso de confiança, de dinheiro público ou de coisa móvel apreciável, para proveito próprio ou alheio, por funcionário público que os administra ou guarda[3].

6. Nepotismo: Prática adotada por papas dos séculos XV e XVI que consistia em favorecer sistematicamente suas famílias com títulos e doações. Por extensão, favorecimento de parentes praticado pelos que detêm o poder[4]. Este tipo de atividade, muito comum no Brasil, está incluído nessa lista devido ao fato de que as ligações relacionais favorecem a corrupção. Quando alguém diz que uma pessoa é de alta confiança, ela pode estar dizendo que em caso de corrupção, seu “protegido” não contará nada para combater o ato ilícito. Imagine se a pessoa for da mesma família...

7. Sonegação Fiscal: Termo jurídico que designa omissão ou ocultação fraudulenta de dados sobre bens num processo de inventário ou na declaração do imposto de renda[5]. Este ato foi incluído porque sonegar é uma prática comum entre os brasileiros. Isso, porém, é mentir para a Receita Federal e isso é, portanto, uma forma de corromper o sistema. Quando as pessoas não recolhem o que é devido, o governo deixa de investir no que é necessário, como educação, saúde, segurança, etc. Vale lembrar que muitos sonegadores omitem da Receita exatamente o que ganharam de forma ilícita, portanto, a sonegação é um ato ilícito que encobre outro ato ilícito.

8. Improbidade Administrativa: sf (lat improbitate) - 1 Falta de probidade. 2 Maldade, perversidade, desonestidade, mau caráter[6]. Este crime tem sido visto em várias prefeituras do Brasil. Homens e mulheres se candidatam para administrar um município, mas eles não têm competência, muito menos ética para ser os líderes de um grupo organizado. Eles aceitam ações impróprias para que eles se mantenham nos cargos e, especialmente, para enriquecer.
Esta lista de crimes contra o povo resume bem a forma como a corrupção pode abranger a várias camadas da nossa sociedade. Continue lendo, para que você se arme contra a corrupção.
ONDE ACONTECE A CORRUPÇÃO?
A corrupção é algo que pode ocorrer em todo lugar: nas praças, nas ruas, nas casas. Mas, de um modo geral, os locais mais comuns são as repartições públicas.Muitas vezes, a ação corrupta vai acontecer nos gabinetes de oficiais de governo, como os de vereadores, de deputados, de senadores, de juizes. Órgãos públicos são, na sua maioria, os maiores palcos da corrupção: INSS, DNER, SUDENE, SUDAM, etc. Esses órgãos podem fornecer base para a corrupção tanto externamente – no atendimento ao público, como internamente com desvio de verbas – fraude. O setor de obras é um dos mais visados por corruptos, pois, ali, eles podem aumentar o valor gasto usando notas fiscais falsas.
COMO ACONTECE A CORRUPÇÃO?
Para que haja um ato corrupto precisa-se de, no mínimo, dois atores: Corruptor e Corrompido. Além desses há também o Conivente e o Irresponsável.
Corruptor – É aquele que sugere uma ação ilegal para benefício próprio ou de terceiros, sabendo que está quebrando a lei. Sempre que alguém pede um benefício que não é dele/a, apresentando um esquema de como fazer e apresentando um tipo de benefício para o seu comparsa, essa pessoa está agindo como o corruptor.
Corrompido – É a pessoa que aceita a proposta feita pelo corruptor. Toda pessoa que permite entrar em uma ação ilegal para se favorecer ou para favorecer uma outra pessoa ligada a ela – parentes, amigos, etc – estará agindo como o corrompido. Ambos são corruptos.
Conivente – É aquele que sabe tudo o que está acontecendo, mas não se move para impedir a corrupção. Ele acaba favorecendo o corruptor e o corrompido, mesmo sem ganhar nada com isso. A ação do conivente pode ser explicada pelo fato de que um dia ele precisará da conivência de outras pessoas para que ele se envolva em um ato de corrupção. É bom lembrar que esse ato também é crime previsto pelas convenções internacionais e pela própria Convenção Federal do Brasil (Art. 180).
Irresponsável. Esse nunca sabe do que devia saber. Ele, geralmente, é o encarregado de repartições e tem muita confiança nos seus subordinados. Estes fazem barbaridades e ele nunca fica sabendo, pois trabalha em um ritmo de amizade, muito mais que profissionalismo. Ele assina qualquer coisa, não pede revisão, não dá importância para os departamentos de controle. O Irresponsável geralmente é uma pessoa que ocupa um cargo que não devia ocupar, especialmente por não ter duas coisas:
i. Capacidade técnica para exercer a função. Seu cargo foi um favor prestado, mas ele não sabe mesmo o que está fazendo ali.
ii. Caráter apurado. Ele tem preguiça para fazer o seu trabalho de forma excelente. Ele está preocupado em ganhar o seu salário e o resto não é importante. Esses quatro atores em uma sociedade, incluindo o setor público e privado, vão favorecer o abuso da corrupção com relação ao dinheiro público. Para esclarecer melhor esse conceito, veja os exemplos abaixo.

Exemplo 1: Lucas é um funcionário público em uma prefeitura e ele trabalha com dívidas que a população tem com o município. Logo de manhã, seu Jorge entra no salão e pede uma pesquisa a Lucas sobre a sua situação. Ele queria saber se estava devendo algo para o governo. E estava. Lucas informa o valor, mas seu Jorge acha tudo muito alto, reclama do valor. Nesse momento, ele muda o tom de voz, começa a falar baixinho e sugere a Lucas uma facilitação, oferecendo um “café” ao jovem servidor para que ele “diminua” ou “faça desaparecer” a dívida do seu Jorge. Lucas aceita o suborno. Seu chefe tinha acabado de ser nomeado para o cargo e ainda estava se acostumando com o trabalho. Na verdade, ele era um enfermeiro de formação, mas seu amigo deputado tinha prometido um emprego melhor, por isso ele estava ali. Sem saber de muita coisa, Lucas leva a papelada para o chefe “cancelando” a dívida do seu Jorge. O chefe, por não saber do caso, aceita a explicação de Lucas e assina tudo. Maria, grande amiga de Lucas, viu tudo de perto e fez “vista-grossa” para o acontecido.

Você consegue identificar os atores nesta estória?
Quem é o Corruptor?
Quem é o Corrupto?
Quem é o Irresponsável?
Quem é o Conivente?

Exemplo 2: Lúcia e Marta são empresárias que acabaram de abrir uma pequena empresa. Elas vendem material de limpeza que elas mesmas fazem sem o menor controle da Secretaria de Saúde. Elas decidem entrar em uma licitação para vender seu produto para o governo. Quando elas se inscrevem, Antônio, que é o funcionário encarregado, decide fazer uma proposta: “Se eu der uma mãozinha pra vocês ganharem a licitação, vocês passam uma porcentagem para mim?” Elas indagam: “mas isso é legal?” Ele responde: “Aqui todo mundo faz isso. Só tem que saber fazer a coisa direito. Sem isso, vocês não têm chance de ganhar”. Convencidas, elas aceitam a proposta e passam a fornecer um material de péssima qualidade para o governo. Depois de alguns meses alguns funcionários que trabalharam com o material ficaram doentes.

A corrupção pode ser vista em vários lugares. No trânsito, quando um infrator tenta subornar um guarda de trânsito, na previdência social quando alguém tenta obter uma aposentadoria inexistente, nas ruas, quando um oficial exige propina para ambulantes, enfim, os corruptos e corrompidos estão por toda parte.
OS RESULTADOS DA CORRUPÇÃO:
Imagine que em um dado país haja certas leis. Estas leis podem ser injustas, complicadas ou difíceis de serem obedecidas. Há, porém, uma razão para estas leis. Em geral, as leis servem para proteger os cidadãos de bem, tanto ricos como pobres. Se não houvesse leis, os bens públicos e privados seriam alvos constantes de criminosos. Os roubos seriam feitos em toda parte e não teria como condenar os acusados. Eu tenho certeza de que você é uma pessoa de bem. Sei que não há uma vontade de ser corrupto na maioria dos brasileiros. Por isso, as leis servem para limitar a ação das pessoas que querem roubar o que é de direito de todos. Quanto à eficácia das leis podemos pressionar o Congresso Nacional para mudá-las.
No Brasil, todos nós temos o direito a educação, saúde, moradia, trabalho, boas estradas, higiene, transporte, entre outras coisas. Para garantir que tudo isso chegue até você precisamos todos concordar nas leis que protegem esses nossos direitos.As pessoas corruptas vão, geralmente, dizer que são honestas. Eles aceitam as regras, as leis, mas vão tentar de tudo para garantir maiores lucros e rendimentos abusivos. Eles são pessoas extremamente inteligentes que são “recrutadas” por pessoas mais acima deles para que possam manter o sistema de corrupção.Como conseqüência, a ação corrupta vai influenciar em todas as áreas de um país.
Tudo o que foi listado acima – educação, moradia, infra-estrutura, saúde, etc – fica afetado pela ação de corruptos. Imagine quantas obras não foram terminadas no nosso Brasil! Veja os projetos de desenvolvimento no Nordeste e na Amazônia que nunca levaram o progresso para as pessoas carentes. Apesar disso, o dinheiro que colocaria todos esses projetos em realização foi liberado pelo governo. Para onde foi esse dinheiro? E o que aconteceu com as famílias que continuaram na miséria por causa da falta de desenvolvimento local?
Podemos dizer que a corrupção é uma das mais amplas formas de violação dos Direitos Humanos. Quando uma criança morre desnutrida em uma área carente é porque alguém desviou os recursos para desenvolver aquela área. Se um acidente de carro foi causado pelos buracos de uma estrada mal pavimentada é porque alguém ficou com o dinheiro que deveria produzir um pavimento de boa qualidade. Há hospitais sem equipamento e equipamentos sem hospital. Há milhões de pessoas vivendo próximo à linha da pobreza e os recursos não são suficientes para todos, porque parte é desviada para os corruptos. Projetos de capacitação de trabalhadores são feitos de forma fantasma. O dinheiro sai, mas ninguém é treinado. O nível de desemprego continua alto, os homens desempregados, no desespero, buscam a solução nas drogas e crime e, cada vez mais, a violência sobe no Brasil.
Como a corrupção interfere no desenvolvimento econômico, podemos ver que a nossa situação hoje é preocupante, pois tudo começa na corrupção.O resultado é que, pelo menos, 10% de tudo o que é produzido no Brasil vai para as mãos de pessoas corruptas. Esse valor pode fazer uma diferença na vida de milhões de pessoas pobres, ricas e, enfim, pessoas de bem, como eu e você.
COMO COMBATER A CORRUPÇÃO?
Para combater a corrupção não há caminho fácil. Em primeiro lugar, precisamos saber que isso deve ser uma iniciativa do governo. Enquanto o governo não assumir o fato de que a corrupção está causando um mal enorme para a população, toda iniciativa será suprimida pela ação dos próprios corruptos. Como o governo pode combater, então?
Legislativo – O poder Legislativo deve aprovar leis claras e simples contra a corrupção em todos os níveis, incluindo uma força de ação para reprimir e punir os corruptos, tanto públicos como privados.
Executivo – Deve determinar uma política de combate à corrupção de forma centralizada e coerente. O Presidente da República deve declarar guerra aos corruptos e punir de forma exemplar todos os que se envolverem em atos corruptos. Deve também investir nos sistemas de dados dos órgãos públicos para que haja compartilhamento de dados e operações mais eficientes, dificultando a ação de fraudadores. Como a função do governo é fiscalizar, deve-se ter um contingente efetivo de fiscais que possa abranger todo o território nacional. Isso é difícil, mas é importante. Muitas vezes lemos nos jornais que o governo não tem como fiscalizar a ação dos criminosos. Isso não pode acontecer, pois é um direito nosso e dever do governo.
Judiciário – O poder Judiciário deve ser visto como um poder acima de toda corrupção. Devemos resgatar nossa confiança nos nossos juizes, pois somente eles é que poderão acabar com a falta de medo que as pessoas têm da justiça. Para começar, há que se fazer uma reforma para que não haja corrupção no Judiciário. O número de juízes corruptos é pouco, mas é significativo. Por isso, devemos esperar que juízes corajosos possam investir no desbaratamento de verdadeiras quadrilhas dentro dos governos Federal, Estadual e Municipal.
A corrupção não pode ser combatida somente pelo governo. É um dever de todo brasileiro. Por isso, estamos encorajando, através desse trabalho, todas as pessoas a se posicionarem contra a corrupção em todos os níveis da nossa sociedade:

1. Não seja um corruptor. Evite estar em uma situação onde você veja a quebra da lei como única saída. Pague seus impostos, faça manutenção de seu carro, prepare seus projetos devidamente, busque a qualidade em tudo o que você fizer. Certamente você será recompensado/a com as leis vigentes.

2. Não seja um corrompido. Nunca se deixe corromper! Todo e qualquer tipo de benefício recebido através da corrupção poderá custar caro no final. Imagine que a corrupção está matando criancinhas no Brasil. A mesma corrupção está impedindo o Brasil de ser um país respeitado no exterior. Portanto, não contribua com a corrupção! Quando te fizerem uma proposta para passar por cima de uma lei, não faça! Antes, denuncie o agente corruptor.

3. Não seja um conivente. Muitas vezes, é melhor cada um cuidar do seu próprio negócio e não se meter na vida dos outros. Mas, quando o assunto é corrupção, o problema é público. Se você ficar sabendo que o dinheiro está sendo desviado e não fala nada, você está contribuindo para que velhinhos não recebam a medicação necessária ou que mulheres grávidas tenham que ter seus bebês na rua!!! A corrupção é uma rede enorme que liga todos os crimes e todas as deficiências no nosso país. Podemos estar falando de dez reais ou dez milhões de reais, se o dinheiro é público deve ser usado para o público.

4. Não seja um irresponsável. Uma das formas de manter a corrupção é colocar pessoas despreparadas em lugares importantes. Por trás delas há pessoas muito inteligentes e capacitadas que estão roubando o dinheiro do povo. Você pode combater a corrupção não aceitando empregos fáceis, vinculando-se por meio de favores a políticos e empresários. Eles poderão usar a sua falta de capacitação técnica para te prejudicar e você é quem pagará pela corrupção deles. No Brasil há formas legais de alguém servir o governo: É através dos concursos públicos. Somente pessoas capacitadas devem exercer a função de cuidar do patrimônio público. Com isso, você pode denunciar o mau servidor.

Além dessas formas, o cidadão de bem deve ser ativo na denúncia contra a corrupção. Juntamente com essa cartilha, estarão sendo distribuídos cartazes em todas as repartições públicas promovendo essa campanha e informando como você pode denunciar a tentativa de corrupção. Quando houver qualquer tipo de indício de conduta ilícita, o brasileiro deverá usar todas as armas para impedir que o dinheiro público seja usado de forma ilegal.
Se deixarmos isso da forma como está, continuaremos sendo prejudicados, os índices de violência e violação dos Direitos Humanos continuarão crescendo e os corruptos continuarão a enriquecer e andar livremente pelas ruas. Denuncie, cobre, investigue. No final dessa cartilha estamos listando todos os órgãos que você pode procurar em caso de denúncia.

LEIS CONTRA A CORRUPÇÃO
o Atos; Fiscalização e Controle - CF art. 49, X.
o Atos Ilícitos contra o Erário; Prescrição; Lei - CF art. 37, § 5º.o Cargos em Comissão e Funções de Confiança - CF art. 37, V e XVII.o Contas; Fiscalização; Controle Externo - CF art. 71o Contas; Prestação de; Pessoa Física ou Entidade Pública - CF art. 70, parágrafo único.o Fiscalização; Controle Externo e Interno - CF art. 70.o Improbidade - CF art. 37, § 4º.o Moralidade; Ação Popular - CF art. 5º, LXXIII.o Sistema de Controle Interno; Finalidade - CF art. 74, II.
VOCÊ SABIA...
Que a corrupção é responsável pelo desvio de mais de US$ 1.000.000.000,000 (Um trilhão de dólares) por ano? O que poderia ser feito com esse dinheiro para amenizar o sofrimento dos pobres no mundo?
Que a corrupção no Brasil é suficiente para produzir instabilidades profundas, como revoluções, descontrole da criminalidade, etc.?
Que o sentimento de impunidade é o que mais encoraja alguém de praticar um ato de corrupção?

A Transparência Brasil é a única organização não governamental brasileira dedicada exclusivamente a combater a corrupção. Para isso, desenvolve um leque de programas destinados a melhorar os mecanismos de prevenção, a fortalecer o papel das organizações da sociedade no acompanhamento e controle da atuação do Estado e a sistematizar o conhecimento a respeito da corrupção no país. Clique aqui para conhecer melhor a Transparência Brasil.


O combate à corrupção nas prefeituras do Brasil
Antoninho Marmo Trevisan, Antonio Chizzotti, João Alberto Ianhez, José Chizzotti e Josmar Verillo

Versão eletrônica de responsabilidade da Transparência Brasil. Reprodução em papel permitida apenas em cópia única.
Antoninho Marmo Trevisan, nascido em Ribeirão Bonito, é presidente da Trevisan Auditores e Consultores e fundador da Faculdade Trevisan. É membro do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República e vice-presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis, autor do livro Empresários do Futuro, e presidente fundador da AMARRIBO.

Antonio Chizzotti, nascido em Ribeirão Bonito, doutor em educação pela PUC-SP e pós-doutorado em Paris, França. É professor do Programa de Pós-Graduação em Educação na PUC-SP, conselheiro da AMARRIBO.

João Alberto Ianhez, nascido em Ribeirão Bonito, profissional de relações públicas e jornalista, presidente da Ianhez Comunicação Ltda, Presidente voluntário da ABD-Associação Brasileira de Dislexia e da APREND - Associação Brasileira de Distúrbios de Aprendizagem, tesoureiro do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas, conselheiro da AMARRIBO.

José Chizzotti, nascido em Ribeirão Bonito, formado em direito pela PUC-SP, advogado, procurador do estado aposentado, foi assessor de ministro do STF e chefe de gabinete do Ministério da Justiça. Cursou especialização em Direito Processual Civil na Università Degli Studi di Milano (agraciado com bolsa de estudos do governo italiano), conselheiro da AMARRIBO.

Josmar Verillo, nascido em Ribeirão Bonito, formou-se em administração na PUC-SP, mestre em Administração pelo IESA, Venezuela, mestre e doutor em economia pela Michigan State University - USA. Prestou serviços a diversas empresas, sendo que nos últimos treze anos na Klabin, os últimos quatro como diretor geral. Atualmente é presidente da Alcoa América Latina, presidente do Conselho de Administração da AMARRIBO.

Edição preliminar: Henrique Ostronoff
Organização do projeto: Claudio Weber Abramo (Transparência Brasil)
Gestão de apoios: Josmar Verillo (Amarribo)
Apoio institucional: Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social
Por que esta cartilha foi escrita

Este texto tem como objetivo indicar caminhos que se podem trilhar no combate à corrupção. Ele é resultado da experiência bem sucedida da comunidade paulista de Ribeirão Bonito, da qual os autores participaram.
O testemunho sistemático de operações e atos suspeitos por parte de autoridades de Ribeirão Bonito, encabeçadas pelo então prefeito, levaram a organização não governamental Amigos Associados de Ribeirão Bonito (AMARRIBO) a liderar um movimento para o monitoramento, a cobrança e a contestação de atos das autoridades municipais, buscando para isso o apoio da comunidade.
Como resultado, o prefeito da cidade renunciou para não ser cassado, e hoje responde a diversos processos judiciais.
No curso do trajeto, os autores acumularam conhecimentos a respeito dos mecanismos empregados em fraudes municipais e dos instrumentos que se podem empregar para combatê-las.
A percepção pública é de que casos como o de Ribeirão Bonito não constituem exceção no Brasil. O acompanhamento e supervisão permanentes da conduta dos administradores públicos é uma forma essencial de controlar a corrupção. Para isso, é necessário informação. Por isso esta cartilha foi escrita.
Na primeira parte, descrevem-se os sinais típicos da presença de corrupção numa administração municipal, como identificá-los e quais as ações possíveis para combatê-la. A segunda parte relata a experiência de Ribeirão Bonito. A parte final reúne informações sobre instituições que podem ser acionadas para se contrapor à fraude, dispositivos legais pertinentes e outros dados.
Os autores agradecem à Ateliê Editorial a oportunidade da edição impressa, bem como às entidades e empresas que apoiaram a publicação e se dispuseram a disseminá-la mais amplamente. Agradecem também ao Instituto Ethos de Responsabilidade Social pelo apoio institucional prestado. Por fim, agradecem o empenho da Transparência Brasil na concretização deste projeto.
Introdução

O exercício da cidadania pressupõe indivíduos que participem da vida comum. Organizados para alcançar o desenvolvimento do local onde vivem, devem exigir comportamento ético dos poderes constituídos e eficiência nos serviços públicos. Um dos direitos mais importantes do cidadão é o de não ser vítima da corrupção.
De qualquer modo que se apresente, a corrupção é um dos grandes males que afetam o poder público, principalmente o municipal. E também pode ser apontada como uma das causas decisivas da pobreza das cidades e do país.
A corrupção corrói a dignidade do cidadão, contamina os indivíduos, deteriora o convívio social, arruína os serviços públicos e compromete a vida das gerações atuais e futuras. O desvio de recursos públicos não só prejudica os serviços urbanos, como leva ao abandono obras indispensáveis às cidades e ao país. Ao mesmo tempo, atrai a ganância e estimula a formação de quadrilhas que podem evoluir para o crime organizado e o tráfico de drogas e armas. Um tipo de delito atrai o outro, e quase sempre estão associados. Além disso, investidores sérios afastam-se de cidades e regiões onde vigoram práticas de corrupção e descontrole administrativo.
Os efeitos da corrupção são perceptíveis na carência de verbas para obras públicas e para a manutenção dos serviços da cidade, o que dificulta a circulação de recursos e a geração de empregos e riquezas. Os corruptos drenam os recursos da comunidade, uma vez que tendem a aplicar o grosso do dinheiro desviado longe dos locais dos delitos para se esconderem da fiscalização da Justiça e dos olhos da população.
A corrupção afeta a qualidade da educação e da assistência aos estudantes, pois os desvios subtraem recursos da merenda e do material escolar, desmotivam os professores, prejudicam o desenvolvimento intelectual e cultural das crianças e as condenam a uma vida com menos perspectivas de futuro.
A corrupção também subtrai verbas da saúde, comprometendo diretamente o bem-estar dos cidadãos. Impede as pessoas de ter acesso ao tratamento de doenças que poderiam ser facilmente curadas, encurtando as suas vidas.
O desvio de recursos públicos condena a nação ao subdesenvolvimento econômico crônico.
Por isso, o combate à desonestidade nas administrações públicas deve estar constantemente na pauta das pessoas que se preocupam com o desenvolvimento social e sonham com um país melhor para seus filhos e netos. Os que compartilham da corrupção, ativa ou passivamente, e os que dela tiram algum tipo de proveito, devem ser responsabilizados. Não só em termos civis e criminais, mas também eticamente, pois os que a praticam de uma forma ou de outra fazem com que seja aceita como fato natural no dia-a-dia da vida pública e admitida como algo normal no cotidiano da sociedade.
É inaceitável que a corrupção possa ter espaço na cultura nacional. O combate às numerosas modalidades de desvio de recursos públicos deve, portanto, constituir-se em compromisso de todos os cidadãos e grupos organizados que queiram construir uma sociedade justa e solidária.
Em ambiente em que a corrupção predomine dificilmente prospera um projeto para beneficiar os cidadãos, pois suas ações se perdem e se diluem na desesperança. De nada adianta uma sociedade organizada ajudar na canalização de esforços e recursos para projetos sociais, culturais ou de desenvolvimento de uma cidade, se as autoridades municipais, responsáveis por esses projetos, se dedicam ao desvio do dinheiro público.
A AMARRIBO de Ribeirão Bonito
A organização não-governamental AMARRIBO foi criada para promover o desenvolvimento social e humano da cidade de Ribeirão Bonito, no interior do estado de São Paulo. Ao procurar colocar seus planos em prática, deparou-se com a necessidade de combater uma administração municipal corrupta, que minava o progresso das iniciativas da ONG.
Tal atuação demandou meses de muito trabalho e gerou alto grau de tensão. Numerosas reuniões se realizaram para discutir caminhos, orientações jurídicas e investigações. Milhares de e-mails e telefonemas foram trocados. Além de todo esse trabalho, os membros da entidade tiveram de conviver com ameaças, cartas anônimas, acusações falsas e todo tipo de golpe baixo que se pode esperar de quem chega ao ponto de desviar recursos da alimentação de crianças.
As ações anticorrupção são complexas, pois envolvem diferentes aspectos que se entrecruzam - políticos, jurídicos, legais, formais, estratégicos, de motivação e mobilização popular. Uma falha ou erro em qualquer desses procedimentos poderia beneficiar e fortalecer os corruptos.

O padrão típico de corrupção

O padrão de corrupção identificado em Ribeirão Bonito é típico de muitas cidades do Brasil. Em vez de procurar cumprir suas promessas eleitorais em benefício da população, os eleitos usam essas mesmas promessas para empregar amigos e parentes, para favorecer aqueles que colaboraram com suas campanhas ou para privilegiar alguns comerciantes “amigos” em detrimento de outros. Grande parte do orçamento do município é orientado em proveito do restrito grupo que assume o poder municipal e se beneficia dessa situação.
Uma estratégia utilizada habitualmente em desvios de recursos públicos se dá por meio de notas fiscais fictícias ou “frias”, que são aquelas nas quais os serviços declarados não são prestados ou os produtos discriminados não são entregues.
A burla pode ser feita com as chamadas empresas-fantasmas, ou seja, que inexistem física ou juridicamente. Para isso, foi criado um comércio fluente de venda de “notas frias” desse tipo de empresa. Há pessoas especializadas em negociá-las.
Mas a fraude também utiliza empresas legalmente constituídas e com funcionamento normal. Com o conluio dos administradores públicos cúmplices do “esquema”, tais empresas vendem ao município produtos e serviços superfaturados, ou recebem contra a apresentação de notas que discriminam serviços não executados e produtos não entregues.
Tais fornecedoras ou prestadoras de serviço agem mediante acordo pré-estabelecido com o prefeito e/ou seus assessores. As empresas emitem notas fiscais e a prefeitura segue todos os trâmites administrativos de uma compra normal. Quando necessário uma licitação, monta todo o procedimento de forma a dirigir o certame para uma empresa “amiga”, dificultando ou impedindo a participação de outras. Depois, dá recibo de entrada da mercadoria, empenha a despesa, emite o cheque e faz o pagamento. Posteriormente, o montante é dividido entre o fornecedor e os membros da administração comprometidos com o esquema de corrupção.
Em geral, os recursos obtidos dessa maneira chegam ao prefeito e aos que participam do esquema na forma de dinheiro vivo, a fim de não se deixarem vestígios da falcatrua. Os corruptos evitam que tais recursos transitem pelas suas contas bancárias, pois seriam facilmente rastreados por meio de uma eventual quebra de sigilo bancário.
As quadrilhas que se formam para dilapidar o patrimônio público têm se especializado e vêm sofisticando seus estratagemas. O modo de proceder varia: apoderam-se de pequenas quantias de forma continuada ou então, quando o esquema de corrupção está consolidado, de quantias significativas sem nenhuma parcimônia.
Uma forma de fraudar a prefeitura é por meio de notas superfaturadas. Para serviço que foi realmente prestado e teria um determinado custo, registra-se na nota fiscal um valor maior. Nas licitações, o processo de superfaturamento se dá com cotações de preços dos produtos em valores muito superiores aos de mercado. Nos dois casos, a diferença entre o preço real o valor superfaturado é dividida entre os fraudadores.
Notas preenchidas com uma quantidade de produtos muito superior àquela realmente entregue é outra maneira de fraudar a prefeitura. Nessa modalidade, os valores cobrados a mais e que constam da nota emitida são divididos entre os “sócios”. Diferentemente do superfaturamento de preços, que exige uma combinação entre fornecedores, o superfaturamento de quantidades só depende do conluio de um fornecedor com o pessoal da prefeitura que atesta o recebimento.
Esses tipos de fraude requerem, invariavelmente, a conivência de funcionários da prefeitura - o responsável pelo almoxarifado deve sempre dar quitação do serviço realizado ou da mercadoria entregue e a área contábil tem de empenhar a despesa e pagar as notas, emitindo o cheque correspondente. Quando se trata de serviços técnicos, como por exemplo os de eletricidade, construção civil e hidráulica, a execução deve ser certificada por funcionários capacitados, normalmente um engenheiro ou técnico. Assim, quando há irregularidade, todos são coniventes, mesmo que por omissão. É praticamente impossível para o prefeito fraudar a prefeitura sozinho.
Quando há necessidade de licitação, mesmo nas formas mais simples de tomada de preços e convite, a comissão de licitações da prefeitura é obrigada a habilitar as empresas. Segundo a lei n° 8.666/93, estas devem estar “devidamente cadastradas na prefeitura ou atenderem todas as condições exigidas para cadastramento”. Para se cadastrarem, há uma série de pré-requisitos que as empresas devem preencher e documentos que precisam apresentar. Dessa forma, no caso de empresas-fantasmas, é impossível que saiam vencedoras de uma licitação sem a participação ou conivência da comissão de licitações. E é muito fácil verificar se uma empresa existe ou não. Por isso, não há justificativa para que essas empresas-fantasmas sejam habilitadas a participar de concorrências.
Existem quadrilhas especializadas em fraudar prefeituras com a participação do poder público municipal. Esses grupos e seus especialistas são formados localmente, ou trazidos de fora, já com experiência em gestão fraudulenta. O objetivo é implantar ou administrar procedimentos ilícitos, montar concorrências viciadas e acobertar ilegalidades.
O método mais usual consiste em forjar a participação de três concorrentes, usando documentos falsos de empresas legalmente constituídas. Outra maneira é incluir na licitação, apenas formalmente, algumas empresas que apresentam preços superiores, combinados de antemão, para que uma delas saia vencedora.
As quadrilhas têm aperfeiçoado as suas formas de atuar. Por isso, é preciso que os controles por parte da sociedade também se aprimorem. Como foi observado no caso de Ribeirão Bonito, o Tribunal de Contas do Estado tende a verificar somente os aspectos formais das despesas. O órgão fiscalizador não entra no mérito se a nota fiscal contabilizada é “fria” ou não, se a empresa é “fantasma” ou não, se o valor é compatível com o serviço ou não e se o procedimento licitatório foi montado e conduzido adequadamente ou não. O Tribunal só examina tais questões quando estimulado especificamente. Contudo, mesmo que os aspectos formais examinados sejam irrelevantes diante da grosseira falsificação de documentos verificada em muitas prefeituras do país, os Tribunais de Contas insistem em manter seus procedimentos.
Como, na maioria das vezes, os aspectos formais são observados cuidadosamente pelos fraudadores, o Tribunal, ao aprovar as contas do Município, acaba por passar atestado de idoneidade a um grande número de corruptos e exime publicamente de culpa quem desvia dinheiro público no país. Na forma como atua hoje, os Tribunais de Contas beneficiam indiretamente os corruptos.
Um sinal que pode indicar ato criminoso é o que acontece com o fornecimento de alimentos para a merenda das escolas em algumas regiões do país. Muitas vezes, os produtos que chegam não seguem nenhuma programação e muito menos qualquer lógica nutricional. Nem as merendeiras sabem, em alguns casos, o que será servido aos alunos. A escolha dos produtos que serão entregues às escolas é, na realidade, feita pelos fornecedores, e não pelos funcionários.
Sinais de irregularidades na administração municipal
Apesar de não determinarem necessariamente a presença de corrupção, a presença de alguns fatores deve estimular uma atenção especial. Entre eles estão:
histórico comprometedor da autoridade eleita e de seus auxiliares;
falta de transparência nos atos administrativos do governante;
ausência de controles administrativos e financeiros;
subserviência do Legislativo e dos Conselhos municipais;
baixo nível de capacitação técnica dos colaboradores e ausência de treinamento de funcionários públicos;
alheamento da comunidade quanto ao processo orçamentário.
Algumas atitudes tomadas pelas administrações e certos comportamentos das autoridades municipais se autodenunciam como fatores com muita chance de se relacionar à corrupção. Esses comportamentos são facilmente detectados, não demandando investigações mais profundas. Basta apenas uma observação mais atenta. A simples observação é um meio eficaz de detectar indícios típicos da existência de fraude na administração pública.
Sinais exteriores de riqueza
Sinais exteriores de riqueza são as evidências mais fáceis de serem percebidas e as que deixam mais claro que algo de errado ocorre na administração pública. São perceptíveis quando o grupo de amigos e parentes das autoridades municipais exibe bens caros, adquiridos de uma hora para a outra, como carros e imóveis. E também na ostentação por meio de gastos pessoais incompatíveis com suas rendas. Alguns passam a ter uma vida social intensa, freqüentando locais de lazer que antes não freqüentavam, como bares e restaurantes, onde realizam grandes despesas.
Os corruptos assumem feições diversas. Há o do tipo grosseiro e despudorado, que se compraz em fazer demonstrações ostensivas de poder e riqueza, exibindo publicamente acesso a recursos extravagantes. Geralmente, não se preocupa em ser discreto, pois necessita alardear o seu sucesso econômico e sua nova condição, mesmo quando os que estão à sua volta possam perceber que o dinheiro exibido não tem procedência legítima. Com esse tipo de corrupto, a apropriação de recursos públicos é associada a um desejo incontrolável de ascender socialmente e de exibir essa ascensão. Como não encontra maneiras de enriquecer honestamente, recorre a atos ilícitos.
Já o fraudador discreto tem formas de agir que tornam mais difícil a descoberta do ilícito. O dinheiro é subtraído aos poucos e em quantias pequenas, por meio de esquemas bem articulados com os fornecedores. O resultado dos golpes é aplicado longe do domicílio. Em geral, utilizando-se de “laranjas” (pessoas que, voluntária ou involuntariamente, emprestam suas identidades para encobrir os autores das fraudes), adquirem bens móveis ou semoventes: dólar, ouro, papéis do mercado de capitais, gado, commodities etc.
Entretanto, mesmo quando a corrupção é bem planejada, deixa vestígios.
Às vezes, os que se sentem traídos na partilha acabam por denunciar o esquema. Além disso, a necessidade de manter os atos ilegais ocultos torna difícil para o próprio corrupto, e até mesmo para os seus familiares, usufruírem da riqueza. Quando essa situação não gera um conflito entre os participantes da quadrilha, os comparsas acabam por ficar com a maior parte dos bens adquiridos.
Independente dos tipos de corrupção praticados, os cidadãos que desejem um governo eficiente e transparente devem ficar atentos aos seus sinais. Um administrador sério e bem intencionado escolhe como assessores pessoas representativas e que tenham boa reputação e capacidade administrativa. Deve-se desconfiar de grupos fechados que gravitam em torno do poder. A nomeação de parentes de autoridades (prefeito, secretários, vereadores etc.) é também indício de corrupção.
Resistência das autoridades a prestar contas
Corruptos opõem-se veementemente a qualquer forma de transparência. Evitam que a Câmara Municipal fiscalize os gastos da prefeitura e buscam comprometer os vereadores com esquemas fraudulentos. Ao mesmo tempo, não admitem que dados contábeis e outras informações da administração pública sejam entregues a organizações independentes e aos cidadãos, nem que estes tenham acesso ao que se passa no Executivo.
A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe um princípio altamente salutar ao equilíbrio financeiro das prefeituras: não se pode gastar mais do que se arrecada. Também por defender a transparência absoluta das contas públicas, essa lei se tornou um entrave à corrupção. Mesmo assim, em governos em que se praticam atos ilegais na administração, existe uma grande resistência à liberação de informações sobre os gastos públicos.
Qualquer cidadão tem o direito de saber, e os políticos têm o dever de demonstrar, como o dinheiro público está sendo empregado. Para que isso se transforme em prática usual, é necessário que os municípios brasileiros aperfeiçoem suas leis orgânicas, para tornar mais transparentes as ações das administrações municipais. As organizações instituídas na cidade têm um papel fundamental nisso, pois, quando bem estruturadas e com enraizamento na sociedade, têm a capacidade de mobilizar as pessoas.
Falta crônica de verba para os serviços básicos
Os orçamentos das prefeituras são, normalmente, previstos para custear os serviços básicos da cidade, como manutenção e limpeza das ruas e praças, coleta de lixo e provimento de água e de esgoto. Também prevê verbas para os serviços sociais, educação, saúde e obras públicas.
A negligência em relação a esses serviços básicos, observada pelo aspecto de abandono que as cidades adquirem, pode ser um indício não só de incompetência administrativa, como de desvio de recursos públicos. Esses sinais ficam mais claros quando se constata que a prefeitura mantém um quadro de funcionários em número muito maior do que o necessário para a realização dos serviços.
Parentes e amigos aprovados em concursos
Eventualmente, concursos públicos podem ser abertos pelas autoridades recém-empossadas para pagar promessas de campanha e dar empregos para correligionários, amigos e parentes. Isso acontece mesmo quando a prefeitura se encontra em situação de déficit orçamentário e impedida de contratar funcionários por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impede a administração pública de gastar mais do que arrecada e impõe à folha salarial um limite de 60% dos gastos totais.
Esses concursos públicos arranjados normalmente incluem provas com avaliações subjetivas, que permitem à banca examinadora habilitar os candidatos segundo os interesses das autoridades municipais. Uma das artimanhas é incluir uma “entrevista” classificatória, realizada com critérios que retiram a objetividade da escolha. Concursos com essas características têm sido anulados, quando examinados pelo Judiciário, pois há uma reiterada jurisprudência determinada pelos tribunais sobre o assunto, inclusive por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Falta de publicidade dos pagamentos efetuados
Normalmente, a Lei Orgânica do Município obriga o prefeito a afixar diariamente na sede da prefeitura o movimento de caixa do dia anterior (o chamado boletim de caixa), no qual devem estar discriminados todos os pagamentos efetuados. A mesma lei exige também que, mensalmente, seja tornado público o balancete resumido com as receitas e despesas do município. A ausência desses procedimentos faz com que os cidadãos fiquem impedidos de acompanhar e verificar a movimentação financeira da municipalidade, e assim pode ser indicação de acobertamento de fatos ilícitos.
Comunicação por meio de códigos sobre transferências de verbas orçamentárias
Quando aprovado pela Câmara Municipal, o orçamento deve ser rigorosamente cumprido. As alterações posteriores devem ser novamente submetidas ao Legislativo local e tornadas públicas, para que as razões do remanejamento possam ser entendidas pelos cidadãos. Alguns prefeitos burlam essas determinações, publicando de forma ininteligível as transferências de verbas do orçamento. Por meio de códigos, procuram esconder quais contas estão sendo manipuladas e quais os elementos orçamentários remanejados. Esse esquema dificulta a fiscalização dos gastos públicos.
Perseguição a vereadores que pedem explicações sobre gastos públicos
Há, por outro lado, vereadores honestos e incorruptíveis que exercem seus mandatos com dignidade e responsabilidade. Esses, em geral, são marginalizados ou perseguidos pelo esquema de um prefeito corrupto, o qual se utiliza de qualquer motivo para dificultar a atuação desses vereadores, ou mesmo, para afastá-los da Câmara Municipal. No cumprimento de suas funções, os vereadores que se baseiam na ética encontram obstáculos ao seu desempenho, pois normalmente não são atendidos pelas autoridades municipais em seus pedidos de informações, principalmente os relacionados a despesas públicas.
Os bastidores das fraudes
A engenharia do desvio de recursos públicos cria instrumentos para dar à corrupção aspectos de legitimidade. Criaram-se métodos mais ou menos padronizados e utilizados com uma certa regularidade nas prefeituras dirigidas por administradores corruptos. No cotidiano da administração, mesmo um olhar externo mais atento pode ter dificuldade em perceber irregularidades contidas em coisas aparentemente banais, como o preenchimento de uma nota fiscal ou um pagamento em cheque da prefeitura.
No entanto, a investigação mais aprofundada pode revelar como funciona, nos bastidores, o esquema desonesto.
Empresas constituídas às vésperas do início de um novo mandato
Nos períodos próximos à mudança de governo nas prefeituras, as quadrilhas começam a agir no sentido de implantar os sistemas de corrupção nas administrações futuras. Assim que o prefeito eleito é conhecido, os fraudadores dão início à montagem dos esquemas que serão introduzidos após a posse. Uma das primeiras e mais comuns providências é a criação de empresas, ou de empresas-fantasmas que passarão a fornecer para a prefeitura.
Para descobrir se alguma firma foi constituída com esse intuito, deve-se fazer um pesquisa na Junta Comercial, levantando os protocolos e as datas de criação dessas empresas. É preciso estar atento para a possibilidade de os sócios serem meros “laranjas”, que emprestaram seus nomes para servirem de testas-de-ferro no esquema de corrupção. Os grupos de fraudadores costumam também manter um estoque de empresas “fantasmas” prontas para serem utilizadas.
Nesses casos, o Tribunal de Contas poderia exercer um importante papel. Ao detectar que uma empresa é “fantasma”, esse órgão poderia checar se em outras prefeituras do mesmo estado houve o recebimento de notas fiscais iguais. Com isso, se estaria criando um mecanismo mais poderoso de combate à corrupção.
Licitações dirigidas
Um dos mecanismos mais comuns para se devolverem “favores” acertados durante a campanha eleitoral, bem como de canalizar recursos públicos para os bolsos dos cúmplices, é o direcionamento de licitações públicas. Devido ao valor relativamente baixo das licitações que se realizam nas prefeituras de porte pequeno, a modalidade mais comum de licitação é a carta-convite. O administrador mal-intencionado dirige essas licitações a fornecedores “amigos”, por meio da especificação de condições impeditivas da livre concorrência, incluindo exigências que os demais fornecedores em potencial não têm condições de atender.
Um indício da possibilidade de problemas em licitações é a constância de compras junto aos mesmos fornecedores, sem que haja um certo rodízio. Caso haja esse indício, vale uma investigação mais atenta. Sendo comprovado que está havendo direcionamento de compras a fornecedores privilegiados, o fato configura formação de quadrilha.
Outro mecanismo, às vezes empregado, é realizar compras junto a empresas de outras localidades, tornando mais difícil aos integrantes da comunidade avaliar a sua reputação e idoneidade.
Fraudes em licitações
Um dos sistemas utilizados para justificar a aquisição fraudulenta de materiais e serviços é a montagem de concorrências públicas fictícias. Mesmo que haja vício na escolha, ou seja, mesmo que o prefeito corrupto já saiba antes do processo qual firma vencerá a concorrência, é preciso dar ares legais à disputa. A simulação começa pela nomeação de uma comissão de licitação formada por funcionários envolvidos no esquema. Depois, a comissão monta o processo de licitação, no qual condições restritivas são definidas. Não raro, participam do certame empresas acertadas com o esquema, que apresentam propostas de antemão perdedoras, apenas para dar aparência de legitimidade ao processo.
Na investigação sobre possíveis embustes em licitações, uma importante pista pode estar nos termos empregados e mesmo nos caracteres gráficos das propostas entregues pelas empresas. Muitas prefeituras ainda se utilizam de formulários que precisam ser preenchidos a máquina. Um exame minucioso permite constatar se uma mesma máquina de datilografia foi usada no preenchimento de propostas apresentadas por diferentes participantes do processo. O exame estilístico dos textos, em busca de termos, frases e parágrafos que se repetem em diferentes propostas, também fornece indícios.
Se na lista de participantes de licitações aparecem os nomes de firmas idôneas ou conhecidas, é essencial que, por meio de um contato direto, se confirme a sua participação no processo. Isso porque alguns empresários se surpreenderam ao serem informados de que haviam tomado parte em concorrências sobre as quais não tinham conhecimento. Suas empresas foram incluídas pelos fraudadores, que, para isso, empregaram documentos falsificados. Essa operação de inserir empresas com boa reputação tem o objetivo de “branquear” o processo licitatório.
Fornecedores “profissionais” de notas fiscais “frias”
Uma pequena história ocorrida no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, e testemunhada por um dos autores desta cartilha, ilustra bem o que vem a ser a indústria de notas fiscais “frias”. Perguntado sobre sua atividades, um conhecido falsário do interior do Estado de São Paulo, sem o menor constrangimento, respondeu : “Eu agora estou no ramo de fornecimento de notas fiscais 'frias'. De agulha a avião, forneço nota de qualquer coisa, a um custo muito competitivo de 4% sobre o valor da nota.”
Freqüentemente, como no caso de Ribeirão Bonito, notas de empresas diferentes, mas evidentemente impressas com o mesmo layout e características e defeitos gráficos, aparecem na contabilidade de diversas prefeituras de uma região, indicando a existência de quadrilhas especializadas nessa modalidade de fraude.
Indícios de fraude no uso de notas fiscais de fornecimentos
O levantamento da documentação relativa às despesas realizadas pela prefeitura pode revelar muitos indícios de desvio de dinheiro público. De posse de notas fiscais relativas aos pagamentos efetuados, é importante a verificação de alguns detalhes, como os seguintes:
Notas fiscais com valores redondos ou próximos do valor de R$ 8 mil

A prefeitura pode adquirir bens e serviços por meio do procedimento de carta-convite, quando se trata de gastos de até R$ 80 mil reais ao ano. A partir desse valor, é obrigatória a abertura de licitação em uma modalidade mais complexa e exigente, a tomada de preços. Porém, serviços e compras (desde que não sejam para obras e serviços de engenharia) com valor de até 10% do limite de R$ 80 mil, isto é, R$ 8 mil, estão desobrigados de licitação (desde que essa quantia não se refira a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto) e podem ser realizados de uma só vez.

Há indícios de atos ilegais quando se verifica que há muitas notas fiscais próximas do limite de R$ 8 mil. Isso pode significar que, para maximizar a subtração de recursos, os autores procurem emitir notas com valores próximos do limite.

Notas do mesmo valor ou de valores próximos, e que se repetem todos os meses, podem representar um ardil para partilhar os frutos da fraude: a quantia de uma nota vai para o fornecedor, e o valor de outra é destinado ao administrador corrupto.

Também acontece que compras de grandes volumes do mesmo produto sejam subdivididas em notas fiscais inferiores a R$ 8 mil para escapar às exigências de um processo de licitação mais complexo - o que é proibido pela Lei de Licitações e Contratos.

Notas fiscais de fornecedores distantes e desconhecidos para materiais e serviços que poderiam ser adquiridos na localidade.

Em uma localidade pequena, a aquisição, em localidades fora do município, de bens de uso cotidiano (como gasolina, óleo diesel, material elétrico, alimentos para merenda escolar) para os quais haja fornecedores locais, é uma indicação de irregularidades.

< li>Notas fiscais seqüenciais, indicando que a empresa só fornece para a prefeitura.

Quando uma empresa tem a prefeitura como seu único cliente, existe possibilidade de que tenha sido montada ou preparada para esse fim. Isso, por sua vez, deve levantar suspeitas. Mas não é muito fácil descobrir esse tipo de falcatrua, pois às vezes os falsários simulam vendas e forjam notas fiscais para outras empresas e/ou órgãos só para disfarçar a seqüencialidade das notas.

Contando com a atuação do promotor público da comarca, é preciso obter o talão de notas da empresa e verificar se os outros clientes constantes no talonário realmente existem e se de fato fizeram as aquisições registradas.

Os fraudadores podem utilizar certos estratagemas para evitar que as notas caiam nas mãos da Justiça. Houve, por exemplo, o caso de um empresário que forjou um incêndio no qual as notas fiscais teriam sido destruídas. Com isso, o boletim de ocorrência do “acidente” foi utilizado para justificar o desaparecimento de eventuais provas. Simular roubos e registrar boletins de ocorrência policial é artifício muito utilizado por empresários desonestos.

Notas fiscais com visual simples, quase todas com a mesma diagramação

Também é motivo de suspeita a presença de notas fiscais padronizadas, com o mesmo layout, mas que pertencem a várias empresas diferentes. Há uma grande probabilidade de que talonários muito semelhantes tenham sido impressos no mesmo local. Isso é fácil de verificar, pois o nome da gráfica que imprimiu o talonário deve, obrigatoriamente, constar do rodapé das notas fiscais. Também vale a pena verificar se a gráfica que imprimiu os talões existe legalmente. Se a gráfica é fictícia, as notas fiscais, obviamente, são ilegais.

Notas fiscais de prestação de serviço preenchidas com informações vagas

Essa é uma maneira encontrada pelos fraudadores para confundir a fiscalização e evitar que se comprove se determinados serviços foram executados ou não. Geralmente, utilizam-se expressões genéricas e vagas, como: “serviços de eletricidade prestados a ...”, ou “manutenção feita no ...”, “serviços na praça principal” etc. Esse tipo de prática não é aceitável, pois qualquer tipo de serviço deve ser discriminado na nota, incluindo-se o que foi feito, o tempo despendido e o material aplicado.

Além disso, o funcionário da prefeitura responsável pela fiscalização tem de atestar que o serviço foi realmente realizado. É importante lembrar que quem atesta é co-responsável pela legalidade do pagamento.
Falta de controle de estoque na prefeitura
Uma artimanha muito utilizada é simular desorganização para justificar ou encobrir desvios. Assim, os almoxarifados não registram entradas e saídas dos produtos adquiridos. Na mesma linha, faltam registros das requisições feitas pelos diversos setores e não há identificação dos responsáveis pelos pedidos. A falta de um controle rígido do estoque, de forma a impossibilitar a apuração do movimento de materiais de consumo nos depósitos das prefeituras, é traço de fraude.
Consumo de combustível, merenda escolar, cabos elétricos, tubulações etc.
A falta de qualidade da merenda escolar e o seu consumo desproporcional ao número de alunos, a utilização de cabos, tubulações e outros materiais de construção de forma incompatível com a dimensão e a propriedade de seu emprego, além de gastos com combustível em quantidade muito superior ao necessário à frota constituem práticas de desvio de recursos muito usuais em certas prefeituras.
No consumo de gasolina, diesel e álcool pela frota da prefeitura encontra-se uma das formas mais comuns de fraude contra os recursos públicos. Acontece, principalmente, quando não existe um controle de estoque ou quando o funcionário encarregado de monitorar as entradas e saídas faz parte do esquema de corrupção. Diante disso, só se justifica que uma prefeitura tenha seus próprios depósitos de combustível se os preços praticados nos postos de gasolina instalados na cidade forem exorbitantes ou se inexistirem locais para o abastecimento.
No caso de Ribeirão Bonito, constatou-se que o encarregado não registrava medições nem mantinha qualquer tipo de controle. No início, a fraude era feita com a entrega de apenas uma parte do combustível, enquanto a outra era armazenada em uma propriedade particular. Posteriormente, fazia-se a entrega do restante, como se fosse uma outra carga completa, e assim era registrada pelo controlador do depósito.
Mais tarde, como se sentissem desimpedidos para continuarem com suas ações, e como consideraram que movimentar combustível era muito trabalhoso e oferecia riscos, os fraudadores resolveram simplificar o método. Passaram então a entregar apenas as notas fiscais na prefeitura. O responsável pelo almoxarifado continuou a atestar o recebimento do combustível e a contabilidade manteve os pagamentos.
Outro artifício utilizado por algumas administrações corruptas para tentar justificar o alto consumo de combustível é manter veículos sucateados nos registros da prefeitura. Mesmo inadequados para o uso, são licenciados anualmente para que façam parte dos registros da municipalidade. Dessa forma se justifica o consumo de combustível acima das necessidades da frota real e se encobre o desvio. No caso de Ribeirão Bonito, o Tribunal de Contas do Estado computou os veículos “fantasmas” como ativos, para o cálculo médio de consumo por veículo.
Promoção de festas públicas para acobertar desvios de recursos
As festas públicas promovidas pela prefeitura merecem uma atenção especial, pois algumas empresas de eventos, pela própria natureza dos serviços que prestam, têm sido grandes fornecedoras de “notas frias”. Isso se deve ao fato de ser difícil checar a veracidade dos cachês dos artistas e da comissão que cabe aos agentes. Há ocasiões em que as notas desses eventos são superfaturadas e parte do dinheiro volta ao prefeito e à sua equipe.
Pagamentos com cheques sem cruzamento
Os integrantes dos esquemas de desvio de verbas públicas sempre procuram evitar que o dinheiro transite por meio de depósitos bancários. Por isso, em muitos pagamentos feitos por administrações municipais desonestas, utilizam-se cheques não cruzados, o que desobriga o recebedor de depositá-los em uma conta bancária. Fazendo o resgate desse tipo de papel diretamente nos caixas das agências, evita-se que a circulação do dinheiro obtido ilegalmente deixe muitos rastros. Uma vez em espécie, as quantias podem ser divididas mais facilmente entre os participantes das quadrilhas e sem que se conheçam os seus destinatários finais.
Alguns optam por deixar o dinheiro em suas casas, na forma de papel-moeda, e o utilizam para o pagamento de parte de suas despesas. Manipulando os resultados do furto dessa forma, diminuem a possibilidade de ser rastreados pela Receita Federal e dificultam investigações.
Outros fraudadores preferem transformar o dinheiro roubado em dólares obtidos no mercado paralelo, até como forma de investimento. As notas são, geralmente, guardadas em cofres residenciais, ou alugados de bancos. Em alguns casos, são feitos depósitos de moeda estrangeira em contas bancárias no exterior.
Uma forma que funcionários municipais encontraram de auxiliar nesse tipo de fraude é facilitar a retirada de cheques da prefeitura sem o registro claro de quem o está fazendo.
Publicações oficiais
As publicações oficiais das prefeituras em periódicos locais ou regionais também podem ser instrumentos de fraude. O padrão de custeio de anúncios publicitários é o preço por centímetro de coluna.
A contratação de um veículo para publicação de anúncios oficiais precisa passar por licitação. Se esta é mal feita (muitas vezes intencionalmente), usa-se como critério exclusivamente o preço por centímetro de coluna, e não se faz menção ao volume total a ser licitado. Isso deixa aberta a possibilidade de se superdimensionarem os espaços ocupados pelo material publicado (layouts generosos, tipografia exageradamente grande etc.).
Existem ainda revistas especializadas em promover a publicidade de prefeitos e administrações municipais. Isso onera os cofres públicos e deve ser encarado no mínimo com desconfiança.
Conluio em ações judiciais
Todo órgão público é alvo de grande número de ações judiciais, e as prefeituras não são diferentes. Por vezes acontece de administradores inescrupulosos, em conluio com outros interesses, causarem deliberadamente motivo para ações na aparência justas. Depois, em conluio com os autores da ação, o prefeito e/ou seus auxiliares simulam ou formulam acordos contrários ao interesses público. O resultado é posteriormente partilhado entre os demandantes e os membros da administração municipal.
Notória especialização
Por vezes, prefeitos contratam advogados e outros profissionais com dispensa de licitação, baseados no argumento da “notória especialização”, a despeito da existência de profissionais internos na administração municipal. Além de nem sempre os advogados contratados deterem a notoriedade requerida pela lei, não raro a contratação se faz a preços demasiadamente elevados em face da tarefa a ser cumprida. Parte do valor dos contratos pode retornar por vias transversas para o contratante. Assim, é sempre importante vigiar se a “notória especialização” está de fato presente e se a contratação excepcional é realmente necessária.
Declaração de renda do prefeito
Quando um prefeito tem a intenção premeditada da apropriar-se dos bens públicos, manipula sua declaração de renda antes mesmo de assumir o cargo. De modo a se preparar para receber valores originários de desvio de dinheiro público, a declaração inclui uma série de bens semoventes, como obras de arte, ouro e gado. Como alguns desses objetos podem ser valorizados artificialmente, têm a função de “esquentar” o dinheiro e de justificar um enriquecimento súbito.
Comprometimento de vereadores com o esquema de corrupção
Uma forma de prefeitos corruptos obterem apoio aos seus esquemas é buscando, de forma explícita ou sutilmente, o comprometimento dos vereadores com o desvio de dinheiro público.
O envolvimento pode dar-se de forma indireta, por meio de compras nos estabelecimentos comerciais do vereador, o qual por sua vez é ameaçado pela interrupção dessas aquisições e por isso, muitas vezes, faz vistas grossas aos atos do prefeito. Outras maneiras que o alcaide usa para ganhar a “simpatia” de vereadores é pelo oferecimento de uma “ajuda de custo”, pela nomeação parentes dos membros do legislativo municipal para cargos públicos e outras práticas de suborno e nepotismo.
Há, ainda, os casos em que os vereadores participam diretamente do esquema de corrupção, sendo recompensados por seu silêncio com uma importância mensal “doada” pelo prefeito. Não é de admirar, assim, que tais vereadores sejam contrários a qualquer tipo de investigação que se proponha contra o prefeito. Qualquer apoio desses vereadores a processos que apurem irregularidades na prefeitura (como criação de CPIs, processos de cassação etc.) traria como conseqüência a revelação do seu envolvimento.
Favorecimentos como contraprestação
Uma das formas indiretas de compensação pelo “serviço” de desvio de recursos públicos é o oferecimento de bens e serviços para os uso particular dos administradores corruptos por parte dos fornecedores beneficiados. Os “favores” consistem, muitas vezes, na cessão de veículos e imóveis em cidades turísticas para serem utilizados pelo prefeito e seus familiares, realização de obras em suas propriedades, além de presentes. Existem casos, ainda, em que comerciantes abastecem a residência do prefeito com produtos (como por exemplo alimentos) e incluem esse fornecimento indiretamente na conta da prefeitura.
Algumas medidas podem ser tomadas para se certificar de que está havendo esses tipos de favorecimento. No caso de veículos, pode-se obter os nomes dos seus verdadeiros proprietários fazendo uma consulta aos órgãos de trânsito, como o DETRAN. Para isso, é necessário apenas conhecer a placa do veículo. Nunca se esquecendo de que o registro de propriedade pode ter sido feito em nome de empresas dos fornecedores, de seus sócios, ou de “laranjas”.
Quando se trata de construções e reformas executadas em propriedades, uma prova cabal de irregularidades é a demonstração de que estão sendo realizados gastos incompatíveis com os vencimentos e subsídios dos ocupantes dos cargos públicos. Um registro fotográfico das obras pode ser importante para a análise das despesas realizadas.
Investigações, provas e confronto
Existem várias maneiras de dar início às investigações para a confirmação da existência de fraudes e a obtenção de provas. Só após iniciadas investigações é que se podem mover processos visando responsabilizar os fraudadores. A partir desse estágio, em que começa o confronto direto com os corruptos, é preciso mobilizar a população contra os denunciados, que apelarão para qualquer meio no sentido de deter os acusadores.
Formas de investigação de empresas-fantasmas
É muito mais comum do que se imagina a figura da empresa-fantasma, que inexiste legalmente ou de fato, e está envolvida no processo de corrupção.
O pagamento a uma empresa fictícia significa que o serviço ou o produto especificado não existiu,e que o cheque emitido pela prefeitura foi diretamente para os fraudadores. A comprovação de negócios com empresas “fantasmas” proporciona um fato contundente e relevante que, por si só, pode levar à condenação dos corruptos.
* Com o advento da lei n° 10.628 de 24 de dezembro de 2002, a ação judicial contra prefeito municipal por improbidade administrativa passou a ser de competência do Tribunal de Justiça do Estado. Assim, representações pedindo a abertura de inquérito civil público por atos de improbidade administrativa devem ser feitas diretamente ao procurador geral de Justiça do Estado, mas nada obsta que se faça a representação ao promotor público da comarca.
Esse tipo de fraude já é motivo suficiente para se fazer uma representação ao Ministério Público, pedindo a abertura de inquérito civil público, ou mesmo de ação civil pública.* Associações constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que tenham entre suas finalidades a proteção à ordem econômica e à livre concorrência, podem ajuizar diretamente uma ação civil pública.
Quando, no exame das contas da prefeitura, surgirem dúvidas sobre a participação de empresas desonestas no esquema de corrupção, segundo os indícios citados anteriormente quanto a notas fiscais “frias” e empresas “fantasmas”, deve-se recorrer a alguns meios de investigação:
Junta Comercial

Verificar a existência efetiva da empresa. Nisso, é preciso levar em conta que o fato de uma firma estar registrada na Junta Comercial é importante, mas é insuficiente para comprovar sua existência física ou sua idoneidade. Não há maiores dificuldades em se registrar uma empresa, e o registro acaba por ser usado para dar aparência de legitimidade aos negócios escusos que mantém com a prefeitura.

Caso a empresa não esteja registrada nesse órgão, ela não existe, pois esse é um requisito obrigatório para todos os estabelecimentos que atuem no mercado. As juntas comerciais (estaduais ou regionais) informam sobre a existência de empresas por meio de requerimentos feitos em suas sedes.

Em um dos casos analisados pela AMARRIBO, os fraudadores foram tão displicentes que, durante o processo de cassação do prefeito de Ribeirão Bonito, juntaram cópia do contrato social de uma empresa cujo protocolo emitido pela Junta Comercial tinha data anterior à constituição da própria firma. Isso mostra que não se deve confiar em cópias reprográficas (xerox) de contrato social, mesmo que tenham sido autenticadas em cartório. É essencial verificar a sua existência por meio de certidão da Junta Comercial.

Receita Federal

Verificar se a empresa é registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da Receita Federal. Mas deve-se estar atento, pois os fraudadores podem usar o número do CNPJ de firmas que realmente existem, mas que nada têm a ver com o processo. A consulta pode ser feita pela Internet, pelo endereço www.receita.fazenda.gov.br.

Receita Estadual

Verificar o cadastro da receita estadual, junto à Secretaria da Fazenda estadual.
Constatação da existência física da empresa
Tarefa essencial para checar se uma empresa é “fantasma” consiste em verificar a sua existência física. É necessário ir ao endereço indicado na nota fiscal e ver se a empresa está realmente instalada no local. Depois, é preciso conferir esse endereço com aqueles fornecidos aos outros órgãos em que a firma esteja registrada. Caso as instalações não sejam encontradas no lugar indicado, convém averiguar com moradores e comerciantes das imediações se a empresa esteve instalada no local. O registro fotográfico pode servir como prova documental em um eventual processo.
Constatação de existência física da gráfica emissora da nota fiscal
Verificar se, de fato, existe a gráfica que imprimiu o talonário de nota fiscal da empresa, seguindo os mesmos procedimentos do item anterior.
Perícia nos serviços prestados
Quando se desconfia que a prefeitura fez pagamentos superfaturados ou de notas fiscais “frias”, é necessário solicitar ao Ministério Público a instauração de inquérito civil público e a realização de perícias sobre os serviços prestados. Com base nos resultados, instaura-se uma ação civil pública, visando a punição dos responsáveis e o ressarcimento dos recursos desviados.
A perícia também pode examinar serviços prestados e materiais empregados em obras. Pode haver, por exemplo, notas fiscais de serviços que na realidade não foram prestados; os 350 quilos de cabo que o empreiteiro afirmou ter gasto em uma instalação podem ser, de fato, apenas 50 quilos. Irregularidades desse tipo também são suficientes para se pedir ao Ministério Público instauração de inquérito e de ação civil por improbidade administrativa.
Obtenção de provas
A obtenção de provas é fundamental para qualquer ação contra a corrupção. É difícil iniciar qualquer processo administrativo, judicial ou político na ausência de fatos comprobatórios. Quanto mais veementes os indícios, mais fácil a abertura dos processos. Para tanto, é necessário:
checar cuidadosamente as denúncias, verificando se não consistem em meras desavenças políticas sem fundamentos sólidos;
buscar informações nos órgãos públicos (Junta Comercial, Receita Federal, Receita Estadual);
identificar colaboradores - funcionários da administração municipal que não compactuam com os corruptos -, a fim de se obterem informações sobre fraudes administrativas;
analisar transferências e aplicações de recursos, como os provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Para esse caso, por exemplo, há manuais e cartilhas com informações detalhadas, no próprio FUNDEF, órgão vinculado ao Ministério da Educação. Mais informações podem ser encontradas no endereço www.mec.gov.br/fundef.
documentar as provas, sempre que possível, com laudos, fotos e gravações.
Mobilização popular
Após anos de abusos e impunidade, muitas comunidades se tornaram indiferentes e alheias ao processo orçamentário e os cidadãos foram tomados de um grande ceticismo em relação à possibilidade de punição de políticos desonestos. Por isso, para que a sociedade se mobilize contra a corrupção, é preciso que as pessoas sejam estimuladas e provocadas. O começo pode ser muito difícil, pois as primeiras reações são de incredulidade. Depois, surgem sentimentos de resignação e medo, e só mais à frente os cidadãos se indignam e reagem à situação.
No processo de mobilização, é fundamental que a sociedade esteja constantemente informada sobre os acontecimentos. As notícias devem ser transmitidas pelos meios de comunicação disponíveis, como boletins informativos, jornais, programas de rádio e, se possível, pelas emissoras de televisão regionais e nacionais.
À medida que as fraudes vão sendo comprovadas, devem ser divulgadas para a população, pois essas informações desenvolvem um sentimento de repulsa ao comportamento das autoridades corruptas e, ao mesmo tempo, estimulam a continuidade das investigações. Os cidadãos devem ser convocados a freqüentar as sessões da Câmara Municipal e cobrar dos vereadores providências no sentido de interromper os atos ilícitos e de punir os culpados. É importante, também, estimular o debate organizado e promover audiências públicas de esclarecimento à sociedade.
No entanto, deve-se evitar, sempre, a divulgação de denúncias inconsistentes, pois isso pode desacreditar todo o processo.
Órgãos públicos competentes para investigar e apurar a corrupção no poder municipal devem, necessariamente, ser envolvidos. Da lista devem fazer parte o Ministério Público através do promotor público, o Tribunal de Contas do Estado (ou do município, quando existir), a Câmara Municipal e, eventualmente, a Polícia Federal, a Secretaria da Fazenda, o Ministério do Planejamento e as agências reguladoras dos setores envolvidos). Vale, ainda, pressionar os dirigentes dos partidos políticos,e os Conselhos Profissionais Regionais, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho Regional de Medicina (CRM), o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), entre outros.
É também essencial despertar o interesse do promotor público para as investigações, pois, sem o seu apoio, tudo se torna muito mais difícil. Em cidades em que haja comprometimento do promotor com a administração municipal, as investigações ficam prejudicadas e dificilmente avançam. Para reverter situações como essa, deve-se pedir a instauração de inquérito civil público, cujo arquivamento depende de manifestação do Conselho da Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
A melhor maneira de motivar as autoridades judiciais no combate à corrupção é pela apresentação de fatos comprovados e consistentes. Quando a promotoria e o judiciário se mostram ativos na defesa do interesse público, o processo flui e atinge-se o objetivo pretendido. Uma investigação bem feita pode levar o promotor público a requerer o afastamento imediato do prefeito. No caso de Ribeirão Bonito, o judiciário aceitou o pedido do promotor e os tribunais superiores confirmaram a sua decisão.
Declarações de inocência e reação dos denunciados
Mesmo confrontados com provas contundentes, os corruptos sempre negam o crime. Declaram inocência com muito cinismo e sem qualquer escrúpulo.
À medida que as denúncias vão se acumulando e as provas surgem, os administradores desonestos e seu grupo lançam mão de diversos métodos de reação, procurando impressionar a população e silenciar os denunciantes. Apelam para declarações teatrais e assumem o papel de vítimas de perseguição política. Também partem para o constrangimento, por meio de ameaças e mesmo pelo uso de violência física.
Uma das formas usadas para abalar a convicção de parte das pessoas é a utilização de frases e temas religiosos. Com o intuito de provocar comiseração, os denunciados recorrem a declarações em que invocam a justiça divina e lêem salmos e orações antes de se pronunciar a respeito das denúncias. Essas atitudes levam muitos a ficar em dúvida, pois não conseguem identificar nisso a operação de uma estratégia concebida deliberadamente para confundir o público.
No caso de Ribeirão Bonito, muitas vezes as pessoas religiosas se mostraram estremecidas diante das palavras do prefeito, que declarava inocência apelando para imagens de cunho religioso. Isso acontecia porque, àquela altura, a comunidade ainda não tinha acesso às provas e aos documentos de que a AMARRIBO dispunha.
As provas, manipuladas pelos meios de informação controlados pela autoridade municipal, não chegavam às diferentes comunidades religiosas, as quais tendiam a esquivar-se da controvérsia que necessariamente se instalou.
As declarações teatrais de inocência, a posição de vítima perseguida, as ameaças claras e veladas feitas diretamente ou por meio de emissários ou parentes, ou até mesmo a violência física, podem constranger pessoas e reduzi-las ao silêncio.
Portanto, é importante, sempre que possível e sem atrapalhar as investigações, apresentar as provas dos delitos para desmascarar os fraudadores.
Alguns cuidados
Corruptos e fraudadores do erário público são pessoas sem qualquer escrúpulo, capazes de qualquer coisa, como forjar e destruir documentos e provas, subornar ou ameaçar testemunhas, intimidar os oponentes, atacar a integridade dos acusadores e até mesmo atear fogo na prefeitura, se julgarem necessário.
Deles pode esperar-se todo tipo de bandidagem. Não se deve baixar a guarda e nem recuar, pois é isso o que eles esperam.
O exemplo de Ribeirão Bonito

A cidade de Ribeirão Bonito viveu uma experiência singular em sua história recente. Os Amigos Associados de Ribeirão Bonito (AMARRIBO), organização não governamental (ONG) criada para promover o desenvolvimento social e humano da cidade, acabou por assumir a liderança de um processo para eliminar a corrupção no poder público municipal. Além de desviar recursos públicos, o prefeito havia cometido inúmeros atos de improbidade administrativa. A demonstração dos ilícitos desencadeou um movimento de repúdio, por parte da população, a esse tipo de comportamento. A iniciativa foi bem sucedida e culminou com o afastamento do chefe do executivo municipal. A partir desse exemplo, movimentos semelhantes se espalharam pela região e por numerosas cidades do Brasil.
Sem fins político-partidários, a ONG percebeu que seus objetivos sociais conflitavam com as práticas de desvio de recursos públicos observadas na cidade. Cidadãos e associados da AMARRIBO consideraram que os esforços da organização seriam infrutíferos caso a corrupção continuasse a dominar a administração pública. Depois de avaliarem seriamente a situação, os membros da ONG entenderam que não havia outra alternativa senão a de coibir os abusos constatados.
No caso de Ribeirão Bonito, a eliminação da corrupção se tornou uma questão de sobrevivência, porque nada que se pudesse fazer pela cidade seria capaz de consertar os danos causados pelo desvio de recursos. Os atos ilícitos praticados pelo chefe do executivo se alastravam por outros setores da prefeitura. E a desorganização generalizada desmotivava os funcionários honestos. A máquina administrativa municipal trabalhava para o seu próprio benefício,e não para o dos cidadãos. Diante dessa situação, a população se sentia impotente para reagir.
A convicção comum de que todo empenho associativo em favor da melhoria das condições de vida no município não pode prescindir das responsabilidades do poder público, conduziu os associados à decisão de promover o saneamento do poder público municipal, eliminando, como pré-condição, a apropriação dos bens públicos e as formas de corrupção que sustentam e perpetuam grupos desonestos no poder público municipal.
O processo jurídico
Em 9 de novembro de 2001, a ONG entrou com a primeira representação junto à Promotoria de Justiça da cidade de Ribeirão Bonito, pedindo abertura de inquérito civil público para a investigação dos desvios de verba de merenda escolar, aquisição de combustível,e notas “frias” de fornecimento de serviços. Cinco dias depois, ingressou junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com pedido de uma auditoria especial antecipada, também para investigar os mesmos desvios.
Em 24 de janeiro de 2002, o Tribunal de Contas emitiu relatório em que informa ter encontrado indícios de irregularidades em parte das denúncias. Afirmava ainda que não tinha como comprovar outras acusações, por não ter localizado alguns documentos na prefeitura. Apesar disso, os conselheiros não tiveram a iniciativa de ouvir ninguém - acusadores ou envolvidos.
Por ser excessivamente formal, o Tribunal de Contas só conduz investigações se o denunciante entregar provas evidentes de fatos relacionados a desvios orçamentários. Isso leva a questionar seriamente a eficácia dos procedimentos desse órgão na fiscalização dos gastos públicos.
A parte do relatório em que o Tribunal de Contas concluía que “nada se apurou” passou a ser usado publicamente pelo prefeito como prova de idoneidade. Contudo, a regularidade dos procedimentos de licitações é examinada apenas formalmente pelo TCE. Não se verifica se as firmas cadastradas ou participantes das concorrências existem física ou juridicamente. Quanto às notas fiscais, o tribunal faz um exame somente do ponto de vista contábil, sem perquirir sobre a existência das firmas emitentes.
Apesar da omissão do TCE, em 4 de abril de 2002 o promotor público da cidade ingressou com uma ação civil pública contra o prefeito e diversos de seus assessores, solicitando o seu afastamento imediato do cargo. O pedido foi deferido pela juíza da comarca em 8 de abril de 2002, e posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça.
Em 24 de abril de 2002, o prefeito renunciou ao mandato, teve a sua prisão preventiva decretada e fugiu. Mais tarde, acabou por ser preso no município de Chupinguaia, estado de Rondônia.
O processo político
Logo após a abertura dos inquéritos judiciais no Ministério Público e do procedimento administrativo junto ao Tribunal de Contas do Estado, a AMARRIBO, com o apoio dos cidadãos e de alguns vereadores, pediu na Câmara Municipal a instauração de uma Comissão Especial de Investigações para apurar os fatos.
A Comissão apresentou o resultado das investigações em 13 de março de 2002, anunciando que as denúncias eram verdadeiras. O relatório da CEI foi aprovado em sessão da Câmara Municipal do dia 18 de março de 2002. Com base no artigo 4° do decreto-lei n° 201/67, leu-se denúncia de dois cidadãos, citando provas documentais das infrações político-administrativas cometidas pelo prefeito, contidas no relatório da Comissão. Outras provas de desvios de recursos públicos, surgidas posteriormente e que não eram objeto da CEI, também foram levantadas. Na mesma sessão, pediu-se a cassação do mandado do prefeito.
A Câmara Municipal acatou a denúncia para o processo de impeachment por unanimidade, com a exclusão de dois vereadores que, por estarem envolvidos nos desvios, não votaram. Criou-se, então, a Comissão Processante que dirigiria o processo de cassação.
Antes da conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, em 24 de abril de 2002, o prefeito renunciou e logo após fugiu, de forma a evitar a prisão preventiva que fora determinada pela juíza da comarca. A Comissão prosseguiu seus trabalhos e acabou por julgar a denúncia procedente, o que servirá para a aplicação das penas previstas na lei. A cassação do mandato deixou de ser aplicável em virtude da renúncia do prefeito, mas as demais penas, como a inelegibilidade, podem ser aplicadas.
As ONGs e o combate à corrupção

A justiça brasileira é demasiadamente lenta. Muitas vezes, processos judiciais por improbidade administrativa são iniciados, mas os acusados só são julgados após o cumprimento integral de seus mandatos. Durante esse período, furtam o máximo que podem e acumulam recursos para sua defesa futura. Quase sempre alcançam esse objetivo, alimentando o círculo vicioso da impunidade. Esse movimento acaba por frustrar a busca por justiça.
O processo político de cassação do mandato pela Câmara Municipal (impeachment) se desenvolve mais rapidamente. O mecanismo é disciplinado pelo decreto-lei n° 201/67, de âmbito federal, e pela Lei Orgânica do Município, a qual, da mesma forma que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores, varia de cidade a cidade.
É indispensável aprofundar-se no exame desses instrumentos legais, para informar o oferecimento de denúncias e para acompanhar o processo em todos os seu trâmites legais e formais. O domínio desses estatutos é essencial, pois, geralmente, os fraudadores contratam advogados hábeis, que exploram os erros cometidos na formalização e tramitação de processos, conseguindo, assim, a sua anulação.
Desse modo, é recomendável a orientação e o acompanhamento jurídico durante o processo, o que pode ser viabilizado mais facilmente por meio da colaboração de uma ONG. Sem a assessoria de um advogado, a chance de anulação do processo é muito grande.
Em cidades pequenas, é comum o prefeito cooptar a maioria dos vereadores. Quando isso ocorre, é preciso mobilizar a sociedade para pressioná-los e alterar o curso do processo. Também nessa questão, a ONG pode vir a ter papel fundamental, no sentido de promover a pressão popular e mudar a história.
Em situações em que não haja provas cabais dos desvios,,ou quando o apoio político não é suficiente para desencadear um processo de cassação, é aconselhável que a primeira providência seja a de propor a criação de uma Comissão Especial de Inquérito na Câmara Municipal, com o objetivo de apurar os fatos merecedores de investigação. Essa comissão investiga as fraudes e posteriormente, com base em suas conclusões, pode propor o impeachment do prefeito.
É preciso atentar para a formação da Comissão Processante que dirigirá o processo de cassação. Se a equipe for subserviente ao prefeito, dificilmente encontrará fraudes, e, ainda, passará atestado de idoneidade ao corrupto. Aí, novamente, é importante a pressão de uma ONG e da sociedade para evitar a constituição de uma de faz-de-conta, que acaba por nada apurar.
Deve-se observar que um vereador, ao apresentar a denúncia, fica impedido de votar na Comissão. E, no caso de ser também acusado de fraudes, não pode votar no processo. As regras para solicitar o seu impedimento e a convocação dos suplentes variam de acordo com o regimento de cada Câmara Municipal.
Qualquer eleitor pode entrar com denúncia na Câmara Municipal pedindo a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar atos de corrupção ou de improbidade administrativa. Também tem o direito de formalizar a denúncia para a cassação do mandato. As formalidades essenciais estão no decreto-lei 201/67 e os detalhes podem variar em cada município. No confronto entre o decreto-lei e a legislação municipal, o código federal tem precedência.
Organização das ações da ONG
Como em qualquer processo de gestão, é importante que a comunidade, por meio de uma ONG ou de lideranças organizadas, estabeleça responsabilidades e funções, como, por exemplo:
quem fará um levantamento de todos os recursos a serem mobilizados junto à população: associações de bairro, de moradores, entidades de classe etc.;
quem estimulará a formação de grupos de apoio através de outras entidades;
quem redigirá os boletins informativos e quem cuidará de sua distribuição;
quem mobilizará as vilas no corpo-a-corpo;
quem será o interlocutor com a Câmara Municipal;
quem falará com a imprensa;
O processos de coordenação central e comunicação precisam ser conduzidos por um grupo reduzido, perfeitamente afinado, e conectado on-line. A cada passo, sempre deverão ser tomadas providências urgentes com o objetivo de:
rebater imediatamente os boatos lançados pelos investigados e acusados;
não cair no jogo do inimigo, que tentará desqualificar os membros do grupo acusador, espalhando boatos e tentando criar fatos que os desqualifiquem;
insistir sempre no objetivo das denúncias, pois a todo instante os corruptos tentarão desviar a atenção para outros temas e para outras gestões. Para isso, argumentam que tudo sempre foi igual, buscando qualificar as denúncias como uma iniciativa político-partidária. Tentarão representar o papel de vítimas da perseguição de grupos de poderosos ou de injustiçados pela população. É preciso, porém, não se deixar levar por discussões, pois desviar o assunto é técnica diversionista.
formar caixa para custear as despesas necessárias;
intervir sempre que o grupo apresentar algum tipo de desentendimento e focar os esforços sempre no objetivo maior para superar as divergências internas.
A participação em um processo político de cassação pressupõe que os participantes tenham claros os objetivos finais e uma direção bem definida. Durante o percurso, é comum surgirem situações complexas, divergências pessoais e suscetibilidades feridas, que podem comprometer a coesão do grupo. É urgente aparar as arestas, aproveitar os aspectos positivos de cada um e superar diferenças, a fim de manter a união e atingir a meta.
Em qualquer grupo ocorrem discordâncias, além de egoísmos e vaidades. Há pessoas mais, ou menos, suscetíveis. Ao se formar um conjunto de pessoas, é importante saber disso de antemão e se preparar para resolver as diferenças, aproveitando os aspectos positivos de cada membro. De nada adianta desanimar-se com os atritos que acontecem, pois são comuns a quaisquer grupos de pessoas.
É conveniente que as eventuais críticas não sejam feitas às pessoas, mas às suas ações. Críticas feitas diretamente à personalidade dos indivíduos tornam-se obstáculos difíceis de superar, na medida em que esse tipo de julgamento pode dificultar a convivência e provocar a desagregação. O processo deve ser conduzido com energia, cooperação, paciência e aceitação mútua, visando os objetivos sociais que unem o grupo.
O recurso a leis e órgãos
Um grande conjunto de leis e normas dá respaldo às ações anti-corrupção. Há também uma série de órgãos aos quais se pode recorrer desde as investigações até o final do processo.
Tribunal de Contas do Estado
Apesar de o Tribunal de Contas se ater mais aos aspectos formais dos procedimentos e da documentação quando examina as contas dos prefeitos e das Câmaras Municipais, é importante que, por meio de representação, se faça a denúncia a esse órgão. Algumas análises comparativas e partes do relatório que realizam podem vir a ser instrumentos importantes no decorrer do processo. Eles podem ser usados em eventuais pedidos de abertura de Comissão Especial de Investigação ou de Comissão Processante, meios utilizados para pedir o afastamento político do autoridade municipal corrupta.
Mas é preciso saber lidar com os relatórios do Tribunal de Contas, que podem levar a interpretações dúbias. Assim, quando o Tribunal afirma que “nada se apurou”, normalmente é porque não investigou ou nada encontrou. E quando diz que “não se comprovou a denúncia”, isso não significa que os fatos foram examinados e os acusados inocentados, mas que o denunciante não apresentou provas consistentes e convincentes. Geralmente esses “resultados” são usados pelos fraudadores como atestado de idoneidade.
Ministério Público Estadual - Promotoria de Justiça da comarca
Em caso de suspeita fundamentada e de indícios consistentes, a Promotoria de Justiça é o primeiro órgão ao qual devem ser dirigidas as denúncias, formuladas por meio de representação. Caso julgue a denúncia fundamentada, a Promotoria geralmente abre inquérito civil público para investigar os fatos. Com a abertura desse inquérito, o promotor passa a contar com uma série de facilidades para investigar as fraudes. Uma vez comprovadas, inicia-se uma ação civil pública por improbidade administrativa e ações criminais, quando for o caso.
Câmara Municipal
Qualquer cidadão pode fazer uma denúncia. Dependendo da relevância das provas existentes, pode-se solicitar a abertura de uma Comissão Especial de Investigação (CEI) para apurar fatos que impliquem atos de improbidade administrativa ou de desvio de recursos públicos. Se os fatos abrem a oportunidade de cassação do mandato do prefeito, deve-se pedir a formação de uma Comissão Processante, em que serão feitos a denúncia e o pedido de cassação. Para isso, é preciso observar a lei orgânica do município, o regimento interno da Câmara Municipal e o decreto-lei 201/67 para os procedimentos a serem seguidos.
Procuradoria Geral da República
Muitos delitos cometidos no âmbito municipal, por envolverem repasses de verbas da União, são da alçada da Justiça Federal. Assim, o Ministério Público Federal também pode ser acionado para investigar fatos que estejam em sua esfera de competência.
O acionamento do MPF é importante também porque, às vezes, o Ministério Público Estadual não age com a mesma presteza e desenvoltura apresentadas pela instância federal.
A Procuradoria Geral da República dispõe de um sítio na Internet (www.pgr.mpf.gov.br ) no qual se podem fazer denúncias, inclusive anônimas. Fornece os endereços das Procuradorias Regionais e os nomes e endereços dos procuradores nos estados.
Secretaria da Receita Federal
Os fraudadores, em geral, são afetados por problemas com o imposto de renda, pois não têm como justificar a sua variação patrimonial e seu enriquecimento súbito. É importante que a Receita Federal investigue a situação desses indivíduos, porque, uma vez comprovadas as irregularidades, elas servem de prova nos processos político e judicial. Além disso, se a Receita verificar que há impostos devidos, os corruptos ficam sujeitos à acusação de sonegação fiscal, o que representa uma arma adicional contra eles.
Imprensa
Procure os órgãos de imprensa sérios e comprometidos com a moralidade. Informe-os sobre as fraudes, principalmente quando estiver munido de documentos. Denúncias divulgadas pela mídia motivam as autoridades a tomarem providências e mobilizam a população contra os fraudadores.
A legislação básica nacional
Decreto-lei 201, de 27 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre Crimes de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores.
Lei n° 7.374, de 24 de julho de 1985, Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992 , Medida Provisória n° 2.225, de 4 de setembro de 2001. Disciplinam a Ação Civil Pública -Dispõem sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, etc...
Lei Complementar n° 101, 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal.
Lei 8666, de 21 de junho de 1993. Lei das Licitações.
Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece os casos de inelegibilidade.
Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Lei do Fundef.
Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993. Organização, Atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União.
Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993. Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Lei Complementar 734, de 26 de novembro de 1993. Lei Orgânica do Ministério Público Estadual de São Paulo.
Legislação subsidiária: Lei 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os Crime de Responsabilidade e regula o processo de julgamento do Presidente da República e os Ministros.
Legislação básica municipal: Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Câmara Municipal. Embora apresentem diferenças, de acordo com cada município, as leis orgânicas e os regimentos internos seguem, em geral, princípios comuns.
BNDES. O sítio apresenta o conjunto da legislação que regula a administração pública, propostas de nova legislação atualmente em discussão, além de farta literatura relacionada a transparência na administração pública.
Juntas comerciais dos estados

O Combate à Corrupção
nas prefeituras do brasil
Antoninho Marmo Trevisan
Antonio Chizzotti
João Alberto Ianhez
José Chizzotti
Josmar Verillo
EDIÇÃO PRELIMINAR: Henrique Ostronoff
ORGANIZAÇÃO DO PROJETO: Claudio Weber Abramo
GESTÃO DE APOIOS: Fernanda Lanna Verillo e Lizete Verillo
DESIGN E PRODUÇÃO: Negrito Design Editorial
Dedicamos essa cartilha ao povo corajoso de Ribeirão
Bonito, que enfrentou a praga da corrupção na administração
municipal e continua atento na sua luta contra a mesma. Que
o exemplo desta pequena cidade frutifique em todo o Brasil
para que as gerações futuras prosperem libertas desse mal que
corrói a sociedade, cientes de que a luta contra a corrupção é
uma luta diuturna, sem tréguas.
Copyright © 2003 by autores
ª edição: 2.000 exemplares
2ª edição ampliada: 80.000 exemplares
3ª edição: 30.000 exemplares
ISBN 85-7480-73-9
PROJETO GRÁFICO E CAPA: Negrito Design Editorial
AMIGOS ASSOCIADOS DE RIBEIR ÃO BONITO (AMARRIBO)
Antoninho Marmo Trevisan – Presidente fundador
Josmar Verillo – Presidente do Conselho
Rua Padre Guedes, 567
3580-000 – Ribeirão Bonito – SP
Telefone: 6 3344-3807
amarribo@ig.com.br
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INSTITUTO ETHOS DE EMPRESAS E RESPONSABILIDADE SOCIAL
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0544-020 – São Paulo – SP
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TRANSPARÊNCIA BRASIL
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Neissan Monadjem – Vice-presidente
Claudio Weber Abramo – Secretário geral
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0544-025 – São Paulo – SP
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Direitos reservados a
ATELIÊ EDITORIAL
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www.atelie.com.br
Printed in Brazil 2004
Foi feito depósito legal
o combate à corrupção nas prefeituras 8 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 9
Prefácio da Terceira Edição. . . . . . . . . . . . . . . . . 
Prefácio à Segunda Edição . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Por Que Esta Cartilha Foi Escrita . . . . . . . . . . . . . . 5
Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Amigos Associados de Ribeirão Bonito (AMARRIBO). . . . . . 2
O Padrão Típico de Corrupção . . . . . . . . . . . . . . . 23
Sinais de Irregularidades na Administração Municipal . . . . . 29
Os Bastidores das Fraudes . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
Investigações, Provas e Confronto. . . . . . . . . . . . . . 59
O Exemplo de Ribeirão Bonito . . . . . . . . . . . . . . . 7
As ONGs e o Combate à Corrupção . . . . . . . . . . . . . 77
O Recurso a Leis e Órgãos . . . . . . . . . . . . . . . . . 83
Sugestões para Mudanças . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Compromisso de Candidatos . . . . . . . . . . . . . . . . 93
Sumário
o combate à corrupção nas prefeituras 10 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 11
Esta terceira edição da cartilha é uma demonstração do anseio
do povo brasileiro para participar na luta contra a corrupção.
Os autores, Conselheiros, Diretores e colaboradores da AMARRIBO
têm constatado, ao percorrerem o Brasil relatando o exemplo vivido
em Ribeirão Bonito, que a vontade de mobilização e ação dos cidadãos
contra os corruptos está se tornando um caminho sem volta.
Esta cartilha está fazendo muito mais do que dela se esperava.
Está reacendendo, em cada cidadão, a chama do compartilhamento
da responsabilidade na condução da comunidade em conjunto com
as autoridades constituídas.
Apelamos a todos que se unam para o combate à corrupção em
sua comunidade. Isto é importante, não apenas para o bem estar e
melhoria da qualidade de vida da cidade em que vivemos, mas para
o futuro do nosso país.
Prefácio da Terceira Edição Locais onde Denunciar ou Obter Informações . . . . . . . . 98
A Legislação Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 00
Juntas Comerciais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 02
12 o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 13
A primeira edição da cartilha provocou inesperado impacto na
sociedade brasileira. Muitos leitores relataram fatos idênticos
e semelhantes encontrados em seus respectivos municípios e
solicitaram informações, orientações e exemplares da cartilha.
O espantoso volume de acessos ao site da AMARRIBO, da Transparência
Brasil e do Instituto Ethos e a quantidade de pedidos do
texto da cartilha atestam a atualidade da questão, a dimensão nacional
do problema, e a urgência de se promover o desenvolvimento de
uma cidadania ativa que acompanhe o uso adequado dos recursos
públicos.
O apoio dispensado pelos meios de comunicação – TVs, rádio, e
imprensa escrita – pelos órgãos públicos e pela sociedade civil demonstram
a forte disposição da sociedade em transformar a atual
administração pública brasileira.
Todos têm o direito de desfrutar de forma eqüitativa das contribuições
que fazem aos cofres públicos. Os recursos públicos devem
ser utilizados para o desenvolvimento das comunidades, e não para o
enriquecimento de uns poucos.
Os autores e a AMARRIBO agradecem às empresas e às entidades
que apoiaram a publicação e se dispuseram a disseminá-la mais amplamente.
Agradecem à Transparência Brasil na pessoa de Claudio
Weber Abramo pela sua contribuição para que essa cartilha deixasse
de ser apenas um projeto, e agradecem por fim à AVINA pelo grande
apoio dado à AMARRIBO na formação da rede de combate à corrupção
e na edição desta cartilha.
Prefácio à Segunda Edição
o combate à corrupção nas prefeituras do brasil
o combate à corrupção nas prefeituras 14 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 15
Atendendo ao grande número de pedidos e sugestões, os autores
estão elaborando um guia tipo passo a passo para se exigir as informações
dos órgãos públicos, e se necessário, promover a investigação
e a responsabilização dos corruptos. Esse texto estará disponível no
síte da AMARRIBO.
Nesta edição está sendo apresentada uma sugestão de declaração
pública a ser submetida a candidatos a cargos públicos municipais
na qual esses candidatos assumem o compromisso de uma conduta
ética e transparente na gestão dos recursos públicos. A idéia é registrar
esses compromissos, de tal forma que eles possam ser cobrados
dos eleitos, tornando mais transparente a sua administração e mais
difícil os desvios de conduta.
Este texto tem como objetivo indicar caminhos que se podem
trilhar no combate à corrupção. Ele é resultado da experiência
bem-sucedida da comunidade paulista de Ribeirão Bonito, da
qual os autores participaram.
O testemunho sistemático de operações e atos suspeitos por parte
de autoridades de Ribeirão Bonito, encabeçadas pelo então prefeito,
levaram a organização não governamental AMARRIBO (Amigos
Associados de Ribeirão Bonito) a liderar um movimento para o monitoramento,
a cobrança e a contestação de atos das autoridades municipais,
buscando ao final o afastamento dos envolvidos. Para isso
contou com o apoio indispensável da comunidade.
O prefeito da cidade renunciou alguns dias antes da votação e
fugiu da cidade, sendo mais tarde preso. Hoje responde a diversos
processos judiciais. Novas revelações indicam que associada ao pre-
Por Que Esta Cartilha Foi Escrita
o combate à corrupção nas prefeituras 16 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 17
feito estava uma grande organização criminosa com atividades espalhadas
pelo Estado.
Ao longo dessa empreitada, os autores acumularam conhecimentos
a respeito dos mecanismos empregados em fraudes municipais e
dos instrumentos que podem ser utilizados para combatê-las.
A percepção pública é de que casos como o de Ribeirão Bonito
não constituem exceção no Brasil. O acompanhamento e supervisão
permanentes da conduta dos administradores públicos é uma forma
essencial de controlar a corrupção. Para isso, é necessário informação
e daí a razão dessa cartilha ser escrita.
Na primeira parte, descrevem-se os sinais típicos da presença
de corrupção numa administração municipal, como identificá-los e
quais as ações possíveis para combatê-las. Na segunda parte relata a
experiência de Ribeirão Bonito. Na parte final reúne informações sobre
instituições que podem ser acionadas para se contrapor à fraude,
dispositivos legais pertinentes e outros dados.
Os autores O exercício da cidadania pressupõe indivíduos que participem
da vida comunitária. Organizados para alcançar o desenvolvimento
da comunidade onde vivem, devem exigir
comportamento ético dos poderes constituídos e eficiência nos serviços
públicos. Um dos direitos mais importantes do cidadão é o de
não ser vítima da corrupção.
De qualquer modo que se apresente, a corrupção é um dos grandes
males que afetam o poder público, principalmente o municipal.
Ela também pode ser apontada como uma das causas decisivas da
carência e da pobreza das cidades, dos estados e do país.
A corrupção corrói a dignidade do cidadão, contamina os indivíduos,
deteriora o convívio social, arruína os serviços públicos e compromete
a vida das gerações atuais e futuras. O desvio de recursos
públicos não só prejudica os serviços urbanos, como leva ao aban-
Introdução
o combate à corrupção nas prefeituras 18 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 19
dono obras indispensáveis às cidades e ao país. Ao mesmo tempo,
atrai a ganância e estimula a formação de quadrilhas que evoluem
para o crime organizado, o tráfico de drogas, e de armas, provocam
a violência em todos os setores da sociedade. Um tipo de delito atrai
o outro, que quase sempre estão associados. Além disso, investidores
sérios afastam-se de cidades e regiões onde vigoram práticas de corrupção
e descontrole administrativo.
Os efeitos da corrupção são perceptíveis na carência de verbas
para obras públicas e para a manutenção dos serviços da cidade, o
que dificulta a circulação de recursos e a geração de novos empregos
e novas riquezas. Os corruptos drenam os recursos da comunidade,
uma vez que tendem a aplicar o grosso do dinheiro desviado longe
dos locais dos delitos para se esconderem da fiscalização e da Justiça
e dos olhos da população.
A corrupção afeta a qualidade da educação e da assistência aos
estudantes, pois os desvios subtraem recursos da merenda e do material
escolar, desmotivam os professores, prejudicam o desenvolvimento
intelectual e cultural das crianças e as condenam a uma vida
com menos perspectivas de futuro.
A corrupção também subtrai verbas da saúde, comprometendo
diretamente o bem estar dos cidadãos. Impede as pessoas de ter
acesso ao tratamento de doenças que poderiam ser facilmente curadas,
encurtando as suas vidas.
O desvio de recursos públicos condena a nação ao subdesenvolvimento
econômico crônico. Por isso, o combate à corrupção nas administrações
públicas deve estar constantemente na pauta das pessoas
que se preocupam com o desenvolvimento social e sonham com
um país melhor para seus filhos e netos. Os que compartilham da
corrupção, ativa ou passivamente, e os que dela tiram algum tipo de
proveito, devem ser responsabilizados. Não só em termos civis e criminais,
mas também eticamente, pois eles procuram fazer com que a
corrupção seja aceita como fato natural no dia-a-dia da vida pública
e admitida como algo normal no cotidiano da sociedade.
É inaceitável que a corrupção possa ter espaço na cultura nacional.
O combate às numerosas modalidades de desvio de recursos
públicos deve, portanto, constituir-se em compromisso de todos os
cidadãos e grupos organizados que queiram construir uma sociedade
justa e equilibrada. Devemos isso aos nossos filhos.
Em ambiente em que a corrupção predomina dificilmente prospera
um projeto para beneficiar os cidadãos, pois suas ações se perdem
e se diluem na desesperança. De nada adianta uma sociedade
organizada ajudar na canalização de esforços e recursos para projetos
sociais, culturais ou de desenvolvimento de uma cidade, se as
autoridades municipais, responsáveis por esses projetos, se dedicam
ao desvio do dinheiro público.
o combate à corrupção nas prefeituras 20 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 21
A organização não governamental AMARRIBO foi criada para
promover o desenvolvimento social e humano da cidade
de Ribeirão Bonito, no interior do Estado de São Paulo. Ao
procurar colocar seus planos em prática, deparou-se com a necessidade
de combater uma administração municipal corrupta, que minava
o progresso das iniciativas voltadas para o desenvolvimento
da cidade.
Tal atuação demandou meses de muito trabalho e gerou alto grau
de tensão. Numerosas reuniões se realizaram para discutir caminhos,
orientações jurídicas e investigações. Milhares de e-mails e telefonemas
foram trocados. Além de todo esse trabalho, os membros da
entidade tiveram de conviver com ameaças, cartas anônimas, acusações
falsas e todo tipo de golpe baixo que se pode esperar de quem
desvia recursos da alimentação de crianças.
amarribo (Amigos
Associados de Ribeirão Bonito)
o combate à corrupção nas prefeituras 22 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 23
As ações anticorrupção são complexas, pois envolvem diferentes
aspectos que se entrecruzam – políticos, jurídicos, legais, formais,
estratégicos, de motivação e mobilização popular. Uma falha ou erro
em qualquer desses procedimentos poderia beneficiar e fortalecer os
corruptos. Além disso, os corruptos nunca desistem, estão sempre
buscando oportunidades para colocar em prática novas maneiras
de desviar recursos. Por essa razão os cidadãos devem estar sempre
atentos e nunca devem esmorecer no combate a corrupção.
O padrão de corrupção identificado em Ribeirão Bonito é típico
de muitas cidades do Brasil. Em vez de procurar cumprir
suas promessas eleitorais em benefício da população,
quando um corrupto é eleito, usa essas mesmas promessas para empregar
amigos e parentes, para favorecer aqueles que colaboraram
com suas campanhas ou para privilegiar alguns comerciantes “amigos”
em detrimento de outros. Grande parte do orçamento do município
é orientada em proveito do restrito grupo que assume o poder
e passa a se beneficiar do orçamento da cidade.
Uma estratégia utilizada habitualmente em desvios de recursos
públicos se dá por meio de notas fiscais fictícias ou “frias”, que são
aquelas nas quais os serviços declarados não são prestados ou os produtos
discriminados não são entregues.
A burla pode ser feita com as chamadas empresas-fantasma, ou
O Padrão Típico de Corrupção
o combate à corrupção nas prefeituras 24 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 25
seja, que inexistem física ou juridicamente. Como a nota fiscal passou
a ser a base de toda transação comercial no Brasil, foi criada uma
indústria de venda de “notas frias” desse tipo de empresa. Existem
organizações criminosas com atuação a nível estadual e até nacional.
Mas a fraude também utiliza empresas legalmente constituídas e
com funcionamento normal. Com o conluio dos administradores públicos
cúmplices do “esquema”, tais empresas vendem ao município
produtos e serviços superfaturados, ou recebem contra a apresentação
de notas que discriminam serviços não executados e produtos
não entregues.
Tais fornecedoras ou prestadoras de serviço agem mediante acordo
preestabelecido com o prefeito e/ou seus assessores. As empresas
emitem notas fiscais e a prefeitura segue todos os trâmites administrativos
de uma compra normal. Quando necessário uma licitação,
monta todo o procedimento de forma a dirigir o certame para uma
empresa “amiga”, dificultando ou impedindo a participação de outras.
Depois, dá recibo de entrada da mercadoria, empenha a despesa,
e emite o cheque para o pagamento. Posteriormente, o montante
é dividido entre o fornecedor e os membros da administração comprometidos
com o esquema de corrupção.
Em geral, os recursos obtidos dessa maneira chegam ao prefeito
e aos que participam do esquema na forma de dinheiro vivo, a fim de
não se deixar vestígio da falcatrua. Os corruptos evitam que tais recursos
transitem pelas suas contas bancárias, pois seriam facilmente
rastreados por meio de uma eventual quebra de sigilo bancário.
As quadrilhas que se formam para dilapidar o patrimônio público
têm se especializado e vêm sofisticando seus estratagemas. O modo
de proceder varia: apoderam-se de pequenas quantias de forma continuada
ou então, quando o esquema de corrupção está consolidado,
de quantias significativas sem nenhuma parcimônia.
Uma forma de fraudar a prefeitura é por meio de notas superfaturadas.
Para serviço que foi realmente prestado e teria um determinado
custo, registra-se na nota fiscal um valor maior. Nas licitações,
o processo de superfaturamento se dá com cotações de preços dos
produtos em valores muito superiores aos de mercado. Nos dois casos,
a diferença entre o preço real e o valor superfaturado é dividida
entre os fraudadores.
Notas preenchidas com uma quantidade de produtos muito superior
àquela realmente entregue é outra maneira de fraudar a prefeitura.
Nessa modalidade, os valores cobrados a mais e que constam da
nota emitida são divididos entre os “sócios”. Diferentemente do superfaturamento
de preços, que exige uma combinação entre fornecedores,
o superfaturamento de quantidades só depende do conluio de um
fornecedor com o pessoal da prefeitura que atesta o recebimento.
Esses tipos de fraude requerem, invariavelmente, a conivência de
funcionários da prefeitura – o responsável pelo almoxarifado deve
sempre dar quitação do serviço realizado ou da mercadoria entregue
e a área contábil tem de empenhar a despesa e pagar as notas, emitindo
o cheque correspondente. Quando se trata de serviços técnicos,
como por exemplo os de eletricidade, construção civil e hidráulica, a
execução deve ser certificada por funcionários capacitados, normalmente
um engenheiro ou técnico. Assim, quando há irregularidade,
todos são coniventes, mesmo que por omissão. É praticamente impossível
para o prefeito fraudar a prefeitura sozinho.
Quando há necessidade de licitação, mesmo nas formas mais
simples de tomada de preços e convite, a Comissão de Licitações
o combate à corrupção nas prefeituras 26 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 27
da prefeitura é obrigada a habilitar as empresas. Segundo a lei no
8.666/93, estas devem estar “devidamente cadastradas na prefeitura
ou atenderem todas as condições exigidas para cadastramento”. Para
se cadastrarem, há uma série de pré-requisitos que as empresas devem
preencher e documentos que precisam apresentar. Dessa forma,
no caso de empresas-fantasmas, é impossível que saiam vencedoras
de uma licitação sem a participação ou conivência da Comissão de
Licitações da prefeitura. E é muito fácil verificar se uma empresa
existe ou não. Por isso, não há justificativa para que essas empresas
fantasmas sejam habilitadas a participar de concorrências.
Existem quadrilhas especializadas em fraudar prefeituras com a
participação do poder público municipal. Esses grupos e seus especialistas
são formados localmente, ou trazidos de fora, já com experiência
em gestão fraudulenta. O objetivo é implantar ou administrar
procedimentos ilícitos, montar concorrências viciadas e acobertar
ilegalidades.
O método mais usual consiste em forjar a participação de três
concorrentes, usando documentos falsos de empresas legalmente
constituídas. Outra maneira é incluir na licitação, apenas formalmente,
algumas empresas que apresentam preços superiores, combinados
de antemão, para que uma delas saia vencedora.
As quadrilhas têm aperfeiçoado as suas formas de atuar. Por isso,
é preciso que os controles por parte da sociedade também se aprimorem.
Como foi observado no caso de Ribeirão Bonito, o Tribunal
de Contas do Estado tende a verificar somente os aspectos formais
das despesas. O órgão fiscalizador não entra no mérito se a nota fiscal
contabilizada é “fria” ou não, se a empresa é “fantasma” ou não,
se o valor é compatível com o serviço ou não, e se o procedimento
licitatório foi montado e conduzido adequadamente ou não. O
Tribunal só examina tais questões quando estimulado especificamente.
Contudo, mesmo que os aspectos formais examinados sejam
irrelevantes diante da grosseira falsificação de documentos verificada
em muitas prefeituras do país, os Tribunais de Contas mantêm os
seus procedimentos.
Como, na maioria das vezes, os aspectos formais são observados
cuidadosamente pelos fraudadores, o Tribunal, ao aprovar as contas
do Município, passa atestado de idoneidade a um grande número de
corruptos e exime publicamente de culpa quem desvia dinheiro público
no país. Na forma como atuam hoje, os Tribunais de Contas não
contribuem para o fim da corrupção. É preciso haver uma mudança
significativa em sua forma de ação para que se tornem uma força
contra a corrupção. Os tribunais mais atuantes contra os desvios o
fazem por força das qualidades pessoais de seus integrantes, e não
pelos requerimentos institucionais. Todos sabemos que o critério de
indicação dos conselheiros é político, e os favores são pagos com a
aprovação das contas dos correligionários.
Um sinal que pode indicar ato criminoso é o que acontece com o
fornecimento de alimentos para a merenda das escolas em algumas
regiões do país. Muitas vezes, os produtos que chegam não seguem
nenhuma programação e muito menos qualquer lógica nutricional.
Nem as merendeiras sabem, em alguns casos, o que será servido aos
alunos. A escolha dos produtos que serão entregues às escolas é, na
realidade, feita pelos fornecedores, e não pelos funcionários. Não raramente,
os fraudadores estão ligados a quadrilhas de roubo de cargas,
e entregam nas creches os produtos disponíveis, fruto do roubo
de cargas, daí a grande variação no cardápio.
o combate à corrupção nas prefeituras 28 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 29
Apesar de não determinarem necessariamente a existência de
corrupção, a presença de alguns fatos deve estimular uma
atenção especial. Entre eles estão:
Sinais de Irregularidades
na Administração Municipal
” histórico comprometedor da autoridade eleita e de seus auxiliares;
” falta de transparência nos atos administrativos do governante;
” ausência de controles administrativos e financeiros;
” apoio de grupos suspeitos de práticas de crimes e irregularidades;
” subserviência do Legislativo e dos Conselhos Municipais;
” baixo nível de capacitação técnica dos colaboradores e ausência de treinamento
de funcionários públicos;
” alheamento da comunidade quanto ao processo orçamentário.
o combate à corrupção nas prefeituras 30 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 31
Algumas atitudes tomadas pelas administrações e certos comportamentos
das autoridades municipais se autodenunciam como fatos
que podem estar relacionados à corrupção. Esses comportamentos
são facilmente detectados, não demandando investigações mais profundas.
Basta apenas uma observação mais atenta. A simples observação
é um meio eficaz de detectar indícios típicos da existência de
fraude na administração pública.
SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA são as evidências mais fáceis de serem
percebidas e as que deixam mais claro que algo de errado ocorre
na administração pública. São perceptíveis quando o grupo de amigos
e parentes das autoridades municipais exibe bens de alto valor,
adquiridos de uma hora para a outra, como carros e imóveis, e também
na ostentação por meio de gastos pessoais incompatíveis com
suas rendas, como viagens, festas, patrocínios, dentre outras coisas.
Alguns passam a ter uma vida social intensa, freqüentando locais de
lazer que antes não freqüentavam, como bares e restaurantes, onde
realizam grandes despesas.
Os corruptos assumem feições diversas. Há o do tipo grosseiro e
despudorado, que se compraz em fazer demonstrações ostensivas de
poder e riqueza, exibindo publicamente acesso a recursos extravagantes.
Geralmente, não se preocupa em ser discreto, pois necessita
alardear o seu sucesso econômico e sua nova condição, mesmo quando
os que estão à sua volta possam perceber que o dinheiro exibido
não tem procedência legítima. Com esse tipo de corrupto, a apropriação
de recursos públicos é associada a um desejo incontrolável
de ascender socialmente e de exibir essa ascensão. Como não encontra
maneiras de enriquecer honestamente, recorre a atos ilícitos.
Já o fraudador discreto tem formas de agir que tornam mais difícil
a descoberta do ilícito. O dinheiro é subtraído discretamente, por
meio de esquemas bem articulados com os fornecedores, o que torna
a sua descoberta mais difícil. O resultado dos golpes é aplicado longe
do domicílio. Em geral, utilizam-se de “laranjas” (pessoas que, volun-
Sinais Exteriores de Riqueza
tária ou involuntariamente, emprestam suas identidades para encobrir
os autores das fraudes), adquirem bens móveis ou semoventes:
dólar, ouro, papéis do mercado de capitais, gado, commodities etc.
Entretanto, mesmo quando a corrupção é bem planejada, deixa
vestígios. Às vezes, os que se sentem traídos na partilha acabam
por denunciar o esquema. Além disso, a necessidade de manter os
atos ilegais ocultos torna difícil para o próprio corrupto, e até mesmo
para os seus familiares usufruírem da riqueza. Quando essa situação
não gera um conflito entre os participantes da quadrilha, os comparsas
acabam por ficar com a maior parte dos bens adquiridos. Os corruptos
ficam normalmente à mercê daqueles que operam o sistema,
o caixa da quadrilha, e os laranjas.
Lembre-se de que é praticamente impossível o prefeito fraudar
a prefeitura sozinho. Prestem atenção às ações dos responsáveis
por: a) compras b) almoxarifado c) recebimento dos serviços
prestados à prefeitura d) contabilidade e) tesouraria.
o combate à corrupção nas prefeituras 32 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 33
Independente dos tipos de corrupção praticados, os cidadãos que
desejarem um governo eficiente e transparente devem ficar atentos
aos sinais que o governo emite. Um administrador sério e bem intencionado
escolhe como assessores pessoas representativas e que
tenham boa reputação e capacidade administrativa. Deve-se desconfiar
de grupos fechados que gravitam em torno do poder. A nomeação
de parentes de autoridades (prefeito, secretários, vereadores etc.)
é também indício de corrupção.
CORRUPTOS OPÕEM-SE VEEMENTEMENTE A qualquer forma de transparência.
Evitam que a Câmara Municipal fiscalize os gastos da prefeitura
e buscam comprometer os vereadores com esquemas fraudulentos. Ao
mesmo tempo, não admitem que dados contábeis e outras informações
da administração pública sejam entregues a organizações independentes e
aos cidadãos, nem que estes tenham acesso ao que se passa no Executivo.
A Lei de Responsabilidade Fiscal impõe um princípio altamente
salutar ao equilíbrio financeiro das prefeituras: não se pode gastar
mais do que se arrecada. Também, por defender a transparência absoluta
das contas públicas, essa lei se tornou um entrave à corrupção.
Mesmo assim, em governos em que se praticam atos ilegais na administração,
existe uma grande resistência à liberação de informações
sobre os gastos públicos.
Qualquer cidadão tem o direito de saber, e os políticos têm o dever
de demonstrar, como o dinheiro público está sendo empregado.
Para que isso se transforme em prática usual, é necessário que os
municípios brasileiros aperfeiçoem suas leis orgânicas, para tornar
mais transparentes as ações das administrações municipais. As organizações
instituídas na cidade têm um papel fundamental nisso, pois,
quando bem estruturadas e com enraizamento na sociedade, têm a
capacidade de mobilizar as pessoas.
OS ORÇAMENTOS DAS PREFEITURAS são, normalmente, previstos
para custear os serviços básicos da cidade, como manutenção e limpeza
das ruas e praças, coleta de lixo e provimento de água e de esgoto,
serviços sociais, educação, saúde e até algumas obras públicas.
O Brasil é um dos países que mais arrecada impostos no mundo, e os
recursos são mais que suficientes para os poderes públicos prestarem
um bom serviço à sociedade.
A negligência em relação a esses serviços básicos, observada pelo
aspecto de abandono que as cidades adquirem, pode ser um indício
não só de incompetência administrativa, como de desvio de recur-
Resistência das Autoridades a Prestar Contas
Falta Crônica de Verba
Todo cidadão tem o direito à informação. Os prefeitos
corruptos tentam driblar esse direito dificultando o
acesso à informação. Vereadores honestos tentam obter
as informações via requerimentos à Câmara Municipal.
Rejeições a esses pedidos de informação pelos vereadores
ligados ao prefeito são sintomas de fraudes.
o combate à corrupção nas prefeituras 34 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 35
sos públicos. Esses sinais ficam mais claros quando se constata que
a prefeitura mantém um quadro de funcionários em número muito
superior ao necessário para a realização dos serviços e gasta recursos
com despesas não prioritárias para os cidadãos.
CONCURSOS PÚBLICOS MUITAS VEZES são abertos pelas autoridades
recém-empossadas para pagar promessas de campanha e dar empregos
para correligionários, amigos e parentes e não por necessidade
do serviço público. Isso acontece mesmo quando a prefeitura se encontra
em situação de déficit orçamentário e impedida de contratar
funcionários por força da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impede
a administração pública de gastar mais do que arrecada e impõe à
folha salarial um limite de 60% dos gastos totais.
Esses concursos públicos arranjados, normalmente incluem provas
com avaliações subjetivas que permitem à banca examinadora
habilitar os candidatos segundo os interesses das autoridades municipais.
Uma das artimanhas é incluir uma “entrevista” classificatória,
realizada com critérios que retiram a objetividade da escolha.
Concursos com essas características têm sido anulados, quando
examinados pelo Judiciário, pois há uma reiterada jurisprudência
determinada pelos tribunais sobre o assunto, inclusive por parte do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Fora isso, os custos dos concursos públicos são expressivos para
os cofres das prefeituras devendo ser realizados, quando absolutamente
necessária a contratação de novos funcionários.
NORMALMENTE, A LEI ORGÂNICA do Município obriga o prefeito a
afixar diariamente na sede da prefeitura o movimento de caixa do dia
anterior (o chamado boletim de caixa), no qual devem estar discriminados
todos os pagamentos efetuados. A mesma lei exige também
que, mensalmente, seja tornado público o balancete resumido com as
receitas e despesas do município. A ausência desses procedimentos
faz com que os cidadãos fiquem impedidos de acompanhar e verificar
a movimentação financeira da municipalidade, e isso pode ser
indicação de acobertamento de fatos ilícitos.
QUANDO APROVADO PELA CÂMARA Municipal, o orçamento deve ser
rigorosamente cumprido, pois é uma Lei. O orçamento de uma prefeitura,
ou de qualquer orgão público é uma peça de planejamento e de
priorização no dispêndio de recursos. Ele apresenta valores por rubrica,
e deve refletir o desejo e as prioridades estabelecidas pela população.
Qualquer alteração posterior deve ser novamente submetida ao
Legislativo local e tornada pública, para que as razões do remanejamento
possam ser entendidas pelos cidadãos. Algumas leis municipais
orçamentárias são verdadeiras peças de ficção. O Prefeito introduz na
Lei, e o Legislativo aprova artigo que autoriza o Prefeito a remanejar
00% das verbas do orçamento. Isso na prática tira toda a priorização,
e dá autoridade ao Prefeito para gastar onde ele desejar pois tudo
pode ser remanejado. Remanejamentos de verbas superiores a 5% do
Falta de Publicidade dos Pagamentos Efetuados
Parentes e Amigos Aprovados em Concursos
Transferências de Verbas Orçamentárias
o combate à corrupção nas prefeituras 36 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 37
orçamento são inaceitáveis. Qualquer coisa acima desse limite deveria
ser novamente submetida à Câmara Municipal, pois está modificando
as prioridades estabelecidas pelo orçamento original.
Alguns prefeitos burlam até o princípio da publicidade no caso
das transferências, publicando as mesmas de forma ininteligível, por
meio de códigos, procurando esconder quais contas estão sendo manipuladas
e quais os elementos orçamentários remanejados. Esse esquema
visa a dificultar a fiscalização dos gastos públicos.
Alguns vereadores não tomam conhecimento do orçamento municipal.
Alguns não sabem nem do que se trata, e votam completamente
no escuro, obedecendo a orientações de seus mentores e interessados.
Deve haver maior participação popular na elaboração do
orçamento, inclusive com audiências públicas para estabelecimento
de prioridades.
EXISTEM VEREADORES HONESTOS E incorruptíveis que exercem seus
mandatos com dignidade e responsabilidade. Esses, em geral, são marginalizados
ou perseguidos pelo esquema do prefeito corrupto, o qual
se utiliza de qualquer meio para dificultar a atuação desses legítimos
representantes do povo, e tentam até mesmo afastá-los da Câmara
Municipal para abrir caminho ao desvio de recursos. No cumprimento
de suas funções, os vereadores que se baseiam na ética encontram
obstáculos ao seu desempenho, pois normalmente não são atendidos
pelas autoridades municipais em seus pedidos, tampouco solicitações
de informações, principalmente as relacionados a despesas públicas.
A engenharia do desvio de recursos públicos cria instrumentos
para dar à corrupção aspectos de legitimidade. Criaramse
métodos mais ou menos padronizados e utilizados com
uma certa regularidade nas prefeituras dirigidas por administradores
corruptos. No cotidiano da administração, mesmo um olhar externo
mais atento pode ter dificuldade em perceber irregularidades contidas
em coisas aparentemente banais, como o preenchimento de uma
nota fiscal ou um pagamento com cheque emitido pela prefeitura.
No entanto, a investigação mais aprofundada pode revelar como
funciona, nos bastidores, o esquema desonesto.
Perseguição a Vereadores Honestos
Os Bastidores das Fraudes
o combate à corrupção nas prefeituras 38 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 39
NOS PERÍODOS PRÓXIMOS À mudança de governo nas prefeituras, as
quadrilhas começam a agir no sentido de implantar os sistemas de
corrupção nas administrações futuras. Assim que o prefeito eleito é
conhecido, os fraudadores dão início à montagem dos esquemas que
serão introduzidos após a posse. Uma das primeiras e mais comuns
providências é a criação de empresas de papel, ou empresas-fantasma
que passarão a ser “fornecedoras” de produtos e serviços à Prefeitura.
Para descobrir se alguma firma foi constituída com esse intuito,
deve-se fazer uma pesquisa na Junta Comercial do estado em que ela
estiver localizada, levantando os protocolos e as datas de criação dessas
empresas. É preciso estar atento para a possibilidade de os sócios
serem meros “laranjas”, que emprestaram seus nomes para servirem
de testas-de-ferro no esquema de corrupção, ou então de nomes obtidos
através de documentos roubados ou perdidos. Os grupos organizados
de fraudadores costumam manter um estoque de empresasfantasmas
prontas para serem utilizadas.
Nesses casos, os Tribunais de Contas de cada estado poderiam
exercer um importante papel. Ao detectar que uma empresa é “fantasma”,
esses órgãos poderiam checar se em outras prefeituras do
mesmo estado ocorreram pagamentos para essas empresas. Com
isso, se estaria criando um mecanismo muito poderoso de combate à
corrupção, pois o cruzamento de dados dificultaria muito a atuação
de quadrilhas. Na verdade quase todas as prefeituras já atuam com
algum grau de informatização, principalmente na questão dos pagamentos.
Essas informações enviadas a um banco de dados centralizado
permitiria identificar as fraudes e as quadrilhas.
Notar que algumas empresas individuais de prestação de serviços
podem estar registradas em cartórios de registros de títulos e documentos
da comarca. Em sociedades mais simples, esse mecanismo
é utilizado, e o registro é feito apenas na prefeitura. Esse é um procedimento
ilegal, pois a Lei exige que mesmo empresas individuais
devem ter o registro no CNPJ, e esse número deve obrigatoriamente
constar da nota fiscal.
UM DOS MECANISMOS MAIS comuns para se devolver “favores” acertados
durante a campanha eleitoral, bem como de canalizar recursos públicos
para os bolsos dos cúmplices, é o direcionamento de licitações
públicas. Devido ao valor relativamente baixo das licitações que se re-
Empresas Constituídas em
Início e Fim de Mandato
Os tribunais de contas poderiam prestar um grande
serviço á nação se dentre as suas atribuições estivesse a
responsabilidade de centralizar um cadastro de todos os
pagamentos feitos pelas prefeituras, com cnpj, cpf, nome e
endereço das empresas, valores, a natureza do pagamento,
número das notas fiscais. Esse cadastro poderia ainda ser
compartilhado com as receitas estaduais e federal para
verificar se os impostos sobre essas vendas á prefeitura
estão sendo recolhidos.
Licitações Dirigidas
o combate à corrupção nas prefeituras 40 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 41
alizam nas prefeituras de porte pequeno, a modalidade mais comum
de licitação é a carta-convite. O administrador mal intencionado dirige
essas licitações a fornecedores “amigos”, por meio da especificação de
condições impeditivas da livre concorrência, incluindo exigências que
os demais fornecedores em potencial não têm condições de atender.
Um indício da possibilidade de problemas em licitações é a constância
de compras junto aos mesmos fornecedores, sem que haja um
certo rodízio. Caso haja esse indício, vale uma investigação mais atenta.
Sendo comprovado que está havendo direcionamento de compras
a fornecedores privilegiados, o fato configura formação de quadrilha,
ou crime organizado.
Outro mecanismo, às vezes empregado, é realizar compras junto
a empresas de outras localidades, tornando mais difícil aos integrantes
da comunidade avaliar a sua reputação e idoneidade.
UM DOS SISTEMAS UTILIZADOS para justificar a aquisição fraudulenta
de materiais e serviços é a montagem de concorrências públicas fictícias.
Mesmo que haja vício na escolha, ou seja, mesmo que o prefeito corrupto
saiba com antecedência qual firma vencerá a concorrência, é preciso
dar ares legais à disputa. A simulação começa pela nomeação de uma
Comissão de Licitação formada por funcionários envolvidos no esquema.
Depois, a Comissão monta o processo de licitação, no qual condições
restritivas são definidas. Não raro, participam do certame empresas
acertadas com o esquema, que apresentam propostas de antemão perdedoras,
apenas para dar aparência de legitimidade ao processo.
Na investigação sobre possíveis embustes em licitações, uma
importante pista pode estar nos termos empregados e mesmo nos
caracteres gráficos das propostas entregues pelas empresas. Muitas
prefeituras ainda se utilizam de formulários que precisam ser preenchidos
a máquina. Um exame minucioso permite constatar se uma
Fraudes em Licitações
Alguns orçamentos municipais são verdadeiras peças de ficção.
O prefeito introduz na Lei Orçamentária, e a Câmara aprova, um
dispositivo que permite ao mesmo remanejar 100% das verbas
do orçamento. Isso na prática acaba com o orçamento, pois o
prefeito pode gastar as verbas como ele quiser, sem dar satisfação
à Câmara. O orçamento é uma Lei, e qualquer alteração
significativa, deverá voltar à Câmara para ser aprovado.
mesma máquina de datilografia foi usada no preenchimento de propostas
apresentadas por diferentes participantes do processo. O exame
estilístico dos textos, em busca de termos, frases e parágrafos que
se repetem em diferentes propostas, também fornece indícios.
Se na lista de participantes de licitações aparecem os nomes de firmas
idôneas ou conhecidas, é essencial que, por meio de um contato
direto, se confirme a sua participação no processo. Isso porque alguns
empresários se surpreenderam ao serem informados de que haviam tomado
parte em concorrências sobre as quais não tinham conhecimento.
Suas empresas foram incluídas pelos fraudadores, que, para isso, empregaram
documentos falsificados. Essa operação de inserir empresas com
boa reputação tem o objetivo de “branquear” o processo licitatório.
o combate à corrupção nas prefeituras 42 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 43
COMO A NOTA FISCAL se tornou no Brasil a base de toda transação
comercial, e base para aplicação de impostos, para a realização de pagamentos,
para a prestação de contas, a utilização desse documento fiscal
se tornou também a base de todas as fraudes praticadas contra orgãos
públicos. A produção de notas fiscais “frias” se tornou uma profissão,
praticada por alguns que se aprofundaram nas técnicas de obtenção
desses documentos, e nas técnicas de abrir e fechar empresas de fachada
com a utilização de laranjas e documentos falsos. Uma pequena
história ocorrida no aeroporto de Congonhas, em São Paulo, testemunhada
por um dos autores desta cartilha, ilustra bem o que vem a ser a
versas prefeituras de uma região, indicando a existência de quadrilhas
especializadas nessa modalidade de fraude. O mais espantoso é
que toda a sociedade sabe disso, as autoridades do país sabem disso,
e não se coloca um ponto final a esse estado de coisas.
O LEVANTAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO relativa às despesas realizadas
pela prefeitura pode revelar muitos indícios de desvio de dinheiro
público. De posse de notas fiscais relativas aos pagamentos efetuados,
é importante a verificação de alguns detalhes, como os seguintes:
A PREFEITURA PODE ADQUIRIR bens e serviços por meio do procedimento
de carta-convite, quando se trata de gastos de até R$ 80 mil
reais ao ano. A partir desse valor, é obrigatória a abertura de licitação
em uma modalidade mais complexa e exigente, a tomada de preços.
Porém, serviços e compras (desde que não sejam para obras e serviços
de engenharia) com valor de até 0% do limite de R$ 80 mil, isto é,
R$ 8 mil, estão desobrigados de licitação (desde que essa quantia não
se refira a parcelas de um mesmo serviço ou compra de maior vulto)
e podem ser realizados de uma só vez.
Há indícios de atos ilegais quando se verifica que há muitas notas
fiscais próximas do limite de R$ 8 mil. Isso pode significar que, para
maximizar a subtração de recursos, os autores procurem emitir notas
com valores próximos do limite, ou estejam fracionando as compras
“Eu agora estou no ramo de notas fiscais frias. De agulha
a avião, forneço notas de qualquer coisa a um preço muito
competitivo de 4% sobre o valor da nota fiscal.”
indústria de notas fiscais “frias”. Perguntado sobre suas atividades, um
conhecido falsário do interior do Estado de São Paulo, sem o menor
constrangimento, respondeu: “Eu agora estou no ramo de fornecimento
de notas fiscais ‘frias’. De agulha a avião, forneço nota de qualquer
coisa, a um custo muito competitivo de 4% sobre o valor da nota”.
Freqüentemente, como no caso de Ribeirão Bonito, notas de empresas
diferentes, mas evidentemente impressas com o mesmo layout
e características e defeitos gráficos, aparecem na contabilidade de di-
Tecnologia da Fraude – Notas Fiscais
Valores Redondos ou Próximos de R$ 8 mil
Fornecedores “Profissionais”
de Notas Fiscais “Frias”
o combate à corrupção nas prefeituras 44 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 45
para tentar burlar o limite de R$ 8.000,00 para compras individualizadas,
o que é vedado pela Lei 8.666/93.
Notas do mesmo valor ou de valores próximos, e que se repetem
todos os meses, podem também representar um ardil para partilhar
os frutos da fraude: a quantia de uma nota vai para o fornecedor, e o
valor de outra é destinado ao administrador corrupto. Também entre
eles reina a desconfiança, então se determina, a nota X é do operador,
e a nota Y é do prefeito.
A AQUISIÇÃO DE EMPRESAS de fora do município, de bens de uso
cotidiano (como gasolina, óleo diesel, material elétrico, material de
construção, alimentos para merenda escolar) para os quais haja fornecedores
locais, pode ser uma indicação de irregularidades. Ás vezes
no local é difícil encontrar comerciantes e prestadores de serviços
que queiram participar desse esquema, então o prefeito vai buscar
fora, para não ficar exposto com os moradores da cidade.
QUANDO UMA EMPRESA TEM a prefeitura como seu único cliente,
existe possibilidade de que tenha sido montada ou preparada para
esse fim. Isso, por sua vez, deve levantar suspeitas. Às vezes os falsários
simulam vendas e forjam notas fiscais para outras empresas e/ou
órgãos só para disfarçar a seqüencialidade das notas. Daí a importância
do requisito para as empresas estarem em situação regular com
a Receita Federal e Estadual, pois nesse caso o fraudador teria que
pagar impostos sobre as notas emitidas, e como raramente faz isso,
pode ser pego por fraude fiscal pelos órgãos estaduais e federais.
O Promotor de Justiça da comarca pode solicitar uma auditoria,
e obter o talão de notas fiscais da empresa para verificar se os outros
clientes constantes no talonário realmente existem e se de fato fizeram
as aquisições registradas, e pedir à Receita Federal para verificar
a declaração de rendas dessas mesmas empresas.
Os fraudadores podem utilizar certos estratagemas para evitar
que as notas caiam nas mãos da Justiça. Há, por exemplo, casos de
“empresários” que simulam incêndios nos quais os talonários de
notas fiscais são destruídos. Com isso, o boletim de ocorrência do
“acidente” é utilizado para justificar o desaparecimento de eventuais
provas. Simular roubos e registrar boletins de ocorrência policial é
artifício muito utilizado por empresários desonestos.
Fornecedores Distantes e Desconhecidos
Tecnologia da Fraude
Talonários de notas fiscais de empresas que fornecem
somente à prefeitura pode indicar uma fraude. A empresa
pode ter sido montada só para fornecer à prefeitura em um
esquema de fraude.
É motivo de suspeita a presença de notas fiscais padronizadas,
com o mesmo layout, mas que pertencem a várias empresas diferentes.
Há uma grande probabilidade de que talonários muito semelhantes
tenham sido impressos no mesmo local. Isso é fácil de verificar,
pois o nome da gráfica que imprimiu o talonário deve, obrigatoriamente,
constar do rodapé das notas fiscais. Também vale a pena verio
combate à corrupção nas prefeituras 46 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 47
ficar se a gráfica que imprimiu os talões existe legalmente. Se a gráfica
é fictícia, as notas fiscais, obviamente, são ilegais.
Vale também conferir a data da impressão do talão, com as datas
de emissão das notas fiscais, e verificar dados como datas de emissão,
a coerência cronológica, e a dispersão de emissão das notas.
ESSA É UMA MANEIRA encontrada pelos fraudadores para tentar confundir
a fiscalização e evitar que se comprove se determinados serviços
UMA ARTIMANHA MUITO UTILIZADA é simular desorganização
para justificar ou encobrir desvios. Assim, os almoxarifados não registram
entradas e saídas dos produtos adquiridos. Na mesma linha,
faltam registros das requisições feitas pelos diversos setores e
não há identificação dos responsáveis pelos pedidos. A falta de um
controle rígido do estoque, de forma a impossibilitar a apuração do
movimento de materiais de consumo nos depósitos das prefeituras,
é traço de fraude.
Prestação de Serviço – Informações Vagas
Alguns prefeitos e funcionários municipais simulam
desorganização para encobrir desvios. Não registram
entradas e saídas de materiais, não se certificam dos serviços
realizados, embaralham a contabilidade municipal, tudo isso
para confundir e esconder os desvios realizados.
A nota fiscal de serviços precisa ter a discriminação clara
do serviço realizado, o tempo gasto e o material aplicado.
O engenheiro ou técnico da prefeitura precisa atestar a
realização do serviço, e passa a ser co-responsável no caso
da constatação de fraudes.
Controle de Estoque
Combustível, Merenda Escolar,
Materiais de Construção, etc.
foram executados ou não. Geralmente, utilizam-se expressões genéricas
e vagas, como: “serviços de eletricidade prestados a...”, ou “manutenção
feita no...”, “serviços na praça principal” etc. Esse tipo de prática não é
aceitável, pois qualquer tipo de serviço deve ser discriminado na nota,
incluindo-se o que foi feito, o tempo despendido e o material aplicado.
Além disso, o funcionário da prefeitura responsável pela fiscalização,
um engenheiro ou técnico, tem que atestar que o serviço foi
realmente realizado. É importante lembrar que quem atesta é co-responsável
pela legalidade do pagamento.
CONSTITUEM PRÁTICAS DE DESVIO de recursos muito usuais em certas
prefeituras: a falta de qualidade da merenda escolar e o seu consumo
desproporcional ao número de alunos, a utilização de cabos, tubulações
e outros materiais de construção de forma incompatível com a dimensão
e a propriedade de seu emprego, além de gastos com combustível
o combate à corrupção nas prefeituras 48 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 49
em quantidade muito superior ao necessário à frota constituem práticas
de desvio de recursos muito usuais em certas prefeituras.
No consumo de gasolina, diesel e álcool pela frota da prefeitura encontra-
se uma das formas mais comuns de fraude contra os recursos
públicos. Acontece, principalmente, quando não existe um controle de
estoque ou quando o funcionário encarregado de monitorar as entradas
e saídas faz parte do esquema de corrupção. Diante disso, só se justifica
que uma prefeitura tenha seus próprios depósitos de combustível
se os preços praticados nos postos de gasolina instalados na cidade
forem exorbitantes ou se inexistirem locais para o abastecimento.
fiscais na prefeitura. O responsável pelo almoxarifado continuou a
atestar o recebimento do combustível e a contabilidade manteve os
pagamentos. O abastecimento dos veículos da prefeitura passou a ser
feito com vale de pequenas despesas em cidades vizinhas, e que não
entravam na contabilidade da prefeitura como despesa de combustível,
e sim como despesas de viagem. Com isso os meliantes utilizavam
o argumento de que os veículos da prefeitura estavam rodando,
como é que não entregavam combustível para a prefeitura?
Outro artifício utilizado por algumas administrações corruptas
para tentar justificar o alto consumo de combustível é manter veículos
sucateados nos registros da prefeitura. Mesmo inadequados para o uso,
são licenciados anualmente para que façam parte dos registros da municipalidade.
Dessa forma aumenta-se artificialmente a frota de veículos,
e se justifica o consumo de combustível acima das necessidades da
frota real numa tentativa de se encobrir o desvio. No caso de Ribeirão
Bonito, o Tribunal de Contas do Estado computou os veículos-fantasmas
como ativos, para o cálculo médio de consumo por veículo.
AS FESTAS PÚBLICAS PROMOVIDAS pela prefeitura merecem uma
atenção especial, pois algumas empresas de eventos, pela própria natureza
dos serviços que prestam, têm sido grandes fornecedoras de
“notas frias” e notas superfaturadas. Isso se deve ao fato de ser difícil
checar a veracidade dos cachês dos artistas e da comissão que cabe
aos agentes. Em muitas ocasiões as notas desses eventos são superfaturadas
e parte do dinheiro volta ao prefeito e à sua equipe.
Promoção de Festas Públicas
Aquisição de combustíveis, merenda escolar, fundef e Saúde
são as verbas mais fraudadas. É preciso conferir o consumo
de combustível pela prefeitura com a atividade e o tamanho
de sua frota. É preciso atestar o recebimento dos materiais e
conferir a nota fiscal de entrega.
No caso de Ribeirão Bonito, constatou-se que o encarregado não
registrava medições nem mantinha qualquer tipo de controle. No início,
a fraude era feita com a entrega de apenas uma parte do combustível,
enquanto a outra era armazenada em uma propriedade particular.
Posteriormente, fazia-se a entrega do restante, como se fosse uma outra
carga completa, e assim era registrada pelo controlador do depósito.
Mais tarde, como se sentissem desimpedidos para continuarem
com suas ações, e como consideraram que movimentar combustível
era muito trabalhoso e oferecia riscos, os fraudadores resolveram
simplificar o método. Passaram então a entregar apenas as notas
o combate à corrupção nas prefeituras 50 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 51
OS INTEGRANTES DOS ESQUEMAS de desvio de verbas públicas sempre
procuram evitar que o dinheiro transite por meio de depósitos
bancários. Por isso, em muitos pagamentos feitos por administrações
municipais desonestas, utilizam-se cheques não cruzados, o que desobriga
o recebedor de depositá-los em uma conta bancária. Fazendo
o resgate desses cheques diretamente nos caixas das agências, evita-
se que a circulação do dinheiro obtido ilegalmente deixe rastros.
Uma vez em espécie, as quantias podem ser divididas mais facilmente
entre os participantes das quadrilhas sem que se conheçam os seus
destinatários finais.
Alguns optam por deixar o dinheiro em suas casas, na forma de
papel-moeda, e o utilizam para o pagamento de parte de suas despesas.
Manipulando os resultados do furto dessa forma, diminuem a
possibilidade de serem rastreados pela Receita Federal, dificultando
as investigações.
Outros fraudadores preferem transformar o dinheiro roubado em
dólares obtidos no mercado paralelo. Esse dinheiro é guardado em cofres
residenciais, cofres alugados de bancos ou remetidos para depósito
em moeda estrangeira em contas bancárias no exterior. Alguns guardam
em casa no fundo de armários e até em caixas de sapato vazias.
Uma forma que funcionários municipais encontraram para facilitar
esse tipo de fraude é efetuar os pagamentos em cheques emitidos
pela prefeitura sem a identificação de quem o está fazendo, e sem
cruzamento no cheque para permitir o saque em dinheiro.
AS PUBLICAÇÕES OFICIAIS DAS prefeituras em periódicos locais ou
regionais também podem ser instrumentos de fraude. O padrão de
custeio de anúncios publicitários é o preço por centímetro de coluna.
A contratação de um veículo para publicação de anúncios oficiais
precisa passar por licitação. Se esta é mal feita (muitas vezes
intencionalmente), usa-se como critério exclusivamente o preço por
centímetro de coluna, e não se faz menção ao volume total a ser licitado.
Isso deixa aberta a possibilidade de superdimensionamento dos
espaços ocupados pelo material publicado com layouts generosos e
tipografia desnecessariamente grande. Como a cobrança é feita por
centímetro de coluna, isso mais do que compensa um eventual valor
baixo por centímetro colocado para ganhar a concorrência.
Existem ainda revistas especializadas em promover a publicidade
de prefeitos e administrações municipais. Isso onera os cofres públicos
e deve ser encarado no mínimo com desconfiança. Muitos prefeitos
exigem como contrapartida da publicação de atos oficiais, a leal-
Pagamentos com Cheques sem Cruzamento Publicações Oficiais
Existem jornais que dependem das prefeituras, e o prefeito
passa a exigir que o mesmo se torne um veículo de
propaganda do mesmo e da sua administração. Alguns
jornais ganham a concorrência das publicações com um preço
baixo do centímetro de coluna e depois recuperam a receita
aumentando o espaço das publicações.
o combate à corrupção nas prefeituras 52 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 53
dade absoluta dos meios de comunicação, e isso deve ser manifestado
através da promoção pessoal do prefeito e de sua administração.
Em muitos casos, quadrilhas especializadas em fraudar os cofres
municipais se apropriam dos meios de comunicação da cidade ou da
região, para com isso poder manipular a opinião pública a seu favor.
Notícias tendenciosas, órgãos de comunicação suportados com dinheiro
público, publicidade e aparições exageradas na imprensa dos
políticos que contam com esses meios são indícios do controle direto
ou indireto dos meios de comunicação. É imprescindível que órgãos
alternativos de comunicação sejam criados nas comunidades para
que possam levar à população outras versões da mesma história.
TODO ÓRGÃO PÚBLICO É alvo de grande número de ações judiciais,
e as prefeituras não são diferentes. Por vezes acontece de administradores
inescrupulosos, em conluio com outros interesses, causarem
deliberadamente motivo para ações, na aparência, justas. Depois, em
conluio com os autores da ação, o prefeito e/ou seus auxiliares simulam
ou formulam acordos contrários ao interesse público. O resultado
é posteriormente partilhado entre os demandantes e os membros
da administração municipal.
Em muitos casos, o conluio é mais sofisticado. Uma empresa ganha
uma licitação duvidosa, a prefeitura deixa de pagar, a empresa
entra na justiça contra a prefeitura, e ela vai a juízo e propõe um
acordo, que é imediatamente homologado pelo juiz. Esse acordo, e a
homologação judicial proporcionam o ar de legalidade que se precisava
em uma transação fraudulenta.
POR VEZES, PREFEITOS CONTRATAM advogados e outros profissionais
com dispensa de licitação, baseados no argumento da “notória
especialização”, a despeito da existência de profissionais internos na
administração municipal. Além de nem sempre os advogados contratados
deterem a notoriedade requerida pela lei, não raro a contratação
se faz a preços demasiadamente elevados em face da tarefa
a ser cumprida. Parte do valor dos contratos normalmente retornam
por vias transversas para o bolso do prefeito. Assim, é sempre importante
vigiar se a “notória especialização” está de fato presente e se a
contratação excepcional é realmente necessária.
QUANDO UM PREFEITO TEM a intenção premeditada de apropriarse
dos bens públicos, manipula sua declaração de imposto de renda
antes mesmo de assumir o cargo, de modo a se preparar para receber
valores originários de desvio de dinheiro público. A declaração inclui
Conluio em Ações Judiciais
Notória Especialização
Declaração de Imposto de Renda do Prefeito
Alguns prefeitos “preparam” as suas declarações de renda
para abrigarem o resultado das fraudes. Eles colocam bens
que têm valor subjetivo e que podem sofrer valorização,
como obras de arte, jóias, dentre outros, e isso facilita abrigar
os valores produto do desvio de recursos públicos.
o combate à corrupção nas prefeituras 54 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 55
te do esquema de corrupção, sendo recompensados por seu silêncio
com uma importância mensal “doada” pelo prefeito. Não é de admirar,
assim, que tais vereadores sejam contrários a qualquer tipo
de investigação que se proponha contra o prefeito. Qualquer apoio
desses vereadores a processos que apurem irregularidades na prefeitura
(como criação de CPIs, processos de cassação etc.) traria como
conseqüência a revelação dos seus envolvimentos.
OS DINHEIROS DESVIADOS DAS prefeituras seguem inicialmente
para o “caixa” do esquema, que é o controlador direto ou indireto das
empresas fantasmas ou das empresas que superfaturam: É preciso
encontrar depois a maneira de repassar a parte que cabe ao prefeito
ou ao administrador que participa do esquema. As formas de repasse
desses recursos são as mais diversas.
Uma das formas indiretas de repasse dos recursos públicos desviados
é o suprimento de bens e serviços para o uso particular dos
administradores corruptos por parte dos fornecedores beneficiados.
Os repasses consistem na cessão de veículos, imóveis em cidades turísticas
para serem utilizados pelo prefeito e seus familiares, realização
de obras em suas propriedades, depósitos diretos em contas no
exterior, promoção de festas, presentes de alto valor, obras de arte,
bebidas importadas, cabeças de gado, dentre outras coisas.
Algumas medidas podem ser tomadas para verificar se esses tipos
de favorecimentos estão ocorrendo. No caso de veículos, pode-se obter
os nomes dos seus verdadeiros proprietários fazendo uma consulta
Comprometimento de Vereadores
Favorecimentos como Forma de Repasse
uma série de bens semoventes, como obras de arte, ouro e gado dentre
outros. Como alguns desses objetos podem ser valorizados artificialmente,
eles têm a função de “esquentar” o dinheiro e de justificar
um enriquecimento súbito.
UMA FORMA DE PREFEITOS corruptos obterem apoio aos seus esquemas
é buscando, de forma explícita ou sutilmente, o comprometimento
dos vereadores com o desvio de dinheiro público.
O envolvimento pode dar-se de forma indireta, por meio de compras
nos estabelecimentos comerciais do vereador ou seus parentes,
o qual por sua vez é ameaçado pela interrupção dessas aquisições e
por isso, muitas vezes, faz vistas grossas aos atos do prefeito. Outras
maneiras que o alcaide usa para ganhar a “simpatia” de vereadores
é pelo oferecimento de uma “ajuda de custo”, pela nomeação de parentes
dos membros do legislativo municipal para cargos públicos e
outras práticas de suborno e nepotismo.
Há, ainda, os casos em que os vereadores participam diretamen-
Prestem atenção à independência dos vereadores em relação
ao executivo. O vereador não pode ser submisso ao prefeito. Se
ele assim agir, pode ter sido cooptado para acobertar atos de
corrupção. O vereador á acima de tudo um fiscal do executivo,
e não pode abdicar desse papel.
o combate à corrupção nas prefeituras 56 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 57
aos órgãos de trânsito, como o DETRAN. Para isso, é necessário apenas
conhecer a placa do veículo. Observar que o registro de propriedade
pode ter sido feito em nome de empresas dos fornecedores, de seus
sócios, ou de “laranjas”. É preciso verificar endereços, nomes, para certificação
da identidade dos proprietários e da sua existência física ou
legal. Se os veículos estiverem em nome do prefeito ou seus familiares,
será preciso checar a forma de pagamento utilizado e as datas.
Quando se trata de construções e reformas executadas em propriedades,
uma prova das irregularidades é a demonstração de que
estão sendo realizados gastos incompatíveis com os vencimentos e
subsídios dos ocupantes dos cargos públicos. Um registro fotográfico
das obras pode ser importante para a análise das despesas realizadas.
Informações fornecidas por funcionários que estejam trabalhando na
obra podem dar indícios importantes sobre a forma que estão sendo
praticadas as irregularidades.
Às vezes os recursos são repassados em dinheiro vivo, e o corrupto
paga uma boa parte de suas contas em dinheiro. Alguns deles
guardam esses recursos em locais mais diversos como cofres caseiros,
gavetas e até fundos de armários. Isso é para evitar a rastreabilidade
dos recursos que saem da prefeitura e acabam nos bolsos desses
inimigos da sociedade.
TORNAM-SE CADA VEZ MAIS comum, fraudes baseadas na receita de
impostos da prefeitura. Uma delas que chegou ao nosso conhecimento
recentemente foi a de adulteração do cadastro de imóveis da cidade,
que serve de base para a cobrança do IPTU. Em conluio com alguns
funcionários da prefeitura, muitos imóveis são excluídos do cadastro
da prefeitura, e os pagamentos passam a ser exigidos em dinheiro, no
caixa da própria prefeitura ao invés da utilização dos serviços bancários.
Quando o contribuinte vai à prefeitura pagar o IPTU, se o mesmo
consta no cadastro só dos fraudadores, o dinheiro é automaticamente
desviado para uma conta pertencente aos mesmos se o pagamento for
em dinheiro, ele é distribuido em espécie aos participantes da fraude.
A autenticação mecânica do documento é feita com uma máquina
clandestina, sem registro no sistema da prefeitura. Em uma investigação
futura, o contribuinte poderá mostrar o carnê autenticado com o
pagamento, mas o dinheiro não deu entrada na prefeitura, e isso pode
ainda vir a criar problemas ao contribuinte no futuro.
Fraudes na Arrecadação
Anistia de Impostos
” É comum alguns contribuintes atrasarem o pagamento de impostos, e
a prefeitura não tomar qualquer medida para a cobrança, e isso leva ao
acúmulo de valores consideráveis devidos à prefeitura. Uma das modalidades
de fraude consiste em o prefeito combinar com os devedores,
promover uma anistia com muito favorecimento aos contribuintes em
atraso. Parte dos benefícios recebidos pelos contribuintes é repassado ao
prefeito e demais envolvidos na fraude.
o combate à corrupção nas prefeituras 58 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 59
Existem várias maneiras de dar início às investigações para a
confirmação da existência de fraudes e a obtenção de provas.
Só após iniciadas as investigações é que se pode mover processos
visando a responsabilizar os fraudadores. A partir desse estágio,
em que começa o confronto direto com os corruptos, é preciso
mobilizar a população contra os denunciados, que se utilizarão de
qualquer meio para deter os acusadores.
É MUITO MAIS COMUM do que se imagina a figura da empresa-fantasma,
que inexiste legalmente ou de fato, e é utilizada no processo
de corrupção.
Investigações,
Provas e Confronto
Investigação de Empresas Fantasmas
o combate à corrupção nas prefeituras 60 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 61
O pagamento a uma empresa fictícia é uma irregularidade muito
grande e indica com quase 00% de probabilidade que o serviço ou o
produto especificado não existiu, e que o cheque emitido pela prefeitura
foi diretamente para os fraudadores. A comprovação de negócios
com empresas “fantasma” é um fato contundente e relevante que, por si
só, pode levar ao afastamento imediato e à condenação dos corruptos.
Esse tipo de fraude já é motivo suficiente para se fazer uma representação
ao Ministério Público, pedindo a abertura de inquérito civil
público, para embasar uma ação civil pública. Associações constituídas
há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que tenham
entre suas finalidades a proteção à ordem econômica e à livre concorrência,
podem ajuizar diretamente ações populares.
Quando, no exame das contas da prefeitura, surgirem dúvidas sobre
a participação de empresas desonestas no esquema de corrupção, segundo
os indícios citados anteriormente quanto a notas fiscais “frias” e
empresas “fantasmas”, deve-se recorrer a alguns meios de investigação:
VERIFICAR A EXISTÊNCIA EFETIVA da empresa. É preciso levar em
conta que o fato de uma firma estar registrada na Junta Comercial
é fundamental, mas insuficiente para comprovar sua existência física
ou sua idoneidade. Não há maiores dificuldades em se registrar
uma empresa, e o registro acaba por ser usado para dar aparência
de legitimidade aos negócios escusos que mantém com a prefeitura.
Algumas empresas individuais de prestação de serviço podem estar
registradas somente nos cartórios das cidades onde estejam estabelecidas.
Mas como agora de todas as empresas, mesmo as individuais,
é requerido o CNPJ, o resultado é que todas deverão ter registro na
Junta Comercial.
É importante notar que nenhuma sociedade civil com fins comerciais
pode funcionar sem estar registrada na Junta Comercial. O
registro na Junta é requerido para que se faça o registro no CNPJ. As
Juntas Comerciais informam sobre a existência de empresas por meio
de requerimentos feitos em suas sedes. Algumas já operam via internet.
Em um dos casos analisados pela AMARRIBO, os fraudadores foram
tão displicentes que, durante o processo de cassação do prefeito
de Ribeirão Bonito, juntaram cópia do contrato social de uma empresa
cujo protocolo emitido pela Junta Comercial tinha data anterior
à constituição da mesma. Isso mostra que não se deve confiar em
cópias reprográficas de contrato social, mesmo que tenham sido autenticadas
em cartório. É essencial verificar a sua existência por meio
de certidão da Junta Comercial.
VERIFICAR SE A EMPRESA é registrada no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), da Receita Federal. Mas deve-se estar atento, pois os
fraudadores podem usar o número do CNPJ de firmas que realmente
existem, mas que nada têm a ver com o processo. A consulta pode ser
feita pela Internet, pelo endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Junta Comercial
Receita Federal
1. Com o advento da lei no 0.628 de 24 de dezembro de 2002, a ação judicial contra prefeito
municipal por improbidade administrativa passou a ser de competência do Tribunal de Justiça
do Estado. Assim, representações pedindo a abertura de inquérito civil público por atos de
improbidade administrativa devem ser feitas diretamente ao procurador geral de Justiça do
Estado, mas nada obsta que se faça a representação ao promotor de justiça da comarca.
o combate à corrupção nas prefeituras 62 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 63
VERIFICAR O CADASTRO DA receita estadual, junto à Secretaria da
Fazenda Estadual, através do regime SINTEGRA, o que também pode
ser feito via Internet para todos os estados, no site www.sintegra.gov.br.
VERIFICAR SE, DE FATO, existe a gráfica que imprimiu o talonário
de nota fiscal da empresa, seguindo os mesmos procedimentos do
item anterior. As notas fiscais devem conter a data de impressão do
talonário bem como a quantidade impressa no rodapé. Confrontar a
data da impressão com as datas de emissão das notas. Às vezes encontramos
notas fiscais emitidas com data anterior à impressão do
talonário. As prefeituras com pessoas mal intencionadas facilitam
as autorizações para impressão dos talonários das notas fiscais para
que esses talonários sejam utilizados em fraudes. Algumas prefeituras
deixam de fazer até o registro das autorizações concedidas para
impressão de talões de notas fiscais. Isso ocorreu na Prefeitura de
Ribeirão Bonito. Prestar muita atenção às autorizações concedidas
em finais e inícios de mandato. Existem muitas gráficas clandestinas
que se especializam em atender o crime organizado, bem como gráficas
que apesar de operarem regularmente, participam das fraudes
em troca de pagamento.
QUANDO SE DESCONFIA QUE a prefeitura fez pagamentos superfaturados
ou de notas fiscais “frias”, é necessário solicitar ao Ministério
Público a instauração de inquérito civil público e a realização de perícias
sobre os serviços prestados. Com base nos resultados, o Ministério
Público pode ingressar com uma ação civil pública, visando à punição
dos responsáveis e o ressarcimento dos recursos desviados.
Constatação da Existência Física da Empresa
Verifique a existência e a situação da empresa junto
aos orgãos estaduais e federais através dos sites
www.receita.fazenda.gov.br e www.sintegra.gov.br,
em consulta cadastral.
TAREFA ESSENCIAL PARA CHECAR se uma empresa é “fantasma” consiste
em verificar a sua existência física. É necessário ir ao endereço
indicado na nota fiscal e ver se a empresa está realmente instalada no
local. Depois, é preciso conferir esse endereço com aqueles fornecidos
aos outros órgãos em que a firma esteja registrada. Caso as instalações
não sejam encontradas no lugar indicado, convém averiguar
com moradores e comerciantes das imediações se a empresa esteve
instalada no local. O registro fotográfico pode servir como prova documental
em um eventual processo.
Gráfica Impressora
Perícia nos Serviços Prestados
Receita Estadual
o combate à corrupção nas prefeituras 64 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 65
A perícia também pode examinar serviços prestados e materiais
empregados em obras. Pode haver, por exemplo, notas fiscais de serviços
que na realidade não foram prestados; os 350 quilos de cabo
que o empreiteiro afirmou ter gasto em uma instalação podem ser,
de fato, apenas 50 quilos. Irregularidades desse tipo também são suficientes
para se pedir ao Ministério Público instauração de inquérito
e de ação civil pública por improbidade administrativa.
Verificar também a periodicidade das notas emitidas. Existem algumas
empresas que no período de dez anos emitiram pouquíssimas
notas, e todas elas para prefeituras. Esse é um indício de irregularidades.
O talonário de nota pode estar vencido, pois atualmente foram
estabelecidos prazos de validade desses talonários de nota, e a prefeitura
da cidade onde está sediada a empresa poderá ser consultada
para verificar se o talonário de notas fiscais ainda está válido.
A OBTENÇÃO DE PROVAS é fundamental para qualquer ação contra a
corrupção. É difícil iniciar qualquer processo administrativo, judicial ou
político na ausência de fatos comprobatórios. Quanto mais veementes
os indícios, mais fácil a abertura dos processos. Para tanto, é necessário:
APÓS ANOS DE ABUSOS e impunidade, muitas comunidades se tornaram
indiferentes e alheias ao processo orçamentário e os cidadãos
foram tomados de um grande ceticismo em relação à possibilidade de
punição de políticos desonestos. Por isso, para que a sociedade se mobilize
contra a corrupção, é preciso que as pessoas sejam estimuladas
e provocadas. O começo pode ser muito difícil, pois as primeiras reações
são de incredulidade. Depois, surgem sentimentos de resignação e
medo, e só mais à frente os cidadãos se indignam e reagem à situação.
No processo de mobilização é fundamental que a sociedade esteja
constantemente informada sobre os acontecimentos. As notícias
devem ser transmitidas pelos meios de comunicação disponíveis,
como boletins informativos, jornais, programas de rádio e, se possível,
pelas emissoras de televisão regionais e nacionais.
Obtenção de Provas
” checar cuidadosamente as denúncias, verificando se não consistem em
meras desavenças políticas sem fundamentos sólidos;
” buscar informações nos órgãos públicos (Junta Comercial, Receita Federal,
Receita Estadual);
Mobilização Popular
” identificar colaboradores – funcionários da administração municipal que
não compactuam com os corruptos – a fim de se obterem informações
sobre fraudes administrativas;
” analisar transferências e aplicações de recursos, como os provenientes do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (FUNDEF). Para esse caso, por exemplo, há manuais
e cartilhas com informações detalhadas, do próprio FUNDEF, órgão
vinculado ao Ministério da Educação. Mais informações podem ser encontradas
no endereço www.mec.gov.br/fundef.
” documentar as provas, sempre que possível, com laudos, fotos e gravações.
o combate à corrupção nas prefeituras 66 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 67
Deverão ser mobilizadas e continuamente informadas sobre as
atividades de combate a corrupção os dirigentes e participantes de
associações de bairros, associações de moradores, entidades de classes
e todos os dirigentes de todos os tipos de entidades e associações
comunitárias, que forem viáveis.
À medida que as fraudes vão sendo comprovadas, devem ser divulgadas
para a população, pois essas informações desenvolvem um
sentimento de repulsa ao comportamento das autoridades corruptas
e, ao mesmo tempo, estimulam a continuidade das investigações. Os
cidadãos devem ser convocados a freqüentar as sessões da Câmara
Municipal e cobrar dos vereadores providências no sentido de interromper
os atos ilícitos e de punir os culpados. É importante, também,
estimular o debate organizado e promover audiências públicas
de esclarecimento à sociedade.
No entanto, deve-se evitar, sempre, a divulgação de denúncias inconsistentes,
pois isso pode desacreditar todo o processo de combate
à corrupção.
Órgãos públicos competentes para investigar e apurar a corrupção
no poder municipal devem, necessariamente, ser envolvidos. Da
lista devem fazer parte o Ministério Público através do Promotor de
Justiça, o Tribunal de Contas do Estado (ou do município, quando
existir), a Câmara Municipal e, eventualmente, a Polícia Federal, a
Secretaria da Fazenda, o Ministério do Planejamento e as agências
reguladoras dos setores envolvidos. Vale, ainda, pressionar os dirigentes
dos partidos políticos, os conselhos municipais ( de saúde,
da educação, da alimentação escolar, de segurança) os Conselhos
Profissionais Regionais, como a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), o Conselho Regional de Medicina (CRM), o Conselho Regional
de Contabilidade (CRC), entre outros.
É também essencial despertar o interesse do Promotor de Justiça
para as investigações, pois, sem o seu apoio, tudo se torna muito mais
difícil. Em cidades em que haja comprometimento do promotor com
a administração municipal, as investigações ficam prejudicadas e dificilmente
avançam. Para reverter situações como essa, deve-se pedir
a instauração de inquérito civil público, cujo arquivamento depende
de confirmação do Conselho Superior do Ministério Público.
É fundamental obter provas ou indícios fortes de
irregularidades e motivar o Promotor de Justiça a iniciar uma
investigação. Caso o promotor não manifestar disposição para
agir, leve a denúncia à Procuradoria Geral de Justiça do Estado.
A melhor maneira de motivar as autoridades judiciais no combate
à corrupção é pela apresentação de fatos comprovados e consistentes.
Quando a promotoria e o judiciário se mostram ativos na
defesa do interesse público, o processo flui e o objetivo pretendido
é atingido. Uma investigação bem feita pode levar o promotor de
justiça a requerer o afastamento imediato do prefeito. No caso de
Ribeirão Bonito, o Judiciário acatou o pedido do Promotor de Justiça,
e os tribunais superiores confirmaram a sua decisão.
o combate à corrupção nas prefeituras 68 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 69
MESMO CONFRONTADOS COM PROVAS contundentes, os corruptos
sempre negam o crime. Isso é padrão. Declaram inocência com muito
cinismo e sem qualquer escrúpulo.
À medida que as denúncias vão se acumulando e as provas surgem,
os administradores desonestos e seu grupo lançam mão de diversos
métodos de reação, procurando impressionar a população e silenciar
os denunciantes. Apelam para declarações teatrais e assumem o papel
de vítimas de perseguição política. Também partem para o constrangimento,
por meio de ameaças e mesmo pelo uso de violência física
contra os denunciantes. Tentam difamá-lo, tentam investigar as suas
vidas para ver se acham algum fato que possa constrangê-lo.
Uma das formas usadas para abalar a convicção de parte das
pessoas é a utilização de frases e temas religiosos. Com o intuito de
provocar comiseração, os denunciados recorrem a declarações em
que invocam a justiça divina e lêem salmos e orações antes de se pronunciar
a respeito das denúncias. Essas atitudes levam muitos a ficar
em dúvida, pois não conseguem identificar nisso a operação de uma
estratégia concebida deliberadamente para confundir o público.
No caso de Ribeirão Bonito, muitas vezes as pessoas religiosas se
mostraram estremecidas diante das palavras do prefeito, que declarava
inocência apelando para imagens de cunho religioso. Isso acontecia
porque, àquela altura, a comunidade ainda não tinha acesso às
provas e aos documentos de que a AMARRIBO dispunha.
As provas, manipuladas pelos meios de informação controlados
pela autoridade municipal, não chegavam às diferentes comunidades
religiosas, as quais tendiam a esquivar-se da controvérsia que necessariamente
se instalou.
As declarações teatrais de inocência, a posição de vítima perseguida,
as ameaças claras e veladas feitas diretamente ou por meio
de emissários ou parentes, ou até mesmo a violência física, podem
constranger pessoas e reduzi-las ao silêncio.
Não podemos nos esquecer que a administração pública tem fácil
acesso aos meios de comunicação, jornais, rádios, TVs, que muitas
vezes dependem do setor público para a sua sobrevivência.
Portanto, é importante, apresentar as provas dos delitos para desmascarar
os fraudadores.
Os acusados de desvios vão sempre alegar inocência
veementemente, apelar para a justiça Divina, e acusar
aqueles que estão lutando contra a corrupção de coisas
diversas para tentar desviar a atenção dos fatos. Não
cair no jogo dos bandidos, o foco têm que continuar
sendo os desvios do erário público.
Declarações de Inocência e
Reação dos Denunciados
o combate à corrupção nas prefeituras 70 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 71
A cidade de Ribeirão Bonito viveu uma experiência singular em
sua história. A AMARRIBO – Amigos Associados de Ribeirão
Bonito, organização não governamental criada para promover
o desenvolvimento social e humano da cidade, acabou por assumir
a liderança de um movimento para eliminar a corrupção no poder
público municipal. Além de desviar recursos públicos, o prefeito
havia cometido inúmeros outros desmandos. A demonstração dos
ilícitos desencadeou um movimento de repúdio, por parte da população,
a esse tipo de comportamento. A iniciativa foi bem-sucedida
e culminou com o afastamento do chefe do executivo municipal. A
partir desse exemplo, movimentos semelhantes se espalharam pela
região e por numerosas cidades do Brasil.
Sem fins político-partidários, a AMARRIBO percebeu que seus
objetivos sociais conflitavam com as práticas já institucionalizadas
O Exemplo de Ribeirão Bonito Alguns Cuidados
A nota fiscal e o empenho na prefeitura são os
documentos básicos para constituição de provas. Por isso
é importantíssimo obter cópias desses documentos, e a
lista de pagamentos da prefeitura municipal.
CORRUPTOS E FRAUDADORES DO erário são pessoas sem qualquer
escrúpulo, capazes de qualquer coisa, como forjar e destruir documentos
e provas, subornar ou ameaçar testemunhas, intimidar os
oponentes, atacar a integridade dos acusadores e até mesmo atear
fogo na prefeitura, se julgarem necessário.
Deles pode esperar-se todo tipo de ações de contravenção e bandidagem.
Não se deve baixar a guarda e nem recuar, pois é isso o que
eles esperam.
Deve-se ter estratégias estabelecidas e planejadas com antecedência,
para todos os possíveis ataques. É importante nunca deixar
se envolver nas tramas desses bandidos, que geralmente contam com
a impunidade. Eles se julgam acima dos demais cidadãos, por terem
realizados diversas falcatruas e terem escapados impunes. Não entre
no jogo. Responda a tudo que fizerem com argumentações claras,
evite polêmicas, apresente provas.
o combate à corrupção nas prefeituras 72 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 73
de desvio de recursos públicos observadas na cidade. Cidadãos e
associados da AMARRIBO consideraram que os esforços da organização
seriam infrutíferos caso a corrupção continuasse a dominar a
administração pública. Depois de avaliarem seriamente a situação, os
membros da ONG entenderam que não havia outra alternativa senão
a de coibir os abusos constatados.
No caso de Ribeirão Bonito, a eliminação da corrupção se tornou
uma questão de sobrevivência, porque nada que se pudesse fazer pela
cidade seria capaz de consertar os danos causados pelo desvio de recursos.
Os atos ilícitos praticados pelo chefe do executivo se alastravam
por outros setores da prefeitura. E a desorganização generalizada desmotivava
os funcionários honestos. A máquina administrativa municipal
trabalhava para o seu próprio benefício, e não para o dos cidadãos.
Diante dessa situação, a população se sentia impotente para reagir.
A convicção comum de que todo empenho associativo em favor
da melhoria das condições de vida no município não podia prescindir
das responsabilidades do poder público, conduziu os associados à
decisão de promover o saneamento do poder público municipal, eliminando,
como pré-condição, a apropriação dos bens públicos e as
formas de corrupção que sustentam e perpetuam grupos desonestos
no poder público municipal.
EM 9 DE NOVEMBRO de 200, a AMARRIBO entrou com a primeira
representação junto à Promotoria de Justiça da cidade de Ribeirão
Bonito, pedindo abertura de inquérito civil público para a investigação
dos desvios de verba de merenda escolar, aquisição de combustível,
e notas “frias” de fornecimento de serviços. Cinco dias depois,
ingressou junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com
pedido de uma auditoria especial antecipada, também para investigar
os mesmos desvios.
Em 24 de janeiro de 2002, o Tribunal de Contas emitiu relatório
em que informava ter encontrado indícios de irregularidades em parte
das denúncias. Afirmava ainda que não tinha como comprovar outras
acusações, por não ter localizado alguns documentos na prefeitura.
O Processo Jurídico
Nenhum projeto de desenvolvimento prospera em um
ambiente onde predomina a corrupção. As administrações
se corrompem, e os cidadãos de bem se retiram, deixando
a área livre para a atuação de quadrilhas. É o circulo
vicioso se iniciando. Às vezes é preciso uma crise de grandes
proporções para quebrar o circulo vicioso e a cidadania
imperar novamente.
Por ser excessivamente formal, o Tribunal de Contas só conduz
investigações se o denunciante entregar provas evidentes de fatos relacionados
a desvios orçamentários.
A parte do relatório em que o Tribunal de Contas concluía que
“nada se apurou” passou a ser usada publicamente pelo prefeito como
prova de sua idoneidade. Contudo, a regularidade dos procedimentos
de licitações é examinada apenas formalmente pelo TCE. Não se verifica
se as firmas cadastradas ou participantes das concorrências exiso
combate à corrupção nas prefeituras 74 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 75
tem física ou juridicamente. Quanto às notas fiscais, o tribunal faz
um exame somente do ponto de vista contábil, sem perquirir sobre a
existência das firmas emitentes das notas fiscais contabilizadas.
Em 4 de abril de 2002 o Promotor de Justiça da cidade ingressou
com uma ação civil pública contra o prefeito e diversos de seus assessores,
solicitando o seu afastamento imediato do cargo. O pedido
foi deferido pela juíza da comarca em 8 de abril de 2002, e posteriormente
mantido pelo Tribunal de Justiça.
Em 24 de abril de 2002, o prefeito renunciou ao mandato, teve a sua
prisão preventiva decretada e fugiu. Mais tarde, acabou por ser preso
no município de Chupinguaia, Estado de Rondônia, após a matéria da
AMARRIBO ser exibida no Jornal Nacional em 5 de agosto de 2002.
LOGO APÓS A ABERTURA dos inquéritos judiciais no Ministério
Público e do procedimento administrativo junto ao Tribunal de
Contas do Estado, a AMARRIBO, com o apoio dos cidadãos e de alguns
vereadores, pediu na Câmara Municipal a instauração de uma
Comissão Especial de Investigações para apurar os referidos fatos denunciados
nas representações formuladas ao Tribunal de Contas do
Estado e ao Promotor de Justiça da comarca..
A Comissão apresentou o resultado das investigações em 3 de
março de 2002, comprovando serem verdadeiros os fatos denunciados.
O relatório da CEI foi aprovado em sessão da Câmara Municipal
do dia 8 de março de 2002. Com base nos artigos 4o e 5o do Decreto-
Lei no 20/67, formulou-se à Câmara Municipal denúncia, assinada
por dois cidadãos, pedindo a cassação do mandato do prefeito,
citando provas documentais das infrações político-administrativas
cometidas pelo prefeito, contidas no relatório da CEI. Outros fatos
relacionados com desvio de recursos públicos, desvendados posteriormente
e que não constituiam objeto da CEI, também foram arrolados
no processo de cassação.
O Processo Político
Em um processo de cassação de mandato é
importantíssimo observar os aspectos formais do
Decreto Lei 201/67 em conjunto com aspectos formais
da Lei Orgânica do Municipio e do Regimento Interno
da Câmara Municipal. Muitos processos não prosperam
porque essas formalidades são ignoradas.
A Câmara Municipal acatou a denúncia para o processo de impeachment
por unanimidade, com a exclusão de dois vereadores que,
por estarem envolvidos nos desvios, não votaram. Criou-se, então, a
Comissão Processante que dirigiria o processo de cassação.
Antes da conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, em
24 de abril de 2002, o prefeito renunciou ao seu cargo, fugindo em
seguida, de forma a evitar a prisão preventiva que fora determinada
pela Juíza da comarca. A Comissão prosseguiu seus trabalhos e acabou
por julgar a denúncia procedente, o que serve para a aplicação
das penas previstas na lei. A cassação do mandato deixou de ser aplicável
em virtude da renúncia do prefeito, mas as demais penas, como
a inelegibilidade, podem ser aplicadas.
o combate à corrupção nas prefeituras 76 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 77
A justiça brasileira é demasiadamente lenta. No momento da
publicação da 3ª edição os envolvidos no caso de Ribeirão
Bonito ainda não haviam sido julgados nem pela primeira
instância da justiça. Os membros da quadrilha continuam emitindo
notas fiscais para diversas cidades do interior. É um escárnio contra o
povo desse país. Continuamos pressionando as autoridades. Se nada
acontecer, vamos passar essa documentação à imprensa para que se
registre essa porção sinistra da história brasileira.
Muitas vezes, processos judiciais por improbidade administrativa
são iniciados, mas os acusados só são julgados após o cumprimento
integral de seus mandatos. Durante esse período, furtam o máximo
que podem e acumulam recursos para sua defesa futura. Quase sempre
alcançam esse objetivo, alimentando o círculo vicioso da impunidade.
Esse movimento acaba por frustrar a busca por justiça.
As ONGs e o
Combate à Corrupção
o combate à corrupção nas prefeituras 78 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 79
O processo político de cassação do mandato pela Câmara Municipal
(impeachment) se desenvolve mais rapidamente. O mecanismo é disciplinado
pelo Decreto-Lei no 20/67, de âmbito federal, e pela Lei
Orgânica do Município, a qual, da mesma forma que o Regimento
Interno da Câmara de Vereadores, varia de cidade a cidade.
É indispensável aprofundar-se no exame desses instrumentos legais,
para que o oferecimento de denúncias e o acompanhamento
dos processos em todos os seus trâmites legais e formais seja feito
adequadamente e não corram o risco de serem anulados por erros
formais de processo. O domínio desses estatutos é essencial, pois,
geralmente, os fraudadores contratam advogados hábeis, que exploram
os erros cometidos na formalização e tramitação de processos,
conseguindo, assim, a sua anulação.
Desse modo, é recomendável a orientação e o acompanhamento
jurídico durante o processo, o que pode ser viabilizado mais facilmente
por meio da colaboração de uma ONG. Sem a assessoria de um
advogado, a chance de anulação do processo é muito grande.
Em cidades pequenas, é comum o prefeito cooptar a maioria dos
vereadores. Quando isso ocorre, é preciso mobilizar a sociedade para
pressioná-los e alterar o curso do processo. Também nessa questão,
a ONG pode vir a ter papel fundamental, no sentido de promover a
pressão popular e mudar a história.
Em situações em que não haja provas cabais dos desvios, ou quando
o apoio político não é suficiente para desencadear um processo de
cassação, é aconselhável que a primeira providência seja a de propor a
criação de uma Comissão Especial de Inquérito na Câmara Municipal,
com o objetivo de apurar os fatos merecedores de investigação. Essa
Comissão investiga as fraudes e a sua missão se encerra com as conclusões
obtidas. Posteriormente, com base em suas conclusões, e se os fatos
foram comprovados, pode-se propor o impeachment do prefeito.
É preciso atentar para a formação tanto da CEI como da Comissão
Processante que dirigirá o processo de cassação. Se a equipe for subserviente
ao prefeito, dificilmente encontrará fraudes, e, ainda, passará
atestado de idoneidade ao corrupto. Aí, novamente, é importante
a pressão de uma ONG e da sociedade para evitar a constituição de
um faz-de-conta, que acaba por nada apurar.
Deve-se observar que um vereador, ao apresentar a denúncia, fica
impedido de votar na Comissão. E, no caso de ser também acusado
de fraudes, não pode votar no processo. As regras para solicitar o seu
impedimento e a convocação dos suplentes variam de acordo com o
regimento de cada Câmara Municipal.
Qualquer eleitor pode entrar com denúncia na Câmara Municipal
pedindo a abertura de uma Comissão Especial de Inquérito para apurar
atos de corrupção ou de improbidade administrativa. Também
tem o direito de formalizar a denúncia para a cassação do mandato.
As formalidades essenciais estão no Decreto-Lei 20/67 e os detalhes
podem variar em cada município. No confronto entre o Decreto-Lei
e a legislação municipal, o código federal tem precedência.
COMO EM QUALQUER PROCESSO de gestão, é importante que a comunidade,
por meio de uma organização não governamental (ONG)
ou de lideranças organizadas, estabeleça responsabilidades e funções,
como, por exemplo:
Organização das Ações da ONG
o combate à corrupção nas prefeituras 80 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 81
A participação em um processo político de cassação pressupõe
que os participantes tenham claros os objetivos finais e uma direção
bem definida. Durante o percurso, é comum surgirem situações
complexas, divergências pessoais e suscetibilidades feridas, que podem
comprometer a coesão do grupo. É preciso aparar as arestas,
aproveitar os aspectos positivos de cada um, a fim de manter a união
do grupo para se atingir os objetivos.
Em qualquer grupo ocorrem discordâncias, além de egoísmos e
vaidades. Há pessoas mais ou menos suscetíveis. Ao se formar um
conjunto de pessoas, é importante saber disso de antemão e se preparar
para resolver as diferenças, aproveitando os aspectos positivos de
cada membro. De nada adianta desanimar com os atritos que acontecem,
pois são comuns a quaisquer grupos de pessoas. A desavença
entre as pessoas de bem só favorece os bandidos.
É conveniente que as eventuais críticas não sejam feitas às pessoas,
mas às suas ações. Críticas feitas diretamente à personalidade dos
indivíduos tornam-se obstáculos difíceis de superar, na medida em
que esse tipo de julgamento pode dificultar a convivência e provocar
a desagregação. O processo deve ser conduzido com energia, cooperação,
paciência e aceitação mútua, visando aos objetivos sociais que
unem o grupo.
” quem fará um levantamento de todos os recursos a serem mobilizados
junto à população: associações de bairro, de moradores, entidades de
classe, conselhos municipais;
” quem estimulará a formação de grupos de apoio através de outras entidades;
” quem redigirá os boletins informativos e quem cuidará de sua distribuição;
” quem mobilizará as vilas no corpo-a-corpo;
” quem será o interlocutor com a Câmara Municipal;
” quem falará com a imprensa.
” rebater imediatamente os boatos lançados pelos investigados e acusados;
” não cair no jogo do inimigo, que tentará desqualificar os membros do
grupo acusador, espalhando boatos e tentando criar fatos que os desqualifiquem;
” insistir sempre no objetivo das denúncias, pois a todo instante os corruptos
tentarão desviar a atenção para outros temas e para outras gestões.
Para isso, argumentam que tudo sempre foi igual, buscando qualificar as
denúncias como uma iniciativa político-partidária. Tentarão representar
o papel de vítimas da perseguição de grupos de poderosos ou de injustiçados
pela população. É preciso, porém, não se deixar levar por discussões
infrutíferas, pois os bandidos vão sempre tentar desviar a atenção
do foco principal que são os desvios praticados em seu mandato.
O processo de coordenação central e comunicação precisam ser
conduzidos por um grupo reduzido, perfeitamente afinado, e conectado
on-line. A cada passo, sempre deverão ser tomadas providências
urgentes com o objetivo de:
” formar caixa para custear as despesas necessárias;
” intervir sempre que o grupo apresentar algum tipo de desentendimento
e focar os esforços sempre no objetivo maior para superar as divergências
internas.
o combate à corrupção nas prefeituras 82 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 83
Um grande conjunto de leis e normas dá respaldo às ações anticorrupção.
Há também uma série de órgãos aos quais se
pode recorrer desde as investigações até o final do processo.
APESAR DE O TRIBUNAL de Contas se ater mais aos aspectos formais
dos procedimentos e da documentação quando examina as contas dos
Prefeitos e das Câmaras Municipais, é importante que, por meio de
representação, se faça a denúncia a esse órgão. Algumas análises comparativas
e partes do relatório que realizam podem vir a ser instru-
O Recurso a Leis e Órgãos
Onde Fazer Denúncias
Tribunal de Contas do Estado
o combate à corrupção nas prefeituras 84 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 85
mentos importantes no decorrer do processo. Alguns auditores dos
Tribunais de Contas fazem um trabalho excelente de apuração e investigação,
muitas vezes por energia própria, e os resultados desses trabalhos
podem embasar processos bem-sucedidos contra os fraudadores.
Eles podem ser usados em eventuais pedidos de abertura de Comissão
Especial de Investigação ou de Comissão Processante, meios utilizados
para pedir o afastamento político da autoridade municipal corrupta.
Mas é preciso saber lidar com os relatórios do Tribunal de Contas,
que podem levar a interpretações dúbias. Assim, quando o Tribunal
afirma que “nada se apurou”, normalmente é porque não investigou.
E quando diz que “não se comprovou a denúncia”, isso não significa
que os fatos foram examinados e os acusados inocentados, mas que
o denunciante não apresentou provas consistentes e convincentes.
Geralmente esses “resultados” são usados pelos fraudadores como
atestados de idoneidade.
NA HIPÓTESE DE DESVIOS que envolvem recursos federais, repassados
pela União ao município, as representações denunciando e pedindo investigação
sobre os fatos devem ser formuladas ao Tribunal de Contas
da União, que é encarregado de fiscalizar as verbas federais.
Exemplo desses recursos são os do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério
– FUNDEF, que pode ser desviado ou aplicado de forma ilegal.
Têm-se notícias de que empresas se constituíram especificamente
para explorar esses recursos e, com a conivência ou a participação
dos prefeitos municipais, formalizaram contratos com dispensa de
licitações ilegais, para desviar grande parte desses recursos. O site do
Tribunal de Contas é www.tcu.gov.br.
É UM ÓRGÃO FEDERAL, que também examina a aplicação de recursos
federais, repassados pela União aos municípios. A Controladoria
Geral da União fiscaliza internamente o Poder Executivo. Denúncias
e representações envolvendo esses recursos podem lhe ser endereçadas,
pedindo a instalação de procedimento administrativo adequado.
O sítio do mesmo é www.cgu.gov.br.
EM CASO DE SUSPEITA fundamentada e de indícios consistentes, a
Promotoria de Justiça é o primeiro órgão ao qual devem ser dirigidas
as denúncias, formuladas por meio de representação. Caso julgue a
denúncia fundamentada, a Promotoria geralmente abre inquérito civil
público para investigar os fatos. Com a abertura desse inquérito, o
Promotor passa a contar com uma série de facilidades para investigar
as fraudes. Uma vez comprovadas, inicia-se uma ação civil pública
por improbidade administrativa e ações criminais, quando for o caso.
QUALQUER CIDADÃO PODE FAZER uma denúncia à câmara. Dependendo
da relevância das provas existentes, pode-se solicitar a abertura
de uma Comissão Especial de Investigação (CEI) para apurar fatos
Tribunal de Contas da União
Controladoria Geral da União
Ministério Público Estadual – Promotoria de Justiça da Comarca
Câmara Municipal
o combate à corrupção nas prefeituras 86 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 87
que impliquem atos de improbidade administrativa ou de desvio de
recursos públicos. Se os fatos abrem a oportunidade de cassação do
mandato do prefeito, deve-se pedir a formação de uma Comissão
Processante, perante a qual serão feitos a denúncia e o pedido de
cassação. Para isso, é preciso observar a lei orgânica do município, o
regimento interno da Câmara Municipal e o Decreto-Lei 20/67 para
os procedimentos a serem seguidos.
MUITOS DELITOS COMETIDOS NO âmbito municipal, por envolverem
repasses de verbas da União, são da alçada criminal da Justiça Federal.
Assim, o Ministério Público Federal (MPF) também pode ser acionado
para investigar fatos que estejam em sua esfera de competência. Ele é o
órgão próprio para entrar com ações no âmbito da Justiça Federal.
O acionamento do MPF é importante também porque, às vezes, o
Ministério Público Estadual não age com a mesma presteza e desenvoltura
requeridos. No caso dos desvios de recursos da prefeitura de
São Carlos em 999 e 2000, a Promotoria de Justiça daquela cidade
pediu arquivamento dos autos por falta de provas, e o MPF abriu inquérito
e encaminhou para a Polícia Federal para investigação, pois
o Tribunal de Contas do Estado havia emitido em relatório contundente
comprovando as fraudes naquele período. Fomos informados
ainda que a Promotoria de Justiça de São Carlos desmembrou esse
relatório do TCE e encaminhou os fatos relacionados com merenda
escolar para a Polícia Federal. Portanto em muitos casos, onde há
uma zona cinzenta na área de atuação, temos que provocar tanto o
MPE como o MPF para que um deles tome a iniciativa de investigar.
No caso de Ribeirão Bonito, o Promotor de Justiça investigou tudo,
inclusive merenda escolar, e deu início aos processos respectivos.
A Procuradoria Geral da República dispõe de um site na Internet
(www.pgr.mpf.gov.br) no qual se podem fazer denúncias, inclusive
anônimas. O site fornece ainda os endereços das Procuradorias
Regionais e os nomes dos procuradores nos Estados.
OS FRAUDADORES, EM GERAL, são afetados por problemas com o
imposto de renda, pois não têm como justificar a sua variação patrimonial
e seu enriquecimento súbito. É importante que a Receita
Federal investigue a situação desses indivíduos, porque, uma vez
comprovadas as irregularidades, elas servem de prova nos processos
político e judicial. Além disso, se a Receita verificar que há impostos
devidos, os corruptos ficam sujeitos à acusação de sonegação fiscal,
o que representa uma arma adicional contra os mesmos. A Receita
tem meios de investigar também remessa de recursos ao exterior, que
é um expediente utilizado por corruptos para esconder o dinheiro
roubado (www.receita.fazenda.gov.br).
PROCURE OS ÓRGÃOS DE imprensa sérios e comprometidos com a
moralidade. Informe-os sobre as fraudes, principalmente quando estiver
munido de documentos. Denúncias divulgadas pela mídia motivam
as autoridades a tomarem providências e mobilizam a população
contra os fraudadores.
Procuradoria Geral da República
Secretaria da Receita Federal
Imprensa
o combate à corrupção nas prefeituras 88 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 89
Sistemas Contra a Corrupção
É possível a partir de uma administração honesta, implantar alguns sistemas
que impeçam, ou diminuam as chances de fraudes no futuro, e isso
pode ser colocado em um compromisso de candidato a prefeito:
. A colocação em site da prefeitura, à disposição da população, todos os
pagamentos feitos pela mesma, individualizados, empenho a empenho,
mensalmente, ou em periodicidade acordada. Com isso a população poderá
acompanhar quem está recebendo dinheiro da prefeitura e verificar
se os pagamentos são devidos.
2. Publicar no mesmo site, e na imprensa local, extrato de todas as licitações
feitas pela prefeitura, e as condições contratuais impostas aos participantes,
e os dados do vencedor, com preços e condições gerais do contrato.
3. Exigir que todos os cheques emitidos pela prefeitura sejam nominais e
cruzados.
4. Exigir que todos os processos de pagamento feitos a pessoa jurídica contenham
a certificação de regularidade da Receita Federal do CNPJ da empresa,
processo simples feito via Internet em poucos minutos.
5. Exigir que documentos da prefeitura relacionados com pagamentos, notas
fiscais, empenhos, cópias de cheques, controle de almoxarifado sejam entregues
quando solicitados por qualquer cidadão, em curto espaço de tempo.
6. Exigir dos vereadores, que a Câmara Municipal adote o voto aberto e nominal
em todas as votações, alterando o regimento interno se necessário
for, pois nesses casos a população conhecerá como vota cada vereador
nos mais diversos assuntos, inclusive nos casos que exigirem investigação
sobre desvio de recursos.
7. Participação nos Conselhos Municipais. A participação nos Conselhos
Municipais dá a cidadãos e ONGs a prerrogativa de solicitar informações,
analisar as contas, e fazer sugestões sobre os temas dos Conselhos. Temos
o Conselho de Segurança (CONSEG), o Conselho de Saúde, Conselho de
Alimentação Escolar (CAE), Conselho de Educação, dentre outros. O
Tribunal de Contas da União editou uma publicação denominada CARTILHA
PARA CONSELHEIROS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR (PNAE), que pode ser solicitada no seguinte endereço:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – 6ª SECEX – DISTRITO FEDERAL
Setor Federal de Administração Sul
Quadra 04 Lote 0, Anexo , Sala 225
Brasilia – DF – 70042-900
Fones: (6) 36-735, (6) 36-7352, (6) 36-7646
Fax: (6) 36-7542
Esses conselhos têm regras muito claras de funcionamento e escolha dos
membros. No caso do CAE, por exemplo, o Prefeito não pode recusar a indicação
feita pelos grupos representativos: 2 representantes dos professores,
2 representantes de pais de alunos,  representante do poder executio, 
representante do poder legislativo, e  representante da sociedade civil.
Existe ainda uma publicação denominada Aplicação de Recursos Financeiros
da Fundação Nacional de Saúde, que pode ser obtida no seguinte
endereço:
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE
Núcleo de Editoração e Mídias de Rede/Ascom/Presi/Funasa/MS
Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco N, 5º andar, sala 5
70.070-040 – Brasília – Distrito Federal
www.tcu.gov.br
VAMOS FISCALIZAR A MERENDA ESCOLAR – ZIRALDO
Apoio Fome Zero – Associação de Apoio a Políticas de Segurança Alimentar
Av. Paulista, 048, 2º andar, CEP 030-00
São Paulo – SP
Fone: () 306-326
www.apoiofomezero.org.br
o combate à corrupção nas prefeituras 90 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 91
A AMARRIBO está estudando algumas propostas para encaminhamento
à Frente Parlamentar de Combate à Corrupção da
Câmara dos Deputados, e vai acatar sugestões da rede que se
mantém em comunicação permanente.
Independente disso, comentamos a seguir algumas idéias:
Sugestões para Mudanças
a) A Lei de Responsabilidade Fiscal precisa ser mais específica sobre as informações
que precisam ser dadas, ou seja, lista de pagamentos efetuados
pela prefeitura, lista de patrimônio, balancetes, e lista de arrecadações.
É preciso um prazo específico, caso contrário o prefeito entra em
inadimplência e passa a pagar uma multa diária durante o período em
que o mesmo descumprir a obrigação.
o combate à corrupção nas prefeituras 92 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 93
É importante que a sociedade passe a exigir de candidatos os
compromissos mais fortes com a ética e com a transparência.
Uma forma de fazer isso é submeter aos candidatos um compromisso
público de conduta, que pode ser adaptado às necessidades
de cada comunidade, inclusive para a colocação de projetos específicos.
Seguem duas sugestões, para candidatos a prefeito e a vereador.
b) Em caso de crimes contundentes, como o pagamento a empresas fantasmas,
e destruição de provas documentais, o afastamento do prefeito do
cargo deve ser imediato, enquando durem as investigações.
c) A Lei que criou os Tribunais de Contas precisa ser mudada, para fazer
com que esse orgão seja um orgão mais de inteligência, reunião de informações,
e alimentação do Ministério Público para tomada de ações. A
forma como os TCEs operam hoje é inefetiva, e acaba por passar atestado
de idoneidade a corruptos.
d) A maioria das prefeitura hoje operam com algum grau de informatização.
Requerer que ao final de cada mês, uma listagem de todos os pagamentos
feitos, com CNPJ, CPF, valores e natureza, seja enviada, via eletrônica aos
TCEs, que reuniriam essas informações em uma base de dados, que seria
também acessível à Receita Federal e à Receita Estadual. Dessa forma os
órgãos da receita poderiam conferir os valores faturados pelas empresas
e pessoas físicas, e os tces descobririam de imediato as quadrilhas organizadas
que emitem notas fiscais frias em diversas cidades do Brasil.
e) Definir como crime organizado a atuação de grupos que desviam recursos
da merenda escolar e do FUNDEF em mais de uma prefeitura, e passar
para área de atuação da Polícia Federal e Ministério Público Federal, com
atuação acessoria do MPE.
Compromisso de Candidatos
o combate à corrupção nas prefeituras 94 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 95
Compromisso Público de Candidato a Prefeito
Eu _____________________________, brasileiro, residente a___________
____________________________________________________, portador do
RG __________________, candidato a ______________________________
_____ no município de ________________________________, pelo partido
___________________, prometo publicamente a cumprir rigorosamente os
compromissos a seguir:
. Adotar transparência total na administração, fornecendo prontamente
todas as informações requeridas pelos cidadãos, organizações não governamentais,
e Ministério Público.
2. Coibir o uso de quaisquer recursos públicos em benefício próprio ou de
terceiros a título de favorecimento.
3. Fornecer mensalmente a lista de todos os pagamentos feitos, individualmente,
pelos órgãos da prefeitura, incluindo verbas de Saúde, FUNDEF,
mesmo que a origem da verba tenha vinculações com a administração
estadual ou federal, com valores, nome dos beneficiários, CNPJ ou CPF, e
a título de que foi feito o pagamento.
4. Levar ao Ministério Público e às autoridades constituídas a apuração de
qualquer suspeita de desvio de recursos que recaia sobre membros da administração
pública ou dos órgãos sob o meu comando direto ou indireto.
5. Colocar à disposição da população, até dois anos após assumir o mandato,
em site próprio para acesso via Internet todas as informações requeridas
pelos órgãos fiscalizadores da administração pública, e a listagem
prevista no item 3.
6. Promover uma reestruturação administrativa na Prefeitura para dar melhor
eficiência aos serviços e reduzir os custos da máquina administrativa
evitando-se contratações desnecessárias de pes-soal.
7. Não favorecer parentes, amigos e apaniguados em aquisições e licitações
de qualquer órgão da prefeitura.
8. Não contratar parentes até terceiro grau em cargos de confiança.
9. Adotar orçamento democrático, promovendo audiências para priorização
na alocação dos recursos da prefeitura.
0. Apoiar a alteração da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno
da Câmara Municipal para adoção do voto aberto pela Câmara
Municipal em todas as matérias.
. Utilizar os serviços de entidades qualificadas e independentes na eventualidade
de realização de concursos públicos para contratação de funcionários.
2. Não utilizar órgãos, funcionários, e equipamentos da administração pública
em proveito próprio, ou de terceiros.
3. Permitir a qualquer momento a realização de auditorias solicitadas pelo
Ministério Público, Câmara de Vereadores, e entidades representativas
da sociedade para verificação de contas e documentos.
4. Declaro conhecer o conteúdo da publicação o combate a corrupção nas
prefeituras do brasil e me comprometo a tomar medidas administrativas
para prevenir no futuro a ocorrência dos tipos de fraude mencionados
na mesma.
Data:___________
________________________________________
Candidato
Testemunhas:
________________________________
________________________________
o combate à corrupção nas prefeituras 96 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 97
Compromisso Público de Candidato a Vereador
Eu _____________________________, brasileiro, resi-dente a_________
______________________________________________________, portador
do RG __________________, candidato a _____________________________
no município de ________________________________, pelo partido _____
______________, prometo publicamente a cumprir rigorosamente os compromissos
a seguir:
. Participar ativa e assiduamente das sessões de Câmara.
2. Fiscalizar os atos do executivo.
3. Exigir transparência na administração da Prefeitura e da Câmara Municipal.
4. Trazer o Ministério Público e as autoridades constituídas para apuração
de qualquer suspeita de desvio de recursos que recaia sobre membros da
administração pública.
5. Analisar as contas do executivo somente aprovando as mesmas se estiverem
aprovadas pelo Tribunal de Contas, e se as mesmas obedeceram a
Lei de Responsabilidade Fiscal, e as regras de transparência e probidade,
e não pesarem sobre as mesmas suspeitas de irregularidades.
6. Não legislar em causa própria, promovendo a concessão de benefícios e
compensações fora da capacidade do município.
7. Não contratar parentes até terceiro grau em cargos de confiança.
8. Adaptar a lei orgânica do município para permitir a adoção de orçamento
democrático, promovendo audiências para priorização na alocação
dos recursos municipais.
9. Apoiar a alteração da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno
da Câmara Municipal para adoção do voto aberto pela Câmara Municipal
em todas as matérias.
0. Analisar e aprovar o orçamento anual da Prefeitura após estabelecidas
as prioridades.
. Não utilizar órgãos, funcionários, e equipamentos da administração pública
em proveito próprio, ou de terceiros.
2. Declaro conhecer o conteúdo da publicação o combate a corrupção nas
prefeituras do brasil e me comprometo a tomar medidas administrativas
para prevenir no futuro a ocorrência dos tipos de fraude mencionados
na mesma.
Data:___________
________________________________________
Candidato
Testemunhas:
________________________________
________________________________
o combate à corrupção nas prefeituras 98 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 99
Locais Onde Denunciar ou Obter Informações
ESTADO MINISTÉRIO PÚBLICO TRIBUNAL DE CONTAS
Acre www.mp.ac.gov.br www.tce.ac.gov.br
Alagoas www.mp.al.gov.br www.tc.al.gov.br
Amazonas www.mp.am.gov.br www.tce.am.gov.br
Bahia www.mp.ba.gov.br www.tce.ba.gov.br
Ceará www.mp.ce.gov.br www.tce.ce.gov.br
Distr. Federal www.mpdft.gov.br www.tc.df.gov.br
Espírito Santo www.mp.es.gov.br www.tce.es.gov.br
Goiás www.mp.go.gov.br www.tce.go.gov.br
Maranhão www.mp.ma.gov.br www.tce.ma.gov.br
Mato Grosso www.mp.mt.gov.br www.tce.mt.gov.br
Mato Grosso Sul www.mp.ms.gov.br www.tce.ms.gov.br
Minas Gerais www.mp.mg.gov.br www.tce.mg.gov.br
Pará www.mp.pa.gov.br www.tce.pa.gov.br
Paraiba www.mp.pb.gov.br www.tce.pb.gov.br
Paraná www.mp.pr.gov.br www.tce.pr.gov.br
Pernambuco www.mp.pe.gov.br www.tce.pe.gov.br
Piauí www.mp.pi.gov.br www.tce.pi.gov.br
Rio de Janeiro www.mp.rj.gov.br www.tce.rj.gov.br
Rio Grande Norte www.mp.rn.gov.br www.tce.rn.gov.br
Rio Grande Sul www.mp.rs.gov.br www.tce.rs.gov.br
Rondonia www.mp.ro.gov.br www.tce.ro.gov.br
Santa Catarina www.mp.sc.gov.br www.tce.sc.gov.br
São Paulo www.mp.sp.gov.br www.tce.sp.gov.br
Sergipe www.mp.se.gov.br www.tce.se.gov.br
Tocantins www.mp.to.gov.br www.tce.to.gov.br
Outros Órgãos
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SAF SUL Quadra 04 Conj C
70050-900 – Brasilia DF
PRIMEIRA REGIÃO
SAS Quadra 5, Bloco E, Lote 8
70070-9 – Brasilia – DF
Fone: 6-37.4500
www.pgr.mpf.gov.br
www.prr.mpf.gov.br
www.prr2.mpf.gov.br
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
www.prsp.mpf.gov.br
Rua Peixoto Gomide, 768
0409-904 – São Paulo – SP
Fone: -3269-5000
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
www.oab.com.br
MOVIMENTO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL
www.lei9840.org.br
o combate à corrupção nas prefeituras 100 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 101
A Legislação Básica
Decreto-Lei 20, de 27 de fevereiro de 967.
” Dispõe sobre Crimes de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores.
Lei no 7.347, de 24 de julho de 985, Lei no 8.429, de 02 de junho de 992,
Medida Provisória n° 2.225, de 4 de setembro de 200.
” Disciplinam a Ação Civil Pública. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enri-quecimento ilícito no exercício de mandato,
cargo etc.
Lei Complementar no 0, de 4 de maio de 2000.
” Lei de Responsabilidade Fiscal.
Lei 8.666, de 2 de junho de 993.
” Lei das Licitações.
Lei Complementar no 64, de 8 de maio de 990.
” Lei que estabelece os casos de inelegibilidade.
Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 996.
” Lei do fundef.
Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 993.
” Organização, Atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União.
Lei no 8.625, de 2 de fevereiro de 993.
” Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.
Lei Complementar 734, de 26 de novembro de 993.
” Lei Orgânica do Ministério Público Estadual.
Lei .079, de 0 de abril de 950
” Lei que define os Crime de Responsabilidade e regula o processo de julgamento
do Presidente da República e os Ministros.
Lei 8429/92.
Na internet:
BNDES: www.federativo.bndes.gov.br
O sítio apresenta o conjunto da legislação que regula a administração pública,
propostas de nova legislação atualmente em discussão, além de farta literatura
relacionada a transparência na administração pública.
A Legislação Básica Municipal
Lei Orgânica do Município
Regimento Interno da Câmara Municipal
Embora apresentem diferenças, de acordo com cada município, as leis
orgânicas e os regimentos internos seguem, em geral, princípios comuns.
o combate à corrupção nas prefeituras 102 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 103
Juntas Comerciais
Junta Comercial do Estado do Acre / Rio Branco – AC [JUCEAC]
TELEFONES: (68) 224-0744/223-3836
FAX: (68) 224-0744 Direto da Presidência
ENDEREÇO: Av. Getúlio Vargas, .34 – Bairro Bosque – 69908-650
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Junta Comercial do Estado de Alagoas / Maceió – AL [JUCEAL]
TELEFONES: (82) 24-88/24-882
FAX: (82) 338-7925
ENDEREÇO: Av. Fernandes Lima, .68 – Farol – 57055-000
Junta Comercial do Estado do Amazonas / Manaus – AM [JUCEA]
TELEFONES: (92) 622-2255
FAX: (92) 622-80
ENDEREÇO: Av. Eduardo Ribeiro, 898 – Centro – 6900-00
INTERNET: http://www.jucea.am.gov.br
Junta Comercial do Estado do Amapá / Macapá – AP [JUCAP]
TELEFONES: (96) 222-4866/222-4867
FAX: (96) 222-3598
ENDEREÇO: Av. Fab, .60 – Centro – 68900-000
E-MAIL: jucap@jucap.org.br
INTERNET: www.amapa.gov.br/estrutura-gov/jucap.htm
Junta Comercial do Estado da Bahia / Salvador – BA [JUCEB]
TELEFONES: (7) 326-8047/326-8000
FAX: (7) 326-804
ENDEREÇO: Rua Álvares Cabral, 6 – Centro – 4005-330
E-MAIL: juceb@juceb.org.br, gercap@juceb.ba.gov.br
internet: http://www.juceb.org.br
Junta Comercial do Estado do Ceará / Fortaleza – CE [JUCEC]
TELEFONES: (85) 23-7/226-66/226-5900
FAX: (85) 226-895
ENDEREÇO: Rua 25 de Março, 300, esquina c/ Costa Barros –
Centro – 60060-20
E-MAIL: presidente@jucec.ce.gov.br, ouvidoria@jucec.ce.gov.br, cpd@jucec.
gov.br, jucec@jucec.ce.gov.br
INTERNET: http://www.jucec.ce.gov.br
Junta Comercial do Distrito Federal / Brasília – DF [JCDF]
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FAX: (6) 225-7503
ENDEREÇO: SAS. QD. 02 Lote /A – Subsolo – Asa Sul – 70070-020
INTERNET: http://www.jcdf.desenvolvimento.gov.br
Junta Comercial do Estado do Espírito Santo / Vitória – ES [JUCEES]
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o combate à corrupção nas prefeituras 104 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 105
Junta Comercial do Estado de Goiás / Goiânia – GO[JUCEG]
TELEFONES: (62) 26-4833
TELEJUCEG: (62) 202-5000
FAX: (62) 26-4094
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Setor Universitário – 7460-240
INTERNET: http://www.juceg.go.gov.br
Junta Comercial do Estado do Maranhão / São Luiz – MA [JUCEMA]
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INTERNET: http://www.jucema.ma.gov.br
Junta Comercial do Estado do Mato Grosso / Cuiabá – MT [JUCEMAT]
CENTRAL PABX: (65) 63-9555
INFORMAÇÕES: (65) 63-9500/63-950
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Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul / Campo Grande – MS [JUCEMS]
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FAX: (67) 3783-4429/3724-3498
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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais / Belo Horizonte – MG [JUCEMG]
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Junta Comercial do Estado do Pará / Belém – PA [JUCEPA]
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E-MAIL: jucepa@prodepa.gov.br contato@jucepa.pa.gov.br
INTERNET: http://www.jucepa.pa.gov.br
Junta Comercial do Estado da Paraíba / João Pessoa – PB [JUCEP]
TELEFONES: (83) 24-2794/24-2047
FAX: (83) 22-36/24-3576
ENDEREÇO: Av. Princesa Isabel, 755 – Centro – 5803-25
o combate à corrupção nas prefeituras 106 do brasil o combate à corrupção nas prefeituras do brasil 107
Junta Comercial do Estado do Paraná / Curitiba – PR [JUCEPAR]
TELEFONE: (4) 322-45
AUTO ATENDIMENTO: (4) 322-050
FAX: (4) 225-7092
ENDEREÇO: Av. Barão do Serro Azul, 36 – Centro – 80020-80
E-MAIL: jucepar@pr.gov.br
INTERNET: http://www.pr.gov.br/jucepar
Junta Comercial do Estado de Pernambuco / Recife – PE [JUCEPE]
TELEFONES: (8) 3338-8500/3338-8555/3338-8530
FAX: (8) 3338-850/3338-855
ENDEREÇO: Rua Imperial, 600 – São José
INTERNET: www.jucepe.pe.gov.br
Junta Comercial do Estado do Piauí / Teresina – PI [JUCEPI]
TELEFONES: (86) 22-4535
FAX: (86) 22-6885
ENDEREÇO: Rua Gonçalo Cavalcante, 3359 – Cabral – 64000-600
E-MAIL: jucepi@secrel.com.br
INTERNET: www.jucepi.pi.gov.br
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro / Rio de Janeiro – RJ [JUCERJA]
TELEFONES: (2) 3849-3939
ENDEREÇO: Av. Rio Branco, 0 – Centro – 20090-000
E-MAIL: jucerja@jucerja.rj.gov.br
INTERNET: http://www.jucerja.rj.gov.br
Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte / Natal – RN [JUCERN]
TELEFONES: (84) 232-7420
ENDEREÇO: Praça Augusto Severo,  – Ribeira – 5902-380
E-MAIL: jucern@cabugisat.com.br
INTERNET: http://www.jucern.rn.com.br
Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul / Porto Alegre – RS [JUCERGS]
TELEFONES: (5) 3224-4287/3224-4289/3224-4399/3225-5590
FAX: (5) 3226-3092
ENDEREÇO: Av. Júlio de Castilhos, 20 – Palácio de Comércio – Centro – 90030-30
E-MAIL: jucergs@jucergs.rs.gov.br
INTERNET: http://www.jucergs.rs.gov.br
Junta Comercial do Estado de Rondônia / Porto Velho – RO [JUCER]
TELEFONES: (69) 26.8600/26-860
ENDEREÇO: Av. Pinheiro Machado, 326 – Caiari – 78900-050
DÚVIDAS: atendimento@jucer.ro.gov.br
INTERNET: http://www.jucer.ro.gov.br
Junda Comercial do Estado de Roraima/ Boa Vista – RR
Av. Jaime Brasil, 203 – 6930-350
TELEFONE: (95) 623-220/623-2283
FAX: (95) 623-2209
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina / Florianópolis – SC [JUCESC]
TELEFONES: (48) 22-5599/22-5500
ENDEREÇO: Av. Rio Branco, 387 – Centro – 8805-20
E-MAIL: jucesc@jucesc.sc.gov.br
INTERNET: http://www.jucesc.sc.gov.br
o combate à corrupção nas prefeituras 108 do brasil
Junta Comercial do Estado de São Paulo / São Paulo – SP [JUCESP]
TELEFONE: () 826-7599
ENDEREÇO: Rua Barra Funda, 930 – Barra Funda – 052-000
INTERNET: www.jucesp.sp.gov.br
Junta Comercial do Estado de Sergipe / Aracaju – SE [JUCESE]
TELEFONE: (79) 234-400
FAX: (79) 234-44
ENDEREÇO: Rua Propriá, 35 – Centro – 490-020
E-MAIL: jucese@jucese.se. com.br
INTERNET: www.jucese.se.gov.br
Junta Comercial do Estado de Tocantins / Palmas – TO [JUCETINS]
TELEFONE: (63) 28-4805
FAX: (63) 28-4802
ENDEREÇO: 04 Norte, Av. LO, 02 Lote22
E-MAIL: jucetins@gabgov.to.gov.br
INTERNET: www.jucetins.to.gov.br
Conselho de Administração
Presidente Fundador – Antoninho Marmo Trevisan
Presidente do Conselho – Josmar Verillo
Conselheiros – Adhemar Kerche de Freitas, Andréa Menghi, Antonio Chizzotti, Fernando Antonio
Carneiro, Geraldo Blota, João Alberto Ianhez, Jorge Donizeti Sanchez, José Chizzotti, José Francisco
Queiroz, José Paulo Lucato, José Rubens Gayoso, Léo Roberto Torresan, Luiz Estevam Ianhez,
Maria Izildinha Godoy, Pedro Luis Alves Costa, Tereza Libertini Bergl, Vanda Contim Algodoal
Diretoria
Fernando Guedes Torrezan – Presidente
José Paulo Lucato – o Vice Presidente
Pedro Sérgio Ronco – 2o Vice Presidente
Marcia Aparecida M. Mascaro – 3o Vice Presidente
Miguel Biruel Ruiz – 4o Vice Presidente
Walter Aparecido Carmezini – 5o Vice Presidente
Teresa Beatriz Lucato Arnoni – ª Secretaria
Maria Helena Ap. Martinez Morales – 2ª Secretaria
Mariangela Souza Carvalho Zarcos – ª Tesoureira
Heloisa Gazarini – 2ª Tesoureira
Diretor Social – Gilberto Ferreira
Diretor Social Adjunto – Nestor Paulo Oprini
Diretora de Saúde – Rosa Artali Gazarini
Diretora de Saúde Adjunto – Carlos Bonani
Diretor de Meio Ambiente – Antonio Claret Marino Guimarães
Diretor de Meio ambiente Adjunto – Elvio Bussacarini Junior
Diretor de Desenvolvimento e Turismo – Eliseu Padovan
Diretor de Desenvolvimento e Turismo Adjunto – Simone P. de Almeida Guimarães
Diretor de Educação e Cultura – Osvaldo Francelin Junior
Diretor de Segurança – José Renato Barbosa Lopes
Diretor de Segurança Adjunto – Luiz Fernando Marques
Diretora da Preservação Histórica – Sueli Antonia Perroni
Diretor da Preservação Histórica Adjunto – Sergio Ianhez
Diretor de Integração de Bairros – Nicolau Antonio Françozo
Diretor de integração de Bairros Adjunto – Airton Mascaro (afastado temporariamente)
Conselho Fiscal
Gilberto Ianhez, Antonio Carlos Caregaro, Antoninho Marmo I. Lucato
Amigos Associados de Ribeirão Bonito (AMARRIBO)
patrocinadores das 1ª e 2ª edições
Alcoa
ABN Amro Banco Real
BM&F
CBA
Coteminas
Dixie Toga
Elektro
Fiesp Ciesp
Gecko
Camargo Correa
Pão de Açucar
Santander Banespa
Klabin
Nestlé
Odebrecht
Ripasa
Santista Textil
Suzano
Tetra Pak
Tigre
Unibanco
Votorantim
Yázigi
Apoio
instituto ethos
e
transparência brasil

proposta
Projeto endurece punição a lavagem de dinheiro
BRASÍLIA. Em meio ao fogo cruzado de denúncias de movimentação de dinheiro ilegal pelos partidos políticos, o governo federal enviará ao Congresso nas próximas semana um projeto com regras mais duras e abrangentes contra a lavagem de dinheiro. A proposta, que está sendo finalizada pelo ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, prevê a punição da lavagem de dinheiro oriundo de qualquer tipo de infração penal. Entre estas infrações estão sonegação fiscal, roubo de carga, jogo do bicho e até formação de caixa dois com recursos não-declarados ao Fisco ou à Justiça Eleitoral. Do jornal O Globo, 31/7..[+]

entrevista
‘A questão é a rapidez na reação às fraudes’

Fraudes no financiamento de campanhas acontecem no mundo inteiro. O importante é a rapidez com que a sociedade detecta indícios de fraude, investiga denúncias e processa réus. A opinião é do cientista político Marcin Walecki, consultor de financiamento político da ONG Fundação Internacional para Sistemas Eleitorais (Ifes, na sigla em inglês), sediada nos Estados Unidos. Nos dias 10 e 11 do mês que vem, dois integrantes da Ifes estarão em Brasília participando da Conferência Internacional sobre Reforma Política. Do jornal O Globo, 31/7..[+]

Exemplos de restrições a doadores

Exemplos de restrições a doações e a potenciais doadores, segundo a pesquisa “Financiamento de partidos políticos e campanhas de eleições”, da ONG sueca International Idea, que entre outros temas estuda sistemas eleitorais de todo o mundo. Do jornal O Globo, 31/7..[+]

Quem sabe...

A Comissão de Ética Pública da Presidência da República mudou o formulário que altas autoridades são obrigadas a preencher quando nomeadas para o governo. O questionário tem 25 detalhadas perguntas sobre temas como nepotismo e investimento privados. O barnabé precisa agora explicar antes as atitudes que terá diante de conflitos de interesses. Tomara que funcione. Por.Boechat, 23/7, no Jornal do Brasil

transparência
Site terá informações sobre compra de medicamentos do SUS

A sociedade e os gestores de saúde poderão obter todas as informações sobre compras de medicamentos feitas por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) pela União, estados e municípios. Elas estarão disponíveis no Portal de Medicamentos, lançado hoje (30) pelo ministro da Saúde, Humberto Costa, e do Planejamento, Paulo Bernardo, em Brasília. Da Agência Brasil, 30/6..[+]

Governo tenta reagir no Congresso e anuncia medidas contra corrupção

No Congresso, bancada do PT e aliados tentam instalar CPI para investigar compra de votos inclusive durante o governo FHC. Executivo comemora apoio da bancada do PMDB e anuncia novas medidas para combater a corrupção. Nesta quinta (30/6), Roberto Jefferson depõe na CPMI dos Correios. Da Agência Carta Maior, 30/6..[+]Da Agência Brasil, 30/6..[+]

Na internet, tudo sobre a CPI dos Correios

BRASÍLIA. As investigações sobre as denúncias de corrupção no governo Luiz Inácio Lula da Silva poderão ser acompanhadas em tempo real. A promessa é do presidente da CPI dos Correios, senador Delcídio Amaral (PT-MS), que botou no ar ontem uma página na internet com todas as informações sobre os trabalhos da comissão. No endereço www.cpidoscorreios.org.br é possível encontrar a composição da comissão, a pauta das reuniões, a íntegra dos depoimentos e até fazer denúncias aos deputados e senadores, com garantia de anonimato. Do jornal O Globo, 28/6..[+]

idéia
Oportuno

Um médico equatoriano criou na capital de seu país o Museu da Corrupção. Expõe os casos de lá, claro, mas despertou a curiosidade de gente daqui, que está a fim de importar a idéia. Do Informe do Dia, 27/6..[+]

projeto
Senador apresenta PEC contra a corrupção no setor público

O senador Hélio Costa (PMDB-MG) apresentou proposta de emenda à Constituição (PEC) que torna inafiançáveis e imprescritíveis os crimes de corrupção na administração pública, sejam eles praticados por servidor ou não. De acordo com a proposta, não será facultado ao corrupto, ativo ou passivo, pagar fiança para conquistar o direito de responder ao processo em liberdade. Após sua leitura em Plenário, a PEC vai para a Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania (CCJ). DaAgência Senado, 23/6..[+]

gastos públicos
Cinco anos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): quanta transparência temos?

Este foi um dos temas abordados pelo seminário "Transparência e Controle Social: um Diálogo entre Sociedade Civil, Tribunais de Contas e Ministério Público", promovido pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), em parceria com associações de classe do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. O evento aconteceu nos dias 23 e 24 de maio. Do Fórum Brasil do Orçamento (FBO), 9/6..[+]

As duas faces da corrupção

Coordenador para a América Latina e Caribe do Programa de Convenções Anticorrupção da ONG Transparência Internacional, o chileno Miguel Peñailillo passou alguns dias em Brasília, exatamente quando denúncias em todos as esferas de governo explodiam e ocupavam as primeiras páginas dos jornais. Ele participou de um seminário internacional e ouviu o representante das Nações Unidas estimar em US$ 3 trilhões o que a corrupção movimenta anualmente em todo o mundo. Do Jornal do Brasil, 29/5..[+]

ONG pede que governo ensine a combater fraudes

A organização da sociedade civil Força Tarefa Popular defendeu, nesta quinta (26/5), a criação de uma campanha publicitária, promovida pelo governo federal, para ensinar e incentivar a população a combater fraudes e corrupção. Desde o dia 23, cerca de 40 integrantes da entidade e de outras organizações marcham em direção a Brasília para participar do IV Fórum Global contra a Corrupção no próximo dia 7 de junho. Eles carregam faixas e entregam panfletos para as comunidades que vivem nas margens das estradas. Da Agência Brasil, 26/5..[+]

Combate à corrupção é tema de fórum internacional em Brasília

O combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e o incentivo a acordos de cooperação jurídica nessas áreas são os principais temas do 4º Fórum Global de Combate à Corrupção. Pela primeira vez no país, representantes de governos, da sociedade civil, de organismos internacionais, de organizações não-governamentais, especialistas e acadêmicos de mais de cem países vão discutir temas como a experiência brasileira no combate à corrupção, financiamento político e licitações públicas. Da Agência Brasil, 20/5..[+]

artigo
As fontes e as formas da corrupção

O senador Pedro Simon defendeu, certa vez, uma CPI dos Corruptores. Obteve silêncio como resposta. Por que é mesmo que a mídia e os partidos não tratam seriamente das fontes privadas da corrupção e de seus efeitos sobre a vida política do país? Por.Marco Aurélio Weissheimer, 18/5/2005, na Agência Carta Maior

Brasil e Reino Unido vão combater lavagem de dinheiro

Um tratado de cooperação jurídica entre Reino Unido e Brasil pretende combater a lavagem de dinheiro por meio da troca de informações entre os dois países. O acordo, assinado hoje (7/4) em Londres pelo ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos e o ministro do Estado britânico Desmond Henry Browne, prevê também coleta e produção de provas em processos criminais. Bastos aproveitará a passagem pelo país para conhecer os estabelecimentos prisionais britânicos, considerados referência para o Brasil. Da Agência Brasil, 7/4..[+]

Proposta proíbe nepotismo no município do Rio

O vereador Fernando Gusmão (PC do B) deu entrada, ontem, no projeto que tenta limitar a prática de nepotismo na política do Rio de Janeiro. O projeto não cria restrições apenas na Câmara, onde na primeira semana da nova legislatura oito dos 24 vereadores novos eleitos nomearam parentes, como O GLOBO publicou na semana passada. No texto, Gusmão propõe que os conselheiros do Tribunal de Contas do Município (TCM); e ainda o prefeito, vice-prefeito, secretários; subsecretários e administradores regionais também sejam proibidos de contratar parentes de até terceiro grau: "o nepotismo, apesar de imoral, não é ilegal." Do jornal O Globo, 12/1/2005..[+]

Lei prevê até 4 anos de prisão para maus gestores

BRASÍLIA. Os prefeitos que deixaram dívidas para seus sucessores sem os recursos correspondentes no caixa das prefeituras estão sujeitos a punições que incluem até prisão de um a quatro anos pelo descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. As punições estão previstas na Lei de Crimes Fiscais, aprovada em outubro de 2000. Os tribunais de contas dos municípios estão encarregados de fiscalizar as prefeituras. Do jornal O Globo, 5/1/2005..[+]

CGU alcança marca de 700 municípios fiscalizados

O ministro do Controle e da Transparência, Waldir Pires, avalia que iniciativa tem provocado mudanças na relação da população com o dinheiro público.—.Agência Brasil, 23/12/2004

Portal Siga Brasil permite fiscalizar gastos públicos

Em 2005, o cidadão brasileiro poderá conhecer de perto o que é feito com os tributos que paga aos cofres federais. Não precisará ser um experiente internauta ou tomar aulas sobre os jargões orçamentários para transitar no novo portal do Senado, batizado com o sugestivo nome de "Siga Brasil". Lançado no último dia 7 de dezembro pelo presidente José Sarney, esse sistema de informações on-line permitirá ao cidadão comum, de maneira simples, acompanhar o orçamento federal, desde o projeto de lei encaminhado anualmente pelo Executivo até sua execução..—.O Rio Branco (AC), 10/12

Dia Internacional Contra a Corrupção: CGU comemora lançando concurso e cartilha

Em comemoração ao Dia Internacional Contra a Corrupção, a Controladoria-Geral da União faz hoje (09/12) o lançamento nacional de uma cartilha contra a corrupção e de um concurso de monografias e redações destinado a estudantes dos níveis fundamental, médio e superior. O evento acontece às 15 horas, no auditório da CGU. Da CGU, 9/12..[+]

Cartilha tenta ensinar como evitar a corrupção

Na tentativa de aumentar o controle sobre os recursos da União repassados para municípios pequenos e médios, o governo lança hoje cartilha de combate à corrupção e ao desvio de verbas públicas. Serão pelo menos um milhão de exemplares distribuídos em todo o país em eventos que a Controladoria-Geral da União pretende promover em pequenas e médias cidades para conscientizar os moradores. O objetivo do governo é incentivar as denúncias de desvios de recursos públicos na região..—.O Globo, 9/12

Portal disponibiliza dados sobre orçamento

Qualquer cidadão que tenha acesso à internet pode acompanhar a aplicação dos recursos públicos federais. A página da Controladoria Geral da União pode ajudar a combater à corrupção no país.—.Agência Brasil, 28/11

TCU quer participação popular em SC

O Tribunal de Contas da União (TCU) promove amanhã e sexta-feira na Capital, o "Diálogo Público", evento que tem por finalidade incentivar o acesso da população catarinense a informações de como fiscalizar a aplicação de verbas públicas federais no Estado. O encontro, que é gratuito - porém o número de inscrições é limitado -, ocorrerá na sede da Fiesc, no Bairro Itacorubi..—.Diário Catarinense, 24/11

CPIs estaduais ganham poder para quebrar sigilo

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu, ontem, por unanimidade, às comissões parlamentares de inquérito (CPI) criadas pelas Assembléias Legislativas, competência para apurar as irregularidades cometidas pelos administradores públicos e quebrar o sigilo bancário, fiscal e telefônico dos investigados. A quebra do sigilo poderá ser feita em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o direito individual, se for demonstrada a existência de indícios de irregularidades em prejuízo do Estado.—.O Estado do Paraná, Jornal do Brasil (RJ), 12/11

Senado aprova por unanimidade obrigação de expor execução orçamentária na Internet

O Senado aprovou por unanimidade dos 59 senadores presentes o projeto de lei (PLS 130/03) do senador João Capiberibe (PSB-AP) que obriga a exposição em tempo real, pela Internet, de todas as informações sobre a execução orçamentária, extra-orçamentária e financeira nos três níveis da administração pública (federal, estadual e municipal)..—.Agência Senado, 10/11/2004

Poder de investigação do Ministério Público tem apoio do Congresso

Em solenidade realizada na manhã desta terça-feira (09/11) na Ala das Comissões do Congresso Nacional, representantes do Ministério Público da União receberam o apoio da Frente Parlamentar de Combate à Corrupção para a manutenção do poder de investigação dos Procuradores. A convocação para a sessão solene de manifestação de apoio do Poder Legislativo à manutenção do poder de investigação do Ministério Público foi feita pelo deputado Antônio Carlos Biscaia (PT-RJ), presidente da Frente Parlamentar de Combate à Corrupção..—.MPT Notícias, 9/11

Transparência Brasil divulga 16 mandamentos para prefeitos

A ONG Transparência Brasil divulgou uma relação de atos e atitudes para que os prefeitos eleitos em 2004 revertam a situação de ineficiência e improbidade na gestão dos recursos municipais. O relatório traz medidas para que os novos governantes ampliem as condições de controle sobre as administrações..—.Consultor Jurídico, 4/10

Prazo de inelegibilidade pode subir para 30 anos

O prazo de ineligibilidade de políticos, candidatos ou detentores de cargos públicos pode passar a ser de 30 anos, se for aprovado o Projeto de Lei Complementar 201/04, do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), que tramita na Casa. Atualmente, os prazos de inelegibilidade são de três a oito anos. O autor pretende alterar a Lei Complementar 64/90, que proíbe a candidatura daqueles que tenham abusado do poder econômico, político, de funções de cargo público ou que tenham sido condenados pela prática de crimes contra a economia popular..—.Agência Câmara, 29/9

Combate à corrupção incentiva a atuação política em Ribeirão Bonito

Na primeira eleição em Ribeirão Bonito, no interior de São Paulo, depois que o prefeito perdeu o cargo e foi preso por corrupção, o movimento que há três anos sacudiu o pequeno município, de 11.500 habitantes e nove mil eleitores, fez crescer o número de candidatos a prefeito em vez de desestimular a participação da população na vida política. Os dois candidatos que se revezavam há anos nas eleições viraram cinco, inclusive com duas mulheres na disputa..—.O Globo, 23/9

TSE veicula campanha para voto consciente

Com o slogan “O destino da sua cidade na sua mão”, o Tribunal Superior Eleitoral vem veiculando, em todas as emissoras de TVs, filmetes para esclarecer o eleitor sobre o processo de votação. O tribunal também veicula nas emissoras de rádio spots com o mesmo objetivo..—.Agência Brasil, 23/9

Corrupção: idéia de leitor

Memória curta é deficiência de brasileiro. Seria bom se os jornais de maior circulação das capitais do país — só para começar — reservassem mensalmente uma página para cobrar, divulgar resultados, andamento de processos ou investigações sobre corrupção, divulgasse o nome das autoridades responsáveis pelo acompanhamento e julgamento de tais casos. Isso ajudaria a não deixar fatos dessa natureza caírem no esquecimento. Com a cobrança mensal, ou mesmo trimestral, da imprensa, as coisas andariam mais rápidas, ficaríamos mais curiosos e menos desmemoriados e, com certeza, a procura dos leitores por esses diários seria bem maior..—.Carta de Josuelina S. Carneiro, Brasília (DF), no Correio Braziliense, setembro de 2004

Disque-denúncia aumenta combate a fraudes

Há um mês e meio em funcionamento, serviço registra uma média de 1.200 ligações diárias. Cerca de 70% das denúncias são sobre benefícios previdenciários concedidos ou mantidos fraudulentamente.—.Agência Brasil, 30/8

PDT lança na Internet manual de fiscalização eleitoral

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) disponibilizou na Internet seu Manual de Fiscalização das eleições Informatizadas de 2004, como um guia para que candidatos e partidos possam fiscalizar as eleições eletrônicas brasileiras. O PDT e o Partido dos Trabalhadores (PT) foram os únicos a se credenciar no Tribunal Superior Eleitoral para acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos programas de computador do sistema eleitoral de 2004.

Os dois partidos estão tecnicamente habilitados a verificar a integridade dos programas carregados nas urnas eletrônicas. O PDT se habilitou também tecnicamente para verificar a integridade dos Programas dos Computadores de Totalização dos Votos das Capitais. Veja o manual de fiscalização do PDT: http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/fiel04.htm

O risco de um retrocesso

Boris Fausto. Há o risco de um retrocesso - e dos mais sérios - no combate às violações da lei penal e especificamente à corrupção, se vier a ocorrer uma decisão do STF que negue ao Ministério Público (MP) funções investigatórias..—.Folha de S. Paulo, 14/8

Manual contra compra de voto já está na Internet

O Conselho de Ética da Câmara disponibilizou hoje o manual com as orientações para as eleições municipais de outubro. O documento está disponível no endereço www.camara.gov.br/internet/ConsEtica. O documento explica a Lei 9840/99, que altera o Código Eleitoral para garantir mecanismos de punição a práticas de abuso de poder econômico e compra de votos em campanhas eleitorais. A lei foi criada a partir de uma proposta popular..—.Agência Câmara, 12/8

Voto não tem preço, tem conseqüências!

Teve início na última quinta-feira, 11 de agosto, dia da Consciência Nacional, a Campanha pelo Voto Cidadão, que vai mostrar à população que é ela que perde com a compra de voto. O movimento foi lançado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara e é baseado na Lei 9840 de 1999, de iniciativa popular..—.11/8, leia mais

Para associação, lei do foro privilegiado atrasa condenação

Órgão que reúne membros do Ministério Público afirma que decisão de 2002 que beneficia ex-autoridades concentrou ações..—.Folha de S. Paulo, 27/6

CNBB defende direito do Ministério Público de investigar

O direito do Ministério Público de atuar em investigações, ameaçado por um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), ganhou ontem o apoio da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). A questão foi discutida na reunião do conselho permanente da entidade, que mostrou-se preocupada com a possibilidade de promotores e procuradores serem impedidos de investigar..—.O Globo, 26/6

Cartilha ajudará a fiscalizar merenda escolar e corrupção eleitoral

Um dos grandes problemas enfrentados pelas escolas e creches públicas é o roubo dos recursos destinados à merenda escolar. Tendo em vista essa questão difícil de ser controlada, criaram-se grupos para zelar pela boa aplicação dos recursos, como o Conselho de Alimentação Escolar (CAE), que agora dispõem de uma nova ferramenta: a cartilha "Vamos Fiscalizar a Merenda Escolar"..—.Adital, 23/6

Frente contra Corrupção será lançada amanhã.[janeiro de 2004]

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